Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO (405.º, CPP) | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O Ministério Público não carece de interesse em agir no recurso (AUJ n.º2/2011) se a sua posição processual expressa nos autos, e indeferida pelo despacho recorrido, não é contrária a posição já antes assumida nos autos e que mereceu despacho de concordância. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório O Ministério Público veio reclamar, nos termos do art. 405.º do Código de Processo Penal, do despacho que não admitiu, por falta de interesse em agir, o recurso que interpôs do despacho que indeferiu a sua promoção no processo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. As razões que motivaram a interposição de recurso do despacho prendem-se com o facto de: o tribunal a quo ter violado o caso julgado em consequência da violação das normas previstas nos artigos artigo 620.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal e artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, tendo em conta que o tribunal adoptou uma posição contrária à que havia tomado anteriormente, contrariando o promovido pelo Ministério Público; b. Perante uma nova detenção do arguido, o tribunal interpretou incorrectamente o regime da contumácia e sua caducidade, violando os artigos 9.º, do Código Civil e artigos 113.º, 196.º, 334.º, n.º 2, 335.º e 336.º, do Código de Processo Penal. 2. Perante a posição que o Ministério Público adoptou perante nova detenção do arguido em lado algum toma posição de que o TIR prestado pelo arguido não é válido ou de que o TIR prestado pelo mesmo não faz cessar a contumácia, como sufragou o tribunal no despacho objecto de recurso. 3. Reiteramos que, o TIR, quando prestado, não precede e provoca a caducidade da contumácia mas, pelo contrário, é a caducidade da contumácia que determina e provoca a prestação de TIR. 4. Não foi por impulso do Ministério Público que a Mma Juiz, perante nova detenção do arguido, que até requereu que o julgamento se realizasse na sua ausência, decidiu inverter a sua posição contrariando os despachos anteriormente proferidos no processo, considerar a invalidade do TIR e declarar que a contumácia não se encontrava cessada. O Ministério Público adoptou posição contrária no processo no âmbito da promoção de 10-01-2025, tanto que o tribunal indeferiu o promovido. 5. Foi o indeferimento da promoção do Ministério Público que motivou a apresentação do recurso que foi rejeitado pelo tribunal. 6. O Ministério Público tem interesse em agir e, consequentemente, legitimidade para recorrer, não sendo o despacho recorrido concordante com posição do Ministério Público já assumida no processo. 7. Consequentemente, não se mostra violada a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2011. 8. O Ministério Público, no âmbito das suas competências funcionais, tem todo o interesse em agir em prol da correcta aplicação do direito através da sua função de defesa da legalidade democrática e do interesse público, devendo a decisão que indeferiu o recurso ser revogada e substituída por outra que ordene a remessa do recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea a) e 411.º, n.º 1, alínea a), 412.º, do Código de Processo Penal, devendo o mesmo ser admitido com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, nos termos conjugados do disposto nos artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, e 427.º, do Código de Processo Penal. Cumpre apreciar. * II. Fundamentação Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão: 1. Em 10.01.2025 o Ministério Público promoveu nos autos o seguinte: Promovo que, se designe nova data para realização da audiência de discussão e julgamento, com dilação suficiente para que se concretizem as diligências de notificação. Mais promovo que, após se diligencie pela expedição de carta rogatória tendente à notificação do arguido da data que vier a ser designada. 2. Sobre o que, em 7.05.2025, foi proferido o seguinte despacho: Por despacho proferido em 11/05/2021, transitado em julgado, foi considerado que o TIR prestado pelo arguido não é válido e não tem aptidão para fazer cessar a contumácia, já que a morada indicada pelo arguido não se situa em território nacional, não sendo por isso possível a sua notificação através de carta com PD. Nos termos do art.º 336º nº 1 do CPP a contumácia caduca logo que o arguido se apresente em juízo ou for detido. Cumpre ainda aqui salientar que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2014, de 21 de Maio fixou a seguinte jurisprudência: “Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia”. É certo que a decisão que resolver o conflito jurisprudencial não constitui orientação obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão, de acordo com o disposto no art. 445º, nº 3, do CPP. Entendemos que, actualmente, não existem argumentos novos, que não tenham já sido ponderados no Acórdão, nomeadamente na posição que ficou vencida, que pudessem permitir afastar a jurisprudência fixada. No mesmo sentido veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa cujo sumário aqui se transcreve: “I- Estando o acusado ausente no estrangeiro, impossibilitado de vir a Portugal, declarado contumaz nos autos, conhecida que for a sua residência (no estrangeiro), a prestação de TIR, levada a cabo através de carta rogatória remetida às autoridades judiciárias competentes ou o contacto pessoal com o arguido pelas autoridades não faz caducar a sua situação de contumácia no processo em causa. II- Efectivamente mostra-se necessário o contacto directo do arguido com os autos, o que pode ser feito voluntariamente, isto é, pela sua apresentação em Tribunal, ou coercivamente, através da sua detenção e só após a sua apresentação é que será prestado TIR pelo arguido tendo em vista o normal prosseguimento dos autos”. Da carta rogatória que foi expedida e cumprida pelas autoridades … resulta que o arguido não tem domicílio em Portugal, e que consente que o julgamento se faça na sua ausência. Sucede, porém, que o arguido foi declarado contumaz e não se apresentou em juízo, pelo que não se poderá considerar cessada a contumácia e designar dia para julgamento. Em face do acima exposto indefere-se o promovido em 10/01/2025. Notifique. 3. Por requerimento de 6.06.2025, o Ministério Público interpôs recurso desse despacho 4. Sobre o que, em 31.10.2025, foi proferido o seguinte despacho (reclamado): Do recurso interposto pelo MP que deu entrada em 6/06/2025: O direito ao recurso está previsto no artigo 399.º e seguintes do Código de Processo Penal, sendo que o artigo 401.º, n.º 2 do mesmo diploma legal é claro ao estatuir que "Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir". O interesse em agir afere-se pela necessidade de obter a revogação ou modificação da decisão e pela utilidade que daí adviria para o recorrente. Com efeito, embora o MP detenha legitimidade para recorrer de qualquer decisão, ainda que no exclusivo interesse do arguido, nos termos do artigo 401, nº 1, alínea a) do CPP, a sua posição está limitada pelo interesse em agir. Este interesse é definido como a utilidade do recurso em vista do que se pretende acautelar. Ora, o MP não tem interesse em agir para recorrer de decisões que são concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo – neste sentido veja-se o Acórdão Uniformador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2011, de 27 de Janeiro, que procedeu ao reexame da jurisprudência constante do Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/94, de 27 de Outubro, decidindo que: «Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.» A decisão judicial recorrida limitou-se a reiterar a posição anterior assumida pelo MP, e o já anteriormente decidido sobre a matéria em apreço. Para melhor compreensão sobre as posições sustentadas pelo MP e o decidido sobre a matéria em questão, cumpre aqui referir que os presentes autos tiveram origem na certidão extraída do processo comum singular nº 928/12.5TALRS, Loures – Inst. Local Criminal – J3, para prosseguir como processo autónomo relativamente ao arguido AA. Em tal processo o referido arguido encontrava-se acusado, juntamente com os arguidos BB e CC, da prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355º do Código Penal, por factos praticados em .../.../2012. O referido arguido AA nunca foi formalmente constituído enquanto tal e não foi notificado do despacho de acusação, por ser desconhecido o seu paradeiro, tendo sido declarado contumaz, por despacho proferido em tal processo, em 24/06/2016, tendo-se ali ordenado a separação de processos e a extracção de certidão que deu origem aos presentes autos. Foram emitidos mandados de detenção, tendo o arguido sido detido em ... pelo SEF em .../.../2021, tendo prestado TIR, onde indicou como residência ..., e foi o mesmo notificado, nos termos e para os efeitos constantes do respectivo mandado, e designadamente, do despacho de acusação para, querendo, requerer a abertura de instrução, no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 287º, do CPP – cfr. 251 a 268 e 270 a 290. O MP teve vista nos autos e promoveu em 7/05/2021, o seguinte: “ Fls. 253. O arguido prestou TIR mas indicou como sua morada para notificações uma residência sita em país estrangeiro. Face ao exposto entendemos que o TIR prestado não se afigura válido para efeitos de cessação da contumácia – cfr. nesse sentido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2014. Assim sendo, promovo que os autos aguardem por 1 ano a apresentação em juízo do arguido”. Após ter sido junta uma procuração emitida pelo arguido a favor a sua mandatária, foi proferido, em 11/05/2021, o seguinte despacho: “O TIR prestado pelo arguido não é válido e não tem aptidão para fazer cessar a contumácia, já que a morada indicada pelo arguido não se situa em território nacional, não sendo por isso possível a sua notificação através de carta com PD. * Notifique o I. Defensor Oficioso que cessaram as suas funções em virtude de o arguido ter constituído mandatário”. Foram expedidas notificações à ilustre mandatária da arguida e à anterior Defensora nomeada em 11/05/2021 de tal despacho, tendo o MP sido notificado do mesmo em 11/05/2021. O MP teve vista nos autos e promoveu em 21/06/2021, o seguinte: “Fls. 276. Não obstante ser conhecida a morada do arguido em país estrangeiro entendemos que os autos devem aguardar a detenção do arguido ou a sua apresentação para julgamento – art.º 336 n.º 1, do Código de Processo Penal. De igual modo, entendemos que não deve ser expedida carta rogatória para o país da residência com vista à prestação de TIR, com vista à cessação da contumácia – nesse sentido se pronunciou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2014”. Seguidamente foi proferido, em 23/06/2021, o seguinte despacho: “Concordando-se com o teor da douta promoção do Ministério Público e em obediência ao Ac. STJ 5/2014, não se ordena a remessa de carta rogatória. * Uma vez que no TIR prestado não é válido emita novos mandados de detenção do arguido, para prestação de TIR e remeta-os ao SEF para cumprimento”. Foram emitidos os referidos mandados, dirigidos ao SEF para cumprimento, tendo posteriormente a PSP detido o arguido, no aeroporto DD, no ..., em .../.../2023, tendo o mesmo prestado TIR, onde indicou como residência ..., e foi notificado, nos termos e para os efeitos constantes no mandado, e designadamente, do despacho de acusação para, querendo, requerer a abertura de instrução, no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 287º, do CPP – cfr. 321 a 333. Não obstante constar neste último TIR prestado pelo arguido a mesma residência indicada no TIR anterior, e o pugnado nas promoções e despachos já acimas aludidos, no sentido de que não era válido o TIR prestado pelo arguido, nem tinha aptidão para fazer cessar a contumácia, já que a morada indicada pelo mesmo não se situa em território nacional, e de que não deve ser expedida carta rogatória para o país da residência sita no estrangeiro com vista à prestação de TIR e à cessação da contumácia, conforme se pronunciou o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2014, estando, por conseguinte, esgotado o poder jurisdicional sobre tal matéria, não podendo a mesma questão ser decidida em sentido diverso, a Digna Magistrada do MP teve vista nos autos e promoveu em 8/01/2024 o seguinte: “Promovo que se designe data para a realização da audiência de julgamento, devendo o arguido ser notificado da mesma através das autoridades …, para onde deverá ser remetida carta rogatória para o efeito”. Na esteira do assim promovido, e sem que tivesse sido declarada cessada a situação de contumácia do arguido, e o que não podia ocorrer, a nosso ver, uma vez que o último TIR prestado era idêntico ao anterior, estando esgotado o poder jurisdicional quanto ao decidido sobre tal matéria, nos termos já acima mencionados, e não estando o arguido sequer notificado do despacho de recebimento da acusação, para, querendo, deduzir contestação, dentro do prazo de 20 dias, conforme o ali ordenado, sendo que nos mandados que foram cumpridos não constava que fosse efectuada tal notificação - cfr. fls. 254 a 255, 271 a 272 e 333 -, foi designada data para julgamento, por despacho proferido em 7/02/2024, pela anterior Mmª Juiz Titular tendo ainda ali sido ordenado, na parte que aqui releva, que: “Por referência à morada apurada em ... do arguido, expeça-se carta rogatória às ..., solicitando: a) a notificação pessoal do arguido do presente despacho; b) que o arguido preste TIR nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 196.º do Código de Processo Penal, na sua actual redacção, indicando, para o efeito, uma morada em Portugal, para onde possam ser efectuadas as futuras notificações, devendo ser explicado às autoridades francesas que o arguido deverá preencher aquele Termo a fim de permitir a sua notificação em território nacional, o qual deverá ser remetido a este Tribunal; e c) que o arguido autorize, querendo, a realização do julgamento na sua ausência, nos termos do disposto no artigo 334.º, nº 3 do Código de Processo Penal, O arguido deverá ainda pronunciar-se acerca da sua presença em audiência de julgamento ou se prescinde da mesma, realizando-se o julgamento na sua ausência”. Em virtude de a secção não ter dado cumprimento a tal despacho foi, entretanto, proferido novo despacho idêntico, em 2/04/2024, a designar o dia 17/06/2024, às 14 horas para julgamento. Foi expedida a carta rogatória nos termos ordenados em 31/05/2024. Por requerimento que deu entrada 17/06/2024, a ilustre mandatária do arguido requereu que fosse dada sem efeito a data designada para julgamento, alegando para o efeito, em síntese, que o arguido se encontra contumaz, não se mostrando o mesmo notificado da data designada para julgamento. Após a informação prestada pela secção que não tinha dado entrada qualquer informação sobre a carta rogatória, e atento o teor do referido requerimento, a signatária teve a primeira intervenção processual nos autos, tendo proferido despacho em 17/06/2024, a dar sem efeito a data designada para julgamento, tendo a ilustre mandatária do arguido e o MP sido notificados de tal despacho. Foi junta aos autos a carta rogatória em 16/09/2024, redigida em língua estrangeira. O Digno Magistrado do MP (autor do recurso em questão) promoveu, em 10/01/2025, que fosse designada nova data para realização da audiência de discussão e julgamento, com dilação suficiente para que se concretizem as diligências de notificação, e que fosse expedida carta rogatória tendente à notificação do arguido da data que vier a ser designada. Por despacho proferido em 27/01/2025 a signatária determinou que se procedesse à tradução da carta rogatória, o que foi efectuado, tendo tal tradução dado entrada em 1/04/2025. Foi, entretanto, proferido pela signatária, em 7/05/2025, o despacho recorrido onde a signatária se limita a reafirmar aquilo que já havia sido decidido pela anterior Mmª Juiz titular, por despacho proferido em 11/05/2021, transitado em julgado, onde se considerou que o TIR prestado pelo arguido não é válido e não tem aptidão para fazer cessar a contumácia, já que a morada indicada pelo arguido não se situa em território nacional, não sendo por isso possível a sua notificação através de carta com PD, bem como o mencionado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2014, de 21 de Maio, que fixou a seguinte jurisprudência: “Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia”. Mais ali se refere que da carta rogatória que foi expedida e cumprida pelas autoridades … resulta que o arguido não tem domicílio em Portugal, e que consente que o julgamento se faça na sua ausência, no entanto o arguido está declarado contumaz e não se apresentou em juízo, pelo que não se poderá considerar cessada a contumácia e designar dia para julgamento, razão pela qual se indeferiu o promovido em 10/01/2025. O MP no seu recurso pretende que seja revogado tal despacho e que seja designada data para julgamento, e que se ordene a notificação do arguido para a diligência através de carta rogatória e que julgue válido e eficaz o requerimento do arguido para ser julgado na ausência, extravasando quanto a este último aspecto aquilo não pediu na sua promoção de 10/01/2025, e argumentando para o efeito posição diversa da que havia tomado nos autos sobre a matéria em questão, omitindo no seu recurso as posições que já tinha tomado nas promoções datadas de 7/05/2021 e 21/06/2021, que mereceram acolhimento nos despachos que foram proferidos em 11/05/2021 e 23/06/2021, tendo-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa, por força do disposto no n.º 1 e 3 do artigo 613º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 4º, do Código de Processo Penal, sustentando no recurso, e sem antes ter defendido tal posição no processo ou solicitado ao Tribunal que se pronunciasse nesse sentido, que a contumácia cessou automaticamente no dia .../.../2023, quando o arguido foi detido no Aeroporto ..., na ...), tendo prestado TIR, e sido notificado da acusação e do prazo para requerer a abertura da instrução, omitindo por completo que o arguido já havia sido anteriormente detido pelo SEF em .../.../2021, tendo também prestado TIR, onde indicou como residência ..., e sido notificado do despacho de acusação e do prazo para requerer a abertura de instrução, olvidando que essa segunda detenção do arguido foi em tudo idêntica à primeira, só mudou o local, tendo o arguido prestado um TIR idêntico,bonde indicou a mesma residência acima referida, e foi notificado nos mesmos moldes, da acusação e do prazo para requerer a abertura da instrução. Se bem percebemos preconiza ainda o MP no seu recurso que o despacho em crise retrocede a actos processuais já praticados, sem qualquer suporte para o fazer, e que tal decisão devia ter atendido apenas a um acto do processo, a mencionada decisão proferida em 2/04/2024, onde se designou data para julgamento, e ficciona aquilo que não consta da mesma, quanto à alegada cessação de contumácia, e no fundo para si tal decisão é a única que constitui caso julgado, olvidando ostensivamente os demais actos anteriores praticados no processo, incluindo as próprias posições que sustentou sobre a matéria em apreço, não tendo sido declarada no processo cessada a contumácia do arguido, nem tal cessação opera automaticamente, uma vez que a mesma tem de ser declarada pelo Juiz, conforme impõe o disposto no artigo 337º, nº 6 do Código de Processo Penal, e o MP nunca o requereu, pelo que não se compreende a posição defendida no recurso, que contraria ostensivamente aquilo que havia defendido sobre a mesma questão, que mereceu o acolhimento nos referidos despachos proferidos em 11/05/2021 e 23/06/2021, pretendendo que fosse designada uma data para julgamento de um arguido que se encontra contumaz, e que embora tenha sido detido por duas vezes em território nacional não prestou um TIR válido, pelas razões indicadas no referido despacho 11/05/2021, já transitado em julgado, sendo os dois TIR`S prestados pelo arguido idênticos, preconizando ainda no seu recurso que deve ser expedida carta rogatória para a referida notificação do arguido residente no estrageiro em clara contradição com o promovido em 21/06/2021 e o decidido em 23/06/2021, que acolheu o defendido em tal promoção sobre a matéria em questão, estando vedado ao juiz alterar o decidido sobre tal questão. O STJ, no referido AUJ nº 2/2011, repudiando a tese que fizera vencimento no Ac. do pleno do STJ nº 5/94, veio afirmar peremptoriamente a prevalência do princípio da lealdade, como princípio fundamental do processo penal e do Estado de Direito. Citando Figueiredo Dias, em recensão crítica ao referido acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/94, diz-se que a solução defendida neste último acórdão «coloca abertamente o Ministério Público contra a proibição de venire contra factum proprium. Um instituto, este, que, na esclarecedora, e penetrante, lição de Baptista Machado, releva como «concretização do princípio ético-jurídico da boa fé» e se orienta para a «tutela da confiança engendrada na interacção comunicativa». Para além da falta de legitimidade objectiva - por evidente e insanável carência de interesse em agir -, o recurso do Ministério Público fundado numa alteração da concepção jurídica avançada num processo penal surge assim também a descoberto de legitimidade ética. Legitimidade sem a qual a acção de uma magistratura como a do Ministério Público perde toda a legitimação material e toda a justificação e acaba, nesta medida, por revelar-se sistemicamente disfuncional». E prossegue «surgem, assim, particularmente apropriadas as palavras de Eberhardt Schmidt, segundo as quais: demonstrar face ao arguido a correcção humana e, por isso, aquela superioridade ética por que Radbruch sempre se bateu.» O Ministério Público quando assume, expressamente, em qualquer momento processual, uma posição de direito, não pode, em momento posterior, modificar essa sua posição. Com efeito, e conforme se alude no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6/07/2016, publicado in www.dgsi.pt “(…) importa considerar que o vínculo existente entre exigência de legalidade, e objectividade, da actuação do Ministério Público e a natureza monocrática, una e indivisível desta magistratura, obriga a considerar a posição de cada representante do Ministério Público em processo penal - feita na sede e nos termos legais e no exercício de competência própria - como a posição definitiva (e, enquanto tal, sem alternativa) do Ministério Público. O MP tem a obrigação de promover os interesses públicos do processo, mas não tem interesse em agir para recorrer de decisões que coincidam com a sua posição anterior nos autos. Ao interpor recurso do referido despacho, o Ministério Público age em contradição com a posição processual que antes assumira, e que já havia sido decidida nesse sentido, sendo que o despacho recorrido se limitou a reafirmar aquilo que já havia sido decidido sobre a matéria e em conformidade com tais promoções anteriores, nos termos acima expostos. Em face do exposto, rejeito o recurso interposto pelo MP que antecede, por falta de interesse em agir, nos termos do disposto no citado artigo 401, nº 2, do CPP. Notifique. * Nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho que não admitir o recurso o recorrente pode reclamar para o Presidente do tribunal a que o recurso se dirige. A decisão do Presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento – sem prejuízo de eventual recurso de constitucionalidade. No caso contrário, quando, julgando a reclamação procedente revogue o despacho reclamado e determine a admissão do recurso, essa decisão vincula apenas o Juiz do tribunal recorrido, mantendo o tribunal de recurso inteira liberdade para não o admitir (art. 417.º, n.º 6, al. b) do CPP). Dispõe o art. 401.º do CPP, sobre a legitimidade o interesse em agir: 1 - Têm legitimidade para recorrer: a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido; b) (…) c) (…) d) (…) 2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. A questão da conformação da actuação processual do Ministério Público com o princípio da lealdade (art. 6.º CEDH) foi tratada no acórdão n.º2/2011, de 16 de Dezembro 2010, no qual o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência: “Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo”. Assim, sempre que o tribunal acolha, em decisão que profira, posição do Ministério Público favorável ao arguido e, em especial no sentido da absolvição dele, fica o MP, e com ele todos os seus agentes, definitivamente vinculado a um tal posicionamento, falecendo-lhe em decorrência interesse para impugná-la. É o que se pode ilustrar, p. ex., com a hipótese de o MP pugnar em alegações orais, com certo fundamento, pela absolvição do arguido, mas depois recorrer da decisão absolutória, ainda que esta assente noutros fundamentos (In Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, Almedina, 2024, p. 94). Dos factos acima elencados resulta que o Ministério Público promoveu que fosse designada nova data para realização da audiência de discussão e julgamento, com dilação suficiente para que se concretizem as diligências de notificação e que, após, se diligencie pela expedição de carta rogatória tendente à notificação do arguido da data que vier a ser designada. O que foi indeferido pelo despacho recorrido, que entendeu que, tendo o arguido sido declarado contumaz e não se tendo apresentado em juízo, não pode considerar-se cessada a contumácia e designar dia para julgamento. Este despacho é recorrível, o Ministério Público tem legitimidade e afigura-se que tem também interesse em agir. Vejamos. Refere-se no despacho reclamado que o despacho recorrido “se limita a reafirmar aquilo que já havia sido decidido pela anterior Mmª Juiz titular, por despacho proferido em 11/05/2021, transitado em julgado, onde se considerou que o TIR prestado pelo arguido não é válido e não tem aptidão para fazer cessar a contumácia”. Com efeito, consta da exposição feita no despacho reclamado que, em 7/05/2021 e 21/06/2021, o Ministério Público promoveu que os autos aguardassem por um ano a apresentação em juízo do arguido, por entender que o TIR prestado pelo arguido, com indicação como sua morada para notificações de uma residência sita em país estrangeiro, não é válida para efeitos de cessação da contumácia, conforme decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2014; e que, não obstante ser conhecida a morada do arguido em país estrangeiro, os autos deviam aguardar a detenção do arguido ou a sua apresentação para julgamento, não devendo ser expedida carta rogatória para o país da residência para prestação de TIR, com vista à cessação da contumácia. O que tudo mereceu concordância, pelos despachos de 11/05/2021 e 23/06/2021. Consta contudo também dessa exposição que, em 8/01/2024 o Ministério Público promoveu que fosse designada data para a realização da audiência de julgamento, devendo o arguido ser notificado da mesma através das autoridades …, para onde deverá ser remetida carta rogatória para o efeito, o que mereceu acolhimento pelos despachos de 7.02.2024 e 2/04/2024, vindo a ser designado o dia 17/06/2024 para julgamento e expedida a carta rogatória em 31/05/2024. Consta do despacho de 7.02.2024: Para realização da audiência de julgamento, designa-se o dia ... de ... de 2014, pelas 14h. Consigna-se que o Tribunal designou estas datas, um pouco dilatadas em termos de agendamento, para que se consiga efectuar a notificação do arguido através de carta rogatória, que como se sabe tem uma demora significativa atento os procedimentos que terão de se seguir. Por referência à morada apurada em ... do arguido, expeça-se carta rogatória às ..., solicitando: a) a notificação pessoal do arguido do presente despacho; b) que o arguido preste TIR nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 196.º do Código de Processo Penal, na sua actual redacção, indicando, para o efeito, uma morada em Portugal, para onde possam ser efectuadas as futuras notificações, devendo ser explicado às autoridades francesas que o arguido deverá preencher aquele Termo a fim de permitir a sua notificação em território nacional, o qual deverá ser remetido a este Tribunal; e c) que o arguido autorize, querendo, a realização do julgamento na sua ausência, nos termos do disposto no artigo 334.º, nº 3 do Código de Processo Penal, O arguido deverá ainda pronunciar-se acerca da sua presença em audiência de julgamento ou se prescinde da mesma, realizando-se o julgamento na sua ausência. Resulta dos autos que em 17.06.2024 foi dada sem efeito a audiência de julgamento, como se refere no despacho reclamado, na sequência de requerimento da Mandatária do arguido (com o seguinte teor: 1 - Da análise dos autos resulta que o arguido se encontra contumaz. 2 – Mais resulta também que, face à ausência de resposta por parte do Vice Consulado de Portugal em ..., o mesmo ainda não se encontrará notificado para a realização de audiência de julgamento agendada para o dia de hoje, pelas 14 horas. 3 – A signatária tem domicílio profissional em Oliveira do Bairro, Comarca de Aveiro, necessitando de fazer uma viagem de mais de 400 kms, ida e volta, para estar presente na diligência agendada para o dia de hoje. 4 – Tendo em atenção o supra descrito, e face à elevadíssima probabilidade de a diligência não se realizar, e a fim de evitar deslocações desnecessárias, vem muito respeitosamente, requerer a V. Ex.a se digne dar sem efeito a diligência agendada, efectuando nova marcação para data em que se permita o cumprimento atempado da Carta Rogatória pela entidade competente.), e da seguinte informação prestada pela secção: Na sequência do ordenado (informação junto da secção central deste tribunal sobre o recebimento da resposta da carta rogatória solicitada junto do Vice-Consulado de Portugal Em …), informa-se V. Exª que não deu entrada, até à presente data, neste Tribunal qualquer informação sobre a mesma. O referido despacho de 17.06.2024 tem o seguinte teor: Atento o teor do requerimento e da informação que antecedem dou sem efeito a data hoje designada para julgamento. Notifique e desconvoque de forma mais expedita. Insista com urgência pelo envio da carta rogatória. Quanto à carta precatória, insistiu-se pelo seu cumprimento em 26.08.2024, tendo sido devolvida (cumprida) em 16.09.2024. Em seguida foi aberta vista ao Ministério Público, que promoveu em 10.01.2025 que fosse designada nova data para realização da audiência de discussão e julgamento e que fosse expedida carta rogatória para notificação ao arguido da data designada. O que foi indeferido pelo despacho recorrido, com fundamento em que não se tendo o arguido, declarado contumaz, apresentado em juízo, não pode considerar-se cessada a contumácia e designar dia para julgamento. Do exposto parece resultar que. em 2024, quer o Ministério Público quer os Juízes titulares do processo terão alterado a posição assumida em 2021, agora retomada pelo despacho recorrido. Em todo o caso, o promovido pelo Ministério Público em 2025 é consonante com o que promoveu em 8.01.2024, na sequência da detenção do arguido no aeroporto DD em Novembro de 2023 e prestação de TIR: que se designe data para a realização da audiência de julgamento, devendo o arguido ser notificado da mesma através das autoridades …, para onde deverá ser remetida carta rogatória para o efeito. E com o despacho de 7.02.2024 que designou data para o julgamento, reiterado em 2.04.2024, e, afigura-se, com o despacho de 17.06.2024 (no que respeita às razões pelas quais foi dada sem efeito a data agendada para o julgamento). Tudo o mais, será matéria a apreciar no recurso. * III. Decisão Pelo exposto, julgo a presente reclamação procedente. Sem custas. *** Lisboa, 26.02.2026 Eleonora Viegas (Vice-Presidente, com competências delegadas) |