Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | ESCUSA REENVIO DO PROCESSO CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A ESCUSA | ||
| Sumário: | I – Entre os factos que podem constituir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, prevê o art.43, nº2, do CPP, a intervenção noutro processo ou em fase anterior do mesmo processo; II- Tendo o Sr. Juiz requerente, presidido ao colectivo que absolveu o arguido de crime de homicídio na forma tentada e sendo o processo reenviado para novo julgamento noutro juízo, em cujo julgamento o mesmo juiz deve intervir como vogal, existe o risco da comunidade questionar se este elemento do colectivo não estará com a sua convicção condicionada pela anterior avaliação da prova, situação objectiva susceptível de causar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que constitui motivo sério e grave, que justifica o deferimento do pedido de escusa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. O Ex.mo Juiz, R…, Juiz no Círculo Judicial de …, vem requerer a escusa de intervir no julgamento do processo comum nº118/02.5GARMR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de …, nos termos do art.43, nºs1 e 4, do CPP. Em síntese, alega: -no 2º Juízo desse tribunal, presidiu a julgamento nesse processo, relatando o respectivo acórdão, no qual os arguidos foram condenados (o E… por crime de ofensa à integridade física qualificada, em pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução e o J… por crime de ofensa à integridade física simples, em pena de multa) e absolvidos (o E… de crime de homicídio simples, na forma tentada e o J… de crime de ofensa à integridade física simples); -dessa decisão foi interposto recurso, tendo o Tribunal da Relação, por douto acórdão, decidido revogar a decisão recorrida, com reenvio do processo para novo julgamento, relativo à totalidade do objecto do processo; -recebido o processo no 2º Juízo de …, foi ordenada a sua remessa ao 1º Juízo do mesmo tribunal e marcado julgamento em que o requerente deve intervir como vogal, atenta a organização dos tribunais colectivos no Círculo Judicial em causa; -aos sujeitos processuais poderá suscitar dúvidas a capacidade do requerente decidir de forma objectiva e imparcial a matéria de facto que, a manter-se a sua intervenção, seria chamado a apreciar pela segunda vez, nomeadamente em relação ao crime de homicídio simples, na forma tentada, imputado ao arguido Egídio, em relação ao qual formou a convicção segura de que deveria ser absolvido;
2. Notificados, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, os arguidos e o assistente, nada disseram. 3. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência, com observância do formalismo legal. * * * IIº 1. Estamos perante um caso de pedido de escusa de intervenção em processo judicial. É sabido que, no âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou, como princípio sagrado e inalienável, o do juiz natural. Pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. Princípio que foi mesmo elevado à dignidade constitucional, ao prescrever-se na lei fundamental (art.32, nº9) que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, excepcionados os casos especiais legalmente permitidos. Na verdade, pretendeu o legislador- logo a partir da titularidade do direito de punir- proteger os arguidos com um escudo que os pusesse a coberto de arbitrariedades no exercício desse direito. No caso, o Sr. Juiz requerente presidiu ao tribunal colectivo que procedeu a julgamento dos arguidos, na sequência do que foi proferido acórdão, que veio a ser revogado por douto acórdão do Tribunal da Relação, com reenvio do processo para novo julgamento relativo à totalidade do objecto do processo, tendo este sido distribuído a outro juízo, nos termos do art.426 A, do CPP, em cujo tribunal colectivo deve intervir, como vogal, o Sr. Juiz requerente. Em relação a esta situação concreta, não existe norma que a preveja, de forma expressa, como causa automática de impedimento, não cabendo na previsão do art.40, do CPP, o que, a ocorrer, prejudicaria a apreciação do pedido de escusa. O art.426 A, do CPP, ao abrigo do qual o processo foi remetido ao 2º Juízo de Rio Maior, por seu lado, tem sido objecto de interpretação não uniforme, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, com decisões no sentido de, o juiz que participou no primeiro julgamento, não poder participar no novo julgamento e outras a admitir a intervenção no tribunal colectivo de juiz que interveio no primeiro julgamento[1]. De qualquer modo, não sendo esse o objecto deste processo, não cumpre a este tribunal tomar posição nessa controvérsia. Relevante é, apenas, o facto de não existir norma a determinar o impedimento automático do requerente em relação ao novo julgamento, nem despacho transitado a julgar verificada uma situação de impedimento em relação a ele, devendo a sua intervenção ocorrer de acordo com as normas abstractas que regulam a constituição do tribunal colectivo do juízo em que o processo passou a correr após a decisão de reenvio. Assim, impondo-se a intervenção do Sr. Juiz requerente, por força do princípio do juiz natural, a mesma só será de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus, pois tal princípio não foi arvorado em regra de lei por mero obséquio ao poder de punir, mas exclusivamente para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido. Ambos com prestígio constitucional (o do juiz natural inscrito no art.32, nº9, e o da imparcialidade e isenção no art.32, nº1, do respectivo texto), podem subsistir na ordem jurídica, sem que seja necessário sacrificar qualquer um deles. Havendo, porém, que o fazer, há-de, naturalmente, prevalecer o da imparcialidade e isenção, por ser ele o melhor guardião das garantias de defesa do arguido, que o legislador constitucional ergueu como trave mestra do seu estatuto processual. Mas não de uma forma cega e desatenta, como resulta do facto do legislador abrir mão da regra do juiz natural, apenas em circunstâncias muito rígidas e bem definidas, ou seja, tão só quando constituir motivo sério e grave, como resulta da letra do nº1, do art.43, do CPP, denunciador que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. Esse motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme o juízo de cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade pode, fundadamente, suspeitar que o juiz influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique[2]. Visa-se preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os Tribunais devem oferecer aos cidadãos[3]. Ora, embora a situação dos autos não caiba na previsão do citado art.40, não se afasta muito das situações aí previstas. Na verdade, o requerente não vai intervir em recurso relativo a decisão que proferiu, mas vai participar em decisão relativa a factos sobre que já houve uma decisão, embora anulada, em que ele interveio. Em relação aos factos em causa e à prova apresentada pelos intervenientes processuais para sustentar as respectivas versões, teve o requerente já que emitir um juízo valorativo, exigindo o sistema processual que, agora, seja tomada nova decisão, atribuída a tribunal diferente, nos termos do art.426 A) e em relação à qual se exige sejam asseguradas garantias de imparcialidade e objectividade, associadas às exigências da eficiência de um processo justo e equitativo. Ora, o facto do Sr. Juiz requerente já ter tomado uma posição anterior em relação aos factos em causa, cuja convicção fundamentou e que justificou, além do mais, a absolvição de um dos arguidos por um crime de homicídio na forma tentada, pode levar o cidadão comum, nomeadamente em caso de decisão similar à anterior por aquele crime, a questionar a transparência, imparcialidade e pureza da nova decisão, com a possibilidade de ser suscitada na comunidade a dúvida sobre se, pelo menos este elemento do tribunal colectivo, que presidiu ao anterior colectivo, não estará já com a sua convicção condicionada pela anterior avaliação da prova, situação objectiva susceptível de causar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, o que constitui motivo sério e grave, que justifica o deferimento do pedido de escusa, só assim sendo possível preservar a dignidade profissional do requerente e, por lógica decorrência, a imagem da Justiça em geral. * * * Pelo exposto, acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, em conceder escusa ao Sr. Juiz, Rui Manuel Nunes de Matos Alexandre, de intervir no julgamento do processo nº118/02.5GARMR, do 1º Juízo da Comarca de Rio Maior. Sem tributação. Lisboa, 22/05/2007 (Relator: Vieira Lamim) (1º Adjunto: Ricardo Cardoso) (2º Adjunto: Filipa Macedo) ______________________________________________________________________ [2] Neste sentido, Ac. da Rel. de Évora de 5Dez.00, na C.J. ano XXV, tomo 5, pág.284. [3] Ac. do S.T.J. de 9Dez.04, na C.J. Acs. do STJ ano XII, tomo 3, pág.241. |