Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REMIÇÃO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Os valores a atender, na apreciação da remição parcial da pensão, têm se ser os valores actuais, quer o da pensão actualizada, quer o da remuneração mínima mensal garantida em vigor na altura do requerimento da remição parcial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa J. P… veio requerer a remição parcial da sua pensão nos termos do art.33, n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13.09 e art. 56, n.º 2, a) e b) do Dec – lei n.º 143/99, de 30.04. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de se proceder à remição parcial da pensão, calculando o seu valor em 1 505,37 € e a pensão sobrante em 396,02 €. A seguradora responsável alega nada opor à remição parcial da pensão desde que estejam reunidos os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 56º do Dec-lei n.º 143/99, de 30.04. No despacho de fls. 77, foi indeferida a requerida remição parcial da pensão. O MP, em representação do sinistrado, interpôs recurso, tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas, Conclusões: “ 1. Ao sinistrado, J. P…, curado com uma IPP de 32%, foi fixada a pensão anual e vitalícia de 303.404$00, a partir de 22 de Fevereiro de 1994. 2. No presente ano o valor da pensão é de 1.901,39 euros; 3. Os pressupostos da remição parcial e da remição obrigatória previstos nas alíneas a) dos n°s 1 e 2 do artigo 56° do DL n° 143/99 de 30.04 e artigo 33° n° 2 da Lei n° 100/97 de 13 de Setembro, são aferidos à data da fixação da pensão; 4. Isto porque nos termos do artigo 9° do CCivil a interpretação das normas jurídicas faz-se tendo em atenção a globalidade do sistema jurídico; 5. O salário mínimo a atender quer nas remições parciais quer nas remições obrigatórias é o do momento da fixação da pensão, nos termos previstos da alínea a) do n° 1 do artigo 56° do DL n° 143/99 de 30 de Abril; 6. Ao indeferir o requerimento da remição parcial da pensão por se entender que o salário a atender é o do momento da apreciação do pedido, a MM. Juiz violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 33° n° 2 da Lei n° 100/97 de 13 de Setembro, 56° n° 1 alínea a), 56° n° 2 alínea a) estes do DL n° 143/99 de 30 de Abril e 9° do CCivil; 7. Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine a remição parcial da pensão do sinistrado. CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I – Como resulta das conclusões do recurso interposto, a única questão a apreciar é a de saber se estão reunidas, ou não, as condições para remição parcial da pensão. II – Fundamentos de facto Importa considerar os seguintes factos: - J. P… sofreu um acidente de trabalho no dia 21.08.1992; - À data do acidente o sinistrado auferia a remuneração anual de Esc. 90 000$00 x 14 meses + Esc. 8 400$00 x 11 + Esc. 38 707$00 x 11; - Em consequência das lesões foi-lhe fixada uma I.P.P. de 32% a que correspondia uma pensão anual de Esc. 303 404$00 calculada nos termos da Base XVI, n.º 1, c) e n.º 4 da Lei n.º 2 127 de 3.08.1965 a partir de 22.02.199; - Após as actualizações anuais a que foi sujeita, a pensão devida ao sinistrado é hoje no valor de € 1 901,39; - Por despacho de fls. 62 foi indeferida a remição parcial da pensão. III – Fundamentos de direito No despacho recorrido foi indeferida a remição parcial da pensão por se entender que a pensão que o sinistrado recebe actualmente, no montante de € 1 901,39, é inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada em vigor à data do requerimento para a remição, não se verificando assim o requisito exigível pela alínea a) do n.º 2 do art. 56º do Dec – lei n.º 143/99, de 30.04. O MP entende, porém, que o salário mínimo a atender, quer nas remições parciais, quer nas remições obrigatórias, é o do momento da fixação da pensão, nos termos previstos da alínea a) do n° 1 do artigo 56° do DL n° 143/99 de 30 de Abril. Deste modo, a única questão em discussão é apenas a de determinar se a remuneração mínima mensal garantida mais elevada a ter em conta para os efeitos da al.a) do n.º2, do art. 56), é a que estava em vigor no momento da fixação da pensão, ou a que está em vigor no momento do requerimento da sua remição parcial. Desde já adiantamos a nossa concordância com o entendimento perfilhado no despacho recorrido. Vejamos porquê: O art. 56º do Dec-lei nº 143/99, de 30.04, veio fixar as condições da remição das pensões a que se reporta o art. 33º da Lei n.º 100/97, de 13.09. E no seu n.º 1, a) declara que: “são obrigatoriamente remidas as pensões anuais que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão” (sublinhado nosso) Mas, o n.º 2 do mesmo art. 56º, quanto á remição parcial, estipula que: “Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do Tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites: a) A pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada; (sublinhado nosso) b) O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.” Com a remição parcial pretende-se remir pensões correspondentes a incapacidades iguais ou superiores a 30%, as quais nunca podem ser completamente remidas, mas apenas parcialmente, de acordo com os limites impostos, referidos nas alínea a) e b) do dispositivo acima referido, e a verificarem-se cumulativamente. Um desses limites é o da pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, em vigor à data em que é requerida a remição. Com efeito, tratando-se de uma remição facultativa, a pedido dos interessados, os requisitos da remição têm de verificar-se em relação ao momento em que o pedido é formulado, devendo por isso ser considerado o valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada que nesse momento estiver em vigor e o montante anual da pensão que estiver a ser paga. Com este entendimento, Carlos Alegre, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, pág. 160. Em idêntico sentido pronunciou-se o Ac. do TRE de 26.10.2004 (disponível na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgsi.pt/jtre.nsf) Na verdade, o legislador da actual Lei dos acidente de trabalho alargou significativamente a possibilidade de remição das pensões mas ainda privilegia o pagamento de uma pensão ao longo da vida do sinistrado por razões que se prendem com a protecção do sinistrado contra si próprio. E como se refere no despacho recorrido nas “situações de grandes incapacidades, iguais ou superiores a 30%, só a consideração dos valores actualizados, quer da pensão, quer da RMMG, pode garantir, mesmo havendo remição parcial, um desejado equilíbrio entre a faculdade de remição e a legítima necessidade de garantir o pagamento de uma pensão ao longo da vida do sinistrado.” Mas este entendimento é também o que resulta do art. 56º, pois que nas condições que estabelece para a remição obrigatória, previstas na a) do n.º 1, estatui expressamente que a remuneração mínima mensal garantida a atender é o da data fixação da pensão, mas para a remição parcial, no seu n.º2 a), apenas estatui que a pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sem fazer referência à data da fixação da pensão. Afigura-se-nos, assim, que os valores a atender, na apreciação da remição parcial da pensão, têm se ser os valores actuais, quer o da pensão actualizada, quer o da remuneração mínima mensal garantida em vigor na altura do requerimento da remição parcial. No caso em apreço: Ao sinistrado foi atribuída uma pensão anual que actualmente é no valor de € 1 901,39. A remuneração mínima mensal garantida no ano de 2006 (ano em que foi formulado o pedido de remição parcial) é € 393,60 – Decreto Legislativo Regional n.º 3/2006/M, de 9.01 e Portaria n.º 2/2006, de 23.01 – sendo o seu sêxtuplo equivalente a € 2 361,60. A pensão que o sinistrado recebe actualmente, no montante de € 1 901,39, é assim inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do requerimento, pelo que não se mostra preenchido o requisito exigível pela alínea a) do n.º 2 do art. 56º do Dec. -Lei n.º 143/99, de 30.04, para a remição parcial da pensão. IV – Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a decisão recorrida. Sem custas, isenção do sinistrado. Lisboa, 21 de Março de 2007. Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena Carvalho |