Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5911/2006-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL
CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1- O pedido de atribuição de casa de morada de família deve ser requerido:
- No tribunal desde que esteja pendente acção de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens litigiosos, a título provisório, nos termos do art. 1407º. do CPC.;
- No tribunal, durante a pendência de acção de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens litigiosos, a título definitivo, através da acção especial prevista no art. 1413º. do CPC.;
- Na Conservatória do Registo Civil, nos restantes casos, ou seja, nomeadamente, após decretado, por sentença transitada em julgado, o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, em processos litigiosos, dado não se tratar de processo pendente.
2- Não é a conflitualidade ou não conflitualidade que determina a competência.
3-A aferição da consensualidade é apreciada na Conservatória, mediante a oposição apresentada e uma vez ali constatada a impossibilidade de acordo, então aí, será o processo remetido ao tribunal, nos termos dos artigos 7º. e 8º. do Decreto-Lei nº. 272/01.
Decisão Texto Integral: 1-Relatório:

T… veio por apenso à acção de divórcio, requerer a atribuição definitiva da casa de morada de família e o direito ao arrendamento da mesma contra, J….

O Mº. Juiz a quo, proferiu despacho de indeferimento liminar do requerimento apresentado, por entender que seria competente para a apreciação do pedido, o Conservador do Registo Civil e não o Tribunal.

Inconformada agravou a recorrente, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- O Tribunal a quo tem jurisdição e competência material para decidir sobre a atribuição da casa de morada de família.
- O Decreto-Lei nº. 272/01, de 13 de Outubro ao atribuir competência ao Conservador relativamente a essa matéria, não retirou competência aos tribunais.
- Sempre que seja evidente a conflitualidade das partes terá de ser afastada a intervenção do Conservador.

A questão a dirimir assume simplicidade, sendo apreciada nos termos constantes do nº. 2 do artigo 701º. e 705º., ex vi do artigo 749º., todos do CPC.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos, 660º., nº. 2, 664º., 684º., 690º. e 749º, todos do CPC.

Assim, a questão a dirimir consiste em aquilatar a quem incumbe, a apreciação do pedido de atribuição da casa de morada de família.

Com interesse para a decisão, mostra-se apurada a seguinte factualidade:
- Por sentença já transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre a requerente e o requerido.
- Após o divórcio, a requerente e o requerido continuaram a residir na casa que havia sido de morada de família.
- A requerente pretende que lhe seja atribuída aquela.

Vejamos:
O despacho recorrido indeferiu liminarmente a pretensão da agravante, por ter entendido que na situação em apreço, o tribunal tem falta de jurisdição, atento o disposto no Decreto-Lei nº. 272/01, de 13 de Outubro.
No preâmbulo de tal diploma, refere-se que se procedeu à transferência de competências para as Conservatórias de Registo Civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, tais como, a da atribuição da casa de morada da família, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado.
Com efeito, no capítulo III, do aludido diploma, no concernente ao procedimento perante o Conservador do Registo Civil, dispõe o artigo 5º. nº. 1, al. b), que «O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de atribuição da casa de morada da família».
Por seu turno, dispõe o nº. 2 do artigo que, o disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no CPC.
Significa tal que, face ao novo regime estatuído pelo Decreto-Lei nº. 272/2001, de 13 de Outubro, o pedido de atribuição de casa de morada de família deve ser requerido:
- No tribunal desde que esteja pendente acção de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens litigiosos, a título provisório, nos termos do art. 1407º. do CPC.;
- No tribunal, durante a pendência de acção de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens litigiosos, a título definitivo, através da acção especial prevista no art. 1413º. do CPC.;
- Na Conservatória do Registo Civil, nos restantes casos, ou seja, nomeadamente, após decretado, por sentença transitada em julgado, o divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, em processos litigiosos, dado não se tratar de processo pendente (cfr. Divórcio por Mútuo Acordo, Anotado e Comentado, de Tomé d`Almeida Ramião).
Ora, na situação em apreço, o processo de divórcio já não se encontra pendente, pois findou, estando devidamente transitado.
Deste modo, a competência para decidir tal pedido pertence ao Conservador do Registo Civil e não ao Tribunal, como o refere o Sr. Juiz a quo.
Trata-se efectivamente, ab initio, de falta de jurisdição do tribunal.
A competência para o efeito inicia-se na Conservatória, não obstante poder o processo posteriormente transitar para o tribunal, daí que não esteja a matéria contemplada na competência exclusiva do Conservador, nos termos do artigo 12º. do diploma.
Nem tão pouco se diga, como alega a agravante que, sempre que seja evidente a conflitualidade das partes terá que ser afastada a intervenção do Conservador.
Não é a conflitualidade ou não conflitualidade que determina a competência.
A aferição da consensualidade é apreciada na Conservatória, mediante a oposição apresentada e uma vez ali constatada a impossibilidade de acordo, então aí, será o processo remetido ao tribunal, nos termos dos artigos 7º. e 8º. do Decreto-Lei nº. 272/01.
Ora, nenhum reparo merece o despacho recorrido, pois, fez um adequado enquadramento legal da situação.
Há de facto uma falta de jurisdição do tribunal para conhecer do requerimento inicial, uma vez que existe legislação que em primeira linha atribui essa apreciação à Conservatória.
À falta de jurisdição aplicar-se-á, analogicamente, o regime jurídico da incompetência absoluta que, nos termos exarados no despacho recorrido conduziu face ao estipulado no artigo 105º., nº. 1 do CPC. ao indeferimento liminar.
Destarte, decaem na totalidade as conclusões apresentadas.


3- Decisão:

Nos termos expostos, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.

Custas a cargo da agravante.


Lisboa, 27/06/2006

Maria do Rosário Gonçalves
Maria José Simões
Azadinho Loureiro