Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GRAÇA ARAÚJO | ||
| Descritores: | ARRESTO DIREITO DE CRÉDITO JOGADOR PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | 1. A sentença enferma de nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 668º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.). 2. Por “questões” deverão entender-se os pedidos – analisados em articulação com as respectivas causas de pedir – que cada uma das partes formule na acção. 3. Nada tendo dito o tribunal de primeira instância, sobre as demais providências requeridas, mesmo na parte decisória, em que se limitou a julgar procedente por indiciariamente provada apenas a providência cautelar de arresto, 4. é de concluir que a decisão recorrida é nula, na parte em que omite o conhecimento das demais primeiras providências requeridas. 5. Não tendo a requerente alegado, no requerimento inicial, que a requerida lhe tenha cedido os direitos económicos que em sede de recurso invoca mas tendo, outrossim, alegado ter o direito a haver o produto da transferência do jogador e porque, quer a requerida quer o clube estrangeiro, não lhe entregaram o produto daquela transferência, retira-se que a requerente tem sobre a requerida um direito de crédito. 6. Esse direito corresponde ao montante obtido pela requerida com a venda do passe do jogador. 7. Para a qualificação de tal direito irreleva que o valor sobre que ele incide seja retido pela requerente (no caso de ter ela, em representação da requerida, procedido à venda do passe), lhe seja entregue pelo terceiro que a essa venda proceda ou seja depositado na sua conta bancária pela própria requerida. 8. Trata-se, tão-só, de integrar o património da requerente com uma dada quantia em dinheiro – coisa tipicamente fungível – satisfazendo uma obrigação assumida pela requerida. 9. O alegado “iminente risco de perda das aludidas contrapartidas financeiras”, não representa algo diverso do perigo de não conseguir receber aquele crédito, ou seja, o perigo de perda da garantia patrimonial. 10. Sabido que o arresto representa a providência que, mais do que acautelar um direito de crédito, visa prevenir o risco de perda da garantia patrimonial, é de concluir que, na situação em apreço, o procedimento cautelar de arresto e a respectiva providência constituíam os meios adequados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: NE, SGPS, S.A. propôs contra C, SAD “procedimento cautelar comum e, subsidiariamente, caso assim não se entenda, procedimento cautelar de arresto”. Invocou, em síntese, que: em 3.12.10, celebrou com C – SGPS, S.A. e com a requerida um contrato de compra e venda de acções, através do qual vendeu a C – SGPS, S.A. 2.465.000 acções representativas do capital social da requerida pelo preço de 2,00€ cada; a 1ª prestação do preço não foi paga, pelo que, nos termos acordados, se venceram as restantes, em 16.12.10; para a hipótese de a C – SGPS, S.A. não vir a cumprir as suas obrigações, ficou acordado que a requerente teria direito a fazer seus os proveitos da venda do passe do jogador de futebol DC, de cujos direitos desportivos e económicos a requerida era titular; nos últimos dias de 2012, a requerida acordou com o clube R a transferência de tal jogador por quantia não inferior a 750.000,00€, sem nada comunicar à requerente, sem promover a substituição dos direitos da requerente para outro jogador e sem prestar garantia bancária a favor da requerente; a requerida encontra-se em situação económico-financeira muito difícil, receando a requerente que aquela utilize o valor obtido com a transferência do jogador na satisfação de encargos vários. A requerente continua, discorrendo sobre a inconveniência de audição prévia da requerida e sobre a verificação dos pressupostos processuais, e termina, requerendo que: i) se ordene que todas as contrapartidas financeiras da transferência do jogador DC da requerida para o R , até ao limite de 5.742.268,16€, sejam entregues directamente à requerente e, em consequência, se ordene a notificação daquele clube para entregar essas contrapartidas directamente à requerente e a notificação da requerida para as entregar directamente à requerente, se já as tiver recebido ou vier a receber; ii) subsidiariamente, se ordene que todas as contrapartidas financeiras dessa transferência sejam depositadas à ordem do tribunal ou do solicitador de execução e, em consequência, se ordene a notificação do clube e da requerida para efectuarem o depósito de todas essas contrapartidas à ordem do tribunal ou do solicitador de execução; iii) subsidiariamente, se decrete o arresto da totalidade dos créditos da requerida sobre o R emergentes da transferência do jogador DC. Inquirida a testemunha arrolada pela requerente, foi proferida decisão que decretou o arresto daqueles créditos. A requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a) A decisão recorrida é omissa quanto às providências cautelares requeridas pela Recorrente a título principal, isto é, a entrega imediata à Recorrente das contrapartidas financeiras acordadas entre a Recorrida e o R no âmbito da transferência do passe do jogador DC ou o depósito dessas contrapartidas financeiras à ordem do Tribunal ou do Solicitador de Execução; b) Nos termos do art. 660.º, n.º 2, do CPC, o Tribunal a quo estava obrigado a pronunciar-se sobre essas providências requeridas pela Recorrente a título principal; c) Em causa está matéria decisória, isto é, o tipo de providência a adoptar para assegurar a efectividade do direito da Recorrente, e não a mera motivação expendida pela Recorrente em prol da sua pretensão; d) Nos termos do disposto arts. 660.º, n.º 2, 666.º, n.º 3 e 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, deve assim ser declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia; e) O arresto preventivo não se adequa ao caso em apreço na medida em que a Recorrente não visa assegurar a garantia patrimonial do seu crédito através da apreensão judicial cautelar de bens da titularidade do devedor; f) O direito cuja efectividade a Recorrente pretende assegurar é o direito a fazer suas as contrapartidas financeiras emergentes da transferência do Jogador DC da Recorrida para o R; g) Foi intenção das partes que o valor do direito de cedência/transferência do jogador DC, que corresponde ao preço a pagar pelo Clube cessionário (o R) à SAD cedente (a Requerida) passasse para a titularidade da ora Apelante; h) Assim, por força do contrato celebrado com a Requerida, a Apelante tem direito a haver o preço pago da transferência do jogador DC para o R; e se esse preço tiver sido embolsado pela Requerida, em violação do contrato, tem a Apelante o direito a exigi-lo à Requerida; i) O risco – perda do direito de fazer seu um bem dado em garantia por um terceiro - que a Recorrente pretendia acautelar não está especialmente prevenido pelo arresto preventivo; j) A providência antecipatória adequada a assegurar a efectividade do direito da Recorrente é a entrega à Recorrente das contrapartidas financeiras da transferência do jogador DC ou, subsidiariamente, o seu depósito à ordem do Tribunal ou do Solicitador de Execução; l) O risco de perda das contrapartidas financeiras é tanto mais premente quanto é certo que, após ter sido notificado para depositar à ordem do Tribunal a quo as contrapartidas financeiras acordadas no âmbito da transferência do jogador DC, o R informou já as ter pago à Requerida no passado dia 3 de Janeiro de 2013; m) Urge, pois, acautelar eficazmente o direito da Recorrente face ao iminente risco de perda das aludidas contrapartidas financeiras, substituindo o arresto preventivo do crédito da Requerida sobre o R decretado pelo Tribunal a quo, pela providência cautelar não especificada de entrega dessas contrapartidas financeiras à Recorrente ou, subsidiariamente, pelo seu depósito à ordem do Tribunal a quo ou do Solicitador de Execução; n) Se a sentença recorrida tiver sido anulada, e V. Exas. tiverem decidido não decretar as providências requeridas a título principal, subsistem as razões que levaram a Apelante a requerer o arresto, a título subsidiário, pelo que este deve ser decretado, com os fundamentos da sentença recorrida, que aqui se consideram integralmente reproduzidos; o) A sentença recorrida violou assim o disposto nos arts. 381º do C.P.C. e 406º e 236º do C.C.. * São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como indiciariamente provados: 1. A Requerente é uma sociedade gestora de participações sociais, constituída sob a forma de sociedade anónima, que tem por objecto a gestão de participações sociais como forma indirecta de exercício de actividades económicas. 2. Em 3 de Dezembro de 2010, a Requerente celebrou com a C – SGPS, S.A. (“C SGPS”) e com a C – F., SAD (ora Requerida) um contrato de compra e venda de acções (v. contrato de compra e venda de acções que se junta como Doc. n.º 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, doravante o “Contrato”) 3. Pelo Contrato, a Requerente vendeu à C SGPS 2.465.000 (dois milhões e quatrocentos e sessenta e cinco mil) acções representativas do capital social da Requerida pelo preço de EUR 2 (dois euros) cada uma, perfazendo o preço total de EUR 4.930.000 (quatro milhões novecentos e trinta mil euros) - (Cfr. Cláusula 1ª, 2.ª e 3.ª, n.º 1 do Contrato). 4. De acordo com o n.º 2 do Cláusula 3ª do Contrato, o preço deveria ser pago em cinco prestações anuais de 20% do preço total, no montante de EUR 986.000 (novecentos e oitenta e seis mil euros) cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de Dezembro de 2010 e as restantes no dia 15 de Dezembro de cada um dos 4 anos subsequentes (Cfr. Cláusula 3ª, n.º 2, do Contrato). 5. Conforme prescrito no n.º 7 da Cláusula 3ª do Contrato, as partes no contrato (Requerente, Requerida e C SGPS) acordaram também que o atraso no pagamento de qualquer parte do preço implica o imediato vencimento de todas as prestações futuras, sem prejuízo da aplicação dos juros de mora legais salvo se o pagamento das prestações vincendas estiver assegurado por garantia bancária ‘on first demand’ (Cfr. Cláusula 3ª, n.º 2, do Contrato). 6. Nem a C SGPS nem a Requerida alguma vez asseguraram o pagamento do crédito da Requerente, ou sequer parte desse crédito, por garantia bancária. 7. Nem a C SGPS nem a Requerida alguma vez pagaram a 1ª prestação do preço na respectiva data de vencimento. 8. Até à presente data, a Requerente não recebeu qualquer quantia por conta do preço devido pelas acções alienadas nos termos do Contrato. 9. A Requerente detém assim sobre a C SGPS um crédito de EUR 5.742.268,16 (cinco milhões, setecentos e quarenta e dois mil, duzentos e sessenta e oitos euros e dezasseis cêntimos), correspondendo EUR 4.930.000 ao capital em dívida e EUR 812.268,16 aos juros de mora vencidos até à presente data. 10. A Requerente instaurou uma acção executiva contra a C SGPS para cobrança do seu crédito, a qual corre os seus termos na 1ª Secção do 3º Juízo de Execução de Lisboa, sob o nº …. 11. À data da celebração do Contrato, a Requerida era titular dos direitos desportivos e económicos sobre o jogador de futebol profissional DC (“Jogador DC”). 12. Com relevância para o presente procedimento, a Cláusula 8ª do Contrato dispõe o seguinte: 5. No caso em que a C SGPS não cumpra pontualmente qualquer uma das suas obrigações de pagamento, a Nova Expressão SGPS terá direito a fazer seus os proveitos da venda do passe do jogador DC, quer a venda seja efectuada por si na qualidade de procurador da C SAD ou por terceiro, até ao montante da dívida em falta. 6. A C SAD poderá transferir definitivamente os direitos desportivos do Jogador DC a um terceiro clube na condição de ter previamente procedido à substituição do penhor dos direitos desportivos e económicos de um, ou mais jogadores, designados por acordo das partes ou, na falta de acordo quanto à designação do(s) terceiro(s) jogador(es), se tiver procedido à substituição desta garantia por garantia bancária nos termos do número 1 do artigo antecedente. (…) 7. Na eventualidade de a C SAD não ter procedido à substituição do penhor nem à entrega da garantia bancária e se, ainda assim, a C SAD deixar de ser titular dos direitos desportivos e económicos do Jogador DC, por qualquer causa, vencer-se-ão de imediato as prestações vincendas e a NE SGPS poderá executar de imediato o penhor e/ou a C SAD pelo montante em dívida e juros de mora que se venham a vencer, obrigando-se a C SAD a manter a NE SGPS informada do desenvolvimento do processo de venda daqueles direitos e a depositar na conta da a NE SGPS para pagamento do preço o produto da venda dos referidos direitos do jogador DC até ao montante da dívida. 13. A expressão «passe» é a designação habitual dos direitos desportivos e ou dos direitos económicos sobre um jogador de futebol, e a expressão «venda do passe» é a designação vulgar da transferência desses direitos de uma entidade, nomeadamente de uma associação desportiva ou de uma sociedade anónima desportiva, para outra. 14. Nos últimos dias de 2012, a Requerida acordou com o clube R (doravante R) a transferência do jogador DC, por preço não inferior a EUR 750.000. 15. No passado dia 31 de Dezembro de 2012, foi publicado no sítio da internet da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) o seguinte comunicado emitido pela Requerida: Nos termos e para os efeitos do cumprimento da obrigação de informação que decorre do disposto no artigo 248.º, n.º 1, al. a) do Código dos Valores Mobiliários, a C – Futebol, SAD, vem informar que o Jogador DC foi transferido para o R por € 750.000,00. Mais se informa que esta Sociedade poderá receber contrapartidas financeiras adicionais, caso o Jogador e o Clube R. prorroguem o contrato de trabalho para além de 30 de Junho de 2016 ou se venha a verificar uma transferência por valor superior ao ora acordado até 30 de Junho de 2016. 16. A Requerida não informou a Requerente, previamente, da realização da transferência. 17. Não promoveu a substituição dos direitos da Requerente para outro jogador. 18. Assim, essa substituição não ocorreu. 19. Não prestou, em momento algum, qualquer garantia bancária a favor da Requerente. 20. Não lhe comunicou que no contrato de transferência tenha ficado consignado que o pagamento das contrapartidas seria efectuado directamente à Requerente. 21. No Comunicado que enviou à CMVM, a Requerida não declarou que as contrapartidas da transferência em questão pertenciam à Requerente. 22. Até à presente data, nem o R nem a Requerida entregaram à Requerente qualquer quantia decorrente da transferência do Jogador DC. 23. Em consequência, o montante de EUR 750.000, que a Requerida recebeu ou irá receber pela transferência do jogador DC para o R, devia ter sido entregue pelo R à Requerente, ou deve ser entregue à Requerente pela Requerida, caso esta o tenha recebido ou venha a receber, para pagamento parcial da dívida emergente do Contrato. 24. A Requerente tem também direito a haver as contrapartidas adicionais, caso o Jogador DC e o R prorroguem o contrato de trabalho desportivo para além de 30 de Junho de 2016, ou até 30 de Junho de 2016 se venha a verificar uma transferência por valor superior ao acordado entre a Requerida e o R, e bem assim quaisquer outras contrapartidas que tenham sido acordadas entre a Requerida e o R. 25. De acordo com o Relatório e Contas da Requerida respeitante ao exercício de 2011/2012, a Requerida apresentou um resultado líquido negativo de EUR 45.947.000 (quarenta e cinco milhões novecentos e quarenta e sete mil euros). 26. As reservas e resultados acumulados apresentavam, em 30 de Junho de 2012, um valor negativo de EUR 123.071.000 (cento e vinte e três milhões trezentos e setenta e um mil euros). 27. Ainda de acordo com o Relatório em questão, o capital próprio da Requerida, à data de 30 de Junho de 2012, apresentava o valor negativo de EUR 75.593.000 (setenta e cinco milhões quinhentos e noventa e três mil euros). 28. Segundo o balanço apresentado no Relatório, o passivo da Requerida ascendia, em 30 de Junho de 2012, a EUR 220.001.000 (duzentos e vinte milhões e um mil euros). 29. Os dados constantes do Relatório dos Resultados do Primeiro Trimestre do exercício de 2012/2013 da Requerida, recentemente divulgado no sítio da CMVM, demonstram que a situação económico-financeira da Requerida se tem vindo a agravar. 30. O resultado líquido do 1.º trimestre, ou seja, do período compreendido entre 1 Julho e 30 de Setembro de 2012, apresenta o valor negativo de EUR 7.707.000 (sete milhões setecentos e sete mil euros). 31. A rubrica relativa a reservas e resultados acumulados, que em 30 Junho de 2012 se cifrava no valor negativo de EUR 123.071.000, apresentava, no final do 1.º trimestre do corrente exercício, o valor negativo de EUR 169.018.000 (cento e sessenta e nove milhões e dezoito mil euros). 32. O capital próprio da Requerida agravou-se, no final do 1.º trimestre do corrente exercício, para EUR 83.300.000 (oitenta e três milhões e trezentos mil euros) negativos. 33. O passivo da Requerida agravou-se para EUR 233.435.000 (duzentos e trinta e três milhões quatrocentos e trinta e cinco mil euros) em 30 de Setembro de 2012. 34. À luz do Relatório e Contas do exercício de 2011/2012 e dos dados recentemente divulgados no Relatório respeitante ao 1º Trimestre do exercício de 2012/2013, a situação económico-financeira da Requerida tornou-se ainda mais grave. 35. Os direitos desportivos sobre o jogador DC pertencem, ou pertenciam até ao passado dia 31 de Dezembro, à requerida. 36. Nos termos do Contrato, a Requerida, titular desses direitos, aceitou que a Requerente ficasse investida no direito a fazer seu o produto de uma eventual transferência do Jogador DC no caso de incumprimento por parte da C SGPS das obrigações emergentes desse Contrato. * I - A primeira questão a tratar respeita à nulidade da decisão por omissão de pronúncia. Sustenta a apelante que o tribunal não se pronunciou sobre as providências por si requeridas nos pontos que acima mencionados sob as alíneas i) e ii), sendo certo que a providência de arresto era subsidiariamente requerida. A sentença enferma de nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 668º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.). E por “questões” deverão entender-se os pedidos – analisados em articulação com as respectivas causas de pedir – que cada uma das partes formule na acção (cfr. Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, 1984: 49 ss). O vício em causa traduz-se no desrespeito do preceituado no artigo 660º do Cód. Proc. Civ.. No caso que nos ocupa, a 1ª instância iniciou a análise e enquadramento jurídico da factualidade indiciariamente demonstrada afirmando que, compulsados os autos, se constata “que a providência requerida se configura como arresto preventivo”. Poderá intuir-se que, ao proferir tal afirmação – sem, contudo, a justificar – o tribunal deu aplicação à regra prevista no nº 3 do artigo 381º do Cód. Proc. Civ.. Porém, nada disse sobre as demais providências requeridas, nem mesmo na parte decisória, em que se limitou a julgar “procedente por indiciariamente provada a providência cautelar em análise”, decretando, em consequência, o arresto. Neste quadro, teremos de concluir que a decisão recorrida é nula, na parte em que omite o conhecimento das duas primeiras providências requeridas. Pelo que nos substituiremos à 1ª instância (artigo 715º nº 1 do Cód. Proc. Civ.). II - A segunda questão a analisar é a de saber se a tutela cautelar pretendida pela requerente corresponde - ou não - à que o arresto faculta. A) Na opinião da apelante – expressa no artigo 65º do requerimento inicial do procedimento cautelar – o arresto não era a providência adequada à situação, posto que não se pretendia “a apreensão judicial cautelar de um bem para garantia de um crédito seu”, só tendo sido requerido por “cautela extrema de patrocínio”. Complementa agora a apelante aquela opinião, explicando que assim é porquanto entende ter direito “a haver directamente as contrapartidas da transferência”. Isto porque a requerida lhe “cedeu os direitos económicos que detinha sobre o jogador DC”, cessão que a apelante considera estar evidenciada nos nºs 5 e 7 da cláusula oitava do contrato em apreço. Avancemos desde já que a requerente, no requerimento inicial, não alegou em parte alguma que a requerida lhe tenha cedido aqueles direitos económicos. Aliás, dificilmente se compatibilizaria tal transmissão com o teor do nº 4 da cláusula oitava do contrato em apreço, que refere que a ora requerida “já outorgou a favor da” ora requerente “procuração irrevogável com poderes para negociar e concretizar a transferência dos direitos desportivos e económicos do Jogador DC”, mais prevendo o condicionalismo em que tal procuração poderá ser utilizada pela requerente. O que a requerente sempre alegou foi ter o direito a haver o produto da transferência do jogador DC para o R , direito que alicerçou nos nºs 5 a 7 da cláusula oitava do contrato em apreço. E, porque nem a requerida nem o clube R. lhe entregaram o produto daquela transferência, a requerente imputa à primeira a violação das suas obrigações contratuais, geradoras de responsabilidade, nos termos do artigo 798º do Cód. Civ.. Ora – independentemente de ser discutível que o nº 5 da cláusula oitava se aplique à situação alegada e indiciariamente demonstrada, uma vez que parece reger os casos de venda do passe levada a cabo pela própria requerente (presume-se, ao abrigo da procuração prevista no nº 4) ou por terceiro – parece-nos que não pode deixar de entender-se que a requerente tem sobre a requerida um direito de crédito. Direito que deriva do contrato celebrado entre a requerente, a C SGPS, S.A. e a requerida e que corresponde ao montante obtido pela requerida com a venda do passe do jogador DC. Para a qualificação de tal direito irreleva que o valor sobre que ele incide seja retido pela requerente (no caso de ter ela, em representação da requerida, procedido à venda do passe), lhe seja entregue pelo terceiro que a essa venda proceda ou seja depositado na sua conta bancária pela própria requerida. Trata-se, tão-só, de inteirar o património da requerente com uma dada quantia em dinheiro – coisa tipicamente fungível – satisfazendo uma obrigação assumida pela requerida. Deste modo, não nos parece que o direito de a requerente “fazer suas as contrapartidas financeiras da venda do passe do jogador DC” se configure, para os efeitos que ora nos ocupam, como uma situação diferente daquela que decorreria, por exemplo, do direito a receber o preço de uma coisa vendida, do direito à restituição da quantia mutuada ou do direito de receber do fiador o aluguer não pago pelo locatário. B) Sustenta a apelante que “o risco – perda do direito de fazer seu um bem dado em garantia por um terceiro – que” pretende acautelar não está especialmente prevenido pelo arresto preventivo. E, “conhecida que é a situação económica difícil da Recorrida, urge, pois, acautelar o direito da Recorrente face ao iminente risco de perda das aludidas contrapartidas financeiras”. Desde já se diga que, para poder falar-se na “perda do direito de fazer seu um bem dado em garantia por terceiro” era desde logo essencial que a requerente tivesse assentado a sua pretensão no penhor a que se refere o nº 2 da cláusula oitava do contrato – o que claramente não fez – número esse em que se estipulou que: “Acordam as partes que em alternativa e até à prestação da garantia bancária referida no número antecedente, a C SAD já prestou, e a Nova Expressão SGPS aceita como boa, a constituição de penhor sobre os direitos desportivos e económicos do Jogador DC, para garantia do pontual cumprimento das obrigações de pagamento da C SGPS no âmbito deste contrato.”. Quanto ao “iminente risco de perda das aludidas contrapartidas financeiras”, não conseguimos vislumbrar que represente algo diverso do perigo de não conseguir receber aquele crédito, ou seja, o perigo de perda da garantia patrimonial. C) Sabido que o arresto representa a providência que, mais do que acautelar um direito de crédito, visa prevenir o risco de perda da garantia patrimonial (artigos 619º do Cód. Civ. e 406º do Cód. Proc. Civ.) – vd. Rita Lynce de Faria, A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2003:48/50 e António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina, Coimbra, 2ª edição revista e actualizada:179 – havemos de concluir que, na situação em apreço, o procedimento cautelar de arresto e a respectiva providência constituíam os meios adequados. E, consequentemente, não era aplicável o procedimento cautelar comum (artigo 381º nº 3 do Cód. Proc. Civ.), não podendo ser deferidas as providências requeridas. III - Soçobrando o objectivo da apelante, subsiste a decisão recorrida no que ao arresto respeita. * Por todo o exposto, e julgando a apelação improcedente, acordamos em: a) Anular a decisão recorrida na parte em que omite pronúncia sobre as providências não especificadas requeridas; b) Em substituição do tribunal recorrido, indeferir tais providências; c) Manter a decisão recorrida no que ao arresto respeita. Custas pela apelante. Lisboa, 23 de Abril de 2013 Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos João Ramos de Sousa |