Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038815
Nº Convencional: JTRL00013877
Relator: CEREJO FRÓIS
Descritores: COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL199801270038815
Data do Acordão: 01/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART5 N1 ART14 ART16 ART34 ART35 ART36 ART311 N1.
DL 317 DE 28/11/1995.
CP95 ART204 N1 B.
CP82 ART296 ART297.
L38 DE 23/12/1987 ART18 N1.
CONST76 ART18 ART29 N4 ART32 N7.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 29/01/1986 IN CJ ANOXI T1 PAG201.
AC RL DE 17/12/1986 IN CJ ANOXI T5 PAG175.
AC STJ DE 03/05/1984 IN BMJ N337 PAG276.
AC STJ DE 18/07/1984 IN BMJ N339 PAG272.
AC STJ DE 14/11/1984 IN BMJ N341 PAG359.
Sumário: A competência do tribunal, para efeitos de recebimento da acusação e subsequente julgamento, tem de ser aferida à luz da qualificação jurídica existente à data da prática dos factos, pois é por ela que, desde logo, se determinará a pena aplicável ou corresponsável (sendo irrelevante alteração jurídica que modifique a competência do tribunal).
Decisão Texto Integral: