Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6963/10.0YYLSB-B.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
CONTRAPROVA
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
CONTRADITÓRIO
DECAIMENTO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I – É admissível o requerimento do depoimento de parte para contraprova de factos alegados pelo depoente.
II – É admissível o requerimento de que a parte contrária seja intimada a juntar aos autos documentos que comprovem o por ela alegado, com o intuito de, com base em eventual debilidade probatória desses documentos, a parte requerente assim fortalecer a sua posição no sentido da resposta negativa ao quesito correspondente.
III – É admissível o requerimento de que a parte contrária seja notificada para prestar uma determinada informação, com o intuito de fazer contraprova em relação a quesito cuja matéria fora alegada por essa parte.
IV – O despacho de indeferimento da notificação dos representantes legais da opoente/executada para exercerem o contraditório relativamente a requerimento da sua condenação como litigantes de má fé só pode ser impugnado no recurso da decisão final da oposição.
V – A decisão interlocutória que condenar a parte no pagamento de taxa de justiça por decaimento em incidente tido por anómalo só será recorrível se a causa tiver valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada for desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 14.4.2010 “A”, Equipamentos Hoteleiros, Lda instaurou nos Juízos de Execução de Lisboa ação de execução contra Banco “B”, S.A., apresentando como título executivo um cheque, no valor de € 15 786,38, datado de 18.6.2005 e em cujo verso consta a menção “devolvido na Comp. em 20.7.2005; motivo: falta/vício da vontade – revogação” e juntando ainda uma fatura alegadamente respeitante à dívida reclamada na execução.
Em 26.02.2011 Banco “B”, S.A., deduziu oposição à execução, arguindo a prescrição da ação cambiária e, consequentemente, da ação executiva e alegando igualmente que a fatura junta à execução se encontrava liquidada e que os bens vendidos não se destinaram ao comércio da executada, pelo que a dívida prescreveu ao fim de 2 anos, nos termos da alínea b) do art.º 317.º do Código Civil.
A exequente contestou a oposição, alegando que a dívida subjacente à emissão do cheque se inscrevia na atividade comercial da executada, pois tratou-se da compra à exequente de equipamento que a executada, no exercício da sua atividade, locou financeiramente a terceiro, (que a exequente identificou). A exequente negou que a fatura tivesse sido paga. Defendeu que a executada faltara deliberadamente à verdade e por isso litigava de má fé e consequentemente requereu que os representantes legais da executada, que identificou, fossem notificados para se defenderem do pedido, por si formulado, de que fossem condenados a pagarem uma multa condigna e ainda, solidariamente, à exequente, indemnização não inferior a € 2 000,00.
Em 02.4.2013 foi emitido saneador tabelar e selecionada a matéria de facto assente e controvertida, tendo sido elaborados dois quesitos: “1.º O montante constante do documento referido na alínea C) da matéria de facto assente foi pago?”; “2.º Os bens elencados no documento referido na alínea C) da matéria de facto assente não foram utilizados para comércio da executada ?”.
Notificadas as partes, apresentaram o respetivo requerimento de produção de prova, tendo a exequente, além do mais:
a) Requerido o depoimento de parte dos legais representantes da executada quanto à matéria constante dos quesitos 1.º e 2.º da base instrutória;
b) Requerido, para contraprova do quesito 1.º da base instrutória, que a executada fosse notificada para juntar aos autos cópia dos cheques ou dos comprovativos de transferência ou outros documentos que tivessem titulado o alegado pagamento à exequente da fatura referida nos autos;
c) Requerido, para contraprova do quesito 2.º da base instrutória, que a executada fosse notificada para juntar aos autos o contrato de leasing ou outro, celebrado com a sociedade “C” e Confeitaria “D”, Lda, ou outra entidade, referente a estabelecimento que a exequente identificou;
d) Requerido, para contraprova do constante no quesito 2.º, que a executada fosse notificada para indicar nos autos o local onde se encontravam os bens elencados na factura 492 da exequente.
Em 02.5.2013 a executada pronunciou-se sobre o requerimento de produção de prova apresentado pela exequente, nos seguintes termos:
a) Quanto ao requerimento de depoimento de parte, alegou que os representantes legais indicados pela exequente (o presidente do conselho de administração da executada e o vice-presidente do conselho de administração e presidente da comissão executiva da executada) nada sabiam sobre a dita matéria e pediu que, se o requerimento de depoimento de parte fosse deferido, atenta a repartição do ónus da prova, este fosse prestado por pessoa designada pela executada/oponente;
b) Quanto ao pedido de junção de documentos respeitante ao quesito 1.º, requereu que fosse indeferido, pois incidia sobre matéria cujo ónus probatório recaía sobre o exequente, “não cabendo ao executado, aqui opoente, em sede judicial, suportar mediante a junção de documentos a produção de prova que cabe ao exequente com vista à elisão da presunção…” (sic);
c) Quanto ao pedido de junção de documentos para “prova” do quesito 2º da Base Instrutória, requereu que fosse indeferido, “por ininteligível e desenquadrado do contexto do mencionado quesito…
Em 06.5.2013 a exequente apresentou nos autos peça processual na qual, além do mais, requereu que os legais representantes da executada que haviam subscrito a procuração emitida nos autos a favor da executada/oponente e que a exequente havia identificado aquando do seu requerimento de condenação da executada como litigante de má fé fossem notificados desse pedido para sobre ele se pronunciarem.
Em 17.5.2013 a executada veio indicar a pessoa que poderia prestar depoimento de parte como seu representante legal.
Em 06.6.2013 foi proferido despacho no qual se indeferiu os requerimentos de depoimento de parte e de notificação à executada para juntar documentos, apresentados pela exequente, e condenou-se ambas as partes em 1 UC, por se entender que os requerimentos por elas apresentados após os de produção de prova constituíam incidentes anómalos.
A exequente apelou deste despacho, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões:
(…)
A apelada contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões:
(…)
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: admissibilidade do depoimento de parte requerido; admissibilidade da requerida notificação da executada para apresentar documentos; necessidade de notificar os legais representantes da executada para se pronunciarem sobre o requerimento de litigância de má fé; tributação por incidente julgado anómalo.
O factualismo a levar em consideração é o supra exposto no Relatório.
O Direito
Primeira questão (admissibilidade do depoimento de parte requerido)
A exequente requereu o depoimento de parte dos legais representantes da executada “quanto à matéria constante dos quesitos 1.º e 2.º da base instrutória” (sic). Tal requerimento foi indeferido porquanto se entendeu, no despacho recorrido, que “os factos constantes dos artigos 1.º e 2.º da Base Instrutória foram alegados pela Opoente como fundamento da Oposição e não constituem uma realidade que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, requisito para a admissibilidade de depoimento de parte nos termos do disposto no artigo 352.º do Código Civil.
A questão será apreciada à luz do CPC de 1961, vigente à data do requerimento probatório e do despacho alvo do recurso (por contraposição com o CPC de 2013, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.6; vide art.º 12.º n.º 1 do Código Civil).
É certo que o depoimento de parte só pode ser requerido pela contraparte para obter uma confissão, ou seja, a admissão pelo depoente da realidade de factos que lhe são desfavoráveis a ele, depoente, e que favorecem a parte contrária (artigos 552.º e seguintes do Código de Processo Civil, 352.º e 356.º n.º 2 do Código Civil). In casu, tendo a executada, negando o em sentido contrário afirmado pela exequente, alegado ter já pago a quantia exequenda, foi quesitado (quesito 1.º) se a executada tinha efetuado o dito pagamento, assim fazendo recair sobre a executada o ónus de provar a realidade de tal facto. Ora, a intenção da exequente, ao requerer o depoimento de parte da executada (através dos seus legais representantes), não é fazer a prova do dito pagamento mas fazer prova que contrarie tal afirmação da executada. Ou seja, obter a confissão, pela executada, de que não pagou a quantia exequenda. Com efeito, ajuramentados os legais representantes da executada e inquiridos sobre se a executada “pagou” a dívida reclamada nesta execução, poderão estes, eventualmente, negar tal pagamento, admitindo que a executada “não pagou” a dita dívida. Tal constituirá a admissão de um facto que é desfavorável à executada e que favorece a exequente, pelo que tem o valor de confissão. Tal confissão afetará a resposta ao quesito 1.º, que assim deverá ser julgado não provado.
Com este enquadramento, não vemos que o depoimento de parte (enquanto requerido pela parte contrária) seja inadmissível. Ele visa obter uma confissão, sobre a matéria que é objeto do quesito, através da negação do aí alegado. Trata-se de produzir contraprova sobre o alegado pela executada (art.º 346.º do Código Civil). Nesta medida se concorda com o entendimento de José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, de que o depoimento de parte pode incidir sobre factos que lhe são favoráveis (Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 506; no mesmo sentido, Remédio Marques, Acção declarativa à luz do Código Revisto, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág 551 e ainda “A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte”, in Julgar, n.º 16, pág. 137 a 172, maxime pág. 157); aparentemente contra, Relação de Lisboa, 11.3.2010, 180/09.0TVLSB-A.L1-6).
Igual raciocínio é aplicável no que concerne ao quesito 2.º, o qual incide sobre matéria atinente à aplicabilidade da prescrição presuntiva prevista na alínea b) do art.º 317.º do Código Civil. No decurso do depoimento os representantes legais da executada poderão admitir que os ditos bens foram utilizados no comércio da executada, o que constituirá confissão “contra-probatória” do aí alegado.
Nesta parte, pois, a apelação merece proceder.
Segunda questão (prova documental)
A exequente requereu, para contraprova do quesito 1.º da base instrutória, que a executada fosse notificada para juntar aos autos cópia dos cheques ou dos comprovativos de transferência ou outros documentos que tenham titulado o alegado pagamento à exequente da fatura supra referida.
No despacho recorrido indeferiu-se tal requerimento por se entender que o aludido facto quesitado fora alegado pela opoente e por conseguinte recaía sobre ela o ónus da respetiva prova, nos termos previstos no art.º 342.º do Código Civil, “não recaindo sobre o Oponido o ónus de contraprova” (sic).
Na sua alegação de recurso a apelante defende que o facto de o ónus da prova do quesito 1.º recair sobre a executada/opoente não impede a exequente/oponida de produzir prova sobre o mesmo, para o infirmar, ou seja, de produzir contraprova.
Nesta vertente é evidente que a apelante tem razão. O direito à prova engloba não só a faculdade de demonstrar a realidade do que se alegou mas também a faculdade de desmentir (provando o contrário ou abalando a convicção do julgador) o que foi alegado pela parte contrária (art.º 346.º do Código Civil). A contraprova traduz-se em atividade destinada a evitar que o tribunal dê como provado(s) o(s) facto(s) alegado(s) pela parte contrária. Insere-se na realização dos princípios do contraditório e da igualdade das partes (artigos 3.º nº 1 e 3, 3.º-A, 517.º do CPC).
É verdade que a apresentação de documentos vocacionados a provar a veracidade do alegado pelo apresentante consubstancia não uma atuação “contra-probatória” mas “probatória”, orientada para a satisfação do ónus de prova que sobre ele recaia. Ou seja, ónus (artigos 342.º a 344. do Código Civil, art.º 516.º do CPC), não obrigação. A parte não é obrigada a provar o que alega, tão só suporta os inconvenientes da sua eventual inatividade ou omissão na produção de prova. Noutra perspetiva, além do ónus, a parte tem direito à prova, elemento em regra imprescindível para o eficaz exercício do direito de acesso aos tribunais (art.º 20.º n.º 1 da CRP). Tal direito não é indisponível, isto é, a parte pode prescindir, total ou parcialmente, do seu exercício em concreto.
Não cabe, pois, ao tribunal ordenar à parte que esta prove o que alega. Apenas lhe cabe retirar as devidas conclusões ou consequências, determinadas pela lei, emergentes da atividade ou inatividade da parte no âmbito da atividade instrutória.
In casu, poderia dizer-se, com base em mera aparência, que o deferimento do requerimento probatório ora sub judice consubstanciaria uma ordem, dirigida à executada, de provar o que afirmara, ou seja, em concreto, de juntar aos autos os documentos adequados a provarem o (por si) alegado pagamento da quantia exequenda. Nesta perspetiva, tal imposição à executada seria inadequada, extravasando a razão de ser dos poderes de conformação da atuação das partes concedidos ao tribunal, maxime nos artigos 266.º n.º 3 e 519.º do CPC.
Porém, o que a exequente pretende com o seu requerimento não é, obviamente, que a executada prove a veracidade do facto quesitado. A intenção da exequente é contrariar a alegação do pagamento, porventura com base na convicção de que os documentos que a executada apresentar (e que, na tese desta, devem existir, pois a efetuação de pagamentos, entre sociedades, entre as quais uma instituição bancária, seguramente deixarão um “rasto” escrito) denotem debilidades probatórias, assim enfraquecendo a posição da executada na tarefa de convencer o juiz da veracidade do alegado pagamento e, concomitantemente, fortalecendo a posição da exequente no sentido da resposta negativa ao aludido quesito.
Assim sendo, também neste segmento o despacho recorrido constitui obstáculo indevido ao direito à prova (neste caso, na modalidade de contraprova) da exequente, devendo, por conseguinte, ser revogado.
As mesmas considerações são aplicáveis ao requerimento probatório documental deduzido pela exequente em relação ao quesito 2.º. Com a apresentação em juízo do contrato de leasing, ou outro, alegadamente celebrado entre a executada e o terceiro referido (sociedade ““C”…”), que supostamente terá tido por objeto o equipamento adquirido pela executada à exequente e consequentemente estará na origem da dívida exequenda, a exequente pretende contrariar a asserção contida no quesito 2.º, produzindo contraprova. Ora, o art.º 528.º n.º 1 do CPC, que dispõe que o interessado no uso de documento em poder da parte contrária deve especificar os factos que com ele quer “provar”, não exclui, antes inclui, a pretensão de produção de contraprova, que consiste na produção de prova de algo, neste caso do contrário do alegado pela contraparte (neste sentido, acórdão desta Relação, de 21.10.2010, processo 926/09.6TVLSB-a.L1-2, em que o ora relator interveio como adjunto).
Assim, não deve subsistir a decisão recorrida, na parte em que indeferiu o requerimento de que a executada fosse notificada para juntar aos autos “o contrato de leasing ou outro, celebrado com a sociedade “C” e Confeitaria “D”, Lda, ou outra entidade, referente a um estabelecimento localizado na Praça ..., n.º ..., freguesia de ..., concelho do Porto.”
Finalmente, ainda para “contraprova do constante no item 2.º da base instrutória”, e incluindo tal requerimento na alínea respeitante aos “documentos em posse da executada”, a exequente pediu que a executada fosse “notificada para indicar nos autos o local onde se encontram os bens elencados na factura 492 da exequente.”
Nos termos do art.º 266.º n.º 2, do CPC, subsumido à epígrafe “princípio da cooperação”, “o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência”. Segundo Lebre de Freitas, aqui não se tratará de diligências probatórias, “mas de esclarecimentos sobre a alegação dos factos, bem como sobre os fundamentos de direito do pedido e das excepções, ainda que dos primeiros possa resultar confissão (art.º 356-2 CC)” (CPC anotado, vol. 1.º, 2.ª edição, página 515).
A informação sobre o paradeiro dos bens alegadamente vendidos pela exequente à executada não se apresenta aqui, cremos, como achega à alegação dos factos aduzidos pelas partes, tida como essencial ou instrumental por referência aos factos que fundamentam a execução ou a oposição. Trata-se, antes, de, pela eventual confirmação de que os ditos bens estão na posse da alegada locatária, com quem a executada teria, no exercício da sua atividade, celebrado um contrato de locação financeira, produzir contraprova sobre a matéria do quesito 2.º, ao abrigo do art.º 519.º n.º 1 do CPC (“todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”). Sendo certo que a mera prestação de informação ao tribunal pode dar azo a confissão (art.º 356.º n.º 2 do Código Civil).
Para tal aponta o dito teor do requerimento da apelante, o qual, na linha do supra exposto sobre o direito à prova e sobre a contraprova, deve ser deferido.
Também aqui, pois, a apelação deve proceder.
Terceira questão (notificação dos legais representantes da executada para se pronunciarem sobre o requerimento de litigância de má fé)
Nesta parte a apelante pretende reagir contra a decisão do tribunal a quo, de não notificar os representantes legais da executada para se pronunciarem sobre a sua condenação como litigantes de má fé, assim desatendendo o requerido pela exequente.
A aludida decisão de indeferimento da pretensão de notificação não cabe na previsão das decisões interlocutórias que, nos termos do art.º 691.º do CPC (de 1961, na redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8, aplicável a estes autos), podem ser impugnadas antes da decisão final (vide n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 691.º, 922.º-A e 922.º-B, n.º 3 do CPC). Assim, tal decisão apenas poderá ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final, ou seja, em princípio, da decisão que julgar a oposição à execução (n.º 3 do art.º 922.º-B do CPC).
Quanto a esta questão, pois, o recurso é rejeitado, por ser intempestivo.
Quarta questão (condenação nas custas de incidente)
No despacho proferido em 06.6.2013 (cujas diversas parcelas temos vindo a sindicar, no âmbito da apelação) o tribunal a quo, pronunciando-se sobre diversos requerimentos apresentados pelas partes após a apresentação dos respetivos requerimentos de prova, qualificou-os de incidentes anómalos e consequentemente condenou cada uma delas em 1 UC, nos termos do art.º 7.º n.º 4 e tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
As decisões interlocutórias que condenem no cumprimento de obrigação pecuniária podem ser alvo de recurso imediato (alínea d) do n.º 2 do art.º 691.º do CPC). Porém, estão sujeitas às regras gerais de recorribilidade, previstas no art.º 678.º n.º 1 do CPC: o recurso só será admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, novo regime, 2.ª edição, Almedina, pág. 183).
Ora, sendo a alçada do tribunal recorrido de € 5 000,00 (art.º 24.º da Lei n.º 3/99, de 13.01, na redação do Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8) e o valor da condenação € 102,00, (art.º 5.º do RCP, art.º 22.º do Dec.Lei n.º 34/2008, com a redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 181/2008, de 28.8, art.º 2.º da Portaria 9/2008, 03.01, ) nesta parte o recurso não é admissível.

DECISÃO
Pelo exposto:
a) Não se admite, por ser intempestiva, a apelação no que concerne à decisão de não notificação dos legais representantes da executada para se pronunciarem sobre o requerimento de litigância de má fé deduzido pela apelante;
b) Não se admite, por irrecorribilidade, a apelação da decisão que condenou a apelante em 1 UC a título de custas de incidente anómalo;
c) No mais, julga-se a apelação procedente e consequentemente, nessa parte, revoga-se a decisão recorrida e por conseguinte:
1.º Admite-se o depoimento de parte, a ser prestado pelos legais representantes da executada, sobre a matéria dos quesitos 1.º e 2.º da base instrutória;
2.º Determina-se que, em prazo a ser fixado pela 1.ª instância, a executada seja notificada para juntar aos autos os documentos e prestar a informação indicados pela exequente no seu requerimento probatório.
As custas da apelação são a cargo da apelante e da apelada, na proporção de 1/3 pela apelante e 2/3 pela apelada.

Lisboa, 24.10.2013

Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Alves
Eduardo José Oliveira Azevedo
Decisão Texto Integral: