Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030131
Nº Convencional: JTRL00024883
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: CUSTAS DE PARTE
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL199807090030131
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ96 ART32 N1 C ART43 N1.
CCJ62 ART97 N2 ART98.
Sumário: I - As custas de parte visam o reembolso à parte vencedora do que teve de despender com o impulso do processo, abrangendo, por isso, o preparo para despesas.
II - O preparo para despesas engloba a garantia de pagamento aos intervenientes acidentais no processo.
III - Os honorários dos peritos são de considerar custas de parte.
IV - Se Recorrente e Recorrido em termo de transacção prescindirem de custas de parte, prescindiram do seu reembolso e assumiram pagar a parte dos encargos que lhe competiam.