Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
Nos presentes autos com o NUIPC 178/12.0S5LSB.L1, que correm termos no 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, em que figura como recorrente o Ministério Público.
I - RELATÓRIO
1. Em 25 de Setembro de 2012 foi deduzida acusação pública contra os arguidos, pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado (artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal) – apesar de, inquestionavelmente, os factos descritos na acusação, qua tale, apenas serem susceptíveis de integrar a prática de um crime de furto simples (artigo 203º, 1, do Código Penal) -.
2. Seguiu-se a tramitação processual que culminou com a remessa dos autos para o Tribunal a quo, para efeitos de julgamento.
3. Em 4 de Dezembro de 2012 foi proferido nos autos um despacho de saneamento (artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal) o qual, em suma:
a) Recebeu a acusação do Ministério Público contra os arguidos pelas razões de facto constantes a folhas 122 a 125;
b) Alterou a qualificação jurídica de tais factos, os quais apenas integram a prática, pelos arguidos, em coautoria material, de um crime de furto simples (artigo 203º, nº 1, do Código Penal).
c) Determinou a extinção do procedimento criminal, atenta a inexistência de queixa válida atempadamente efetuada pelo titular do direito de queixa - o Município de Lisboa -.
4. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público[i] interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões da sua motivação:
1- Por douto despacho datado de 4 de Dezembro de 2012 e constante de fls.158 a 163 o Mmº Juiz “a quo” recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público por diferente tipo criminal (apenas pela prática de crime de furto simples p. e p. pelo art.203º,nº1, do CP, sendo certo que os arguidos se encontravam acusados da prática de crime de furto qualificado p. e p. pelos arts.203º e 204º,n2,al.e), do CP) e em seguida determinou a extinção do procedimento criminal por alegada inexistência de queixa válida atempadamente formulada pela Edilidade de Lisboa.
2- Parece que efectivamente só por manifesto lapso do Ministério Público contra os arguidos foi imputada a prática de um crime de furto qualificado, dado que a factualidade descrita na acusação não preenche qualquer das alíneas do nº1 ou do nº2 do art.204º do CP.
3- Nada temos, portanto, a objectar quanto à diferente incriminação efectuada pelo Mmº Juiz “a quo”.
4- Não podemos, no entanto e com o devido respeito, concordar com a argumentação que a partir daí se seguiu.
5- Os factos ocorreram no dia 7 de Fevereiro de 2012 e no dia 20 de Março de 2012 pelo Sr. Arquitecto M... foi declarado, entre outros aspectos, que a Câmara Municipal de Lisboa deseja procedimento criminal contra os arguidos.
6- O Sr. Arquitecto M... era Director de Fiscalização da obra de recuperação que estava a decorrer no edifício da Fonte Monumental da Alameda Dom Afonso Henriques, propriedade da CML, local de onde foi furtado o material em questão nos autos.
7- Ora, exercício do direito de queixa por outrem (no caso, o Sr. Arquitecto M...) configura uma irregularidade de representação. Quem representou a CML, na apresentação da queixa, não é a pessoa que, segundo a lei, devia representá-la (pelo menos não foi junta documentação que o atestasse).
8- No entanto, a irregularidade da representação não torna o acto (a queixa) juridicamente inexistente. A queixa não é um acto inválido, mas apenas um acto inquinado de simples ineficácia que pode ser remediada ou suprida através de ratificação.
9- Considerando que a ratificação opera retroactivamente ad initio, a ratificação pelo representante legal dos actos anteriormente praticados faz com que os actos anteriormente praticados passem a valer como se ele próprio (o titular do direito de queixa) os tivesse praticado.
10- Pelo que o douto despacho recorrido deverá ser revogado na parte em que determinou a extinção do procedimento do procedimento criminal por alegada inexistência de queixa válida atempadamente formulada pela Edilidade de Lisboa e substituído por outro que ordene a notificação do representante legal da Câmara Municipal de Lisboa para ratificar a queixa anteriormente apresentada pelo Sr. Arquitecto M...., com a consequente designação de datas para a realização da audiência de discussão e julgamento.
11- Sob pena de violação das disposições conjugadas dos arts.115º,nº1, e 203º,nº1 e nº3, do CP.
Contudo, VEXAS. farão, como sempre, Justiça.»
5. Os arguidos foram notificados da interposição do recurso e da sua motivação.
6. Apenas o arguido C... exerceu o contraditório, respondendo que a solução propugnada pelo recorrente – que passa pela aplicação ao caso do disposto no artigo 40º, nº 2, do Código de Processo Civil – não é legal, uma vez que a norma que a suporta só é aplicável à intervenção de profissionais de foro (o que não é o caso do arquitecto Manuel Saldanha que apresentou a queixa).
Por conseguinte, concluiu pela manutenção da decisão recorrida, devendo o recurso ser julgado improcedente.
7. Nesta instância, o Ministério Público [ii] sufragou a motivação já manifestada na motivação do recurso, junto do tribunal a quo – embora por motivos não inteiramente coincidentes, na medida em que concluiu:
a) que o juiz do julgamento estará impedido de alterar, no despacho recorrido, a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação - por força do princípio da vinculação temática -, sob pena de violar o princípio do acusatório;
b) que no despacho do Tribunal a quo, o Juiz deveria ter usado os poderes conferidos pelo nº 2 do artigo 40º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal e, caso o mandante suprisse a falta e ratificasse o processado, a queixa deveria ter-se como válida.
8. Mais uma vez, só o arguido C... apresentou resposta, mas agora limitada à questão acima referida sob a alínea b) do parecer – o que constitui, na verdade, o objecto do recurso, segundo as conclusões do recorrente -.
No entanto, limitou-se a manifestar a sua discordância em relação à tese defendida pelo Ministério Público neste recurso, com base no argumento já por si apresentado em sede de contra-alegação à motivação do recurso (vide ponto 6 do relatório deste acórdão).
9. Seguiu-se o exame preliminar e o processo foi à conferência, após os vistos, respeitando as formalidades legais (artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal).
Cumpre apreciar e decidir.
Questões a decidir
Do thema decidendum dos recursos:
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [iii] e a jurisprudência [iv] são pacíficas em considerar que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação (artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objecto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Das questões a decidir neste recurso:
Atento o teor do relatório produzido nesta decisão e analisadas as conclusões do recurso, o thema decidendum, expressando a tese do recorrente, é o seguinte:
Deduzindo o Ministério Público uma acusação pela prática de crime semipúblico e tendo a queixa sido apresentada por quem não demonstrou ter poderes para efeito - nem ser mandatário forense -:
- o juiz não podia determinar a extinção do procedimento criminal, atenta a inexistência de queixa válida atempadamente efetuada pelo titular do direito de queixa; e
- em substituição desse despacho, o Tribunal a quo deveria:
a) ter determinado a notificação do titular do direito de queixa para, querendo, ratificar a apresentação de queixa; e
b) marcado a realização do julgamento?
Para decidir o mérito do recurso, importa precisar, primeiramente, os factos relevantes, extraídos das peças processuais que integram este processo.
II – FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE FACTO
Tendo em conta o objeto do recurso, torna-se essencial recordar alguns factos processuais relevantes para a decisão, documentados nos presentes autos:
A - O teor da acusação:
«O MP, para julgamento em processo comum e Tribunal Singular, acusa, nos termos do art. 283º do CPP:
E..., nascido em ...., solteiro, filho de ... e de ..., residente na R. ...., Lisboa, natural da freguesia de ...., Ilha de S. Miguel, residente na R. ...., nº..., em Lisboa, portador do Cartão de Cidadão nº.....;
P...., nascido em ...., divorciado, filho de .... e de ...., natural da freguesia de ...., Ilha de S. Miguel, com morada actualmente desconhecida, portador do BI nº ....;
C...., nascido em ...., divorciado, filho de .... e de ...., natural da freguesia de ... Évora, residente na T..., nº..., Lisboa, portador do BI ....;
e
J..., nascido em ..., solteiro, filho de ..., natural da freguesia dos ..., Madeira, residente no ..., portador do BI nº ....
porquanto:
No dia 7 de Fevereiro de 2012, os arguidos delinearam um plano entre todos, no sentido de fazerem seu material em metal que fazia parte da estrutura do monumento lisboeta da Fonte Luminosa a fim de posteriormente procederem à sua venda a sucateiro(s) cuja identidade não foi possível apurar.
Foi assim na execução deste plano, que cerca das 20h.00m., os arguidos se dirigiram à Alameda D. Afonso Henriques, em Lisboa, munidos de chaves inglesas, onde procederam à retirada de dezanove suportes em aço que integravam o sistema de canalização da Fonte Luminosa, propriedade da CML.
Surgiram então agentes da PSP que patrulhavam as imediações, tendo os arguidos sido identificados pela PSP, e apreendido o material por estes retirado.
O referido material tem o valor declarado de € 3.800 (três mil e oitocentos euros).
Os arguidos agiram em comunhão de esforços, com a intenção concretizada de fazerem seu material pertencente à Câmara Municipal de Lisboa, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
Agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhes eram reprováveis e vedadas por lei.
Cometeram assim, face ao exposto, como co-autores materiais, um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts.203º e 204º,nº2,al.e), do Código Penal.
(…)
B - O teor da "queixa"[v] apresentada nos autos:
«Auto de Inquirição (…)
Data/hora: Entre 2012-03-20 / 15h00h e 2012-03-20 / 15:30h
Testemunha
M... (…) profissão: Arquitecto (…)
Declarações à matéria dos autos
- Disse que foi nomeado para representar a CML, perante o inquérito em questão, em virtude de ser Director de Fiscalização da obra de recuperação da Fonte Monumental da Alameda Dom Afonso Henriques.
- (…)
- Acrescentando que a Câmara Municipal de Lisboa deseja procedimento criminal contra os arguidos.»
C - O teor integral do despacho recorrido:
«O arguido mostra-se acusado da prática de um crime de abuso de furto qualificado p. p pelo art.º 203º, n.º1 e 204º, n.º2 alínea e), ambos do C.P.P.
Os autos foram distribuídos para efeitos do disposto do art.º311º do Cód. Proc. Penal, pelo que cumpre proferir o respectivo despacho.
Dispõe o art.º 311º n.º1 do Cód. Proc. Penal que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões previas que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer e despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
Considera-se manifestamente infundada a acusação quando esta não contenha a identificação do arguido; a narração dos factos; se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam, ou se os factos não constituem crime.
Reportando-se ao teor da acusação refere o art.º 283º, nº3 deste código, aplicável ex vi do art.º 285º, nº2 que a acusação contém, sob pena de nulidade:
As indicações tendentes à identificação do arguido;
A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
A indicação das disposições aplicáveis;
O rol de testemunhas com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação.
Dada a estrutura acusatória do processo penal é esta peça acusatória que delimita a actividade cognitiva e de decisão do tribunal, sendo que a partir deste estádio apenas são admitidas alterações de facto que não importem uma alteração substancial de facto, ou seja torna-se operante o chamado principio da vinculação temática, há como que uma cristalização da matéria de facto que, funcionando como limite ao poder cognitivo do tribunal, salvaguarda as garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo, possibilitando-lhe a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório. Deduzida, pois, a acusação, o arguido fica a saber qual o objecto do processo, quais os factos que lhe são imputados.
Pretende-se deste modo com este normativo que a acusação narre, ainda que de forma sintética, os factos imputados aos arguidos para, uma vez definido o objecto, estes se possam defender de forma eficaz e com verdadeiro conhecimento dos limites materiais da acusação, ou seja desta tem de constar a narração de todos os factos que cuja prova se revele essencial à imputação de uma actividade delituosa por parte do arguido e consequentemente ao suporte de uma pena.
A partir deste estádio (acusação pública, ou particular em crimes desta natureza), devido ao princípio do acusatório, está vedada a possibilidade do juiz de instrução ou de julgamento, sob pena de nulidade, pronunciarem ou condenarem o arguido, conforme a fase do processo, por factos não constantes da acusação e que importem uma alteração substancial de factos (veja-se art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e arts. 309º e 379º. al. b), ambos do Código de Processo Penal).
Vejamos então a casuística emergente dos autos.
De acordo com os dados da peça acusatória, consta além do mais, e no que ao caso importa, que os arguidos;
No dia 7 de Fevereiro de 2012 se apropriaram;
De dezanove suportes em aço que integravam o sistema de canalização da Fonte Luminosa propriedade da Câmara Municipal de Lisboa existente na Alameda D. Afonso Henriques.
As peças tinham o valor declarado de €3.800,00.
Os arguidos agiram em comunhão de esforços e com intenção concretizada de fazerem seu o material pertencente à Câmara Municipal de Lisboa.
Perscrutemos agora o direito
Como supra se referiu os arguidos mostram-se acusados da prática de um crime de furto na sua forma qualificada p.p pelo art.º 203º, n.º1 e 204º, n.º2 alínea e), ambos do C.PP, segundo tais normativos:
“Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”
“Quem furtar coisa móvel alheia: penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas; é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos”
Ora analisando o teor dos factos constantes na acusação pública não se tolhe um único facto que permita concluir pela qualificativa do furto imputado aos arguidos através da qualificativa típica constante no artigo 204º, n.º2 alínea e) do Cód. Penal.
Apenas se referindo a este propósito que os arguidos procederam à retirada de dezanove suportes em aço que integravam o sistema de canalização da Fonte Luminosa existente da Alameda D. Afonso Henriques em Lisboa.
Igualmente nada se refere naquela peça que permita concluir pela imputação aos arguidos deste ilícito nos termos previstos no art.º 204º, n.º1 alínea e) do Cód. Penal, o que é perfeitamente lógico uma vez que os arguidos estariam dentro de uma fonte, ou melhor no fosso da fonte, espaço este que é aberto e onde circula a água, mormente através de jactos quando o sistema mecânico se encontra accionado.
Por último também se refere que, até porque não fazia quanto a nós qualquer sentido, não consta da acusação qualquer facto atinente a preencher o disposto no art.º 204º, n.º2 alínea d) do Cód. Penal.
Donde que apenas pode estar em causa nestes autos com base nos elementos factuais constantes na acusação publica a eventual prática pelos arguidos de um crime de furto na sua forma simples.
Trata-se, por isso, de uma incriminação incorrecta.
Termos em que se decide operar a diferente qualificativa e por conseguinte, manter a acusação que impende sobre os arguidos pelos factos constantes naquela peça a fls. 122 a 126, mas pela prática de um crime de furto na sua forma simples p. p pelo art.º 203º, n.º1 do Cód. Penal.
Do exercício do direito de queixa
Posto isto e uma vez que se trata de crime de natureza semi-pública (art.º 203º, n.º1 e 3 do Cód. Penal) dispõe o art. 115.º, n.º 1 do Código Penal que:
“O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz”.
O prazo de 6 meses previsto para o exercício do direito de queixa contempla na primeira parte daquele segmento da norma o conhecimento naturalístico, e não judicial do comportamento em causa, ou seja é independente da sua valoração jurídica e da existência, ou não, de processo pendente, é de natureza substantiva e de caducidade, não se tratando por isso de um prazo processual, motivos pelos quais a sua contagem se processa nos termos do disposto no art. 279.º do Código Civil, sem recurso às regras decorrentes das disposições combinadas dos arts. 103.º e 104 do Cód. P.P. e, ou, às dos arts. 144.º, 145.º e 150.º do Cód. Proc. Civil.
Face à diferente qualificativa impõe-se agora saber se existe queixa e se a existir esta foi atempada.
De acordo com o teor de fls.74 e 76 M... em 20 de Março de 2012 referiu ter sido nomeado para representar a Câmara Municipal de Lisboa no inquérito em virtude de ser director de fiscalização da obra de recuperação da Fonte Monumental da Alameda Dom Afonso Henriques.
Para tanto juntou um documento a fls. 76 emitido pela Edilidade de acordo com o qual o material furtado tem o valor de €3.800,00, foi todo recuperado, “está em boas condições de utilização não apresentando danos que impeçam a sua reutilização, nem o furto causou danos no edifício”.
Trata-se de um documento que não confere ao ali depoente qualquer capacidade representativa, mas apenas a qualidade de técnico ao serviço da Edilidade com funções, além do mais, de director de fiscalização de recuperação da Fonte Monumental da Alameda Dom Afonso Henriques.
Em momento algum também foi junto aos autos qualquer documento que conferisse ao depoente tal legitimidade, ou que ratificasse a queixa dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, realidade que não podia deixar de ser do conhecimento da Edilidade, ou seja o depoente devia ter junto aos autos procuração com poderes especiais, uma vez que não se trata de mandatário, ou representante não judicial (Ac. TRL, de 14.11.2000, in CJ, XXV, 5, 141, Ac. TRP, 04.02.2004, in CJ, XXIX, 1, 209).
Como é sabido o prazo para o exercício do direito de queixa é um prazo de caducidade para efeitos do respectivo cálculo, subordinado à regra de contagem de prazos do art.º 279º do C.C, sendo por isso oficiosamente apreciado pelo juiz ou pelo MP em qualquer fase do processo, e não lhe são aplicáveis as regras de contagem dos prazos processuais a que aludem os art.ºs 144º, 145º e 150º, todos do C.P.C (vide, ac. TRP, de 15.09.1999, in CJ, XXIV, 4, 239, TRL de 22.01.2003, in CJ, XXVIII, 1, 127 e Figueiredo Dias, 1993:674).
Face à diferente qualificativa e atento o exposto tendo os autos sido distribuídos a este juízo e secção em 26 de Novembro de 2012, já se mostra ultrapassado o prazo legal de 6 meses para exercício tempestivo do direito de queixa o qual ocorreu em Agosto de 2012.
Por todo o exposto decide-se:
Receber a acusação do Ministério Público contra os arguidos pelas razões de facto constantes de fls. 122 a 125.
Operar a diferente qualificativa quanto aqueles factos, imputando aos arguidos pela mesma factologia a prática em co-autoria de um crime de furto simples p. p pelo art.º 203º, n.º1 do Cód. Penal.
Nos termos do disposto nos art.º 203º, n.º1 e 3, 115º, n.º1, ambos do Código Penal, 49º, n.º1, e 311º, n.º1 estes todos do Cód. Proc. Penal determinar a extinção do procedimento criminal que impende contra os aqui arguidos atenta a inexistência de queixa válida atempadamente formulada pela Edilidade de Lisboa.
Sem custas.
Notifique.»
III – FUNDAMENTAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITO
Após a entrada dos autos de inquérito no Tribunal do julgamento, competia ao juiz do julgamento proferir despacho de saneamento do processo, no qual decidiria eventuais nulidades que resultassem dos autos, bem como todas as questões prévias ou incidentais que obstassem à apreciação do mérito da causa, sejam elas de natureza substantiva ou adjectiva [artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal (C.P.P.)][vi].
O número dois do mesmo preceito legal ainda acrescenta a seguinte previsão e estatuição: «Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.»
É o caso dos autos, em que o inquérito foi remetido para julgamento, sem ter havido instrução – ou seja, sem ter existido um controlo judicial da legalidade da decisão do Ministério Público em deduzir acusação -.
Considerando a amplitude das questões a apreciar, inerente à estatuição legal prevista no número 1 do citado artigo 311º/C.P.P., resulta manifesto que os despachos típicos previstos no número dois são meramente exemplificativos, podendo ter lugar outros, se diferentes forem, também:
a) os pressupostos processuais positivos inexistentes/existentes no caso concreto;
b) os pressupostos processuais negativos que se revelem existentes/inexistentes;
É neste contexto legal que foi proferido o despacho recorrido, tendo o juiz do julgamento concluído, em termos substanciais, pela falta de legitimidade do Ministério Público deduzir a acusação, na medida em que o objeto do procedimento criminal é um mero crime de furto simples, não tendo sido exercido o direito de queixa pelo respectivo titular.
Cumpre, ora, apreciar o mérito do recurso dessa decisão.
Os pressupostos processuais positivos da acusação são a indiciação suficiente da prática de crime(s) pelo arguido(s) [vii], a punibilidade do(s) facto(s) e a legitimidade do acusador[viii].
Conforme já resulta do exposto, o juiz do julgamento também tem de aferir a existência de tais pressupostos processuais positivos, no despacho de saneamento, sob pena da sua inação gerar actos processuais inúteis, emergentes da marcação e realização do julgamento, concluindo-se só mais tarde – na abertura da audiência, ou na decisão final – pela inexistência de um pressuposto processual positivo susceptível de gerar a invalidade do procedimento criminal.
No caso em apreço:
a) é inequívoco – uma vez, também, que tal foi reconhecido, expressa ou implicitamente, por todos os sujeitos processuais - que existe indiciação suficiente dos arguidos[ix] pela prática dos factos descritos na acusação;
b) também é inequívoco – excepto, talvez (embora sem o menor suporte real factual, legal, doutrinário e/ou jurisprudencial), para a signatária do despacho de acusação – que os factos indiciados, descritos na acusação, apenas são susceptíveis de integrar a prática, pelos arguidos, em coautoria material, de um crime de furto simples [x], p. e p. pelo disposto no artigo 203º, 1, do Código Penal, o qual tem a natureza de crime semipúblico, ex vi do nº 3 do mesmo artigo. [xi]
c) por conseguinte, os presentes autos corporizam um procedimento criminal, cuja validade está dependente de queixa: no caso de inexistência desta, competia ao Ministério Público arquivar os autos na fase de inquérito (artigo 277º, nº 1, in fine, do C.P.P.), por ocorrer uma causa de inadmissibilidade legal do procedimento, por ilegitimidade do Ministério Público.
d) competia o juiz do julgamento, nos termos do disposto no artigo 311º, 1, do Código de Processo Penal, aferir a existência de tal pressuposto processual positivo[xii] – a legitimidade do acusador -;
e) mostra-se documentada nos autos o exercício tempestivo [xiii] e válido do direito de queixa – embora não plenamente eficaz [xiv] [xv] [xvi];
f) quem manifestou desejar procedimento criminal em nome do Município de Lisboa (titular do direito de queixa, por ser o dono dos bens furtados), pelos factos que constituem o objeto do procedimento criminal, foi o arquiteto Manuel Saldanha, diretor de fiscalização da C.M.L. que afirmou ter sido nomeado para representar esta entidade no inquérito em causa; [xvii]
g) na fase de julgamento, compete ao juiz aferir e decidir a eficácia do exercício do direito de queixa, devendo analisar, in casu, se a pessoa que apresentou a queixa em nome do Município de Lisboa estava, ou não, dotada de poderes especiais para o efeito e se a ratificação teve, ou não lugar;
h) mas, contrariamente ao entendimento vertido no despacho recorrido, o Tribunal não pode considerar extinto o direito de queixa se a ratificação não tiver sido feita antes do decurso do prazo de caducidade referido no artigo 112.º do Código Penal, pois tal solução corresponderia ao entendimento de que a ratificação não tem efeito retroactivo em todos os casos, operando ex tunc (artigo 268º, nº 2, do Código Civil);[xviii] [xix]
i) para aferir a eficácia do exercício de queixa validamente concretizado no inquérito – e, por conseguinte, determinar se o Ministério Público tinha, ou não, legitimidade para deduzir a acusação pelo crime semipúblico -, competia ao Tribunal, no âmbito do despacho de saneamento, colocar a questão prévia da (possibilidade de) ratificação da queixa apresentada pelo arquiteto M... em nome do Município de Lisboa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 268º, nº 3, do Código Civil; e
j) contrariamente ao pretendido pelo recorrente, não deverá ser marcada no mesmo despacho a realização do julgamento, mediante a designação da data/hora e local para o efeito, uma vez que o saneamento do processo – objecto do despacho previsto no artigo 311º, 1, do C.P.P. - apenas poderá ser concluído após o decurso do prazo concedido ao titular do direito de queixa para, querendo, ratificar o processado[xx].
Atento tudo quanto ficou exposto, importa revogar, parcialmente, o despacho recorrido, nos termos a seguir concretizados (para facilitar a compreensão da decisão, recorda-se, de seguida, o teor da decisão recorrida e concretiza-se a nova decisão, emergente deste acórdão):
Decisão do Tribunal a quo:
a) Recebeu a acusação do Ministério Público contra os arguidos pelas razões de facto constantes a folhas 122 a 125;
b) Alterou a qualificação jurídica de tais factos, os quais apenas integram a prática, pelos arguidos, em coautoria material, de um crime de furto simples (artigo 203º, nº 1, do Código Penal).
c) Determinou a extinção do procedimento criminal, atenta a inexistência de queixa válida atempadamente efetuada pelo titular do direito de queixa - o Município de Lisboa -.
Decisão deste Tribunal:
Mantém o decidido nas alíneas a) e b) acima reproduzidas e:
- Determina a notificação do Município de Lisboa, com cópia de folhas 74, 75 e 76 dos autos para, em vinte dias, querendo, ratificar a queixa apresentada pelo arquitecto M..., director de fiscalização da C.M.L., em nome do Município de Lisboa, sob a cominação de, não o fazendo, ser extinto o procedimento criminal, por ilegitimidade activa do Ministério Público na prossecução do procedimento criminal, maxime, para a dedução da acusação;
Das custas processuais:
Tendo o recurso sido interposto pelo Ministério Público - e julgado, aliás, parcialmente procedente -, não há lugar ao pagamento de custas (artigos 522º do Código de Processo Penal e 7º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais).
*
IV – DECISÃO
1. Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente provido o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência:
a) revogar o despacho recorrido no segmento em que determinou a extinção do procedimento criminal, atenta a inexistência de queixa válida atempadamente efetuada pelo titular do direito de queixa - o Município de Lisboa -;
b) determinar a notificação do Município de Lisboa, com cópia de folhas 74, 75 e 76 para, em vinte dias, querendo, ratificar a queixa apresentada pelo arquitecto M..., director de fiscalização da C.M.L., em nome do Município de Lisboa, sob a cominação de, não o fazendo, ser extinto o procedimento criminal;
2. Sem custas.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.
Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de Abril de 2013.
O relator, Jorge M. Langweg
O Adjunto, Nuno Ribeiro Coelho
[i] Procuradora-Adjunta Dra. Eugénia Maria Calado Ferreira Morgado.
[ii] Procurador-Geral Adjunto Dr. Carlos Manuel Carapeto Morgadinho Gago.
[iii] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[iv] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt.
[v] Documentada no auto constante a folhas 74.
[vi] Vide, neste sentido, Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 1999, 11ª edição, pág. 581, nota 2.
[vii] Artigo 282º, nº 1, do Código de Processo Penal.
[viii] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, 2000, pág. 118.
[ix] Resulta, aliás, da lei (artigos 53º, nº2, al.b), 262º, nº1, 263º, nº1, 267º, 276º e 277º todos do C.P.P. e 219º da Constituição da República Portuguesa) que, na fase de inquérito, apenas ao Ministério Público é atribuída, em exclusivo, competência para apreciar a existência ou inexistência de indícios sobre a prática de determinado crime.
[x] De acordo com a descrição constante na acusação, o crime terá sido consumado, mas os indícios recolhidos e, porventura, a prova a produzir em julgamento, permitirá concluir, eventualmente, que o crime terá sido meramente tentado, uma vez que os arguidos terão sido surpreendidos em flagrante delito, ainda a desmontar peças metálicas que integravam o objeto do furto. Se tal corresponder à realidade, os arguidos ainda não tinham conseguido consumar o crime - v.g. a apropriação -, mediante a posse pacífica dos bens que constituem o objeto do furto.
[xi] Contrariamente ao referido no douto parecer do Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto – e salvo o devido respeito por entendimento divergente -, o juiz é livre de qualificar juridicamente os factos descritos na acusação, desde que daí não resulte uma alteração substancial da acusação: vide, neste sentido, entre outros, Marques Ferreira, «Julgamento e Sentença», in Revista do Ministério Público/Jornadas de Processo Penal, pág. 129.
A definição do thema decidendum pela acusação é uma consequência da estrutura acusatória do processo penal. Porém, a vinculação temática daí resultante é aos factos da acusação, sendo, em regra, livre a alteração da sua qualificação jurídica e, apenas, proibida, em regra, a sua alteração substancial (artigos 1º, al. f), 358º e 359º, todos do C.P.P.). A contrario sensu, são admissíveis - no despacho de pronúncia, no despacho de saneamento, em despacho avulso em sede de julgamento ou na decisão final, observadas as devidas regras processuais – alterações não substanciais dos factos descritos na acusação ou, apenas, a sua qualificação jurídica.
[xii] A acusação, sendo uma condição indispensável para o julgamento, apenas tem efeitos intraprocessuais e precários e a sua legalidade está sujeita a controlo judicial em vários momentos do procedimento (neste sentido, entre outros, Germano Marques da Silva, op. cit., pág. 126).
[xiii] O prazo de exercício do direito de queixa é de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores. Sobre a natureza do prazo para o exercício do direito de queixa, vem entendendo a doutrina, bem como a jurisprudência, que tem natureza substantiva, sendo um prazo de caducidade.
[xiv] Vide artigo 268º, nº 1, do Código Civil.
[xv] Quanto ao exercício do direito de queixa, o nº 3 do artigo 49º do Código de Processo Penal admite que poderá ser concretizado por qualquer mandatário judicial (leia-se, advogado) ou por qualquer outro mandatário dotado de poderes especiais – incluindo, portanto, a pessoa que, in casu, manifestou desejar procedimento criminal em nome do Município de Lisboa -.
[xvi] Constitui entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 27 de Setembro de 1994, in Boletim do Ministério da Justiça, nº439, pág. 45), que: «O acto praticado por quem não possui os necessários poderes para o fazer não é um acto inválido, mas apenas inquinado de simples ineficácia, sanável através de ratificação, daí que [. . .] sendo ratificada pelo titular do direito ofendido adquira toda a sua eficácia, uma vez ser aceite uniformemente que a ratificação opera retroactivamente ab initio, garantida ficando assim a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal.».
[xvii] Importa ter presente que o destinatário dessa declaração foi o titular da ação penal que dirige o inquérito – o Ministério Público – que só tinha a faculdade de rejeitar a queixa, por falta de poderes especiais comprovados nos autos, enquanto não fosse ratificada (artigo 268º, nº 4, do Código Civil).
[xviii] Além do mais, conforme já referido na alínea e), o direito de queixa foi validamente exercido no prazo legal, impedindo a sua caducidade – a mesma só não é plenamente eficaz, enquanto não for ratificada -;
[xix] O prazo de seis meses rege apenas o exercício do direito de queixa e não a sua ratificação: tal resulta do elemento gramatical da norma legal que assim o estatui. Acresce, ainda, que a própria lei substantiva regula a representação sem poderes no citado artigo 268º do Código Civil.
[xx] Um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de atos inúteis, conforme estatuído no art. 137.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal nos termos do disposto no artigo 4.º do C.P.P., na medida em que tal princípio se harmoniza completamente com o processo penal. Caso o titular do direito de queixa não ratifique a queixa apresentada, terá lugar a extinção do procedimento criminal e, nesse caso, teriam sido produzidos atos processuais inúteis (até, inclusivamente, a apresentação eventual de contestações e de róis de testemunhas pelos arguidos).