Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030916 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO CONSENTIMENTO DO LESADO PRISÃO PRISÃO PERPÉTUA | ||
| Nº do Documento: | RL200102060098815 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP95 ART38 N1 N2 ART71 ART143 ART144 ART149 N1 N2. CONST97 ART30. | ||
| Sumário: | I - Querendo, o arguido, curandeiro, voluntária e conscientemente, provocar feridas no corpo das pessoas, ainda que como etapa de cura, sabendo que os produtos usados possuíam alto grau de toxicidade, e tendo representado como possível, o perigo para a vida humana, conformando-se com o resultado, tendo as lesões posto em perigo a vida dos ofendidos, a conduta subsume-se nos arts. 143º e 144º, do C.P.. II - Os crimes de ofensas corporais com dolo de perigo não exigem nem se perfectibilizam com o dolo especifico. III - Os bens jurídicos violados por ofensas no corpo ou na saúde, só são livremente disponíveis pelo seu titular se tal ofensa não contrariar os bons costumes, sendo de tomar em conta os fins e os motivos do agente e do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa. IV - A pena de doze anos de prisão a aplicar a um arguido de cinquenta e cinco anos de idade não é nem se confunde com prisão perpétua. | ||
| Decisão Texto Integral: |