Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20223/23.3T8LSB.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO
FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM
CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
1. Uma vez que o contrato de trabalho em regime de comissão de serviço está legalmente sujeito a escrito de que conste a indicação do cargo ou funções a desempenhar, com a menção expressa daquele regime (formalidade ad substantiam), não pode o mesmo ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior, nos termos do art. 364.º, n.º 1 do Código Civil, sendo, pois, inadmissível, entre outras, a prova por confissão ou por testemunhas (arts. 354.º, al. a), 392.º e 393.º do mesmo diploma legal).
2. Quer o acordo de trabalho em regime de comissão de serviço seja nulo por ter sido celebrado fora dos casos permitidos por lei, quer seja nulo por falta de redução a escrito que contenha a indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço, a consequência é considerar-se que foi celebrado um contrato de trabalho comum ou um acordo de modificação do contrato de trabalho já existente, conforme o caso, para o exercício do cargo ou funções ajustadas (arts. 121.º, 161.º e 163.º, n.ºs 3 e 4 do Código do Trabalho).
3. Tendo a categoria profissional a tripla função de definição do posicionamento hierárquico, funcional e salarial do trabalhador na empresa, o mesmo deverá exercer as funções correspondentes à categoria profissional para que foi contratado, com as inerentes vantagens retributivas ou de outra natureza.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, Empresa Pública Empresarial, (AICEP, EPE), pedindo:
a) que seja reconhecido que o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b) a declaração de nulidade da decisão de despedimento de que foi alvo, por improcedência do motivo justificativo e ilicitude da decisão;
c) a consequente reintegração do Autor na Ré, com a categoria de Director, na Direcção da Rede Externa e Institucionais, com a inerente retribuição salarial, nunca inferior a 4.200,00 € mensais, bem como com as demais regalias e direitos usualmente atribuídos pela Ré aos Directores da Agência, designadamente lugar de parqueamento automóvel nas instalações da Ré, gabinete próprio e isenção de horário de trabalho com a inerente compensação de 27,5%, contando-se o tempo de serviço prestado no regime de comissão de serviço para efeitos de antiguidade;
d) a condenação da Ré a pagar ao Autor:
- subsídio de apoio à educação do seu filho, no valor de 7.000,00 €;
- 18.518,40 € referente ao abono de instalação que não lhe foi pago;
- seguro de saúde por ter ficado privado da ADSE;
- retribuições que o Autor deixou de auferir, no valor mensal de 4.200.00 €, incluindo subsídios de férias e de Natal, e ainda 9,00 € por dia de trabalho efectivo a título de subsídio de refeição, desde 01/08/2023 até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento;
- juros de mora à taxa legal sobre as antecedentes quantias.
Alega, em síntese, que foi verbalmente contratado pela Ré para, a partir de Março de 2019, exercer funções de Director da Ré na área da Direcção da Rede Externa e Institucionais, nas suas instalações na Rua …, ... Lisboa, e que foi nomeado para, a partir de 01/04/2019, em comissão de serviço, exercer funções de Conselheiro Económico e Comercial, em Nova Iorque, nunca tendo sido celebrado contrato por escrito. Mais alega que a Ré, sem invocação de justa causa, o despediu em 1 de Agosto de 2023.
A Ré apresentou contestação, alegando que o Autor trabalhou para a Ré, mas no âmbito de um contrato de trabalho em comissão de serviço, devidamente reduzido a escrito, que terminou em 31 de Julho de 2023, por comunicação com a antecedência prevista legalmente. Acontece que, em Novembro de 2022, na sequência de uma auditoria interna, a Ré detectou que a via do referido contrato, que ficou à sua guarda, se tinha extraviado. Conclui pela absolvição do pedido.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença a absolver a Ré dos pedidos deduzidos pelo Autor e a condenar este em custas.
O Autor interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1- Na exata deliberação da R. tomada na reunião de 28/02/2019 e divulgada através da Ordem de Serviço nº …/2019, que foi junta pelo recorrente como Doc. 5 anexo à sua petição inicial (p.i.), consta que o Conselho de Administração da R. decidiu tão só no seu nº 3 “Nomear, em comissão de serviço, com efeitos a Estados Unidos da América, sediado em Nova Iorque”;
2- O recorrente recebeu o referido e-mail dos recursos humanos (cfr. Doc. 5 junto com a contestação da R.), mas em nenhum momento afirmou que “aceitou as referidas condições”, e por isso a expressão conclusiva “pelo que” utilizada pelo Tribunal carece de sentido, é infundada, daí não se podendo inferir ter sido “reduzido a escrito o referido contrato de trabalho em comissão de serviço”;
3- O recorrente foi nomeado pela R. “em comissão de serviço, com efeitos a 1 de abril de 2019” (cfr. deliberação da R., junta pelo recorrente como Doc. 5 anexo à sua p.i.), mas nunca foi celebrado entre as partes qualquer contrato de trabalho formal em regime de comissão de serviço, em violação do disposto no artº 162º/4 do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12/02. A própria autora do referido e-mail dos recursos humanos da R., BB (cfr. Doc. 5 junto com a contestação da R.), afirma “não ter a certeza se o contrato foi ou não assinado”, como se descreve no antepenúltimo parágrafo de fls. 7 da sentença sob recurso;
4- No ver do A. e recorrente, a não celebração formal entre as partes de um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço deve-se ao interesse manifestado pela R. aquando do processo de recrutamento do recorrente, aceite pelo recorrente, de após a comissão de serviço, a R. integrar o recorrente mediante contrato de trabalho sem termo no seu quadro de pessoal, atendendo à sua formação académica, ao seu currículo profissional, e à sua experiência profissional obtida anteriormente ao serviço da R. durante cerca de 21 anos (cfr. Doc. 6-síntese curricular, junto com a p.i. pelo A.), por um lado, e por outro lado à necessidade da R. de recrutar com permanência quadros com este perfil académico e profissional, como o testemunha um dos membros do Conselho de Administração da R. que integrou o grupo de entrevistadores do recorrente em 18/01/2019 (cfr. Doc. 6, junto pela R. com a contestação);
5- O recorrente refuta a interpretação conclusiva e discricionária do Tribunal – segundo a qual o autor e a Ré participariam num esquema de um acordo verbal, não assinando nada e após pela chancela do Tribunal ficava com o cargo de diretor num Instituto Público, sem necessidade de qualquer concurso – porque em nenhum momento da petição inicial do A. e ora recorrente são feitas tais afirmações ou intenções;
6- Refuta-se a conclusão do Tribunal “a quo”, segundo a qual o A. “num primeiro momento assumiu que o tinha e que o iria enviar à Ré (corroborando assim os documentos junto como doc. 9 à contestação, onde jamais diz que não existe qualquer contrato escrito, mas apenas que não o encontra” (cfr. sentença, ponto 2.1.3, a fls. 6), devendo antes concluir-se que o recorrente não encontrou qualquer exemplar do aludido contrato de trabalho em comissão de serviço, nem no serviço onde desempenhava as suas funções profissionais, nem na casa onde habitava, simplesmente porque tal contrato nunca foi celebrado entre as partes;
7- Apesar de a R. afirmar em 19 dos 91 artigos da sua contestação que foi celebrado entre as partes um contrato de trabalho em comissão de serviço (cfr. artigos 3º, 12º, 14º, 26º, 27º, 28º, 30º, 31º, 33º, 34º, 35º, 36º, 38º, 41º, 44º, 45º, 46º, 69º, e 89º), certo é que a R. nunca faz prova dessas repetidas afirmações, sendo seu esse ónus, atento o disposto no artº 342º/1 do Código Civil. E não fazendo a R. a prova da celebração entre as partes do referido contrato, não pode o Tribunal dar-lhe razão nesta matéria, nem, com o devido respeito, se pode dar razão à tese expendida pelo Tribunal “a quo”, atento o disposto no artº 414º do CPC, aplicável por via do artº 1º/2-a) do CPT;
8- É à R. que compete – no âmbito do seu poder de direção (cfr. artº 97º do Código do Trabalho vigente) - estabelecer e concretizar os termos em que o trabalho deve ser prestado, designadamente no tocante às condições a observar pelo A. e ora recorrente após a cessação da comissão de serviço, o que a R. não fez, ao omitir a celebração formal do contrato de trabalho em comissão de serviço, em violação do artº 162º/4 do Código do Trabalho vigente;
9- O referido item 8 dos factos dados como provados deverá ser corrigido e substituído por outro onde se dê como provado que:
- O autor recebeu o e-mail onde se referiam as condições de contratação propostas pelos recursos humanos ao Conselho de Administração da Ré;
10- Nunca foi subscrito pelas partes qualquer contrato de trabalho formal em comissão de serviço, em dessintonia com o artº 162º/4 do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12/02, e como nos ensina o brocardo do sempiterno direito romano “o que não está nos autos, não está no mundo”;
11- Constitui um dever jurídico do Tribunal “a quo” fundamentar as suas decisões, de forma expressa e acessível, atento o disposto nos artigos 205º/1 e 268º/3, ambos da Constituição, e no artº 154º do CPC, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal, o que não ocorre no caso em apreço;
12- O referido item 9 dos factos dados como provados deverá ser corrigido e substituído por outro onde se dê como provado que:
- o autor deslocou-se às instalações da Ré, em Lisboa, não subscrevendo com a Ré o contrato de trabalho em comissão de serviço com as referidas condições;
13- O A. e ora recorrente nunca disse que ficou com uma via do contrato, simplesmente por a mesma não existir, nem nos autos se demonstra a existência do invocado contrato assinado pelas duas partes;
14- O referido item 24 dos factos dados como provados deverá ser corrigido e substituído por outro onde se dê como provado que:
- Autor e Ré não possuem qualquer via do contrato de trabalho em comissão de serviço;
15- Não se pode concluir da resposta do recorrente - segundo a qual nas instalações onde desempenhava a sua atividade profissional não tinha encontrado nenhum exemplar do aludido contrato, e que iria ver no seu domicílio se encontraria algum exemplar - que ele terá dito que “iria procurar a cópia que tinha ficado na sua posse”, visto não existir qualquer via do contrato em virtude de o mesmo nunca ter sido celebrado entre as partes;
16- O referido item 27 dos factos dados como provados deverá ser corrigido e substituído por outro onde se dê como provado que:
- O Autor disse que não conseguiu encontrar o contrato nos sítios mais óbvios onde o mesmo pudesse estar, e que ia continuar a ver, e se conseguisse descobri-lo depois diria;
17- É no contexto de interesse mútuo entre as partes na vinculação efetiva do A. e ora recorrente à R., perante a inexistência de qualquer contrato de trabalho formal em comissão de serviço, que o ora recorrente considera que terá sido celebrado um acordo verbal entre as partes (cfr. artº110º do Código do Trabalho vigente);
18- O A. e ora recorrente desempenhou funções de Diretor nas instalações da R. na R. de Entrecampos, em Lisboa, a partir de meados de março de 2019, na área da Rede Externa e Institucionais, como se demonstra pelo recibo de vencimento junto como Doc. 3 em anexo à p.i., e a partir de 01/04/2019, passou a América, fazendo-o sem nunca ter celebrado qualquer contrato de trabalho formal;
19- O referido item 2.1.2-a) dos factos dados como não provados deverá ser corrigido e substituído por outro onde se dê como provado que:
- O A. e ora recorrente desempenhou funções de Diretor nas instalações da R. na Rua …, em Lisboa, a partir de meados de março de 2019, na área da Rede Externa e Institucionais, como se demonstra pelo recibo de vencimento junto como Doc. 3 em anexo à p.i., e a partir de 01/04/2019, passou a desempenhar funções similares na delegação da R. nos Estados Unidos da América, fazendo-o sem nunca ter celebrado qualquer contrato de trabalho formal;
20- O referido item 2.1.2-c) dos factos dados como não provados deverá ser corrigido e substituído por outro onde se dê como provado que:
- Em 18/01/2019 foi realizada uma entrevista de recrutamento ao A. por Vários membros do Conselho de Administração, na qual foi transmitido ao Dr. AA que, dependendo da avaliação da sua prestação na função em causa, e tendo em conta a sua formação académica, o seu currículo profissional e a sua anterior experiência na AICEP, haveria a expectativa de que poderia vir a ser integrado no quadro de pessoal da Agência;
21- Não se aceita que o Tribunal “a quo” venha afirmar que “A Ré provou que o exercício dessas funções ocorreu no âmbito de um contrato de trabalho em comissão de serviço”, quando nos autos a R. nunca fez prova da celebração de tal contrato entre as partes. Com o devido respeito, é uma afirmação que carece de fundamento, em desrespeito pelas normas constitucionais e legais que obrigam o Tribunal a fundamentar as suas decisões, atento o disposto nos artigos 205º/1 e 268º/3, ambos da Constituição, e no artº 154º do CPC. O dever de obediência à lei tem consagração legal que o Tribunal “a quo” tem o dever de respeitar (cfr. artº 8º/2, e 342º/1, ambos do Código Civil), o que não se verifica no caso em apreço;
22- Como nunca existiu no caso em apreciação qualquer contrato de trabalho em comissão de serviço, importa daí retirar as devidas consequências, desde logo a de que, inexistindo a forma escrita, o exercício de tais funções “Não se considera em regime de comissão de serviço”, como dispõe o nº 4 do artº 162º do Código do Trabalho vigente;
23- Considera Maria do Rosário Palma Ramalho que “«O contrato de trabalho ou o acordo para prestações em função de regime de comissão (d)e serviço deve ser reduzido a escrito, nos termos do art. 162.º, n.º 3 do CT, e dele devem constar as menções referidas nessa mesma norma. A não redução a escrito, e bem, assim, a não referência das funções a desempenhar e do regime da comissão de serviço aplicável determinam a conversão automática do contrato em contrato de trabalho comum (art. 162.º, n.º 4). – destaque do A. - Trata-se, em suma, da manifestação do princípio da proteção do trabalhador na matéria da forma quando estejam em causa regimes menos favoráveis para o trabalhador do que o regime comum». (cfr. acórdão do STJ de 24/01/2018, respeitante ao processo nº 2137/15.2T8TMR.E1.S1, disponível no portal do MJ através do endereço www.dgsi.pt);
24- A conversão automática do contrato, em contrato de trabalho comum, sem termo (cfr. art. 162º/4 do Código do Trabalho vigente), que não depende de forma especial (cfr. artº 110º do Código do Trabalho vigente), impõe ainda em benefício do A. a tutela geral da categoria profissional que a lei estabelece, tendo assim adquirido por esta via o direito à categoria normativa correspondente às funções de Diretor, com a inerente retribuição salarial, nunca inferior a 4.200.00 € mensais, atento o disposto no artº 129º/1, alíneas d) e e) do Código do Trabalho vigente;
25- Não pode ser aceite a conclusão do Tribunal “a quo” de que “No caso concreto existiu a forma escrita, todavia extraviou-se”, porque nunca existiu no presente caso a formalização entre as partes de qualquer contrato de trabalho em comissão de serviço, e nem a R. e nem o Tribunal invocam nem demonstram quem o terá celebrado em representação da R., quando, e onde foi guardado, e por quem;
26- No caso em apreço não se pode acusar o A. de ter agido com má fé nem imputar a sua culpabilização pela não formalização do contrato de trabalho em comissão de serviço, nem invocar-se a falta de legítima confiança no seu comportamento no decurso da comissão de serviço, visto ter-se criado entre ambas as partes desde o início da relação laboral a expectativa de vinculação do A. de forma perene à R. após o termo da comissão de serviço, como o demonstram o depoimento de parte do A. aquando da Audiência Final, acima transcrito sob o registo 09:18 a 11:16, a declaração subscrita pelo membro do Conselho de Administração então responsável pelo pelouro dos recursos humanos da R. e membro do júri participante na entrevista de recrutamento do A. em 18/01/2019, e a distinção de mérito profissional concedida pelo Presidente do Conselho de Administração da R. ao A. em 05/01/2021 (cfr. depoimento gravado do A., acima transcrito, do registo 09:18 a 11:16; Doc. 6, junto pela R. à sua contestação; e Doc. 15 junto pelo A. à sua p.i.);
27- No caso em apreço afigura-se legítima – e não abusiva - a pretensão do A. e ora recorrente em, face à não redução a escrito do contrato de trabalho em comissão de serviço, e à expectativa criada entre as partes de o A. vir a integrar o quadro de pessoal da R. de forma perene, reclamar a conversão do contrato em contrato de trabalho comum, ao abrigo do artº 162º/4 do Código do Trabalho vigente;
28- Deverá considerar-se que a decisão da R. de fazer cessar o contrato de trabalho do A. com efeitos a partir de 01/08/2023 corresponde a um despedimento ilícito, por não ter qualquer fundamento legal (cfr. artº 351º do Código do Trabalho vigente), já que a inexistência da formalização de qualquer contrato em comissão de serviço determina a conversão automática do contrato em contrato de trabalho comum.»
A Ré apresentou resposta ao recurso do Autor, pugnando pela sua improcedência.
Observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da procedência parcial do recurso.
Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.
2. Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes:
- se é de modificar a decisão sobre a matéria de facto;
- se é de considerar que entre as partes vigorava um contrato de trabalho comum para exercício pelo Autor das funções de Director e com a retribuição reclamada pelo mesmo;
- se o Autor foi objecto de despedimento ilícito, com as legais consequências.
3. Fundamentação
3.1. Os factos considerados provados são os seguintes:
1) O Autor desempenhou funções na Ré, como quadro técnico superior, entre 1991 e 2012, ano em que decidiu cessar a relação de trabalho com a Ré.
2) A Ré, no início de 2019, abriu um concurso interno para selecção de um Delegado para a sua Delegação em Nova Iorque.
3) Não foram apurados candidatos com as qualificações exigidas, pelo que a Ré decidiu convidar o Autor para assumir as funções de Delegado em Nova Iorque, pela experiência que este tinha, nomeadamente, como ex-Delegado da Ré nas Delegações no Brasil e na Turquia.
4) A referida deliberação do Conselho de Administração da Ré ocorreu em 28-02-2019.
5) Nessa reunião foi tomada a seguinte deliberação:
“(...) convidar o Dr. AA, ex quadro da AICEP (...) nas seguintes condições:
a) Contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, de 15 de março de 2019 a 14 de março de 2022, com vencimento pago em Portugal de € 1.559 (14 vezes por ano sujeito a descontos para a Segurança Social e IRS);
b) Início do destacamento como delegado da AICEP nos Estados Unidos da América — Nova Iorque em 01 de abril de 2019, com os Abonos abaixo descritos nas alíneas c) e d);
c) Abono de representação de € 6.000, pago em Portugal (12 vezes por ano), sujeito a descontos para a Segurança Social;
d) Abono de habitação até € 3.000, pago em Portugal (12 vezes por ano), sujeito a descontos para a Segurança Social.”
6) A Ré comunicou verbalmente ao Autor a deliberação do Conselho de Administração nessa data.
7) Em 18 de Março de 2019, BB, dos Recursos Humanos da Ré, enviou ao Autor o email junto a fls. 130 (doc. 5), com o seguinte teor:
“Caro AA
Cumpre informar ter o Conselho de Administração deliberado nomeá-lo Delegado para os Estados Unidos da América – Nova Iorque, nas seguintes condições:
a) Contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, de 15 de março de 2019 a 14 de março de 2022, com vencimento pago em Portugal de € 1.559 (14 vezes por ano sujeito a descontos para a Segurança Social e IRS;
b) Início do destacamento como delegado da AICEP nos Estados Unidos da América — Nova Iorque em 01 de abril de 2019, com os Abonos abaixo descritos nas alíneas c) e d);
c) Abono de representação de € 6.000, pago em Portugal (12 vezes por ano), sujeito a descontos para a Segurança Social;
d) Abono de habitação até € 3.000, pago em Portugal (12 vezes por ano), sujeito a descontos para a Segurança Social.”
8) O Autor recebeu o email e aceitou as referidas condições.
(alterado nos termos do ponto 3.4., tendo antes a seguinte redacção: O Autor recebeu o email e aceitou as referidas condições, pelo que foi reduzido a escrito o referido contrato de trabalho em comissão de serviço.)
9) (eliminado nos termos do ponto 3.4., tendo antes a seguinte redacção: Pelo que o Autor deslocou-se às instalações da Ré, em Lisboa, subscreveu com a Ré o contrato de trabalho em comissão de serviço, com as referidas condições, que entrou em vigor no dia 15 de Março de 2019.)
10) Começando a exercer funções nas instalações da Ré em Lisboa e, a partir de meados de Abril de 2019, na Delegação da Ré, em Nova Iorque.
11) O valor pago pela Ré ao Autor no recibo referente ao mês de Março é a proporção dos dias do mês, contados a partir de dia 15, tendo por base o seu salário base de € 1.559,00.
12) Através da Ordem de Serviço n.º …/2019, de 11/03, o Autor foi nomeado pela Ré “com efeitos a 1 de abril de 2019 como Diretor nos Estados Unidos da América, sediado em Nova Iorque”, e designado e acreditado a partir da mesma data como Conselheiro Económico e Comercial, pelo Secretário de Estado da Internacionalização, através do Despacho n.º 3658/2019, de 22/03.
13) A designação e acreditação do Autor como Conselheiro Económico e Comercial do AICEP em Nova Iorque foi publicada em DR, no dia 2 de Abril de 2019.
14) Em Março de 2019, o Autor recebeu da Ré, a título de salário, € 831,47.
15) Em Abril de 2019, o Autor recebeu da Ré o salário base de € 1.559,00 (fls. 12 verso).
16) Entre Junho de 2019 e Agosto de 2022, o Autor recebeu da Ré os valores mencionados nos recibos juntos aos autos como doc. 4, que aqui se dão por reproduzidos.
17) Todos os trabalhadores que assumem funções de Chefia – incluindo os da Rede Externa – são contratados em regime de comissão de serviço.
18) O Autor foi contratado pela Ré especificamente para a função de Delegado de Nova Iorque.
19) Esta actividade exercida pelo Autor, em Nova Iorque, foi no âmbito de funções de direcção.
(alterado nos termos do ponto 3.4., tendo antes a seguinte redacção: Esta actividade exercida pelo Autor, em Nova Iorque, no exercício da comissão de serviço, foi no âmbito de funções de direcção.)
20) Entre 2019 e Julho de 2022, o Autor recebeu instruções e orientações funcionais, via email.
21) Na data em que o Autor foi contratado para assumir as funções de Delegado em Nova Iorque não tinha qualquer vínculo laboral com a Ré.
22) O Autor sabe que os delegados da Ré, antes de serem expatriados, têm de tratar de um conjunto de assuntos em Portugal, têm de realizar formações e de contactar potenciais empresas e investidores interessados no mercado para onde foram destacados.
23) Este trabalho é realizado ainda em Portugal, sendo os delegados integrados na Direcção de Rede Externa e Institucionais, que tem a missão de coordenar a actividade da Rede Externa da Ré e a função de fazer o elo de ligação com as organizações e empresas com interesse no mercado para onde o delegado será expatriado.
24) (eliminado nos termos do ponto 3.4., tendo antes a seguinte redacção: O Autor ficou com uma via do contrato assinado pelas duas partes e a Ré ficou com outra.)
25) (eliminado nos termos do ponto 3.4., tendo antes a seguinte redacção: Em Novembro de 2022, a Ré detectou que a sua via do referido contrato se extraviou.)
26) (eliminado nos termos do ponto 3.4., tendo antes a seguinte redacção: A Dra. BB, dos Recursos Humanos da Ré, contactou telefonicamente o Autor, explicando a situação.)
27) (eliminado nos termos do ponto 3.4., tendo antes a seguinte redacção: O Autor disse que iria procurar a cópia que tinha ficado na sua posse, para que a Ré a pudesse arquivar.)
28) (eliminado nos termos do ponto 3.4., tendo antes a seguinte redacção: Passado uns dias, o Autor informou a Ré que não conseguiu encontrar a cópia do contrato.)
29) Pela sua experiência, o Autor conhecia o processo de emissão de visto.
30) O Autor embarcou para os EUA em 13 de Abril de 2019.
31) Por carta subscrita em 08-05-2023, as Administradoras Executivas da Ré comunicaram ao Autor que:
“(…) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163.º, nº 1 do Código do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual, bem como do artigo 12.º do Regulamento da Rede Externa da AICEP, aprovado pela Ordem de Serviço n.º …/2019, o Conselho de Administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP) deliberou, em 28 de abril de 2023, fazer cessar o contrato em comissão de serviço como delegado da AICEP em Nova Iorque, celebrado com V. Exa..
Mais se informa que, não obstante o prazo de 60 dias previsto no artigo 163.º, nº 1 do Código de Trabalho, a cessação produz efeitos a 31 de julho de 2023.”
32) Em 20 de Maio de 2023, o Autor respondeu a esta comunicação de “cessação do contrato de comissão de serviço”.
33) Por carta enviada a 14 de Julho de 2023, a Ré responde ao Autor que apenas existem duas carreiras profissionais no AICEP: Carreira Técnica e Carreira de Assistente e que os cargos de chefia são sempre exercidos em comissão de serviço. Que, “cessando a comissão de serviço, os trabalhadores que foram contratados especificamente para trabalhar em regime de comissão de serviço – como era o caso do autor – cessam a sua ligação com a AICEP. (…) Assim, a partir do dia 1 de agosto de 2023, nenhum vínculo laboral ligará a AICEP a V. Exca.”
34) A Ré pagou ao Autor, a título de “compensação por não renovação do contrato”, o valor de € 2.910,05.
(alterado nos termos do ponto 3.4., tendo antes a seguinte redacção: Em 31-07-2023, a Ré pagou ao Autor, a título de compensação por este ter sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta ter cessado por iniciativa da Ré, o valor de € 11.281,73.)
35) A Ré, na mesma data, pagou ao Autor:
- o salário base no valor de € 1.646,16;
- os subsídios;
- proporcionais de subsídios e de férias, férias não gozadas;
- subsídio de estudos;
Num total de € 17.511,57 (Cfr. recibo fls. 19 verso – doc. 4).
36) O Autor aceitou tal pagamento, não devolveu o dinheiro pago e nada reclamou.
37) Em 13-10-2021, a Direcção de Recursos Humanos da Ré enviou ao Autor email com o seguinte teor:
“Cumpre informar ter o Conselho de Administração deliberado proceder à renovação da sua comissão de serviço a partir de 31 de março de 2022, pelo período de um ano, até 31 de março de 2023.
Mais se informa que a comissão de serviço, renovada por mais um ano, pode vir a ser prorrogada até que perfaça 6 anos no mercado.”
(aditado nos termos do ponto 3.4.)
38) A deliberação do Conselho de Administração com o mencionado teor foi tomada em 12-10-2021.
(aditado nos termos do ponto 3.4.)
3.2. Os factos considerados não provados são os seguintes:
a) Que tenha sido celebrado um acordo verbal entre Autor e Ré, a partir de Março de 2019, para o Autor exercer funções na Ré como Director, nas instalações da Ré na Rua …, ... Lisboa, na área da Direcção da Rede Externa e Institucionais, e, a partir de 01/04/2019, como Director nas instalações da Ré sitas na sua Delegação nos Estados Unidos da América.
b) Em 2019, o Autor foi contactado pelo Dr. CC, do Conselho de Administração da Ré, para exercer funções na Ré, na qualidade de Director.
c) Em 18/01/2019, foi realizada uma entrevista de recrutamento ao Autor por vários membros do referido Conselho de Administração, na qual foi reafirmado o interesse da Ré no recrutamento do Autor para desempenhar funções de Director, bem como para integrar o quadro da pessoal da Ré com contrato de trabalho por tempo indeterminado, atendendo à sua formação académica, ao seu currículo profissional, e, sobretudo, devido à sua experiência ao serviço da Ré entre 1991 e 2012.
3.3. O tribunal fundamentou a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
«Os factos dados como provados resultaram da análise conjugada de toda a prova produzida, designadamente, documentos juntos, depoimento de parte e declarações das testemunhas ouvidas em sede de audiência final.
Concretizando:
Atendeu-se às declarações do autor, licenciado e com mestrado em Administração de Empresas, que assumiu que quando confrontado com o extravio do documento que titulava o contrato de trabalho, num primeiro momento assumiu que o tinha e que o iria enviar à Ré (corroborando assim os documentos junto como doc. 9 à contestação, onde jamais diz que não existe qualquer contrato escrito, mas apenas que não o encontra).
Reconheceu o email de 18 de março de 2019, junto a fls. 130, que recebeu, onde se refere que o CA deliberou nomeá-lo Delegado para os EUA nas seguintes condições: “contrato de trabalho em regime de comissão de serviço”.
O Autor, por ter trabalhado durante mais de 10 anos, até 2012, na Ré mostrou conhecer bem a Ré, os Regulamentos da Ré e o modo de admissão dos trabalhadores.
O depoimento foi conjugado com:
- Carta subscrita em 14 de julho de 2023, em que o AICEP reitera que que o autor foi contratado especificamente para trabalhar em comissão de serviço, do que tinha perfeito conhecimento e que cessando a comissão de serviço no dia 1 de agosto de 2023, nenhum vinculo laboral ligará as partes. (doc. 1);
- Recibo de pagamento referente ao mês de Março de 2019, para a categoria de técnico na área da Direção da Rede Externa e Institucionais, com um salário base de € 831,47, face aos dias trabalhados em consonância com o acordado e descrito no email enviado e recebido pelo autor. (doc. 3)
– doc. 4; Recibos de vencimento de abril 2019 a Julho de 2023;
- Ordem de serviço n.º …/2019, datada de 11 de março de 2019, – fls. 20.
- Doc. 6 - DRE – publicação do despacho de designação e acreditação.
- Doc. 7 – Regulamento da Rede Externa do AICEP – fls. 22 a 29;
- Doc. 8 – Ordem de serviço n.º …/2008 – Regulamento AICEP Portugal Global
- Doc. 9 - email do autor com questões sobre um contrato de prestação de serviços;
- Doc. 10 – Regulamento dos Trabalhadores do AICEP, para 2022 – fls. 80;
- Doc. 11 – Missiva datada de 08 de maio de 2023 dirigida ao autor comunicando-lhe a “Cessação do contrato em comissão de serviço como delegado da AICEP em Nova Iorque, com efeitos a 31 de julho de 2023.”
- carta datada de 19 de julho de 2023, dirigida pelo autor em resposta carta datada de 14 de julho de 2023.
- Cartões da ADSE da família.
- Email – doc. 5 – datado de 18 de março de 2019 em que os Recursos Humanos informam o autor que:
Ponderou-se também os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência final:
• BB, trabalhadora da Ré na área dos Recursos Humanos há 36 anos. Explicou que os delegados vão para fora, sempre em comissão de serviço. Quem é dos quadros é destacado em comissão de serviço, quem não é dos quadros como o autor, celebra um contrato de trabalho em comissão de serviço.
Disse não ter a certeza se o contrato foi ou não assinado, mas de todo o depoimento resultou que para entrar como trabalhador no AICEP, EPE – Entidade Pública Empresarial – mesmo conhecendo e tendo a confiança dos administradores há procedimentos a realizar e não há funcionários contratados por acordos verbais.
Foi a testemunha quem falou com o autor que referiu que iria enviar o contrato, mas a quem o autor depois disse que não tinha encontrado a sua via do contrato para enviar à ré.
Concretizou que o contrato de trabalho em comissão de serviço se iniciou em 15 de março de 2019 pois a ida para os Estados Unidos, que só ocorreu em meados de abril, implicava tratar de uma série de situações.
• DD, que exerce na Ré as funções de Diretora Adjunta para as Américas e europas corroborou que o administrador CC tinha convidado o autor para, no âmbito de um contrato de trabalho em comissão de serviço, ser delegado do AICEP em Nova Iorque e que tinha conhecimento que o autor, o autor esteve mais de 15 dias em Lisboa a preparar a ida para Nova Iorque. Disse que o autor enquanto esteve em Lisboa, participou em reuniões internas e externas uteis para as funções que iria exercer em Nova Iorque.
*
Os factos dados como não provados resultaram de não ter sido feita qualquer prova sobre os mesmos, tendo inclusivamente sido feita prova em sentido contrário. Com efeito, as declarações do autor corroboraram a declaração junta como doc. 6 à contestação, onde se refere que o acordado na entrevista era que conforme a prestação da função do autor nas novas funções, o mesmo até poderia vir a ser integrado no quadro de pessoal da Agência.
Com efeito, das declarações do autor também resultou que o autor tinha perfeito conhecimento que o recrutamento de um trabalhador no AICEP, que é uma pessoa coletiva de direito público, designadamente trabalhador para ser diretor, cargo muito pretendido até pelas regalias inerentes – que o autor pretende - não se realiza de forma verbal, apenas por se ter a confiança de membros da administração.
Aliás, o próprio autor e as testemunhas corroboraram o que consta dos regulamentos e que quem vai para o estrangeiro exercer funções, vai sempre no âmbito de uma comissão de serviço. Ora, de acordo com a tese do autor na petição, o autor e a Ré participariam num esquema de um acordo verbal, não assinando nada e após pela chancela do Tribunal ficava com o cargo de diretor num Instituto Público, sem necessidade de qualquer concurso.
A tese do autor não é minimamente credível, nem sustentada quer nos documentos juntos, quer no depoimento das testemunhas, quer nas suas próprias declarações.
Na resposta à contestação, é o próprio A. Que afirma no artigo 15 - que “aquando do seu recrutamento foram dadas expetativas pelo conselho de Administração da Ré “de que poderia vir a ser reintegrado no quadro de pessoal da Agência.”.
Em suma, não foi feita qualquer prova de que por acordo verbal o autor tenha sido convidado a integrar os quadros da Ré, só por ser conhecido do Administrador. O que a testemunha DD disse foi que o Administrador convidou o autor para o cargo concreto de Diretor do AICEP nos Estados Unidos, cargo este que é sempre exercido em comissão de serviço, (a não ser a contratação local) conforme também resulta do regulamento AICEP – art- 2.º (fls. 166 verso).
O autor mostrou ter completa compreensão deste facto quer em virtude da sua vida profissional, cuja experiência relatou ao Tribunal, quer das suas habilitações.
Aliás, caso o autor fosse ou técnico superior ou diretor em abril de 2019 quando foi para os Estados Unidos da América, tal constaria no percurso profissional do mesmo, descrito no despacho de nomeação publicado em DR, o que não sucede, conforme resulta da mera leitura do despacho publicado – Cfr. fls. 20.»
3.4. O Apelante impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, no sentido de ser alterada a redacção dos enunciados dos pontos 8, 9, 24 e 27 dos factos considerados como provados e de ser dada como provada a factualidade constante das alíneas a) e c) dos factos considerados como não provados.
Vejamos.
Estabelece o Código de Processo Civil, no art. 662.º, n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Esclarece o art. 663.º, n.º 2 que a Relação deve observar na elaboração do acórdão, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º.
Ora, de acordo com o art. 607.º, n.º 4, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Acrescenta o n.º 5 que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto mas a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (sublinhado nosso).
Com interesse para efeitos de aplicação de tais disposições legais, no caso em apreço, estabelece o Código Civil:
Artigo 354.º
(Inadmissibilidade da confissão)
A confissão não faz prova contra o confitente:
a) Se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba;
b) Se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis;
c) Se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente.
Artigo 364.º
(Exigência legal de documento escrito)
1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.
Artigo 367.º
(Reforma de documentos escritos)
Podem ser reformados judicialmente os documentos escritos que por qualquer modo tiverem desaparecido.
Artigo 392.º
(Admissibilidade)
A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada.
Artigo 393.º
(Inadmissibilidade da prova testemunhal)
1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.
2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento.
Retornando ao caso dos autos, constata-se que, na petição inicial, mormente no artigo 26, o Autor alegou que, pese embora a decisão de nomeação do mesmo em regime de comissão de serviço, a partir de 01/04/2019, na delegação da Ré nos Estados Unidos da América, não foi celebrado entre as partes qualquer contrato de trabalho em comissão de serviço.
Na contestação, a Ré alegou, designadamente nos arts. 12.º, 14.º, 27.º e 28.º, que as partes celebraram um contrato de trabalho em comissão de serviço que entrou em vigor a 15 de Março de 2019, em documento escrito contendo, nomeadamente, identificação, assinaturas, domicílio, cargo a desempenhar e menção expressa do regime de comissão de serviço e das condições em que o Autor iria exercer as suas funções, tendo este ficado com uma via e a Ré com outra. Mais alegou que a sua via do contrato se extraviou e requereu que o Autor fosse notificado para juntar aos autos a via do contrato na sua posse, nos termos e para os efeitos do art. 429.º do CPC.
Na audiência prévia realizada em 14-03-2024, conforme resulta da respectiva acta, o juiz determinou a notificação do Autor para juntar, nos termos requeridos, o contrato de comissão de serviço que a Ré invoca, tendo aquele respondido, de imediato, em súmula, que para o Autor era impossível proceder a tal junção porque nunca assinou nenhum contrato de comissão de serviço e por isso não tem cópia para juntar.
Na audiência final a que se procedeu em 26-06-2024, o Autor prestou depoimento de parte, não tendo confessado, conforme resulta da correspondente assentada lavrada em acta, a redução a escrito assinado pelas partes dum contrato de trabalho em comissão de serviço.
Ora, estabelece o art. 162.º, n.º 3 do Código do Trabalho que o contrato para exercício de cargo ou funções em comissão de serviço está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
c) No caso de trabalhador da empresa, a actividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;
d) No caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na empresa, a actividade que vai exercer após cessar a comissão.
Acrescenta o n.º 4 que não se considera em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escrita ou a que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.
Assim, não oferece qualquer dúvida que a celebração do acordo por escrito com a indicação do cargo ou funções a desempenhar e a menção expressa do regime de comissão de serviço constituem formalidades ad substantiam, na medida em que, na sua falta, se considera que o contrato de trabalho celebrado não é em regime de comissão de serviço1.
Por outras palavras, as declarações de vontade convergentes das partes têm de ser emitidas/exteriorizadas por escrito que contenha o referido conteúdo essencial, para que exista um acordo válido de prestação de trabalho em comissão de serviço, não sendo a forma escrita apenas o meio de demonstrá-las, embora também o seja.
Consequentemente, como bem nota o Ministério Público no seu Parecer, nos termos do art. 364.º, n.º 1 do Código Civil, uma vez que a lei exige documento particular como forma da declaração negocial (formalidade ad substantiam), não pode o mesmo ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior, sendo, pois, inadmissível, entre outras, a prova por confissão ou por testemunhas, conforme se extrai também dos arts. 354.º, al. a), 392.º e 393.º do mesmo diploma legal. Sempre se dirá que, ainda que resultasse claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração (formalidade ad probationem) – o que definitivamente não sucede –, só poderia ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial constante de documento de igual ou superior valor probatório, nos termos do n.º 2 do citado art. 364.º2.
Em suma, de acordo com o art. 364.º, n.º 1 do Código Civil, a celebração do contrato de trabalho em comissão de serviço a que os autos se reportam só podia provar-se pelo próprio documento particular que o contivesse ou por outro documento de força probatória superior, sendo certo que, em caso de extravio daquele, como a Ré sustenta, podia o mesmo ser reformado judicialmente, como previsto no art. 367.º do Código Civil, sem o que não pode sequer considerar-se como verificado tal evento3.
Não podia, pois, o tribunal recorrido – atento o preceituado, ainda, no acima transcrito art. 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC – dar como provado que as partes outorgaram em documento escrito um contrato de trabalho em comissão de serviço apenas com base noutros documentos, nos depoimentos testemunhais, nas declarações do Autor ou no acordo das partes nos articulados, posto que se trata de facto excluído da livre apreciação pelo juiz e, ao invés, sujeito a prova vinculada, legalmente pré-estabelecida.
Pelo exposto, ao abrigo do estabelecido nos arts. 662.º, n.º 1 e 663.º, n.º 2 do CPC, impõe-se a esta Relação a alteração da decisão sobre a matéria de facto provada proferida com violação das mencionadas normas de direito probatório material, bem como da que fica prejudicada, quanto à verificação e/ou quanto à relevância, por tal alteração, mormente a constante dos pontos 8, 9, 19, 24, 25, 26, 27, 28 e 34, nos termos que ficam consignados acima no local próprio.
O Recorrente pretende ainda que seja considerada como provada a factualidade constante das alíneas a) e c) dos factos dados como não provados mas a mesma não passa de redundância da que já se mostra provada, mormente na sequência das alterações ora introduzidas, nos pontos 2 a 8, 10 a 16, 18 a 12 e 29 a 30, pelo que se desatende tal pretensão.
Ainda ao abrigo do disposto nos já citados arts. 607.º, n.ºs 4 e 5, 662.º, n.º 1 e 663.º, n.º 2 do CPC, esta Relação decide aditar à factualidade provada a matéria relevante constante do art. 42.º da contestação, atendendo aos documentos n.ºs 11 e 12 anexos à mesma e à não impugnação do Autor, nos seguintes termos:
37) Em 13-10-2021, a Direcção de Recursos Humanos da Ré enviou ao Autor email com o seguinte teor:
“Cumpre informar ter o Conselho de Administração deliberado proceder à renovação da sua comissão de serviço a partir de 31 de março de 2022, pelo período de um ano, até 31 de março de 2023.
Mais se informa que a comissão de serviço, renovada por mais um ano, pode vir a ser prorrogada até que perfaça 6 anos no mercado.”
38) A deliberação do Conselho de Administração com o mencionado teor foi tomada em 12-10-2021.
Finalmente, decide-se rectificar o valor constante do ponto 34) para € 2.910,05, atento o lapso evidenciado pelo teor do recibo de Julho de 2023, junto como documento n.º 4 com a petição inicial, para o qual a Ré também remete nos arts. 73.º e 74.º da contestação.
3.5. Vejamos, então, se é de considerar que entre as partes vigorava um contrato de trabalho por tempo indeterminado para exercício pelo Autor das funções de Director e com a retribuição por ele reclamada.
Nos termos do art. 161.º do Código do Trabalho, pode ser exercido, em comissão de serviço, cargo de administração ou equivalente, de direcção ou chefia directamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia.
De acordo com os n.ºs 1 e 2 do art. 162.º, pode exercer cargo ou funções em comissão de serviço um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito, podendo, neste caso, ser acordada a sua permanência após o termo da comissão.
Estabelece o n.º 3 do mesmo preceito que o contrato para exercício de cargo ou funções em comissão de serviço está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
c) No caso de trabalhador da empresa, a actividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;
d) No caso de trabalhador admitido em regime de comissão de serviço que se preveja permanecer na empresa, a actividade que vai exercer após cessar a comissão.
Prescreve o n.º 4 que não se considera em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escrita ou a que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.
Por seu turno, o art. 163.º prevê que qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente, até dois anos ou período superior, não obstando a sua falta à cessação da comissão de serviço e apenas constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte.
Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito, como decorre do preceituado no art. 164.º, n.º 1:
a) Caso se mantenha ao serviço da empresa, a exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou, ainda, a actividade prevista no acordo a que se refere a alínea c) ou d) do n.º 3 do artigo 162.º;
b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º;
c) Tendo sido admitido para trabalhar em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a indemnização calculada nos termos do artigo 366.º.
A comissão de serviço pode ser interna ou externa consoante se recorra a trabalhador da empresa ou ao recrutamento de novo trabalhador e a sua admissibilidade e regime assentam no reconhecimento do carácter fiduciário de algumas situações jurídicas laborais, baseadas numa relação de confiança pessoal entre o empregador e o trabalhador, que encontra a sua razão de ser no tipo de função que o segundo é chamado a desempenhar (chefia ou secretariado pessoal)4.
De tal regime resulta que esta modalidade de trabalho subordinado não se caracteriza ou distingue pela transitoriedade do vínculo laboral, posto que o trabalhador em causa pode já estar ligado ao empregador por contrato de trabalho por tempo indeterminado, que se mantém após a cessação da comissão de serviço, ou pode estar previsto que o trabalhador admitido para o efeito permaneça na empresa após a cessação da comissão de serviço, sendo ainda certo que o próprio acordo de trabalho em regime de comissão de serviço está previsto como sendo por tempo indeterminado – embora sujeito a livre denúncia pelas partes –, ainda que não se proíba a aposição de termo resolutivo5.
O que verdadeiramente o caracteriza e distingue é a transitoriedade, precariedade ou reversibilidade das funções a exercer, com o sentido de que, cessando a comissão de serviço validamente celebrada, o trabalhador não tem como adquirido o direito ao exercício daquelas funções, nem à categoria ou título profissional que lhe corresponda para efeitos de estatuto na empresa quanto a posição hierárquica, retribuição e demais condições de trabalho6.
Em conformidade, quer o acordo de trabalho em regime de comissão de serviço seja nulo por ter sido celebrado fora dos casos permitidos por lei, quer seja nulo por falta de redução a escrito que contenha a indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço, a consequência é considerar-se que foi celebrado um contrato de trabalho comum ou um acordo de modificação do contrato de trabalho já existente, conforme o caso, para o exercício do cargo ou funções ajustadas (arts. 121.º, 161.º e 163.º, n.ºs 3 e 4 do Código do Trabalho)7. Ou, noutra perspectiva, “[a] falta de redução a escrito do acordo ou a ausência neste de expressa referência ao regime de comissão de serviço tem efeito idêntico ao recurso à comissão para provimento de cargos que a não admitem – o empregador não poderá pôr termo ao exercício de funções em comissão de serviço por simples declaração unilateral”8.
Retornando ao caso dos autos, resulta da factualidade provada que, por deliberação do Conselho de Administração da Ré de 28-02-2019, esta decidiu convidar o Autor para a celebração de contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, de 15 de Março de 2019 a 14 de Março de 2022, para o exercício das funções e mediante as condições constantes de tal deliberação. E, por deliberação do Conselho de Administração da Ré de 12-10-2021, foi decidido renovar a comissão de serviço do Autor a partir de 31 de Março de 2022, pelo período de um ano, até 31 de Março de 2023.
Ora, sendo seguro que a relação laboral entre as partes se iniciou em 15 de Março de 2019 e cessou em 31 de Julho de 2023, constata-se, desde logo, que inexiste qualquer exteriorização da vontade da Ré de a sujeitar ao regime da comissão de serviço entre 15 e 30 de Março de 2022 e entre 1 de Abril e 31 de Julho de 2023, e, em 2.º lugar, que não se provou que foi celebrado entre as partes contrato por escrito que contivesse, ao menos, a indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço, quer no que respeita ao período inicial, quer no que concerne a eventuais renovações, sendo certo que relativamente a estas a Ré nem sequer alegou que tivessem ocorrido.
Por conseguinte, atento o disposto no art. 162.º, n.ºs 3 e 4 do Código do Trabalho, como acima explicitado, considera-se que foi celebrado um contrato de trabalho comum, e não em regime de comissão de serviço, para o exercício do cargo ou funções ajustadas e mediante as condições estipuladas.
Aqui chegados, por se tratar de objecção abordada nos autos, cumpre referir que se tem entendido que a arguição da omissão de formalidade legalmente prescrita pode ser neutralizada a coberto do instituto da boa fé, na modalidade de inalegabilidade formal, mas desde que se verifiquem três requisitos: estarem em jogo apenas os interesses das partes envolvidas, nunca os de terceiros; a situação de confiança ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar; o investimento de confiança ser sensível, sendo dificilmente assegurado por outra via9.
Ora, no caso dos autos, está em causa uma exigência legalmente estabelecida também por razões de ordem pública, ligadas à protecção constitucional do emprego e do trabalho, que demandam a observância de requisitos formais que permitam o efectivo controlo jurisdicional da verificação das situações que a lei admite que se desviem da regra.
Por outro lado, tendo presente que, como se disse, nem sequer decorre da factualidade provada qualquer exteriorização da vontade da Ré de sujeitar a relação entre as partes ao regime da comissão de serviço entre 15 e 30 de Março de 2022 e entre 1 de Abril e 31 de Julho de 2023, e, por outro lado, a questão da omissão do acordo escrito se coloca relativamente, não só ao período inicial como também a eventuais renovações, não se descortina na matéria de facto provada qualquer comportamento censurável do Autor que tivesse contribuído para a sua recorrente inobservância ou para a criação da convicção da Ré de que aquele a não iria invocar. Note-se que, o que se diga a propósito das qualificações e competências do Autor para estar consciente e aceitar as consequências da omissão, é de presumir que se possa dizer da Ré a propósito de outros dirigentes em número superior e com maior nível de especialização na matéria.
Finalmente, constatando-se que a Ré se limitou a alegar o extravio do documento inicial, mas não curou de obter a reforma judicial do mesmo nos termos previstos no art. 367.º do Código Civil, e, relativamente a acordos de renovação, nem sequer alegou que tivessem ocorrido, não pode concluir-se que a pretensa confiança da Ré seja merecedora da tutela do direito.
Em face do exposto, improcede manifestamente a mencionada questão.
Por conseguinte, atenta a demais factualidade provada, é mister considerar que, por proposta da Ré e aceitação do Autor, estes celebraram um contrato de trabalho com início em 15 de Março de 2019, mediante a retribuição de € 1.559,00 x 14/ano. Mais acordaram no destacamento do Autor como Delegado da Ré nos Estados Unidos da América — Nova Iorque com início em 01 de Abril de 2019 e mediante os seguintes abonos: abono de representação de € 6.000,00 x 12/ano e abono de habitação até € 3.000,00 x 12/ano.
Mais se provou que, através da Ordem de Serviço n.º …/2019, de 11/03, o Autor foi nomeado pela Ré, com efeitos a 1 de Abril de 2019, como Director nos Estados Unidos da América, sediado em Nova Iorque, e que foi designado e acreditado a partir da mesma data como Conselheiro Económico e Comercial, pelo Secretário de Estado da Internacionalização, através do Despacho n.º 3658/2019, de 22/03.
O Autor começou a exercer funções nas instalações da Ré em Lisboa e, a partir de meados de Abril de 2019, na Delegação da Ré, em Nova Iorque.
O Autor foi contratado pela Ré especificamente para a função de Delegado de Nova Iorque, exercendo tal actividade no âmbito de funções de direcção e recebendo instruções e orientações funcionais, via email.
Provou-se ainda que os delegados da Ré, antes de serem expatriados, têm de tratar de um conjunto de assuntos em Portugal, como realizar formações e contactar potenciais empresas e investidores interessados no mercado para onde foram destacados, sendo integrados na Direcção de Rede Externa e Institucionais, que tem a missão de coordenar a actividade da Rede Externa da Ré e de fazer o elo de ligação com as organizações e empresas com interesse no mercado para onde o delegado será expatriado.
Ora, estabelece o art. 115.º do Código do Trabalho que cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado, nomeadamente por remissão para categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.
Por seu turno, o art. 118.º esclarece que o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
Como é comummente referido, a categoria profissional tem a tripla função de definição do posicionamento hierárquico, funcional e salarial do trabalhador na empresa, pelo que o mesmo deverá exercer as funções correspondentes à categoria profissional para que foi contratado, lhe foi atribuída ou a que haja ascendido, com as inerentes vantagens retributivas ou de outra natureza.
Em suma, “[a] categoria constitui um fundamental meio de determinação de direitos e garantias do trabalhador – ou, noutros termos, de caracterização do seu estatuto profissional na empresa. É ela que define o posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissionais, é também ela que funciona como referencial para se saber o que pode e o que não pode a entidade empregadora exigir ao trabalhador.
(…)
A categoria, precisamente por, de algum modo, reflectir a posição contratual do trabalhador (além de sinalizar o seu estatuto socioprofissional), é objecto de certa protecção legal e convencional”10.
Em face do exposto, não pode senão concluir-se que o Autor tem direito ao título profissional e exercício de funções de Director, em conformidade com o que as partes acordaram e executaram ao longo de mais de quatro anos, no âmbito dum contrato de trabalho comum, sendo certo que tal cargo e funções se encontram devidamente previstos e caracterizados nos sucessivos regulamentos internos da Ré aplicáveis à relação laboral em apreço, mormente o Regulamento AICEP Rede aprovado pela Ordem de Serviço n.º …/2008, de 28 de Março de 2008, junto como documento n.º 14 com o requerimento de 2/11/2023, o Regulamento dos Trabalhadores da AICEP aprovado pela Ordem de Serviço n.º …/2021, de 21 de Dezembro de 2021, junto como documento n.º 10 com o requerimento de 6-09-2023 (cfr. arts. 62.º, n.º 4 e 63.º), e o anexo 2 do Regulamento de Missão e Funções das Direcções, junto como documento n.º 7 com a contestação11.
No que respeita à retribuição a que o Autor tem direito, correspondente ao cargo atribuído e exercido, compulsado o Regulamento dos Trabalhadores da AICEP aprovado pela Ordem de Serviço n.º …/2021, de 21 de Dezembro de 2021, junto como documento n.º 10 com o requerimento de 6-09-2023, resulta dos arts. 30.º e 32.º, conjugados com a Tabela constante do Anexo II, que o Autor tem direito à retribuição base mensal de 4.200,00 € e a subsídio de refeição no valor actualmente em vigor na Ré por cada dia de trabalho efectivamente prestado. Já do art. 21.º não resulta que tenha direito a retribuição por isenção de horário de trabalho, posto que depende de decisão do Conselho de Administração. Igualmente não se descortina que resultem dos Regulamentos juntos ou da matéria de facto provada o direito às demais prestações peticionadas pelo Autor pelo facto de lhe ser reconhecido o direito ao cargo e funções de Director.
Por outro lado, é seguro que a retribuição do Autor como Director não integra as prestações que foram acordadas entre as partes em virtude do destacamento nos Estados Unidos da América, posto que não oferece dúvida que o princípio da irredutibilidade da retribuição a que se referem os arts. 129.º, n.º 1, al. d) e 258.º, n.º 4 do Código do Trabalho não pode ser entendido como impedindo a diminuição ou retirada de prestações de natureza retributiva correspondentes a situações específicas, desde que deixem de se verificar os pressupostos que fundamentaram a sua concessão, isto é, quando cesse licitamente a situação específica que esteve na base da sua atribuição12.
E, quanto a alegadas quantias que ficaram por pagar em resultado dessa situação pretérita de destacamento, a factualidade provada não permite detectá-las, para além de o Autor se basear em Regulamento inaplicável à data em que aquele se verificou.
Em suma, o Autor tem direito ao reconhecimento pela Ré da vigência entre as partes dum contrato de trabalho comum com início em 15 de Março de 2019, para o cargo de Director e exercício das funções correspondentes, mediante retribuição base mensal no valor de € 4.200,00 e subsídio de refeição no valor actualmente em vigor na Ré por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
3.6. Assente que entre as partes vigorava um contrato de trabalho comum desde 15 de Março de 2019, é por demais evidente que a declaração da Ré no sentido da cessação do mesmo com efeitos a 31 de Julho de 2023 equivale a despedimento ilícito, na medida em que destituído de causa legalmente prevista e da precedência de qualquer procedimento adequado (arts. 340.º e 381.º do Código do Trabalho).
Sublinha-se, como bem refere o Ministério Público no seu Parecer, que «[t]endo o trabalhador recebido uma compensação pela cessação da comissão de serviço (nos termos do artigo 164.º, n.º 1, alínea c) do Código do Trabalho), que, afinal, era nula, não estava obrigado a devolvê-la como condição para poder invocar a ilicitude do despedimento de que foi alvo, nem tão pouco se presume que aceitou o despedimento, por não estar em causa nem um despedimento coletivo, nem um despedimento por extinção do posto de trabalho (cf. n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º e 372.º do Código do Trabalho).»
Assim, nos termos dos arts. 389.º, n.º 1, al. b) e 390.º do Código do Trabalho, atenta a opção do Autor, a que a Ré não se opôs, tem aquele direito à reintegração no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e ao pagamento das retribuições, incluindo subsídios de férias e de Natal, que deixou de auferir desde 1/08/2023 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzidas da quantia de € 2.910,05 que o mesmo recebeu a título de compensação com a cessação do contrato, e que não receberia se não fosse o despedimento, bem como do subsídio de desemprego que lhe haja sido atribuído, devendo a Ré entregar este à segurança social.
Note-se que o subsídio de refeição não está incluído nas retribuições intercalares devidas ao trabalhador ilicitamente despedido, posto que, em regra, não tem natureza retributiva em sentido estrito, estando dependente da efectiva prestação de trabalho, a não ser que o trabalhador alegue e prove o valor que excede os gastos normais que suporta com a sua alimentação quando vai trabalhar13, o que o Autor não logrou fazer.
Às retribuições devidas acrescem juros de mora, à taxa legal, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento (arts. 804.º a 806.º do Código Civil).
4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
- altera-se a decisão sobre a matéria de facto nos termos acima referidos no ponto 3.4.;
- declara-se que entre o Autor e a Ré vigora um contrato de trabalho comum com início em 15 de Março de 2019, para o cargo de Director e exercício das funções correspondentes, mediante retribuição base mensal no valor de € 4.200,00 e subsídio de refeição no valor actualmente em vigor na Ré por cada dia de trabalho efectivamente prestado;
- declara-se a ilicitude do despedimento do Autor pela Ré, verificado em 31 de Julho de 2023;
- condena-se a Ré a reintegrar o Autor no seu estabelecimento de Lisboa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
- condena-se a Ré a pagar ao Autor as retribuições, no valor mensal de € 4.200,00, incluindo subsídios de férias e de Natal, que o mesmo deixou de auferir desde 1/08/2023 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento, e deduzidas da quantia de € 2.910,05 e do subsídio de desemprego que haja sido atribuído ao Autor, devendo a Ré entregar este à segurança social, tudo a apurar em liquidação de sentença, se necessário;
- no mais, confirma-se a sentença recorrida.
Custas em ambas as instâncias pelas partes, na proporção do decaimento.

Lisboa, 10 de Julho de 2025
Alda Martins
Manuela Fialho
Paula Doria C. Pott
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1. Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2018, processo n.º 2137/15.2T8TMR.E1.S1, e da Relação de Lisboa de 14-06-2023, processo n.º 1274/22.1T8BRR.L1-4, disponíveis em www.dgsi.pt, bem como as referências doutrinárias e jurisprudenciais constantes dos mesmos.
2. Para desenvolvimento desta temática, v. Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material, Almedina, 2020, pp. 115-122.
3. Sendo aplicável a tal acção, destinada a reconstituir o documento, seja ele autêntico ou particular, quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto à sua aparência formal, o processo declarativo comum, posto que desapareceu no actual Código de Processo Civil o processo especial de reforma de documentos regulado nos arts. 1069.º e ss. do anterior (v. Luís Carvalho Fernandes e outros, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa, 2014, p. 849).
4. V. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho – Parte IV – Contratos e Regimes Especiais, Almedina, 2019, pp. 190-192.
5. Aut. Cit., Op. Cit., p. 196.
6. V. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 2012, p. 189.
7. Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Op. Cit., pp. 197-199, João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, p. 145, e Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 2013, p. 637.
8. Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, Almedina, 2005, p. 447.
9. Luís Filipe Pires de Sousa, Op. Cit., p. 118.
10. António Monteiro Fernandes, Op. Cit., p. 168.
11. V. os arestos identificados na nota 1.
12. V. Acórdãos do STJ de 24-02-2015, proferido no processo n.º 178/12.0TTCDL.L1.S1, e de 27-01-2021, proferido no processo n.º 11947/17.5T8LSB.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
13. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-02-2017, processo n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.