Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO JUSTA CAUSA BOA-FÉ JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Tanto o contrato de agência, como o de comissão, configuram-se como contratos de cooperação, constituindo o de agência um contrato de “cooperação auxiliar” e o de comissão, as mais das vezes, um contrato de “cooperação associativa”, pois que enquanto naquele as partes apenas visam prosseguir um fim comum, concertando, para tal, as suas actividades, neste, ambas as partes participam nos resultados obtidos. II - Elemento essencial do contrato de agencia é tão só a obrigação de promover a celebração de contratos e já não a celebração de tais contratos pelo agente, constituindo a atribuição de poderes para celebrar contratos carácter acessório em relação àquela actividade de promoção. III –Na situação da al a) do art 30º do DL 178/86 exige-se como razão motivadora do exercício de resolução do contrato de agência que a conduta assumida pelo incumpridor se revele grave e reiterada de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo contratual, por isso se falando a respeito do incumprimento motivador da resolução, de “justa causa”. IV - Condição do exercício do direito de resolução será, em geral, não o incumprimento de uma ou de outra obrigação especificada, mas a impossibilidade de cumprir o fim contratual que nos contratos de cooperação é um fim comum a todos os contraentes, de tal modo que só a impossibilidade de prosseguir tal fim deve condicionar o direito de resolução. V - O comportamento da A. – expresso pelo seu gerente através da sucessão de emails que enviou à R. com os quais deliberadamente ofendeu a honra e a auto estima do legal representante desta - implicam incumprimento do dever de boa fé no cumprimento das obrigações que para ela decorriam do contrato, e comprometem definitivamente no futuro o adequado cumprimento da obrigação fundamental do agente de promover a celebração de contratos e defender os interesses do principal, ou, pelo menos, comprometem a necessária confiança da R. nesse adequado cumprimento, tanto bastando para implicarem justa causa para a operada resolução do contrato. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – “A” ... Lda, intentou contra “B”, Sociedade Técnico Comercial, S.A., a presente acção declarativa com processo na forma ordinária, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 4.641.206,39 acrescida de juros vincendos, sendo: a) € 4.200.006,39 a título de indemnização devida nos termos da cláusula 8ª/3 do contrato em causa nos autos; b) € 291.200,00 a título de lucros cessantes dado ter direccionado a sua actividade em exclusivo à prestação de serviços à R. no âmbito do contrato; c) € 150.000,00 a título de indemnização por danos de imagem e reputação em virtude da R. ter divulgado junto dos clientes terceiros a resolução do contrato, invocando para o efeito comportamentos alegadamente imputáveis à A. Para tanto alegou ter celebrado com a R., sociedade que se dedica ao desenvolvimento e fabrico de produtos farmacêuticos e, bem assim, à preparação de dossiers para registo e fabrico dos mesmos produtos, em 12/12/2007, contrato tendo por objecto a promoção e angariação de clientes fidedignos e com potencial local por parte da A., visando o registo e venda dos produtos fabricados ou desenvolvidos pela R. no território definido no contrato. Mais alegou que na sequência desse contrato firmou com as sociedades estrangeiras "“C”" (iraniana), "“D”" (libanesa), "“E”" (jordana) e "“F”" (iamenita), acordos visando a comercialização pelas mesmas de produtos do fabrico/comércio da R., após o que foram celebrados acordos trilaterais entre A., R. e cada uma dessas sociedades, visando a concretização de tal comercialização. Acrescentou que, em 19/12/2008, a R. enviou à A. e-mail através do qual solicitou a suspensão temporária do trabalho de angariação de novos clientes alegando a necessidade de avaliação da capacidade de resposta por parte da A. Mais alegou que a R. encetou contactos directos com os clientes referidos e enviou-lhes directamente dossiers, dessa forma violando os pontos 4.1., 4.4., 4.8. e 8.3. do contrato entre as partes celebrado e que a R. não preparou e entregou em tempo útil os dossiers dos produtos. Referiu que em 22/04/2010 a R. lhe comunicou que considerava resolvido a partir de tal data o contrato, o que fez invocando que a correspondência ultimamente recebida da A. evidenciava uma absoluta falta de respeito pela ora R. e pelos seus legais representantes, ultrapassando em muito o tolerável numa qualquer relação social e, particularmente, numa relação comercial, tendo dado conhecimento da resolução do contrato às sociedades “D”, “E” e “F”. Argumentou que a R. carecia de fundamento para a resolução contratual, tendo-se aproveitado da natural indignação e até agressividade que a sua inércia provocou junto dela, A., para fazer operar a resolução que pretendia. Concluiu que a resolução do contrato foi injustificada e por isso recai sobre a R. a obrigação de a indemnizar nos termos do artigo 1172° do CC. A R. contestou excepcionando a nulidade do contrato invocado pela A. em virtude do mesmo ter sido subscrito anteriormente à data da constituição desta, 3/3/2008, não tendo a R. no acto constitutivo da sociedade assumido quaisquer negócios que em seu nome tivessem sido celebrados anteriormente à sua constituição nos termos do art 19° do C.S.C. Acrescentou que tendo a A. procedido a contactos e estabelecido ligações com potenciais clientes sediados nos países que a mesma referiu, lhe competia a ela R. diligenciar pela preparação técnica e administrativa de todos os processos referentes a cada um dos produtos farmacêuticos que pudessem vir a ser comercializados em cada um desses países, tarefa que teria de ser efectuada com a total cooperação dos serviços técnicos de cada cliente, tarefa essa que obedece a trâmite padronizados e morosos, incompatíveis com o "timing" de 4 meses alegado pela A.. Relativamente ao cliente "“C”" alegou que a R. não registou no Irão qualquer produto por impossibilidade legal decorrente da legislação interna daquele país, razão pela qual o contrato entre as partes foi rescindido, não tendo ela, R., mantido qualquer contacto com aquele cliente após a rescisão, nem pretendendo fazê-lo, razão pela qual não foi nem irá ser registado qualquer produto ou fábrica da R. no Irão através do mesmo cliente. Quanto ao cliente "“D”" impugnou a existência de atrasos referidos pela R., esclarecendo que os contactos que teve com o cliente se destinaram à elaboração dos dossiers para enviar ao cliente, referindo que decorreram seis meses para o envio de três dossiers, sendo que os contratos celebrados não previam qualquer prazo e, durante a fase de preparação dos dossiers, foram solicitados cada vez mais requisitos para a submissão a registo, que não estavam inicialmente incluídos na lista de requisitos. Acrescentou que em 12/4/2010, tal cliente enviou ao ministro da saúde do Líbano carta a solicitar urgência na aprovação dos documentos submetidos em 25/08/2009 e que até à data não tinham sido avaliados. Quanto à cliente "“E”" afirmou que enviou, em 30/06/2009, toda a documentação necessária para registo da especialidade farmacêutica bicalutamida 50 e 150 mg, bem como para registo da unidade industrial onde a mesma seria produzida, que não foi enviada documentação para registo de outros produtos porquanto, de acordo com as instruções recebidas do cliente pretendia-se registar a fábrica em primeiro lugar, que apenas em 17/02/2010 o cliente enviou um e-mail a informar que aguardava da A. um contrato e uma carta de autorização para registar a empresa, não tendo tal contrato sido assinado antes da R. comunicar à A. a rescisão, não tendo ela, R., aquela mantido qualquer contacto com aquele cliente após a rescisão, motivo pelo qual não foi, nem irá ser, registado qualquer produto através de tal cliente. Finalmente quanto ao cliente "“F”" alegou que em Abril de 2009 foi enviada toda a documentação exigida para o registo da unidade industrial onde os produtos seriam produzidos, sendo esse o primeiro passo para o registo de produtos farmacêuticos a serem comercializados nestes país, e que desde Junho de 2009 que tal cliente informou que viria a Portugal, sem contudo tal se ter concretizado, e que, em resposta, a solicitação da R. acerca do registo de tal unidade fabril, no dia 12/04/2010, aquele cliente informou que esperava notícias na semana seguinte, comunicação que foi a última dele recebida, não tendo a R. mantido qualquer contacto com o mesmo após a rescisão do contrato. E por fim alegou que a R., através do seu gerente executivo, Sr. “G”, por várias vezes ultrapassou o que deve ser considerado como dever de correcção, situação que a R ia fazendo por ignorar, mas que porém, perante as comunicações que a mesma lhe dirigiu entre 20/4/2010 e 22/2/2010, não lhe restou outra solução que não fosse a de pôr termo a qualquer relação com a A. e seus representantes, decisão que comunicou a esta por carta de 22/4/2010. Concluiu pela licitude da resolução operada e pela consequente inexistência de qualquer direito a indemnização por parte da A. A A. replicou, pugnando pela improcedência da excepção de nulidade do contrato, referindo ainda que foi a R. a iniciar uma correspondência menos amistosa através do e-mail de 2/3/2010, sendo que do lado da A. existia já uma compreensível impaciência decorrente da inércia e lentidão e das tentativas de abordagem directa aos clientes, em violação do contrato com a A., concluindo que a sua actuação não justifica a rescisão contratual. Após realização de audiência preliminar, foram as partes notificadas por despacho de fls. 697 a 699, para, entre o mais aqui não relevante, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 3° e 3°-A do Código de Processo Civil, se pronunciarem quanto às consequências de eventual declaração de nulidade ou consideração de existência de justa causa de resolução do contrato entre as partes, despacho a que responderam através dos requerimentos de fls. 703 e segs. Seguidamente, por se entender que os autos comportavam já os elementos necessários para que se pudesse proferir decisão conscienciosa sobre o mérito da causa, foi proferida sentença que, tendo julgado improcedente a nulidade do contrato arguida pela R., julgou a acção improcedente, absolvendo a R dos pedidos. II – Do assim decidido, apelou a A que formulou as seguintes conclusões: (…) A R. apresentou contra alegações, nelas defendendo a manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – O tribunla da 1ª instância, julgou provados os seguintes factos: A- A. A ora Autora é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de produtos farmacêuticos e à consultoria na mesma área; B. A ora Ré é uma sociedade comercial que se dedica ao desenvolvimento, registo, produção e comercialização de produtos e especialidades farmacêuticos para uso humano, sendo detentora de várias autorizações de introdução no mercado (AIMs) para diversos medicamentos de uso humano, procedendo, designadamente, à preparação de dossiers para registo e fabrico dos mesmos produtos; C. Em 12-12-2007, a ora Autora e a ora Ré subscreveram o documento cuja cópia foi junta como documento n.° 1 à petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, encontrando-se a respectiva tradução junta como documento n.° 2 à petição inicial, que igualmente se dá por reproduzida; D. O objecto do acordo referido em C. é a promoção e angariação de clientes fidedignos e com potencial local, por parte da ora Autora, visando o registo e venda dos produtos fabricados ou desenvolvidos pela ora Ré no "Território" definido no contrato; E. Os produtos fabricados ou desenvolvidos pela ora Ré, para efeitos do contrato em causa, compreendem todo o portfólio de produtos com dossiers para registo disponíveis; F. conforme decorre do disposto no artigo segundo desse contrato: - 1.° A ora R. (“B” aceita estabelecer um acordo/contrato de intermediação com a “A”, relativamente às companhias farmacêuticas, que representa, como potenciais clientes interessadas em qualquer produto/s, do portfolio da gama de produtos da “B” visando os mercados do território definido. - 2.° “A” aceita o acordo/contrato e interagirá com a “B”, relativamente às companhias farmacêuticas que representa (com contrato de intermediação estabelecido entre eles e a “A” relativamente à EU), e assume a responsabilidade de assegurar que todos os passos negociais serão tratados com lisura, abertamente e cumprindo todos os aspectos legais aplicáveis, representando nesta tramitação de negócios agora acordada, toda as referidas companhias representadas interessadas e consideradas como clientes adequados (dado o seu potencial), para os dossier, licenciamento de produto/s e produtos fabricados pela “B”; G. Conforme resulta da respectiva certidão emitida pela Conservatória de Registo Comercial, a sociedade A. (“A” ..., Lda) apenas foi constituída em 03 de Março de 2008, sendo seus sócios “H” e “I”, que se fez representar na respectiva constituição por “G”, que foi designado como gerente único; H. E conforme resulta dessa mesma certidão, o contrato de sociedade foi celebrado nesse mesmo dia 03 de Março de 2008; I. No acto constitutivo da sociedade ora Autora, esta não declarou expressamente a assunção do negócio celebrado com a “B”; J. A ora Autora não comunicou expressamente à ora Ré a sua constituição e o registo da sociedade; K. Tendo a ora Autora procedido a contactos e estabelecido ligações com potenciais clientes sediados nos países, competia à ora Ré diligenciar a preparação técnica e administrativa de todos os processos referentes a cada um dos produtos farmacêuticos que pudessem vir a ser comercializados nesses países; L. A preparação de tais processos técnicos e administrativos, teria que ser efectuada com a cooperação dos serviços técnicos de cada cliente; M. Em 03 de Março de 2008 foi celebrado entre a ora Autora e a sociedade comercial de direito iraniano “C” um acordo bilateral visando a comercialização, por esta última, de sete produtos da ora Ré - acordo esse que se cuja cópia foi junta como documento n.° 4, encontrando-se a respectiva tradução junta como documento n.° 5 à petição inicial, documentos que se dão por integralmente reproduzidos; N. Em 08 de Julho de 2008 foi celebrado entre a ora Autora e a sociedade comercial de direito libanês “D” um acordo bilateral visando a comercialização, por esta última, de vinte e seis produtos da ora Ré, acordo esse cuja cópia foi junta como doc. 6, encontrando-se a respectiva tradução junta como documento 7 à petição inicial, que se dão por integralmente reproduzidos; O. Em 11 de Julho de 2008 foi celebrado entre a ora Autora, a ora Ré, e a mencionada sociedade comercial de direito iraniano “C” um acordo trilateral (no seguimento do anteriormente celebrado apenas entre a ora Autora e esta última) visando a comercialização por esta dos referidos sete produtos da ora Ré, acordo esse cuja cópia foi junta como doc. 8, encontrando-se a respectiva tradução junta como doc. 9 à petição inicial, que se dão por integralmente reproduzidos; P. Ao abrigo do acordo referido no artigo anterior, a ora Ré enviou a LOA ("Letter of Authorization" ou "Carta de Autorização" - documento emitido exclusivamente pelo Fabricante autorizando o uso da documentação de registo, sua propriedade, neste caso a R., a um distribuidor do(s) seus produto(s), para ao nível internacional a apresentar às autoridades competentes locais) - em 25 de Julho de 2008; Q. Em 11 de Julho de 2008 foi celebrado entre a ora Autora, a ora Ré, e a mencionada sociedade comercial de direito libanês “D” um acordo trilateral (no seguimento do anteriormente celebrado apenas entre a ora Autora e esta última) visando a comercialização por esta dos referidos vinte e seis produtos da ora Ré, acordo esse do qual foi junta cópia como doc. 10, encontrando-se a respectiva tradução junta como doc. 11 à petição inicial, documentos que se dão por integralmente reproduzidos; R. Este acordo englobava, como territórios objecto do mesmo e destinatários da comercialização de produtos da ora Ré, além do Líbano, a Síria, a Jordânia e os Emiratos Árabes Unidos; S. Em 11 de Agosto de 2008 foi celebrado entre a A. e a sociedade comercial de direito jordano “E” um acordo bilateral visando a comercialização, por esta última, de treze produtos da R. - acordo esse cuja cópia foi junta como doc. 12 à petição inicial, tendo a respectiva tradução sido junta como doc. 13, documentos que se dão por reproduzidos; T. Em 15 de Setembro de 2008 foi celebrado entre a ora Autora e a sociedade comercial de direito iemenita “F” um acordo bilateral visando a comercialização, por esta última, de nove produtos da ora Ré, acordo do qual foi junta como doc. 14 cópia à petição inicial, encontrando-se a respectiva tradução junta como doc. 15 àquele articulado, documentos que se dão por integralmente reproduzidos U. Em 4 de Novembro de 2008 foi celebrado entre a ora Autora, a ora Ré, e a mencionada sociedade comercial de direito jordano “E” um acordo trilateral (no seguimento do anteriormente celebrado apenas entre a ora Autora e esta última) visando a comercialização por esta dos referidos treze produtos da ora Ré, acordo esse de que foi junta como doc. 16 à petição inicial, encontrando-se a respectiva tradução junta como doc. 17, documentos que se dão por integralmente reproduzidos; V. Ao abrigo do acordo referido no artigo anterior, a ora Ré enviou a LOA ("Letter of Authorization" ou "Carta de Autorização") na mesma data, 4 de Novembro de 2008; W. Este acordo englobava, como territórios objecto do mesmo e destinatários da comercialização de produtos da ora Ré, além da jordânia, o Iraque e o Reino da Arábia Saudita; X. Em 4 de Novembro de 2008 foi celebrado entre a ora Autora, a ora Ré, e a mencionada sociedade comercial de direito iemenita “F” um acordo trilateral (no seguimento do anteriormente celebrado apenas entre a ora Autora e esta última) visando a comercialização por esta dos referidos treze produtos da ora Ré acordo esse de que foram juntas cópia e tradução como documentos 18 e 19 à petição inicial, e que se dão por integralmente reproduzidos; Y. Ao abrigo do acordo referido no artigo anterior, a R. enviou a LoA ("Letter of Authorization" ou "Carta de Autorização") na mesma data, 4 de Novembro de 2008; Z. Para todos estes clientes terceiros, a metodologia seguida passou pela angariação dos mesmos pela ora Autora, seguida do estabelecimento (entre a mesma Autora, a Ré e o cliente final) das condições de fornecimento, incluindo a designação dos produtos abrangidos e o respectivo preço; AA. Em 19 de Dezembro de 2008 a ora Ré enviou à gerência da A. um e-mail, do qual foi junta cópia como doc. 20 à petição inicial, com o seguinte teor: «Caros “G” e “H”, Antes de mais, gostaria de começar por agradecer todos os esforços e consequentes oportunidades de negócio que a “A” tem proporcionado ao Grupo “B”, ao longo deste último ano. Sem dúvida, que esta parceria tem sido proveitosa, para ambas as empresas, com a concretização objectiva de diversas parcerias de grande potencial. No entanto, a esta altura é importante fazer um balanço entre as oportunidades criadas e a capacidade de resposta do Grupo “B”, com a qualidade e eficácia, que julgamos essencial e que desde sempre caracterizou o Grupo. O volume de negócio que criámos neste último ano e as acções que dai adveêm a diversos níveis (regulamentar, comercial e logístico) exigem do GTM um esforço acrescido nos próximos meses e implicam uma avaliação clara de timmings e capacidade de resposta. Considerando os parágrafos anteriores, não queremos que se criem situações de deficiente gestão de clientes, com consequente erosão das relações comerciais. Como tal, na sequência de um processo de decisão interno, não pretendemos assinar mais contratos para os países árabes no decorrer dos próximos quatro meses, de modo a podermos gerir de forma conveniente os contratos em curso. Como consequência desta decisão, as discussões de negócio que estão ainda em aberto devem ser adiadas e reavaliadas em momento mais oportuno. No que diz respeito aos clientes “E” e “F”, conforme email enviado hoje, serão tomadas todas as providências necessárias para dar andamento aos processos o mais rapidamente possível. Na expectativa dos vossos comentários, “J”»; BB. Em 19-10-2008, a ora Autora remeteu à ora Ré um e-mail com a epígrafe "Alteração da responsável de Business Development na “C”", e o seguinte texto: «Carissimos, Serve o presente para informar, que a partir do dia 21 de Outubro uma das nossas interlocutoras na “C”, a Dra “L”, deixará de excercer as funções que excercia até aqui, por motivos de demissão da empresa, passando para o seu lugar a Ms. “M” com o seguinte endereço de email…. “M”@”C”.com Cumprimenta, “G”», conforme documento junto à petição inicial com o n.° 21 e que se dá por integralmente reproduzido; CC. Em 22-11-2008, a A. remeteu à R um e-mail com o seguinte texto: «Caros “J” e “N”, Será necessário o mais tardar na segunda feira dia 24 de Novembro de2008 marcarmos uma reunião para definir as prioridades dos projectos emdesenvolvimento, entre eles, relembro: - Libâno / Síria /EAU (“D”) - Jordânia / Arábia Saudita (“E”) - Yemen (“F” ... & Trading Co.) - Sudão* (... Co.) - Filipinas* (“A” ..., Inc) - Irão (“C” . . . follow-up). No intuito de uma vez por todas definirmos um "Roll out Plan" com "timings" e planeamentos bem definidos, para sabermos todos à mesma"velocidade" com o que podemos contar e quais as projecções em que podemos trabalhar de facto de forma a atingir os objectivos pretendidos. De preferência seria óptimo que a reunião se realizasse o mais rapidamente possível, no início desta semana ainda, para podermos ter respostas adequadas e ajustadas para com os clientes em questão e estarmos todos em consonância. Portanto agradecemos que vejam o V. tempo e disponibilidade em termos de agenda, para podermos ajustar ASAP com a nossa própria agenda e ajustarmos a dita reunião. Relembro estamos a falar de potenciais de mercado de: 1. “D”: 25 milhões de pessoas; 2. “E”: 21 milhões de pessoas; 3. “F”: 23 milhões de pessoas; 4. ... & Co.: 73 milhões de pessoas; 5. “A” Pharm. Inc: 78 milhões de pessoas; 6. “C”: 74 milhões de pessoas. Estamos a perder muito tempo e certamente negócios e oportunidades e por essa razão há que andar depressa e em força. Aguardando o V. "feedback" Cumprimenta com estima “G” * esta definição relativamente a estes mercados, eram para estarem na nossa posse já entre 2a e 3a feira da semana passada, dias 17 e 18 de Novembro, segundo "promessa" feita na conversa agradável e simpática tida entre mim e a “N”, no dia 10 de Novembro.», documento cuja cópia foi junta como documento n.° 22 à petição inicial e que se dá por integralmente reproduzido; DD. Em 27-11-2008, a ora Autora enviou um e-mail para a “C”, cuja cópia e tradução foram juntas como documentos ns. 23 e 24 à petição inicial, e que se dão por integralmente reproduzidos; EE. Em 29-11-2008, a “C” enviou um e-mail para a ora Autora, cuja cópia e tradução foram juntas como documentos 25 e 26 à petição inicial e se dão por integralmente reproduzidas; FF. Mostra-se publicada em www.asnaf.ir/agencylist.php sob a designação "Agency …" a referência «Companhia Iraniana: “C”; Companhia estrangeira: “B” (Portugal); N°.da Autorização:…/…/... em conformidade com os documentos juntos à petição inicial com o n. 27 e que se dá por integralmente reproduzido; GG. O departamento da ora Ré contratualmente autorizado a contactar qualquer cliente da ora Autora era o Departamento de Assuntos Regulamentares limitado ao Departamento congénere da empresa cliente. HH. Em 30-12-2008, a “C” enviou um e-mail para a ora Autora, cujo teor e respectiva tradução foram juntos como documentos 29 e 30 à petição inicial, que se dão por integralmente reproduzidos, referindo designadamente que "os produtos “B” não são elegíveis para serem registados no Irão"; II. Em 06-01-2009, a ora Ré enviou para a ora Autora um e-mail com o seguinte texto: «Caros, No âmbito do contrato assinado com a “C” e de acordo com os últimos emails trocados com a referida empresa, por decisão do MOH Iraniano, não será possível registar no Irão nenhum dos produtos em contrato: • Alendronato 70mg • Carvedilol 6,25mg e 25mg • Ciprofloxacina 2mg/ml Injectável • Finasteride 5mg • Sertralina 50mg e 100mg. Tendo em conta esta situação, teremos que proceder ao cancelamento do contrato assinado com esta empresa, pelo que pedimos a vossa colaboração no seguinte: • A “C” deverá enviar-nos uma declaração original, impressa em papel da empresa, onde clarifique esta situação, referindo a impossibilidade de registo dos produtos no Irão por parecer do MOH. • Será necessário providenciar uma adenda de cancelamento ao contrato com a “C”. Entretanto, recebemos o email abaixo por parte da “C” onde pedem a nossa lista de produtos, para avaliarem se existem outras possibilidades de cooperação. Agradecíamos o vosso follow up. Melhores cumprimentos, “N”», conforme documento junto à petição inicial com o n.° 31 que se dá por integralmente reproduzido; JJ. Em 06-01-2009 a ora Autora remeteu à R um e-mail com o seguinte texto: «Obrigado “N”, pela resposta pronta ao meu e-mail.Uma pequena correcção apenas o primeiro email, de vossa autoria neste caso da Dra “O”, a “A” estava em cópia, já o segundo não era de todo do nosso conhecimento.Vamos olhar para as coisas de uma forma prática, o GTN tem produtos registados fora de Portugal que sejam passíveis de se enquadrarem nos requisitos das Autoridades Iranianas? Se sim avancemos com eles ASAP e vejamos qual a resposta da “C” dobre os produtos disponíveis. Acho que deverá ser assim que deveremos abordar a questão. Se háprodutos de interesse para eles, certamente depois arranjaremos forma de voltar aosprodutos inicialmente negociados. Não esquecer que as Autoridades destes paísesreagem mal quando os elementos fornecidos estão incompletos em termos de informação (Até aqui funcionam assim!) . . . stou em crer que iremos comercializar todos os produtos inicialmente negociados, é preciso calma e ponderação na abordagem com estas pessoas e sermos de facto um valor acrescentado para eles e sentirem confiança do nosso lado. Conheço-os bem “N”. Cometeram-se erros de base, que não se devem repetir: primeiro o tempo que se demorou a disponibilizar a informação; depois ao não enviar de imediato toda a documentação relativa aos países onde estavam registados perguntar em insistência, depois de ter sido dito de forma clara que além do país de origem, eram necessários outros países onde estivesse registado mesmo que fosse apenas um, se eram necessários outros países. Vamos com calma, esta gente precisa de uma abordagem com calma e tacto, bem sei que apetece mandar tudo ”às malvas”, mas temos que pensar que este mercado tem um potencial de mais coisa, menos coisa 75 milhões de pessoas, um mercado que pode ser importante para o GTM tendo em consideração o mercado, tal como ele está neste momento, aqui no país de origem. Ficamos à espera da possível lista . . . e “N” conta connosco para ajudar a ultrapassar este óbice, que vamos ultrapassar acredita, sem ser necessário tomar medidas drásticas. Cumprimenta “G”», conforme documento junto com o n.° 32 à petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido; KK. Em 06-01-2009, a ora Ré remeteu à ora Autora um e-mail com o seguinte texto: «Caros, Agradeço o email sobre o Irão mas gostaria que este tema fosse tratado de outra forma. Pelos emails trocados o que se pode compreender é que não existe nenhum problema com a documentação enviada nem com tempos de entrega da documentação. Aparentemente existem problemas com os produtos escolhidos que, por questões de legislação local, não podem ser registados. A resposta da “C” é clara e diz o seguinte: os produtos não são elegíveis para serem registados porque já existem várias moléculas iguais registadas e como tal o governo não quer registar mais moléculas. Assim sendo e de forma a evitar perdas de tempo creio que o essencial é receber um esclarecimento por parte da “C” sobre a possibilidade ou impossibilidade de registar os produtos, e em caso de registo o que falta para o mesmo prosseguir. Outra forma de abordar a questão será uma perda de tempo. Apesar dos nossos esforços a nível de registos têm de ser os parceiros locais a indicar de forma clara o que necessitam e o que pode e não pode ser feito. Na expectativa do vosso comentário (e da “C” espero) apresento os meus melhores cumprimentos, “J”», conforme documento junto com o n.° 33 à petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido; LL. O representante da ora Ré Dr. “J” admitiu perante a ora Autora, em Maio de 2009, que tinha estado no Irão onde visitara a “C”; MM. Em 18-06-2009, a “C” enviou um e-mail para a ora Ré, sem conhecimento à ora Autora, cuja cópia e tradução foram juntas como documentos ns. 34B e 35 à petição inicial e que se dão por reproduzidas; NN. Em 22-06-2009, a ora Ré enviou um e-mail para a “C” sem conhecimento à ora Autora, cuja cópia e tradução foram juntas como documentos ns. 36 e 37 à petição inicial, e se dão por integralmente reproduzidos; OO. Em 30-06-2009, a “C” enviou um e-mail para a ora Ré sem conhecimento à Autora, cujas cópia e tradução foram juntas como documentos ns. 38 e 39 à petição inicial, e se dão por reproduzidas; PP. Em 19-07-2009, a “C” enviou um e-mail para a ora Ré sem conhecimento à ora Autora, cujas cópia e tradução foram juntas como documentos 40 e 41 à petição inicial e se dão por integralmente reproduzidas; QQ. Em 27-07-2009, a ora Ré enviou um e-mail para a “C” sem conhecimento à ora Autora, cujas cópia e tradução foram juntas como documentos 42 e 43 à petição inicial e se dão por integralmente reproduzidas; RR. Em 28-07-2009, a “C” enviou um e-mail para a ora Ré sem conhecimento à ora Autora, cuja cópia e tradução foram juntas como documentos ns. 44 e 45 à petição inicial e se dão por integralmente reproduzidas; SS. Ainda em 28-07-2009, a “C” enviou um e-mail para a ora Ré sem conhecimento à ora Autora, cujas cópia e tradução foram juntas como documentos 46 e 47 à petição inicial e se dão por integralmente reproduzidas; TT. Em 29-07-2009, a ora Ré enviou um e-mail para a “C” com conhecimento à ora Autora, do qual foram juntas cópia e tradução como documentos 48 e 49 à petição inicial, que se dão por integralmente reproduzidos; UU. Em 29-07-2009, a ora Autora enviou um e-mail à ora Ré com o seguinte texto: «Olá “N”, Tudo bem? Obrigada por nos pores em cópia, assim evita-se comunicação desconexa. Boas notícias estas com a “C”! Oxalá desta vez eles 24 sejam mais eficientes na comunicação e tratamento a nivel de RA. Por favor informanos como pretende o GTM actuar daqui em diante relativamente à apresentação/ actualização da lista de produtos e respectiva negociação de preços. Uma vez que o cliente escolheu os produtos iniciais com base nas listas e tabelas de preços que a “A” forneceu, o que devemos assumir a partir do momento em que envias o (s) preço(s)directamente? Aguardamos a Vossa posição sobre este assunto. Melhores Cumprimentos, “H”», conforme documento junto com o n.° 50 à petição inicial; VV. Em 30-07-2009, a ora Ré enviou um e-mail para a “C” sem conhecimento à ora Autora, cujas cópia e tradução foram juntas à petição inicial como documentos com os ns. 51 e 52, e que se dão por integralmente reproduzidos; WW. Em 30-07-2009, a “C” enviou um e-mail para a ora Ré, sem conhecimento à ora Autora, cujas cópia e tradução foram juntas como documentos 53 e 54 à petição inicial, e se dão por integralmente reproduzidas; XX. Em 30-07-2009, a ora Ré enviou um e-mail para a “C” sem conhecimento à ora Autora, cujas cópia e tradução foram juntas como documentos 55 e 56 à petição inicial, e se dão por integralmente reproduzidas; YY. Em 31-07-2009, a ora Ré enviou um e-mail para a ora Autora, com o seguinte texto: «Olá “H”, Tudo bem e a pensar nas férias. A “C” depois de uma análise profunda, informou estar apenas interessada em Letrozol. Uma vez que é só um produto proponho que a “B” negocie com CC para a “A”. Na expectativa dos vossos comentários e com votos de boas férias, Melhores cumprimentos “J”», conforme documento junto com o n.° 57 à petição inicial; ZZ. Em 06-08-2009, a ora Ré enviou à “C” (com conhecimento para a ora Autora), e-mail cuja cópia e tradução foram juntas como documentos 33-B e 34 à petição inicial, e se dão por integralmente reproduzidos; AAA. Em 06-08-2009, a ora Autora enviou um e-mail para a ora Ré, com o seguinte texto: «Olá “J”, Tudo bem? Por aqui ainda não há férias..............................e nem sei se vai haver. Em todo o caso, para quem as vai gozar, desejamos que aproveite ao máximo! Relativamente ao assunto em discussão, confesso que me sinto um pouco perdida! Para facilitar a comunicação, mas acima de tudo desejando a concretização deste projecto, não vejo nenhum inconveniente em que a “A” esteja apenas em cc. Em todo o caso, mesmo assim, gostaria que se clarificasse a posição da “A” em termos práticos/operacionais/ resultados. Quanto à Vossa lista de produtos, agradecemos uma actualização de produtos e preços, e data provavel de lançamento dos que aguardam aprovação. Aguardamos clarificação e a informação solicitada. Cumprimentos e Boas Férias.........se fôr esse o caso! “H”», conforme documento junto à petição inicial com o n.° 58; BBB. Em 07-08-2009, a ora Ré enviou um e-mail para a ora Autora, com o seguinte texto: «Bom dia Tudo bem. Felizmente começamos as férias na próxima 2ª feira. Como referi no email anterior e nas conversas que tivemos a “C” apenas tem interesse num produto. Por este facto e pelo facto de a “C” ter pessoas novas que onhecemos julgo ser melhor que a “B” negoceie este producto. Nos outros clientes mantem-se tudo igual. Com os melhores cumprimentos, “J”», conforme documento junto à petição inicial com o n.° 59; CCC. Em Maio de 2008, o representante do cliente "“D”" visitou as instalações da ora Ré, tendo explicado ao Dep. de Assuntos Regulamentares desta última a forma de adaptar um "Dossier" de produto aos critérios vigentes no Líbano; DDD. Em Setembro de 2008, o representante do cliente em causa visitou novamente as instalações da R., com vista a avaliar a progressão dos trabalhos; EEE. Esteve presente em reuniões com o Dep. de Assuntos Regulamentares e com o Dep. Internacional da ora Ré, bem como com representantes da ora Autora; FFF. Em 16-03-2009, a ora Autora enviou um e-mail para a ora Ré, com o seguinte texto: «Caros “J” e “N”, Na sequência da nossa última reunião quero referir os seguintes aspectos: A companhia "“F”" pede que lhes seja enviada a lista de todos os produtos “B” para apreciação da direcção geral .... Isto no final de todo um processo de negociação entre os departamentos de assuntos regulamentares, em que só apanhamos a parte final, porque só nessa altura, somos postos em cópia. Esta empresa desde o início, têm todos os vossos produtos disponíveis de forma aberta, através do Dr. “P”, que discutiu os produtos pertinentes com o respectivo DG, deixando a ressalva como a devido tempo informámos de que iríamos "step by step" alargando o âmbito da cooperação. Há que "actualizar" os assuntos regulamentares do GTN para que se evitem estas situações incómodas, que podem interferir de alguma forma com algo que já deveria estar em desenvolvimento e em fase de registo. O Sr. Responsável pelos registos deveria estar neste momento mais focalizado nos registos dos produtos de forma a tê-los aprovados, a tempo e horas, do que estar preocupado em estar a alargar "utopicamente" o registo de "outros produtos" que não constam no contrato inicial; aliás se lerem o "Supply Contract" deixa-se em aberto o registo de novos produtos conforme a empresa, os vá achando prioritários. Portanto concentremo-nos em aprovar o que temos acordado, entre nós e depois se verá se vale a pena apostar em novos produtos nesta ou noutra companhia. A máxima em inglês: LETS SEE WHO DELIVERS"! Na última reunião, nós “A” ..., fomos informados, que em termos de assuntos regulamentares tudo estava a correr conforme previsto, com o Líbano (“D”, com o o lémen "“F” e com a Jordânia “E”; desta última transcrevo o comentário do CEO da companhia: - (...) convenhamos que é desagradável obter esta informação depois de nos ter sido afirmado taxativamente, que tudo estava bem e em andamento . . . nesta situação ficámos sem capacidade de resposta e creio que o comentário só por si é elucidativa do empenho das pessoas no projecto em que tripartidamente nos empenhámos! Pena que o Dep de Registos do GTN, não nos ponha em cópia em relação a toda a comunicação feita como os clientes que confiam em nós e nos tem em bom crédito, para que de algum modo possamos evitar chegar a este ponto. É que não há que esquecer que os interesses do grupo “B” são coincidentes e que tudo faremos para que o GTN seja um sucesso de uma forma global!! Deixo para já estes considerandos à vossa apreciação. Com consideração e amizade pessoal, Cumprimenta, “G”», conforme documento junto com o n.° 60 à petição inicial; G G G . Em 18-03-2009, a ora Ré enviou um e-mail para a ora Autora, com o seguinte texto: «Caros, O D. Registos da “B” apenas trata de registos. Não foi feita qualquer negociação pelos registos. Como informado, com este cliente as coisas estão a decorrer na normalidade. A única dificuldade é a dificuldade de comunicação face ao inglês deficiente do cliente. Em relação aos clientes e tal como informado as coisas decorrem nos timings possíveis e do contacto que temos com os mesmo não recebemos nenhuma reclamação. Os registos levam tempo e muito do tempo depende da capacidade dos clientes de conseguirem informar correctamente sobre os elementos que necessitam. Em relação ao resto do email e atendendo ao facto de este email ser uma repetição de alguns anteriormente trocados que tenho ignorado envio o seguinte comentário: - Tenho a sensação de que a “A” não gere a relação entre os clientes e a GTM de forma clara, causando alguma entropia - Não gosto de receber nem de responder a emails com suposições e conjugações sobre vontade / capacidade de trabalho da “B” ou de alguns dos seus departamentos quando não existem razões para as mesma. - Espero que de futuro se existem dúvidas as mesmas sejam faladas e clarificadas de forma mais eficiente e util. Vou solicitar ao meu departamento de registo que confirme se existe alguma situação anómala. Cumprimenta, “J”», conforme documento junto com o n.° 61 à petição inicial; HHH. Em 04-06-2009, a ora Ré enviou ao cliente, com conhecimento à ora Autora, um e-mail, cujas cópia e tradução foram juntas à petição inicial como documentos 62 e 63 e se dão por integralmente reproduzidos; III. Em 17-06-2009, a ora Ré enviou ao cliente, com conhecimento à ora autora, um e-mail, cujas cópia e tradução foram juntas como documentos ns. 64 e 65 à petição inicial e se dão por integralmente reproduzidos JJJ. A ora Ré enviou "Dossiers" completos, os quais foram de imediato entregues no MoH Libanês. KKK. Em 25-02-2010, o cliente enviou um e-mail à ora Ré, cuja cópia e tradução foram juntas como documentos 66 e 67 à petição inicial e se dão por integralmente reproduzidos; LLL. Em 26-02-2010, a ora Ré enviou um e-mail para o cliente, cuja cópia e tradução foram juntas como documentos 68 e 69 e se dão por integralmente reproduzidos; MMM. Em 27-02-2010, o cliente enviou um e-mail para a ora Ré cuja cópia e tradução foram juntas como documentos 70 e 71 à petição inicial e se dão por reproduzidos; NNN. Em 28-02-2010, a ora Autora enviou um e-mail para o cliente, cuja cópia e tradução foram juntas como documentos 72 e 73 à petição inicial, e se dão por integralmente reproduzidos; OOO. Em 05-03-2010, a ora Ré enviou um e-mail para o cliente referido, cuja cópia e tradução foram juntas como documentos 74 e 75 e se dão por integralmente reproduzidos; PPP. Em 10-03-2010, o cliente referido enviou um e-mail para a ora Ré, do qual foram juntas cópia e tradução como documentos 76 e 77 à petição inicial, que se dão por integralmente reproduzidos; QQQ. Em 28.04.2010 a ora Ré enviou para o cliente referido e-mail cujas cópia e tradução foram juntas como documentos 78 e 79, e se dão por reproduzidos, referindo que havia terminado, com efeitos imediatos, o acordo e a cooperação com a ora Autora, e informava o cliente de que consequentemente, como se tratava de cliente da referida ora Autora, a cooperação com o mesmo estava terminada; RRR. Um e-mail com este teor foi enviado igualmente para os clientes “E” (jordânia), conforme documento junto à petição inicial com o n.° 104, e “F” (lémene), conforme documento junto à petição inicial com o n.° 142; SSS. Em 29-06-2010, a Câmara do Comércio Luso-Árabe emitiu Certificação de Reconhecimento oficial do CPP, emitido pelo INFARMED, do produto Clopidogrel para o Líbano; TTT. Em 29-12-2008, o DAR da R. enviou um e-mail para o cliente “E”, e-mail cujas cópia e tradução foram juntas à petição inicial com os ns. 80 e 81 e se dão por integralmente reproduzidos; UUU. Em 11-01-2009, o cliente “E” enviou um e-mail para a ora Ré, com conhecimento à ora Autora, cuja cópia e tradução foram juntas como documentos 82 e 83 à petição inicial, e se dão por integralmente reproduzidos; VVV. Em 16-01-2009, o DAR da ora Ré enviou um e-mail para o cliente “E”, com conhecimento à ora Autora, cujas cópia e tradução foram juntas como documentos ns. 84 e 85 à petição inicial, e se dão por reproduzidos; WWW. Em 18.01.2009 o cliente referido enviou à ora Ré, com conhecimento à ora Autora o e.mail cujas cópia e tradução foram juntas como documentos 86 e 87 à petição inicial e se dão por integralmente reproduzidos; XXX. Em 19-01-2009, o DAR da ora Ré enviou um e-mail para o cliente “E”, com conhecimento à ora Autora, cuja cópia e tradução foram juntas como documentos ns. 88 e 89 e se dão por integralmente reproduzidos; YYY. Em 20-01-2009, o cliente “E” enviou um e-mail para a ora Ré, com conhecimento à ora Autora, cujas cópia e tradução foram juntas como documentos 90 e 91 à petição inicial e se dão por reproduzidas; ZZZ. Em 20-01-2009, o DAR da ora Ré enviou um e-mail para o cliente “E”, com conhecimento à ora Autora, de que foi junta cópia e tradução como documentos 92 e 93 que se dão por reproduzidos; AAAA. Em 24-01-2009, o cliente “E” enviou um e-mail para a ora Ré, com conhecimento à ora Autora, cuja cópia e tradução foram juntas à petição inicial como documentos 94 e 95 e se dão por reproduzidas. BBBB. Em 30-01-2009, o DAR da ora Ré enviou um e-mail para o cliente “E”, com conhecimento à ora Autora, do qual foram juntas como documentos 96 e 97 cópia e tradução à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido; CCCC. Em 14-03-09, o cliente “E” enviou um e-mail para a ora Autora, cuja cópia e tradução foram juntas como documentos 98 e 99 à petição inicial e se dão por integralmente reproduzidos; DDDD. Em 04-06-2009, o responsável da ora Ré enviou, com conhecimento à ora Autora, um e-mail para o cliente “E”, cuja cópia e tradução foram juntas como documentos 100 e 101 e se dão por integralmente reproduzidos; EEEE. Em 17-06-2009, o responsável da ora Ré envia novo e-mail ao cliente “E”, cujas cópia e tradução foram juntas como documentos 102 e 103 e se dão por integralmente reproduzidos; FFFF. Relativamente ao cliente “F”, as conversações, negociação e escolha de produtos prioritários até à assinatura do contrato foram feitas, com a ora Autora, através do responsável da área de marketing e desenvolvimento de negócios da companhia, Sr. “P”, com o conhecimento e concordância da Administração do cliente; C C C C . A p ó s a assinatura do contrato tripartido, os contactos com o mesmo cliente passaram a ser feitos com o Dr “Q”, para fazer o acompanhamento técnico do registo dos produtos seleccionados; HHHH. Em 12-01-2009, o DAR da ora Ré enviou um e-mail para o cliente “F”, cuja cópia e tradução foram juntas como documentos ns. 106 e 107 e se dão por integralmente reproduzidas; IIII. Em 12-01-2009, o cliente “F” enviou um e-mail para o DAR da ora Ré de que foram juntas cópia e tradução como documentos ns 108 e 109 à petição inicial e que se dão por reproduzidos; JJJJ. 170°. Em 23-01-2009, o DAR da ora Ré enviou um e-mail para o cliente “F”, cuja cópia foi junta como documento n.° 110 à petição inicial, encontrando-se a tradução junta como documento n.° 111, cujo teor se dá por reproduzido; KKKK. Em 24-01-2009, o cliente “F” enviou um e-mail para o DAR da ora Ré cujas cópia e tradução foram juntas como documentos 112 e 113 à petição inicial e se dão por integralmente reproduzidos; LLLL. Em 26-01-2009, o DAR da R. enviou um e-mail para o cliente “F”, cujas cópia e tradução foram juntas como documentos 114 e 115 à petição inicial e se dão por integralmente reproduzidos; MMMM. Em 27-01-2009 o DAR da ora Ré enviou um e-mail para o cliente “F”, com conhecimento à ora Autora, cuja cópia e tradução foram juntas como documentos ns. 116 e 117 à petição inicial e se dão por reproduzidos; NNNN. Em 28-01-2009, o cliente “F” enviou um e-mail para o DAR da ora Ré, cujas cópia e tradução foram juntas como documentos 118 e 119, que se dão porintegralmente reproduzidos; OOOO. Em 28-01-2009, a ora Autora enviou um e-mail para o DAR da ora Ré, com o seguinte texto: «Cara “O”, Será importante que nos forneçam o número de DHL ("tracking number"), ou outro, quando procederem a futuros envios ( documentação, amostras, etc) de modo a que possamos intervir e acompanhar o processo do nosso lado. No caso presente do Iémen, ainda bem que nos alertaram para este facto, que, com um telefonema para o Dr.”P”, ficou solucionado. Sem isto, possivelmente os documentos não teriam sido levantados junto da entidade de "Courrier Internacional" por onde enviaram a documentação. Estes países não funcionam como a Europa, onde as moradas batem certo e é "fácil" para um serviço tipo DHL, entregar qualquer documentação; nestes países é bem mais incerto e complicado, aliás como foi obvio e factual neste caso, embora a morada esteja correcta. Há que não esquecer ainda que o Dr. “Q”, não é o operacional, e há todo o interesse em manter os operacionais locais envolvidos nestas questões. Obrigada. Cumprimentos, “H”», conforme documento junto à petição inicial com o n.° 120; PPPP. Em 04-06-2009, a ora Ré enviou um e-mail para o cliente “F”, com conhecimento à ora Autora, cuja cópia e tradução foram juntas como documentos ns. 122 e 123 à petição inicial e se dão por reproduzidas; QQQQ. Em 17-06-2009, a ora Ré enviou um e-mail para o cliente “F”, cujas cópia e tradução foram juntas como documentos ns. 124 e 125 à petição inicial e se dão por integralmente reproduzidas; RRRR. Em 27-01-2010, o DAR da ora Ré enviou um e-mail para o cliente “F”, com conhecimento à ora Autora, do qual foram juntas cópia e tradução como documentos ns 126 e 127 à petição inicial, e se dão por integralmente reproduzidos; SSSS. Em 27-01-2010, o cliente “F” enviou um e-mail para o DAR da ora Ré, do qual foram juntas cópias como documentos ns 128 e 129 à petição inicial e se dão por integralmente reproduzidos; TTTT. Em 28-01-2010, o DAR da ora Ré enviou um e-mail para o cliente “F”, com conhecimento à ora Autora, de que foram juntas cópia e tradução como documentos ns. 130 e 131 à petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos; UUUU. Em 02-03-2010, a ora Autora enviou um e-mail para o cliente “F”, do qual foram juntas cópia e tradução como documentos 132 e 133 à petição inicial, que se dão por integralmente reproduzidos; VVVV. Em 02-03-2010, o cliente “F” enviou um e-mail para a ora Autora, do qual foram juntas cópia e tradução como documentos ns. 134 e 135 à petição inicial, documentos que se dão por reproduzidos; WWWW. Ainda em 02-03-2010, o cliente “F” enviou um e-mail para a ora Autora, do qual foram juntas cópia e tradução como documentos ns 136 e 137 à petição inicial, que se dão por integralmente reproduzidos; XXXX. Em 12-03-2010, a A. enviou um e-mail para a R., com o seguinte texto: «Boa tarde “J”, Parece que estamos de parabéns uma vez que os indivíduos da “F” (Yemen) estarão em Lisboa durante a semana que vem) isto na sequência do nosso último telefonema em que falei com eles pelo telefone e racionalizámos sobre a "chamada exclusividade" em que confrontei o Dr. “Q” sobre a legislação em vigor no Yemen. Surtiu efeito uma vez que as coisas a partir daí aceleraram, com este cliente “A”. Falei com ele anteontem, quinta-feira em que me confirmou a vinda a Lisboa, aguardo apenas o seu programa de actividades por aqui. Portanto meu caro “J”, parece que temos mais uma situação em franco desenvolvimento. Lamento enas que a “A” não tenha sido posta em cópia na troca de e-mails entre a “B” e este nosso cliente (uma vez que há que não esquecer isso), ou então sermos "updated" como conviria no caso de terem sido contactos telefónicos. Quanto à “E” (Jordânia), outro cliente “A”, estranhei não haver qualquer contacto do teu lado, embora tenhas contactado directamente este nosso cliente. Relembro que o contracto assinado com este cliente engloba a Jordânia e o Iraque conforme está explicito no contrato. Com esta empresa anda-se há mais de um ano para entregar um dossier para registo quando eles escolheram cerca de dez produtos prioritários ....enfim!! Quanto à “D”, lamento que se tenha demorado dois anos para fornecer três dossiers a este cliente, quando o normal, no máximo, seria de dois a três meses em qualquer parte do mundo e no fim se tenha dado um dossier com o expertise adquirido (suposição minha, certamente errónea na tua opinião) a uma terceira parte (outra companhia) para registar a Gabapentina neste país no curto espaço de tempo de dois ou três meses . . . se é que o foi porque em contacto telefónico com o ministro da saúde este país ele me tenha afirmado que não há qualquer aprovação dessa índole. A “D” só teve os dossiers (três, de dez prioritários) completos em finais de Setembro de 2009. Quanto à Chada . . . bem sobre isso tenho poucos comentários . . . quando o CEO da “D” me comunicou isso, eu disse que seria impossível, uma vez que tu tinhas as piores das impressões da pessoa em questão - desde construtora civil . . . vendedora de imóveis . . . talhante, etc), desinflaccionei, . . . tentei falar contigo mas desligaste-me a chamada na cara . . . depois veio o célebre e-mail em que reconhecias os contactos com a pessoa em questão (não para nós “A”, mas para a “D”), a partir daí obviamente não era necessário clarificar o assunto contigo. Respeito . . . é certamente a melhor estratégia para a “B”! Mas acredita não tem nada de pessoal como afirmas no e-mail ao Sr. vai bem para além disso . mas tu lá saberás. “J”, os negócios não se fazem numa perspectiva emocional e pessoal . são frios, directos e pragmáticos, regidos por leis e regulamentos. Tu é que és o estratega e delineador do que pretende a “B” no Médio Oriente. Já agora relembro que o contrato assinado com a “D”, cliente “A”, também abrange o mercado da Síria. Estou a escrever este e-mail, uma vez que por sistema o meu contacto directo contigo não tem sido possível . . . ou porque desligas o telemóvel ou porque não estás disponível. Convirá marcar com alguma urgência uma reunião entre nós . . . para esclarecer os pontos acima assinalados. Estou disponível pelos números de telefone: 9... ou 9... . . . 24 horas por dia! Com os meus melhores cumprimentos pessoais e muita estima “G”», conforme documento junto à petição inicial com o n.° 138; YYYY. Em 12-03-2010, a ora Ré enviou um e-mail para a ora Autora, com o seguinte texto: «Boa tarde “G”, Confesso que estou cansado destes emails sem qualquer conteúdo e com muitas insinuações. Não vale a pena responder ponto a ponto porque não é a minha forma de trabalhar ou de me relacionar (com ou sem contrato). Naturalmente estou disponível para realizar reuniões de trabalho ou para falar ao telefone de questões de trabalho sérias e produtivas. Para perder tempo com tretas não contem comigo. Cumprimenta, “J”», conforme documento junto com o n.° 139; ZZZZ. Em 13.04.2010 a ora Autora enviou para o cliente “F” e-mail cujas cópia e tradução foram juntas como documentos 140 e 141 à petição inicial e se dão por integralmente reproduzidos; AAAAA. Em 13.04.2010 a ora Autora enviou para a ora Ré o e-mail cuja cópia foi junta à contestação como documento n° 29 que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual refere, designadamente, que "quanto à “F”, segundo e-mail enviado pelo senhor à “A” a vinda a Portugal terá sido adiada devido à falta de disponibilidade dos inspectores das autoridades iemenitas para a deslocação"; BBBBB. Em 14-04-2010, o cliente “F” enviou um e-mail para a ora Autora do qual foram juntas tradução e cópia como documentos números 141 e 142, que se dão por integralmente reproduzidos; CCCCC. Em 19 de Abril de 2010, pelas 13H52, a ora Autora enviou à Ré o e-mail cuja cópia foi junta à contestação como documento n° 30, propondo uma alteração aos contratos celebrados, sugerindo que tal alteração produza efeitos a partir dessa mesma data; DDDDD. No dia seguinte, 20.04.2010, a ora Ré respondeu com o envio do e-mail cuja cópia constitui fls. 568 e 569 dos autos, no qual, além do mais que aqui se dá por reproduzido, refere que durante a semana seguinte enviaria a sua contra-proposta à pretendida alteração contratual; EEEEE. Em 20 de Abril de 2010, pelas 19,38h, a ora A. enviou uma comunicação electrónica para um administrador da ora R. onde refere "Lamento a falta de ombridade e clareza relativamente a parcerias que deveriam ser claras e francas . . . o que infelizmente não acontece. Não imaginas como me dói !!. Mas esse jogo eu também jogo bem . . . acredita Pergunta ao teu "Papá" que ele sabe ..." conforme documento junto à contestação com o n° 31; FFFFF. Nesse mesmo dia 20/4/2010, pelas 19,52h, a ora A. envia para a ora R. um e-mail onde afirma: (... entendo que isto de consciência não esteja ao alcance de todo - especialmente quem na primeira oportunidade convida alguém para tomar "café" . . . ão tem enxergas pois não “J”? 1.50 de altura . . . . limitações a outros níveis . . . rrsrs", conforme documento junto com o n.° 32 à contestação; C C C C C . No dia seguinte 21/4/2010, pelas 19,11h, a ora A. enviou para um administrador da R. um correio electrónico, onde designadamente afirma: "(...) Só para te informar que este processo não vai ter o desenlace "simples" como é tua intenção. Irá desde o acariciar de coxas da assistente perante terceiros, nomeadamente potenciais clientes, até à falta de profissionalismo da tua parte, neste caso reais ... nomeadamente o facto de não saberes às "quantas andas". Este processo irá até às últimas instâncias se necessário ... desde o arrolamento de ex-funcionários do INFARMED, até uma cobertura mediática da qual eu me encarregarei pessoalmente. É que menino ... dois anos para fazer a primeira entrega de um dossier aparentemente aprovado em Portugal ... nem num país do terceiro mundo, revelando desde o início má-fé! Detesto e convivo muito mal, como aliás já te disse olhos nos olhos, com falta de profissionalismo eincompetência!!! Detesto e menosprezo falta de ombridade, má-fé e "joguinhos de chico espertos"! Essas coisas pagam-se e se Deus quiser pagarão!!!. Enquanto trabalhámos exclusivamente com a “B” - através da tua incompetência - pôs a “A” numa situação difícil, sorte o termos partido para outra e termos parceiros profissionais, que cumprem "dead-lines" (coisa que possivelmente não sabes o que é) e ter permitido que tenhamos uma panóplia de produtos que nos permitem estar à vontade (mais vasta que a vossa), portanto a ideia "romantica" de promover o que é português caiu por terra pela incompetência e inabilidade de um pseudo-profissional, que está onde está, apenas por ser "fruto" do proprietário da empresa, que esse sim, tem faro e sabe claramente onde apostar. É pena ele não ter seguidores à altura ... mas essa é a minha opinião apenas e vale o que vale. Mas a “B” vai ter que pagar "com língua de palmo" especialmente depois das ameaças formuladas!!!! Sem outro assunto, Cumprimenta com muita estima e consideração, como deves imaginar, “G” - “A” ..., Lda", conforme documento junto à contestação com o n.° 33; HHHHH. Nesse mesmo dia 21/04/2010, e pelas 20,15h, a ora Autora enviou para um administrador da ora Ré um novo correio electrónico, onde designadamente afirma: "Subject: Possíveis equivocos .... rsrrs .... Não te deixes equivocar .... Eu não sou o Moisés Apura! Nem te passe pela cabeça essa hipótese .... ele ao pé de mim é um anjo!!!!! Sou bem diferente ... quando me chegou "às mãos" na multinacional S... ele nem sabia fazer um plano de marketing. O que sabe, aprendeu comigo .... com as limitações inerentes à pessoa ... embora vocês tenham beneficiado disso. Foi Business Unit Manager em França por força das circunstâncias, porque fez "bodega" aqui em Portugal. Fixa isso!!!! Eu, além de ter sido coordenador internacional a partir de Portugal de produtos como o F... (logótipo mundial de minha autoria) e do I… .... depois, Director de Marketing Internacional da S... Internacional do CNS/CV, fui DG da S... na Holanda. Portanto não fui um simples Business Unit Manager.... Como podes ver não tenho posições por ser filho de quem sou, subi a pulso e por mérito próprio ... embora o pudesse ser!!! Smile Se calhar vemo-nos em tribunal.... Será?!!! Rsrsrs Cumprimenta “A” ..., Lda", conforme documento junto à contestação como n° 34; IIIII. E pelas 00,16h do dia 22 de Abril de 2010, a ora A. enviou para um administrador da ora R. um novo correio electrónico, onde designadamente afirma: "Subject: engraçado .... Caro “J”, ... a saber, se é que se tem que saber,,,, que a tua posição tem a ver com a tua incapacidade de "per si" conseguir o que quer que seja ou se é apenas resultante do que se diz em inglês "sexual aressment --- é melhor traduzir para entenderes melhor, já que o teu inglês deixa a desejar... "assédio sexual" devido à tua posição preponderante (filho do papá) apesar do 1,50mts de altura e a figurinha que tens. Coitada da “N”!!!! Não lhe gabo a sorte. Acho que o marido não iria gostar... não achas, aqui entre nós! Mas enfim há opções para todos os gostos .... smile Trata de cuidar de ti, menino .... Porque estou claramente à procura de repor a verdade e a justiça das coisas no que ao negócio diz respeito!!!! E não estou a brincar embora pareça!!!! “A” ..., Lda" conforme documento junto à contestação como n° 35; JJJJJ. E às 00,21h desse mesmo dia 22 de Abril de 2010, a ora A. enviou para um administrador da ora R. um novo correio electrónico, onde designadamente afirma: "Subject: Análise subjectiva (...) Tens sorte em não ter ninguém profissional a quem reportes, porque se fosse alguém como eu, estarias despedido ao terceiro dia!!! Smile (...) És incompetente, inepto, pouco profissional e desfocalizado do que é importante para uma empresa que se quer internacionalizar ... além de mentiroso e desonesto. Comigo o teu canimho seria: rua (a justificar o teu nome ... não é irónico?) Mas tens sorte mocinho .............. tens quem te apare os "golpes ... nem todos o têm!!! “A” ..., Lda", conforme documento junto à contestação como n° 36; KKKKK. LLLLL. Em 22 de Abril de 2010, a ora Ré remeteu uma carta à ora Autora, com o seguinte texto: «Em 12 de Dezembro de 2007, celebrámos com essa empresa um contrato denominado "The Business Agreement", pelo qual mutuamente acordamos que Vexas actuariam como intermediários junto de outras empresas farmacêuticas sediadas na zona do Médio Oriente e Golfo Arábico, com vista à venda de produtos e serviços por nós fornecidos. Decorridos pouco mais de dois anos, constatamos que a vossa actuação se tem mostrado pouco profícua e nada proveitosa. Temos no entanto particularmente presentes as vossas últimas comunicações enviadas por correio electrónico. Qualquer relação contratual pressupõe a boa fé das partes, sendo que a boa fé, implica também, manter níveis mínimos de respeito e confiança que constitui a base imprescindível de todas as relações humanas, nas quais as comerciais se inserem. Ora, o conteúdo da correspondência ultimamente recebida, evidencia uma absoluta falta de respeito por esta empresa e pelos seus legais representantes. Os insultos difamatórios, as injúrias e as diversas ameaças, incluindo de chantagem contidas naquela correspondência, ultrapassam em muito tudo aquilo que possa ser tolerado numa qualquer relação social e, particularmente, numa relação comercial. Estes factos, pelo seu relevo e pelas circunstâncias em que ocorrem geram para nós uma total perda de confiança na contraparte deste vínculo contratual, ou seja em Vexas., pelo que não é mais possível a sua manutenção. Tendo isto em consideração, comunicamos a Vexas. que consideramos resolvido a partir desta data o contrato com Vexas. celebrado. Mais informamos que vamos de imediato dar conhecimento às empresas “D”, SARL,”E” e “F”desta situação. Sem outro assunto,», conforme documento junto à petição inicial com o n.° 143; MMMMM.A ora Autora respondeu por e-mail enviado em 28 de Abril de 2010, com o seguinte teor: «Acusamos a recepção da vossa missiva escrita em que consideram resolvidas as questões relativamente ao contrato que nos vincula – “A” ..., Lda e “B” englobando as empresas do grupo - pela primeira vez cumprem com o estipulado contratualmente, o que é digno de realce!!. Ora como é sabido as situações não são assim tão simples, que possam ser resolvidas pelo livre arbítrio de uma pessoa, intitulada Administradora da empresa “B”, ou Grupo “B” e uma vez que o processo está em fase instrutória, serão contactados brevemente pelos nossos advogados, com tudo que isso implicará. Falta na relação dos clientes que a “A” ..., Lda, vos forneceu, o cliente “C” do Irão. Por nossa vez os nossos clientes, irão ser informados das vossas intenções, como é natural e óbvio. Cumprimenta “G”, Gerente», conforme documento junto à petição inicial com o n.° 144; NNNNN. E por carta enviada em 21 de junho de 2010, com o seguinte teor: «Exmos. Senhores Administradores: Ainda com referência à v. carta em epígrafe, e sem prejuízo do e-mail que remetemos em 28 de Abril p. p., vimos informar que, após apuramento de um conjunto de factos ocorridos antes e após o envio da v. carta, nos foi possível agora entender as razões pelas quais V. Exas. vieram sem justa causa pretender resolver o contrato. Com efeito, e conforme em sede própria se demonstrará, a actuação de V. Exas. é totalmente injustificada, e bem assim as acusações que nos são feitas. A mesma actuação visou tão-somente prejudicar os legítimos interesses e expectativas contratuais da “A”, procurando obter vantagens comerciais do trabalho por nós efectuado sem nos pagar a respectiva remuneração. Acresce que, ao contrário do que referem, o trabalho por nós desenvolvido potenciou diversos fornecimentos que apenas não ocorreram por incapacidade da “B” de, em tempo útil e com observância das formalidades técnicas, levar a cabo as tarefas que lhe estavam cometidas. Existe abundante prova do sucedido, que produziremos em sede própria. Resumidamente, a actuação de V. Exas. foi ilícita e sem fundamento, pelo que iremos demandar a “B” com vista ao ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes causados pela mesma. Sem mais de momento, somos com os melhores cumprimentos,», conforme documento junto à petição inicial com o n.° 145. IV – As conclusões da apelação implicam para o presente recurso a apreciação de uma única questão – a de saber se, ao contrário do decidido na 1ª instância, os autos não continham já os elementos de facto necessários ao conhecimento dos pedidos formulados na acção, questão cujo conhecimento postula o prévio, relativamente à essencial, de saber se o conteúdo dos emails dirigidos pela A./apelante à R., em 20, 21 e 22 de Abril de 2010 – e a que se referem as als FFFF a LLLL - não implica, só por si, a existência de “justa causa” para a resolução do contrato a que a R. procedeu, pelo que a mesma deverá indemnizar a A. nos termos peticionados. Vejamos, em primeiro lugar e de forma o mais sintética possível, os termos em que a A. interpôs a acção. Vigorando entre as partes um contrato celebrado em 12/12/2007, que tinha por objecto a promoção e angariação pela A. de clientes fidedignos e com potencial local, visando o registo e venda dos produtos fabricados ou desenvolvidos pela R. no território definido no contrato, e sendo indiscutível que no âmbito do mesmo, a A. firmou com as sociedade iraniana "“C”", a libanesa "“D”", a jordana, "“E”" e a iamenita, "“F”", acordos visando a comercialização pelas mesmas de produtos do fabrico/comércio da R., após o que foram celebrados acordos trilaterais entre a A., a R. e cada uma dessas sociedades visando a concretização de tal comercialização, imputa a A. à R. ao longo da (longa) petição, comportamentos vários da R. que entende violarem os pontos 4.8 do contrato, no que respeita a todos os quatro clientes acima referidos, e ainda os pontos 4.1 e 4.4 relativamente ao cliente ““D””, para concluir que a R., ao operar a resolução do contrato mediante a carta de 22/4/2010, o fez invocando fundamentos que “distorcem os factos” para tentar (…) “justificar” a resolução (art 222º da petição). E, entendendo, no pressuposto de que se está na presença de um contrato inominado de prestação de serviços, que se trata de uma resolução injustificada, fá-la equivaler a uma revogação unilateral, para aplicar o disposto no art 1172º CC e, concluir, nos termos da al a) deste preceito, que a R. a deverá indemnizar, por assim ter sido convencionado no contrato na sua cláusula 8.3, devendo fazê-lo precisamente nos termos dessa cláusula. Pede € 4.200.006,39, enquanto (o dobro) do valor que corresponderá ao do volume de negócios previsto para o 1º ano, estando «disposta, por ora, a prescindir das projecções de crescimento», e assumindo que as vendas do segundo ano seriam idênticas às do primeiro; € 291.200,00 a título de “lucros cessantes”, por ter direccionado a sua actividade em exclusivo à prestação de serviços à R. no âmbito do contrato, invocando, a este nível que uma sócia da A. auferia um vencimento mensal de 3.500,00 € numa determinada companhia e que deixou de o auferir «para se dedicar por exclusivo à prestação de serviços à R. por conta da A.», o mesmo sucedendo com o sócio gerente da A. que «em Janeiro de 2008 recusou uma posição de direcção operacional (…) em que iria auferir um vencimento ilíquido de 4.820,00 mensais; e pede ainda € 150.000,00 a título de indemnização por danos de imagem e reputação em virtude da R. ter divulgado junto dos clientes terceiros a resolução do contrato, invocando para o efeito comportamentos alegadamente imputáveis à A. As violações do contrato que a A. imputa à R., como se mencionou, referem-se aos pontos 4.1, 4.4 e 4.8 do contrato, nos quais se diz, respectivamente (note-se que a tradução do contrato não será a mais correcta, na medida em que as clausulas em causa não parecem, por vezes, fazer grande sentido gramatical …condicionando em termos de precisão a compreensão do respectivo conteúdo): «Todas as negociações considerando os procedimentos de licenciamento para os mercados do Território definido, serão feitos com a intermediação da “A”, entre a “B” e o potencial cliente no Território, representado pela “A”»; «Os dossiers serão fornecidos ao cliente do território, com o qual se chegou a acordo, através da “A”, que fará o acompanhamento de todo o processo entre a “B” e a companhia farmacêutica operando no Território, sua representada»; «Todos os contactos directos, se algum, entre a “B” e as companhias representadas pela “A” representando ou distribuindo os produtos “B”, serão previamente representadas pela “A”, sendo posteriormente enviados para conhecimento da “A” (por exemplo contacto telefónico, uma vez que por email é posta em cópia)». A posição da R. na acção é, genericamente, e para o que está agora em causa, a de refutar todas as violações do contrato que a A. lhe imputa, terminando por colocar em relevo o contexto factual que justificou a resolução contratual, referindo que a R., através do seu gerente executivo, “G”, «por várias vezes ultrapassou o que deve ser considerado como dever de correcção, situação que a R ia fazendo por ignorar, mas que, perante as comunicações que a mesma lhe dirigiu entre 20/4/2010 e 22/2/2010, não lhe restou outra solução que não fosse a de pôr termo a qualquer relação com a A. e seus representantes», decisão que lhe comunicou por carta de 22/4/2010. Refere que esses emails contêm «imputações demasiado graves e reiteradamente produzidas para que a R. tivesse que suportar a manutenção da relação contratual, a qual se tornou irremediavelmente impossível de manter». Na réplica a A., alem de se defender da nulidade com que a R. entendeu afectado “ab initio” o contrato, limitou-se a alegar que foi a R. que iniciou «uma correspondência menos amistosa e mais “acesa”», sendo que do lado da A. «existia já uma compreensível impaciência decorrente da inércia e lentidão (e das tentativas de abordagem directa aos clientes) em violação do contrato com a R.», e que «a actuação da A. ao enviar os mencionados emails não justifica, de foram alguma, a rescisão contratual por parte da R. (tanto mais que se circunscrevem a dois dias de troca de palavras mais acesas, num quadro de relação contratual que durava há dois anos!)». Para a apreciação da questão acima evidenciada como correspondendo ao objecto do recurso impõe-se proceder à qualificação jurídica do contrato, na medida em que tal qualificação condiciona as regras legais a aplicar. Como já se referiu, a A. entende – art 230º - que está em causa «um contrato de prestação de serviços não especialmente regulado na lei, pelo que lhe são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do mandato, nos termos do art 1156º do CC». Já a R. entende estar em causa um nítido contrato de agência. È muita a jurisprudência a respeito do contrato de agência, mas o Ac STJ 14/2/2012[1]- citado nos autos – é, certamente, pela citações doutrinárias a que recorre, um dos mais completos a respeito das características desse contrato. E por isso se reproduzem aqui as citações do mesmo que a esse respeito surgem como mais informativas. «O contrato de agência integra-se dentro de uma concepção mais ampla dos designados contratos de distribuição comercial, ou seja uma classe de contratos que têm com finalidade ou traço comum “[o] servir de via estável para lograr a distribuição de bens e serviços no mercado permitindo uma certa integração (mais ou menos intensa segundo a figura) do distribuidor na rede do fabricante.” Dentro da categoria geral de distribuição comercial, para além da designada distribuição directa, inclui-se a distribuição indirecta veiculando esta diversas formas de intermediação que os bens e os serviços percorrem entre o fabricante e o consumidor final. O contrato de agência, que durante muito tempo, andou paredes meias com o contrato de comissão autonomizou-se, normativamente, tendo passado a constituir uma forma de o empresário “[nomear] um empresário que, em forma jurídica e economicamente independente, se dedica profissionalmente a captar clientela para o empresário principal, ou mediante a simples promoção ou por meio da conclusão de contratos por conta e em nome e no interesse daquele.”- [[2]] Cfr. Broseta Pont, Manuel e Martinez Sanz, Fernando, “Manual de Derecho Mercantil. Contratos Mercantiles. Derecho de los Títulos-Valores. Derecho Concursal”, Vol. II, 18.ª Edição, Tecnos, Madrid, 2011, pág. 120-121. “O contrato de agência mercantil será definido como aquele mediante o qual um empresário independente, chamado agente, em troca de remuneração, assume de maneira permanente o encargo de preparar ou celebrar contratos com terceiros por conta e em nome de outro empresário, denominado principal.” [[3]] Cfr. Mercadal Vidal, Francisco, “El Contrato de Agencia Mercantil”, Publicaciones del Real Colégio de España, Bolonia 1998, pág. 104. Como traços definidores do contrato de agência poder-se-ão escrutinar os seguintes: a) é um contrato duradouro ou de trato sucessivo na medida em que as prestações comprometidas pelas partes servem causalmente a necessidades de colaboração estável; b) configura-se com um negócio para a promoção ou celebração de outros negócios (segundo o que seja o âmbito das faculdades conferidas, se distinguirá entre o agente meramente promotor de negócios e o agente com poderes de contratação com terceiros. O primeiro ocupar-se-á de promover activamente no mercado os bens e serviços cuja gestão lhe haja sido encomendada, quedando obrigado a transmitir ao dominus os pedidos que obtenha com efeito de que aquele decida rechaçar ou celebrar por si mesmo cada um dos negócios propostos. O segundo, para além de se encarregar da tarefa anteriormente indicada, terá a faculdade de celebrar por si mesmo os negócios como representante do principal. Em ambos os casos o agente actuará por conta e em nome do principal); c) a relação estabelecida entre principal e agente não se assemelha em modo algum à que medeia entre um empresário e um auxiliar. O agente será um empresário cuja profissionalidade se caracteriza precisamente por fazer da agência a sua actividade económica habitual, pondo a sua própria empresa à disposição da colaboração com o principal; d) é um contrato intuitu personae, sendo exigível de ambas as partes uma colaboração baseada na confiança recíproca; e) é um contrato mercantil, atendendo à actividade característica dos agentes, notando-se a sua condição de empresários cujo tráfico de empresa consiste na colaboração estável com outros empresários. [[4]] Cfr. Mercadal Vidal, Francisco, in op. loc. cit. págs. 105-111. Cfr. ainda Broseta Pont, Manuel e Martinez Sanz, Fernando, “Manual de Derecho Mercantil. Contratos meecantiles. Derecho de los Títulos-Valores. Derecho Concursal”, Vol. II, 18.ª Edição, Tecnos, Madrid, 2011, págs. 122 a 126. No âmbito do contrato de agência constituem obrigações do agente: a) promover e/ou concluir negócios no interesse do principal. (O agente contrai a obrigação de se esforçar em promover ou concluir, segundo os casos, todos os negócios que sejam possíveis em nome e por conta do principal); b) defender os interesses do principal. (Constitui-se ou orienta-se no sentido de garantir a prevalência do interesse do principal no desenvolvimento da gestão realizada pelo agente e que conleva projecções especificas, a saber: 1) uma obrigação positiva do agente em actuar de tal maneira que melhorem os resultados económicos do estabelecimento do principal; 2) uma obrigação negativa do agente se abster de condutas que possam acarretar danos para o principal e de modo especial abster-se de competir com o principal, dedicando-se por conta própria ao mesmo género de empresa ou, de modo indirecto, aceitando gerir interesses de um competidor do principal; c) cumprir as instruções do principal (outorgamento pelo principal da faculdade de ditar ao agente as condições das operações realizadas com terceiros); d) prestar informações ao principal, tanto informações que sejam solicitadas por este, com da sua própria iniciativa, cumprindo assim a obrigação própria de quem assume um encargo de gestão baseado na confiança que nele deposita o titular do interesse; e) de manter segredo, ou seja uma obrigação de lealdade para com o interesse empresarial do principal, devendo abster-se de utilizar ou comunicar segredos do estabelecimento representado e conhecidos pelo exercício da agência; f) desempenho pessoal da agência; g) de restituição do que haja recebido em razão do cargo; h) de cooperação na execução dos negócios celebrados. Do mesmo passo constituem como obrigações típicas do principal: a) a de pagar a retribuição ao agente (que pode revestir uma retribuição fixa ou variável, sendo esta a mais corrente por representar a forma de remunerar o agente de acordo ou em proporção dos resultados da sua actividade de promoção ou de celebração de negócios); b) a de facilitar ao agente os elementos necessários para o desempenho da sua gestão ou obrigação de assistência que comporta a exigibilidade da entrega ao agente de todos os elementos necessários para o exercício eficaz da sua actividade empresarial. [[5]] Cfr. Mercadal Vidal, Francisco, in op. loc. cit. págs. 131 a 138» O contrato de agência é regulado pelo Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, sendo definido nos termos do art 1º/1 desse diploma, como aquele «pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes», resultando do art 2º/1 que «o agente só pode celebrar contratos em nome da outra parte se esta lhe tiver conferido, por escrito, os necessários poderes». Vejamos os elementos que os autos comportam para o efeito da qualificação do contrato: Sabendo-se que a A. é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de produtos farmacêuticos e à consultoria na mesma área, e que a R. é uma sociedade comercial que se dedica ao desenvolvimento, registo, produção e comercialização de produtos e especialidades farmacêuticas para uso humano, sendo detentora de várias autorizações de introdução no mercado (AIMs) para diversos medicamentos de uso humano, procedendo, designadamente, à preparação de dossiers para registo e fabrico dos mesmos produtos, as mesmas obrigaram-se nos termos do contrato junto aos autos, cujo objecto é a promoção e angariação de clientes fidedignos e com potencial local, por parte da A., visando o registo e venda dos produtos fabricados ou desenvolvidos pela ora R., no "Território" definido no contrato, sendo que este - nos termos da definição 1.3 constante do mesmo, significa “o Médio Oriente e a Região do Golfo”. Decorre do art 2º do contrato que a “B” aceita estabelecer um acordo/contrato de intermediação com a “A”, relativamente às companhias farmacêuticas, que representa, como potenciais clientes interessadas em qualquer produto/s, do portfolio da gama de produtos da “B” visando os mercados do território definido,e que, «a “A” aceita o acordo/contrato e interagirá com a “B”, relativamente às companhias farmacêuticas que representa (com contrato de intermediação estabelecido entre eles e a “A” relativamente à EU), e assume a responsabilidade de assegurar que todos os passos negociais serão tratados com lisura, abertamente e cumprindo todos os aspectos legais aplicáveis, representando nesta tramitação de negócios agora acordada, toda as referidas companhias representadas interessadas e consideradas como clientes adequados (dado o seu potencial), para os dossier, licenciamento de produto/s e produtos fabricados pela “B”». As partes denominaram o contrato como um acordo/contrato de intermediação, e ao longo do mesmo é frequente referirem-se a “cooperação” ou a “cooperação de negócios” ou a “colaboração” – cfr “Considerandos” e arts 5.1 e 8.3. Curiosamente, não contém este contrato – e tão pouco os trilaterais, ou até mesmo bilaterais subsequentemente celebrados pela A. com os acima referidos clientes – regras relativas à retribuição da A., aspecto que concorreria para a pretendida qualificação do mesmo. Como o refere Helena Brito [2] quando procura o sentido da expressão “intermediário” para efeito de aplicação da Convenção de Haia sobre a lei aplicável aos contratos de mediação e à representação e da Convenção sobre a representação em matéria de venda internacional de mercadorias, a expressão em causa corresponderá à «a pessoa que tem o poder de agir ou pretende agir perante terceiros por conta de outrém, o representado», não sendo «relevante para a caracterização da figura o modo como ele actua, em nome próprio ou em nome do representado», aproximando o conceito em causa da figura do agente comercial, para o afastar da do concessionário, na medida em que o agente actua por conta de outrém, defende interesses de outrem, enquanto que «no contrato de concessão comercial, os interesses das partes são convergentes, dirigindo-se a um fim comum – a organização da distribuição dos produtos», concluindo que a «actividade exercida pelo concessionário não deve considerar-se abrangida na disciplina daquelas convenções». De facto, a simples circunstância de na situação dos autos a A. actuar junto dos clientes em nome e por conta da R. – ainda que esteja dotada de poderes de representação da R. para certos efeitos - implica que se esteja perante um contrato de agência. Note-se que tanto o contrato de agência como o de comissão se configuram como «contratos de cooperação», embora, e como o salienta Helena Brito[3], o contrato de agência constitua um contrato de “cooperação auxiliar” e o de comissão, as mais das vezes, contrato de “cooperação associativa”, pois que enquanto naqueles «as partes visam prosseguir um fim comum, concertando, para tal, as suas actividades», nestes, «ambas as partes participam nos resultados obtidos». Há que fazer notar que elemento essencial do contrato de agencia é tão só a obrigação de promover a celebração de contratos e já não a celebração de tais contratos pelo agente, constituindo a atribuição de poderes para celebrar contratos carácter acessório em relação à actividade do agente que é, essencialmente, uma actividade de promoção. «O poder de representação não é assim, elemento individualizador do contrato de agência; só existe, quando conferido, por escrito, pelo principal, correspondendo na tradicional classificação dos elementos do negócio jurídico, a um elemento acidental» [4]. Estabelecido que nos autos estamos perante um contrato de agência e importando saber se a resolução desse contrato pela R. se configura como legítima, há que atentar no disposto no art 30º do DL 178/86. Dispõe esta norma que «o contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes: a) se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade e reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual; b) se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia». Em qualquer dos casos e de acordo com o art 31º do mesmo diploma legal «a resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta». No caso da causa resolutiva a que se refere a al b) do art 30º estará em causa «uma situação de “justa causa”, não por força de qualquer violação dos deveres contratuais, mas por força de circunstâncias não imputáveis a qualquer das partes que impossibilitem ou comprometam gravemente a realização do escopo visado» comungando «assim, de certo modo, do mesmo tipo de preocupações subjacentes ao instituto da alteração das circunstâncias, consagrado no art 437º…»[5] Por isso é à situação da al a) dessa norma - onde a lei exige como causa ou razão motivadora do exercício de resolução do contrato de agência que a conduta assumida pelo incumpridor se revele grave e reiterada de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo contratual, por isso se falando a respeito do incumprimento motivador da resolução, de “justa causa” – que cumpre na situação dos autos ter presente. Considera Helena Brito [6] «o regime de resolução dos contratos de cooperação com fundamento em justa causa como um regime especial, e não excepcional, em relação ao regime geral de resolução fundada em impossibilidade de cumprimento contido no CC: a especificidade de regulamentação legal da resolução nos contratos de cooperação justifica-se pelo fim que tais contratos se propõem». Acrescentando, para enfatizar a importância do fim nestes contratos: «Se, no regime geral, o exercício do direito de resolução depende do incumprimento (cfr arts 793º/2, 801º/2, 802º e 808º do CC), tendencialmente culposo (cfr art 799º/1) por parte de um dos contraentes, compreende-se que a justa causa de resolução dos contratos de cooperação possa fundamentar-se igualmente em factos não culposos: acima de considerações sobre o comportamento dos contratantes, está o fim de cooperação que o contrato se propõe e que, em certas circunstâncias, pode ficar comprometido por facto não imputável a qualquer deles». E refere ainda: «Além disso, condição do exercício do direito de resolução será , em geral, não o incumprimento de uma ou de outra obrigação especificada, mas a impossibilidade de cumprir o fim contratual, que, nos contratos de cooperação, é um fim comum a todos os contraentes»( o sublinhado é nosso). A situação de justa causa de resolução no contrato de agência - como nos demais contratos – advirá da violação grave de obrigações contratuais por uma das partes. Sendo que «para a determinação da gravidade dessa violação, há que atender a diversos critérios, designadamente á importância do incumprimento em si mesmo no conjunto da relação contratual concreta; à persistência ou repetição do incumprimento; ao tempo já decorridos desde a celebração do contrato; à forma como decorreram anteriormente as relações entre as partes». De todo o modo, o incumprimento grave das obrigações contratuais – deve – comprometer (não apenas subjectiva, mas objectivamente) a subsistência da relação de confiança e de cooperação (…)» (de novo o sublinhado é nosso). Para Helena Brito [7]- ainda que a propósito directo do contrato de concessão comercial, mas sem que se vejam razões para afastar as considerações em causa dos demais contratos de cooperação, como o é o de agência - «mais do que o incumprimento em si ou a valoração do comportamento da parte inadimplente, há que atender ao fim de cooperação visado pelo contrato. Deste modo, só a impossibilidade de prosseguir tal fim, contida na noção de justa causa, deve condicionar o direito de resolução» Baptista Machado [8], releva que, diferentemente dos contratos de execução instantânea, os de execução continuada criam uma relação contratual mais complexa, que apresenta aspectos particulares no que se refere à valoração do incumprimento para efeitos de resolução, por pressuporem uma relação de confiança e de estreita colaboração. Por assim ser o direito de resolução por "justa causa" há-de aqui ser apreciado em função da "inexigibilidade". Será uma “ justa causa” ou um “fundamento importante” qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim (…). E acrescenta: «A “justa causa “representará, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um “incumprimento”): será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual». Mais genericamente, refere, ainda [9]: «A justa causa consiste em «qualquer circunstância, facto ou situação, em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual». E explicita: «Todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente, qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade». Por outro lado Mercadal Vidal [10] refere que, «em principio, procederá o exercício da faculdade resolutória frente ao incumprimento de uma obrigação de carácter principal ou frente a uma obrigação de carácter acessório (por exemplo em matéria de informação) que possua relevância suficiente na economia da relação para justificar o uso deste remédio definitivo». Mas para valorar o incumprimento que adquira um carácter (suficientemente) grave, entende que será «mais a acertada a posição que prefere examinar, em cada caso concreto, “se pode falar-se de incumprimento e de acção resolutória contra os princípios ditados pela boa fé». No cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de agência estão o agente e o principal adstritos a proceder de boa fé, conforme dispõem, respectivamente os arts 6º e 12º do DL 178/86, e como, aliás, resulta da norma mais genérica do art 762º/2 do CC. Diz aquele art 6º: «No cumprimento da obrigação de promover a celebração do contratos, e em todas as demais, o agente deve proceder de boa fé, competindo-lhe zelar pelos interesses da outra parte e desenvolver as actividades adequadas á realização plena do fim contratual» . Na anotação a este preceito, refere Pinto Monteiro [11]: «A referência a este ultimo critério – o fim contratual – mostra ser intenção do legislador abranger toda a relação contratual, cujo conteúdo interno será conformado pelo escopo concretamente prosseguido pelos contraentes. Sancionam-se deste modo, quaisquer obrigações que, em concreto, incumbam ao agente, tanto por força da lei ou em virtude de clausula contratual , como em função do escopo (fim) prosseguido pelas partes, mesmo que se trate de deveres acessórios ou laterais». Referindo ainda: «A boa fé, critério por que o julgador deve apreciar o comportamento das partes, quer do agente quer do principal (art 12º)é um principio normativo que, tomado em sentido objectivo, exprime uma regra jurídica, integrada pelos valores da lealdade, honestidade e correcção, de onde pode desentranhar-se toda uma série de obrigações ou deveres, que incumbe às partes satisfazer, tendo em conta o fim do contrato e a relação de confiança e de recíproca colaboração que este fundamenta». Revertamos à situação dos autos. Na declaração de resolução, datada de 22/4/2010 escreve a R.: «Em 12 de Dezembro de 2007, celebrámos com essa empresa um contrato denominado "The Business Agreement", pelo qual mutuamente acordamos que Vexas actuariam como intermediários junto de outras empresas farmacêuticas sediadas na zona do Médio Oriente e Golfo Arábico, com vista à venda de produtos e serviços por nós fornecidos. Decorridos pouco mais de dois anos, constatamos que a vossa actuação se tem mostrado pouco profícua e nada proveitosa. Temos no entanto particularmente presentes as vossas últimas comunicações enviadas por correio electrónico. Qualquer relação contratual pressupõe a boa fé das partes, sendo que a boa fé, implica também, manter níveis mínimos de respeito e confiança que constitui a base imprescindível de todas as relações humanas, nas quais as comerciais se inserem. Ora, o conteúdo da correspondência ultimamente recebida, evidencia uma absoluta falta de respeito por esta empresa e pelos seus legais representantes. Os insultos difamatórios, as injúrias e as diversas ameaças, incluindo de chantagem contidas naquela correspondência, ultrapassam em muito tudo aquilo que possa ser tolerado numa qualquer relação social e, particularmente, numa relação comercial. Estes factos, pelo seu relevo e pelas circunstâncias em que ocorrem geram para nós uma total perda de confiança na contraparte deste vínculo contratual, ou seja em Vexas., pelo que não é mais possível a sua manutenção. Tendo isto em consideração, comunicamos a Vexas. que consideramos resolvido a partir desta data o contrato com Vexas. celebrado. Mais informamos que vamos de imediato dar conhecimento às empresas “D”, SARL,”E” e “F”desta situação. Sem outro assunto,». As «últimas comunicações enviadas por correio electrónico» da A. à R. e a que esta se refere nessa declaração são, naturalmente, as seguintes: A de 20/4/2010, pelas 19,38 h, com o seguinte teor (EEEEE): "Lamento a falta de ombridade e clareza relativamente a parcerias que deveriam ser claras e francas . . . o que infelizmente não acontece. Não imaginas como me dói !!. Mas esse jogo eu também jogo bem . . . acredita Pergunta ao teu "Papá" que ele sabe ..." A do mesmo dia 20/4/2010, pelas 19,52h (FFFFF), entre o mais, com o seguinte teor: (...) entendo que isto de consciência não esteja ao alcance de todo - especialmente quem na primeira oportunidade convida alguém para tomar "café" . . . não te enxergas pois não “J”? 1.50 de altura . . . . limitações a outros níveis . . . rrsrs"; A do dia seguinte, 21/4/2010, pelas 19,11h, entre o mais, com o seguinte teor: "(...) Só para te informar que este processo não vai ter o desenlace "simples" como é tua intenção. Irá desde o acariciar de coxas da assistente perante terceiros, nomeadamente potenciais clientes, até à falta de profissionalismo da tua parte, neste caso reais ... nomeadamente o facto de não saberes às "quantas andas". Este processo irá até às últimas instâncias se necessário ... desde o arrolamento de ex-funcionários do INFARMED, até uma cobertura mediática da qual eu me encarregarei pessoalmente. É que menino ... dois anos para fazer a primeira entrega de um dossier aparentemente aprovado em Portugal ... nem num país do terceiro mundo, revelando desde o início má-fé! Detesto e convivo muito mal, como aliás já te disse olhos nos olhos, com falta de profissionalismo e incompetência!!! Detesto e menosprezo falta de ombridade, má-fé e "joguinhos de chico espertos"! Essas coisas pagam-se e se Deus quiser pagarão!!!. Enquanto trabalhámos exclusivamente com a “B” - através da tua incompetência - pôs a “A” numa situação difícil, sorte o termos partido para outra e termos parceiros profissionais, que cumprem "dead-lines" (coisa que possivelmente não sabes o que é) e ter permitido que tenhamos uma panóplia de produtos que nos permitem estar à vontade (mais vasta que a vossa), portanto a ideia "romantica" de promover o que é português caiu por terra pela incompetência e inabilidade de um pseudo-profissional, que está onde está, apenas por ser "fruto" do proprietário da empresa, que esse sim, tem faro e sabe claramente onde apostar. É pena ele não ter seguidores à altura ... mas essa é a minha opinião apenas e vale o que vale. Mas a “B” vai ter que pagar "com língua de palmo" especialmente depois das ameaças formuladas!!!! Sem outro assunto, Cumprimenta com muita estima e consideração, como deves imaginar, “G” - “A” ..., Lda"; A do mesmo dia, 21/04/2010, e pelas 20,15h, com o seguinte teor: "Subject: Possíveis equivocos .... rsrrs .... Não te deixes equivocar .... Eu não sou o Moisés Apura! Nem te passe pela cabeça essa hipótese .... ele ao pé de mim é um anjo!!!!! Sou bem diferente ... quando me chegou "às mãos" na multinacional S... ele nem sabia fazer um plano de marketing. O que sabe, aprendeu comigo .... com as limitações inerentes à pessoa ... embora vocês tenham beneficiado disso. Foi Business Unit Manager em França por força das circunstâncias, porque fez "bodega" aqui em Portugal. Fixa isso!!!! Eu, além de ter sido coordenador internacional a partir de Portugal de produtos como o F... (logótipo mundial de minha autoria) e do I… .... depois, Director de Marketing Internacional da S... Internacional do CNS/CV, fui DG da S... na Holanda. Portanto não fui um simples Business Unit Manager.... Como podes ver não tenho posições por ser filho de quem sou, subi a pulso e por mérito próprio ... embora o pudesse ser!!! Smile Se calhar vemo-nos em tribunal.... Será?!!! Rsrsrs Cumprimenta “A” ..., Lda"; A do dia seguinte, 22/4/2013, pelas 00,16h, com o seguinte teor: "Subject: engraçado .... Caro “J”, ... a saber, se é que se tem que saber,,,, que a tua posição tem a ver com a tua incapacidade de "per si" conseguir o que quer que seja ou se é apenas resultante do que se diz em inglês "sexual aressment --- é melhor traduzir para entenderes melhor, já que o teu inglês deixa a desejar... "assédio sexual" devido à tua posição preponderante (filho do papá) apesar do 1,50mts de altura e a figurinha que tens. Coitada da “N”!!!! Não lhe gabo a sorte. Acho que o marido não iria gostar... não achas, aqui entre nós! Mas enfim há opções para todos os gostos .... smile Trata de cuidar de ti, menino .... Porque estou claramente à procura de repor a verdade e a justiça das coisas no que ao negócio diz respeito!!!! E não estou a brincar embora pareça!!!! “A” ..., Lda"; A desse dia, 22/4/2010, pelas 00,21h , com o seguinte teor: "Subject: Análise subjectiva (...) Tens sorte em não ter ninguém profissional a quem reportes, porque se fosse alguém como eu, estarias despedido ao terceiro dia!!! Smile (...) És incompetente, inepto, pouco profissional e desfocalizado do que é importante para uma empresa que se quer internacionalizar ... além de mentiroso e desonesto. Comigo o teu caminho seria: rua (a justificar o teu nome ... não é irónico?) Mas tens sorte mocinho .............. tens quem te apare os "golpes ... nem todos o têm!!! “A” ..., Lda". Entendeu o Exmo Juiz a quo – com considerações que se partilham - que, «em face do teor das comunicações que a ora Autora enviou à Ré nos dias 20, 21 e 22 de Abril de 2010 e que resultam dos factos assentes, não pode deixar de concluir-se que, tendo sido flagrantemente ultrapassados os limites da correcção e respeito devidos à contraparte, tendo-se caído no campo do insulto directo e gratuito, ocorreu grave violação do dever de lealdade e correcção a que supra se aludiu. Tal violação, por ter abalado inexorável e irreversivelmente a confiança e lealdade que a contraparte depositaria na Autora, eliminou a base fundamental em que assentava o contrato, não mais permitindo que se considera recuperável a boa fé que deverá nortear toda a vida da relação contratual. Não é razoável, perante as circunstâncias que se demonstraram, exigir à ora Ré a manutenção de um relacionamento contratual degradado e deteriorado pela quebra da recíproca e mútua confiança que resultou do comportamento reprovável da Autora». E exclui que o comportamento da A. pudesse constituir uma reacção a prévia provocação da R., referindo – em considerações que igualmente se partilham: «Em nosso entender, a resposta não poderá deixar de ser negativa. O relacionamento negocial, num mundo empresarial dinâmico, não se pode ver limitado por excessiva sensibilidade dos seus intervenientes. Exige-se firmeza e clara exposição das intenções, sem meias palavras ou rodeios que, em caso algum permitirão agilizar o negócio. Por isso, nada de reprovável se nos afigura haver na comunicação a que a A. atribui carácter provocatório. Na expressão "... para perder tempo com tretas, não contem comigo!", sem prejuízo de se entender que pode ser qualificada de menos amistosa, certo é que nenhum carácter ofensivo, insultuoso ou desleal se lhe pode assacar. Pretende-se com ela recentrar as negociações no essencial, mostrando-se o entendimento de que a contraparte se está a prender com minudências que não beneficiam o negócio. Nada mais». E chama a atenção o Exmo Juiz para a circunstância de «não se pode deixar de salientar que mal se compreende o comportamento processual da A., na justa medida em que, não obstante na réplica tentar justificar as comunicações agressivas que dirigiu à R., jamais a elas se referiu na petição inicial, apresentando a comunicação de resolução como se de facto inesperado e isolado de qualquer contexto se tratasse. Estivesse ela segura de que o seu comportamento não constituíra a causa da ruptura do vínculo contratual e, como é lógico, teria ao mesmo feito referências para contextualizar os acontecimentos e, aliás, evidenciar a razão que entendia assistir-lhe». De facto, a atitude da A. é tão mais estranha quanto nem sequer mencionou na réplica – e poderia tê-lo feito porque ainda estaria no campo da resposta a excepções – o comportamento da R. ou as suas comunicações que teriam motivado a sucessão dos seus emails, ficando a desconhecer-se inclusivamente, se houve emails da R. de (alguma) resposta aos atrás reproduzidos. Ora, nesta situação, não pode deixar de se acompanhar o Exmo Juiz a quo quando conclui que «importa concluir que perante o incumprimento pela Autora do dever de boa fé no cumprimento dax obrigações que para ela decorriam do contrato, assistia à Ré o direito à resolução do contrato, tanto mais que, no caso dos autos, em que está em causa a intermediação de negócios, a identidade da contraparte e a confiança nela depositável assume a maior relevância». Contrapõe a aqui apelante nas alegações que o «… o negócio celebrado entre duas pessoas colectivas, não pode ser afectado pelas relações pessoais de dois dos seus administradores; como, também, estas pessoas colectivas têm outros gerentes e administradores que podem falar entre si, caso os então intervenientes o não quisessem fazer. Também o relacionamento contratual (e não conjugal como mais parece resultar da análise na sentença recorrida) entre Pessoas Colectivas, dispondo de personalidades jurídicas próprias, cf art° 5º do Cód. Sociedades Comerciais violado na sentença recorrida, num mundo empresarial dinâmico, não se pode ver limitado pela sensibilidade ou relacionamento pessoal dos seus administradores e ceder a uma visão retrógrada própria do relacionamento entre algumas pessoas físicas; o contexto dos três mails que, parece, tanto impressionaram a Mmo Juiz a quo, deve entender-se não só pela indignação provocada mas também dentro do tipo de relacionamento existente entre as duas pessoas físicas que até tinham entre si grande confiança e à vontade, por largos anos de conhecimento e trabalho conjunto» (cfr conclusões 11ª, 12ª e 13ª). Ora, nos emails em referência não estão em causa, exclusivamente, relações e vivências pessoais referentes ao seu subscritor e ao seu directo destinatário, gerente e administrador, respectivamente, da A. e da R. Estão claramente postos em causa o profissionalismo e a competência deste administrador por reporte concreto ao contrato dos autos, excedendo, por isso, em muito, o nível de relações pessoais entre um e outro. È patente nos emails em causa a vontade do gerente da A. de ofender gravemente a honra e auto estima do administrador da R. mas, sendo esse, porventura, o objectivo mais directo dos mesmos, o facto é que nas injurias proferidas, aquele gerente não apenas se desinteressa do destino do contrato, como inclusivamente dá a perceber – maxime, quando refere «sorte o termos partido para outra e termos parceiros profissionais, que cumprem "dead-lines"…» - que já o pôs de lado. Conclusão que irremediavelmente leva a concluir que não há já nada a salvar no relacionamento contratual em causa. Não pode esquecer-se, por outro lado que, se é verdade que as pessoas colectivas são mais do que a soma das pessoas singulares que as integram, é através das pessoas que compõem a respectiva gerência ou administração que elas revelam a sua vontade, sendo despropositado sustentar que bastaria mudar os “interlocutores” para manter uma relação que, afinal, a R. – de muito caso pensado, atenta a sucessão dos emails – quis romper. O comportamento da A. – expresso através do seu gerente – constitui “justa causa”, no sentido atrás definido, para a R. resolver, como resolveu, o contrato. Ao contrário do que a apelante o refere – conclusão 17ª - os emails em referência documentam incumprimento do dever de boa fé no cumprimento das obrigações que para ela decorriam do contrato. Como o refere Menezes Leitão, a propósito justamente do “principio da boa fé”[12], «… a obrigação consiste no dever de adoptar uma conduta em beneficio de outrém. Estão assim em causa no vínculo obrigacional regras de comportamento que, adequadamente respeitadas, proporcionam a satisfação do direito de crédito mediante a realização da prestação pelo devedor, sem que daí resultem danos para qualquer das partes». Ora, na situação dos autos, a enorme animosidade do gerente da A. relativamente ao administrador da R. que os emails em causa objectivamente “documentam”, sempre comprometeria definitivamente no futuro o adequado cumprimento da obrigação fundamental do agente de promover a celebração de contratos e defender os interesses do principal, ou, pelo menos, comprometeria a necessária confiança da R. nesse adequado cumprimento. È que, estando em causa um contrato “intuitu personae”, como está, «a relação de confiança assume uma relevância acrescida, pelo que não parece razoável que o principal mantenha uma relação contratual em que as partes já não se revêem num relacionamento degradado e deteriorado pela quebra de um vinculo de recíproca e mútua confiança» [13] . Donde se conclui que, ao contrário do que o perspectiva a A. na acção, a resolução do contrato operada pela R. não é ilegítima. Refere a apelante na conclusão 19ª que «o conhecimento da matéria de fundo nesta altura, também priva a apelante A. de, provando-se que a prestação da R. foi incorrecta, aplicar o regime do cumprimento defeituoso da obrigação, de harmonia com o principio geral definido no art 798º CC, pelo que o pedido de indemnização que a apelante realizou, procederá, ainda que a este titulo». Com o que pretenderá dizer que este tribunal, ainda que concluindo pela legitimidade da resolução do contrato operada pela R., devia fazer prosseguir a acção para que a final se viesse a apurar se esta – antes dessa resolução – cumprira defeituosamente a sua obrigação, devendo, em consequência, indemnizar a A. È verdade que o art 32º do DL 178/86 refere que «independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra», sendo sustentável em função da letra deste preceito e dos princípios gerais que «se o inadimplemento não constituir fundamento bastante para a resolução, permanece, ainda assim, o direito ao ressarcimento pelos prejuízos causados». [14] Sucede que a A. – que por um lado, não pediu na acção a resolução do contrato – também a não orientou para o ressarcimento dos prejuízos que os invocados incumprimentos contratuais a que alude lhe causaram. Calcula a indemnização de € 4.200.006,39, em função, não directamente desses prejuízos, mas da resolução injustificada do contrato pela R. e através da clausula 8.3 do contrato. È porque aquela resolução não tem fundamento, que, passando a equivaler a uma revogação unilateral, implicará para a R., nos termos da al a) do art 1172º CC, a indemnização convencionada no contrato. Mas, ainda que se possa entender que a causa de pedir na acção comportaria a valoração autónoma dos alegados prejuízos sofridos pela A. em função do cumprimento defeituoso do contrato por parte da R – caso em que se imporia fazer prosseguir a acção para apuramento desses comportamentos violadores do contrato - a verdade é que a A. não alegou factos de que decorresse o apuramento dos prejuízos causados por aquelas violações contratuais. Senão, vejamos, por reporte aos três pedidos formulados: O terceiro pedido improcede manifestamente, na medida em que a resolução do contrato pela R. foi legitima. O segundo, também ele directamente decorrente da ilegitimidade da resolução do contrato – se algum sentido fizesse, e não faz, como a sentença recorrida o colocou em evidência [15] - improcede igualmente, pela mesma razão do anterior. O primeiro, no valor de € 4.200.006,39 que, como já se referiu, a A. fez decorrer da clausula 8.3 do contrato, improcederia também, na medida em que, como é acentuado na decisão recorrida, essa clausula não se adequa senão a comportamentos que impliquem gravidade bastante para justificarem a resolução do contrato, e é afinal a própria A. que lhes retira essa gravidade quando não formula na acção o pedido correspondente a essa resolução, remetendo-se, no que se refere à gravidade daqueles comportamentos, para as seguintes considerações da sentença recorrida: «Quanto à primeira das parcelas indemnizatórias pretendidas, recordemos o teor da cláusula contratual ali mencionada: "Se alguma das partes não cumprir ou desrespeitar as disposições acima determinadas, ou ainda, se de alguma forma tirar vantagem da colaboração estabelecida durante a validade deste contrato, penalizando gravemente uma das partes, i.e: ultrapassagem dos direitos de uma das partes (by-pass), serão aplicadas penalizações à parte infractora, mediante procedimentos legais, definidos pelos tribunais portugueses, podendo à parte penalizada reclamar uma compensação monetária tendo em consideração as perdas ou potenciais perdas, que poderá ir até duas vezes o volume anual do negócio alcançado (vendas) se o produto ou os produtos estiverem já a ser comercializados ou em alternativa no caso de os produtos ainda não estarem a ser comercializados, calculado com base na projecção do volume de vendas esperado, tendo em consideração as indicações aprovadas dos produtos versus o respectivo potencial do número de doentes no território". Pese embora a extensão e a, ao menos aparente, complexidade gramatical da cláusula, afigura-se que o seu funcionamento depende em absoluto da verificação de uma conduta contratual de incumprimento que penalize gravemente a contraparte, através de uma ultrapassagem dos respectivos direitos. Ora da alegação da Autora não se retira a imputação à R. de uma conduta, independente do comportamento da A. (diversa, portanto da resolução), penalizadora desta, muito menos de factos que permitam caracterizar tal penalização como grave». Do que se veio de dizer resulta que nenhuma utilidade teria fazer prosseguir o processo com a selecção da matéria de facto, porque, da respectiva prova, não decorreria para a A. a procedência de qualquer dos pedidos. Pelo que, improcede a apelação, devendo confirmar-se a decisão recorrida. V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 12 de Dezembro de 2013 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] - Gabriel Catarino, in www dgsi pt [2] - «O Contrato de Concessão Comercial», 1990, p 125 [3]- Obra citada, p 209 e 213 [4]- De novo, Helena Brito, obra referida, p 95 [5] - Pinto Monteiro “Contrato de Agência”, 6ª.ª edição, 2007, p 131 /132. [6]- «O Contrato de Concessão Comercial», 1990, p 227 [7]- Obra referida, p 233 [8] -«Pressupostos da Resolução por Incumprimento», Obra Dispersa, vol.I, pág.143 e 144 [9] - Obra citada, 361 [10]- Obra citada págs. 562 a 566 – citação contida no acórdão do STJ atrás mencionado. [11]- Obra referida, p 79 [12]- «Direito das Obrigações» I, 8ª ed, p 56 [13] - Cfr. Pinto Monteiro, obra referida, p 131 /132. [14] - Pinto Monteiro, obra citada, p 135 [15]- Referindo, neste particular que «quanto à segunda parcela alega a Autora para fundamentar a quantia peticionada de €291.200,00 que se trata de valores que deixou de auferir em virtude de ter direccionado a sua actividade em exclusivo à prestação de serviços à Ré, concretizando que uma sócia da Autora deixou de auferir o vencimento mensal de € 3.500,00 ao serviço de companhia terceira, devido a ter-se dedicado em exclusivo à prestação de serviços à Ré por conta da Autora, e que o sócio gerente da Autora "recusou a posição de direcção operacional semelhante à que exercia" em companhia terceira em que iria auferir o vencimento ilíquido de €4.820,00 mensais, tendo tais factos significado que "abdicaram de facturar essas importâncias em nome da Autora Desde logo não se vislumbra como pode a falta de recebimento de retribuição devida a sócio ou gerente por trabalho por eles prestado ao serviço de entidades terceiras constituir um prejuízo da Autora, tanto mais que esta não alega, sequer, que tenha dispendido o montante que peticiona a remunerar o trabalho prestado por tais funcionários. Assim, a falta de recebimento das referidas retribuições apenas pode ser equacionada como eventual prejuízo para os próprios funcionários que, como é evidente, não são parte na acção». | ||
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