Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6821/2003-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
REQUISITOS
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: 1 – A exclusão da ilicitude de uma conduta ao abrigo do artigo 32º do Código Penal exige a presença de cinco requisitos objectivos e um elemento subjectivo, a saber, a agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, a actualidade da agressão, a ilicitude da agressão, a necessidade da defesa, a necessidade do meio e o conhecimento da situação de legítima defesa.
2 – Os três primeiros requisitos objectivos referem-se à situação em que o agente actua e os dois últimos à acção de defesa.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – O arguido F. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais e aí condenado, por acórdão de 7 de Maio de 2003:
- como autor de um crime de homicídio simples p. e p. pelos artigos 131º, 72º, nº 2, alínea b), e 73º do Código Penal na pena de 7 anos de prisão;
- como autor de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, conduta p. e p. pelo artigo 1º, nº 1, alínea b), e nº 2, e artigo 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 4 meses de prisão;
- em cúmulo, na pena única de 7 anos e 2 meses de prisão.
Nessa peça processual considerou-se provado que:
«1 – 0 arguido e o B. mantinham más relações desde que o arguido namorou uma irmã e, posteriormente, uma prima do B., sendo que não podiam frequentar os mesmos locais sem que o B. começasse a provocar o arguido, verbalmente.
2 – Desde há cerca de dois anos a situação agravou-se, em virtude de o B. ter fantasiado que o arguido mantinha um relacionamento amoroso com a sua companheira.
3 – Durante algum tempo o B. deixou de perseguir o arguido, até à data em que este sofreu um acidente de viação, ficando incapacitado, por ter fracturado um braço e uma perna, ficando com dificuldades na marcha, coxeando, necessitando de nova intervenção cirúrgica.
4 – O B., a partir dessa altura, sempre que encontrava o arguido, nomeadamente no café de C., procurava provocá-lo, chamando-lhe coxo, chegando a dar pontapés na canadiana de que o arguido necessitava para se deslocar, por forma a que este ripostasse.
5 – O arguido não respondeu às provocações do B., tentando evitá-lo, tendo mesmo decidido sair daquele Bairro, para evitar tais confrontos.
6 – Para o efeito, arrendou uma casa em S. Domingos de Rana, para onde pensava mudar-se em breve.
7 – No dia 9 de Junho de 2002, pelas 20 horas e 45 minutos, depois de chegar de uma excursão a Torres Vedras, o arguido dirigiu-se para a sua residência, sendo que, porque nem os pais, nem o irmão aí se encontravam, decidiu sair novamente.
8 – Quando o arguido estava a sair de casa, pela porta lateral, surgiu o B., perguntando-lhe agressivamente "aqui há passagem ou não?", pelo que o arguido se encostou, para que aquele passasse.
9 – O B. não ficou por aqui, pois uma vez mais, em tom ameaçador, disse ao arguido "você sabe que está coxo?".
10 – O arguido não respondeu e, quando aquele se dirigiu para o carro e arrancou, o arguido, aliviado, começou a andar em direcção a uma espécie de beco que leva a uma ruela muito estreita, com cerca de um metro de largura, que conduz ao exterior do Bairro.
11 – Só que, e porque o B. decidiu envolver-se em contenda com o arguido, estacionou o veículo fora do bairro e foi esperar por este na ruela, à saída do beco.
12 – Assim quando o arguido entra na ruela, surge-lhe pela frente o B..
13 – Já no beco, o B. e o arguido travaram luta corporal, no decurso da qual o B. desferiu ao arguido murros e pontapés, empurrando-o contra a ruela até chegar ao beco.
14 – Uma vez aí, agarrou o arguido pelo braço que este havia fracturado e mandou-o para o chão, colocando-se por cima dele, travaram luta corporal, no decurso da qual lhe provocou luxação ao nível do ombro esquerdo e provocando-lhe ainda escoriações na face posterior do cotovelo direito e na face anterior de ambos os joelhos, lesões que determinaram ao arguido 85 dias de doença, sendo 75 dias de incapacidade para as actividades normais.
15 – No decurso da luta corporal travada entre ambos, o arguido decidiu então tirar a vida a B..
16 – Para isso empunhou uma pistola de calibre 6,35 mm de que vinha munido e cujas deflagrações sabia serem aptas a causar as mais graves lesões na saúde das pessoas contra as quais fossem efectuadas.
17 – O arguido efectuou três disparos com a dita pistola.
18 – Um dos três atingiu o peito de B..
19 – O projéctil foi disparado com a arma perpendicular à superfície do corpo e a uma distância compreendida entre 1 cm e 75 cm.
20 – O projéctil descreveu um trajecto horizontal/transversal pelo corpo da pessoa atingida.
21 – O projéctil causou uma ferida perfurante com orifício de entrada no hemitórax esquerdo, dois centímetros abaixo do mamilo, de orifício circular com 3 mm de diâmetro, de bordos regulares circundado por orla regular e circular, escura, de contusão.
22 – Este orifício é continuado por trajecto canalicular que atravessa o quinto espaço intercostal e segue até ao ventrículo direito perfurando-o junto ao bordo direito.
23 – O coração sofreu hemopericárdio e perfuração.
24 – A ferida do coração foi causa de hemorragia (hemopericárdio) e conduziu a grave situação de hipovolémia, o que deu adequada e directamente causa à morte.
25 – O arguido visou a zona do coração por saber que a mesma contém órgãos essenciais à vida e de difícil defesa, ciente de assim causar, como causou, a morte.
26 – O arguido sabia que a detenção de armas de fogo está sujeita a registo e que o respectivo uso está limitado pela lei às pessoas que são titulares de licença para tanto.
27 – Nunca registara a arma e sabia que não era titular de licença para usá-la.
28 – Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
29 – Os invólucros das três munições foram depois encontrados no local, desconhecendo-se o destino de dois dos projécteis.
30 – Compareceu no local uma equipe dos Bombeiros Voluntários de Carcavelos e outra do CODU - Centro de Orientação de Doentes Urgentes de Lisboa do Instituto Nacional de Emergência Médica que procedeu à transferência de José Santos Mendes para o Hospital Distrital Condes de Castro Guimarães, em Cascais.
31 – 0 médico de urgência móvel prestou tratamento ao doente mas durante o trajecto verificou-se o falecimento do mesmo.
32 – A pistola usada pelo arguido foi por ele lançada ao solo enquanto corria e se afastava do local, e nunca foi recuperada.
33 – Outrossim, foram recuperados no local da ocorrência o bilhete de identidade, o telefone móvel, o relógio de pulso, a agenda telefónica e a autorização de residência do arguido.
34 – Em consequência da luta corporal travada com o B., o arguido F. sofreu luxação do ombro esquerdo, bem como duas escoriações da face posterior do cotovelo direito e na face anterior de ambos os joelhos, lesões que determinaram um período de 85 dias de doença, sendo os primeiros 75 com incapacidade para as normais actividades.
35 – Atingiu o mais alto grau de curabilidade e há que extrair material de osteossíntese.
36 – Por razão de ter efectuado as referidas deflagrações, o arguido apresentava na sua mão direita partículas características dos disparos com composição compatível com a composição das partículas das cápsulas de balas encontradas no local.
37 – O arguido vivia com os pais e com a filha, de 12 anos de idade, que se encontra exclusivamente aos seus cuidados desde 1 ano de idade.
38 – O arguido exercia a profissão de pedreiro, por conta própria, auferindo, à data, a média de 100.000$0 a 200.000$00 mensais.
39 – Após o acidente de viação, ficou de baixa médica, em convalescença.
40 – Tem a 4ª classe.
41 – Era considerado no meio em que vivia e nas relações profissionais como uma pessoa calma e pacata.
42 – Por sentença de 15/2/02, proferida no Proc. Sumaríssimo nº 376/01, do 2° Juízo Criminal de Cascais, foi o arguido condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo disposto nos artigos 1º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/6, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 800$00, no montante de 40.000$00, com a prisão subsidiária de 40 dias de prisão».
Simultaneamente, o tribunal considerou como não provado, nomeadamente, que:
«A – Um dia, tomado pelos sentimentos de ciúme e raiva, o B. entrou pela casa do irmão do arguido, F., puxou aquele para a rua pelo pescoço e agrediu-o com um murro.
D – Já no beco, o B. partiu-lhe o braço, e por isso o arguido, cheio de dores no braço, pela violência da agressão a que estava a ser sujeito, vendo-se na impossibilidade de se defender por ter o braço partido, pediu ao B. para parar, gritando por diversas vezes "larga-me que me matas", porém aquele não fez caso de tal pedido e continuou, mais uma vez, com as ditas agressões.
E – Foi neste momento que, num estado de desespero extremo, o arguido se lembrou que tinha trazido consigo a pistola, e, para se defender, para conseguir afastar o B., que, a esta altura, já lhe tinha provocado para além de outras escoriações e hematomas, luxação do ombro, pensou em empunhá-la, por forma a assustar aquele, para se defender.
F – Pelo que, o arguido levou a mão ao bolso direito, para tirar a referida arma.
G – O B., ainda em cima do arguido, ao aperceber-se da existência da pistola, tentou tirar-lha, torcendo-lhe os pulsos, sendo nesta altura, que aquela se vai disparando, quando ambos lutavam pela sua posse.
H – Seguidamente. o arguido, em estado de choque e assustado, apercebendo-se de que o B. já não estava em cima de si, aproveitou para fugir, sem saber ao certo se os disparos o tinham atingido ou não, estava com medo e só queria sair dali.
L – Nunca o arguido intencionou matar o B., apenas pretendendo assustá-lo, por forma a que aquele parasse com as violentas agressões que lhe estava a infligir.
M – Mas, porque ambos estavam caídos no chão e lutavam corpo a corpo pela posse da arma, esta foi-se disparando».

2 – O arguido interpôs recurso desse acórdão.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
«A) o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 7 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio simples e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa;
B) O objecto deste recurso traduz-se pois, por um lado, em saber se o tribunal colectivo errou na apreciação da prova;
C) Efectivamente, face à prova produzida em audiência, não poderiam os Mmºs dar como não provados os factos referidos em A, D a H, L e M, e como provado o facto referido em 25 do douto acórdão;
D) Assim, relativamente ao facto referido em A, alegaram os doutos julgadores que durante a audiência de julgamento ninguém nele tinha falado por forma a convencer o tribunal, no entanto tal não é verdade, porquanto, a testemunha Avelino Landim declarou que o arguido há uns anos atrás foi agredido com um murro na cara, murro esse desferido pela vítima, e, tendo os doutos julgadores considerado como isento o depoimento da referida testemunha, ao considerarem como não provado tal facto, entraram em contradição com o critério por eles estabelecido;
E) Já no que respeita aos factos referidos em D a H, L e M do douto acórdão, que, em suma, se prende com a existência de luta pela posse da arma e com o facto de os disparos terem sido efectuados durante e devido àquela, alegaram os doutos julgadores que não se poderiam considerar como provados por terem sido disparados 3 tiros; terem sido encontrados na mão do arguido vestígios da deflagração dos disparos e pela posição dos corpos durante a luta corporal, bem como pela zona do corpo atingida;
F) Porém, tais motivos provam precisamente a existência de luta, pois, tendo em consideração que: arguido e vítima estavam a travar luta corporal; os 3 tiros foram disparados de forma seguida e imediata; a curta distância a que encontravam os corpos, sendo que o do arguido estava imobilizado no chão; e a dispersão dos invólucros; só o movimento da mão do arguido que empunhava a pistola justifica tais circunstâncias, movimento esse decorrente da luta pela posse da arma;
G) Já no que respeita à existência de partículas características com os disparos na mão do arguido, também aqui não poderiam os doutos julgadores concluir que não houve luta pela posse da arma, pois, se se verificasse, efectivamente, uma situação de luta, e a vítima tivesse as mãos em cima da arma ou da mão do arguido, como este declara, também teria ficado com as referidas partículas, mas, e porque não foram efectuadas quaisquer análises às mãos daquela, tal prova já não se poderá obter, permanecendo, portanto, a versão do Arguido, que não poderá ser prejudicado, por tal facto, mas sim favorecido;
H) No que respeita ao alegado pelos doutos julgadores, de que a existência de luta pela posse da arma é incompatível com a posição dos corpos durante a luta corporal e a zona do corpo atingida, também aqui, entendemos que a conclusão deveria ser a contrária, porquanto, se atendermos ao facto de o arguido estar caído de costas no chão, a vítima estar em cima dele, de joelhos, a agredi-lo, e a pistola ser empunhada pela mão direita do arguido, verificamos que a parte do corpo da vítima que está exactamente do lado da pistola é o lado esquerdo, e;
I) Se atendermos ainda ao facto de que a vítima tentou tirar a arma do arguido com as duas mãos, verificamos que o corpo desta está dobrado e inclinado para a direita daquele e que a pistola está exactamente na direcção do coração da vítima, pelo que, estando o arguido em pânico, e perante um movimento mais brusco, o seu dedo é levado a premir o gatilho, sem que pretendesse atingir a zona do coração, simplesmente não tinha outra opção;
J) Pelo que, e face a tudo o exposto, entendemos que os doutos julgadores erraram na valoração da prova;
K) Este recurso tem também, por outro lado, por objecto, determinar se os doutos julgadores erraram na determinação das normas a aplicar ao caso "sub judice";
L) Assim, e de todos os factos, resulta claramente que estamos perante uma situação de legítima defesa, pois, o arguido estava a ser alvo de uma agressão ilícita, por parte da vítima, que atentava contra a sua integridade física e colocava em perigo a sua vida; que a defesa levada a cabo por aquele era necessária, por não poder recorrer à força pública e por não ser possível, naquelas circunstâncias, recorrer a outro meio e por o arguido ter agido com "animus deffendendi";
M) Sendo que apenas se poderia colocar a questão do eventual excesso de defesa, que, na nossa opinião, não se verifica, pois o bem sacrificado com a defesa e o bem que a vítima ameaçava, ao agredir o arguido, era o mesmo, isto é, o bem vida. Mas, e ainda que tal excesso se verificasse, seria justificado pelo estado de perturbação e medo em que o arguido se encontrava;
N) Pelo que os Mmºs juízes do tribunal colectivo erraram ao não subsumir os factos praticados pelo arguido no artigo 32º do Código Penal, mas, e para além deste, novo erro cometeram, ao preterirem a aplicação do regime do homicídio privilegiado, mais favorável ao arguido, pela aplicação da atenuação especial da pena;
O) Pois, no caso "sub judice", estão verificados todos os requisitos para aplicação do referido regime, nomeadamente, a existência de um facto injusto que causou no arguido uma emoção violenta e que o levou a praticar o crime, sendo tal emoção compreensível e aceitável;
P) Importando ainda determinar, em sede de recurso, se os Mmºs juízes violaram ou não o princípio elementar do direito penal "in dubio pro reo/in dubio pro defendente";
Q) Pois, se não existia qualquer testemunha ocular que pudesse relatar como os factos foram praticados, e, existindo apenas a versão do arguido que, como atrás se referiu, está devidamente comprovada, nunca os doutos julgadores poderiam ter decidido como fizeram, pois utilizaram o critério de que, em caso de dúvida, prejudica-se o arguido.
R) Pelo que, os doutos julgadores, ao optarem pela não existência de legítima defesa, violaram o princípio "in dubio pro reo", bem como o disposto nos artigos 32°, 33° e 133°, do Código Penal.
Termos em que e, com os mais de direito que resultarão do suprimento de V. Exas., venerandos desembargadores, deve ser concedido provimento ao recurso, reformando-se o douto acórdão recorrido e, em consequência, ser dados como provados os factos referidos em A, D a H, L e M e, como não provado, o facto referido em 25 da douta decisão, bem como dar-se como provado que o facto praticado pelo arguido foi em legítima defesa, artigo 32° do Código Penal, sendo este o regime a aplicar.
E, caso V. Exas. entendam que se verificou excesso de meios, deverá este ser desculpado, nos termos do artigo 33° do mesmo diploma.
No entanto, e caso V. Exas., venerandos desembargadores, entendam que não estão verificados os requisitos de aplicação da legítima defesa, requer-se que seja aplicado o regime previsto no artigo 133°, por o facto praticado pelo arguido nele se enquadrar e se manifestar bem mais favorável que a atenuação especial da pena».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 511.
4 – O Ministério Público e os assistentes responderam à motivação apresentada (fls. 543 e segs. e fls. 558 e segs., respectivamente).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto.

6 – Uma vez que o recorrente tinha manifestado a pretensão de que as alegações viessem a ser produzidas por escrito e não houve, quanto a essa pretensão, oposição dos recorridos, foi, pelo despacho de fls. 725, fixado prazo para as alegações e indicadas as questões que, no entender do relator, mereciam especial exame.
O recorrente juntou então as alegações de fls. 744 e segs. e os assistentes as contra-alegações de fls. 761 e segs.

7 – Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, importa começar por analisar o recurso da matéria de facto para depois, com base no que nessa sede se decidir, se apreciarem as questões jurídicas suscitadas pelo recorrente que são, por uma ordem lógica, a da existência de legítima defesa, a da verificação, se for o caso, de excesso de defesa e, por último, a do preenchimento do tipo privilegiado contido no artigo 133º do Código Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Delimitação do recurso
8 – Antes de entrarmos na análise do recurso da matéria de facto, importa delimitar o seu objecto.
O arguido encontrava-se acusado pelo Ministério Público e foi condenado em 1ª instância pela prática, no dia 9 de Junho de 2002, de factos que o tribunal recorrido considerou consubstanciarem um crime doloso de homicídio e um crime de detenção não autorizada de arma de defesa.
O recurso interposto pelo arguido não abrange a condenação por este último crime, encontrando-se limitado ao primeiro deles, ou seja, ao crime de homicídio.
No que a este respeita, verifica-se que, nas conclusões da motivação e, posteriormente, nas alegações escritas apresentadas, o recorrente apenas pôs expressamente em causa a decisão proferida quanto ao ponto 25 da matéria de facto provada e às alíneas A, D a H, L e M da matéria não provada.
Porém, da análise da motivação apresentada, em especial da pretensão de que o tribunal considerasse provada a matéria narrada na alínea L, depreende-se que o recorrente, para além desses pontos, discorda também da decisão tomada quanto ao ponto nº 15, que é conexo com o 25, e incompatível com aquela alínea L.
Por isso, considera este tribunal que o âmbito do recurso interposto pelo arguido quanto à matéria de facto que subjaz à condenação pelo crime de homicídio se deve estender a esse outro aspecto da decisão.

Apreciação do recurso sobre a matéria de facto
9 – Definido o âmbito do recurso, apreciemos então a decisão do tribunal recorrido quanto aos mencionados pontos da matéria de facto.
Para tanto importa, antes do mais, indicar os meios de prova que, para este efeito, podem ser atendidos por este tribunal.
Para além da prova pessoal produzida em audiência, mencionada na respectiva acta, cujo teor se encontra transcrito a fls. 581 a 718, este tribunal deve atender aos seguintes elementos:
· Bilhete de identidade do falecido B., junto a fls. 15, e bilhete de identidade do arguido, junto a fls. 17;
· Calças e a camisa do arguido, apreendidas a fls. 19 e fotografadas a fls. 254 e 255;
· Documentação clínica do Hospital de Cascais, relativa à assistência médica prestada ao arguido no dia 9 de Junho de 2002, constante de fls. 36 e 37;
· Declarações prestadas pelo arguido no decurso do 1º interrogatório judicial, constantes de fls. 38 a 40, as quais foram, ao abrigo do disposto no artigo 357º do Código de Processo Penal, lidas em audiência (ver fls. 442);
· Relatório da autópsia, junto a fls. 83 e 84, e informação do perito médico-legal, constante de fls. 52;
· Fotografias do local em que ocorreram os factos, tiradas na noite do dia 9 de Junho, fotografias do cadáver e dos objectos apreendidos nessa ocasião, constantes de fls. 68 a 80;
· Relatório da perícia realizada às três cápsulas encontradas no local, constante de fls. 117 e 118;
· Relatório da perícia realizada aos vestígios recolhidos na mão direita do arguido, constante de fls. 120 a 122;
· Sequência fotográfica e planta do local da ocorrência, constantes de fls. 123 a 127;
· Relatórios das perícias médico-legais feitas ao arguido, relativas às lesões que ele sofreu no dia 9 de Junho, constantes de fls. 140 a 142, 158, 159, 168, 169, 177, 178, 181 e 182;
· Ficha clínica dos Serviços de Saúde do Estabelecimento Prisional de Caxias, relativa ao arguido, constante de fls. 149;
· Ficha de um atendimento do arguido, no dia 24/7/2002, no Hospital de Cascais, constante de fls. 157;
· Fotocópias do contrato de arrendamento e do recibo da renda, juntas a fls. 239 a 243;
· Relatório da perícia efectuada a peças de roupa e a uma toalha e suas fotografias, juntos a fls. 250 a 256.

10 – Indicados os meios de prova atendíveis, passemos à sua análise crítica.
Nenhuma das pessoas ouvidas na audiência, à excepção do arguido, presenciou a prática dos factos que lhe são imputados, tudo levando mesmo a crer que a eles apenas assistiram os intervenientes.
Por isso, parece-nos adequado começar por analisar a versão que deles é apresentada pelo arguido.
Nas declarações prestadas na audiência, ele começou por se referir às suas relações com o falecido B.. Sobre isso disse que elas não eram boas desde há alguns anos, depois de ele ter namorado uma irmã e, posteriormente, uma prima da vítima, acrescentando que, desde então, mas sobretudo a partir do momento em que, cerca de um ano antes dos factos, teve um acidente e ficou incapacitado, coxeando, o B. o ofendia e provocava constantemente, tendo chegado a agredi-lo. Disse ainda que, quando o B. assumia essas atitudes, ele procurava evitar o conflito, tendo até, pouco tempo antes destes factos, arrendado um apartamento, para onde tencionava mudar-se e para onde já tinha levado algumas das suas coisas, para assim se afastar do José Mendes e evitar mais conflitos.
Esta versão das coisas não parece suscitar qualquer dúvida relevante já que é confirmada pelo depoimento prestado pelo irmão do arguido, D. (ver transcrição de fls. 66 e 67), que mencionou a agressão de que o arguido foi vítima no interior da sua casa e a que ele também se referiu, pelo depoimento prestado pelas testemunhas E. e G., que descreveram o comportamento agressivo do B. em Matos-Cheirinhos e a atitude apaziguadora do arguido, e pelo depoimento da testemunha C., que confirmou as atitudes que um e outro tomavam no interior do seu estabelecimento comercial.
A confirmação desses comportamentos pretéritos do B. e do arguido, aliados ao que a mãe dos assistentes referiu quanto às circunstâncias em que o seu companheiro, naquela altura saiu de casa, conferem credibilidade ao narrado pelo arguido sobre a discussão ocorrida naquele dia 9 à porta de sua casa.
De resto, se dúvidas relevantes subsistissem, sempre teriam de ser resolvidas em favor do arguido, dando-se como provada a versão por ele apresentada.
Por tudo isto não se pode deixar de considerar, no essencial, como provada a versão apresentada pelo arguido sobre as suas relações com a vítima e, em especial, que o B. um dia entrou em sua casa, o puxou para a rua pelo pescoço e lhe deu um murro. Já o mesmo não acontece com os motivos dessa concreta agressão, os quais não foram expressamente mencionados pelas testemunhas e, de resto, para o caso, não assumem, sequer, qualquer relevância.

11 – Todos os outros pontos da matéria de facto impugnada pelo recorrente se referem aos factos ocorridos no dia 9 de Junho.
Sobre eles o arguido disse que, naquele dia, tinha ido a uma excursão tendo regressado a casa por volta das 20 horas. Quando se encontrava à porta de sua casa, o B., que era seu vizinho, saiu de casa e provocou-o mais uma vez, agora a pretexto do espaço que tinha para passar. Mais uma vez o arguido evitou qualquer conflito com ele. Depois de tudo ter terminado, o falecido B. abandonou o local no seu carro, pensando o arguido que ele se tinha ido embora. Porém, veio a constatar que ele tinha circundado o bairro e estacionado a viatura no seu exterior, surgindo-lhe a pé, de forma inesperada, num beco a que ele se dirigia também a pé e que constituía o caminho mais perto para quem, estando no local em que ele se encontrava, quisesse sair do bairro.
Segundo o arguido, o B. aproximou-se então dele e, sem lhe dirigir qualquer palavra, começou a agredi-lo, dando-lhe um murro na cara e agarrando-lhe os braços, atirando-o contra as paredes do beco. Depois disso, empurrou-o para trás, para uma zona mais larga, atirando-o ao chão e continuando a bater-lhe. Tais agressões, aliadas ao facto de o arguido ainda ter sequelas do acidente de viação ocorrido no dia 13 de Junho de 2001, levaram a que ele ficasse sem força no braço esquerdo e que, por isso, sentindo-se impotente para se defender, tivesse pedido ao agressor para parar.
Uma vez que esse apelo não foi ouvido, o arguido levou então a mão ao bolso para tirar uma pistola que aí tinha. Tendo-se apercebido dessa sua intenção, o B. tentou impedi-lo de a concretizar, agarrando-lhe a mão e torcendo-lhe o braço para lhe tirar a arma. Segundo as suas declarações, «é aqui nesse momento que disparou, não sei se foi da mão dele ou da minha mão», acrescentando o arguido que não sabia se o B. lhe tinha chegado a tirar a arma da mão. Nessa ocasião o arguido encontrava-se deitado de costas no chão, estando a vítima em cima dele com os joelhos no solo e as duas pernas abertas. Tal situação só se alterou depois dos disparos, altura em que o arguido se levantou e fugiu, temendo que a vítima, de quem tinha medo, o perseguisse.
Não sabe o que fez à arma, admitindo que a tivesse deixado no chão e alguém a tenha posteriormente apanhado.
Resumida a versão dos factos apresentada pelo arguido, vejamos agora se ela tem apoio nos outros elementos de prova que, para o efeito, podem ser valorados.
Tendo em conta o que consta da documentação clínica relativa ao atendimento hospitalar do arguido naquele dia 9 de Junho, o que resulta das perícias médico-legais a que ele foi submetido depois disso e o que se observa nas fotografias de fls. 75 e 76, que mostram que existiam lesões nas mãos e na cara do B., não se pode duvidar de que o arguido foi, naquele dia, vítima de uma agressão perpetrada pelo falecido e que se travou entre ambos uma luta.
Os vestígios de terra nas mãos do B. (fls. 76), na T-shirt que ele envergava (fls. 78) e nas costas da camisa que o arguido vestia (fls. 254) são compatíveis com a descrição que ele fez quanto aos termos desse confronto físico, nomeadamente quanto ao facto de o arguido se encontrar com as costas no chão (ver, nomeadamente as fotografias deste constantes de fls. 69 a 73), estando o B. sobre ele com os joelhos assentes no solo.
A luta pela posse da arma que o arguido descreveu e os disparos realizados nessa sequência e nessa posição são por sua vez compatíveis com o trajecto da bala no corpo da vítima, trajecto esse descrito no relatório da autópsia, com as fotografias de fls. 74, em que se vê o orifício de entrada do projéctil e as características deste, que denotam a existência de um disparo a curta distância, e com o facto de o arguido ter resíduos de pólvora na mão direita com uma composição química idêntica à de duas das três munições deflagradas (ver relatórios periciais de fls. 117 e 118 e 120 a 122).
A luta pela posse da arma naquela posição, com a necessária inclinação do corpo do José Mendes, é também compatível com a circunstância, referida no relatório da autópsia, de a arma ter sido disparada perpendicularmente à superfície do corpo e de o trajecto do projéctil no corpo da vítima ser horizontal/transversal.
Tudo isto corrobora, em grande medida, a versão apresentada pelo arguido.
Poder-se-á, no entanto, objectar que para poder disparar uma pistola de calibre 6,35 nas circunstancias indicadas era necessário que o arguido tivesse previamente introduzido na câmara uma primeira munição e que, se, como é normal, a transportasse travada, tivesse accionado a patilha de segurança com a mesma mão que tinha utilizado para fazer os disparos.
Tudo isto, a ter acontecido, poderia denotar a existência de uma prévia intenção do arguido de vir a utilizar aquela arma (por a transportar com uma bala introduzida na câmara) e a vontade de, naquelas circunstâncias, com ela disparar contra a vítima. Essas ilações, conjugadas com a existência de duas versões aparentemente diferentes quanto ao momento em que o arguido se terá munido da arma (confrontar declarações prestadas na audiência e aquelas que constam do 1º interrogatório judicial), poderiam criar a convicção de que o arguido, quando abandonou a sua casa, depois da discussão, mas antes das agressões, já ia com a disposição de vir a usar a arma contra o B., o que poderia conduzir à negação da existência dos pressupostos da legítima defesa.
Essa possível objecção é, no entanto, contrariada pelo carácter imprevisto do aparecimento do José Mendes no beco, uma vez que ele, aparentemente, se tinha ido embora de carro, abandonando o bairro; pela explicação que o arguido deu para a desconformidade entre as duas declarações por ele prestadas quanto à detenção da arma, atribuindo-as a uma deficiência de expressão ou de compreensão do que terá declarado no 1º interrogatório judicial; e pelo próprio funcionamento das patilhas de segurança das pistolas de calibre 6,35, que são concebidas para serem accionadas com o polegar da mão que utiliza a arma, no caso, a direita.
Mas, mais do que isso, essa inferência não é legítima uma vez que, de qualquer forma, o arguido já tinha a pistola no bolso quando se apercebeu da presença inesperada do B. a caminhar na sua direcção num local como aquele de escassa visibilidade. Nessas circunstâncias, se ele tivesse previamente decidido utilizar a arma para matar o seu vizinho teria tido oportunidade de o ter feito, com muito mais segurança e menor risco, antes de ser agredido.
O facto de o arguido não ter utilizado a pistola antes de ser agredido, a diferença de estaturas do arguido (com 1,60 metros de altura) e do B. (com 1,78 metros de altura), o comportamento do arguido noutras situações e as sequelas do acidente que ele tinha sofrido um ano antes dão também crédito ao que ele mencionou ser a sua intenção ao pretender tirar a arma do bolso: impedir a continuação da agressão de que estava a ser vítima.
Tudo isto confere, no essencial, credibilidade à versão apresentada pelo arguido durante a audiência de julgamento e afasta a plausibilidade de o B. se encontrar de pé quando foi atingido pelo tiro que o vitimou.
Também neste caso eventuais dúvidas que face à versão apresentada pelo arguido subsistissem teriam de ser resolvidas a seu favor, considerando-se provados os factos por ele narrados na audiência.
Isso não obsta, contudo, a que se considere que foi o arguido que disparou a arma e que o fez quando ela se encontrava na sua mão. É o que resulta da perícia efectuada aos resíduos colhidos na sua mão direita, do conhecimento geral sobre o funcionamento deste tipo de armas, que foi também descrito pela testemunha H., e das declarações que o arguido prestou no 1º interrogatório judicial e na 1ª fase da audiência.
E, embora se aceite que o arguido não tinha a intenção de matar a vítima, e, muito menos, a pretensão de escolher as zonas vitais do seu organismo, nomeadamente o coração, para o atingir, o que, face às circunstâncias em que os disparos foram efectuados, era, de todo, improvável, não se pode deixar de considerar que o arguido ao disparar naquelas condições uma arma de fogo admitiu que a morte do B. poderia vir a ocorrer e, consequentemente, conformou-se com esse resultado.
Por tudo isto, julga este tribunal que a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância deve ser alterada considerando-se, em substituição do que consta dos pontos 15 e 25 da matéria de facto provada e das alíneas A, D a H, L e M da matéria de facto não provada, assente que:
2-A – Um dia, o B. entrou pela casa do arguido, puxou-o para a rua pelo pescoço e agrediu-o com um murro.
15 – Então o arguido, cheio de dores no braço, pela violência da agressão a que estava a ser sujeito, vendo-se na impossibilidade de se defender, pediu ao B. para parar, gritando por diversas vezes "larga-me que me matas".
15-A – Porém, aquele não fez caso de tal pedido e continuou a bater-lhe.
15-B – Foi neste momento que o arguido se lembrou que tinha trazido consigo a pistola, e, para se defender e conseguir afastar o b., que, nessa altura, já lhe tinha provocado as lesões referidas, pensou em utilizá-la, disparando-a contra ele, admitindo que com isso viesse a provocar a sua morte, o que aceitou.
15-C – Então, o arguido levou a mão ao bolso direito para tirar a arma.
15-D – O B., ainda em cima do arguido, ao aperceber-se da existência da pistola, tentou tirar-lha, torcendo-lhe os pulsos, sendo nesta altura que o arguido efectuou com ela três disparos, um dos quais atingiu o B..
25 – Seguidamente o arguido, assustado, apercebendo-se de que o B. já não estava em cima de si e uma vez que tinha medo dele, aproveitou para fugir, sem saber ao certo se os disparos o tinham atingido ou não.
Tudo o resto deve ser considerado como não provado.
Procede, pois, no essencial, esta parte do recurso interposto pelo arguido.

A existência de legítima defesa e seu excesso
12 – Apreciada a impugnação da decisão de facto, debrucemo-nos agora sobre as questões jurídicas suscitadas pelo recorrente, começando por verificar se se encontram reunidos os requisitos da legítima defesa enunciados no artigo 32º do Código Penal.
O tribunal recorrido, depois de os mencionar, afastou o preenchimento dessa causa de justificação dizendo que:
«Tendo presentes as considerações expostas, entende o tribunal que não está demonstrada a verificação dos requisitos exigidos para a intervenção desta causa de justificação.
É certo que o disparo letal foi efectuado quando estava a decorrer a luta entre ambos.
Contudo, não resultou provado, conforme alegado pelo arguido, que tenha existido disputa pela posse da arma e que tenha sido no decurso dessa luta que ocorreram os disparos.
Aliás, e conforme já salientado atrás, entende-se que existe incompatibilidade entre a alegação por parte do arguido de que os disparos ocorreram no decurso da luta pela posse da arma, não sabendo quem os produziu (o que põe em causa a própria acção) e a actuação com legítima defesa.
Em qualquer circunstância, atento o meio utilizado (arma de fogo), a zona do corpo atingida (coração) e o número de disparos ocorridos (3 disparos), sempre seria de considerar que o meio utilizado era excessivo, por desproporcional à defesa necessária, o que, quando muito, poderia ser passível de questionar a existência de excesso de legítima defesa, nos termos do artigo 33º do Código Penal.
Contudo não se provou que o arguido tenha efectuado os disparos com animus defendendi, o que afasta quer a existência de legítima defesa, quer a de excesso de legítima defesa.
Em face do exposto não está demonstrada a actuação do arguido em legítima defesa, pelo que a sua conduta é ilícita».

13 – Apreciemos então essa questão, sendo no entanto certo que pelo menos parte das objecção então invocadas pelo tribunal recorrido desapareceram com a procedência do recurso na parte relativa à matéria de facto.
Tendo em conta essa matéria, vejamos então se se encontram preenchidos os requisitos da legítima defesa previstos no artigo 32º do Código Penal[1].
Esta causa de justificação exige a presença de cinco requisitos objectivos[2] e um elemento subjectivo, a saber:
- A agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro;
- A actualidade da agressão;
- A ilicitude da agressão;
- A necessidade da defesa;
- A necessidade do meio;
- O conhecimento da situação de legítima defesa.
Se analisarmos os factos enunciados sob os nºs 7 a 14 da matéria de facto provada verificamos que, no dia 9 de Junho de 2002, o falecido B., depois de várias vezes e por diversas formas ter provocado o arguido, veio a ofender dolosamente a sua integridade física.
Estão, portanto, preenchidos os três primeiros requisitos enunciados, que se reportam à situação em que o agente actua numa situação de legítima defesa. Estava em curso a prática de um crime de ofensa da integridade física do arguido.
Também não parece discutível a afirmação de que, no caso, existia necessidade de defesa por ser «normativamente imposta para que o recurso a ela possa ser visto como exigência de reafirmação do direito face ao ilícito na pessoa do agredido[3]».
Apenas se poderá questionar, como fez o tribunal recorrido, se existia, naquela situação, uma efectiva necessidade do meio utilizado pelo defendente[4], ou seja, se o arguido precisava, para se defender, de utilizar aquela arma da forma por que o fez.
Como refere Figueiredo Dias «a defesa será necessária se for realizada através de um meio idóneo a deter a agressão e, caso sejam vários os meios adequados de resposta, esse meio for o menos gravoso para o agressor. Só quando isso aconteça se poderá afirmar que o meio usado foi indispensável à defesa e, portanto, necessário». Só que «o juízo de necessidade reporta-se ao momento da agressão, tem natureza ex ante, e nele deve ser avaliada objectivamente toda a dinâmica do acontecimento, merecendo todavia especial atenção as características pessoais do agressor (idade, compleição física, perigosidade), os instrumentos de que dispõe, a intensidade e a surpresa do ataque, em contraposição com as características pessoais do defendente (o porte físico, a experiência em situações de confronto) e os instrumentos de defesa de que poderia lançar mão[5]».
Confrontando a dinâmica dos acontecimentos descritos com os critérios acabados de enunciar, tendo em especial atenção o facto de, como o próprio tribunal recorrido reconheceu, o disparo letal ter sido efectuado quando estava a decorrer a luta entre o falecido B. e o arguido, tem de se reconhecer a efectiva necessidade do meio empregue pelo arguido. Naquela situação ele não podia impedir a continuação da agressão senão através da utilização da arma que detinha, nem lhe era exigível que a utilizasse de um modo menos lesivo[6].
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos objectivos da defesa, importa apenas verificar se se encontrava presente o necessário elemento subjectivo, que, em nosso entender, consiste no mero conhecimento da situação de legítima defesa[7].
Ora, da factualidade descrita resulta necessariamente que o arguido agiu com esse conhecimento, o que é o bastante para se considerar que actuou em legítima defesa. Mas, mesmo que se exigisse a presença de uma especial intenção de defesa, ela encontrava-se presente uma vez que isso consta expressamente do ponto 15-B da matéria de facto assente.
Fica assim, por essa forma, excluída a ilicitude da conduta do arguido o que conduz à necessária absolvição da prática do crime de homicídio que lhe era imputada.
Por isso fica prejudicado o conhecimento da última questão suscitada pelo recorrente, que tinha a ver com a integração do comportamento do arguido no tipo privilegiado previsto no artigo 133º do Código Penal.

Âmbito e efeitos da decisão proferida
14 – A decisão tomada não prejudica, como é bom de ver, a manutenção da condenação do arguido pela prática do crime de detenção não autorizada de arma de defesa, conduta p. e p. pelo artigo 1º, nº 1, alínea b), e nº 2, e artigo 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, condenação essa que o arguido nem sequer questionou e que não integrava, como se disse, o objecto deste recurso.

15 – Uma vez que o arguido deve ser absolvido da prática do crime de homicídio, apenas se mantendo a condenação, em quatro meses de prisão, pelo crime de detenção não autorizada de uma arma de defesa, e que a prisão preventiva imposta ao arguido neste processo ultrapassou já a duração dessa pena (na qual ela deve ser descontada – artigo 80º, nº 1, do Código Penal), deve o arguido ser imediatamente restituído à liberdade.
Há, portanto, que ordenar a imediata emissão de mandado de libertação do arguido.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) absolver o arguido Alcides João Silva Landim da prática do crime de homicídio simples por que tinha sido condenado na 1ª instância, mantendo, no que respeita ao crime de detenção não autorizada de arma de defesa, a decisão recorrida.
b) determinar a imediata libertação do arguido, por se encontrar extinta a pena que por este último crime lhe foi imposta.
Passe, de imediato, mandado de libertação do arguido.
Sem custas.
²

Lisboa, 14 de Janeiro de 2004
(Carlos Rodrigues de Almeida)
(António Rodrigues Simão)
 (Horácio Telo Lucas)
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[1] Veja-se, sobre a legítima defesa, como síntese, DIAS, Jorge de Figueiredo in «Textos de Direito Penal – Doutrina geral do crime», Coimbra, 2001, p. 163 e segs.,que seguiremos de perto.
[2] Os três primeiros requisitos objectivos são relativos à situação em que o agente actua, referindo-se os dois últimos à acção de defesa.
[3] DIAS, ob. cit. p. 189.
[4] Como refere Figueiredo Dias, «o uso de meio não necessário à defesa representa um excesso que determina a não justificação do facto por legítima defesa. É o chamado excesso de meios ou excesso intensivo de legítima defesa, que, nos termos do artigo 33º, tem como consequência a afirmação da ilicitude do facto praticado».
[5] DIAS, ob. cit. p. 185.
[6] Embora, como refere Figueiredo Dias (ob. cit. p. 186), «se, ao contrário do agressor, o defendente dispõe de uma arma de fogo deverá, em princípio, começar por ameaçá-lo, por palavras ou disparando para o ar, e só se tal não for suficiente estará autorizado a disparar sobre ele, devendo, quando possível, evitar atingi-lo nas suas zonas vitais», no caso presente, em que, embora o arguido dispusesse, mesmo antes do início da agressão, de uma arma, se sujeitou a um confronto físico numa situação de clara inferioridade física, não era possível, nem exigível, que ele actuasse daquela forma progressiva, sob pena de, se o fizesse, perder qualquer eficácia a sua defesa.
[7] Ver neste sentido DIAS, ob. cit. p. 203 e 204.