Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037261
Nº Convencional: JTRL00000554
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: TRANSPORTE AEREO
Nº do Documento: RP199107090037261
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR AER.
Legislação Nacional: DL 45069 DE 1963/06/12 ART18 ART22 ART25 ART30 N1.
CCIV66 ART558 N1 ART559 ART564 ART800 N1 ART805 ART806.
CPC67 ART328 N1.
Referências Internacionais: CONV DE VARSOVIA DE 1929/10/10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/01/03 IN BMJ N273 PAG174.
AC STJ DE 1975/11/21 IN BMJ N251 PAG114.
AC STJ DE 1980/03/25 IN BMJ N269 PAG319.
Sumário: I - Segundo a Convenção de Varsovia, a que Portugal aderiu (Aviso de Notificação de Adesão, D.G., I Serie de 10/08/48 e Decreto-Lei n. 45069, de 12/06/63, ratificado pelo aviso de 08/11/63), na hipotese de perda total da mercadoria transportada (transporte aereo), por ter ficado destruida, partida, danificada ou retardada, e não se provando dolo, deve ser aplicado, na fixação do montante indemnizatorio, o limite de responsabilidade de duzentos e cinquenta francos/Kg, correspondendo a cada duzentos e cinquenta francos USD 20.00.
II - Por interpretação extensiva deve aplicar-se o mesmo regime ao caso de mercadorias entregues fora das condições acordadas.