Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3507/08-8
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
Descritores: PROVA EM MATÉRIA CIVIL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: 19.03.2009
Sumário: O valor da prova depende da sua credibilidade, pelo que na sua apreciação dever-se-ão ter presentes as regras da experiência. No que toca à prova testemunhal e por declarações, atenta a sua carga subjectiva inerente, deve o julgador rodear-se de todo o cuidado, nomeadamente quanto à idoneidade de quem depõe ou presta declarações.
A faculdade que a lei concede aos familiares de uma parte de recusarem depor pretende evitar que pessoas com laços estreitos com as partes sejam colocadas em situação de grande constrangimento e angustia decorrentes da relação familiar com a parte.
A prova por presunção judicial é admitida no art.349º do CPC e pressupõe a existência de factos provados dos quais, de acordo com as regras da experiência, é possível alcançar outros factos que com aqueles estão ligados e podem ser provados por testemunhas.
As declarações do tomador de seguro são essenciais, uma vez que é em função das mesmas que a Seguradora fica a saber o risco que assume.
Pelo que a protecção da confiança nas declarações emitidas pelas contrapartes merece a tutela do direito.
Basta que o tomador do seguro tenha prestado uma declaração inexacta ou omissão com culpa para que, nos termos do art. 429 do Cod. Comercial o contrato seja anulável.
(OV)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Companhia, S.A., com sede no .... Ponta Delgada, e serviços na Av. ....., n° ... Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra Ant6nio, residente na Rua ... alegando, em síntese que:
Adquiriu por fusão os direitos e obrigações da Companhia T;
Em 11/08/2002, esta ultima tinha celebrado com o R. um contrato de seguro automóvel destinado a segurar os danos provocados com o veiculo C, que iria ser conduzido por Maria, com carta emitida em 31/12/80, dado que o R., conforme declarou, não estava habilitado a conduzir, nem tencionava vir a estar;
Em 25/07/2004, o veiculo interveio num acidente ocorrido na Rua das Devesas, em S. Salvador do Campo, quando era conduzido por MP, com carta emitida em 11/06/2003;
O R. tinha adquirido o veiculo para o ceder ao Sr. MP, que foi quem sempre o conduziu;
- Maria nunca conduziu o veículo, desde o contrato de seguro.
Termina pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência:
a)declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de seguro celebrado entre A. e R.;
b)caso assim se não entenda, seja o mesmo contrato declarado anulado.
O réu contestou, alegando, em síntese, que:
As declarações do contrato de seguro foram prestadas pelo mediador da A. José por intermédio de quem o R. contratou o seguro;
Foi este mediador quem arranjou os dados de Maria e os introduziu no contrato de seguro, aconselhando o R. a que assim o subscrevesse;
O R. mal sabe ler e confiou no conselho do mediador da A.
Termina pedindo que a acção seja julgada não provada e improcedente, com a sua consequente absolvição do pedido. Foi apresentada réplica.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando nulo o contrato de seguro celebrado entre as partes e titulado pela apólice n° .....
Inconformado, António apelou, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações:
1ª- O Tribunal recorrido fez incorrecto julgamento da matéria de facto ao dar como provados os factos constantes dos quesitos 3, 4, 5, 6, 7, 9 e 10 da Base Instrutória por manifesta insuficiência dos fundamentos exarados na resposta aos quesitos e por total ausência de análise crítica das provas com que se fundou tal resposta.
2ª- Pois equivale a ausência de análise crítica das respostas dizer-se, apenas, que as respostas aos quesitos se alicerçam fundamentalmente no depoimento da testemunha Joaquim, perito averiguador que tinha conhecimento dos factos por ter tomado declarações ao R. e demais intervenientes após o sinistro e depôs de forma clara, sincera e isenta.”
3ª- Impunha-se ao Tribunal recorrido que esclarecesse quem foram essas pessoas que prestaram informações e se essas pessoas prestaram declarações acerca do modo e circunstâncias que rodearam a celebração do contrato de seguro e não nas declarações que prestaram sobre o acidente.
4ª- Impunha-se, ainda, que o Tribunal recorrido referisse quais as declarações que o R. lhe prestou.
5ª- A Douta sentença violou, assim, o artigo 653.° n.° 2 do CPC.
6ª- De acordo com as declarações da testemunha Joaquim resulta que as pessoas que ele ouviu são o próprio Réu, a sua filha, a sua mulher e o seu genro.
7ª- Todas estas pessoas, caso comparecessem a prestar declarações em audiência de julgamento, podiam recusar-se a depor.
8ª- O Tribunal recorrido, para a hipótese de vir a concluir-se que “demais intervenientes no acidente” referidos na resposta aos quesitos, são o genro, filha e mulher do Réu, tomou declarações, indirectamente, a estas pessoas sem lhes perguntar se o pretendiam fazer.
9ª- Fazendo, por isso, incorrecta aplicação da lei e do direito, violando as normas do artigo 618.° n.° 1 alíneas a), b) e c) do CPC.
10ª- E relativamente ao que o Réu terá dito àquela testemunha Joaquim, para além do Tribunal ter concluído que não tinha sido o Réu que escreveu e assinou o documento junto aos autos, donde constam as suas declarações, conforme resposta restritiva ao quesito primeiro e resposta não provado ao quesito segundo, não podem as mesmas serem valoradas como meio de prova já que equivalem a uma confissão do Réu, que não a fez e, mesmo que a fizesse, só podia ser valorada se este fosse notificado para prestar depoimento de parte em Tribunal e se recusasse a depor.
11ª- A Douta sentença ao aceitar o depoimento de parte feito extra judicialmente, cuja falsidade do mesmo foi provada nos autos, conforme exame pericial à letra e assinatura efectuada, sem que o Réu se tivesse recusado a depor em Tribunal, violou os artigos 352.°, 354º e 355 º do C.C.
12ª- Não foi dito pela testemunha Joaquim, conforme se alcança do seu depoimento, que o veículo segurado na Autora tinha como condutor habitual o senhor MP e que tinha sido comprado no propósito de ser cedido a este, razão pela qual na resposta ao quesito 5º da B.I. a resposta devia ser restritiva com o seguinte teor “provado apenas que no dia 11 de Junho de 2003 aquele veículo era conduzido pelo MP”.
13ª- O Tribunal ao julgar de forma diferente tal quesito fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando as normas dos artigos 341.° e 342.° n.° 1 do C.C.
14ª- O Tribunal recorrido ao fundar a sua convicção no julgamento da matéria de facto constante dos quesitos 7.°, 8.° e 9º da Base Instrutória no depoimento da testemunha Maria, dizendo, apenas, em termos de fundamentação, que esta tinha “conhecimento dos factos por ser a pessoa visada na proposta de seguro como condutora habitual” violou o artigo 653.° n.° 2 do CPC pois estava obrigado a efectuar uma análise crítica sobre este meio de prova, o que não ocorre, tanto mais que esta testemunha disse em Tribunal que nunca teve o veículo C, que não conhece o Réu, não sabe a marca do carro, tendo-se revelado pouca esclarecedora e muita indecisa nas respostas.
15ª- O Tribunal recorrido fez incorrecta aplicação da lei e do direito ao dar como provado o quesito 1O.° da base instrutória, com recurso à presunção judicial, sem indicar o facto conhecido que o levou à prova do facto desconhecido, sendo que não é possível com recurso aos factos assentes, quer sejam da MA, que sejam da BI, chegar à prova daquele quesito, violando a norma do artigo 349º do C.C.
16ª- O Tribunal recorrido, quanto ao modo como foi celebrado o contrato de seguro e declarações prestadas na proposta, ignorou o elemento de prova essencial, fornecido pela própria autora, que é a declaração escrita do mediador José, razão pela qual devia o Tribunal dar como provado o facto constante do quesito 11º da B.I.
17ª- Ao não ter decidido assim fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando os artigos 341.° e 362.° ambos do C.C.
18ª- Devia, assim, o Tribunal recorrido ter respondido à matéria de facto constante dos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10º da B.I. como não provados, por total ausência de provas e devia, outrossim, dar como provado o quesito 11º com recurso a documento junto pela própria Autora e aceite expressamente pelo Réu.
19ª- E, feito o julgamento da matéria de facto nos termos expostos, por insuficiência de matéria de facto provada, não estava o Tribunal recorrido munido de todos os factos que o levassem a subsumi-los à previsão normativo do artigo 429.° do Código Comercial.
20ª- A Douta sentença recorrida, ao ter entendimento diferente, fez incorrecta aplicação da lei e do direito violando a norma do artigo 429.° do C . Comercial.
Termina dizendo que deve ser revogada a sentença recorrida.
A Companhia, SA, contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões das alegações:
A Douta Sentença recorrida não é merecedora de reparo nem esta acometida de qualquer nulidade muito menos viola as disposições legais previstas 618 n°1 alíneas a) a c) do CPC e 349,352,354 e 355 vil referidas pelo Recorrente.
A Douta Sentença recorrida aplicou de forma exemplar, o direito aos factos apurados, concluindo, de toda a Justiça, pela procedência da acção.
O artigo 618 do CPC é respeitante à testemunha e não à matéria do depoimento cujo objecto o tribunal sempre poderá vir a conhecer através de outros meios de prova que lhe venham a ser apresentados pelas partes.
0 depoimento da testemunha Joaquim não versa sobre nenhum facto do qual a Lei proíba a prova testemunhal.
Nenhuma das alíneas do artigo 354° do Código Civil é subsumível ao caso em apreço.
A confissão extrajudicial a que se refere a sentença, junta aos Autos com a petição inicial sob Doc. 8, poderia ser provada por testemunhas nos termos do artigo 358° n°3 do C.C. a contrario.
Na sua contestação, o Réu não impugnou autoria da assinatura aposta naquela confissão. Sendo sua aquela assinatura e tendo ficado demonstrado, pelas declarações da testemunha Joaquim, os termos e circunstancias em que as referidas declarações foram tomadas, as quais mereceram a credibilidade do Tribunal, carece de razão o Recorrente quando invoca a violação dos artigos 352° e seguintes do Código Civil.
No que relevava para a boa decisão da causa, o depoimento de Maria foi esclarecedor uma vez que se fosse verdade a declaração do Réu de que a Dona Maria seria condutora habitual da viatura, aquela testemunha teria de conhecer o Réu, necessariamente. E a testemunha atestou exactamente o contrario.
As presunções judiciais são aquelas que se fundam nas regras praticas da experiência e que permitem que se estabeleçam factos desconhecidos a partir de outros conhecidos que com aqueles se apresentem numa relação lógica necessária.
0 esforço desenvolvido pelo Réu para esconder da Seguradora a verdadeira identidade e situação pessoal do condutor habitual da viatura pressupõe necessariamente, uma intencionalidade comportamental e contratual apenas coadunável com o conhecimento da essencialidade daquela clausula para a contra parte.
A presunção judicial não só é evidente como é facilmente demonstrável a partir dos restantes factos conhecidos constantes do processo.
Em face do exposto e compulsada toda a prova produzida no processo, fica claramente demonstrada a fundamentação de facto e a justeza da decisão recorrida.
Termina dizendo que não deve ser dado provimento ao Recurso confirmando-se a decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC, não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso.
Assim, as questões a apreciar são :
- alteração da matéria de facto;
- falta de fundamentação da matéria dada como provada e ausência da análise critica da prova;
- presunção judicial;
-se face à matéria provada se verifica a nulidade do contrato de seguro.
Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- No exercício da sua actividade a Autora celebrou com o Réu em 11/08/2002, o contrato obrigatório de seguro de responsabilidade civil automóvel, constituído pela proposta, condições gerais e particulares, o qual deu causa a emissão da apólice com o n.° inicial .... actualmente ...., em virtude de remuneração ocorrida em consequência da fusão por incorporação da ex “T” na “Companhia”(A).
2- De acordo com as concedes particulares, o contrato de seguro destinava-se a segurar os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões causadas a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Opel, com o número de matrícula C (B).
3- Em 25/07/2004, o veiculo Seguro foi interveniente num acidente de viação ocorrido a Rua das Devesas, em S. Salvador do Campo, cerca das 19:30 (C).
4- No momento do acidente, o veiculo seguro era conduzido pelo Sr. MP, portador da carta de condução n.° ...., emitida pela DGV do... em 11-6-2003, seguindo no sentido Cortinha/S.Salvador do Campo (D).
5- Ao chegar ao lugar de Devesas, um peão, que tinha acabado sair de um prédio, dirigiu-se para a faixa de rodagem a fim de efectuar a travessia da mesma (E).
6- Após o embate, o peão e o veiculo seguro ficaram imobilizados, sendo que para este último resultaram danos materiais e ao peão foram infligidos ferimentos graves dos quais veio a resultar a sua morte (F).
7- Na proposta de seguro que deu causa a celebração do contrato, o R. declarou não ser portador de carta de condução e não andar a tirar a carta (1°).
8- O Réu indicou expressamente no questionário da proposta, no local destinado para o feito pela Autora, que a condutora habitual da viatura referida em B) era a Senhora Maria, residente em ...., de profissão empregada ..., nascida em 28-02-1950, portadora da carta de condução n.° .... emitida em 31-12-1980 (3°).
9- E indicou expressamente que a condutora que iria conduzir habitualmente a viatura referida em B) era portadora de Iicen9a de condu9ao com carta emitida há 20 anos (4°).
10- O veículo referido em B) tem como condutor habitual o Senhor MP (5°).
11- O veiculo referido em B) tinha sido comprado no propósito de ser cedido ao Senhor MP (6°).
12- A Senhora Maria, mencionada pelo Réu na proposta como condutora habitual da viatura referida em B), não era a condutora habitual da mesma (7°).
13- Maria, cujos demais sinais identificadores correspondem aos indicados na proposta como de seguro como sendo de Maria, nunca viu nem conduziu o veiculo C desde há mais de sete anos, nem autorizou a utilização do seu nome e dados pessoais na proposta de seguro dos autos (9°).
14- O Réu sabia que a indicação do condutor habitual era um elemento de preenchimento obrigatório sem o qual a Seguradora nunca aceitaria celebrar o contrato (10°).
* * * * *
- Alteração da matéria de facto quanto aos quesitos 3,4,5,6,7,9 e 10 (que devem ser dados como não provados) por manifesta insuficiência dos fundamentos exarados e por total ausência de análise crítica das provas com que fundou tal resposta - violou o disposto no art. 653, nº2, do CPC (conclusões 1,2,3,4,5 e 18 )
Após o encerramento da discussão da causa, é proferida imediatamente por despacho (se proferida por juiz singular) ou por acórdão (se proferida por tribunal colectivo), e com observância das formalidades prescritas nos n.ºs 2 e 3 do art. 653.º do Código de Processo Civil, a decisão sobre a matéria de facto, declarando “quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. Esta decisão e a sua fundamentação podem ser impugnadas pelas partes nos termos previstos no art. 690.º-A do Código de Processo Civil, e tendo por base as provas existentes no processo e/ou produzidas em audiência de julgamento. A Impugnação deve ser feita facto a facto, ponto por ponto, e não indiscriminadamente em relação a toda a matéria de facto controvertida, como se no recurso ocorresse um segundo julgamento da causa, o que não é admitido (arts. 690.º-A, n.ºs 1 e 2, e 712.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Nos termos do art. 653, nº3, do CPC “a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”.
Vem sendo entendido que o dever constitucional de fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto basta-se com a identificação precisa dos meios probatórios concretos em que o julgador alicerçou a sua convicção acerca de cada facto ou conjunto de factos e a menção das razões justificativas porque deu maior relevância a essas provas relativamente a outras provas de sinal oposto, fazendo constar o essencial ao esclarecimento da decisão (ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 637).
A decisão sobre a matéria de facto quando não convenientemente fundamentada, não conduz à anulação do julgamento sobre a mesma, mas apenas a que a Relação possa mandar que o tribunal a quo proceda à devida fundamentação das respostas aos quesitos.
Entendemos que no caso tal não se mostra necessário, pois relativamente a cada um dos referidos quesitos (3,4,5,6,7,9 e 10 da BI) foi indicada, na decisão da matéria de facto, a prova que permitiu ao julgador formar a sua convicção.
Assim, improcedem as referidas conclusões 1ª,2ª,3ª,4ª,5ª e 18ª
- A testemunha Joaquim referiu que ouviu o Réu, cujo depoimento de parte não foi solicitado, e a filha, a mulher e o genro deste, pessoas que podem recusar-se a depor, que não foram ouvidos sobre se pretendiam fazê-lo, pelo que foram violadas as normas do artº 618, nº1 al. b), c) e d) do C.P.C. (conclusões 6ª, 7ª, 8ª e 9ª)
- O que o Réu disse à testemunha não pode servir de meio de prova e as suas declarações que constam de documento que não escreveu nem assinou não podem ser valoradas como meio de prova, pelo que foi violado o disposto nos arts. 352, 354 e 355 do C.Civil. ( conclusões 10ª e 11ª )
Nos termos do art. 392 do Cód. Civil a prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada.
Os artigos 393 a 395 do C.C. dizem em que casos é inadmissível a prova testemunhal.
Nos termos do art. 396 do C.C. a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.
Conforme diz o Ac. RC de 08.01.98, BMJ 473, 577, o valor da prova não depende da sua natureza (directa ou indirecta) mas fundamentalmente da sua credibilidade, pelo que para tal dever-se-ão sempre ter presentes as regras da experiência, sendo que relativamente à prova testemunhal e por declarações, atenta sua carga subjectiva inerente, deve o julgador rodear-se de especiais cuidados aferindo cuidadosamente da idoneidade daquele que depõe ou presta declarações, tendo em vista os seus eventuais interesses na causa bem como a sua eventual ligação às partes.
Nos termos do art.655 do CPC o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada caso.
A regra é assim a admissão da prova testemunhal, em homenagem à busca da verdade material.
A testemunha relatou em tribunal factos que lhe foram referidos pelo Réu, que constam também de documento em que este colocou a sua assinatura.
O juiz perante os factos que foram transmitidos pela testemunha que referiu que estes lhe foram ditos pelo Réu formou a sua convicção.
Os factos referidos pelo Réu à testemunha e por esta trazidos ao tribunal não foram tidos em conta pelo tribunal como uma confissão dos mesmos, mas apreciados livremente pelo tribunal no âmbito do depoimento prestado pela testemunha.
Também a referência que a testemunha faz às pessoas que ouviu devem ser apreciados livremente pelo tribunal em conjunto com os outros meios de prova constantes dos autos permitindo ao tribunal a formação da sua convicção quanto aos factos que considerou provados.
Sendo certo que a faculdade que a lei concede aos familiares próximos de uma parte de recusarem a depor se traduz num limite ao principio da verdade material permitindo que se evite pessoas com laços estreitos com a parte sejam colocados numa situação de grande constrangimento e angústia, decorrente das relações familiares com as partes.
No entanto, tal não impede que seja relatado ao tribunal por uma testemunha o conteúdo das conversas que teve com essas pessoas a quem assiste a faculdade de recusa a depor, podendo tal ser apreciado livremente pelo tribunal

Assim, improcedem as conclusões 6ª, 7ª, 8ª, 9ª,10ª e 11ª
Quesito 3- O Réu indicou expressamente no questionário da proposta, no local destinado para o efeito pela Autora, que a condutora habitual da viatura referida em B) era a Senhora Maria, residente em..., de profissão empregada ..., nascida em 28-02-1950, portadora da carta de condução nº ... emitida em 31-12-1980?
Provado.
Quesito 4- E indicou expressamente que a condutora que iria conduzir habitualmente a viatura referida em B) era portadora de licença de condução com carta emitida há 20 anos?
Provado.
O Exmo Sr. Juiz a quo fundamentou a resposta dada aos quesitos 3 e 4, nos documentos de fls. 25/6, conjugado com a perícia de fls. 302 a 315.
O Réu entende que as respostas aos quesitos 3 e 4 deve ser: Não provado.
O documento de fls 25/6 é a proposta de seguro apresentada pelo Réu à Autora, sendo o preenchimento e o que consta da mesma da responsabilidade do proponente, o Réu, que assinou a mesma, como resulta da perícia.
Mesmo que a pessoa que preencheu a proposta não seja o proponente, as declarações efectuadas na proposta de seguro são da sua responsabilidade, uma vez que as fez suas ao assinar a proposta de seguro que apresenta à seguradora.
Assim as respostas aos quesitos 3 e 4 devem ser mantidas por resultarem da prova feita nos autos e referida na fundamentação apresentada pelo Exmo Sr Juiz que procedeu ao julgamento da matéria de facto.
Quesito 5-O veiculo referido em B) tem como condutor habitual o Senhor MP?
Provado.
Quesito 6- O veiculo referido em B) tinha sido comprado no propósito de ser cedido ao Senhor MP?
Provado.
O Exmo Sr. Juiz a quo fundamentou a sua resposta a estes quesitos no depoimento de Joaquim, perito averiguador que tinha conhecimento dos factos por ter tomado declarações ao Réu e demais intervenientes após o sinistro e depôs de forma clara, sincera e isenta.
O Réu entende que a resposta dada ao quesito 5º deve ser não provado ou restritiva, com o seguinte teor: Provado apenas que no dia 11 de Junho de 2003, aquele veículo era conduzido pelo MP.
E entende que a resposta ao quesito 6 deve ser: não provado.
Entendemos que a resposta a estes quesitos se deve manter porquanto o depoimento da testemunha Joaquim quanto a esta matéria se mostra credível, afirmando o seu conhecimento dos factos relativos a estes quesitos, por lhe ter sido dito pelo Réu e porque constava da declaração amigável de acidente automóvel o nome do Senhor MP, que é genro do Réu.
Quesito 7-A Senhora Maria, mencionada pelo Réu na proposta como condutora habitual da viatura referida em B), não era a condutora habitual da mesma?
Provado.
O Réu entende que a resposta a este quesito devia ser : Não provado
Entendemos que a resposta a este quesito se deve manter porquanto tanto do depoimento desta testemunha como do depoimento Joaquim resulta que Maria não era a condutora habitual do veículo referido na proposta de seguro.
Os depoimentos mostram-se credíveis e, por isso, como já referido, a resposta a este quesito deve manter-se.
Quesito 9- E desde a data em que vendeu o veiculo seguro nunca mais o viu nem o conduziu, não tendo autorizado a utilização do seu nome e dos seus elementos de identificação pessoais na proposta de Seguro?
Foi respondido: provado apenas que Maria, cujos demais sinais identificadores correspondem aos indicados na proposta como de seguro como sendo de Maria, nunca viu nem conduziu o veículo C desde há mais de sete anos nem autorizou a utilização do seu nome e dados pessoais na proposta de seguro dos autos.
O Exmo Juiz a quo fundamentou as suas respostas aos quesitos 7 e 9 no depoimento de Joaquim, com conhecimento dos factos pelos já indicados motivos e Maria, que tinha conhecimento dos factos por ser a pessoa visada na proposta de seguro como condutora habitual e depôs de forma clara, esclarecedora e desinteressada.
O Réu entende que a resposta devia ser: Não provado.
A resposta a este quesito deve manter-se porquanto as testemunhas Maria e Joaquim responderam à matéria deste quesito, mostrando-se o seu depoimento credível e feito no sentido da resposta dada ao quesito.
Quesito 10- O Réu sabia que a indicação do condutor habitual era um elemento de preenchimento obrigatório sem o qual a Seguradora nunca aceitaria celebrar o contrato ?
Provado
O Exmo Sr. Juiz a quo fundamentou a resposta a este quesito em presunção judicial extraível dos demais factos assentes, conjugados com as regras da experiência comum.
O Réu entende que a resposta devia ser: Não provado.
A prova por presunção encontra-se regulada nos artigos 349º e ss. CC.
Nos termos do artigo 349º CC, presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; nos termos do Art. 351º CC as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
Como diz VAZ SERRA, RLJ ano 108, pág.352 as presunções judiciais são “ meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência” ou como diz ANTUNES VARELA, RLJ ano 123, pág.58 “ operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios “ são “ prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade.
A estrutura jurídica da presunção é constituída pelo facto ou factos provados através de outros meios de prova; a actividade lógico-experencial de indução, que os tem por objecto; e o facto ou factos presumidos mediante estas operações intelectuais (acórdão do STJ, de 25.03.04, proc. 03B4354 www.dgsi.pt.jstj). Este acórdão refere a exigência de que a base da presunção esteja provada, que os factos dela integradores sejam conhecidos, possuindo o julgador acerca deles o grau de certeza que as provas devem proporcionar, de modo que não se transforme em livre arbitrio.
No mesmo sentido o Ac. Rel. Lisboa de 03.12.16, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 8877/2003 diz que «As decisões judiciais não podem assentar em meras especulações, antes devem encontrar raízes na realidade objectivada por factos.
Mesmo quando legitimamente se admite o recurso a presunções judiciais, como elementos de formação da convicção, por forma a revelar a verdade judiciária, não é através da mera elaboração teórica que tal deve ser alcançado, mas da integração nas regras da experiência de factos instrumentais, indiciários, probatórios ou circunstanciais».
Face aos factos considerados provados, nomeadamente, que o Réu não tinha carta de condução e a sua declaração expressa de que o veículo tinha como condutor habitual alguém que nem sequer conduzia o carro ou tinha acesso ao mesmo, as regras da experiência comum, permitem deduzir que o Réu sabia que sem a declaração do condutor habitual a seguradora não aceitaria celebrar o contrato.

Pelo exposto mantém-se a resposta dada ao quesito 10 .
- O quesito 11 da BI deve ser dado como provado face à declaração escrita do mediador José (conclusões 16ª,17ª e 18ª)
Quesito 11- Todas as declarações que constam da proposta de seguro automóvel foram prestadas pelo mediador da Autora José?
A este quesito foi dada a resposta : Não provado.
O Réu entende que este quesito devia ser dado como provado face ao documento junto pela Autora e aceite pelo Réu.
A actividade de mediador de seguros está regulamentada no Decreto - Lei nº388/91, de 10 de Outubro. Nos termos do seu nº 2º “para efeitos do presente diploma, entende-se por mediação de seguros, a actividade remunerada tendente à realização, através de apreciação dos riscos em causa e assistência, ou apenas à assistência dos contratos e operações referidos no nº1. Nos termos do artigo 4º deste diploma: “1. O mediador não pode, salvo no caso previsto no número seguinte, dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora, sem a prévia autorização desta. 2. É facultada a celebração de acordos entre um mediador e uma seguradora, no sentido de aquele poder, salvo no que respeita a fundos de pensões, celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através do adequado seguro”. Nos termos do disposto no artigo 9º do mesmo diploma, o mediador é responsável perante o tomador de seguro, os segurados, as pessoas seguras, os beneficiários e as seguradoras pelos factos que lhe sejam imputáveis e que se reflictam no contrato em que interveio, determinando alteração nos seus efeitos tal como pretendidos pela vontade expressa dos contratantes, bem como por todas as consequências decorrentes do não cumprimento das alíneas g) e h) do artigo 8º do referido Decreto – Lei.
Pelo exposto, em princípio, o mediador não celebra contratos em nome e por conta da seguradora, mas tal pode acontecer desde que haja acordo entre a seguradora e o mediador.
Da prova produzida nos autos não resulta que tivesse havido esse acordo entre a seguradora, ora Apelada, e o mediador pelo que se deve entender que o mediador referido nos autos exercia a sua actividade ao abrigo do disposto no art. 2º do DL nº388/91, de 10 de Outubro, não celebrando contratos em nome e por conta da seguradora.
Por outro lado, o mediador mesmo que preencha o impresso da proposta de seguro, as declarações são atribuídas ao proponente de seguro. Da prova produzida nos autos não resulta que as declarações que constam da proposta de seguro, assinada pelo Réu, não tenham sido por si prestadas, para além da que se refere ao condutor habitual relativamente à qual consta do documento de fls 165, aceite pelas partes, que foi indicado pelo mediador.
Assim, entendemos que deverá ser dada uma resposta restritiva ao quesito 11 da BI nos seguintes termos: Provado apenas que a declaração que consta na proposta de seguro automóvel relativamente ao condutor habitual e sua identificação resulta de indicação do mediador José.
Assim, está provado nos autos que:
- O Réu/ Apelante e a Autora/Apelada celebraram um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, constituído pela proposta, condições gerais e particulares, o qual deu causa à emissão da apólice com o nº ..., em virtude de remuneração ocorrida em consequência da fusão por incorporação da ex “T” na “Companhia”
- De acordo com as condições particulares, o contrato de seguro destinava-se a segurar os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões causadas a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Opel, com o número de matrícula C
- O Réu indicou expressamente no questionário da proposta, no local destinado para o feito pela Autora, que a condutora habitual da viatura referida em B) era a Senhora Maria, residente em ..., de profissão empregada ..., nascida em 28-02-1950, portadora da carta de condução n.° ... P875257 emitida em 31-12-1980
- O veículo referido em B) tem como condutor habitual o Senhor MP
- A Senhora Maria, mencionada pelo Réu na proposta como condutora habitual da viatura referida em B), não era a condutora habitual da mesma (7°).
- Maria, cujos demais sinais identificadores correspondem aos indicados na proposta como de seguro como sendo de Maria, nunca viu nem conduziu o veiculo C desde há mais de sete anos, nem autorizou a utilização do seu nome e dados pessoais na proposta de seguro dos autos (9°).
- O Réu sabia que a indicação do condutor habitual era um elemento de preenchimento obrigatório sem o qual a Seguradora nunca aceitaria celebrar o contrato (10°).
- declaração que consta na proposta de seguro automóvel relativamente ao condutor habitual e sua identificação resulta de indicação do mediador José (11º)
- Face à matéria de facto apurada, não é possível a sua subsunção ao disposto ao disposto no art.429º do C.Comercial ? (conclusões 19ª e 20ª).

O contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado( Prof. Almeida Costa, in RLJ, ano 129, pág 20)
O contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático, formal e aleatório, porquanto a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto.
Por se tratar de contrato formal impõe é necessariamente reduzido a escrito, sendo titulado por um documento com a designação de apólice, sem a qual o mesmo não existe ou não é válido (artigo 426º do C. Com).
O contrato de seguro é, também, um contrato de adesão: contrato em que um dos contraentes não tem a menor participação na preparação e redacção das cláusulas do mesmo, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado (Antunes Varela, in Das Obrigaçõe em Geral, vol. I, pág.262) .
Nos termos do disposto no artigo 427º do C. Com “o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código”.
Nos termos do art. 3º do C. Com “se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil.”
Nos termos do art. 429 do CCom.: «Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou de circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que tenham podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo».
As condições do contrato de seguro variam de acordo com o risco assumido, pelo que o tomador do seguro deve dar a conhecer à seguradora todos os elementos de que disponha e que sejam necessários para estimar esse risco, devendo comunicá-los sem reticências, inexactidões ou omissões.
A obrigação que impende sobre o tomador abrange todos os factos ou circunstâncias por este conhecidas e susceptíveis de influir na celebração ou no conteúdo do contrato.
Como salienta José Vasques em artigo publicado na Scientia Iuridica, tomo LV, 2006, nº 307, subordinado ao título «Contrato de Seguro: Elementos Essenciais e Características», a fls. 524 classifica o contrato de seguro como um contrato de boa fé, dizendo que tal caracterização pretende sublinhar a necessidade absoluta de lealdade do segurado para manter a equidade da relação contratual, uma vez que a seguradora é normalmente obrigada a confiar nas suas declarações, sem poder verificá-las quando da subscrição
A invalidade prevista no art. 429 do C. Com. representa um traço essencial do regime do contrato de seguro, não exigindo o legislador má fé do declarante para que a inexactidão das declarações determine a invalidade do contrato.
O art. 429.º C. Com reporta-se à declaração inexacta ou a reticência quanto a factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições de contrato, na linha seguida por Moitinho de Almeida, em O Contrato de Seguro, pg. 61, nota 29 e José Vasques em Contrato de Seguro, pg. 379 e de grande parte da Jurisprudência pode-se considerar a ponderação e a possível assumpção dos riscos e o custo do prémio para o manter válido ou “tornar nulo”. Por isso são essenciais as declarações do tomador uma vez que é em função delas que a Seguradora contrata o seguro, ficando a conhecer o risco que assume o que lhe permite estimar o montante dos prémios a cobrar.
Daí que a protecção da confiança nas declarações emitidas pelas contrapartes mereçam a tutela do direito
Cunha Gonçalves, no Comentário ao Código Comercial, Vol. II, pág. 541diz que "A declaração inexacta pode ser falsa, feita de má fé, ou com dolo; ou errónea, involuntária, estando o segurado em boa fé, por ignorar a verdadeira condição das causas ou por ser o seu erro justificado pelas circunstâncias. Em ambos os casos, ela anula o seguro, porque determina o vício do consentimento. A boa fé do segurado não impede que o risco garantido pelo segurador seja diverso do verdadeiro". Diz ainda que não é toda e qualquer declaração inexacta que anula o seguro. "É indispensável que tal inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador, ou não contrataria, ou teria contratado em diversas condições". "A reticência é a omissão de factos ou circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco; mas é preciso que tais factos ou circunstâncias sejam conhecidos pelo segurado ou por quem fez o seguro. Também neste caso é indiferente o motivo do silêncio do segurado: que ele haja assim procedido de propósito, e portanto de má fé, ou por negligência ou inadvertência, julgando erradamente e em boa fé que tal facto ou circunstância não tinha importância alguma. O segurado deve declarar tudo o que sabe ou conheça." "Como a declaração inexacta, a reticência só anula o contrato quando respeite a factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, isto é, quando o segurador, se soubesse tais factos, não teria contratado, ou só contrataria em diversas condições."
Não se exige que o declarante tenha agido com dolo, sendo suficiente que a omissão ou a declaração inexacta se devam a culpa daquele - o que resulta claro do disposto no § único do citado art. 429º C. Com.
Ou seja, não se mostra necessária a prova de que o Réu/ Apelante subscreveu a declaração em causa, com o intuito de enganar a seguradora, bastando que esteja provado que o segurado, ou o tomador, tinha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas. A lei exige que se trate de "circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro" - neste caso o seguro é anulável. E esse conhecimento deve reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual.
Conforme resulta da matéria acima referida o condutor habitual do veículo, quando foi celebrado o contrato de seguro, não era a pessoa indicada, a qual tinha carta há mais de vinte anos. A realidade, que era conhecida do Réu/Apelante, mas que não foi declarada na proposta era susceptível de levar a seguradora a apreciar o risco que assumia naquele contrato e a estimar o prédio correspondente se o condutor fosse outra pessoa, de forma diferente
Assim, porque os factos omitidos eram susceptíveis de influenciar a decisão de contratar da seguradora ou nos termos em que o fez, tornam, nos termos do art. 429 do Código Comercial, o contrato de seguro inválido, tal como foi decidido na sentença recorrida.
Face ao exposto improcede a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante
Lisboa, 19/3/2009.
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Carlos Marinho