Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
679/03.1TBSSB.L1-8
Relator: CAETANO DUARTE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
GESTÃO PÚBLICA
GESTÃO PRIVADA
FRUTOS CIVIS
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Se estivéssemos no âmbito da gestão pública poderia colocar-se a questão de ser necessá­ria uma deliberação camarária para que a actuação dos funcionários da Câmara podem ser imputados ao Município. Os actos de gestão privada não necessitam dessa delibera­ção.
- uma pessoa colectiva pública, como é o Réu, não se pode defender invocando argumentos que servem apenas para diluir responsabilidades mesmo atirando as mesmas para cima de simples funcioná­rios que se limitaram a cumprir ordens.
- a perda das Autoras pode ser analisada em duas partes: o desapareci­mento de pinheiros com 20 anos com elevado valor de mercado e a necessidade de plantar pinheiros novos para substituir os que foram abatidos. O seu prejuízo abrange estas duas vertentes e ambas devem ser compensadas: a perda dos pinheiros com o paga­mento do seu valor e a necessidade de reposição com o pagamento dos pinheiros a plantar.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A e B propuseram acção com processo ordinário contra Município , C, D, Freguesia e E pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 76 100,00 de danos patrimoniais e € 17 306,37 de enriquecimento sem causa. Alegam ser proprietários de diversos prédios rústi­cos e que os Réus os ocuparam com a montagem duma praça de touros e, posterior­mente, barracas de venda, terraplanando os terrenos e abatendo pinheiros que venderam.
Os Réus C e D contestaram excepcionando a competên­cia absoluta do tribunal e a ineptidão da petição inicial e alegando que no terreno só havia 4 pinheiros e não tiveram intervenção no seu abate e nada receberam da sua venda.
O Réu Município contestou excepcionando igualmente a competência absoluta do tri­buna e impugnando os factos alegados pelas autoras.
A Ré Freguesia contestou excepcionando a competência abso­luta do tribunal e a sua ilegitimidade e impugnando toda a matéria de facto alegada.
O Réu E contestou excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando a gene­ralidade dos factos alegados pelas autoras.
As autoras replicaram reafirmando o que tinham alegado e pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má fé na indemnização de € 3 750,00.
Foi proferido despacho saneador em que se julgaram improcedentes as excepções de incompetência absoluta do tribunal, de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva de Freguesia e se julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pelo Réu E, sendo este Réu absolvido da instância. Elaborou-se a base instrutória e procedeu-se ao julgamento com as formalidades legais mantendo-se os pressupostos processuais e foi proferida a sentença de fls. 396 a 412 em que se absolve­ram os Réus Freguesia , C e D Na parte decisória da sentença refere-se que o Réu E foi igualmente absolvido mas trata-se de lapso pois já consta de fls. 167 a absolvição deste Réu. e se condenou o Réu Município a pagar às autoras € 25 433,32 e os montantes cobrados pela entrada de público e a título de taxas pela instalação de venda ambulante, quantias a liqui­dar em execução de sentença e se condenou ainda este Réu na multa de 40 UC como liti­gante de má fé. Desta sentença vem a presente apelação interposta pelo Réu Município e apelação subordinada interposta pelas autoras. Esta apelação subordinada veio a ser conside­rada deserta por falta de apresentação de alegações.

O Apelante Município alega, em resumo:
- Na sentença faz-se confusão entre Câmara, Município, presidente e vereadores che­gando a falar-se em presidente do município;
- O Município só podia validamente apoiar a Associação no evento Feira Festa por meio de deliberação camarária pelo que, não havendo tal deliberação, a actuação do pre­sidente da Câmara e dos vereadores não é imputável à Câmara e, consequente­mente, ao Município;
- O facto de terem sido vistas máquinas e trabalhadores da Câmara no local, de se pro­var a tomada de decisões de funcionários da Câmara e ordens de vereadores não podem ser imputados ao Município por não haver qualquer deliberação camarária;
- Sendo a Câmara um órgão colectivo não lhe podem ser imputados individuais dos seus membros fora das reuniões;
- Os actos praticados pelo presidente da Câmara, dos vereadores ou dos funcioná­rios poderão, se de gestão privada, responsabilizar civilmente o Município, mas não são da autoria deste;
- O Réu foi condenado a pagar € 9 500,00 pelo valor dos pinheiros abatidos e vendi­dos e € 1 750,00 pelo valor da aquisição e plantação de novos pinheiros;
- Há aqui uma duplicação porque não se pode querer ao mesmo tempo o valor dos pinhei­ros e o valor da sua replantação;
- Além disso, era impossível que coexistissem no terreno em causa 40 a 50 pinhei­ros com mais de 20 anos;
- Não tendo sido feita qualquer prova quanto a quem cobrou os bilhetes para entrada na tourada e quem arrecadou a respectiva receita, não pode o Réu ser conde­nado a pagar aquela receita;
- E não se diga que a restituição deste dinheiro tem justificação no disposto no artigo 1271º do Código Civil porque os bilhetes não podem ser considerados frutos do terreno;
- Os bilhetes da tourada são os frutos dum recinto móvel, dum espectáculo e o ter­reno funcionou apenas como suporte físico do espectáculo;
- O mesmo se dirá das taxas cobradas pela instalação de venda ambulante que tam­bém não podem ser considerados frutos civis do terreno;
- Não há qualquer justificação para condenar o Réu como litigante de má fé.
As Autoras contralegaram, dizendo, em resumo:
- Todas as alegações em que se coloca em crise a decisão sobre a matéria de facto são improcedentes porque o Réu não impugnou a matéria de facto pela forma legal prevista no artigo 690º do Código de Processo Civil;
- O Réu foi condenado ao abrigo da responsabilidade objectiva prevista no artigo 501º do Código Civil sendo descabidas todas as considerações feitas sobre a falta de deliberação camarária;
- A afirmação da exigência de prova duma deliberação é revoltante e demonstra uma total falta de respeito pelos direitos das autoras;
- A irresponsabilidade da administração pública vai ao ponto de até para actos for­tuitos (acidentes) ou actos ilícitos ser necessário uma deliberação da pessoa colec­tiva, para que esta seja responsabilizada?;
- E o Município emitiu alvará a autorizar a montagem de recinto para actividades taurinas bem como deliberou sobre as taxas a cobrar pela ocupação do terreno com stands;
- Não era possível a reconstituição natural porque foram abatidos pinheiros com mais de 20 anos pelo que havia que atribuir um valor à perda económica e outro à reposição por novos pinheiros;
- E o valor necessário para repor os terrenos é de € 30 250,00 e não de € 14 183,32 como consta na sentença;
- O dinheiro recebido pelo apelante é, do ponto de vista deste, um fruto – um rendi­mento de capital – da ocupação dos terrenos das autoras;
- Deve ser mantida a condenação do apelante como litigante de má fé.
Corridos os vistos, cumpre decidir.



Foram considerados provados os seguintes factos:
- Encontram-se registados a favor das Autoras pela ap. 01/120901, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou de direito, dos prédios urbanos descritos na Conservató­ria do Registo Predial , com as áreas de 322,50 m2 e 285,00 m2, respectivamente, correspondentes aos lotes urbanos sob os n.º e da freguesia ;
- Os prédios das Autoras encontram-se delimitados e identificados na Planta do pro­jecto Municipal da Câmara Municipal ;
- Antes do ano de 2000, os prédios referidos eram compostos de pinhal, com cerca de 40 a 50 pinheiros, com mais de 20 anos de idade;
- Em data que se desconhece, a Comissão Executiva da Feira Festa e o Réu Município decidiram a realização de uma tourada no âmbito das festas da Vila;
- A Comissão Executiva e o Município, com a concordância e conhecimento dos Réus C e D , decidiram implantar a praça de touros nos referi­dos prédios;
- Desde 1991 que o Réu, Município , conhecia a oposição que os proprietá­rios dos prédios faziam à sua utilização por terceiros;
- A Comissão Executiva da Feira Festa decidiu, sem a autorização prévia das Auto­ras, sob a orientação e direcção do Réu Município, iniciar obras de terraplana­gem dos referidos prédios;
- O Réu Município executou as obras de terraplanagem com recurso a máquinas e fun­cionários próprios;
- Sem a autorização das Autoras e para permitir a implantação da praça de touros, o Réu Município contratou um negociante de madeira para proceder ao abate dos pinheiros que se encontravam no local;
- As Autoras ficaram privadas de dispor dos pinheiros que se encontravam nos seus lotes;
- Assim como não receberam qualquer quantia pela sua venda ou aproveitamento;
- Para adquirir e plantar pinheiros novos, as Autoras terão de despender € 1 750,00;
- Um pinheiro adulto, com mais de 20 anos, custa entre € 150,00 e € 250,00;
- No processo de terraplanagem, o Réu Município alterou a topografia dos referidos prédios, passando os mesmos a estar entre metro e meio a dois metros acima da estrada existente;
- Em consequência disso, as Autoras terão de despender, pelo menos, a quantia de € 14 183,318;
- Em Junho de 2000, quando se deslocaram às .. , as Autoras constata­ram a existência das referidas obras;
- As Autoras dirigiram-se ao Réu Município, na pessoa do Réu D, manifestando a sua total oposição àquela destruição e exigindo a reposição ime­diata do terreno;
- Os Réus até hoje nada fizeram para alterar a situação dos lotes;
- Efectuadas as terraplanagens, foi implantada uma praça de touros móvel nos lotes das Autoras;
- Nos dias 11 e 17 de Junho de 2000, realizou-se no recinto implantado nos lotes das Autoras, a 1ª Feira taurina, integrada na Feira Festa;
- Pela entrada do público no recinto da praça foram cobrados bilhetes;
- Após a realização da festa da vila, o Réu Município destinou os referidos prédios para colocação de bancas de feira ambulante até ao final do ano de 2002;
- Nos lotes das Autoras, foram colocadas 20 bancas;
- Às quais era cobrada uma taxa de € 1,50 por m2 ocupado.


O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do Código de Processo Civil). Nos presentes recursos há que decidir:
- da responsabilidade do Réu face à inexistência de deliberação camarária;
- do valor da indemnização quanto aos pinheiros abatidos;
- do valor da indemnização pelos bilhetes e pelas taxas;
- da litigância de má fé.
Antes de entrar na apreciação destas questões há que fazer uma pequena referência às considerações que, nas alegações e nas contralegações são feitas sobre a matéria de facto dada como provada. Nas alegações, o Réu recorrente tece algumas considerações sobre os factos dados como provados parecendo pretender que se altere a respectiva deci­são. Por outro lado, nas contralegações, as Autoras, apesar de defenderem que tal decisão não pode ser alterada, baseiam parte das suas afirmações em largas citações dos depoimen­tos das testemunhas. Ora, se a matéria de facto não pode ser alterada, não interessa saber o que as testemunhas disseram mas tão só o que ficou consignado na decisão sobre a matéria de facto.
À data da propositura da presente acção, esta matéria da impugnação da matéria de facto estava regulada no Código de Processo Civil no seu

“Artigo 690.º-A

Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto

1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recor­rente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou grava­ção nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugna­dos diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invo­cados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.”
As alegações feitas pelo Réu recorrente aos depoimentos prestados em audiência não se adaptam ao que a lei exige: não são indicados por referência ao assinalado na acta. Por isso, não se pode considerar impugnada a matéria de facto e tem de se dar como assen­tes os factos constantes da decisão de fls. 382 a 389.
Responsabilidade do Réu
Dispõe o artigo 501º do Código Civil:
“O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a ter­ceiro pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de ges­tão privada, respondem civilmente por esses danos nos termos em que os comitentes respon­dem pelos danos causado pelos seus comissários.”
E a responsabilidade do comitente encontra-se regulada o artigo 500º do mesmo Código Civil:
1 – Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independente­mente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
2 – A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.”
Está já assente e aceite nos autos que a actuação dos representantes do Réu recor­rente se deu no âmbito da gestão privada e não no âmbito de actos de gestão pública. Pelo menos, é o que resulta da decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência do tribunal precisamente porque, tratando-se de actos de gestão privada, a competência para a presente acção é dos tribunais comuns e não dos tribunais administrativos. Este facto afasta toda a argumentação do recorrente sobre confusões entre presidente, câmara e município e sobre a necessidade de deliberação camarária para se imputar os factos ao Réu. Se estivéssemos no âmbito da gestão pública poderia colocar-se a questão de ser necessá­ria uma deliberação camarária para que a actuação dos funcionários da Câmara podem ser imputados ao Município. Os actos de gestão privada não necessitam dessa delibera­ção. Aliás, tal exigência seria uma forma de as pessoas colectivas públicas se eximi­rem às suas responsabilidades: quando tivessem dúvidas sobre os actos que pratica­vam ou ordenavam, não tomavam qualquer deliberação e a responsabilidade por aqueles actos diluía-se. Par além desta não pode ser a solução legal, parece-nos que uma pessoa colectiva como é o Réu não se pode defender invocando argumentos que servem apenas para diluir responsabilidades mesmo atirando as mesmas para cima de simples funcioná­rios que se limitaram a cumprir ordens.
O) recorrente vem defender que não pode ser condenado a pagar indemnização pelo valor dos bilhetes cobrados nas actividades taurinas ou pelas taxas cobradas à venda ambu­lante. Diz ainda que não pode ser condenado a pagar duas vezes o abate dos pinheiros, pagando o valor destes e o valor necessário para repor pinheiros novos. Para justificar a primeira parte diz que a cobrança de bilhetes e taxas não pode ser considerada como frutos da coisa e fundamenta o segundo aspecto dizendo que ou se pagam os pinheiros ou se paga a sua reposição.
É o Código Civil que nos dá o conceito de “frutos” no artigo 212º que no seu n.º 2 diz que “os frutos são naturais ou civis: dizem-se naturais os que provêm directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência duma relação jurídica”. Parece evidente que o dinheiro resultante da venda de bilhetes ou da cobrança de taxas não pode ser considerado fruto natural dos terrenos uma vez que não saem directa­mente destes. Mas estas quantias recebidas pelo Réu são interesses produzidos em consequên­cia de relações jurídicas estabelecidas entre o Réu e o organizador (e espectado­res) das actividades taurinas, por um lado, e entre o Réu e os vendedores ambulantes, pelo outro. Trata-se de frutos civis não de frutos naturais. Nada impede que as Autoras reivindi­quem que lhes sejam restituídos os frutos civis dos terrenos.
No que se refere aos pinheiros, não vemos qualquer duplicação. O Réu em de repor a situação que estava e tal será conseguido com a replantação dos pinheiros mas tratava-se de pinheiros com 20 anos e a replantação dum pinheiro jovem não compensa a perda de pinheiros adultos. Isto é, a perda das Autoras pode ser analisada em duas partes: o desapareci­mento de pinheiros com 20 anos com elevado valor de mercado e a necessidade de plantar pinheiros novos para substituir os que foram abatidos. O seu prejuízo abrange estas duas vertentes e ambas devem ser compensadas: a perda dos pinheiros com o paga­mento do seu valor e a necessidade de reposição com o pagamento dos pinheiros a plantar. Se assim não se entendesse e se defendesse que a plantação de pinheiros novos seria a reconsti­tuição da situação anterior, sempre se teria de considerar o valor dos pinheiros vendi­dos como frutos dos terrenos e, nessa medida, o Ré teria de pagar o seu valor às Auto­ras.
Não nos parece que deva ser alterada a decisão sobre a má fé do Réu. Diríamos que as próprias alegações de recurso que apresentou são bem demonstrativas duma intenção de se eximir às suas responsabilidades com argumentos pouco verdadeiros. As alegações sobre as confusões , a pretensão da necessidade duma deliberação camarária demonstram um comportamento pouco colaborante com a Justiça e, tratando-se duma entidade pública que deve ser um exemplo para os cidadãos, não se pode aceitar este tipo de comportamento pro­cessual.
Em resumo:
- não tendo sido devidamente impugnada, a matéria de facto tem de se dar como assente;
- estamos no âmbito da responsabilidade objectiva da pessoas colectivas públicas respon­dendo o Município pelos actos dos seus representantes e funcionários;
- os bilhetes e taxas cobrados devem ser considerados frutos civis dos terrenos.

Termos em que acordam julgar improcedente a apelação, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Lisboa, 8 de Outubro de 2009

José Albino Caetano Duarte
António Pedro Ferreira de Almeida
Fernando António Silva Santos