Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1249/14.4IDLSB.L1-3
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: TRANSCRIÇÃO
REGISTO CRIMINAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: A competência material para decidir da não transcrição da sentença, quando tenha lugar em despacho posterior a esta, ainda que proferido para além do trânsito em julgado da sentença condenatória e até do próprio despacho de extinção da pena, é sempre do tribunal da condenação, não estabelecendo a norma qualquer prazo para o efeito.

Já a competência material para decidir sobre o cancelamento provisório, será do tribunal de execução de penas, de acordo com o disposto no artigo 138°, n° 4, al z) da Lei n° 115/2009.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

IRELATÓRIO:

No Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste, Juiz 2 foi proferido despacho judicial que indeferiu o requerimento efectuado pelos arguidos Novegt-Soluções de Engenharia Unipessoal, Ld.ª e  Rodrigo Castro para não transcrição nos certificados de registo criminal da sentença em que foram condenados.

Inconformado com o despacho referido, dele interpôs recurso o MºPº, pugnando pela sua revogação para o que apresentou as seguintes conclusões:

1–Os arguidos R...M...R... e C... e a sociedade arguida Novegt - Soluções de Engenharia Unipessoal, Lda, foram nestes autos condenados na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros) e €8,00 (oito euros) respectivamente, por douta sentença transitada em julgado em 23/10/2015.

2–Por douto despacho de ref. 107678270 1ª e 2ª partes, foram as referidas penas declaradas extintas.

3–Entretanto, vieram antes os arguidos requerer a não transcrição da sentença para fins civis (cfr. fls. 220. 221 e 222).

4–Tal pretensão foi objecto de indeferimento, concomitantemente à prolação do despacho de extinção da pena, declarando-se o Tribunal a quo materialmente incompetente, com base no disposto no artigo 12° da Lei da Identificação Criminal (Lei 37/2015 de 5 de Maio) e artigo 138°, nº 4, al) z do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei 115/2009, de 12 de Outubro, na redacção dada pela Lei 21/2013, de 21 de Fevereiro).

5–Ora, a decisão de não transcrição da sentença condenatória prevista no artigo 13º da Lei 37/2015 (correspondente ao antigo artigo 17º da Lei 57/98 de 18 de Maio) não se confunde com a decisão de cancelamento provisório, total ou parcial, das decisões que deviam constar do certificado de registo criminal previsto no artigo 12° da Lei 37/2015 (correspondente ao antigo artigo 16º da Lei 57/98 de 18 de Maio).

6–A competência material para decidir da não transcrição da sentença, quando tenha lugar em despacho posterior a esta, ainda que proferido para além do trânsito em julgado da sentença condenatória e até do próprio despacho de extinção da pena, é sempre do tribunal da condenação, não estabelecendo a norma  qualquer prazo para o efeito.

7–Nesse sentido, recentemente, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 22.06.2017. processo n.° 1748/07.4PASNT-A.L1-9, relator Vítor Morgado, publicado in www.padlisboa.pt).

8–Já a competência material para decidir sobre o cancelamento provisório, será do tribunal de execução de penas, de acordo com o disposto no artigo 138°, n° 4, al z) da Lei n° 115/2009.

9–Os arguidos vieram aos autos requerer a não transcrição da sentença condenatória, não o cancelamento provisório, e sobre tal pretensão não recaiu a competente decisão de mérito.

Tendo em conta tudo o que ficou exposto, afigura-se-nos que o despacho recorrido violou o disposto no artigo 13° da Lei 37/2015 de 15 de Junho, pelo que deverá ser revogado, determinando-se que o Tribunal a quo, competente em razão da matéria, o substitua por outro que conheça do mérito das pretensões que perante si foram deduzidas.

Contudo V. Exas, encontrarão, como sempre, a decisão JUSTA

*

O recurso foi admitido.

*

Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no seguinte sentido:

O Ministério Público aqui recorrente, tem legitimidade está em tempo e nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso, o qual incide sobre o douto despacho nestes autos proferido que, indeferindo a pretensão dos arguidos requerentes, julgou competente para a sua apreciação o T.E.P. de Lisboa.

Trata-se de saber se, na sequência de declaração de extinção da penas, compete ou não ao Tribunal da condenação decidir sobre a não transcrição no registo criminal.

A Exma. Procuradora-Adjunta subscritora da motivação do recurso (cf. fls.249/254) doutamente aliás apresentou argumentos convincentes em sentido contrário ao decidido, sustentando a sua posição jurídica em jurisprudência recente .

Ponderada a questão de direito e em razão da nossa interpretação da lei aplicável cumpre-nos apoiar a orientação postulada pelo Ministério Público.

Efectivamente não se pode confundir a competência atribuída ao T.E.P. no âmbito do cancelamento provisório ( artigo 12.° da Lei n.° 37/2015) - esta da competência do T.E.P. - com a decisão de não transcrição, esta da competência material do Tribunal da condenação, podendo e devendo ser proferida em despacho posterior à condenação e após o respectivo trânsito em julgado.

A Exma. Colega cita na sua peça recursória uma decisão recente ( 22.06.2017) desta Relação de Lisboa, tirada por unanimidade e relatada pelo Exmo. Desembargador Vítor Morgado.

Mas ainda em abono da tese aqui defendida pelo Ministério Público podemos juntar o acórdão da Relação de Évora ( de 07.06.2016) em que é relator o Exmo. Desembargador António João Latas, tendo-se aí considerado que:

" 1.– O artigo 17.° da Lei 57/98 ( tal como o artigo 13.° da Lei 37/2015 que, revogando a anterior, regula atualmente a identificação criminal) prevê a não transcrição da sentença de condenação nos certificados nela referidos, que não se confunde com a omissão de transcrição da condenação no registo criminal, que é obrigatória, nos termos do artigo 5.° da Lei 57/2015, nem com o cancelamento provisório do registo criminal, a que aludia o artigo 16.° da Lei 57/98 e que se encontra previsto, em termos similares, no artigo 13.° da Lei 37/2015, da competência do tribunal de execução de penas.

2.– Os artigos 17.° prevêem que a não transcrição da decisão condenatória em certificados determinados possa ser decidida na sentença ou em despacho posterior, sem estabelecer prazo para o efeito, pelo que é irrelevante que a sentença condenatória tivesse transitado em julgado e que a mesma se mostrasse inscrita no certificado do registo criminal do arguido, quando foi apresentado o requerimento e proferido o despacho recorrido".

Assim o nosso parecer vai no sentido da procedência do recurso, determinando-se que o não obstante douto despacho sob recurso seja substituído por outro que conheça do tema dos requerimentos dos arguidos.

*

Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.

Cumpre decidir.

*

II–FUNDAMENTAÇÃO.

É do seguinte teor o despacho recorrido:

A fls.261 dos autos veio o arguido R...M...M...M... requerer a não transcrição da condenação já transitada e extinta por cumprimento no seu Certificado de Registo Criminal alegando que as circunstâncias que acompanharam o crime não induzem o perigo de cometer novas condutas.

Ouvido o M°P o mesmo pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.

Solicitado Certificado de Registo Criminal actualizado do arguido do mesmo decorre que foi nos presentes autos condenado pela prática em 20 de Março de 2009 de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210° n° l do Código Penal numa pena de vinte meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e que se mostra já extinta por cumprimento.

A pena em causa é de prisão superior a um ano e no Certificado de Registo Criminal do arguido existe outra condenação por crime da mesma natureza e praticado posteriormente aos factos em causa nos autos (em 1 de Maio de 2010).

Afigura-se, pois, que neste caso não estão reunidos os requisitos a que alude o artigo 17° n° l da Lei n°57/98 de 18 de Agosto pelo que se indefere o requerido.

Notifique.”


O Direito.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].

No caso dos autos, face às conclusões das motivações dos recursos, a questão essencial traduz-se apreciar à luz a quem compete a não transcrição da sentença proferida nos autos, isto é se ao Tribunal da condenação, ora recorrido se ao Tribunal de Execução de Penas.

*

Convirá referir que o arguido R...M...R... e C... foi nos autos condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6º e 105°. nºs l. 2, 4, al: a) e b) e 7, todos do RGIT, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6.00 (seis euros) por douta sentença transitada em julgado em 23/10/2015 sendo que a arguida “Novegt - Soluções de Engenharia Unipessoal, Lda.,” foi condenada, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p, pelos artigos 7º e 105°, nºs 1, 2, 4. al. a) e b) e 7, todos do RGIT, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros) por douta sentença transitada em julgado cm 23/10/2015.

Por outro lado os arguidos vieram aos autos requerer "que seja limpa a folha do registo criminal (...) para concorrer a concursos públicos" rectius "que possa retirar as menções de condenação nos registos criminais" ou seja a não transcrição da sentença para fins civis.

Pra o caso em apreço haverá que ter em conta as seguintes normas legais da Lei  nº 37/2015:

Artigo 10.º

Conteúdo dos certificados

1 - ....

2 - .....

3 - .....

4 - ....

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas:

a)-As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício;

b)-As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo;

c)-As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.

6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.

artigo 12º

«Sem prejuízo do disposto na Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 10º, pode o tribunal de. execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que: a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas; b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.»

artigo 13º

1.– «Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009. de 17 de Setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152º-A e no capitulo V do titulo 1 do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10º»

Do exposto resulta sem mais que o Tribunal “ a quo” terá entendido que a pretensão dos recorrentes se enquadraria num pedido de cancelamento provisório das decisões no registo criminal, a que se refere o artº 12º al. a) supra transcrito, e cuja competência como é óbvio seria do T.E.P por força do artº 138º, n° 4, al) z) da Lei nº 115/2009.

Só que a nosso ver erradamente.

Com efeito, os arguidos vierem requerer a não transcrição a fim de permitir a não trancrição sentença para fins civis, nomeadamente permitindo a concorrer a concursos publicos, pretensão esta que não se confunde com a da não inscrição da sentença de condenação no registo criminal, obrigatória nos termos do artº 6º da Lei nº 37/2015, nem com o cancelamento provisório que se encontra previsto no artº 12º do mesmo diploma, da competência do T.E.P.

Ora o artº 17º citado prevê a possibilidade da não transcrição da sentença nos certificados referidos nos nºs 5 e 6 do artº 10º, que é precisamente a pretensão dos recorrentes.

Entendemos, assim, que o Tribunal recorrido, enquanto tribunal da condenação, é o competente para conhecer do mérito da pretensão de não transcrição da decisão condenatória nos certificados do registo criminal a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10º da Lei 37/2015, de 5/5.

*
III–DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação, em conceder provimento ao recurso, e revogando a decisão recorrida e determinam que o Tribunal recorrido a substitua por outra em que, tendo como pressuposto adquirido a sua competência material, conheça do mérito da pretensão que perante si foi deduzida.

Sem custas.

 

Lisboa,17 de Janeiro de 2018

(Vasco Freitas) - (processado por computador e revisto pelo 1º signatário)

(Conceição Gonçalves)


[1](cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335  e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2]Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.