Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029237 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA SOCIEDADE COMERCIAL REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO CREDENCIAL VALIDADE FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL198403140003470 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TII PAG170 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N1. L 48/77 DE 1977/07/11. DL 463/75 DE 1975/08/27. PORT 208/76 DE 1976/05/04 ART74 N1. L 82/77 DE 1977/12/06 ART83 N1 E. DL 328/78 DE 1978/11/10 ART1. CNOT67 ART127. CPT81 ART68 ART89 N3 ART90 N4. CPC67 ART463. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/03/04 IN AD N257 PAG703. AC STJ DE 1981/03/20 IN AD N234 PAG804. AC STJ DE 1980/07/23 IN AD N228 PAG1470. AC STJ DE 1978/03/14 IN BTE N5/78 PAG823. | ||
| Sumário: | I - Não constitui nulidade insuprível, mas simples irregularidade, o facto de a nota de culpa não ter sido formalmente elaborada, bastando que no documento enviado ao arguido se concretizem devidamente os factos ilícitos imputados, devendo dela constar a intenção de se proceder ao despedimento. II - Não está devidamente representada em audiência de julgamento de processo sumário laboral a sociedade que se faz representar por pessoa munida apenas de credencial passada sem intervenção notarial, só com carimbo da firma social e duas assinaturas que não se sabe de quem sejam. III - Neste caso devem ser julgados confessados os factos alegados pelo autor e que forem pessoais do réu. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |