Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010737
Nº Convencional: JTRL00029466
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: INTERROGATÓRIO DO DETIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSISTÊNCIA
NULIDADE RELATIVA
ARGUIDO
PRISÃO PREVENTIVA
CONFIRMAÇÃO
FALTA
NULIDADE
MOTIVAÇÃO
DEVER DE INFORMAR
OMISSÃO DE FORMALIDADES
Nº do Documento: RL198407270010737
Data do Acordão: 07/27/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIV PAG141
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART229 N5 ART253 ART291 A.
DL 402/82 DE 1982/09/23.
Sumário: I - A notificação ao representante do M. P. do despacho determinativo da audição de arguidos presos não é um acto processualmente indispensável, em virtude de o mesmo Magistrado ter a faculdade, mas não o dever de assistir a essa audição, pelo que a sua falta não acarreta nulidade do processado.
II - O arguido preso, ao ser interrogado judicialmente, deve ser informado sobre as razões da sua prisão e da manutenção desta, mesmo quando aquela resulte de despacho proferido pelo juiz que procede ao interrogatório, sob pena de anulabilidade deste último, embora a nulidade daí resultante possa ser sanada por posterior prestação oficial do conhecimento das referidas razões.
Decisão Texto Integral: