Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO MOTIVO JUSTIFICATIVO DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - A contratação a termo resolutivo que tenha como fundamento a contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração não está sujeita às condicionantes aplicáveis à contratação a termo consignadas no Artº 140º/1 do CT, ou seja, à transitoriedade e temporalidade. 2 - A indicação do motivo justificativo da estipulação do termo relativo ao desemprego de longa duração revela-se devidamente concretizada com a referência no clausulado do contrato a essa situação de desemprego de longa duração, complementada com a declaração do trabalhador que se encontra nessa situação. (Elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA, residente na Rua …, não se conformando com Sentença Absolutória proferida, vem interpor Recurso de Apelação. Pede que se revogue a Sentença de 1ª Instância, condenando-se a Recorrida conforme peticionado. Ancora-se nas seguintes conclusões: O Recorrente mantém a posição de que o contrato a termo celebrado com prazo de 6 meses não cumpre os requisitos legais e por via disso deve ser considerado como contrato celebrado por tempo indeterminado. E também o contrato em apreço no motivo justificativo ao remeter tão-somente para as disposições legais da mesma forma implica a nulidade da referida cláusula com as mesmas sobreditas consequências, porquanto não clarifica exatamente. E da mesma forma a Adenda ao referido contrato celebrada ainda que com acordo do Recorrente, peca também por tal irregularidade. Devendo o contrato de trabalho em apreço considerar-se – repita-se celebrado por tempo indeterminado. BBB, com sede na …Lisboa, Ré nos autos supra identificados, notificada do recurso interposto pelo Autor, vem apresentar as suas CONTRA ALEGAÇÕES, nas quais se debate pela manutenção da sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Apresentamos abaixo um breve resumo dos autos para melhor enquadramento da questão trazida a juízo: AAA propôs a presente ação declarativa de condenação com processo comum, contra BBB. Peticiona a condenação da ré no pagamento da quantia de € 18.638,59 (dezoito mil seiscentos e trinta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos). Para tanto, alega ter celebrado em 15/12/2021 com …., empresa participada da ré BBB, contrato de trabalho por um período de seis meses, ao abrigo das medidas de apoio às sociedades para contratação de desempregados de longa duração, para o que o autor reunia condições por ser considerado desempregado de longa duração, uma vez que à data tinha cerca de 44 anos e encontrava-se inscrito no IEFP,I.P. há um período superior a 12 meses; o contrato era não renovável; após termo do contrato foi novamente inserido no IEFP, como desempregado; em Agosto de 2014, a ré contratou o autor, a termo incerto, na qualidade de substituto de um outro trabalhador, tendo o autor prestado serviços para a ré, em substituição, entre 15/08/2014 e 4/12/2014; por contrato celebrado a termo incerto, novamente em 2015, o autor, em substituição ora de outro trabalhador, prestou serviços para a ré, no Aeroporto de Lisboa, desempenhando as funções anteriores; em 15/06/2016, foi contratado a termo certo, para substituir oito funcionários da ré, no período de férias destes, num total de 111 dias, com inicio a 15/07/2016 e términus a 3/10/2016; novamente, veio a ser chamado, um mês depois, em Novembro de 2016, para nova substituição, através de um contrato celebrado a termo incerto; e assim sucedeu até ao ano de 2017, em substituições e contratos a termo certo, por períodos de três a quatro meses; no ano de 2018, as partes celebraram contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, entre 12/11/2018 e 11/05/2019; este contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, ao abrigo da contratação de desempregados de longa duração, desempenhando o autor as funções de operador com a retribuição mensal de € 622,00; em 10/05/2019 celebraram uma adenda contratual, por mais seis meses, renovando-se o vínculo até 11/11/2019; após essa data a ré não renovou o contrato, tendo o autor retomado a situação de desemprego; alegou que a ré beneficiou, com a contratação do autor, de apoio e redução da taxa contributiva para Segurança Social da sua responsabilidade pelo período de três anos. Sustenta que deveria ter sido contratado por contratos de trabalho de 12 meses ou mais ou através de contrato sem termo. Alega também que o motivo justificativo da aposição do termo não se pode limitar a transcrever de forma vaga e indefinida o disposto no art.º 140º do Código do Trabalho, sob pena de o mesmo se converter em contrato por tempo indeterminado e que, por outro lado, no contrato de trabalho a termo certo em que é contratado um trabalhador desempregado de longa duração as exigências formais também exigem um motivo justificador sob pena de o contrato a termo se considerar convertido em sem termo, concluindo que não foi cumprida a exigência legal de fundamentação do termo e que os contratos se devem considerar sem termo. Pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 18 638,59 (dezoito mil seiscentos e trinta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos. Realizada a audiência de partes e frustrando-se a conciliação entre as mesmas, a ré apresentou contestação. Invocou a caducidade do direito de invocar a ilicitude do despedimento quanto aos contratos a termo celebrados entre 2012 e 2017 e a prescrição dos créditos emergentes desses contratos, muito embora entenda que o autor nada pede referente aos mesmos; por impugnação, sustenta que não assiste razão ao autor, por ser válido o termo aposto ao contrato celebrado em 12/11/2018, por se sustentar no facto de o autor ser desempregado de longa duração, cuja veracidade este reconhece. Entende que o contrato de trabalho, e respetiva adenda, é válido e terminou por caducidade, e não por despedimento. Pugna pela improcedência da ação. O autor respondeu às exceções, deixando claro que nada peticiona nesta ação a respeito dos contratos celebrados entre 2012 e 2017, que apenas referiu a título de exemplo, e pugna pela improcedência das exceções invocadas. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, após, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a ré do peticionado. As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões: - O contrato a termo deve considerar-se celebrado por tempo indeterminado? FUNDAMENTAÇÃO: FACTOS PROVADOS: Estão provados, com interesse para a decisão da causa os seguintes factos: 1. Em 15/12/2012 o autor e BBB., empresa participada da ré, subscreveram o acordo junto a fls. 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado «CONTRATO DE TRABALHO», através do qual a segunda admitiu ao seu serviço o autor, para desempenhar, sob sua autoridade e direção, as funções de operador, pelo período de 6 meses, não renovável, com início em 15/12/2012 e termo em 16/06/2013, com fundamento na alínea b) do n.º 4 do art.º 140º do Código do Trabalho, tendo o autor declarado ser desempregado de longa duração e encontrar-se inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses. 2. Em 15/08/2014 o autor e BBB., empresa participada da ré, subscreveram o acordo junto a fls. 11, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO», através do qual a segunda admitiu ao seu serviço o autor, para desempenhar, sob sua autoridade e direção, as funções de operador, para substituição do trabalhador … em situação de doença, pelo período máximo de 6 meses, com início em 15/08/2014, com fundamento no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do art.º 140º do Código do Trabalho. 3. Em 4/12/2014 o autor e BBB empresa participada da ré, subscreveram o acordo junto a fls. 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO», através do qual a segunda admitiu ao seu serviço o autor, para desempenhar, sob sua autoridade e direção, as funções de operador, para substituição do trabalhador … em situação de doença, pelo período máximo de 6 meses, com início em 4/12/2014, com fundamento no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do art.º 140º do Código do Trabalho. 4. Em 10/11/2015 o autor e … empresa participada da ré, subscreveram o acordo junto a fls. 13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO», através do qual a segunda admitiu ao seu serviço o autor, para desempenhar, sob sua autoridade e direção, as funções de operador, para substituição do trabalhador … em situação de acidente de trabalho, pelo período máximo de 6 meses, com início em 10/11/2015, com fundamento no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do art.º 140º do Código do Trabalho. 5. Em 10/06/2016 o autor e …, empresa participada da ré, subscreveram o acordo junto a fls. 14-15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», através do qual a segunda admitiu ao seu serviço o autor, para desempenhar, sob sua autoridade e direção, as funções de operador, em substituição de vários trabalhadores em situação de férias, com início em 15/06/2016 e termo em 03/10/2016, com fundamento no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do art.º 140º do Código do Trabalho. 6. Em 19/11/2016 o autor e ….., empresa participada da ré, subscreveram o acordo junto a fls. 15 verso a 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO», através do qual a segunda admitiu ao seu serviço o autor, para desempenhar, sob sua autoridade e direção, as funções de operador, para substituição do trabalhador … em situação de doença, pelo período máximo de 6 meses, com início em 19/11/2016, com fundamento no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do art.º 140º do Código do Trabalho. 7. Em 5/04/2017 o autor e …, empresa participada da ré, subscreveram o acordo junto a fls. 16 verso a 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», através do qual a segunda admitiu ao seu serviço o autor, para desempenhar, sob sua autoridade e direção, as funções de operador, em substituição de vários trabalhadores em situação de férias, com início em 5/04/2017 e termo em 28/04/2017, com fundamento no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do art.º 140º do Código do Trabalho. 8. Em 12/06/2017 o autor e …., empresa participada da ré, subscreveram o acordo junto a fls. 18 a 19, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», através do qual a segunda admitiu ao seu serviço o autor, para desempenhar, sob sua autoridade e direção, as funções de operador, em substituição de vários trabalhadores em situação de férias, com início em 12/06/2017 e termo em 12/10/2017, com fundamento no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do art.º 140º do Código do Trabalho. 9. Em 12/11/2018 o autor e …., empresa participada da ré, subscreveram o acordo junto a fls. 19 verso a 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», através do qual a segunda admitiu ao seu serviço o autor, para desempenhar, sob sua autoridade e direção, as funções de operador, pelo período de 6 meses, não renovável. 10. Foi acordada a retribuição mensal de € 612,00 e o autor tinha um horário de quarenta horas semanais, distribuídas por oito horas diárias e por turnos. 11. No escrito mencionado em 9 constam, para além do mais, as seguintes cláusulas: «Cláusula Quarta O contrato é celebrado ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do art.º 140º do Código do Trabalho, pelo prazo de 6 meses com início em 12/11/2018 e término em 11/05/2018, para contratação de desempregado de longa duração, estando o TRABALHADOR disponível para contratação a termo com este fundamento, por um período que se estima em 6 meses. Cláusula Quinta Para efeitos da cláusula anterior, o TRABALHADOR declara ser desempregado de longa duração, encontrando-se inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses, conforme documento em anexo.» 12. Em Dezembro de 2018 …, a ré e o autor subscreveram o escrito junto a fls. 72, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado «CONTRATO DE CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL», através do qual a primeira cedeu à segunda, que o aceitou, com o consentimento do autor, a sua posição contratual no contrato de trabalho a termo certo celebrado nos termos da alínea b) do n.º 4 do art.º 140º do Código do Trabalho entre si e o autor, iniciado em 12/11/2018, produzindo a cessão efeitos a 1/01/2019 e assumindo o autor as funções inerentes à categoria profissional de carteiro. 13. Em 10/05/2019 o autor e a ré subscreveram o escrito junto a fls. 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado «ADENDA CONTRATUAL», através do qual as partes declararam, para além do mais: «Cláusula Primeira As partes acordam em renovar o contrato iniciado em 12/11/2018, com as alterações introduzidas pela adenda com data efeitos a 01/01/2019, por um período de 6 meses com início em 12/05/2019 e término em 11/11/2019 uma vez que se continuam a verificar os requisitos materiais que justificaram a sua celebração ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 140º do Código do Trabalho. Cláusula Segunda O TRABALHADOR continua a ser considerado Desempregado de longa duração encontrando-se à data de início do presente contrato, inscrito no Centro de emprego por um período superior a 12 meses, conforme declaração do Centro de Emprego comprovativa da sua inscrição como tal, entregue à data da celebração do presente contrato, mantendo-se disponível para continuar o mesmo com este fundamento, por um período que se estima em 6 meses. Mantém-se o enquadramento na alínea b) do n.º 4 do artigo 140º do Código do Trabalho». 14. Em Setembro de 2019 o autor auferia um vencimento base de € 622,00. 15. O autor terminou as suas funções ao serviço da ré no dia 11/11/2019, visto que a ré não renovou o vínculo contratual. 16. À data da celebração do acordo mencionado em 9 a 11 o autor encontrava-se desempregado e inscrito no IEFP há mais de doze meses. 17. Após a cessação do contrato, retomou a situação de desemprego, não tendo até ao presente encontrado outro emprego. O DIREITO: Constitui objeto da discussão nestes autos o contrato de trabalho a termo celebrado em 12/11/2018 e, bem assim, a adenda ao mesmo, datada de 10/05/2019. Pretende o Apelante que tal contrato deve ter-se como celebrado por tempo indeterminado. Conforme se deixou plasmado na sentença à questão em apreciação aplica-se o art.º 140º do Código do Trabalho na redação constante da Lei n.º 7/2009 de 12 de Setembro. Defende o Apelante que o contrato a termo celebrado com prazo de 6 meses não cumpre os requisitos legais e por via disso deve ser considerado como contrato celebrado por tempo indeterminado. E também o contrato em apreço, no motivo justificativo, ao remeter tão-somente para as disposições legais da mesma forma implica a nulidade da referida cláusula com as mesmas sobreditas consequências, porquanto não clarifica exatamente. E da mesma forma a Adenda ao referido contrato celebrada ainda que com acordo do Recorrente, peca também por tal irregularidade. Contrapõe a Apelada com o bem fundado da sentença, estribando-se em jurisprudência firmada a partir dos Ac. da RG de 4/10/2018, RP, publicado em LEGIX e RLx, Proc.º 1268/19.4T8LRS. Vejamos! A legal contratação a termo é, em regra, excecional, apenas sendo admissível para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade (Artº 140º/1 do CT). A exceção a este apertado regime encontra-se no número 4 do Artº 140º que claramente admite a contratação a termo certo fora daquele condicionalismo sempre que se trate de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego (alínea b)). Trata-se, como é sumamente reconhecido, de uma exceção tendo em vista políticas de criação e fomento de emprego. O conceito de desempregado de longa duração não vindo definido no Código do Trabalho, manteve-se constante ao longo dos anos e advindo de quanto se dispunha inicialmente, no Artº 4º/1 do DL nº 64-C/89, de 27 de Fevereiro, transitou para diplomas posteriores (Artº 4º/1 e 2 do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio, Artº 3º/1do Decreto-Lei nº 34/96, de 18 de Abril, Artº 6º/4 da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março). Assim, vem-se entendendo que é desempregado de longa duração, para efeito do normativo em apreciação, o trabalhador que se encontra desempregado e à procura de trabalho há mais de doze meses. Consignou-se no texto do contrato celebrado em 12/11/2018 que “O contrato é celebrado ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do art.º 140º do Código do Trabalho, pelo prazo de 6 meses com início em 12/11/2018 e término em 11/05/2018, para contratação de desempregado de longa duração, estando o TRABALHADOR disponível para contratação a termo com este fundamento, por um período que se estima em 6 meses. … Para efeitos da cláusula anterior, o TRABALHADOR declara ser desempregado de longa duração, encontrando-se inscrito no Centro de Emprego por um período superior a 12 meses, conforme documento em anexo.” Mostra-se, assim, claramente enunciado o motivo que fundamenta a contratação a termo, exigência que dá cumprimento ao disposto no Artº 141º/1-e) e 3 do CT. Na verdade, sendo este o motivo invocado, não vemos que outros factos devessem ser exarados na justificação não se podendo dizer, como faz o Apelante, que o contrato se limita a remeter para as disposições legais. Na verdade, o texto em referência menciona as disposições legais e os factos que estão subjacentes à contratação. Não vemos, pois, que requisitos deixaram, de ser cumpridos, sendo certo que não se invoca a falsidade do motivo. E, além disso, provou-se que à data da celebração do contrato o A. se encontrava desempregado e inscrito no IEFP há mais de doze meses, o que, aliás, declarou. Concluímos, pois, que a indicação do motivo justificativo da estipulação do termo relativo ao desemprego de longa duração se revela devidamente concretizada com a referência no clausulado do contrato a essa situação de desemprego de longa duração, complementada com a declaração do trabalhador que se encontra nessa situação. Detenhamo-nos, agora, sobre a adenda. Em 10/05/2019 o autor e a ré subscreveram o escrito junto a fls. 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado «ADENDA CONTRATUAL», através do qual as partes declararam, para além do mais: «Cláusula Primeira As partes acordam em renovar o contrato iniciado em 12/11/2018, com as alterações introduzidas pela adenda com data efeitos a 01/01/2019, por um período de 6 meses com início em 12/05/2019 e término em 11/11/2019 uma vez que se continuam a verificar os requisitos materiais que justificaram a sua celebração ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 140º do Código do Trabalho. Cláusula Segunda O TRABALHADOR continua a ser considerado Desempregado de longa duração encontrando-se à data de início do presente contrato, inscrito no Centro de emprego por um período superior a 12 meses, conforme declaração do Centro de Emprego comprovativa da sua inscrição como tal, entregue à data da celebração do presente contrato, mantendo-se disponível para continuar o mesmo com este fundamento, por um período que se estima em 6 meses. Mantém-se o enquadramento na alínea b) do n.º 4 do artigo 140º do Código do Trabalho». Como é sabido, a renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente (Artº 149º/3 do CT). Ponderou-se na sentença a este propósito que “as partes reafirmam que se verificam os requisitos materiais que justificaram a contratação inicial, por referência à data de início do contrato. O que nos leva para outra questão, muito embora o autor não a tenha expressamente invocado: Obviamente que, na data da renovação do contrato, o autor tinha estado nos seis meses anteriores ao serviço da ré e, portanto, não se encontrava desempregado. Mas tal não impede a validade da renovação com o mesmo fundamento utilizado no contrato, como tem sido entendido pela jurisprudência. Com efeito, o art.º 148º, n.º 1, do Código do Trabalho, prevê que o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder: (…) b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º». Ora, se o legislador admite esta renovação para os casos de desemprego de longa duração e sendo manifesto que nas situações de renovação de contratos o trabalhador esteve ao serviço da empregadora, é evidente que tem que se admitir a renovação do contrato sem atentar se no período imediatamente anterior à renovação o trabalhador reunia os requisitos de desempregado de longa duração. No acórdão de 12/04/2012 do Supremo Tribunal de Justiça, in www.dgsi.pt, sumaria-se o seguinte: «I - O art. 148.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho de 2009, permite a renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado para contratação de pessoas em situação de desemprego de longa duração, pelo que existe uma incompatibilidade entre, por um lado, a admissibilidade dessa renovação e, por outro, o entendimento de que a própria existência do contrato que se pretende renovar impediria essa renovação (por, havendo sido prestado trabalho no período antecedente ao da renovação, já não poder o trabalhador ser considerado em situação de desemprego de longa duração). II - Tendo, no caso concreto, o contrato cuja renovação se pretende, durado, à data da renovação, por 12 meses, nem este prazo ultrapassado o de 12 meses previsto na legislação sobre política de emprego, o que, nos seus termos, “desqualificaria” a situação de desemprego de longa duração, e verificados que sejam os demais pressupostos legais da renovação, nada impede a renovação do contrato de trabalho de trabalhador contratado a termo certo com fundamento em situação de desemprego de longa duração.». Remete-se para o texto do acórdão[1], que analisa em pormenor a questão, entendendo-se desnecessário aqui tecer mais considerações a este propósito, posto que o autor sequer invoca a invalidade da renovação contratual. Em suma, entende-se que renovação do contrato com o mesmo motivo justificativo, inicialmente celebrado pelo prazo de seis meses, por mais seis meses, sem que tenham, portanto, sido ultrapassados os limites de renovações (três) e de duração do contrato (dois anos), é válida.” Não se vendo que o Apelante teça algum considerando em jeito de impugnação de quanto assim se concluiu, não resta senão concluir pela validade do termo aposto na adenda, preenchidos que estão os requisitos formais. Improcede, pois, a apelação. Tendo ficado vencido na apelação o Apelante deverá suportar as respetivas custas nos termos do disposto no Artº 527º do CPC. Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença. Custas pelo Apelante. Notifique. Lisboa, 2022-02-23 MANUELA BENTO FIALHO SÉRGIO ALMEIDA FRANCISCA MENDES _______________________________________________________ [1] Nota nossa: Consignou-se ali que “Não procedendo o Código do Trabalho à definição da situação de desemprego de longa duração esta é feita por recurso às normas constantes de outros diplomas relativas à política de criação e fomento do emprego, que têm finalidades próprias e um campo de aplicação não necessariamente sobreponível às normas do referido Código (o que, também por isso, é suscetível de ocasionar incompatibilidades ou dificuldades de interpretação e conjugação das mesmas). Daí que, perante a oposição de normas, com diferentes propósitos, haverão que prevalecer as do Código do Trabalho por serem as que tutelam e regulam a matéria relativa à contratação a termo, mormente a referente à sua renovação. E, como se disse, o legislador não excluiu a possibilidade de renovação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com desempregados de longa duração, sendo certo que não podia ele desconhecer, ou ter deixado de ter presente, que, permitindo‑a, aceitava que o contrato cuja renovação se pretende não obsta a essa renovação, pelo menos, nos casos, como é o dos autos, em que o contrato a renovar não perdurou por período superior a 12 meses (caso se entendesse ser necessário compatibilizar o regime da renovação do contrato constante do Código de Trabalho com as normas, sobre política de emprego, constantes dos diplomas supra mencionados).” | ||
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