Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO COELHO | ||
| Descritores: | USURPAÇÃO NÃO PRONÚNCIA APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Há fortes indícios da prática de uma infracção quando, comprovada que está a sua consumação, existem, também, elementos probatórios bastantes, suficientemente sérios e credíveis, que permitem fazer a sua imputação a um determinado agente, e de tal modo que, num juízo de prognose, a sua condenação se pré-figure como altamente provável. O conceito de obra encontra-se plasmado no respectivo Art.º l º do Código de Direito do Autor e dos Direitos Conexos; a criação intelectual do domínio literário, científico ou artístico, por qualquer modo exteriorizadas que, como tal, por via dele - Código - e nos respectivos termos, são protegidas. A acusação deveria ter descrito factualmente, o conteúdo da brochura, pois só assim se poderia apurar se se estava perante obra protegida. Na acusação pública, somente se faz referência àquilo que na brochura não é uma cópia da revista (o passatempo “palavras cruzadas institucional”, que daquela consta), sendo que, quanto ao mais (o que foi copiado, alude-se apenas a “passatempos", o que é manifestamente insuficiente para se concluir que se trata de criações intelectuais do domínio literário, científico ou artístico. Nos termos do citado Art.º 311.º, a acusação deve ser rejeitada se for considerada manifestamente infundada e um dos casos expressamente previstos - als. b) e c) do n.º 3 - é exactamente o da não narração dos factos ou a indicação das disposições legais aplicáveis. Tal vício processual não pode ser sanável por iniciativa do tribunal ou mesmo por via do despacho de aperfeiçoamento, uma vez que o juiz não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar, diretamente ou por convite. Tendo o processo penal estrutura acusatória, a acusação é que define o objecto do processo e este (objecto) integra não só os factos mas também a incriminação. A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Nos autos de inquérito que vieram dar origem à instrução, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos (1) BM… e (2) AA…, tendo-lhes imputado a prática, - ao arguido (1) BS…, a prática de um crime de usurpação, previsto e punido pelo Art.º 196.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos; e - ao arguido (2) AR…, a prática de um crime de usurpação, previsto e punido pelo Art.º 196.º, n.º 1, e 197.º, n.º 2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e Art.º 11.º, n.º 7, do Código Penal. Discordando da referida imputação, requereram ambos os arguidos a abertura da instrução, vindo ambos os arguidos, na sequência dos actos instrutórios realizados, a não ser pronunciados pelos factos constantes das acusações. Inconformado com esta decisão de não pronúncia, da mesma recorreu a aqui assistente “O… – Editora”, Ld.ª, a qual, da sua motivação, extraiu as seguintes conclusões: A) De acordo com o douto despacho proferido não foram pronunciados o Arguido BM… pela prática do crime previsto no Art.° 196, n.° 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Arguido AA…, pela prática do crime previsto no Art.° 196, n.° 1 e 197, n.° 2 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e Art° 11, n.° 7 do Código Penal. B) Alega para tanto o Mm.° Juiz do Tribunal "a quo" que o Ministério Público teria que ter descrito na acusação, factualmente, o conteúdo da brochura, pois só assim se poderia apurar se se estava perante obra protegida. C) Acrescentando que na acusação pública somente só faz referência àquilo que na brochura não é uma cópia da revista. D) E que assim, na acusação pública, não se mostram descritos todos os elementos do tipo objectivo de qualquer crime, nomeadamente dos citados crimes de usurpação ou de contrafacção. E) Refere ainda que não pode colmatar-se em sede de decisão instrutória, a falta de narração dos factos que integram o elemento objectivo de algum dos supra referidos tipos de crime porque tal conduziria à protecção de um despacho de pronúncia nulo, por constituir uma alteração substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público. F) Salvo o devido respeito não pode a Assistente concordar com tal entendimento, pois G) Na acusação deduzida pelo Ministério Público podemos ler, de forma discriminada, todos os passatempos que foram copiados para a brochura como acima se transcreve e aqui se dá como reproduzido, na íntegra. H) No ponto 1 e 2 da douta acusação deduzida, para os quais remete o ponto 6 pelo Ministério Público, é feita referencie que a O…, Editora, Lda., tem como actividade comercial a publicação e venda de revistas de passatempos, sendo detentora dos direitos autorais (cfr. depósito legal n.° …/… relativo aos meses de Março/ Abril de 2015) relativos à revista GQ… Passatempo, que tem publicação bimensal. I) A marca está registada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial com o n.° …. J) Deste modo, dúvidas não restam que a revista da Assistente constitui uma obra protegida que foi copiada pelos Arguidos da forma descrita na acusação proferida pelo Ministério Público. K) Constando assim, da douta acusação proferida, pelo Ministério Público todos os elementos dos crimes pelos quais os Arguidos se encontram acusados. L) Entende ainda a Assistente que se tais elementos não constassem da douta acusação pública, o que não se verifica de acordo com o acima exposto, sempre tais elementos poderiam ser colmatados através de um aperfeiçoamento da douta acusação pública, proferida, pois a inclusão de tais elementos em nada alterava os factos pelos quais os Arguidos se encontram acusados, apenas haveria uma melhor concretização dos mesmos. M) Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser alterado o douto despacho proferido no sentido de pronunciar os arguidos pela prática dos crimes de que se encontram acusados, ou seja, pronunciar o Arguido BM… pela prática do crime previsto no Art.° 196, n.° 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Arguido AA…, pela prática do crime previsto no Art.° 196, n.° 1 e 197, n.° 2 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e Art.° 11, n.° 7 do Código Penal. NESTES TERMOS Deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser alterado o douto despacho proferido no sentido de pronunciar os arguidos pela prática dos crimes de que se encontram acusados, ou seja, pronunciar o Arguido BM… pela prática do crime previsto no Art.° 196, n.° 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Arguido AA…, pela prática do crime previsto no Art.° 196, n.° 1 e 197, n.° 2 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e Art.° 11, n.° 7 do Código Penal. O Ministério Público e os arguidos/recorridos, nas suas alegações de resposta, pronunciaram-se, todos, pela improcedência do recurso. Nesta sede a Ex.ma Procuradora-geral adjunta apresentou parecer em que defende a improcedência do recurso, aderindo à resposta do Ministério Público apresentada em 1.ª instância, ao qual respondeu a assistente insistindo na procedência do recurso e nas razões da sua motivação. *** II. QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pela recorrente, a questão em apreciação prende-se com a de saber se constavam da acusação pública a descrição concretizada de todos os elementos dos crimes de usurpação imputados, e, subsidiariamente, não constando tais elementos, da necessidade de convidar ao aperfeiçoamento da acusação pública, e, não havendo razões para a procedência daquele vício da acusação pública, conhecer da existência nos autos indícios suficientes da prática, pelos arguidos, dos mencionados crimes de usurpação que deveriam conduzir à prolação de despacho de pronúncia por tais crimes, partindo-se da análise das circunstâncias apuradas e do contexto factual em que as acções dos arguidos foram produzidas. *** III. FUNDAMENTAÇÃO É do seguinte teor a decisão de não pronúncia recorrida, com vista a aquilatar da bondade dos fundamentos deste recurso: “I - RELATÓRIO O Ministério Público, em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, deduziu a acusação de fls. 393 a 397 contra os arguidos: - BM…; e - AA…, identificados a fls. 393, imputando: - Ao arguido BS…, a prática de um crime de usurpação, previsto e punido pelo art. 196.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos-, - Ao arguido AD…, a prática de um crime de usurpação, previsto e punido pelo art. 196.º, n.º 1, e 197.º, nº 2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e art. 11.º, n.º 7, do Código Penal. * A fls. 423 a 433, o arguido BS… requereu a abertura de instrução, alegando, em síntese, que: - A acusação é nula, por violação do estatuído na al. c) do n.º 3 do art. 283.º do Código de Processo Penal, na medida em que ali se "declara expressamente, por extenso, que o arguido praticou um crime de usurpação, que é punido no artigo 195.º do CDADC, e declara ao mesmo tempo que os factos correspondem ao crime previsto e punido no artigo 196.º, n.º l, do CDADC, preceito legal este que (...) corresponde ao crime de contrafacção"; - Os factos descritos na acusação não preenchem os tipos de crime de usurpação ou de contrafacção; - Não foram recolhidos indícios suficientes de que o arguido agiu com culpa. * A fls. 437 a 459, o arguido AD… requereu a abertura de instrução, alegando, em síntese, que: - Não foi interrogado como arguido antes de contra si ter sido deduzida acusação, pelo que na fase de inquérito deixou de ser praticado um acto obrigatório, nos termos do art. 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o que determina a nulidade daquela fase processual, por insuficiência, atento o disposto no art. 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal; - Quando foi constituído arguido, através da notificação da acusação, já se tinha verificado quanto a si a prescrição do procedimento criminal; - A acusação é nula, por violação do estatuído na al. c) do n.º 3 do art. 283.º do Código de Processo Penal, na medida em que ali se "declara expressamente, por extenso, que o arguido praticou um crime de usurpação, que é punido no artigo 195.º do CDADC, e declara ao mesmo tempo que os factos correspondem ao crime previsto e punido no artigo 196.º, n.º l, do CDADC, preceito legal este que (...) corresponde ao crime de contrafacção"; - Os factos descritos na acusação não preenchem os tipos de crime de usurpação ou de contrafacção; - Não foram recolhidos indícios suficientes de que praticou os factos que lhe são imputados na acusação pública. * Na fase de instrução, procedeu-se ao interrogatório dos arguidos BS… e AD…. Realizou-se o debate instrutório. * O Tribunal é competente. O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal. Conforme se deixou expresso, ambos os arguidos alegaram que a acusação é nula, por violação do estatuído na al. c) do n.º 3 do art. 283.º do Código de Processo Penal, na medida em que, conforme referem, ali se "declara expressamente, por extenso, que o arguido praticou um crime de usurpação, que é punido no artigo 195.º do CDADC, e declara ao mesmo tempo que os factos correspondem ao crime previsto e punido no artigo 196.º, n.º 1, do CDADC, preceito legal este que (...) corresponde ao crime de contrafacção”. De harmonia com o disposto no art. 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a acusação contém, sob pena de nulidade, (...) a indicação das disposições legais aplicáveis [al. c)]. No caso, a acusação pública cumpre o enunciado requisito, pois na mesma é feita expressa referência aos arts. 196.º, n.º 1, e 197.º, n.º 2, ambos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, afigurando-se como irrelevante o lapso na menção ao crime de "usurpação", pois o que é legalmente exigido é a indicação das disposições legais aplicáveis. Termos em que julgo improcedente a arguição da nulidade em causa, invocada por ambos os arguidos. Também se referiu que o arguido AD… invocou ainda uma nulidade relativa ao inquérito e suscitou a questão da prescrição do procedimento criminal. Porém, atento o que de imediato se decidirá a propósito do enquadramento jurídico-penal, fica prejudicado o conhecimento destas questões. No primeiro caso, porque uma decisão de mérito deve prevalecer sobre uma decisão de forma. No segundo caso, porque, como se verá, a narrativa formulada na acusação não configura a prática de crime, circunstância que impede o conhecimento da invocada prescrição, na medida em que aquele é pressuposto desta. * II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 - O objecto da instrução A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sendo certo que na decisão instrutória não se julga do mérito da causa, mas tão só dos pressupostos da fase de julgamento. Isto é, o juiz verifica se se justifica que, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, o arguido seja submetido a julgamento pelos factos constantes da acusação. Esta submissão a julgamento não exige a prova no sentido da certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios da ocorrência do mesmo, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Nos termos do que dispõe o art. 308.º, n.º l, do Código de Processo Penal, se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. E, conforme decorre do disposto no art. 283.º, n.º 2, do mesmo código, consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Esta fórmula, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12.05.2004, acolheu a orientação da doutrina e jurisprudência seguidas no domínio do Código de Processo Penal de 1929 que não definia o que era indícios suficientes para a acusação. Acrescenta-se no mesmo aresto que considerava-se que eram bastantes os indícios quando existia um conjunto de elementos convincentes de que o arguido tinha praticado os factos incrimináveis que lhe eram imputados; por indícios suficientes entendem-se suspeitas, vestígios, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido o responsável por ele. Refere-se ainda no acórdão em referência que, por outras palavras, para sustentar uma pronúncia, embora não seja preciso uma certeza da existência da infracção, é necessário, contudo, que os factos indiciários sejam suficientes, e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo, assim, um juízo de probabilidade do que lhe é imputado [Entre outros, Acs. da Relação de Coimbra de 31/3/93 in C.J. Ano XVIII, Tomo II, pág. 65; de 26/6/63 in JR. Ano 30, 777; de 29/3/66 in JR. 2, Ano 20 pág. 419; da Rei. Lisboa de 28/2/64 in JR. Ano 10 pág. 117]. Para Figueiredo Dias, só se mostram suficientes os indícios quando em face deles, seja de considerar como altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável que a sua não condenação. Relativamente à referida possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido, acrescenta Germano Marques da Silva que esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido É também nestes termos que a jurisprudência tem vindo a entender o conceito de indícios suficientes. Conforme se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.04.1985, só constituem indícios suficientes aqueles elementos que, logicamente relacionados e conjugados, formam um conjunto persuasivo, na pessoa que os examina, sobre a existência do facto punível, de quem foi o seu autor e da sua punibilidade. Considerou-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.10.2008, que são suficientes os indícios, para efeitos de pronúncia, como de acusação, quando a probabilidade de condenação seja maior que a de absolvição, bem como que a probabilidade de condenação é maior que a de absolvição quando, num juízo de prognose antecipada, se possa afirmar que, se os elementos de prova existentes no inquérito ou na instrução se repetirem em julgamento e aí não forem abalados ou infirmados por outros aí produzidos, o arguido será seguramente condenado, Explicita-se ainda no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.05.2010, que indícios suficientes serão referências factuais, sinais objectivos de suspeita, indicações de vestígios, elementos de facto trazidos pelos meios legais probatórios ao processo, que conjugados e relacionados criam a convicção de uma séria probabilidade da condução à condenação do arguido pelo crime que lhe é atribuído, a manter-se todo aquele acervo probatório em sede de julgamento. * 11.2 - O enquadramento jurídico-penal Importaria, neste momento, fixar a matéria de facto descrita na acusação pública que se mostra, ou não, suficientemente indiciada, bem como proceder à discussão dos indícios. Sucede que, como a seguir se verá, a apreciação de tais questões encontra-se prejudicada. O Ministério Público imputou ao arguido BS… a prática de um crime de usurpação, previsto e punido pelo art. 196 .º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e ao arguido AD… a prática de um crime de usurpação, previsto e punido pelo art. 196º, n.º 1, e 197.º, n.º 2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e art. 11.º, n.º 7, do Código Penal. O objecto do processo é o objecto da acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da actividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum, sendo que a actividade do tribunal penal, consubstanciada na investigação e prova de determinados factos não pode sair fora dos limites traçados pela acusação, sob pena de nulidade, salvo em casos permitidos por lei em que, respeitadas certas condições, se pode proceder a uma alteração dos factos - arts. 303.º, 309.º, 358.º e 359.º, entre outros, do Código de Processo Penal. No caso, a factualidade imputada aos arguidos na acusação pública assenta no seguinte: 1. A O…, Editora, Lda., tem como actividade comercial a publicação e venda de revistas de passatempos, sendo a detentora dos direitos autorais relativos à revista GQ… Passatempo, que tem publicação bimensal; 2. O arguido BP… é funcionário da sociedade P…, Sociedade Técnico Medicinal, S.A., sendo gestor na área de marketing; 3. O arguido AD… é administrador das sociedades T…, Sociedade Técnico Medicinal, S.A., e P…, Sociedade Técnico Medicinal, S.A.; 4. Após a publicação da revista acima referida, o arguido BP… decidiu criar uma brochura denominada P…-Livro de Passatempos, Temporada Outono 2015; 5. E para tal elaborou uma brochura que reproduz na íntegra, com excepção do último passatempo "palavras cruzadas institucional", os sete passatempos da revista Q Passatempo acima referida; 6. A brochura teve como data de impressão 1 de Setembro de 2015, e começou a ser distribuída gratuitamente nas farmácias situadas em território nacional; 7. Os arguidos decidiram criar a brochura com os conteúdos acima descritos sem que tivessem pedido autorização para a reprodução da obra à O… Editora, Lda. Sucede que a factualidade em causa, tal como se mostra descrita na acusação, não preenche o tipo objectivo de qualquer crime e, nomeadamente, dos crimes de usurpação ou de contrafacção, previstos, respectivamente, nos arts. 195.5 e 196.5, ambos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Na verdade, a configuração do tipo objectivo destes crimes remete, para o que ora releva, para o conceito de "obra", tal como este se mostra descrito no art. l.º, n.º 1, do código em referência - consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código. Nestes termos, teria o Ministério Público de ter descrito na acusação, factualmente, o conteúdo da brochura, pois só assim se poderia apurar se se estava perante obra protegida. Na acusação pública, somente se faz referência àquilo que na brochura não é uma cópia da revista (o passatempo "palavras cruzadas institucional", que daquela consta), sendo que, quanto ao mais (o que foi copiado), alude-se apenas a "passatempos", o que é manifestamente insuficiente para se concluir que se trata de criações intelectuais do domínio literário, científico ou artístico. Em suma, na acusação pública não se mostram descritos todos os elementos do tipo objectivo de qualquer crime e, nomeadamente, dos citados crimes de usurpação ou de contrafacção. A acusação deduzida pelo Ministério Público, caso não houvesse lugar a instrução, teria de ser rejeitada pelo tribunal de julgamento, por ser manifestamente infundada, na medida em que os factos na mesma descritos não constituem crime (cf. art. 311.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), por falta do elemento típico objectivo do ilícito criminal. Por seu turno, perante os termos em que a acusação se mostra deduzida, não pode colmatar-se, em sede de decisão instrutória, a falta de narração dos factos que integram o elemento objectivo de algum dos supra referidos tipos de crime, pois tal conduziria à prolação de um despacho de pronúncia nulo (cf. art. 309.º, n.º l, do Código de Processo Penal, nos termos do qual a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução). No caso, para que a falha do Ministério Público pudesse ser colmatada, teria a assistente de ter requerido a abertura de instrução ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal. Na presente fase processual, porque os factos imputados aos arguidos na acusação pública não constituem crime, ao abrigo do disposto no art. 308.º, n.º 1, 2ª parte, do Código de Processo Penal, impõe-se proferir despacho de não pronúncia. E, nesta medida, mostra-se prejudicada a apreciação da questão da existência ou não nos autos de indícios suficientes da prática pelos arguidos dos factos descritos na acusação pública, pois sempre a conclusão que se obteria seria a de que tal factualidade não consubstancia a prática de crime. * III - Decisão Por todo o exposto, nos termos do estatuído no art. 308.º, n.º l, 2ª parte, do Código de Processo Penal, não pronuncio os arguidos: - BM…, pela prática do crime previsto no art. 196.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos; e - AA…, pela prática do crime previsto no art. 196.º, n.º 1, e 197.º, n.º 2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e art. 11.º, n.º 7, do Código Penal. * Sem custas. * Notifique - art. 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal. * Oportunamente, arquivem-se os autos”. *** Passamos a analisar, em vista disso, dos fundamentos do recurso. A assistente “O…” advoga que ao invés do que alude o despacho de não pronúncia recorrido, constava da acusação pública a descrição concretizada de todos os elementos dos crimes de usurpação imputados, sendo que esse vício seria sempre corrigível mediante convite ao aperfeiçoamento da mesma peça acusatória. Mais alega que não existindo o vício da acusação pública deveria o tribunal a quo conhecido da suficiência de indícios da prática, pelos arguidos, dos mencionados crimes de usurpação que deveriam conduzir, e proferido um despacho de pronúncia por tais crimes, impondo-se, pois, a revogação do despacho de não pronúncia aqui recorrido. Vejamos. Ao juiz de instrução incumbe realizar todas as diligências de prova tendentes a carrear para os autos os elementos necessários à formação de uma convicção séria e firme sobre a existência, ou não, em termos indiciários, de um qualquer imputado crime. Daí que, e como resulta do Art.º 308.º, n.º 1, do CPPenal “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Sobre esta matéria, importa recordar o seu enquadramento legal, bem como os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência. O Art.º 308.º do CPPenal estatui sobre a decisão final a proferir após o encerramento da instrução, concretizando que a mesma pode ser de dois tipos: A) Despacho de pronúncia - se recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (Art.º 308.º, n.º 1, do CPPenal). O despacho deverá conter os elementos constantes do n.º 3 do Art.º 283.º do CPPenal, relativos à acusação. A noção de indícios suficientes resulta da estatuição plasmada no n.º 2 do Art.º 283.º do CPPenal, aplicável à decisão instrutória por remissão operada pelo n.º 2 do Art.º 308.º do mesmo texto legal: consideram-se indícios suficientes sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. B) Despacho de não pronúncia - se os elementos recolhidos não constituírem indícios suficientes que justifiquem a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (Art.º 308.º, n.º 1, do CPPenal). O que seja a suficiência dos indícios, di-lo o Art.º 283.º, n.º 2, do CPPenal: “Os indícios são suficientes sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal”, vol. III, 2.ª ed., pp. 179, diz que “para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido. Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa (...)”. Também Figueiredo Dias, a este propósito, diz que existem indícios suficientes quando “a futura condenação do arguido, uma vez submetido a julgamento, seja mais provável do que a sua absolvição” - in Direito Processual Penal, 1974, pp. 133. Temos assim que, há fortes indícios da prática de uma infracção quando, comprovada que está a sua consumação, existem, também, elementos probatórios bastantes, suficientemente sérios e credíveis, que permitem fazer a sua imputação a um determinado agente, e de tal modo que, num juízo de prognose, a sua condenação se pré-figure como altamente provável. Diz-nos a decisão de não pronúncia impugnada por esta via de recurso, que a acusação sindicada em instrução não enunciou os elementos que integram o tipo, ou os tipos, de crime(s) que imputa(ou) ao respondente, não preenchendo, por esta razão, todos os requisitos que o Art.º 308.º, n.º 1, do CPPenal, consagra para a emissão de tal despacho, o que implicava sempre a emissão de despacho de não pronúncia. Pois a acusação pública deduzida e apresentada para a pronúncia ou o julgamento dos arguidos violava o estatuído no Art.º 283.º, n.ºs 1 e 2, do CPPenal, pela razão de que nunca existem quaisquer indícios nos autos de que o respondente tenha praticado ou tido alguma participação nos factos que lhe são imputados na acusação, em especial, nos seus pontos 14, 16, 18 e 19. Foi realizada a instrução e, em consequência, o tribunal de instrução a quo, com o fundamento no Art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, “ex vi" Art.º 4.º, n.º 2, do CPPenal, declarou prejudicado o conhecimento das diversas questões suscitadas pelo respondente no requerimento de abertura de instrução, tendo emitido despacho de não pronúncia, que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos legais, porque os factos constantes da acusação nunca preencheriam qualquer tipo de crime. Para tanto, o Mm° Juiz de Instrução utilizou os seguintes fundamentos, cfr. págs. 5 a 7 do referido despacho de não pronúncia: O Ministério Público imputou ao arguido BS… a prática de um crime de usurpação, previsto e punido pelo art. 196 .º, n.º 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e ao arguido AD… a prática de um crime de usurpação, previsto e punido pelo art. 196º, n.º 1, e 197.º, n.º 2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e art. 11.º, n.º 7, do Código Penal. O objecto do processo é o objecto da acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da actividade cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum, sendo que a actividade do tribunal penal, consubstanciada na investigação e prova de determinados factos não pode sair fora dos limites traçados pela acusação, sob pena de nulidade, salvo em casos permitidos por lei em que, respeitadas certas condições, se pode proceder a uma alteração dos factos - arts. 303.º, 309.º, 358.º e 359.º, entre outros, do Código de Processo Penal. No caso, a factualidade imputada aos arguidos na acusação pública assenta no seguinte: 1. A O…, Editora, Lda., tem como actividade comercial a publicação e venda de revistas de passatempos, sendo a detentora dos direitos autorais relativos à revista GQ… Passatempo, que tem publicação bimensal; 2. O arguido BP… é funcionário da sociedade P…, Sociedade Técnico Medicinal, S.A., sendo gestor na área de marketing; 3. O arguido AD… é administrador das sociedades T…, Sociedade Técnico Medicinal, S.A., e P…, Sociedade Técnico Medicinal, S.A.; 4. Após a publicação da revista acima referida, o arguido BP… decidiu criar uma brochura denominada P…-Livro de Passatempos, Temporada Outono 2015; 5. E para tal elaborou uma brochura que reproduz na íntegra, com excepção do último passatempo "palavras cruzadas institucional", os sete passatempos da revista Q Passatempo acima referida; 6. A brochura teve como data de impressão 1 de Setembro de 2015, e começou a ser distribuída gratuitamente nas farmácias situadas em território nacional; 7. Os arguidos decidiram criar a brochura com os conteúdos acima descritos sem que tivessem pedido autorização para a reprodução da obra à O… Editora, Lda. Sucede que a factualidade em causa, tal como se mostra descrita na acusação, não preenche o tipo objectivo de qualquer crime e, nomeadamente, dos crimes de usurpação ou de contrafacção, previstos, respectivamente, nos arts. 195.5 e 196.5, ambos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Na verdade, a configuração do tipo objectivo destes crimes remete, para o que ora releva, para o conceito de "obra", tal como este se mostra descrito no art. l.º, n.º 1, do código em referência - consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código. Nestes termos, teria o Ministério Público de ter descrito na acusação, factualmente, o conteúdo da brochura, pois só assim se poderia apurar se se estava perante obra protegida. Na acusação pública, somente se faz referência àquilo que na brochura não é uma cópia da revista (o passatempo "palavras cruzadas institucional", que daquela consta), sendo que, quanto ao mais (o que foi copiado), alude-se apenas a "passatempos", o que é manifestamente insuficiente para se concluir que se trata de criações intelectuais do domínio literário, científico ou artístico. Em suma, na acusação pública não se mostram descritos todos os elementos do tipo objectivo de qualquer crime e, nomeadamente, dos citados crimes de usurpação ou de contrafacção. A acusação deduzida pelo Ministério Público, caso não houvesse lugar a instrução, teria de ser rejeitada pelo tribunal de julgamento, por ser manifestamente infundada, na medida em que os factos na mesma descritos não constituem crime (cf. art. 311.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), por falta do elemento típico objectivo do ilícito criminal. Por seu turno, perante os termos em que a acusação se mostra deduzida, não pode colmatar-se, em sede de decisão instrutória, a falta de narração dos factos que integram o elemento objectivo de algum dos supra referidos tipos de crime, pois tal conduziria à prolação de um despacho de pronúncia nulo (cf. art. 309.º, n.º l, do Código de Processo Penal, nos termos do qual a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução). No caso, para que a falha do Ministério Público pudesse ser colmatada, teria a assistente de ter requerido a abertura de instrução ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal. Na presente fase processual, porque os factos imputados aos arguidos na acusação pública não constituem crime, ao abrigo do disposto no art. 308.º, n.º 1, 2ª parte, do Código de Processo Penal, impõe-se proferir despacho de não pronúncia. E, nesta medida, mostra-se prejudicada a apreciação da questão da existência ou não nos autos de indícios suficientes da prática pelos arguidos dos factos descritos na acusação pública, pois sempre a conclusão que se obteria seria a de que tal factualidade não consubstancia a prática de crime. Concorda-se com as conclusões do tribunal recorrido face a este problema evidenciado pela acusação que levaria sempre ao não recebimento da acusação ou a esta não pronúncia (ou mesmo a uma não abertura de instrução se tivesse sido apresentado um requerimento de abertura de instrução com a mesma índole na sequência de uma decisão de arquivamento pelo Ministério Público). Prevendo as formalidades da acusação, diz ainda Germano Marques da Silva, ob. cit., a pp. 114, que “é elemento essencial da acusação a indicação dos factos que fundamentam a aplicação da sanção. É que são estes que constituem o objecto do processo daí em diante e são eles que serão objecto de julgamento”. O Ministério Público, ao formular a acusação, e por razões óbvias, tem que fazer a descrição dos factos, e subsumi-los juridicamente, sob pena de nulidade, como bem resulta do citado Art.º 283.º, n.º 3, do CPPenal. Falamos aqui, como é evidente, de crimes públicos ou semi-públicos, em que a acusação dominante é da competência do Ministério Público, pois que, relativamente àqueles em que o procedimento depende de acusação particular, sempre o assistente o poderá fazer. Contudo, nesse caso, importa referi-lo, também ele haverá de dar cumprimento ao disposto no mesmo Art.º 283.º, n.º 3. Delimita-se assim o objecto do processo e assegura-se o intangível processo do acusatório, respeitando-se os direitos fundamentais da defesa. E, de tal modo isto assim é, que, a própria lei (Art.º 309.º do CPPenal), considera ferida de nulidade a decisão instrutória que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento para a abertura da instrução. Sabe-se que esta alteração substancial dos factos, tem uma indelével marca normativo-jurídica, como se retira da conjugação dos Art.ºs 1.º, alínea f), e 303.º, n.ºs 1, 2 e 5, ambos do CPPenal. A acusação pelo Ministério Público deve conter, sob pena de nulidade, a identificação do arguido, a narração dos factos e a indicação das disposições legais aplicáveis – cfr. Art.º 283.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do CPPenal. E esta omissão só pode constituir uma nulidade de cariz insanável em vista da sua natureza. O objecto do processo é o objecto da acusação, no sentido de que é esta que fixa os limites da atitude cognitiva e decisória do tribunal, ou, noutros termos, o thema probandum e o thema decidendum, sendo que a actividade do tribunal penal, consubstanciada na investigação e prova de determinados factos não pode sair fora dos limites traçados pela acusação, sob pena de nulidade, salvo em casos permitidos por lei em que, respeitadas certas condições, se pode proceder a uma alteração dos factos - Art.ºs 303.°, 309.°, 358.° e 359.°, entre outros do Código de Processo Penal. No caso a factualidade imputada aos arguidos na acusação pública assenta no seguinte: 1. A O…, Editora, Lda., tem como actividade comercial a publicação e venda de revistas de passatempos, sendo a detentora dos direitos autorais relativos à revista GQ… Passatempo, que tem publicação bimensal; 2. O arguido BP… é funcionário da sociedade P…, Sociedade Técnico Medicinal, S.A., sendo gestor na área de marketing: 3. O arguido AD… é administrador das sociedades T…, Sociedade Técnico Medicinal, S.A., e P…, Sociedade Técnico Medicinal, S.A.; 4. Após a publicação da revista acima referida, o arguido BP… decidiu criar uma brochura denominada P…-Livro de Passatempos, Temporada Outono 2015; 5. E para tal elaborou uma brochura que reproduz na integra, com excepção do último passatempo “palavras cruzadas institucional”, os sete passatempos ad revista Q Passatempo acima referida; 6. A brochura teve como data de impressão 1 de Setembro de 2015, e começou a ser distribuída gratuitamente nas farmácias situadas em território nacional; 7. Os arguidos decidiram criar a brochura com os conteúdos acime descritos sem que tivessem pedido autorização para a reprodução da obra à O… Editora, Lda. Conforme dito na decisão recorrida, da descrição feita na acusação deduzida no presente processo, falta a descrição fáctica de um elemento do tipo dos crimes aqui imputados aos arguidos: a obra supostamente usurpada. O conceito de obra, no que para efeitos do supra aludido código concerne, o que aqui está em causa, encontra-se plasmado no respectivo Art.º l.º do Código de Direito do Autor e dos Direitos Conexos; a criação intelectual do domínio literário, científico ou artístico, por qualquer modo exteriorizadas que, como tal, por via dele - Código - e nos respectivos termos, são protegidas. Na acusação deduzida não são descritos factos dos quais se possa extrair que aquilo que supostamente teria sido usurpado - em termos tais, portanto, de coincidir com os restantes elementos do supra referido tipo criminal - era ou deveria ser considerado uma obra. Na acusação deduzida, é apenas referido que os arguidos copiaram, se usurparam, de "passatempos", sendo que tal, conforme dito na decisão ora em crise, é manifestamente insuficiente para se concluir estar-se perante uma criação intelectual do domínio literário, científico ou artístico. Se a caracterização e os conteúdos de tais passatempos não constam da acusação proferida pelo Ministério Público nos autos, é manifesto que também não consta da acusação, como deveria constar, qualquer facto ou referência que demonstre que tais passatempos correspondem ao conceito de obra, tal como é fixado no Art.º 1.º, n.º 1, do referido Código. Assim, é manifestamente improcedente a alegação e pretensão vertida na motivação de recurso de que a redacção dos pontos 7 a 13 da acusação proferida nos autos descreveu o conteúdo da brochura distribuída pela P…, Sociedade Técnico Medicinal, SA porque, repita-se, nesta acusação apenas é efectuada a referência genérica a “passatempos”, não se caracterizando nem se definindo o seu conteúdo nem se afirmando se tal conteúdo corresponde ao conceito de obra, tal como vem definido e fixado no mencionado Art.º 1.º, n.º 1, do citado Código, elementos de cuja descrição fáctica depende o preenchimento dos elementos objectivos do tipo de crime de usurpação e/ou de contrafacção. Na verdade, não decorre, nem pode decorrer, do facto de a marca da referida revista estar registada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial que os “passatempos” nela publicados sejam subsumíveis ao aludido conceito de obra, porque, como é óbvio, o que interessa, para efeitos da imputação do crime que está em causa nos autos, é saber se os referidos “passatempos” se integram, ou não, no conceito de obra, o que só se pode fazer a partir da caracterização e descrição de tais “passatempos”, o que a acusação proferida pelo Ministério Público nos autos, conforme é evidente porque resulta do texto de tal acusação e está devidamente fundamentado na decisão recorrida, aquela acusação omitiu. A factualidade em causa, tal como se mostra descrita na acusação, não preenche o tipo objectivo de qualquer crime e, nomeadamente, dos crimes de usurpação ou de contrafacção, previstos, respectivamente, nos Art.ºs 195.º e 196.º, ambos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Nestes termos, teria o Ministério Público de ter descrito na acusação, factualmente, o conteúdo da brochura, pois só assim se poderia apurar se se estava perante obra protegida. Na acusação pública, somente se faz referência àquilo que na brochura não é uma cópia da revista (o passatempo “palavras cruzadas institucional”, que daquela consta), sendo que, quanto ao mais (o que foi copiado, alude-se apenas a “passatempos", o que é manifestamente insuficiente para se concluir que se trata de criações intelectuais do domínio literário, científico ou artístico. A razão de ser desta expressa exigência e da sua severa cominação encontra-se na necessidade de fixação do objecto da acusação ou da pronúncia, nele incluída a qualificação jurídica, sem prejuízo do oportuno funcionamento dos mecanismos previstos nos Art.ºs 303.º, 358.º ou 359.º, todos do CPPenal. Note-se que actualmente, como se adiantou, a vinculação temática do objecto do processo enquadra sempre uma componente de qualificação jurídica, sendo que mesmo a “alteração substancial dos factos” se enquadra como aquela “que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis” – cfr. Art.º 1.º, alínea f), do CPPenal. Nos termos do citado Art.º 311.º, a acusação deve ser rejeitada se for considerada manifestamente infundada e um dos casos expressamente previstos - als. b) e c) do n.º 3 - é exactamente o da não narração dos factos ou a indicação das disposições legais aplicáveis. Ora, este vício processual não pode obviamente ser sanável por iniciativa do tribunal ou mesmo por via do despacho de aperfeiçoamento, sendo aqui de aplicar a jurisprudência estrita uniformizada à frente elencada para a situação análoga do indeferimento do requerimento de abertura de instrução inepto. No nosso actual sistema processual, de acordo com o n.º 5 do Art.º 32.º da nossa Constituição da República, o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. E, num processo penal de estrutura acusatória, a acusação é que define o objecto do processo e este (objecto) integra não só os factos mas também a incriminação. Em síntese, independentemente dos elementos de prova que já se encontrem ou fossem carreados para os autos, face à ausência de factos incriminadores relevantes no requerimento de abertura de instrução qualquer decisão de pronúncia que viesse a ser proferida seria nula. É essa a conclusão. Na verdade, conforme decorre da posição unanimemente consagrada pela Jurisprudência, se a acusação não descrever factos que, de forma integral, preencham os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime que imputa ao arguido, tal acusação é manifestamente infundada, não fazendo sentido falar, ao contrário do que pretende o recorrente sem indicar o fundamento legal em que se louva, na possibilidade de os factos omitidos pela acusação, serem completados em sede de instrução ou em sede de audiência de julgamento, conforme os casos. Por isso se demonstra inviável a alegada hipótese do aperfeiçoamento da acusação nesta sede instrutória numa instrução requerida pelos arguidos, pelas razões suscitadas na jurisprudência dos tribunais superiores a propósito do requerimento inepto (não fundamentado) de abertura de instrução. Veja-se a este propósito o que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 20/6/2012 (disponível em www.dgsi.pt, referente ao processo n.° 8/11.0YGLSB.S2): "I - O requerimento de abertura de instrução, não estando sujeito à observância de quaisquer formalidades, deve, por imposição de lei - n.° 2 do art. 287.° do CPP - conter uma narração sintética das razões de facto e de direito de discordância da acusação, narrar os factos e indicar as normas jurídicas violadas, pois é ele que vai delimitar o objecto do processo, pela vinculação temática que desempenha, e especificar os meios de prova adequados, quer os não valorados em inquérito, quer os que o foram. II - No caso vertente, o requerimento de abertura de instrução não se aproxima sequer da conformação de uma acusação à luz da exigência da lei - art. 283.°, n.° 3, do CPP -, pois deixa ao tribunal a tarefa, vedada, de sondar nas entrelinhas quais os concretos autores dos ilícitos que se diz terem sido cometidos, a sua concreta quota parte de responsabilidade neles, os concretos e muito claros factos em que incorreram, em ordem ao pleno exercício do seu direito de defesa, que não prescinde dessa enunciação balizada, não passando de um bloco de afirmações genéricas, difusas, sem conexão evidente com pessoas visível e individualmente discriminadas e sequência temporal. III - E porque a falta de imputação de factos concretos não satisfaz, de forma alguma, a exigência, nos termos do art. 32.°, n.° 1, da CRP, da vertente inabdicável do direito de defesa, por esta não consentir acusação sem factos, vazia de conteúdo substantivo a que se equiparam os factos genéricos, resta concluir pela inadmissibilidade legal da instrução, seu motivo de rejeição, nos termos do art. 287.°, n.° 3, do CPP. IV -Embora ao juiz caiba investigar autonomamente o caso sujeito a instrução, tem de mover-se dentro do quadro factual fornecido, que constitui o limite material e formal da sua actuação, qual linha de força, estando-lhe vedado completar o requerimento ou convidar o apresentante a fazê-lo (neste sentido, AUJ 7/05, de 12-05-2005, DR I Série-A, de 04-11-2005)". O indeferimento do requerimento de abertura de instrução, por estes motivos rigorosamente estabelecidos na lei e conforme com os ditames constitucionais, não viola os princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (cfr. Art.º 20.º da CRPortuguesa) e da igualdade (cfr. Art.º 13.º da CRPortuguesa), ao contrário do que invocam os assistentes. Aliás, nesta situação, não existem quaisquer razões para não aplicar a jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores a propósito da inadmissibilidade do convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente que não contenha a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao(s) arguido(s) de uma pena. Inadmissibilidade que se fundamenta na circunstância de o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente, na sequência da prolação de um despacho de arquivamento pelo Ministério Público, só poder valer materialmente como uma acusação. E, por conseguinte, delimitar o objecto do processo, de acordo com o princípio do acusatório. Como salienta esta Relação de Lisboa, "[o] requerimento para abertura da instrução não pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento, devendo antes ser rejeitado, quando designadamente, dele não conste a imputação ao arguido de factos que justifiquem uma pena" — cfr. Acórdão de 14 de Janeiro de 2003; CJ XXVII, tomo I, pág. 124. Posição que foi igualmente sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça: - no seu Acórdão de 22/10/2003, no qual sustentou que "[n]os casos de requerimento do assistente para abertura de instrução não pode haver convite para suprir deficiências de que padeça, pois, atenta a estrutura acusatória do processo penal, o juiz não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar, directa ou por convite ao assistente" — cfr. Acórdão proferido no processo n.º 2608/03 — 3.a, disponível para consulta em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-suiTiarios/criniinal/criminal2003.pdf; e - no Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005, in DR I.ª Série-A, de 4/11/2005, e também Ac. da RP de 31/5/2006 e de 1/3/2006, publicados em texto integral em www.dgsi.pt), pois que, a existir, este convite colocaria em causa o carácter peremptório do prazo referido no Art.º 287.º, n.º 1, do CPPenal e a apresentação de novo requerimento de abertura de instrução, por parte do assistente, para além daquele prazo, violaria as garantias de defesa do arguido (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 27/2001 de 31/01/01, DR II.ª série de 23/3/2001, e 358/04, de 19/5, publicado no DR II.ª série de 28/06/04). Deste modo, em face desta jurisprudência consolidada, considera-se que não é possível ao juiz substituir-se à acusação pública, colocando, por iniciativa própria, ou mandando aperfeiçoar o mesmo libelo acusatório. Em suma, na acusação pública não se mostram descritos todos os elementos do tipo objectivo de qualquer crime e, nomeadamente, dos citados crimes de usurpação ou de contrafacção. A acusação deduzida pelo Ministério Público, caso não houvesse lugar a instrução, teria de ser rejeitada pelo tribunal de julgamento, por ser manifestamente infundada, na medida em que os factos na mesma descrita não constituem crime (cf. Art.º 311.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), por falta do elemento típico objectivo do ilícito criminal. Por seu turno, perante os termos em que a acusação se mostra deduzida, não pode colmatar-se, em sede de decisão instrutória, a falta de narração dos factos que integram o elemento objectivo de alguns dos supra referidos tipos de crime, pois tal conduziria à prolação de um despacho de pronúncia nulo (cfr. Art.º 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nos termos do qual a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução). No caso, para que a falha do Ministério Público pudesse ser colmatada, teria a assistente de ter requerido a abertura de instrução ao abrigo do disposto no Art.º 287.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal. Na presente fase processual, porque os factos imputados aos arguidos na acusação pública não constituem crime, ao abrigo do disposto no Art.º 308.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Penal, impunha-se proferir despacho de não pronúncia. E, nesta medida, mostra-se prejudicada a apreciação da questão da existência ou não dos autos de indícios suficientes da prática pelos arguidos dos factos descritos na acusação pública, pois sempre a conclusão que se obteria seria a de que tal factualidade não consubstancia a prática de crime.” Haverá, pois, pelos expostos fundamentos, de ser confirmada a decisão de não pronúncia recorrida. *** IV. DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar não provido o recurso interposto pela assistente “O… – Editora”, Ld.ª, porque improcedentes todos os seus fundamentos, confirmando-se integralmente o despacho de não pronúncia recorrido. *** Fixa-se a taxa de justiça devida pela assistente, aqui recorrente, em 4 UC’s. Notifique-se. *** Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal). Lisboa, 9 de Janeiro de 2019 Nuno Coelho Ana Paula Grandvaux |