Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000554 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | TRANSPORTE AEREO | ||
| Nº do Documento: | RP199107090037261 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR TRANSP DIR AER. | ||
| Legislação Nacional: | DL 45069 DE 1963/06/12 ART18 ART22 ART25 ART30 N1. CCIV66 ART558 N1 ART559 ART564 ART800 N1 ART805 ART806. CPC67 ART328 N1. | ||
| Referências Internacionais: | CONV DE VARSOVIA DE 1929/10/10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/01/03 IN BMJ N273 PAG174. AC STJ DE 1975/11/21 IN BMJ N251 PAG114. AC STJ DE 1980/03/25 IN BMJ N269 PAG319. | ||
| Sumário: | I - Segundo a Convenção de Varsovia, a que Portugal aderiu (Aviso de Notificação de Adesão, D.G., I Serie de 10/08/48 e Decreto-Lei n. 45069, de 12/06/63, ratificado pelo aviso de 08/11/63), na hipotese de perda total da mercadoria transportada (transporte aereo), por ter ficado destruida, partida, danificada ou retardada, e não se provando dolo, deve ser aplicado, na fixação do montante indemnizatorio, o limite de responsabilidade de duzentos e cinquenta francos/Kg, correspondendo a cada duzentos e cinquenta francos USD 20.00. II - Por interpretação extensiva deve aplicar-se o mesmo regime ao caso de mercadorias entregues fora das condições acordadas. | ||