Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024883 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199807090030131 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ96 ART32 N1 C ART43 N1. CCJ62 ART97 N2 ART98. | ||
| Sumário: | I - As custas de parte visam o reembolso à parte vencedora do que teve de despender com o impulso do processo, abrangendo, por isso, o preparo para despesas. II - O preparo para despesas engloba a garantia de pagamento aos intervenientes acidentais no processo. III - Os honorários dos peritos são de considerar custas de parte. IV - Se Recorrente e Recorrido em termo de transacção prescindirem de custas de parte, prescindiram do seu reembolso e assumiram pagar a parte dos encargos que lhe competiam. | ||