Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | COMODATO HERANÇA INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. São elementos essenciais à caracterização de um contrato como de comodato: o carácter gratuito, a temporalidade e o dever de restituição da coisa móvel ou imóvel entregue para ser usada pelo comodatário. 2. A violação do direito do comodatário ao uso da coisa objecto do contrato de comodato, por parte de terceiro, implica a responsabilização deste pelos prejuízos que a sua conduta ilícita causou ao comodatário, de acordo como o preceituado nos artigos 483º, nº 1 e 562º a 566º todos do Código Civil. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, residente na ..., nº ..., ..., F..., intentou contra “B”, “C” E “D”, residentes na ..., nº ..., ..., F..., acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pede o reconhecimento do direito da autora ao comodato incidente sobre o prédio que identificou, e a condenação dos réus a restituírem-lhe a posse do imóvel, bem como a pagarem-lhe a quantia de € 2.870,00, pela destruição dos seus móveis, electrodomésticos e objectos pessoais e ainda a pagarem-lhe a quantia de € 3.840,00 relativa às rendas pagas de Fevereiro de 2007 a Fevereiro de 2008 e ainda o valor das rendas que se vierem a vencer até à restituição integral da posse do referido prédio à autora. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de, em 1997, ter chegado a acordo com os réus, vendendo-lhes o seu quinhão hereditário no prédio urbano, situado na ..., freguesia de ..., concelho do F..., inscrito nas Finanças sob o art.º ..., tendo celebrado com os réus um acordo escrito em que estes se comprometiam a permitir que a autora, enquanto fosse viva, habitasse o referido prédio urbano, onde vive desde que nasceu, sem pagamento de qualquer contraprestação. Mais alegou que, em Fevereiro de 2007, a ré “D” mudou a fechadura da casa, impedindo a autora de ali continuar a habitar, tendo aquela ré mandado colocar todos os pertences, mobílias e objectos pessoais da autora na rua, os quais ficaram totalmente inutilizados. Invocou ainda, a autora, que os réus “B” e “C” têm conhecimento da situação criada à autora pela filha daqueles, a ré “D”, e não se opuseram. Alegou, por fim, a autora, que para repor de novo todos os seus pertences gastará mais de € 2.870,00, e que desde Fevereiro de 2007 teve de arranjar casa mobilada para habitar, pagando uma renda mensal, tendo já despendido a quantia de € 3.840,00, pretendendo a autora ser ressarcida de tais montantes. Citados, os réus apresentaram contestação, impugnando os factos articulados pela autora. Invocam, em síntese, que ao adquirirem a casa que pertencia à herança dos pais do 1º réu, os 1º e 2º réus autorizaram que a autora ali permanecesse. E, como a 3ª ré, filha dos 1º e 2º réus foi viver para a Madeira, com o consentimento destes, passou a habitar na casa onde também vivia a autora. Mais alegaram que a autora, voluntariamente, havia abandonado a casa, levando consigo os haveres que lhe pertenciam, sem que ninguém a expulsasse, sendo que o recheio existente no interior da habitação pertencia à herança dos pais da autora e do 1º réu. Invocaram, por outro lado, que só mais tarde é que os 1º e 2º réus tiveram conhecimento que a autora tinha deixado a referida habitação e que a 3ª ré apenas removeu para o exterior velharias sem qualquer valor económico e que não pertenciam à autora. Concluíram, assim, os réus, pela improcedência da acção, e a absolvição do pedido. Proferido que foi o despacho saneador, e elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, julgando a acção nos seguintes termos: “ (…) Decide-se julgar a acção parcialmente procedente: § condenando-se os Réus a reconhecer a Autora como comodatária do prédio urbano situado na ..., freguesia de ..., concelho do F..., inscrito nas Finanças sob o art.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do F..., actualmente sob o art.º .../... (antes sob o art.º .../...); § condenando-se a Ré “D” a restituir à Autora a posse daquele imóvel, deixando-a habitar no mesmo; § condenando-se a Ré “D” a pagar à Autora a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), a título de indemnização pelos destruição de objectos pertencentes à Autora; § condenando-se a Ré “D” a pagar à Autora a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa às rendas que a Autora pagou desde Fevereiro de 2008 até à restituição da posse sobre o prédio acima referido; § absolvendo-se os Réus “B” e “C” do demais peticionado pela Autora. Inconformados com o assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes: i) Entre a autora e os réus “B” e mulher “C”, não foi celebrado qualquer contrato de comodato mas apenas assinado um acordo em que estes se comprometeram a celebrar com a autora um contrato de comodato; ii) Na verdade, o contrato de comodato, como contrato real, tem como pressuposto necessário a investidura na posse do bem que constitui o seu objecto; iii) No aludido contrato, os referidos réus apenas se comprometeram a celebrar tal contrato, relegando-o para o momento em que celebrassem o contrato-promessa do prédio sobre o qual iria incidir; iv) Nem os réus, no momento em que assumiram tal compromisso, tinham condições para celebrar o contrato pois, não sendo ainda proprietários do bem, não podiam dispor do mesmo; v) Tendo os réus adquirido o prédio já depois da autora ali residir, a posse desta não era oponível aos réus porque não a conferiram nem confirmaram, condição necessária à constituição de um contrato de comodato; vi) A prova constante dos autos não revela que a ré “D” fosse responsável pela saída da autora do prédio; vii) Antes pelo contrário, revela que saiu por iniciativa própria e que, mesmo após a saída ainda ali voltou, uma das vezes acompanhada de familiares e amigos, sem resistência ou oposição da ré; viii) Não ficou provado qualquer facto consistente que revelasse que física ou psicologicamente impedisse a autora de entrar e permanecer no prédio; ix) E tendo a ré mudado a fechadura, não se provou que o fez para impedir a entrada da autora que já lá não vivia e, tendo entrado efectivamente, também não se provou que foi impedida de lá continuar por facto imputável à demandada; x) Aliás, a autora não foi ao prédio com a intenção de lá permanecer, mas apenas para levar bens que lhe pertenciam, como já tinha feito outras vezes; xi) A obrigação de reparar o dano tem como objectivo repor a património do lesado na situação em que se encontrava antes da lesão; xii) Não tendo sido identificados os bens danificados nem o seu valor individual ou no seu conjunto, não é possível fixar uma indemnização com vista à sua reposição; xiii) Emergindo a responsabilidade desta ré da violação de um direito emergente de um contrato de comodato que não existia, nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada pela violação desse direito; xiv) A douta sentença recorrida viola o disposto nos artºs 483º, nº1, 562º e 1129º, do Cod. Civil, e artº 668º, nº1, al. c), do Cód. Proc. Civil. Requereram, os apelantes, que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue a acção totalmente improcedente. A ré apresentou contra-alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: i) Nos presentes autos estamos perante um contrato de comodato, pois encontram-se reunidos, todos os requisitos daquele tipo de contrato, a saber: gratuitidade e entrega de coisa imóvel. ii) Ficou provado nos autos que o direito de habitação concedido á apelada pelos apelantes “B” e “C”, foi efectuado sem o pagamento de qualquer renda ou contraprestação. iii) Ficou provado que a apelada mesmo após a venda do seu quinhão hereditário no referido prédio, aos apelados “B” e “C”, em 01.10.1997, e após estes adquirirem a propriedade do mesmo naquela data, a mesma continuou a viver naquele prédio, até ser expulsa pela apelante “D” em Fevereiro de 2007, tendo sempre a posse do referido prédio, quer antes quer depois de 01.10.1997. iv) Os móveis, mobiliários e os electrodomésticos, ao contrário do que pretendem fazer crer os apelantes, não são velharias, mas antes artigos de grande utilidade e de grande valor. v) Todos aqueles bens deteriorados encontram-se descriminados no orçamento apresentado pela apelante (doc. 6 da p.i.) acompanhados dos respectivos valores de mercado, correspondendo os mesmos aos preços actuais. vi) Não só ficou provado que a apelante “D” impediu a apelada de entrar em sua casa, como ainda o impedimento resultou do facto da apelante ter mudado as fechadura da porta e ainda com a expressão “esta casa não é tua” (resposta aos quesitos 3 e 4 da base instrutória) e ainda o colocar os móveis e electrodomésticos da apelada na rua, é por si só demonstrativo desse impedimento. Propugnou, assim, a apelada, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Em face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS DA ALÍNEA C) DO Nº 1 DO ART.º 668º DO CPC; ii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EM FACE DOS FACTOS APURADOS. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. A autora, em 1 de Outubro de 1997, vendeu ao réu “B”, por escritura pública exarada no 2º Cartório Notarial do F..., o quinhão hereditário que lhe ficou a pertencer na herança deixada por óbito de seus pais ( alínea A. dos factos assentes ); 2. Até à data da referida escritura, o prédio urbano, situado na ..., freguesia de ..., concelho do F..., inscrito nas Finanças sob o art.º ... da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do F..., actualmente sob o artigo .../... (antes sob o art.º .../...), estava registado em comum e sem determinação de parte de direito, a favor da autora, dos réus “B”, “C” e outros herdeiros ( alínea B. dos factos assentes ); 3. No dia 09 de Abril de 1997, a autora chegou a acordo com os réus “B” e “C”, na venda do seu quinhão no referido prédio urbano (alínea C. dos factos assentes); 4. Em 09 de Abril de 1997, a autora e os réus “B” e “C” celebraram um acordo contratual escrito em que estes se comprometiam, enquanto viva aquela fosse, a deixá-la habitar o referido prédio urbano, sem pagamento de qualquer renda ou contraprestação (alínea D. dos factos assentes e documento nº4 junto com a p.i); 5. A autora, desde que nasceu habita o referido prédio, dormindo no mesmo, tratando da sua roupa, fazendo a sua comida, recebendo familiares e amigos (alínea E. dos factos assentes); 6. A autora fez uma participação criminal contra os réus, a que foram atribuídos os nºs .../07.0PBFUN, que corre termos na 1ª Secção do Ministério Público do F..., com o nº .../07.0PBFUN (alínea F. dos factos assentes); 7. A ré “D” manteve dentro de casa os haveres que ainda tinham utilidade, onde se incluía um fogão (alínea G. dos factos assentes); 8. Passado algum tempo, a autora voltou à casa, agora acompanhada de familiares ou amigos e levou, novamente, objectos ali existentes, nomeadamente o referido fogão (alínea H. dos factos assentes); 9. Em Fevereiro de 2007, a autora foi impedida de entrar em sua casa, pela ré “D” (resposta ao art.º 3º da Base Instrutória); 10. Nessa data a autora foi confrontada com a mudança da fechadura da porta, pois a ré “D” impediu aquela de entrar em casa dizendo “esta casa não é tua” (resposta ao art.º 4º da Base Instrutória); 11. Nesse dia, a autora chamou a policia pois tinha parte dos seus objectos pessoais, tais como roupas, utensílios de higiene pessoal e documentos dentro de casa (resposta ao art.º 6º da Base Instrutória); 12. A ré “D” mandou colocar alguns pertences da autora na rua, nomeadamente mobílias e objectos pessoais (resposta ao art.º 7º da Base Instrutória); 13. Desde esse dia, as suas mobílias e electrodomésticos ficaram na rua sujeitos às intempéries (resposta ao art.º 8º da Base Instrutória); 14. Os móveis e os electrodomésticos da autora ficaram inutilizados (resposta ao art.º 9º da Base Instrutória); 15. A autora para repor os seus pertences terá que gastar pelo menos €2.000,00 (dois mil euros), (resposta ao art.º 11º da Base Instrutória); 16. Desde Fevereiro de 2007 a autora tem vivido em casa arrendada, tendo que pagar renda ao senhorio (resposta ao art.ºs 13º e 14º da Base Instrutória); 17. Os réus vivem, há longos anos na África, onde permanecem, adquiriram a sua casa para terem onde se acolher, ou os seus familiares directos, quando aqui se deslocam e até se regressarem (resposta ao art.º 15º da Base Instrutória); 18. A ré “D”, filha dos restantes réus, fixou-se na Madeira onde arranjou emprego e, com o consentimento dos país, passou a viver na casa juntamente com a autora, tendo um filho consigo (resposta ao art.º 17º da Base Instrutória); 19. O relacionamento entre ambas nunca foi cordial, gerando-se muitas discussões e atritos (resposta ao art.º 18º da Base Instrutória); 20. Os réus “B” e “C” só mais tarde tomaram conhecimento que a autora já não habitava o prédio em questão, (resposta ao art.º 20º da Base Instrutória); 21. Parte do recheio existente na casa pertence à herança deixada pelos pais da autora (resposta ao art.º 23º da Base Instrutória); 22. A autora encontra-se a pagar, actualmente, uma renda mensal de €400,00, tudo nos termos do documento junto a fls. 149 a 150 dos autos (resposta ao art.º 31º da Base Instrutória); *** B - O DIREITO A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS DA ALÍNEA C) DO Nº 1 DO ART.º 668º DO CPC A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil. A este respeito, estipula-se no aludido artigo 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” Os recorrentes imputam à sentença a nulidade decorrente da alínea c) do citado normativo, a qual se reconduz a um vícios de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. No que concerne ao aludido vício, doutrina e jurisprudência têm entendido que essa nulidade ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela. Com efeito, esta nulidade – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. A contradição entre os fundamentos e a decisão a que se refere o citado normativo é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo. E, tal nulidade traduzida na desconformidade entre a decisão e o direito aplicável - substantivo ou adjectivo – não se confunde com o erro de julgamento, ou seja, na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. É que, quando o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, poderemos, sim, estar perante um erro de julgamento. Nesse caso, o juiz fundamenta a decisão, mas decide mal. Resolve as questões colocadas num certo sentido porque interpretou e/ou aplicou mal o direito - LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, vol. 2.º, pág. 670. Na sentença recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração os factos alegados e que resultaram provados, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação, não se vislumbrando qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. Situação diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.: Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”. O alegado vício de conteúdo a que se refere o artigo 668º, n.º 1, alínea c) do Código do Processo Civil, não se verifica na sentença recorrida, pelo que improcede o que a tal respeito consta das conclusões dos apelantes. Importa, então, apurar se há erro de julgamento, o que implica a análise da subsunção jurídica efectuada pelo Tribunal a quo e que se reconduz, ao cabo e ao resto, ao fundamento de mérito do recurso. ** ii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EM FACE DOS FACTOS APURADOS. Insurgem-se os recorrentes contra o entendimento defendido na sentença recorrida que qualificou a relação estabelecida entre a autora e os réus “B” e “C” como um contrato de comodato. Como é sabido e resulta do disposto no artigo 1129º do Código Civil, comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir. Trata-se de um contrato real quoad constitutionem, gratuito, não sinalagmático, pois que entre as obrigações dele decorrentes para ambas as partes não há correspectividade, ou seja, o uso da coisa não beneficia de contraprestação. São, pois, essenciais à caracterização de um contrato como de comodato: o carácter gratuito, a temporalidade e o dever de restituição. Mas, caso não seja estipulado prazo, tal circunstância não exclui o negócio celebrado do enquadramento e regime jurídico do comodato, cuja validade não sai afectada, considerando-se, então, o comodato convencionado pelo tempo necessário a fazer-se o uso para o qual a coisa foi comodatada – v. RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código Civil, vol. IV, 250/251. Estamos nesta situação perante a figura do denominado comodato precário, tendo o comodante o direito a exigir, em qualquer momento, a restituição do local, denunciando o contrato, ao abrigo do disposto no n.º 2 do citado art.º 1137º do C.C. – v. neste sentido MENEZES LEITÃO, Direito Das Obrigações, III, 2ª ed. 379. In casu, ficou provado que a autora, desde que nasceu habita o prédio situado na ..., freguesia de ..., concelho do F..., que havia pertencido aos pais de autora e 1º réu e que, em 30.03.2007, se encontrava registado em comum e sem determinação de parte de direito, a favor da autora, dos réus “B”, “C” e outros herdeiros – v. Nºs 2 e 5 da Fundamentação de Facto. Mais se provou que a autora acordou, 09 de Abril de 1997, com os réus, “B” e “C”, vender o seu quinhão hereditário a favor destes, comprometendo-se, então, os réus, a deixar a autora habitar o referido prédio urbano, enquanto viva aquela fosse, sem pagamento de qualquer renda ou contraprestação, o que sucedeu, sendo que, em 01.10.1997, foi formalizada a correspondente escritura de compra e venda – v. Nºs 1, 3 e 4 da Fundamentação de Facto. Face à citada factualidade apurada, forçoso é concluir que bem andou o Tribunal a quo ao caracterizar o contrato em causa, celebrado entre autora e os 1º e 2º réus, estes ainda na qualidade de promitentes adquirentes do quinhão hereditário da autora incidente sobre a herança dos pais, como comodato. Este, embora seja válido independentemente da observância de qualquer forma, foi no caso vertente reduzido a escrito, encontrando-se perfeitamente determinado o período de vigência do contrato, ou seja, os comodantes atribuíram o uso do identificado prédio por toda a vida da comodatária, logo, o seu termo, embora incerto, é determinável. Provou-se também que a 3ª ré, filha dos 1º e 2º réus, se fixou na Madeira e, com o consentimento destes, passou a viver no referido prédio, conjuntamente com a autora, muito embora não se haja apurado em que data se terá iniciado tal vivência em comum, não sendo, todavia, cordial o relacionamento entre ambas – v. Nºs 18 e 19 da Fundamentação de Facto. Sucede, porém, que muito embora os réus hajam invocado que: § a ré “D” havia mudado a chave da fechadura da cozinha por estar estragada, e que não mudara a fechadura da porta principal que era utilizada pela autora, nem a fechadura da porta do quintal; § a autora mantém consigo essas chaves e só não continua a viver no dito prédio porque não quer, a verdade é que essa alegação não ficou provada, como inequivocamente resulta das respostas negativas dadas aos quesitos 22º, 26º e 27º da Base Instrutória. Ao invés, o que ficou provado foi que, em Fevereiro de 2007, a autora foi confrontada com a mudança da fechadura da porta, tendo a ré “D” impedido a autora de entrar em casa dizendo “esta casa não é tua”, o que levou a autora a chamar a polícia, pois tinha parte dos seus objectos pessoais, tais como roupas, utensílios de higiene pessoal e documentos dentro de casa, e desde essa altura, a autora tem vivido em casa arrendada, pagando renda que, actualmente se cifra em € 400,00 – v. Nºs 9 a 11, 16 e 22 da Fundamentação de Facto. Verifica-se, portanto, que foi violado, por banda da 3º ré, o direito de a autora habitar o referido prédio, adveniente do contrato de comodato celebrado entre a autora e os pais da 3ª ré, sendo certo que não se provou que os 1º e 2º réus, que vivem em África, hajam contribuído para tal violação, tanto mais que estes só mais tarde tiveram conhecimento de que a autora já ali não habitava – v. Nºs 17 e 20 da Fundamentação de Facto. Acresce que, como bem se referiu na sentença recorrida, a 3ª ré terá de ser responsabilizada pelo prejuízos que causou à autora, de acordo como o preceituado nos artigos 483º, nº 1 e 564º do Código Civil, posto que a 3ª ré mandou colocar na rua, sujeitos a intempéries, vários pertences da autora, nomeadamente, mobílias, electrodomésticos e objectos pessoais, os quais ficaram inutilizados, tendo a autora de gastar, pelo menos, € 2,000,00 para os repor – v. Nºs 12 a 15 da Fundamentação de Facto. Dúvidas também não restam, que em virtude da actuação da 3ª ré, a autora teve igualmente prejuízos inerentes às rendas do contrato de arrendamento da casa que se viu obrigada a celebrar – v. Nº 16 da Fundamentação de Facto. É certo que a autora formulou um pedido condenatório, a esse título, no montante de € 3.840,00, acrescido do valor das rendas que se vierem a vencer até integral restituição do prédio. Não se apurou, contudo, o concreto valor das rendas que a autora suportou, após Fevereiro de 2007, já que demonstrado apenas ficou que a autora paga, actualmente, uma renda mensal de € 400,00 – v. Nº 22 da Fundamentação de Facto. Ora, como é sabido, sempre que se formula um pedido específico e não haja elementos para fixar o objecto ou a quantia, o Tribunal deverá condenar no que vier a ser liquidado, como decorre do artigo 661º, nº 2 do CPC. Para que alguém possa ser condenado a pagar a outrem o que se vier a liquidar em momento ulterior, necessário se torna que o julgador tenha perante si duas certezas. Por um lado, que a primeira pessoa tenha causado danos à segunda. Por outro lado, que o montante desses danos não esteja averiguado na acção declarativa, desde logo por não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade. Tal pressupõe que só é possível relegar para liquidação em momento ulterior – incidente de liquidação póstuma, a processar nos termos do artigo 378º, nº 2 do CPC - a fixação de danos provados na acção, embora a sofrerem uma aclaração ou concretização de pormenores. Da conjugação do nº 3 do artigo 566º do Código Civil com o artigo 661º, nº 2 do C.P.C., não pode o Tribunal fazer uma apreciação equitativa dos danos, enquanto houver a possibilidade de esse valor ser averiguado em liquidação ulterior (anterior liquidação em execução de sentença) - cfr. neste sentido Vaz Serra, RLJ 114º, 288 e Ac. STJ de 6.03.1980, 295º, 369. Assim, e por carecer de elementos para fixar a indemnização, a esse título, e por considerar que haveria possibilidade de averiguar o valor exacto desses danos, bem andou o Tribunal a quo, atentas as supra citadas disposições legais, em relegar o seu apuramento para liquidação ulterior. Improcede, consequentemente, a apelação, mantendo-se nos seus precisos termos a sentença recorrida. * Os apelados serão responsáveis pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condenam-se os apelantes no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011 Ondina Carmo Alves - Relatora Maria da Luz Borrero Figueiredo Ana Paula Boularot |