Acordam, os juízes, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
1.1.No processo comum n.º 292/98.3 JGLSB do 1ª Vara-1ª Secção Criminal de Lisboa, na sequência de novo julgamento a que se procedeu nos termos do Artº 380º-A do CPPenal (redacção da Lei 59/98 de 25/8), do 1º arguido F. , o qual se encontrava pronunciado pelo indiciado cometimento de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, p. e p. nos termos do Artº 28º, nºs 1 e 3, do DL 15/93 de 22/1, para além da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico agravado de estupefacientes, p. e p. nos termos dos Artºs 21º/1 e 24º, alíneas b) e c), do mesmo DL 15/93 (nos moldes melhor documentados a fls. 3410-3438 dos autos) foi proferido acórdão, em 4.6.2007, que julgou improcedente a acusação e absolveu o arguido.
1.2.
Interpôs recurso o MºPº motivando-o em síntese com as conclusões:
1 - Por Acórdão de 22 de Setembro de 2000, o arguido foi condenado, pelos crimes que lhe eram imputados, como reincidente, nas penas de 17 anos de prisão pelo crime de associação criminosa e 11 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 25 anos de prisão.
2 Na sequência da entrega do arguido às autoridades portuguesas, foi determinada, por despacho de 15-6-2004, a sua notificação do Acórdão condenatório proferido nestes autos.
3 Considerando-se notificado em 15-7-2004, o arguido interpôs recurso do Acórdão condenatório em 28-7-2004 (com entrega do original em 29-7-2004), não tendo recorrido do despacho que determinou a sua notificação.
4 Por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1-5-2004, transitado em julgado, o recurso interposto pelo arguido foi rejeitado.
5 Pese embora a fundamentação relativa à impossibilidade de praticar quaisquer actos no âmbito destes autos, e a invocação do princípio da especialidade como fundamento de tal impossibilidade, aquele douto acórdão do Tribunal da Relação não conheceu, de fundo e de dispositivo, da validade do despacho que ordenou a notificação, em si, mas apenas dele conheceu do ponto de vista da resolução da questão prévia da admissibilidade do recurso, indevidamente confundida com a admissibilidade da notificação.
6 A admissibilidade do recurso é uma questão que só faz sentido abordar quando se tenha por assente a eficácia da notificação realizada, ou quando seja manifesto que, em termos materiais, esta não teve lugar. Quaisquer outras questões de índole jurídica que se prendam com a validade das notificações, apenas poderão ser conhecidas em sede de recurso, caso tenham sido devida e autonomamente impugnadas nos termos gerais previstos pela lei processual.
7 O que não aconteceu no caso concreto uma vez que o arguido não interpôs recurso daquele despacho.
8 Pelo que, não tendo sido impugnado, e não tendo o douto Acórdão do Tribunal da Relação, no seu dispositivo, declarado a invalidade ou conhecido da sua admissibilidade, o despacho de notificação transitou em julgado.
9 Tendo o douto Acórdão do Tribunal da Relação, que rejeitou o recurso do Acórdão condenatório, transitado em julgado também transitou em julgado esta decisão.
10 Pelo que, todos os actos subsequentes praticados no processo, nomeadamente a nova notificação do arguido, a designação de data para julgamento, este próprio acto e o acórdão de que ora se recorre são inúteis e ilegais porque violadores de caso julgado.
11 Não se podendo argumentar que todos os actos subsequentes e inúteis transitaram, porquanto, necessariamente, conduziram a um resultado proibido por lei – a prolação de um acórdão com violação de caso julgado materialmente formado pelo 1º acórdão já transitado em julgado.
12 Pelo que o acórdão recorrido violou o princípio do caso julgado decorrente do art. 677º do CPC, aplicável ex vi do art. 4º do CPP, e consequentemente violou este preceito legal.
13 Por outro lado verifica-se que o novo julgamento teve lugar nos termos do disposto no art. 380º-A do CPP, na versão da Lei 59/98, de 25/8, pelo que as declarações prestadas no anterior julgamento têm o valor das declarações para memória futura, com as finalidades do art. 271º do CPP.
14 O M.mo Juiz determinou a transcrição escrita de todas as declarações produzidas no anterior julgamento e determinou, também, a comparência dos co-arguidos no novo julgamento, de modo a que pudessem ser solicitados esclarecimentos ou realizadas perguntas nos termos preceituados no art. 345º do CPP.
15 Das actas de audiência e do acórdão proferido resulta claro que não se procedeu, em audiência, à leitura das declarações anteriormente prestadas no 1º julgamento.
16 Decorrendo daqueles elementos processuais que o Tribunal considerou que as declarações do anterior julgamento são uma espécie de “ acqui” processual que pode livremente ser valorado sem a sua leitura em julgamento.
17 Não resulta do art. 380-A do CPP que as declarações prestadas no anterior julgamento estejam subtraídas à imediação e à oralidade, no sentido de que não necessitam de ser lidas em audiência para efeitos de valoração, o que também não acontece no caso das declarações para memória futura tomadas nos termos do art. 271º.
18 Pelo contrário, quer da conjugação daqueles preceitos, entre si, quer do disposto no art. 356º nº 2, al. a) do CPP, bem como do art. 355º do mesmo diploma legal, resulta a exigência de leitura daquelas declarações em audiência.
19 Entendimento contrário implica a que as únicas provas efectivamente valoradas na sentença e produzidas em audiência sejam as respeitantes aos “esclarecimentos” prestados sobre as anteriores declarações, o que manifestamente aconteceu no caso concreto.
20 A falta de leitura das anteriores declarações em audiência é violadora dos princípios da imediação e da oralidade, de que o art. 355º do CPP é uma imanação, bem como do princípio do contraditório, consubstanciando proibição de valoração da prova uma vez que o tribunal recorrido atendeu, para formação da sua convicção, a prova não produzida em audiência.
21 Pelo que o acórdão recorrido violou os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, bem como o disposto nos arts. 380º-A, do CPP, na redacção da Lei 59/98, de 25/8, 355º do CPP e 32º, nº 5 da CRP.
Termos em que :
Por violação de caso julgado deve ser considerado inválido e ilegal todo o processado posterior ao acórdão condenatório transitado em julgado e, consequentemente, deve ser determinada a execução desse acórdão.
Se assim se não entender,
Deve ser determinada a anulação do acórdão recorrido, bem como o julgamento, por valoração de prova não produzida em audiência, consubstanciadora de proibição de valoração de prova, com a consequente realização de novo julgamento, no qual se observem os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório, com a leitura das declarações prestadas no anterior julgamento.
Só desta forma poderão ser legalmente valoradas aquelas declarações e assim ser prolatada decisão com a qual se alcance a verdade material e a justiça.
1.3.
Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu o arguido concluindo:
1- O Ministério Público não deu cumprimento ao disposto no art. 412º – 2 e 3 CPP pelo que o recurso deve ser rejeitado.
2-Os fundamentos do recurso assentam em DOIS ERROS colossais:
- erro na notificação, invalidade do processado e inerente trânsito em julgado do Acórdão dos “25 anos”….ou,
- anulação do Acórdão…. do Julgamento e …. um novo julgamento…
3- Sucede que o INQUÉRITO É NULO pois não respeita os arts. 53º- 2- b), 263, CPP, as Circulares 8/87 de 21/12 e 6/ 2002 da Procuradoria Geral da República
4- A fls 39, 49, 76 e ss dos autos, de Abril e Julho 1998 inexiste delegação de poderes e, ou, direcção explícita do inquérito.
5- A fls 76 consta um lacónico Despacho do Ministério Público: “.Devolva os autos à P.J. para prosseguimento do inquérito....”-Direcção do Inquérito, delegação de poderes…..actos de inquérito solicitados pelo Ministério Público são inexistentes in totum…
6- In casu foi ostracizada a Lição do saudoso Professor Marcelo Caetano que, já em exílio em terras brasileiras definia a delegação - Professor Marcelo Caetano, in Principios Fundamentais de Direito Administrativo, Forense, Rio Janeiro, 1977, pag. 139
7- Estabelece a Lei Fundamental que ao Ministério Público compete exercer a acção penal - art. 221 - 1 CRP…. o que induz que a falta de promoção do processo pelo Ministério Público determina nulidade insanável do inquérito- art 119- B) do C. P. Penal.
8- A ausência de delegação de poderes e de solicitação de diligências pelo Ministério Público á P.J. determina ipso facto a NULIDADE INSANÁVEL de todo o Inquérito……
9- A não se acolher esta posição os arts.262, 264 e 270 - 1 e 4 CPP são inconstitucionais: violam o art. 221- 1 da Lei Fundamental, quando entendidos que o Inquérito / exercicio da acção penal pode ser efectuado pela Policia Judiciária sem delegação de poderes expressa e solicitação de diligências por parte do titular da acção penal…
10- O arguido RECORREU do Acórdão dos 25 ANOS pelo que a alegada “irregularidade” da Notificação invocada nas CONCLUSÔES 2, 3, 4, 5 e ss. é extemporânea…..
11-Tal notificação nunca poderia ter ocorrido pois “VEDADO ESTAVA AO ESTADO PORTUGUÊS PERSEGUIR, JULGAR, CONDENAR OU APONTAR INFRACÇÂO DIFERENTE DA DE SESIMBRA”….conforme a Veneranda Relação decidiu e bem!
12- E, “estando vedada a prática de qualquer acto processual” também estava VEDADO APRECIAR DA SUBSTÂNCIA DO RECURSO E, OU, PERSEGUIR CRIMINALMENTE O ARGUIDO - dixit Veneranda Relação
13- O SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA também proibiu e julgou ILEGAL A PRISÂO em 21-10- 2004: cfr. Habeas Corpus – 3767/04-5
14- Os arts. 113- 9, 114- 1 e 411 do CPP violam o artigo 32- 1 da Lei Fundamental no sentido expendido no Recurso do Min. Público.
15-O Ministério Público labora num equivoco face ao PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE - artº 7º -1 da LEI 65/ 2003.
16- O arguido F. NUNCA poderia ser perseguido como o foi nos presentes autos e julgado in absentia face ao art. 380-A CPP - Lei 59/98 de 25 Agosto
17- A Decisão-Quadro 2002/584/ JAI do Conselho da União Europeia de 13-6- 2002 estabelece nos arts 13º- 1 e 27- 2 o respeito pelo Princípio da Especialidade… pelo que, em 2004 o Acórdão dos “25 anos” nunca poderia ser “executado” ou sequer ser apreciado pela Veneranda Relação de Lisboa.
18- O arguido não renunciou ao Principio da Especialidade o que impedia a perseguição, em Outubro 2004, por factos diferentes do Processo de Sesimbra, arquivado…..
19- As Conclusões 8, 9, 10, 11, e 12 do Recurso incorrem em hermenêutica inconstitucional dos arts. 13º-1, 27-2 da Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho União Europeia de 13-6-2002 e Lei 65/2003 - artº 7º -1 por violação dos arts. 1º e 32 da Constituição da República Portuguesa ! nesse sentido do Ministério Público,
20- Os arts. 191, 191, 193, 196, 202- 1 – a) e 204- a) e c) do C.P.P. conjugados com os arts 21- 1, 24- b) e c) e 28- 1, 2 e 3 do Dec. Lei 15/93 de 22/1 entendidos no sentido de que podia ser emitido Mandado de Detenção Europeu quando o extraditando foi anteriormente detido por Mandado emitido por diferente Tribunal e por factos diferentes são inconstitucionais: violam o art. 6º, 31- a) e b) e art. 34- 2- b) do Tratado da União Europeia, 29- 2, 32- 1 e 33 da Constituição da República e 27- 2 e 13 da Decisão-Quadro 2002/ 584 / JAI de 13/6.
21- A Veneranda Relação Lisboa decidiu e bem que o arguido não podia ser sequer notificado ou perseguido por qualquer acto que violasse o PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE ….nem recorrer !!!!
22- Daí que seja improcedente o Recurso do Ministério Público pois a Veneranda Relação Lisboa decidiu que estava vedada a prática de qualquer acto processual - LEI 65/2003 – art- 7º - 1 devendo entender-se que também estava vedado avaliar da “substância” do recurso, quiçá a iniciar o cumprimento da pena de 25 anos !!!
23- INEXISTE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDÂO DOS 25 ANOS !
24-Estranha-se aliás que o Ministério Público - “guardião da Legalidade” não se tenha oposto em tempo ao início do Julgamento de 27 Março 2007 e já agora promovido a “liquidação da pena dos 25 anos” e venha agora arguir nos autos ( e no “Jornal Correio da Manhã”, em primeira mão)……..UMA NULIDADE INEXISTENTE !!!!
25- O alegado “resultado proibido por Lei” e “ilegalidades” suscitadas pelo Ministério Público nas suas Conclusões 9, 10, 11 e 12 não procedem e só por manifesta incompreensão da tramitação processual à luz do art. 380-A CPP- lei 59/98 de 25/8 se concebe!...
26- O Acórdão dos “25 anos” assentou em erro processual: o arguido deveria ser CONTUMAZ e nunca julgado!...... cfr. Acórdão Ven. Rel. Lisboa de 16-12-2002, Proc. 0069093 in www dgsi.pt
27- A realização do primeiro julgamento in absentia conduziria sempre à nulidade do processado desde fls 3800 face aos arts. 61-1-A), 119- C) e 332 CPP sendo acto inútil – art 137 C.P.C.
28- Quanto à MEMORIA FUTURA e não leitura em julgamento: os actos praticados referem-se a declarações de ARGUIDOS que NÂO ESTÂO OBRIGADOS A JURAR A VERDADE E NUNCA PODERIAM “TESTEMUNHAR” !....
29. Ler ou examinar actos e tudo o que consta dos autos em sede de memoria futura constitui acto inútil pois o Douto Tribunal a quo no respeito pela Livre Convicção e pelos Principios do Contraditório e da Imediação examinou e possibilitou o confronto com todos os actos processuais
30 Acresce que as alegadas “memórias futuras” valem o que valem: zero porquanto se reportam a declarações prestadas por arguidos!!!
31- As declarações de arguidos que prestam declarações num primeiro julgamento nunca poderiam revestir o valor de MEMORIA FUTURA: o artº 380-A CPP violaria ostensivamente o art. 32 da Lei Fundamental, quando se entendesse a impossibilidade de contraditar essas declarações……
32- Seria viável que uma testemunha ou in casu um arguido mentisse quanto a um arguido ausente e, após este se apresentar ou ser detido, se visse impossibilitado de CONTRADITAR o que fora proferido na sua ausência ?
33- Daí que o Douto Tribunal a quo e muito bem tivesse ordenado o respeito do CONTRADITÓRIO perante as “memorias futuras” relativas a pessoas que aliás nem sequer tinham o estatuto de testemunhas:
“....no segundo Julgamento, pode o arguido questionar e por em crise toda a prova anteriormente produzida, apresentando novas testemunhas e pedindo a reinquirição das pessoas já ouvidas, e pode.... fazer a análise e a valoração crítica da prova produzida no conjunto das duas audiências”- Ac. Tribunal Constitucional 90-0011 - de 3-10-1990 in Diário República- 23-01-91 - pag 809
34- As declarações prestadas por co-arguidos não podem nem devem ser “encaradas” no âmbito deste normativo: o arguido não é testemunha e…… não está obrigado ao juramento...
35- O que se insere no Processo Justo, “equitativo” - artº 6º - 1 e 3 d) da Convenção Europeia D. Homem e artº. 32- 1 da CRP.; MAIA GONÇALVES, in Cód. Proc. Penal anot., Coimbra 1984, pag 577
36- As Conclusões 13, 14, 15 e ss do Recurso do Ministério Público violam o art. 355 CPP pois os “arguidos da memória futura” estavam presentes em julgamento e tornava-se de todo inútil reproduzir na íntegra o que mentiram no anterior julgamento, pelo que,
37- O artº 380-A CPP-Lei 59/98 de 25/8 viola o art. 32 CRP maxime o Principio do Contraditório se se entendesse que declarações prestadas anteriormente deveriam ser valoradas na íntegra e sem que se valorasse as agora prestadas no segundo Julgamento !
Rejeitando o Recurso interposto Vossas Excelências farão a mais Lídima JUSTIÇA.
Neste Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral-Adjunta relegou para audiência a sua alegação oral.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência.
2.
Fundamenta-se a impugnação do douto acórdão em duas principais razões:
- Ter ocorrido violação de caso julgado, e
- Ter ocorrido proibição de valoração de prova.
2.1.
Dá-se de seguida por reproduzido o teor do requerimento de resposta do MºPº ao recurso no que se reporta à descrição dos elementos do processo com interesse para a presente decisão :
- No âmbito do inquérito, iniciado em Janeiro de 1998, e no qual se investigava actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo por diversos indivíduos, o arguido F. foi constituído, nessa qualidade, com prestação de Termo de Identidade e Residência, em 28 de Setembro de 1999 ( Fls. 2146 e 2147);
- Foi sujeito a 1º interrogatório judicial em 30 de Setembro de 1999, tendo sido determinada a sua sujeição à medida de prisão preventiva ( Fls. 2194 a 2196);
- Evadiu-se em 16 de Outubro de 1999 ( Fls. 2251 a 2253);
- Em 25 de Novembro de 1999 foi deduzida acusação contra o arguido, e outros indivíduos, pela prática de um crime de associação criminosa para tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 28º, nº 1 e 3 do DL 15/93, de 22/1 e, ainda, em co-autoria, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, al. b) e c) do mesmo diploma legal ( fls. 2674 a 2691);
- Requerida a abertura de Instrução, foi o arguido pronunciado, pelas referidas incriminações, por despacho de pronúncia de 16 de Fevereiro de 2000 ( Fls. 3401 a 3438), decisão que foi notificada à sua defensora ( Fls. 3439 a 3430);
- Porque se mantinha a situação de evadido, o arguido F. foi notificado editalmente, nos termos do art. 334º, nº 3 do CPP ( na redacção da Lei 59/98, de 25/8), por éditos de 14 de Abril de 2000, do despacho que designou data para julgamento, com a advertência de que se não comparecesse seria julgado como se estivesse presente ( Fls. 3624 - 3634);
- Iniciado o julgamento em 25 de Maio de 2000, realizou-se, na sua totalidade, sem a presença do arguido, com documentação da prova ( Fls. 3800, 3801, 3908 - 3918, 3936 a 3940, 3952 a 3958);
- Por Acórdão de 22 de Setembro de 2000, o arguido foi condenado, pelos crimes que lhe eram imputados, como reincidente, nas penas de 17 anos de prisão pelo crime de associação criminosa e 11 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 25 anos de prisão ( Fls. 4423 a 4515);
- Em cumprimento de um pedido extradicional emitido no âmbito do processo 8/01.9TBSSB, do Tribunal da Comarca de Sesimbra, o arguido foi detido em Espanha a 24 de Abril de 2004, e entregue em Portugal em 11 de Junho de 2004 ( fls. 8716 e 8988);
- Em 28 de Abril de 2004, na sequência de promoção do Ministério Público nesse sentido, foi ordenada, nestes autos, a emissão de Mandados de Detenção Europeus contra o arguido F., os quais serviriam de pedido de extensão da competência relativamente ao procedimento a que se encontrava sujeito neste processo ( Fls. 8717 e verso), mandados que foram enviados às autoridades espanholas em 1-5-2004 ( Fls. 8741 verso);
- Na sequência da entrega do arguido às autoridades portuguesas, foi determinada, por despacho de 15-6-2004, a sua notificação do Acórdão condenatório proferido nestes autos ( Fls. 8781 e verso);
- Em 17-6-2004 foi expedido ofício solicitando ao Estabelecimento Prisional de Setúbal aquela notificação ( Fls. 8790);
- Em 29 de Junho de 2004 foi junta aos autos certidão negativa de notificação, lavrada em 22 de Junho de 2004, da qual constava não ter a mesma sido possível por, entretanto, o arguido ter sido transferido para o Estabelecimento Prisional do Linhó, ao qual foi reencaminhado o pedido de notificação ( Fls. 8804);
- Em 9-7-2004 é lavrada cota no processo, dando conta de que o EP do Linhó informou que o Acórdão remetido pelo EP de Setúbal para notificação do arguido não estava completo, tendo, nessa mesma data, sido expedido o ofício nº 696063, acompanhado de cópia do Acórdão, solicitando de novo a notificação ( Fls. 8844);
- Em 20 de Julho de 2004, o Ilustre mandatário do arguido requereu a confiança do processo, por prazo não inferior a 3 dias, para organização e estudo da defesa e interposição de recurso ( Fs. 8854);
- Em 28 de Julho de 2004, via mail, o Ilustre Mandatário do arguido deu entrada de recurso do Acórdão condenatório, afirmando « F. ...., tendo sido notificado do Acórdão Condenatório, por se sentir INJUSTIÇADO e não poder, minimamente concordar com a pesada condenação em prisão perpétua de que foi alvo dela vem interpor recurso para a VENERANDA RELAÇÃO LISBOA, aduzindo a seguinte MOTIVAÇÃO DE RECURSO:» ( Fls. 8861 a 8923 ) - sendo que o original daquela peça processual deu entrada em 29 de Julho de 2004 ( Fls. 8924);
- Juntou àquela motivação cópia de uma certidão de notificação, datada de 15 de Julho de 2004, assinada pela notificante, que se crê funcionária do EP, mas não assinada pelo arguido, bem como cópia do ofício nº 696063 remetido pelo Tribunal ao EP para efeitos daquela notificação ( Fls. 8985 e 8986);
- A 26 de Agosto de 2004 foi junta aos autos certidão de notificação, datada de 24 de Agosto de 2004, referente à notificação solicitada pelo referido ofício 696063, certidão que se encontra assinada pelo notificante e pelo arguido;( Fls. 8999);
- O recurso vem a ser admitido em 15 de Setembro de 2004 ( Fls. 9010);
- No processo do Tribunal da Comarca de Sesimbra foi proferido, em 7 de Outubro de 2004, despacho de não pronúncia do arguido ( Fls. 9027);
- Nessa sequência, o arguido foi desligado daquele processo e colocado à ordem destes autos ( Fls. 9019, 9117);
- Em 18 de Outubro de 2004 interpôs providência de Habeas Corpus, que veio a ser julgada procedente por Acórdão do STJ de 21 de Outubro de 2004, com o fundamento de que a prisão à ordem destes autos violava o princípio da especialidade ( Apenso A e fls. 9135 do processo principal);
- Por despacho de 6 de Dezembro de 2004 é determinada a aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva e ordenada a emissão de mandados de detenção europeus, ao abrigo da Lei 65/93, e, bem assim, mandados de captura ( Fls. 9568), tendo, em 10-12-2004 sido ordenada a emissão de mandados de detenção internacional ( Fls. 9581);
- Em 16-3-2005 o arguido é detido pelas autoridades brasileiras (Fls. 9834), tendo o Supremo Tribunal Federal do Brasil, por decisão de 30-3-2006, concedido a sua extradição para Portugal ( Fls. 10124). A entrega veio a concretizar-se em 17-10-2006 ( Fls. 10266 /10282);
- Entretanto, em 1 de Abril de 2005, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão relativo ao recurso interposto pelo arguido do Acórdão condenatório da 1ª instância.
Conhecendo de uma questão prévia - admissibilidade do recurso interposto - o Tribunal da Relação considerou que, face ao facto de o arguido se encontrar em Portugal ao abrigo dos mandados de detenção europeus emitidos no âmbito do processo de Sesimbra, e não tendo ocorrido, ainda, qualquer resposta das autoridades espanholas ao pedido de extensão da competência que os mandados de detenção emitidos nestes autos configuravam, estava vedado, no seu âmbito, efectuar-se qualquer acto processual, nomeadamente a notificação do acórdão condenatório, na medida em que " tal notificação equivalia a uma extensão não autorizada dos limites abrangidos pela decisão das autoridades espanholas que concedeu a extradição."
Pelo que considerou que a notificação efectuada « não pode produzir qualquer efeito no tocante ao início da contagem do prazo de 15 dias para o arguido, nos termos do art. 380º-A do CPP, requerer novo julgamento ou interpor recurso, pelo que o recurso interposto não reunia as condições para a respectiva admissibilidade, como o foi por despacho de fls. 9010.»
Após o que proferiu decisão nos seguintes termos « Face a todo o exposto, por unanimidade, delibera-se rejeitar o recurso interposto pelo recorrente F..» ( Fls. 9821 a 9829);
- Em 24 de Outubro de 2006, na sequência de despacho, o arguido foi novamente notificado do Acórdão condenatório proferido, conforme certidão de fls. 10291;
- Por despacho de 21-12-2006, na sequência de requerimento do arguido, de 8-11-2006 (fls. 10484 a 10490), reiterado pelo requerimento de fls. 10627 a 10629, pelos quais requeria novo julgamento, o M.mo juiz designou data para julgamento ( fls. 10702).
Considerou, então, o M.mo Juiz, que o novo julgamento se realizaria com as condicionantes probatórias prescritas na al. a) do nº 3 do art. 380-A do CPP, na redacção da Lei 59/98, de 25/8, pelo que, as declarações prestadas anteriormente pelos co-arguidos em audiência de julgamento assumiriam o valor de declarações para memória futura, razão pela qual não poderiam, aqueles, assumir a mera qualidade de testemunhas ou depoentes.
Face a tal posicionamento, apenas admitiu duas das testemunhas indicadas no rol apresentado pelo arguido e indeferiu a inquirição, enquanto testemunhas, dos co-arguidos indicados. Mais determinou que se procedesse à transcrição escrita de todas as declarações produzidas no julgamento ocorrido anteriormente.
- Por despacho de 18-1-2007 o M.mo Juiz, em complemento do anterior despacho de fls. 10702 a 10704, considerou que os co-arguidos deveriam ser notificados para estar presentes em audiência, na qual poderiam ser «solicitados esclarecimentos ou realizadas perguntas nos termos do art. 345º do CPPenal, tudo sem detrimento do valor que as mesmas declarações dos co-arguidos assumem enquanto declarações para memória futura, em face das condicionantes probatórias previstas na al. a) do nº 3 do art. 380º-A do CPPenal ( redacção da Lei 59/98 de 25/8)»;
- Em conformidade, e nos moldes expostos naquele despacho, o julgamento teve início em 27 de Março de 2007 (Fls. 10980).
Neste contexto processual teve lugar nova audiência de julgamento na sequência da qual foi interposto o recurso ora em apreço.
3.
3.1.
A primeira questão suscitada no recurso provoca as seguintes considerações:
Entende o MºPº que não foi impugnado o despacho que determinou a notificação ao arguido do acórdão condenatório proferido da sequência do julgamento realizado na sua ausência, uma vez que o arguido interpôs recurso em 28.7.2004 e que pese embora apenas ter sido notificado do acórdão em 24 de Agosto de 2004 o arguido ao interpor recurso, para o que se considerou notificado em 15.7.2004, não reagiu contra o despacho que determinou a sua notificação.
Porém, não se poderá estabelecer confusão com duas diferentes questões:
- Uma relativa à não impugnação do despacho que ordenou a notificação;
- Outra relativa à não impugnação da notificação propriamente dita.
A notificação propriamente dita terá sido aceite pelo arguido como tendo sido realizada anteriormente à data em que interpôs recurso, posto que se considerou validamente notificado. Mas já não terá sido assim quanto ao despacho que a determinou.
De todo o modo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 1.4.2005, conhecendo, em sede de questão prévia, da admissibilidade do recurso interposto, considerou que, face ao facto de o arguido se encontrar em Portugal ao abrigo dos mandados de detenção europeus emitidos no âmbito do processo de Sesimbra, e não tendo ocorrido, ainda, qualquer resposta das autoridades espanholas ao pedido de extensão da competência que os mandados de detenção emitidos nestes autos configuravam, estava vedado, no seu âmbito, efectuar-se qualquer acto processual, nomeadamente a notificação do acórdão condenatório, na medida em que " tal notificação equivalia a uma extensão não autorizada dos limites abrangidos pela decisão das autoridades espanholas que concedeu a extradição."
Pelo que considerou que a notificação efectuada « não pode produzir qualquer efeito no tocante ao início da contagem do prazo de 15 dias para o arguido, nos termos do art. 380º-A do CPP, requerer novo julgamento ou interpor recurso, pelo que o recurso interposto não reunia as condições para a respectiva admissibilidade, como o foi por despacho de fls. 9010.»
Após o que proferiu decisão nos seguintes termos « Face a todo o exposto, por unanimidade, delibera-se rejeitar o recurso interposto pelo recorrente F..» ( Fls. 9821 a 9829);
Ou seja, pronunciando-se especificamente sobre a questão da validade da notificação concluiu pela sua insusceptibilidade para produzir efeitos, nomeadamente de contagem do início do prazo de recurso, razão pela qual se rejeitou o recurso e no seguimento desta decisão o arguido foi novamente notificado do acórdão condenatório em 24.10.2006.
Não fará sentido falar-se da falta de impugnação do despacho que ordenou a notificação anterior ao arguido por ele a não ter impugnado quando foi o Tribunal da Relação que a considerou inidónea para produzir efeitos, nomeadamente ao nível de início de contagem do prazo e por essa razão não admitiu o recurso.
Tal argumento então também seria utilizável para o segundo despacho a ordenar a notificação, na sequência do Acórdão da Relação referido, e que determinou a notificação que veio a ser efectuada em 24.10.2006, posto que também ele não foi oportunamente impugnado, nomeadamente pelo MºPº.
O que não pode é, sob pena de se violar a coerência e unidade do sistema, além da confiança do cidadão no sistema e na boa fé dos operadores judiciários, rejeitar o recurso, por inadmissibilidade e ineficácia da notificação do acórdão condenatório e, do mesmo passo, considerá-la idónea para produzir efeitos de início de contagem do prazo de recurso, o que aliás foi expressamente afastado pelo Acórdão da Relação.
Seja porque a notificação correspondia a uma extensão não autorizada dos limites abrangidos pela decisão - razão conhecida pela Relação e considerada impeditiva de produzir efeitos ao nível do início da contagem do prazo - seja porque a notificação não fora regularmente realizada antes da interposição do recurso - o que efectivamente não foi impugnado por qualquer uma das partes - certo é que não pode em prejuízo do recorrente ter-se a notificação como ineficaz com a consequente rejeição do recurso e simultaneamente tê-la como válida para se concluir que fora o arguido notificado regularmente da decisão, já que não impugnara a notificação nem o despacho que a ordenara, pelo que, perante a rejeição do recurso, a decisão transitara em julgado.
Como tal, não pode proceder o primeiro argumento apresentado, uma vez que não se pode concluir que a decisão condenatória transitou em julgado perante o teor da decisão da Relação de Lisboa referida que, embora não o declarando de forma expressa, considerou que não se havia iniciado o prazo de recurso o que, no contexto processual analisado e pelas razões expostas, só aconteceu no seguimento da notificação efectuada em 24.10.2206, perante a qual o arguido veio, nos termos do art.º 380º-A CPP na redacção da Lei 58/98 de 25.8, requerer a realização de segundo julgamento.
Esta conclusão permite passar à apreciação da segunda questão.
3.2.
3.2.1.
Para apreciação da segunda questão suscitada haverá que apreciar a factualidade apurada e a motivação da mesma .
(…)
3.2.2.
O novo julgamento foi realizado nos termos do art.º 380º-A n.º3 al. a) CPP, segundo o qual as declarações anteriormente prestadas na audiência realizada na ausência do arguido têm o valor de declarações para memória futura com as finalidades referidas no art.º 271º CPP.
No âmbito do julgamento realizado, foi determinada pelo juiz a transcrição escrita de todas as declarações produzidas no anterior julgamento com a finalidade de que as declarações e depoimentos viessem a ser tomados em conta em novo julgamento nos termos do referido artº 271º do CPPenal e foi negada a pretensão do arguido de neste julgamento serem ouvidos os co-arguidos, mas na qualidade de testemunhas.
A questão colocada pelo recorrente reconverte-se ao facto de não terem sido lidas em audiência as declarações prestadas na audiência anterior e transcritas, o que em seu entender constitui violação dos princípios fundamentais da oralidade, da imediação e do contraditório.
Como resulta do Acórdão do STJ de 7.11.2007 relatado pelo Juiz Conselheiro Henriques Gaspar in www.dgsi.pt :
“O princípio do contraditório tem, assim, uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que ao outros sujeitos processuais (a “parte” adversa).
As declarações para memória futura, verificados os pressupostos em que a produção é processualmente admitida (artigo 271º, nº 1 do CPP), constituem um modo de produção de prova pessoal, submetido a regras específicas para acautelar o respeito por princípios estruturantes do processo.
Nomeadamente, no que vem invocado, o respeito pelo princípio do contraditório.
O modo de prestação de declarações para memória futura respeita os elementos essenciais do contraditório, dadas as garantias que o nº 2 do artigo 271º do CPP estabelece: o arguido pode estar presente na produção, e assegura-se a possibilidade de confrontação em medida substancialmente adequada ao exercício do contraditório (artigo 271º, nº s 2 e 3 do CPP).
Também não é necessária para o exercício do contraditório, nem a validade da prova para memória futura depende, da leitura das declarações em audiência. A prova está validamente produzida e pode ser administrada independentemente da leitura em audiência.
O princípio da imediação também foi respeitado. A imediação é apreciada pelo conjunto e não elemento a elemento, e pressupõe a conjugação sistémica com todos os elementos de prova processualmente admissíveis e produzidos nas condições da lei, como são as declarações para memória futura.”
Também não se vê que tenha sido violado o princípio da oralidade uma vez que foram devidamente apreciados em audiência os depoimentos prestados, no cotejo feito pelo tribunal recorrido relativamente aos meios de prova apreciados em audiência em que foram confrontadas, nomeadamente, as declarações de V. e C. com as declarações prestadas anteriormente e que o mesmo sucedeu relativamente aos depoimentos das testemunhas ouvidas na segunda audiência, designadamente das testemunhas A, B., C., D. e F.
Foram em audiência confrontados os elementos probatórios transcritos com o teor das declarações e depoimentos prestados na segunda audiência, o que resulta da própria motivação da decisão recorrida.
Bem entendeu o tribunal a quo que “a abertura neste novo julgamento aos esclarecimentos das anteriores declarações dos co-arguidos, produzidas no primeiro julgamento, era uma exigência processual e uma garantia de defesa inultrapassável e, encarada dessa forma, um instrumento salutar para a averiguação da verdade dos factos”.
E também, acertadamente, assentou a sua convicção, além do mais, em declarações anteriores produzidas pelos co-arguidos (V. e C.) na primeira audiência que trouxeram uma versão incriminadora do 1º arguido F., situação que se alterou no segundo julgamento perante aos esclarecimentos que por eles foram realizados nos termos preceituados no Artº 345º do CPPenal e donde resultaram declarações de conteúdo contrário.
Os meios de prova produzidos e constantes dos autos e valorados no primeiro julgamento – declarações de co-arguidos que valem como declarações para memória futura mas que agora são colocadas em questão por declarações de esclarecimentos produzidas neste novo julgamento – foram abalados na sua consistência e valor pelo que se veio a produzir e debater neste novo julgamento, com o contraditório e a análise crítica da prova produzida e acima descrita, com respeito pela imediação e pela oralidade.
A imediação é apreciada pelo conjunto e não elemento a elemento, e pressupõe a conjugação sistémica com todos os elementos de prova processualmente admissíveis e produzidos nas condições da lei, como são as declarações para memória futura cuja validade não depende da leitura das declarações em audiência e não as sobrevalorando em relação à prova produzida com oralidade, imediação e respeito pelo contraditório .
Não nos compete aqui reapreciar a convicção formada pelo tribunal a quo, face ao objecto do recurso, mas averiguar se tal formação obedeceu aos princípios atinentes à produção da prova, nomeadamente aos aflorados pelo recorrente no recurso e que, como se viu, haverá de se concluir não terem sido ofendidos.
4.
Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso.
Sem tributação.
Texto elaborado e revisto pela relatora Filomena Lima e assinado pelos Desembargadores Adjuntos Simões de Carvalho e Margarida Bacelar, sob a presidência do Desembargador Pulido Garcia.