Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI POÇAS | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL ADITAMENTO FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator): I – O art. 146.º, n.º 1 do CPC permite a retificação erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada, o que tem em vista situações em que resulta de forma clara e manifesta da peça processual que existe uma divergência entre o que se pretendia escrever e o que foi exarado no texto. II - Já o n.º 2 do art. 146.º admite o suprimento ou a correção de vícios ou omissões de atos praticados, desde que o vício ou a omissão tenha natureza meramente formal, ou seja, vícios ou omissões que apenas respeitem à forma externa dos atos praticados, sem contenderem diretamente com o conteúdo da peça processual em causa, nomeadamente com a narração dos factos ou a formulação do pedido. III – Se a alegação da matéria de facto constante da petição inicial é lógica e coerente, não existindo qualquer elemento que indique a necessidade de proceder a qualquer correção de escrita, não pode ser invocado o art. 146.º, n.º 1 do CPC para alterar essa peça, com base num suposto um erro subjetivo, que não transparece da peça processual. IV - Tal pedido também não pode ser admitido ao abrigo do art. 146.º, n.º 2, pois a alteração pretendida respeita ao conteúdo da petição, à alegação da matéria de facto e não a qualquer vício ou omissão de natureza meramente formal. V – Tais disposições também não permitem sustentar o aditamento de factos à petição inicial, em resposta à matéria de exceção deduzida pela R. na contestação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO O Condomínio do Edifício …, no Funchal, intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra B., Lda., e C. pedindo a condenação dos RR. «a efetuar, no prazo que o Tribunal entender razoável, as correções de todos os defeitos e anomalias existentes no prédio», invocando o cumprimento defeituoso de um contrato de empreitada celebrado com a 1.ª R., sendo o 2.º R. diretor de fiscalização de obra. A 1.ª R. contestou, alegando, em suma, que cumpriu integralmente o contrato a que se vinculou e retificou os defeitos reconhecidos; invocou a exceção de caducidade do direito a intentar a ação no que concerne à asfaltagem do estacionamento e pendente do estacionamento descoberto; defendeu-se ainda por impugnação, concluindo pela improcedência da ação. O 2.º R. contestou, invocando, em síntese, a exceção dilatória de ilegitimidade. Defendeu-se também por impugnação, concluindo pela sua absolvição da instância ou, quando assim não se entenda, pela sua absolvição do pedido. * Após a notificação das contestações ao A., foi proferido o seguinte despacho: «Tendo-se os réus defendido por exceção, notifique o autor para, em 10 dias, querendo se pronunciar relativamente a tal matéria (artigos 3º, 6º e 547º do Código de Processo Civil)». Em 10/09/2025 veio o A. apresentar um articulado, que aqui se dá por reproduzido, pronunciando-se sobre a exceção de ilegitimidade passiva do 2.º R.; relativamente à contestação da R. B., Lda., pronunciou-se sobre o cumprimento integral do contrato pela empreiteira e sobre a garantia e caducidade, concluindo pela «retificação do artigo 14º da Petição Inicial e o aditamento dos artigos 15ºA e 15ºB a esse mesmo articulado, bem como a junção dos documentos correspondentes, devendo improceder as exceções invocadas pelos Réus». * A R. B., Lda., por requerimento de 24/09/2025, veio opor-se ao pedido de retificação do art. 14.º e de aditamento de novos artigos à petição inicial. O R. C., por requerimento de 26/09/2025, veio arguir a intempestividade do articulado de resposta às exceções, concluindo pelo seu desentranhamento. * Em 22/10/2025 foi proferido despacho com o seguinte teor: «Como refere o réu C. no requerimento com a ref. 53291858, de 26.09.2025, o requerimento apresentado pelo autor com a ref. 53271002, de 10.09.2025 (fls. 528) é extemporâneo. Com efeito, tendo o despacho com a ref. 57446710, de 30.06.205 (fls. 527), que concedeu ao autor um prazo de 10 dias, sido notificado ao autor em 02.07.2025, considerando o disposto nos artigos 138º, n.ºs 1 e 2, 139º, n.º 5 e 248º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, o prazo concedido terminaria em 2 de setembro de 2025, com possibilidade de prática do mesmo com multa até 5 de setembro de 2025, sendo que o requerimento em apreciação foi apresentado em 10 de setembro de 2025. Estando em causa a prática de ato que a lei não admite, com possibilidade de influir no exame ou decisão da causa, está o mesmo ferido de nulidade, nos termos do artigo 195º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo igualmente nulos os atos subsequentes que dele dependam absolutamente (artigo 195º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, determina-se o desentranhamento do requerimento apresentado pelo autor com a ref. 53271002, de 10.09.2025 (fls. 528) e dos documentos que o acompanham, bem como dos requerimentos da ré sociedade com as refs. 53413935 (fls. 565) e 53474614 (fls. 569), do requerimento da ré com a ref. 53432359 (fls. 567). Notifique». * É deste despacho que o A. recorre, oferecendo as seguintes conclusões: «A. No despacho recorrido, o Tribunal a quo determinou o desentranhamento do requerimento apresentado pelo Autor em 10/09/2025 (referência 53271002) por considerar extemporânea a resposta às exceções deduzidas pelos Réus. B. Contudo, nesse mesmo requerimento, o Autor formulou pedidos autónomos às respostas às exceções, designadamente, a correção do artigo 14.º da petição inicial, o aditamento dos artigos 15.º-A e 15.º-B, e a junção de novos documentos, todos estes admissíveis por força das normas contidas nos artigos 146.º, n.os 1 e 2 e 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. C. Acontece que, o Tribunal “a quo” limitou-se a determinar o desentranhamento integral da peça processual, sem distinguir entre a resposta extemporânea e os pedidos autonomamente deduzidos, o que constitui uma decisão excessiva, desproporcionada e desadequada. D. A correção do artigo 14.º da petição inicial, requerida pelo Autor, não altera a causa de pedir nem o pedido formulado no processo, limitando-se a suprir um lapso relativo à versão do caderno de encargos que deveria estar em causa, em conformidade com o disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer justificação para a sua não procedência. E. O aditamento dos artigos 15.º-A e 15.-B visa apenas complementar e clarificar a factualidade já alegada, concretizando elementos que resultam dos próprios factos confessados pela Ré, razão pela qual constitui, no máximo, um mero desenvolvimento da causa de pedir e não a sua alteração, nos termos do artigo 265.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando razão para a sua improcedência. F. Acresce que o artigo 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil permite a junção de documentos até 20 dias antes da audiência final, ainda que mediante multa, pelo que o desentranhamento dos documentos juntos pelo Autor viola o disposto neste preceito. G. No caso concreto, nem sequer foi designada data para a audiência final, encontrando-se, por isso, o requerimento dentro do prazo legal para a junção de documentos. H. O desentranhamento integral do requerimento, sem apreciação autónoma dos pedidos nele contidos, configura uma violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da adequação formal, consagrado no artigo 547.º do Código de Processo Civil e, bem assim, uma violação das normas previstas nos artigos 146.º, n.º 1 e 2, 265.º, n.º 1 e 423.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. I. Assim sendo, o Tribunal a quo deveria ter aplicado as normas acima referidas, admitindo a correção do artigo 14.º da petição adicional, bem como o aditamento dos artigos 15.º-A e 15.º-B, nos termos dos artigos 146.º, n.º 1 e 2 e 265.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, bem como admitido a junção dos documentos apresentados com o requerimento em causa, em cumprimento do disposto no artigo 423.º, n.º 2 do mesmo diploma, e, ainda, determinado que se desse como não escrito tudo aquilo que dissesse respeito à resposta às exceções – isto é, todos os artigos, com exceção dos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, numa interpretação mais ampla ou, caso assim não se entenda, numa versão mais restritiva, apenas com exceção dos artigos 28.º e 31.º, que contêm diretamente as alterações do articulado inicial. J. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida e determinada a reintegração do requerimento apresentado pelo Autor em 10/09/2025, com a referência 53271002, admitindo-se a correção do artigo 14.º da petição inicial, o aditamento dos artigos 15.º-A e 15.º-B à petição inicial e a junção dos documentos juntos, ainda que condenando o Autor em multa». * Os RR. não apresentaram contra-alegações. * O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. * Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. II – OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir consiste em verificar se deve ser admitida a correção do artigo 14.º e o aditamento dos artigos 15.º-A e 15.º-B à petição inicial, através do requerimento do A. de 10/09/2025, admitindo-se ainda os documentos apresentados. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade com relevo para o conhecimento do objeto do presente recurso é a que consta do relatório antecedente. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O recorrente pretende que seja admitida a retificação do artigo 14.º e o aditamento dos artigos 15.º-A e 15.º-B à petição inicial, bem como a apresentação de documentos feita com o seu requerimento de 10/09/2025. Tal requerimento foi apresentado na sequência do despacho de 30/06/2025, que convidou o autor a pronunciar-se por escrito sobre a matéria de exceção deduzida nas contestações dos RR., no prazo de 10 dias. Não há dúvidas de que o A. não respeitou o prazo de 10 dias concedido nesse despacho para responder às exceções deduzidas pelos RR., o que é reconhecido pelo apelante, que não impugna esse segmento decisório. Todavia, este pretende que o requerimento seja atendido no que respeita ao pedido de alteração e aditamento de factos alegados na petição inicial, bem como no que respeita à junção de documentos. No seu recurso, o apelante sintetiza a sua pretensão nos seguintes termos: «tendo o Autor constatado que havia junto aos autos e baseado a identificação dos defeitos num caderno de encargos não atualizado, requereu, nos artigos 27.º e 28.º do seu requerimento datado de 10/09/2025, a correção do artigo 14.º da petição inicial, ou seja, a discriminação correta do referido caderno de encargos, requerendo que este passasse a refletir a lista de trabalhos constante da sua versão final e requereu, igualmente, a junção das versões corretas e finais dos documentos que o compõem – os documentos 33 a 35 que, por lapso, no próprio requerimento foram identificados como “Documento 1 – Estimativa orçamental/caderno de encargos”, “Documento 2 – Plano” e “Documento 3 – Plano”. Depois, em consequência do pedido de correção do artigo 14.º da petição inicial e com o intuito de prestar informação complementar que poderá vir a revelar-se importante, designadamente quanto aos trabalhos a mais aprovados em assembleia de condomínio e orçamentados pela Ré, o Autor requereu o aditamento dos artigos 15.º-A e 15º.-B e, com eles, junção de mais dois documentos, o Documento n.º 4 (orçamento) e o Documento n.º 5 (ata do condomínio)». Cumpre apreciar. De acordo com o disposto no art. 260.º do CPC, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. É o chamado princípio da estabilidade da instância. A modificação da causa de pedir só é admissível por acordo das partes, desde que a alteração ou ampliação não perturbe inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (art. 264.º). Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação (art. 265.º, n.º 1). Diversa da alteração da causa de pedir é a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada, prevista no art. 146.º, n.º 1 do CPC. O n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que o juiz deve ainda admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa. O n.º 1 do art. 146.º consagra de forma expressa a solução que já era aplicada por referência ao art. 249.º do Código Civil, sendo o critério fundamental que o erro de cálculo ou de escrita se revele no contexto da peça processual, seja pelo seu próprio teor, seja pelo teor de peça ou documentos com que tenha conexão (cfr., A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Ed., p. 196). O lapso material aqui referido e passível de retificação, ocorre quando resulta manifesto que se escreveu algo diferente do que se pretendia escrever e há-de emergir da peça apresentada como uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do respetivo autor e o que acabou por ser exarado no texto (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 10/04/2025, Proc. n.º 5058/03.8TVLSB.L1-6, em www.dgsi.pt). Já o n.º 2 do art. 146.º admite o suprimento ou a correção de vícios ou omissões de atos praticados, desde que o vício ou a omissão tenha natureza meramente formal. Vícios ou omissões puramente formais são aqueles que apenas dizem respeito à forma externa dos atos praticados, sem contenderem diretamente com o conteúdo da peça processual em causa, nomeadamente com a narração dos factos ou a formulação do pedido. Será o caso de um erro quanto ao nome ou ao endereço de uma testemunha no requerimento probatório ou a identificação do processo, das partes ou da forma do processo (cfr., neste sentido, os Acórdãos do STJ de 07/10/2020, Proc. n.º 1075/16.6T8PRT.P1.S1, da Relação de Guimarães de 01/10/2015, Proc. 590/14.0T8VCT-B.G1 e Relação de Lisboa de 22/01/2019, Proc. n.º 2802/14.1TBALM-B.L1-7 todos em www.dgsi.pt). O art. 146.º, n.º 2 exige que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa. «Por certo, não autorizará suprimentos ou correções suscetíveis de bulir com decisões entretanto já proferidas e que tenham tido por referência o ato praticado; também não será possível, por esta via, praticar atos relativamente aos quais já tenha decorrido o prazo respetivo, pois que para tais situações se ajusta a figura do justo impedimento, única via suscetível de ultrapassar os efeitos do decurso de prazo perentório» conexão (cfr., A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Op. Cit., Vol. I, 3.ª Ed., p. 197). No caso dos autos, o A. alegou nos arts. 12.º e 13.º da petição inicial a celebração do “contrato de empreitada identificado por CE 003.2019”, cuja cópia foi apresentada como documento n.º 11. No art. 14.º, o A. refere que o dito contrato «tinha como objeto os seguintes trabalhos: “ESTALEIRO E ANDAIMES 1.1 Montagem e desmontagem do estaleiro de apoio à execução dos trabalhos, incluindo todos os equipamentos necessários, sinalização temporária da obra necessária à perfeita identificação de caminhos e circulações alternativas de forma a assegurar o acesso normal aos edifícios, adoção de todas as medidas de segurança necessárias à execução dos trabalhos, incluindo a limpeza final da obra. (…) 7.3.1 Execução da recuperação de clarabóias, incluindo raspagem usando decapante tipo Polyprep 18200, desengorduramento, tratamento anticorrosão duas demãos de C-ox ST180 AL 7N180, com uma espessura média de recobrimento de 30 microns por demão, acabamento final a duas demãos de tinta de esmalte tipo CThane S100 25100, com 25 microns cadas, substituição de vidros danificados e de mastique de vedação, sempre que necessário, e todos os acessórios e trabalhos necessários, tudo conforme especificações técnicas do caderno de encargos e especificações do fabricante (…)”». Como resulta da leitura do citado art. 14.º da petição inicial, o mesmo transcreve integralmente a cláusula contratual com a descrição dos trabalhos a executar. Lido o requerimento de 10/09/2025, o qual foi mandado desentranhar pelo despacho recorrido, verifica-se que no seu art. 27.º, o A. alega que «assiste razão à Ré quando esta refere ter sido apresentada uma nova lista de trabalhos reformulada e um novo plano de intervenção exterior com base nos quais efectuou a actualização do orçamento que foi apresentado em sede da assembleia de condomínio datada de 10 de Janeiro de 2019 – tudo conforme documentos que junta sob os nºs. 1 a 3 e dá como integralmente reproduzidos». E no art. 28.º prossegue: «Razão pela qual, os trabalhos identificados no artigo 14º da Petição Inicial, tratam-se de um lapso manifesto (por corresponderem ao caderno/lista de trabalhos antes da sua reformulação), pelo que o ora Condomínio vem proceder à correcção do conteúdo do aludido artigo, devendo o mesmo passar a ter a seguinte redacção: “E tinha como objecto os seguintes trabalhos (…)». De seguida, o A. transcreve integralmente a lista dos trabalhos. Por conseguinte, o pedido de retificação do art. 14.º da petição inicial não surge de forma autónoma, fundado na constatação de um erro de cálculo ou de escrita naquela peça processual, mas na sequência e em resposta à contestação da R.. Por outro lado, é manifesto que este pedido não pode justificar-se à luz do art. 146.º, n.º 1 do CPC, pois a petição inicial não revela qualquer erro de cálculo ou de escrita que seja evidente no contexto da própria peça processual. A alegação constante da petição inicial é lógica e coerente, não existindo qualquer elemento que indique a necessidade de proceder a qualquer correção de escrita. O que sucede é que o A., invocando erro, diz que aquilo que por si foi alegado na petição inicial não tomou em conta a atualização subsequente do orçamento, que terá modificado o objeto do contrato. A existir um erro, tratar-se-á de um erro subjetivo, que não transparece da petição inicial, pelo que a pretendida alteração do art. 14.º da petição inicial não pode sustentar-se no art. 146.º, n.º 1 do CPC. Tal pedido também não pode ser admitido ao abrigo do art. 146.º, n.º 2, pois a alteração pretendida respeita ao conteúdo da petição, à alegação da matéria de facto e não a qualquer vício ou omissão de natureza meramente formal. Importa, pois, concluir que o pedido de alteração do art. 14.º da petição inicial não tem qualquer justificação legal, não podendo admitir-se ao abrigo do art. 146.º do CPC, constituindo uma alteração da causa de pedir inadmissível, nos termos dos arts. 260.º do mesmo Diploma. Prosseguindo, no art. 31.º do requerimento de 10/09/2025 o A. refere: «contudo, é de salientar que, tendo em consideração, a ora excepção apresentada pela Ré, importa concretizar e solicitar o aditamento à Petição Inicial de dois novos artigos: 15º-A e 15ºB, para melhor esclarecimento dos factos, com o seguinte teor: “15ºA Sucede, porém, que verificou-se ser necessário proceder a trabalhos a mais não previstos inicialmente, pelo que foi apresentado um orçamento adicional pela Saúl & Filhos S.A. em 26/09/2019 com o seguinte teor: 1 PERFIL DE REMATE 1.1 Fornecimento e aplicação de perfil em L de remate de beirado, em Alumínio 2mm quinado e lacado na cor branco, com formato de pingadeira na parte inferior, fixado com parafusos e buchas e silicone, incluindo todos os remates necessários. – ml - 530,00 x 13,95 = 7 393,50 € (…) 11 PINTURA CHAMINÉS 11.1 Execução de pintura "in situ" de chaminés metálicas existentes em cobertura, com esquema de pintura idêntico ao das guardas metálicas, incluindo raspagem e lixagem manual das partes acessíveis e todos os trabalhos necessários. – un – 35,00 x 68,51 = 2 397,85 € TOTAL 16 494,03 NOTA: A este preço acresce o IVA à taxa legal em vigor. 15º-B Levado o mesmo a votação em assembleia do condomínio ora Autor datada de 23 de Outubro de 2019, pode ler-se, quanto a ele, na acta respectiva, o seguinte: “Seguidamente, iniciou-se a análise do quinto ponto da ordem de trabalhos, 5.- Apresentação, análise, discussão e deliberação sobre os trabalhos não previstos (trabalhos a mais); Perante a assembleia foi apresentado orçamento para a execução de trabalhos não previstos, da empresa Saúl & Filhos, Lda. pelo valor de € 16.494,03 (dezasseis mil quatrocentos e noventa e quatro euros e três cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, conforme detalhes da proposta que se junta à presente ata dela fazendo parte integrante. Após análise e discussão, colocou-se cada capítulo do orçamento à votação, conforme segue: Capítulo 1 (Perfil de Remate) – aprovado por maioria com abstenção da fração CD; Capítulo 2 (Reparação do Beirado) – reprovado por unanimidade; Capítulo 3 (Ralos de Pavimento) – aprovado por unanimidade, sendo que a quantidade passa de 15 para 12; Capítulo 4 (Reparação de Telhas) – aprovado por unanimidade; Capítulo 5 (Silicones em Vãos) – aprovado por unanimidade; Capítulo 6 (Grelhas de Drenagem) – aprovado por maioria, com abstenção da fração BC; Capítulo 7 (Valeta Tardoz Muro Exterior) – Subcapítulo 7.1, aprovado por unanimidade e subcapítulo 7.2 aprovado por maioria com o voto contra da fração BC e abstenção da fração AI; Capítulo 8 (Tampas em FFD) – aprovado por unanimidade; Capítulo 9 (Intervenção Jardim Poente Entrada Bloco 1) – subcapítulos 9.1, 9.2, 9.5 e 9.6 aprovados por unanimidade e subcapítulos 9.3, 9.4 e 9.7 reprovados por unanimidade – deverá se manter a drenagem e ser colocada brita junto ao murete; Capítulo 10 (Pontos de Luz Pátio Bloco I) – aprovado por unanimidade; Capítulo 11 (Pintura Chaminés) – aprovado por maioria com os votos contra das frações Y, BC, BP e abstenção das frações V, AI, AM, AW e CD. Após as devidas retificações e cálculos, foi então aprovado o orçamento apresentado pela Saúl & Filhos, Lda. pelo valor de € 13.942.22 (treze mil, novecentos e quarenta e dois euros e vinte e dois cêntimos), acrescidos de Iva à taxa legal de 5%.” - tudo conforme documento nº. 37 que junta e dá como integralmente reproduzido.”». Em relação aos artigos 15.º-A e 15.º-B que o A. pretende aditar à petição inicial é ainda mais claro que a pretensão não tem qualquer suporte legal, pois não se trata manifestamente da retificação de qualquer erro de escrita ou de cálculo que resulte do contexto desse articulado, mas de um verdadeiro aditamento de factualidade que o A. entende relevante, pelo que não se inclui na previsão do art. 146.º, n.º 1 do CPC. Porque se trata de uma alteração relativa ao conteúdo da petição inicial, que interfere com o âmago da matéria de facto em que se fundamenta o pedido, também não pode ser admitida tal alteração ao abrigo do art. 146.º, n.º 2 do CPC. Aliás, o A. justifica no art. 31.º do seu requerimento de 10/09/2025 a necessidade de aditamento desses factos com a resposta à matéria de exceção deduzida pela R. na contestação, pelo que, não tendo a resposta sido admitida, por intempestividade, nunca os mesmos poderiam ser admitidos. Contrariamente ao que sustenta o A., o aditamento destes artigos à petição inicial não pode ser admitido ao abrigo do art. 265.º, n.º 1 do CPC, pois os mesmos não resultam de qualquer confissão da R. na contestação, antes pelo contrário. É porque a R. alega que a matéria de facto descrita na petição inicial não corresponde à realidade é que o A. pretende aditar estes novos artigos, emendando a petição inicial. O art. 265.º, n.º 1 destina-se a atuar em situações diferentes: «por exemplo, (i) o autor pede com fundamento na celebração de um contrato de mútuo a restituição da quantia mutuada; se o réu confessar que recebeu efectivamente aquela quantia, embora como doação realizada pelo autor, este pode modificar a causa de pedir, passando a invocar a anulabilidade, por erro na declaração, daquela doação; (ii) o autor pede uma indemnização com base em responsabilidade civil por facto ilícito; o réu alega que os danos causados se ficaram a dever a uma actuação em estado de necessidade; o autor pode aceitar esta confissão e passar a pedir a indemnização com fundamento nessa actuação (art. 339.°. n.º 2. CC)» (cfr. Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, 2022, Vol. I, p. 465). O art. 265.º, n.º 1 do CPC pressupõe, por conseguinte, uma situação em que o réu confessa a factualidade descrita na petição inicial, retirando consequências distintas das pretendidas pelo autor, levando a que este modifique a causa de pedir inicialmente alegada, tendo em vista acautelar as consequências dessa confissão. Trata-se de uma modificação que opera para os termos subsequentes do processo, não de uma alteração da petição inicial, que nem sequer se concebe depois de já ter sido apresentada a contestação, sob pena de ter se ser repetido todo o processado. Tal situação não se verifica no caso dos autos, pelo que importa concluir pela inadmissibilidade legal da alteração da petição inicial pretendida pelo A.. Finalmente, quanto ao pedido de junção de documentos, o art. 423.º, n.º 1 do CPC dispõe que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. O n.º 2 do mesmo artigo admite a apresentação de documentos sem ser com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de discussão e julgamento, mediante o pagamento de multa, exceto se a parte provar que os não pôde oferecer com o articulado. No caso em apreço, os documentos que o A. pretende juntar destinavam-se a sustentar a matéria de facto alegada no requerimento de 10/09/2025, na parte relativa ao pedido de alteração do 14.º da petição e aditamento dos artigos15.º-A e 15.º-B da petição inicial. Uma vez que tal alteração à alegação da matéria de facto constante da petição inicial não é legalmente admissível, também não existe qualquer pertinência ou justificação para a junção dos documentos destinados a suportar tal matéria de facto. Enquanto meio de prova, os documentos têm uma função instrumental relativamente aos factos alegados como fundamento do pedido, não podendo substituir a alegação da matéria de facto pertinente, nem sustentar a prova de factos não alegados. Assim, e em suma, importa concluir que não existe qualquer fundamento para admitir a alteração da petição inicial, nem a junção dos documentos apresentados em sustento da matéria objeto desse pedido de alteração, devendo manter-se na íntegra a decisão recorrida. V - DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas do recurso pelo Autor. Lisboa, 14 de maio de 2026 Rui Poças Carla Figueiredo Cristina da Conceição Pires Lourenço |