Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003470
Nº Convencional: JTRL00029237
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
SOCIEDADE COMERCIAL
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
CREDENCIAL
VALIDADE
FORMALIDADES
Nº do Documento: RL198403140003470
Data do Acordão: 03/14/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TII PAG170
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N1.
L 48/77 DE 1977/07/11.
DL 463/75 DE 1975/08/27.
PORT 208/76 DE 1976/05/04 ART74 N1.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART83 N1 E.
DL 328/78 DE 1978/11/10 ART1.
CNOT67 ART127.
CPT81 ART68 ART89 N3 ART90 N4.
CPC67 ART463.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/03/04 IN AD N257 PAG703.
AC STJ DE 1981/03/20 IN AD N234 PAG804.
AC STJ DE 1980/07/23 IN AD N228 PAG1470.
AC STJ DE 1978/03/14 IN BTE N5/78 PAG823.
Sumário: I - Não constitui nulidade insuprível, mas simples irregularidade, o facto de a nota de culpa não ter sido formalmente elaborada, bastando que no documento enviado ao arguido se concretizem devidamente os factos ilícitos imputados, devendo dela constar a intenção de se proceder ao despedimento.
II - Não está devidamente representada em audiência de julgamento de processo sumário laboral a sociedade que se faz representar por pessoa munida apenas de credencial passada sem intervenção notarial, só com carimbo da firma social e duas assinaturas que não se sabe de quem sejam.
III - Neste caso devem ser julgados confessados os factos alegados pelo autor e que forem pessoais do réu.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: