Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3616/08.3TTLSB.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: BANCÁRIO
REFORMA
ACTUALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1- O sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
2- A cláusula 137ª, nº4 do ACTV para o sector bancário não estabelece coeficientes de actualização, respeita a tabelas de pensões de reforma e tem natureza programática.
3- A falta de actualização da pensão do recorrente não consubstancia uma situação de abuso de direito e de fraude à lei.
4- A decisão recorrida, ao julgar improcedente o pedido de actualização da pensão de reforma, não violou o princípio constitucional da igualdade, dado que o recorrente, tal como os trabalhadores no activo, não beneficiou da pretendida actualização e da análise comparativa com reformados que apenas beneficiam de pensão calculada nos termos do ACTV também não resulta prejuízo para o autor enquanto a sua pensão for superior à garantida pelo ACTV com actualizações.
5- A protecção constitucional da velhice e da invalidez não foi colocada em causa pela decisão do Tribunal a quo, porque o recorrente beneficia de um regime previdencial especial consagrado pelo ACTV para o sector bancário e as condições mínimas previstas neste IRCT estão salvaguardadas.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório


AA, residente na Rua (…), ..., ..., Vila Nova de Gaia, veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra BANCO BB, S.A., com sede na Praça (…), nº ..., Lisboa, pedindo que o R. seja condenado a reconhecer-lhe o direito à actualização da pensão de reforma no valor percentual do aumento do nível 15 da tabela salarial do ACTV para o sector bancário e o direito às diuturnidades acordado entre as instituições de crédito e o Sindicato dos bancários do Sul e Ilhas, a pagar-lhe as prestações mensais correspondentes à actualização da pensão de reforma e diuturnidades em dívida desde 01.01.2003 ( no valor de € 11 017,23 até 30/06/2008), bem como as pensões vincendas devidamente actualizadas, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal. Para tanto, alega em síntese que:
- Aufere do R uma pensão de reforma por ter sido seu trabalhador;
- O R deixou de actualizar a sua pensão de acordo com os aumentos anualmente estabelecidos na tabela do ACT para os trabalhadores e reformados do sector bancário.
O R contestou, alegando em síntese:
- O R. está apenas obrigado a actualizar a pensão do A em função dos aumentos que estabeleça para os seus trabalhadores no activo;
- Estes últimos não têm sido aumentados;
- A pensão do A é de montante superior aquele previsto para o mesmo nível no ACTV.
Concluiu pela improcedência da acção.
Após realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. dos pedidos.

Factos dados como assentes na 1ª instância:

1. O A foi admitido ao serviço do R. Banco BB em 26 de Março de 1980, tendo-lhe sido reconhecida a sua antiguidade desde 02/11/1971, para lhe prestar a sua actividade profissional como trabalhador bancário mediante retribuição e sob as suas ordens, direcção e autoridade.
2. No dia 22 de Dezembro de 1995, o A e o R. Banco BB acordaram por escrito a cessação do contrato de trabalho, nos termos do documento junto a fls. 15 que aqui se dá por reproduzido.
3. Em função desse acordo, o A., em 1 de Janeiro de 1996 passou à situação de reformado, por invalidez, com o nível 15 do ACTV do sector bancário, auferindo uma remuneração mensal de Esc. 341.880$00 (€ 1.705,29) acrescida de Esc. 26.792$00 (€ 133,63) de diuturnidades, de Esc. 84.483$00 (€ 421,39) da remuneração especial por isenção de horário de trabalho e de Esc. 25.580$00 (€ 127,59) adicional de funções, no total de Esc. 478.735$00 (€ 2.387,92).
4. Ao passar à situação de reforma, o R. Banco BB pelo referido acordo escrito, obrigou-se a:
a) Atribuir ao A. uma pensão mensal vitalícia calculada nos precisos termos do nº 1 alíneas a), b) e c), nº 2, nº 4 e nº 8 da cláusula 137ª e da cláusula 138ª do ACTV para o sector bancário, com efeitos a partir de 01/01/1996;
b) A provisionar o fundo de pensões com as importâncias mensais ao pagamento das prestações de reforma (cláusula 3ª do acordo).
5. O A passou assim à situação de reforma no nível 15 do ACTV, auferindo uma pensão calculada pelos valores da tabela dos trabalhadores do activo do R. Banco BB, que à data da sua passagem à reforma era superior à tabela do ACTV.
6. A tabela salarial do R. Banco BB até 1987 coincidia com a tabela salarial do ACTV, tendo a partir de Fevereiro de 1988 o Banco BB passado a aplicar tabelas salariais próprias para os seus funcionários.
7. Em 1996 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, o Banco BB actualizou e aumentou a pensão de reforma do A nas percentagens equivalentes aos aumentos da sua tabela salarial interna para os trabalhadores do activo, respectivamente em 0%, 3,25%, 3,01%, 3,25%, 3,25%, 3,85% e 3,20%.
8. Neste sentido, e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, o Banco BB dava instruções ao seu fundo de pensões inicialmente gerido por ... Seguros e a partir de Janeiro de 1999 pelo “BANCO” Pensões para pagar ao A os valores resultantes da actualização.
9. Na sequência das instruções do R. Banco do BBl ao seu fundo de pensões, os gestores ... Seguros e “BANCO” Pensões comunicaram ao A:
a) Em 16/07/1998 que a pensão mensal da reforma foi actualizada nos termos da cláusula 137.ª, n.º 8 do ACTV, sendo a partir de Agosto de Esc. 282.952$00 (€ 1.411,35);
b) Em 20/07/1999 que a pensão mensal da reforma foi actualizada para Esc. 292.154$00 (€ 1.457,26), com efeitos retroactivos a partir de Janeiro desse ano;
c) Em 20/04/2000 que a pensão mensal da reforma foi actualizada para Esc. 301.650$00 (€ 1.504,62), com efeitos retroactivos a partir de Janeiro desse ano;
d) Em 16/08/2001 que a pensão mensal da reforma foi actualizada para Esc. 313.480$00 (€ 1.563,63);
e) Em 20/09/2002 que a pensão mensal da reforma foi actualizada para € 1.613,46, com efeitos retroactivos a partir de Janeiro desse ano.
10. Nos termos da cláusula 137.ª, n.º 1, al. a) do ACTV para o sector bancário, em 01/01/1998 a pensão vitalícia do A sofreu uma redução de 65% do nível 15 de acordo com a aplicação da percentagem prevista no anexo V ao valor da mensalidade do mês anterior, mantendo-se por inteiro o valor das diuturnidades.
11. A partir de 01/01/2003, o Banco BB deixou de actualizar a pensão de reforma do A, alegando que também deixava de proceder a qualquer aumento dos seus trabalhadores no activo e que mantinha as suas tabelas salariais internas, por serem superiores à tabela estabelecida pelo ACTV.
12. Na alteração do contrato de constituição do fundo de pensões em 14/12/2000, publicado no D.R. de 01/03/2001, o Banco BB na cláusula 6.ª-A estabeleceu que:
a) O plano de pensões resulta da aplicação das actuais cláusulas constantes da secção I do capítulo XI “Benefícios sociais” … do ACTV para o sector bancário em vigor em cada momento;
b) As pensões constantes da tabela interna do associado resultam essencialmente da aplicação do quociente entre o anexo VI e o anexo II do ACTV à tabela de salários interna. A pensão resultante não poderá ser inferior ao montante estabelecido pelo ACTV;
c) O valor das pensões com início de pagamento antes de 01/01/1999, será actualizado de acordo com a percentagem média verificada na actualização da tabela de pensões.
13. Nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 as percentagens estabelecidas pelo ACTV para as mensalidades dos reformados do nível 15 e diuturnidades, foram respectivamente de 2,60%, 2,70%, 2,50%, 2,50%, 2,75% e 2,60%, conforme consta dos Boletins de Trabalho e Emprego publicados e do ACTV para o ano 2008.
14. O Banco BB em todas as negociações do ACTV, entre as Instituições de Crédito e os Sindicatos Bancários, sempre concordou e assinou os acordos dos sucessivos aumentos salariais referidos em 11.
15. No ano de 2002, a mensalidade global da reforma do A (pensão base e diuturnidades) correspondente ao nível 15 que resultou da última actualização, foi, no total, de € 1.613,46 e de € 22.588,44 o valor anual.
16. A pensão do A foi aumentada em 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, por determinação do R e em termos equivalentes aos aumentos da tabela salarial do banco para os trabalhadores no activo.
17. Do mesmo modo, em 2003, o montante de cada diuturnidade considerado internamente pelo R era de € 42,88, enquanto o montante de cada diuturnidade, tal como resultava da aplicação das regras do ACTV, era, no mesmo ano, de € 35,00.
18. Relativamente ao ano de 2004, e apesar de neste ano a tabela salarial interna do Banco não ter sido revista, ainda assim o valor correspondente ao nível 15 (€ 2.165,60) distanciava-se dos montantes previstos nas tabelas do ACTV para o mesmo nível, a saber: € 1.858,70 para os trabalhadores no Activo (Anexo II) e € 1.586,08 (mensalidade por inteiro) para os trabalhadores em situação de doença, invalidez ou invalidez presumível.
19. Quanto às diuturnidades, o valor internamente considerado pelo R, em 2004 era de € 42,88 por cada diuturnidade, sendo que, nos termos do ACTV, o valor de cada diuturnidade equivaleria, neste mesmo ano a € 35,95.
20. Relativamente ao ano de 2005, e apesar de nesse ano a tabela salarial interna do Banco não ter sido revista, ainda assim o valor correspondente ao nível 15 (€ 2.165,60) distanciava-se dos montantes previstos nas tabelas do ACTV para o mesmo nível, a saber: € 1.905,20 para os trabalhadores no activo (Anexo II) e € 1.625,75 (mensalidade por inteiro) para os trabalhadores em situação de doença, invalidez ou invalidez presumível (Anexo VI).
21. Quanto às diuturnidades, o valor internamente considerado pelo R, em 2005, era de € 42,88 por cada diuturnidade, sendo que, nos termos do ACTV, o valor de cada diuturnidade equivaleria, neste mesmo ano, a € 36,85.
22. Relativamente ao ano de 2006, e apesar de nesse ano a tabela salarial interna do Banco não ter sido revista, ainda assim o valor correspondente ao nível 15 (€ 2.165,60) distanciava-se dos montantes previstos nas tabelas do ACTV para o mesmo nível, a saber: € 1.952,80 para os trabalhadores no activo (Anexo II) e € 1.666,40 (mensalidade por inteiro) para os trabalhadores em situação de doença, invalidez ou invalidez presumível (Anexo VI).
23. Quanto às diuturnidades, o valor internamente considerado pelo R, em 2006, era de € 42,88 por cada diuturnidade, sendo que, nos termos do ACTV, o valor de cada diuturnidade equivaleria, neste mesmo ano, a € 37,77.
24. Finalmente, relativamente ao ano de 2007 (não foi, ainda, relativamente a 2008, publicado o acordo de revisão de tabelas e cláusulas de expressão pecuniária constantes do ACTV), e apesar de nesse ano a tabela salarial interna do Banco não ter sido revista, ainda assim o valor correspondente ao nível 15 (€ 2.165,60) distanciava-se dos montantes previstos nas tabelas do ACTV para o mesmo nível, a saber: € 2.006,50 para os trabalhadores no activo (Anexo II) e € 1.712,22 (mensalidade por inteiro) para os trabalhadores em situação de doença, invalidez ou invalidez presumível (Anexo VI).
25. Quanto às diuturnidades, o valor internamente considerado pelo R, em 2007 era de € 42,88, por cada diuturnidade, sendo que, nos termos do ACTV, o valor de cada diuturnidade equivaleria, neste mesmo ano, a € 38,79.
26. O A., à data da celebração do acordo de passagem à situação de reforma antecipada, se soubesse que o R, no futuro, não lhe actualizaria anualmente a pensão, não teria assinado tal acordo.
27. Entre 2003 e 2008 o R não procedeu a qualquer aumento dos valores constantes da tabela salarial interna aplicável aos trabalhadores no activo.

O A. recorreu e formulou as seguintes conclusões :
(…)

O R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
(…)
A Exmª Procuradora Geral- Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*
II- É a seguinte a questão objecto de recurso : Analisar o acordo celebrado entre o A. e o R. no momento da passagem à situação de reforma do primeiro e verificar se, por força do referido acordo, o A. tem direito à actualização da pensão na mesma proporção dos aumentos previstos no ACTV.
Refere o recorrido que o recorrente coloca, nas suas alegações, questões novas que não poderão ser objecto de recurso.
Conforme refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 11/09/2012 : “ Segundo o princípio do dispositivo, compete às partes definir os contornos fácticos do litígio, ou seja, devem ser elas a carrear para os autos os factos em que o Tribunal se pode basear para decidir: o autor deverá, pois, alegar os factos que dão consistência à pretensão por si formulada e ao réu competirá alegar os factos que servem de base à sua defesa (cfr. arts 3º nº 1 e 264º, nº1, ambos do CPC (…) Os recursos destinam-se a permitir a reapreciação de decisões tomadas com base no acervo dos factos alegados pelas partes e não a alegar factos novos nem a suscitar questões novas.
As questões não colocadas pelas partes em momento processualmente adequado só podem ser apreciadas em fase de recurso na exacta medida em que delas o Tribunal possa ainda conhecer oficiosamente.”
No caso “subjudice” as questões colocadas pelo recorrente respeitam ao enquadramento legal dos factos e prendem-se essencialmente com direitos e princípios constitucionais, designadamente o direito à Segurança Social e o princípio da igualdade.
Nesta perspectiva, a decisão recorrida, quanto à constitucionalidade da interpretação efectuada ao acordo celebrado entre o A. e o R. no momento da passagem à reforma do primeiro, poderá ser apreciada pelo Tribunal ad quem, porque este Tribunal poderia sempre apreciar oficiosamente tais questões se considerasse que ocorria violação da Constituição ou da Lei.
*
III- Apreciação

Dado que a matéria factual que serviu de suporte à decisão em apreço não foi impugnada, deverão ser considerados os factos provados acima indicados, com o seguinte esclarecimento : no ponto 14 dever-se-á ler “ aumentos salariais referidos em 13”, corrigindo-se, desta forma, o lapso verificado.
Deverá ainda ser considerado em sede de matéria de facto o teor integral da cláusula 3ª do acordo de passagem à reforma.
Diz a cláusula terceira do referido acordo assinado, em 22/12/1995, pelo recorrido, na qualidade de primeiro outorgante, e pelo recorrente, na qualidade de segundo outorgante : “ (…) o Primeiro Outorgante obriga-se a que, por intermédio do Fundo de Pensões de que é associado e de que é gestora a Sociedade ... – Seguros, S.A., seja atribuído ao segundo outorgante uma pensão mensal e vitalícia calculada ao abrigo do disposto na cláusula 137ª, nºs 1, alíneas a), b) e c), nº 2, 4 e 8 da cláusula 138 do ACTV para o Sector Bancário e aos respectivos beneficiários as prestações a que se refere a cláusula 142º do mesmo ACTV, tendo por base os níveis de retribuição aplicados no Banco BB, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, obrigando-se o Primeiro Outorgante a provisionar o referido Fundo com as importâncias que se mostrem necessárias ao pagamento de tais prestações ” ( realce nosso).
Cumpre, desde já, referir que o referido acordo encerra lapso de escrita quanto ao normativo convencional indicado. Assim onde se lê : “ao abrigo do disposto na cláusula 137ª, nºs 1, alíneas a), b) e c), nº 2, 4 e 8 da cláusula 138 do ACTV para o Sector Bancário” dever-se-á ler : “ao abrigo do disposto na cláusula 137ª, nºs 1, alíneas a), b) e c), nº 2, 4 e 8, da cláusula 138 do ACTV para o Sector Bancário”.
Perante a matéria factual acima vertida, poder-se-á considerar que o autor tem direito à actualização da pensão nos termos peticionados ?
As cláusulas 137ª e 138ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do bancário estabelecem o seguinte:
Cláusula 137ª
Doença ou Invalidez
1. No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito:
a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do Anexo V, aos valores fixados do Anexo VI;

b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a Satisfazer no mês de Novembro;
c) A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da Cláusula 102.ª.
2. Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser, segundo o Grupo em que se encontravam colocados à data da passagem a qualquer das situações previstas no mesmo número, de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível 4, quanto aos trabalhadores do Grupo I, ou do nível mínimo de admissão do respectivo Grupo, quanto aos restantes.
3. Os trabalhadores em regime de tempo parcial terão direito às prestações referidas nos n.ºs 1 ou 2, calculados proporcionalmente ao período normal de trabalho.
4. As mensalidades fixadas, para cada nível, no Anexo VI, serão sempre actualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis do Anexo II.
5. Excepcionalmente, e por acordo de ambas as partes, poderá o trabalhador, com mais de 65 anos de idade e menos de 70, continuar ao serviço: a continuação ao serviço dependerá de aprovação do trabalhador em exame médico, feito anualmente, e a Instituição pode, em qualquer momento, retirar o seu acordo a essa continuação, prevenindo o trabalhador com 30 dias de antecedência.
6. O trabalhador que completar 40 anos de serviço antes de atingir 65 anos de idade, ou o que completar 35 anos de serviço tendo mais de 60 anos de idade, pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a Instituição.
7. Da aplicação do Anexo V não poderá resultar diminuição das anteriores mensalidades contratuais, cujo pagamento se tenha iniciado.
8. Todos os trabalhadores abrangidos por esta Cláusula têm direito à actualização das mensalidades recebidas, sempre que seja actualizado o Anexo II, quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, antes ou depois de cada actualização.
9. Os direitos previstos nesta Cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste Acordo.
Cláusula 138ª
Diuturnidades
1. Às mensalidades referidas nos n.ºs 1 e 2 da Cláusula 137.ª acrescerá o valor correspondente às diuturnidades calculadas e actualizadas nos termos da Cláusula 105.ª, considerando todo o tempo de serviço prestado até à data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível.
2. Para além das diuturnidades previstas no número anterior, será atribuída mais uma diuturnidade, de valor proporcional aos anos completos de serviço efectivo, compreendidos entre a data do vencimento da última e a data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível, sem prejuízo do limite máximo previsto no n.º 2 da Cláusula 105.ª.
3. O regime referido no número anterior aplica-se, igualmente, aos trabalhadores que, não tendo adquirido direito a qualquer diuturnidade, sejam colocados nas situações aí previstas.
4. Os direitos previstos no n.º 1 desta Cláusula, quanto à contagem de diuturnidades, são extensivas aos trabalhadores que se encontram já em situação de invalidez ou invalidez presumível, mas com efeitos desde 1 de Junho de 1980.
5. Os direitos previstos nos n.ºs 2 e 3 aplicam-se aos trabalhadores que sejam colocados na situação de invalidez ou invalidez presumível a partir de 15 de Julho de 1984.

Como interpretar o acordo celebrado pelas partes à luz dos normativos convencionais citados e das normas legais referentes à interpretação dos negócios jurídicos?

Estabelece o art. 236º do Código Civil:
1- A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2- Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
É a chamada teoria da impressão do destinatário.
Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, volume I, em anotação a este último artigo, “ a regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta : o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido ( nº1) ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante ( nº2) ( …) Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista.”
No caso em apreço foi celebrado um negócio formal, pelo que dever-se-á ainda atender ao disposto no art. 238º do Código Civil que estabelece:
1- Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2- Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”
O Acórdão do STJ de 17/04/2008 – www.dgsi.pt ( citado na sentença recorrida) tratou de uma questão semelhante.
No caso em apreço ( ao contrário do verificado neste último Acórdão) as partes não estabeleceram uma cláusula expressa referente à actualização da pensão.
Para um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, a cláusula em análise terá o seguinte sentido : a reforma do autor tem por base os níveis de retribuição aplicados no Banco BB, quer no cálculo inicial, quer nas actualizações da pensão e quando mais favorável deverá ser considerado o regime de actualização previsto no Acordo Colectivo de Trabalho.
O autor invoca a cláusula 137ª, nº4 do ACTV para concluir que tem direito à actualização da pensão na mesma proporção dos aumentos previstos no ACTV. Tal interpretação não tem, porém, um mínimo de correspondência no texto do acordo em análise.
A cláusula em apreço não estabelece coeficientes de actualização e respeita a tabelas de pensões de reforma.
Conforme entendeu o Ac. da Relação de Lisboa de 18/05/2011 “as disposições do regime previdencial e de segurança social do ACTV do sector bancário são imperativas, estabelecendo condições mínimas para os trabalhadores e pensionistas.
A norma contida na clª 137ª nº 4 do referido ACTV é meramente programática, não é directamente dirigida aos destinatários do ACT, pressupondo uma outra intervenção dos outorgantes, ao determinar que sejam por eles levados em conta na elaboração do anexo VI as percentagens para cada nível resultantes do anexo II.
Enquanto o valor da pensão paga for superior ao que decorre do anexo VI (e V) do ACTV não há obrigatoriedade de a empregadora actualizar a pensão de reforma”.
As normas programáticas consubstanciam programas e directrizes para actuação futura, não são directamente aplicáveis e pressupõem uma outra intervenção legislativa.
Conforme refere Jorge Miranda in “Manual de Direito Constitucional”, 2ª edição, Tomo II , “ as normas programáticas são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata”.
No caso em apreço não ocorre violação das condições mínimas para os pensionistas previstos nas invocadas normas do ACTV enquanto o recorrido proceder ao pagamento de uma pensão de reforma ao recorrente não inferior à que resultaria da aplicação das regras do ACTV .
Uma vez que inexiste desrespeito do referido IRCT não corre violação do disposto dos artigos 1º , 3º e 476º do Código do Trabalho.
Invoca ainda o recorrente o disposto no art. 42º ( referente à actualização de pensões) do Dec-lei nº 187/2007 , de 10/05 e o art. 44º ( referente à conservação dos direitos adquiridos e em formação) da Lei nº 32/2002, de 20/12.
Os referidos diplomas respeitam, porém, ao regime da Segurança Social geral e o recorrente beneficia do regime previdencial especial acima indicado que não foi violado.
A interpretação razoável do acordo de passagem à reforma celebrado entre as partes é a supra indicada, pelo que o recorrente não tem direito à actualização da pensão de reforma nos termos peticionados e, nesta perspectiva, não ocorre violação de direito adquirido ou de direito em formação, sendo certo que o recorrido procedeu nos anos 1997 a 2002 à actualização da pensão do recorrente em termos equivalentes aos aumentos da tabela salarial dos trabalhadores no activo e não de acordo com os aumentos previstos no ACTV.
Defende também o recorrente que a não actualização da pensão consubstancia uma situação de abuso de direito ( por violação do princípio da boa-fé) e de fraude à lei.
Vejamos.
Estabelece o art. 334º do Código Civil : “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado” , vol I, em anotação a este último preceito legal, “ para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade”.
Consideramos que as concepções ético-jurídicas dominantes da colectividade não impõem a actualização da pensão nos termos peticionados.
A falta de actualização da pensão também não consubstancia uma situação de fraude à lei, uma vez que, pelas razões acima indicadas, não foram contornadas ou afastadas normas do Código do Trabalho ou do IRCT em análise.
É certo que resultou provado que o A, à data da celebração do acordo de passagem à situação de reforma antecipada, se soubesse que o R, no futuro, não lhe actualizaria anualmente a pensão, não teria assinado tal acordo.
Não foi, contudo, peticionada anulação do acordo celebrado entre as partes e não foram invocadas as demais circunstâncias a que aludem os artigos 252º e 253º do Código Civil.
O recorrente refere ainda que ocorreu violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, bem como da normas contidas nos artigos 12º e 63º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
O princípio da proporcionalidade está consagrado no nº 2 do art. 18º da CRP e determina que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Consideramos que a decisão em apreço não violou o normativo legal em apreço.
Também não ocorre violação do disposto no art. 12º da CRP que consagra o princípio da universalidade ( que estabelece que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição).
A questão suscitada pelo recorrente prende-se com o princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP que estatui, sob a epígrafe princípio da igualdade:
1-Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2- Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, em anotação a este último preceito constitucional, “ a base constitucional do princípio da igualdade (…) é a igual dignidade social de todos os cidadãos ( …) que, aliás, não é mais do que um corolário da igual dignidade humana de todas as pessoas ( …) cujo sentido imediato consiste na proclamação da idêntica validade cívica de todos os cidadãos, independentemente da sua inserção económica, social, cultural e política, proibindo desde logo formas de tratamento ou de consideração social discriminatórias. O princípio da igualdade é, assim, não apenas um princípio de disciplina das relações entre o cidadão e o Estado (…), mas também uma regra de estatuto social dos cidadãos, um princípio de conformação social e de qualificação da posição de cada cidadão na colectividade.”
E mais adiante : “ ( …) A vinculação do direito privado ao princípio da igualdade pode talvez consubstanciar-se nas seguintes dimensões : a) proibição de discriminações ( …)b) aplicação geral do princípio da igualdade, nos seus vários aspectos, impondo um dever de tratamento igual por parte dos indivíduos ou organizações que sejam titulares de posições de poder social ( empresas, associações profissionais, igrejas, etc), vinculando desde logo os seus poderes normativos ( regulamentos internos de associações, regulamentos de empresas, acordos colectivos, etc) (…)”
No caso subjudice não ocorre violação do referido princípio da igualdade, dado que o recorrente, tal como os trabalhadores no activo, não beneficiou da pretendida actualização e da análise comparativa com reformados que apenas beneficiam de pensão calculada nos termos do ACTV também não resulta prejuízo para o autor enquanto a sua pensão for superior à garantida pelo ACTV com actualizações.
Por último, importa determinar se a decisão recorrida violou o disposto no 63º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
O nº1 deste último preceito constitucional consagra o direito à Segurança Social e o nº 3 estabelece: O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
Acerca deste direito à Segurança Social referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., em anotação ao art. 63º da CRP : “ O direito à segurança social é um típico direito positivo, cuja realização exige o fornecimento de prestações por parte do Estado, impondo verdadeiras obrigações de fazer (… ) A principal incumbência do Estado consiste na organização do sistema nacional de Segurança Social (…)
As situações de carência ou de insegurança cobertas pelo sistema público de Segurança Social não obedecem a um numerus clausus constitucional (…) Trata-se, em geral, de todas as situações de carência de meios de subsistência ou de perda ou diminuição de capacidade para o trabalho.”
A protecção constitucional da velhice e da invalidez foi colocada em causa pela decisão do Tribunal a quo ?
Consideramos que a resposta é negativa.
Com efeito, o recorrente beneficia de um regime previdencial especial consagrado pelo ACTV para o sector bancário e as condições mínimas previstas neste IRCT estão salvaguardadas.
Concluímos, assim, que a decisão em apreço não ofende os princípios constitucionais invocados pelo recorrente.
*
IV-Decisão

Em face do exposto acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2012

Francisca Mendes
Maria Celina de J. de Nóbrega
Alda Martins
Decisão Texto Integral: