Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A penalidade estabelecida para o incumprimento do contrato de fidelização corresponde ao pagamento integral das mensalidades do período de vigência do contrato não é desproporcionada; 2. Não deve, pois, ser considerada nula ao abrigo dos artigos 12º e 19º, al. c). do DL 446/85 (Cláusulas Contratuais Gerais). (RF) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra R… pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 27.553,89 (correspondendo € 7.943,39 a serviços prestados e € 19.610,50 a penalidade) e juros alegando ter celebrado com a Ré, em 7JUN2002, um contrato de prestação dos seus serviços e, ainda, na sequência das propostas de fls 8-12, quatro contratos de fidelização, sendo que a Ré não procedeu ao pagamento de parte dos serviços prestados no montante peticionado, falta de pagamento essa que levou à desactivação dos serviços. A Ré não contestou, tendo sido considerados provados os factos alegados pela Autora e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção condenando a Ré ao pagamento dos serviços prestados, e respectivos juros, e absolvendo-a do demais pedido. Inconformada apelou a Autora concluindo, em síntese, que deveria ter sido notificada para completar a sua petição inicial no caso falta de alegação, sendo que, sempre o alegado deverá conduzir à procedência do pedido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1). De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (3). Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se a A. deveria ter sido notificada para completar a sua petição inicial; - se deve ocorrer a condenação no pagamento da penalidade convencionada. III – Fundamentos de Facto Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (já referida no relatório deste acórdão), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito Para julgar improcedente o pedido de condenação no pagamento da penalidade convencionada o Mmº juiz a quo, se bem interpretámos o seu pensamento, baseou-se em duas ordens de considerações: a evidente desproporcionalidade da cláusula penal e a falta de alegação (e consequente prova) de ter ocorrido resolução do contrato motivadora do accionamento da referida cláusula penal. Insurge-se a recorrente afirmando o respeito pela autonomia contratual que fixou a cláusula penal em causa e que em caso de insuficiência de alegação não podia o juiz conhecer de fundo sem que antes lhe desse a oportunidade de suprir aquela insuficiência. No que tange a este último argumento é evidente a falta de razão da recorrente na medida em que o artº 508º do CPC apenas impõe ao juiz o dever convidar as partes para suprirem as irregularidades dos articulados (nº 2) e não já quando se trate de suprir insuficiências ou imprecisões de alegação (nº 3), em que apenas permite ao juiz que o faça (não constituindo qualquer irregularidade a omissão do convite). De qualquer forma, se é verdade que não resulta dos factos alegados que tenha ocorrido a resolução do contrato (cf. artigos 808º e 801º do CCiv, sendo certo que a desactivação dos serviço corresponde ao funcionamento da excepção de não cumprimento), sempre tal se mostra irrelevante para o accionamento da clausula penal. Com efeito nela se estabelecendo haver lugar à sua aplicação se “de qualquer modo fizer cessar a prestação do serviço antes de decorrido o prazo acordado”, sempre tal cláusula poder ser accionada em caso de simples mora desde que tenha sido interrompida a prestação do serviço em virtude da excepção do não cumprimento (entendendo-se que essa excepção não integra o conceito de ‘período de suspensão temporária’ a que alude a clausula 1 do contrato de fidelização). Vejamos, então, se a cláusula penal accionada deverá ser considerada nula. O contrato de fidelização em causa, conforme resulta da simples observação dos documentos de fls 8-12, é um contrato de adesão, estando sujeito à disciplina do DL 446/85, onde se estabelece, nos seus artigos 12º e 19º, al. c), serem proibidas, e consequentemente nulas, as cláusulas que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. No caso concreto dos autos a penalidade estabelecida para o incumprimento do contrato de fidelização corresponde ao pagamento integral das mensalidades correspondentes ao contrato de prestação de serviço. Mas o valor dessas mensalidades sempre seria o valor dos danos a ressarcir pela Ré. Com efeito, em virtude da mora ou incumprimento, o devedor fica obrigado a reparar o prejuízo causado ao credor (artigos 798º e 804º do CCiv) os quais abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes (artº 564º do CCiv). Assim, tendo-se a Ré obrigado a manter a prestação de serviços em vigor por determinado período de tempo no caso de incumprimento ou mora dessa obrigação deve reparar o prejuízo auferido pela A. consistente na falta de pagamento das correspondentes mensalidades, que eram vantagens que sempre auferiria (independentemente da efectiva prestação ou da concreta quantidade dos serviços prestados), com que legitimamente contava e em função do qual concedeu condições comerciais excepcionais. Conclui-se, assim, que o valor da cláusula penal corresponde ao dano indemnizável, pelo que não ocorre qualquer desproporção daquela cláusula, nada obstando à sua aplicação. V – Decisão Termos em que, dando provimento ao recurso, se revoga a decisão recorrida e, em substituição, se condena a Ré a pagar à Autora a quantia € 27.553,89 (vinte e sete mil quinhentos e cinquenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), acrescidos de juros vencidos e vincendos, desde 9DEZ203 e até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de empresas comerciais. Custas pela recorrida. Lisboa, 26SET2006 (Rijo Ferreira) (Carlos Moreira) (Rosário Gonçalves) _________________________ 1.-Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). 2.-Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. 3.-Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. |