Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010559 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA OBRAS AUTORIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199307070069511 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4804/922 | ||
| Data: | 07/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 328/86 DE 1986/09/30 ART34 N1. | ||
| Sumário: | I - Se o contrato de arrendamento foi para pensão, o arrendatário não pode exigir do senhorio a realização de obras para conservar ou acrescer a categoria oficial do estabelecimento. II - A notificação que a inspecção da Direcção Geral de Turismo faça a estabelecimento hoteleiro para supressão, em prazo fixado, de certas e determinadas insuficiências instalacionais da unidade hoteleira, implicantes de obras de vulto no edíficio tomado de arrendamento para o efeito, é insuficiente para fundamentar acção movida pela arrendatária sociedade hoteleira versus senhorio no sentido de obter definição judicial de que, apesar do preceituado no art. 34 n. 1 do DL 328/86, de 30 de Setembro e no art. 81 n. 1, alínea c) do Dec. Regulamentar 8/89, de 21/03 não carece a arrendatária de autorização do senhorio para executar as pertinentes obras beneficiantes do estabelecimento hoteleiro. | ||