Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069511
Nº Convencional: JTRL00010559
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
OBRAS
AUTORIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199307070069511
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 4804/922
Data: 07/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 328/86 DE 1986/09/30 ART34 N1.
Sumário: I - Se o contrato de arrendamento foi para pensão, o arrendatário não pode exigir do senhorio a realização de obras para conservar ou acrescer a categoria oficial do estabelecimento.
II - A notificação que a inspecção da Direcção Geral de Turismo faça a estabelecimento hoteleiro para supressão, em prazo fixado, de certas e determinadas insuficiências instalacionais da unidade hoteleira, implicantes de obras de vulto no edíficio tomado de arrendamento para o efeito, é insuficiente para fundamentar acção movida pela arrendatária sociedade hoteleira versus senhorio no sentido de obter definição judicial de que, apesar do preceituado no art. 34 n. 1 do DL 328/86, de 30 de Setembro e no art. 81 n. 1, alínea c) do Dec. Regulamentar 8/89, de 21/03 não carece a arrendatária de autorização do senhorio para executar as pertinentes obras beneficiantes do estabelecimento hoteleiro.