Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA GRÁCIO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O processo de reclamação e graduação de créditos é um verdadeiro processo declarativo de estrutura autónoma, embora funcionalmente subordinado ao processo executivo, e não um mero incidente da acção executiva. II - Sendo a reclamação de créditos um processo novo, nas reclamações de créditos, após a sustação de uma execução intentada já na vigência do Dec-Lei nº 38/2003, de 08-03, mas que se encontrem apensas a uma execução intentada antes dessa Reforma, são de aplicar as novas regras previstas pela nova redacção dos arts 871º e 865º do CPC (designadamente os prazos aí previstos). (A.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA I – RELATÓRIO 1 – O Ministério Público, por apenso à execução nº 202/1999 do 2º Juízo Cível do Tribunal de Vila Franca de Xira em que é executada N, Ldª, veio reclamar, nos termos do art 865º nº3 do CPC (na redacção dada pelo art 1º do Dec-Lei nº 38/2003, de 08-03), o crédito resultante do não pagamento de custas, no montante de € 339,18. Alegou, no essencial, que, no 1º Juízo Cível do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira correu seus termos sob o nº 1546/04.7TTVFX, uns autos de execução por custas contra a executada N, Ldª, no âmbito da qual foi penhorado o automóvel de matrícula FP, veículo esse já penhorado na execução nº 202/1999; por isso, foi determinada a sustação da execução movida pelo MºPº, com vista à reclamação nos autos nº 202/1999 do respectivo crédito. 2 - Sobre essa reclamação de créditos incidiu o despacho de fls. 17, datado de 18-11-2008, em que indeferiu liminarmente a reclamação de créditos apresentada, com os seguintes fundamentos: “ A presente reclamação foi apresentada pelo Ministério Público em virtude de correr termos uma execução sobre o mesmo bem, a qual veio a ser sustada com fundamento na anterioridade da penhora efectuada no âmbito da execução apensa. Assim, tendo em consideração que o disposto no artigo 865º, nº3 do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 8/3, é inaplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, forçoso será concluir que, no presente caso, a presente reclamação só poderia ter sido apresentada ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 871º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao citado Dcreto-lei. Ou seja, o Ministério Público dispunha do prazo de 15 dias, contados da notificação do despacho de sustação, para deduzir a respectiva reclamação de créditos. Ora, conforme resulta claramente da análise do teor da certidão de fls. 3 e segs., em 07.07.2008 foi ordenada a remessa da mesma aos serviços do Ministério Público desta Comarca, sendo que a presente reclamação só veio, porém, a dar entrada em juízo no dia 24 de Setembro de 2008. Assim sendo, é manifesto que, nesta última data, já há muito que havia decorrido o prazo legalmente fixado para o Ministério Público reclamar o seu crédito. Pelo exposto, indefiro liminarmente a reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público, por manifesta extemporaneidade. (…)” 3 - Inconformado, o Ministério Público deduziu recurso de agravo contra essa decisão, formulando as seguintes conclusões: “1. Quando numa execução regulada pelo CPC na versão anterior é reclamado um crédito provindo de uma execução regulada pelo CPC vigente e que foi sustada nos termos do artº 871º do CPC, o julgador terá que compatibilizar os prazos de ambos os regimes (artº 871º, nº2, na versão anterior e 865º, nº3, do CPC vigente) de forma a que os interesses tutelados por aquela normas (que dispõem sobre o prazo de tal reclamação) não fiquem frustrados, não percam sentido tais normativos e se mantenha a harmonia jurídica. 2. Tal compatibilização deverá ser feita considerando-se tempestiva uma reclamação de créditos feita num processo regulado pelo regime anterior, desde que esteja dentro do prazo consentido pelo artº 865º, nº3, do CPC vigente, contanto que seja este o regime aplicável à execução sustada. 3 – Desta forma, a reclamação que o MºPº apresentou nestes autos deverá ser considerada tempestiva. 4 – Como tal, deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que admita a reclamação. 5 – Foram violados pelo Tribunal “a quo” os artºs 9º, nº1, do CC e 865º, nº3, do CPC vigente.” 4 – A executada não foi notificada do recurso e, por isso, não apresentou contra-alegações. 5 - O Mmº Juiz do Tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do agravo. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso são, além dos que emergem do precedente relatório e aqui se dão por reproduzidos, os seguintes: 1- A presente reclamação de créditos deu entrada no 2º Juízo Cível do Tribunal de Vila Franca de Xira, no dia 24-09-2008; 2 - A acção executiva, com o nº 1546/04.7TTVFX, foi intentada no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, no dia 13-12-2004; 3 - Nesses autos nº 1546/04.7TTVFX, em que é exequente o ora reclamante MºPº e executada N, Ldª, o despacho de sustação, a que alude a que alude o art 871º do CPC, foi proferido em 06-05-2008; 4 - O MºPº foi notificado do despacho de sustação da execução em 07-07-2008; 5 - O processo principal a que esta reclamação de créditos se encontra apensa, trata-se da execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário com o n° 202/1999 do 2º Juízo Cível do Tribunal de Vila Franca de Xira, entrada em juízo no dia 09-03-1999. III – AS QUESTÕES DO RECURSO Tendo presente que: - o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts 684º nº3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC); - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão que importa apreciar e decidir traduz-se em saber se numa reclamação de créditos, após a sustação de uma execução intentada já na vigência do Dec-Lei nº 38/2003, mas que se encontre apensa a uma execução instaurada antes dessa Reforma, é de aplicar a nova ou a anterior redacção dos arts 871º e 865º do CPC. IV – APRECIAÇÃO O art 21º nº1 daquele citado Dec-Lei nº 38/2003, de 08-03, já com as alterações decorrentes do Dec-Lei nº 199/2003, de 10-09, prescreve que: “As alterações ao Código de Processo Civil, ao Código do Registo Predial, ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, ao Código de Processo do Trabalho, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao Decreto-Lei n° 269/98 de 1 de Setembro, bem como ao artigo 548º do Código Civil, só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003”. Ora, a acção executiva intentada pelo ora recorrente e donde saiu a reclamação de créditos em causa entrou em juízo no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira em 13-12-2004, em plena vigência da lei nova. E foi sustada, ao abrigo do art 871° do CPC, permitindo-se assim ao exequente/MºPº reclamar o crédito respectivo na execução nº 202/1999 do 2º Juízo Cível do Tribunal de Vila Franca de Xira, como veio a suceder. Mas esta execução foi instaurada em 9-03-1999, não lhe sendo, consequentemente, aplicáveis as alterações introduzidas por aquele Dec-Lei nº 38/2003. Suscita-se, pois, a questão de qual a lei aplicável ao apenso de reclamação de créditos. No Proc. nº 08B2990 do STJ foi proferido em 18-11-2008 um acórdão (publicados em www.dgsi.pt/jstj)num caso semelhante a este, pelo que se seguirá de perto. Aí se decidiu o seguinte: “A acção de reclamação, verificação e graduação de créditos numa situação processual de abertura de concurso de credores, apesar de apensada a uma execução, mantém a sua estrutura e autonomia de acção declarativa em relação àquela; A apensação é apenas determinada por razões de funcionalidade e de agilização das várias fases de um tal processo executivo. Assim, numa acção executiva instaurada no domínio da alteração da lei que reformou a acção executiva (Dec Lei 38/2003) em que se verifica a existência de mais que uma penhora sobre os mesmos bens e, por isso se susta a execução, é essa lei nova que rege, entre outras, as circunstâncias de tempo (prazo) para o exequente reclamar os seus créditos; Nesse caso, o exequente da execução sustada pode reclamar o seu crédito, a todo o tempo e até à transmissão dos bens penhorados (art. 865.º, n.º 3, do CPC). Entendimento diferente afrontará, cremos, as legítimas expectativas do exequente tuteladas pelos princípios da acção executiva, (ponderação de interesses e prioridade), da segurança e certeza do direito, e do acesso à justiça, constitucionalmente garantidos. É que, além do mais, deve acentuar-se que qualquer credor reclamante não é apenas parte no apenso de verificação e graduação de créditos mas é também parte na acção executiva “qua tale” e nela pode exercer até alguns poderes que por lei são deferidos ao exequente (v.g. os contidos nos artigos 847.º, n.º 3, 875.º, n.º 2 e 885.º, n.º 1, do CPC), circunstância que eleva o seu estatuto acima de uma simples parte acessória (art.º 337.º).” Pois bem, a resposta a esta questão implica que, previamente, se indague se a reclamação de créditos em causa se deve considerar como um processo autónomo ou se, ao invés, se tratará de mero incidente do processo executivo, que, como vimos, foi instaurado muito antes da vigência das aludidas alterações legais. Se for mero incidente, teremos aplicáveis à situação sub judice as normas anteriores ao aludido Dec-Lei nº 38/2003 aplicáveis ao processo de execução; se de verdadeiro processo se tratar, então teremos aplicáveis as normas do processo executivo aplicáveis à data da instauração deste processo (as decorrentes da alteração que aquele Dec-Lei introduziu), pois a reclamação de créditos é posterior a 15-09-2003. Parece, salvo melhor opinião, que o processo de reclamação e graduação de créditos é um verdadeiro processo e não mero incidente da acção executiva. Com efeito, assim é designado por inúmeros autores, como pode ver-se em Prof. Alberto dos Reis (Processo de Execução, Vol. II, pág. 267 - “Já daqui se infere que o processo de verificação de créditos é, sob o ponto de vista formal, um verdadeiro processo ordinário ou sumário, que só difere destes na fase dos articulados”), Prof. Teixeira de Sousa (A acção Executiva Singular, pag 338 - que fala em “Processo de reclamação”) e o Prof. Castro Mendes (Obras Completas, ed. da AAFDL, Vol. III, pag 448 - que usa por diversas vezes a palavra processo, designadamente ao falar em “Na marcha do processo de execução… podem enxertar-se quatro processos apensos declarativos”). Deste modo, a reclamação, verificação e graduação dos créditos realiza-se numa acção declarativa, com autonomia em relação ao processo principal de execução, pois que todas as reclamações que forem deduzidas pelos vários credores são autuadas num único apenso - um novo processo - ao processo de execução (art 865º do CPC). Portanto, pode mesmo considerar-se que a petição da reclamação de créditos é “(…) um processo cível enxertado na execução” (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, pag. 233). Conforme refere Salvador da Costa (O Concurso de Credores, pag 287), “a unidade processual relativa à inserção de todos os instrumentos da reclamação realiza o princípio da economia processual e a própria solução de apensação é implicada pelo facto de o concurso de credores prosseguir em paralelo com a acção executiva propriamente dita”. Diríamos, assim, como o Prof. José Lebre de Freitas (A Acção Executiva à luz do Código Revisto, pags 258 e ss), que “em termos substantivos a reclamação de créditos assume uma diferente natureza relativamente à execução a que está apensa, porquanto se trata de mais um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinado ao processo executivo”. E não é pelo facto de se tratar de uma acção que se caracteriza por visar directamente aos fins da execução, isto é, com uma índole instrumental e auxiliar desta - o que lhe imprime configuração e regime em vários aspectos diversos do modelo normal dos processos declaratórios - que deixa de ser uma verdadeira acção declarativa. “Àcerca da estrutura e natureza da, mais propriamente chamada de acção de verificação e graduação de créditos, diremos que se trata de uma acção declarativa autónoma relativamente à acção executiva ficando, porém subordinada a esta, por razões de funcionalidade e é processada por apenso à acção executiva. A sua autonomia radica na sua especificidade de acção declarativa, no seu objectivo próprio, diferente do da acção executiva (acção principal), seguindo cada uma os seus próprios trâmites, por vezes simultaneamente” – Ac. do STJ já citado. A reclamação não se interpõe na tramitação do processo executivo, constituindo um processo diferente, autónomo, sem afectar o destino da execução. Convocados os credores, os dois processos caminham paralelamente, não colidindo um com o outro. A execução e a reclamação de créditos são processos perfeitamente diferenciados, que visam objectivos bem específicos e de certo modo autónomos - apenas se reencontrando na fase do pagamento. Ora, se é verdade que a reclamação foi apresentada no 2º Juízo Cível do Tribunal de Vila Franca de Xira numa execução antiga, também é verdade que a sua génese reside no despacho, proferido no processo do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho desta comarca (entrado em plena vigência da lei nova), que ordenou a sustação da execução, mandando cumprir o art 871° do CPC. O recorrente foi notificado do teor de um despacho que a remete para os termos do art 871º no domínio duma acção executiva regulada pela lei nova, pelo que a lei aplicável ao processo onde o despacho é proferido é a lei que regula o exercício do direito de reclamar o crédito no processo anterior. “ (…) Daí que se entenda que à recorrente tenha sido dada uma expectativa de garantia que o direito não pode deixar de tutelar e garantir sob pena de, não o fazendo, ofender os princípios da acção executiva (ponderação de interesses e prioridade), a certeza e a segurança do próprio direito e o acesso à justiça (art.º 20. ° e 205. °-2 da CRP)”- Ac. do STJ já referido. Assim sendo, e tendo em conta que se trata de processo de reclamação de créditos instaurado já no âmbito da Lei vigente, mas apensado a uma execução antiga, conclui-se que, no caso, seria sempre a lei nova a aplicar, quanto aos prazos (ou ausência deles) no que se refere à apresentação da dita reclamação pelo exequente. Pelo exposto, procedem (no essencial) as conclusões das alegações do agravante. SUMÁRIO I - O processo de reclamação e graduação de créditos é um verdadeiro processo declarativo de estrutura autónoma, embora funcionalmente subordinado ao processo executivo, e não um mero incidente da acção executiva. II - Sendo a reclamação de créditos um processo novo, nas reclamações de créditos, após a sustação de uma execução intentada já na vigência do Dec-Lei nº 38/2003, de 08-03, mas que se encontrem apensas a uma execução intentada antes dessa Reforma, são de aplicar as novas regras previstas pela nova redacção dos arts 871º e 865º do CPC (designadamente os prazos aí previstos). V – DECISÃO Nestes termos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se a sua substituição por outro que admita liminarmente o crédito reclamado pelo MºPº. Sem custas, por não ter havido oposição. Lisboa, 31 de Março de 2009 (ANA GRÁCIO) |