Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE OBJECTIVA GESTÃO PÚBLICA GESTÃO PRIVADA FRUTOS CIVIS MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Se estivéssemos no âmbito da gestão pública poderia colocar-se a questão de ser necessária uma deliberação camarária para que a actuação dos funcionários da Câmara podem ser imputados ao Município. Os actos de gestão privada não necessitam dessa deliberação. - uma pessoa colectiva pública, como é o Réu, não se pode defender invocando argumentos que servem apenas para diluir responsabilidades mesmo atirando as mesmas para cima de simples funcionários que se limitaram a cumprir ordens. - a perda das Autoras pode ser analisada em duas partes: o desaparecimento de pinheiros com 20 anos com elevado valor de mercado e a necessidade de plantar pinheiros novos para substituir os que foram abatidos. O seu prejuízo abrange estas duas vertentes e ambas devem ser compensadas: a perda dos pinheiros com o pagamento do seu valor e a necessidade de reposição com o pagamento dos pinheiros a plantar. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A e B propuseram acção com processo ordinário contra Município , C, D, Freguesia e E pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 76 100,00 de danos patrimoniais e € 17 306,37 de enriquecimento sem causa. Alegam ser proprietários de diversos prédios rústicos e que os Réus os ocuparam com a montagem duma praça de touros e, posteriormente, barracas de venda, terraplanando os terrenos e abatendo pinheiros que venderam. Os Réus C e D contestaram excepcionando a competência absoluta do tribunal e a ineptidão da petição inicial e alegando que no terreno só havia 4 pinheiros e não tiveram intervenção no seu abate e nada receberam da sua venda. O Réu Município contestou excepcionando igualmente a competência absoluta do tribuna e impugnando os factos alegados pelas autoras. A Ré Freguesia contestou excepcionando a competência absoluta do tribunal e a sua ilegitimidade e impugnando toda a matéria de facto alegada. O Réu E contestou excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando a generalidade dos factos alegados pelas autoras. As autoras replicaram reafirmando o que tinham alegado e pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má fé na indemnização de € 3 750,00. Foi proferido despacho saneador em que se julgaram improcedentes as excepções de incompetência absoluta do tribunal, de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva de Freguesia e se julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pelo Réu E, sendo este Réu absolvido da instância. Elaborou-se a base instrutória e procedeu-se ao julgamento com as formalidades legais mantendo-se os pressupostos processuais e foi proferida a sentença de fls. 396 a 412 em que se absolveram os Réus Freguesia , C e D Na parte decisória da sentença refere-se que o Réu E foi igualmente absolvido mas trata-se de lapso pois já consta de fls. 167 a absolvição deste Réu. e se condenou o Réu Município a pagar às autoras € 25 433,32 e os montantes cobrados pela entrada de público e a título de taxas pela instalação de venda ambulante, quantias a liquidar em execução de sentença e se condenou ainda este Réu na multa de 40 UC como litigante de má fé. Desta sentença vem a presente apelação interposta pelo Réu Município e apelação subordinada interposta pelas autoras. Esta apelação subordinada veio a ser considerada deserta por falta de apresentação de alegações. O Apelante Município alega, em resumo: - Na sentença faz-se confusão entre Câmara, Município, presidente e vereadores chegando a falar-se em presidente do município; - O Município só podia validamente apoiar a Associação no evento Feira Festa por meio de deliberação camarária pelo que, não havendo tal deliberação, a actuação do presidente da Câmara e dos vereadores não é imputável à Câmara e, consequentemente, ao Município; - O facto de terem sido vistas máquinas e trabalhadores da Câmara no local, de se provar a tomada de decisões de funcionários da Câmara e ordens de vereadores não podem ser imputados ao Município por não haver qualquer deliberação camarária; - Sendo a Câmara um órgão colectivo não lhe podem ser imputados individuais dos seus membros fora das reuniões; - Os actos praticados pelo presidente da Câmara, dos vereadores ou dos funcionários poderão, se de gestão privada, responsabilizar civilmente o Município, mas não são da autoria deste; - O Réu foi condenado a pagar € 9 500,00 pelo valor dos pinheiros abatidos e vendidos e € 1 750,00 pelo valor da aquisição e plantação de novos pinheiros; - Há aqui uma duplicação porque não se pode querer ao mesmo tempo o valor dos pinheiros e o valor da sua replantação; - Além disso, era impossível que coexistissem no terreno em causa 40 a 50 pinheiros com mais de 20 anos; - Não tendo sido feita qualquer prova quanto a quem cobrou os bilhetes para entrada na tourada e quem arrecadou a respectiva receita, não pode o Réu ser condenado a pagar aquela receita; - E não se diga que a restituição deste dinheiro tem justificação no disposto no artigo 1271º do Código Civil porque os bilhetes não podem ser considerados frutos do terreno; - Os bilhetes da tourada são os frutos dum recinto móvel, dum espectáculo e o terreno funcionou apenas como suporte físico do espectáculo; - O mesmo se dirá das taxas cobradas pela instalação de venda ambulante que também não podem ser considerados frutos civis do terreno; - Não há qualquer justificação para condenar o Réu como litigante de má fé. As Autoras contralegaram, dizendo, em resumo: - Todas as alegações em que se coloca em crise a decisão sobre a matéria de facto são improcedentes porque o Réu não impugnou a matéria de facto pela forma legal prevista no artigo 690º do Código de Processo Civil; - O Réu foi condenado ao abrigo da responsabilidade objectiva prevista no artigo 501º do Código Civil sendo descabidas todas as considerações feitas sobre a falta de deliberação camarária; - A afirmação da exigência de prova duma deliberação é revoltante e demonstra uma total falta de respeito pelos direitos das autoras; - A irresponsabilidade da administração pública vai ao ponto de até para actos fortuitos (acidentes) ou actos ilícitos ser necessário uma deliberação da pessoa colectiva, para que esta seja responsabilizada?; - E o Município emitiu alvará a autorizar a montagem de recinto para actividades taurinas bem como deliberou sobre as taxas a cobrar pela ocupação do terreno com stands; - Não era possível a reconstituição natural porque foram abatidos pinheiros com mais de 20 anos pelo que havia que atribuir um valor à perda económica e outro à reposição por novos pinheiros; - E o valor necessário para repor os terrenos é de € 30 250,00 e não de € 14 183,32 como consta na sentença; - O dinheiro recebido pelo apelante é, do ponto de vista deste, um fruto – um rendimento de capital – da ocupação dos terrenos das autoras; - Deve ser mantida a condenação do apelante como litigante de má fé. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram considerados provados os seguintes factos: - Encontram-se registados a favor das Autoras pela ap. 01/120901, a aquisição em comum e sem determinação de parte ou de direito, dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial , com as áreas de 322,50 m2 e 285,00 m2, respectivamente, correspondentes aos lotes urbanos sob os n.º e da freguesia ; - Os prédios das Autoras encontram-se delimitados e identificados na Planta do projecto Municipal da Câmara Municipal ; - Antes do ano de 2000, os prédios referidos eram compostos de pinhal, com cerca de 40 a 50 pinheiros, com mais de 20 anos de idade; - Em data que se desconhece, a Comissão Executiva da Feira Festa e o Réu Município decidiram a realização de uma tourada no âmbito das festas da Vila; - A Comissão Executiva e o Município, com a concordância e conhecimento dos Réus C e D , decidiram implantar a praça de touros nos referidos prédios; - Desde 1991 que o Réu, Município , conhecia a oposição que os proprietários dos prédios faziam à sua utilização por terceiros; - A Comissão Executiva da Feira Festa decidiu, sem a autorização prévia das Autoras, sob a orientação e direcção do Réu Município, iniciar obras de terraplanagem dos referidos prédios; - O Réu Município executou as obras de terraplanagem com recurso a máquinas e funcionários próprios; - Sem a autorização das Autoras e para permitir a implantação da praça de touros, o Réu Município contratou um negociante de madeira para proceder ao abate dos pinheiros que se encontravam no local; - As Autoras ficaram privadas de dispor dos pinheiros que se encontravam nos seus lotes; - Assim como não receberam qualquer quantia pela sua venda ou aproveitamento; - Para adquirir e plantar pinheiros novos, as Autoras terão de despender € 1 750,00; - Um pinheiro adulto, com mais de 20 anos, custa entre € 150,00 e € 250,00; - No processo de terraplanagem, o Réu Município alterou a topografia dos referidos prédios, passando os mesmos a estar entre metro e meio a dois metros acima da estrada existente; - Em consequência disso, as Autoras terão de despender, pelo menos, a quantia de € 14 183,318; - Em Junho de 2000, quando se deslocaram às .. , as Autoras constataram a existência das referidas obras; - As Autoras dirigiram-se ao Réu Município, na pessoa do Réu D, manifestando a sua total oposição àquela destruição e exigindo a reposição imediata do terreno; - Os Réus até hoje nada fizeram para alterar a situação dos lotes; - Efectuadas as terraplanagens, foi implantada uma praça de touros móvel nos lotes das Autoras; - Nos dias 11 e 17 de Junho de 2000, realizou-se no recinto implantado nos lotes das Autoras, a 1ª Feira taurina, integrada na Feira Festa; - Pela entrada do público no recinto da praça foram cobrados bilhetes; - Após a realização da festa da vila, o Réu Município destinou os referidos prédios para colocação de bancas de feira ambulante até ao final do ano de 2002; - Nos lotes das Autoras, foram colocadas 20 bancas; - Às quais era cobrada uma taxa de € 1,50 por m2 ocupado. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante (artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do Código de Processo Civil). Nos presentes recursos há que decidir: - da responsabilidade do Réu face à inexistência de deliberação camarária; - do valor da indemnização quanto aos pinheiros abatidos; - do valor da indemnização pelos bilhetes e pelas taxas; - da litigância de má fé. Antes de entrar na apreciação destas questões há que fazer uma pequena referência às considerações que, nas alegações e nas contralegações são feitas sobre a matéria de facto dada como provada. Nas alegações, o Réu recorrente tece algumas considerações sobre os factos dados como provados parecendo pretender que se altere a respectiva decisão. Por outro lado, nas contralegações, as Autoras, apesar de defenderem que tal decisão não pode ser alterada, baseiam parte das suas afirmações em largas citações dos depoimentos das testemunhas. Ora, se a matéria de facto não pode ser alterada, não interessa saber o que as testemunhas disseram mas tão só o que ficou consignado na decisão sobre a matéria de facto. À data da propositura da presente acção, esta matéria da impugnação da matéria de facto estava regulada no Código de Processo Civil no seu “Artigo 690.º-A Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. |