Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00005963 | ||
Relator: | DINIS ALVES | ||
Descritores: | FALSIDADE FALSIDADE INTELECTUAL FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO INDÍCIOS OMISSÃO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS INDÍCIOS SUFICIENTES OMISSÃO DOLO OMISSÃO NEGLIGÊNCIA | ||
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Nº do Documento: | RL199205200277003 | ||
Data do Acordão: | 05/20/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 B ART233 N3 ART13. | ||
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Sumário: | I - No despacho de pronúncia consigna-se que os arguidos eram os únicos sócios da sociedade por quotas; no dia 4.12.1985 (sic), num Cartório Notarial,representados por M.N.C., celebraram escritura pública de dissolução e liquidação da sociedade; fizeram aí constar que a sociedade não tinha activo nem passivo; mas, a mesma havia sacado 5 letras, no valor global de 64800, escudos aceites pela sociedade B. & L., Lda; as letras de câmbio foram descontadas por BFB, que entregou a sua importância aos arguidos; as letras não foram pagas no vencimento, nem posteriormente, sendo protestadas; o BFB, em acção judicial, exigiu aos arguidos e à B. & L., Lda o pagamento daquela quantia acrescida de juros, sendo, então, confrontado com a existência da escritura; sabiam os arguidos que deviam essa quantia ao BFB e que a B. & L., Lda não se obrigara perante o Banco; sabiam também que não correspondia à verdade o que haviam feito constar da escritura e que, com a sua actuação, prejudicavam o BFB e, além disso, punham em crise a credibilidade merecida pelas escrituras públicas, de modo proibido por lei. II - O resultado da pronúncia não coincide, porém, com a matéria do processo: - é que este compulsado - não permite a conclusão (por falta de indícios) de que os arguidos tivessem agido, com a intenção de causar prejuízo ao Banco que descontou as letras, a qualquer outra pessoa ou ao Estado, quando naquela escritura de dissolução fizeram a declaração de não haver lugar a partilha, dado a dissolvida não ter activo nem passivo, pelo que, devido a carência de elemento subjectivo típico do crime de falsificação, descrito no artigo 228, n 1, al.b), e 2, do Código Penal (CP), o mesmo não ocorre aqui. III - Outrossim - dados os factos-, não se tipifica o crime descrito no artigo 233, n. 2, CP, em que se não exige o prejuízo patrimonial, pois o bem jurídico protegido é a credibilidade dos documentos a que a Lei atribui fé pública, não só porque a instrução preparatória não foi directamente dirigida à recolha de indícios de que os arguidos conhecessem a existência de passivo na sua sociedade, mas também, sobre o pagamento ou não das letras sacadas pela sociedade, aceites por B & L, Lda, nem sequer foi ouvido o legal representante desta; não obstante, a favor do conhecimento da dívida, pode argumentar-se que, quando foi lavrado o protesto pelo não pagamento das letras, os arguidos, como gerentes da sociedade e sacadores responsáveis pelo seu pagamento, foram notificados do não pagamento de uma das letras. Só que, porém, a notificação do protesto quanto à letra no valor de 13100 escudos foi feita antes de 20.10.1982 e a execução sumária foi instaurada em 22.07.1985; a citação do arguido A, na qualidade de legal representante da sociedade sacadora, verificou-se em 19.11.1985, enquanto a escritura de dissolução da sociedade foi celebrada em 4.10.1985, - donde deriva a dificuldade em sustentar tivessem os arguidos conhecimento do não pagamento dessa letra de tão reduzido montante e quando já haviam decorrido quase três anos sobre a data do protesto. É possivel hajam eles actuado com negligência, mas o crime descrito no artigo 233, n. 2, CP é essencialmente doloso, como é a regra, e, aqui, não há excepção (artigo 13 CP). | ||
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