Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7785/15.8T8SNT.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE
TRANSAÇÃO ANTES DA DEDUÇÃO DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A intervenção do assistente na causa é insusceptivel de afectar o direito das partes principais de liberdade de desistência, de confissão e de transacção.
II – Tendo sido celebrada transacção antes de ser deduzido o incidente de assistência, não pode ser admitida a intervenção da apelante como assistente, por impossibilidade legal de a instância prosseguir sob o seu impulso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
A massa insolvente de N, LDA., instaurou acção declarativa comum contra LP e BP, pedindo:
«serem os RR. condenados a reconhecer o DIREITO DE PROPRIEDADE DA A. sobre o seguinte imóvel, por lhe haver adquirido por Acessão Imobiliária;
a) Imóvel designado por n.º 2, Rua …, Malveira, inscrito na matriz urbana sob o artigo .. da União das freguesias de Malveira e São Miguel de Alcaniça e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o número ….
Operando por douta sentença a transmissão do referido imóvel livre de ónus ou encargos.
b) – Quando tal não se entenda e caso se decida o Tribunal por benfeitorias, deverá ser dado como provado o enriquecimento sem causa dos RR os quais deverão ser condenados ao pagamento à Requerente do valor de € 478.503,52 e juros vincendos desde a data da citação da ação.
PARA TANTO;
A A. declara que pretende pagar aos RR. a quantia que for determinada relativa ao preço do imóvel ocupado, que deverá depositar no prazo que doutamente venha a ser ordenado em sentença e apos transito em julgado.».
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Os réus contestaram separadamente.
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Em 13/01/2022, já depois de ter sido designada data para a realização da audiência final, foi junta aos autos transacção outorgada por N, LDA., LF na qualidade de sua legal representante, LP e BP e subscrita também pelos mandatários Dr.ª PM, Dr. AG e Dr. FM.
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Em 19/01/2022 foi proferida a seguinte sentença:
«Vieram as partes transacionar quanto ao objecto em litígio nos presentes autos.
Assim, atenta a legitimidade dos intervenientes (que intervieram por si e representados por mandatário), o objecto da lide na livre disponibilidade das mesmas e o legalmente disposto nos art.ºs 277.º, al. d), 283.º, n.º 2, 284.º, 285.º, n.º 1, 287.º, 289.º e 290, n.º 1, todos do CPC, julgo válido o acordo alcançado e, homologando-o, condeno as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos acordados.».
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Em 28/01/2022 foi apresentado requerimento por F, Lda, nestes termos:
«vem nos termos do disposto nos artigos 326º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), REQUERER A SUA INTERVENÇÃO COMO ASSITENTE, o que faz com os fundamentos seguintes:

A requerente, aderiu à providência cautelar que correu termos como apenso aos presentes autos e, que mereceu o indeferimento deste tribunal;

A requerente tem evidente interesse no presente pleito judicial, interesse jurídico, que legitima a presente intervenção,

A requerente, é titular de uma relação jurídica, que consistentemente, prática e económica depende da pretensão do assistido, ou seja, da sociedade N, Limitada

Na verdade, a requerente é dona e legítima proprietária de bens que estão no interior do imóvel objeto da presente ação de acessão imobiliária - 1316º, 1325º, 1326º, 133º e seguintes do Código Civil (CC);

Por isso, ter aderido á providência cautelar acima referida;

No âmbito do processo nº 1394/16.1YLPRT, que corre termos no juízo de Competência Genérica de Mafra, desta comarca, constituiu-se assistente, não tendo sido admitida, porque, na douta opinião daquele tribunal, o processo estará extinto;

Por isso, deduziu embargos de terceiro no âmbito do mesmo processo, estando atualmente, o processo em fase de recurso a correr termos na 6ª Secção, do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o nº 1394/16.1YLPRT-D.L1;

Ou seja, é evidente, o interesse da requerente na resolução do presente pleito, que na sua humilde opinião e, com respeito, por diferente e melhor opinião, tem relação de prejudicialidade com os presentes autos;

Na verdade, para além da evidente valorização do imóvel, que foi levada a cabo, com boa-fé, de forma pacífica, pública, ativa, à vista de toda a gente, nomeadamente, perante os RR nesta ação;

Valorização que, está bem evidente na certidão matricial;
10º
Não se pretende com o presente, discutir o mérito de qualquer decisão tomada, até, por desconhecimento, mas tão só defender os interesses da requerente, que, coincidem com os da Autora;
11º
Na verdade, é esta quem, com contrato celebrado com a requerente, ficou com a posse dos bens propriedade da requerente;
12º
O imóvel foi alvo de despejo, seja uma “desocupação” ou de uma decisão judicial, mas
que ofendeu, sempre e, de qualquer modo, o direito de propriedade da requerente;
13º
A requerente, está impedida de aceder aos seus bens, desconhece quem tem a posse do imóvel (nem tem a obrigação de conhecer e/ou saber), pelo que, só como assistente nos presentes autos, pode acompanhar a evolução do seu direito de propriedade;
14º
O direito de propriedade foi assim violado, pelo que só com o presente, o pode defender;
15º
Ou seja, a requerente tem legitimidade e interesse em agir;
16º
Nos termos do artigo 326º do CPC “1 - Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte. 2 – Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido”.
Há assim, uma verdadeira relação jurídica, um profundo interesse jurídico, derivado da defesa do direito de propriedade, cuja consistência, tanto, prática como juridicamente prejudicada pela decisão deste tribunal e, consequentemente, pelo desfecho deste processo;
18º
A requerente, declara aceitar o processo no estado em que o mesmo se encontra e, assume, nos presentes autos, a posição de assistente da Autora;
19º
Contudo, sempre se dirá, por certo e verdadeiro, que o processo 1394/16.1YLPRT e, os presentes autos, têm entre si, uma relação de prejudicialidade – vide a este propósito o Acórdão TRL 4730/16.7T8LSB.L1-2, de, 06/09/2018, in: www.dgsi.pt:
- Questão prejudicial pode definir-se como aquela cuja solução é necessária para se decidir uma outra;
- existe prejudicialidade nas situações em que o conhecimento do fundo ou mérito da acção (ou seja, para se prover sobre o petitório formulado) está dependente da prévia resolução de uma outra questão que, segundo a estrutura lógica ou o encadeamento lógico da sentença, carece de prévia decisão;
- nos casos de extensão de competência previstos nos artigos 91º e 92º, do Cód. De Processo Civil, a questão prejudicial surge como incidente duma causa, tomada a palavra incidente no sentido lato, enquanto que na situação plasmada no art.º 272º, a questão prejudicial constitui o objecto duma acção autónoma, separada e distinta;
- a indagação acerca da validade/legalidade das Deliberações do Banco de Portugal, tomadas na sequência da aplicação da medida de resolução ao BES, S.A., afigura-se relevante e pertinente, configurando-se como efectiva questão prejudicial, ou seja, segundo a estrutura lógica da decisão proferenda relativamente ao Réu N……., S.A., no que concerne ao petitório deduzido e tendo em atenção o defendido pelos próprios Autores, torna-se necessário decidir previamente acerca da legalidade/validade ou ilegalidade/invalidade de tais Deliberações;
- pois, efetivamente, tal conhecimento delimita ou baliza as responsabilidades do N…….., S.A., com directa repercussão no desenlace do mérito da ação;
- perante tal quadro de necessidade de conhecimento de tal questão incidental e prejudicial, poderia o Sr. Juiz a quo tomar uma de duas providências:
· ou conhecia de tal questão prejudicial, por efeito da extensão de competência em razão da matéria prevista no art.º 91º, do Cód. de Processo Civil, sendo que a decisão que proferisse apenas produziria caso julgado formal, limitando os seus efeitos ao presente processo;
· ou, decidiria sobrestar em tal conhecimento, aguardando que o tribunal materialmente competente (foro administrativo) se pronunciasse, nomeadamente por impulso das partes, nos quadros do art.º 92º, do mesmo diploma;
- estando tal questão pendente na causa prejudicial (a título principal e em foro competente) e apenas podendo ser conhecida na presente causa a título incidental, o nexo de prejudicialidade é mais frouxo ou fraco, existindo uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência. Mas prejudicialidade ainda, plenamente justificativa do juízo de suspensão da instância determinado, nos quadros do art.º 272º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil, no exercício da faculdade, que não imposição, atribuída ao julgador.
20º
Pelo que está plenamente legitimada a requerente e, justificado o seu interesse no desfecho da presente ação;
NESTES TERMOS, REQUER A V. EXA SE DIGNE ADMITIR O PRESENTE, JULGADO-O PROVADO E PROCEDENTE, FACE À RELAÇÃO JURÍDICA CONSITUÍDA NO ÂMBITO DOS PRESENTES AUTOS, O
INTERESSE JURÍDICO DA REQUERENTE, A SUA LEGITIMIDADE, DECLARE A REQUERENTE, FLEXIPERMANENTE, SERVIÇOS, LIMITADA, COMO ASSISTENTE NOS PRESENTES AUTOS, seguindo-se os ulteriores termos legais.
O presente requerimento, é legal, próprio, existe legitimidade interesse em agir – artigos 326º e seguintes do CPC.».
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Em 06/04/2022 foi proferido o seguinte despacho:
«Nos presentes autos vieram as partes transacionar por requerimento de 13-01-2022, transação essa que foi homologada por sentença de 19-01.
Por requerimento de 28-01-2022 veio F Lda requerer a sua intervenção nos autos como assistente, invocado ter interesse atendível nos presentes autos em virtude de ser dona e legítima proprietária dos bens que se encontram no imóvel, cujo reconhecimento da propriedade por acessão imobiliária é pedida nos presentes autos.
Notificaram-se as partes nos presentes autos para se pronunciarem sobre o incidente deduzido os que as mesmas fizeram por requerimentos de 08-02 e 09-02.
Cumpre decidir:
Dispõe o art.º 326.º do CPC que “Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico que a decisão do pleito seja favorável a essa parte”.
Por seu turno estatui o art.º 327.º do CPC, no seu n.º 1, que “O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar”, acrescentando o art.º 331.º que “A assistência não afecta os direitos das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destas casos a intervenção”.
Não obstante o art.º 327.º do CPC referir que o assistente pode intervir a todo o tempo, o facto é que, a nosso ver, esta afirmação “todo o tempo” pressupõe que a instância esteja “activa” quando esse requerimento é feito. E o facto é que a instância se extingue, entre outras, por transação (cf. art.º 277.º al. d) do CPC).
E tanto assim é que o art.º 331.º do mesmo código refere que a intervenção do assistente (se iniciada) finda logo que ocorra confissão, desistência ou transação nos autos.
Ora a transação nos presentes autos e a respetiva homologação, deu-se antes do requerimento de intervenção ter sido apresentado. Se a assistência tivesse sido requerida e admitida em momento anterior a mesma sempre findaria com a transação, nos termos do art.º 331.º do CPC. Não tendo a mesma, à data que se extinguiu a instância, sido ainda requerida ou admitida a decisão a tomar terá de ser, por um argumento de maioria de razão, a sua inadmissibilidade – por intempestividade – nos presentes autos.
Em face do exposto, não se admite – por legalmente inadmissível por intempestividade – a requerimento de intervenção como assistente, apresentado aos autos por F Lda».
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Inconformada, apelou a requerente F Lda, terminando a alegação com estas conclusões:
«1 – A apelante quando deduziu requerimento para se constituir assistente nos presentes autos, procurou estar a par das “manobras” judiciais que Autora e RR faziam;
2 – Estes, não tiveram qualquer pejo, em confrontar o com uma decisão de despejo, já executada e transitada, ordenada pelo no processo n.º 1394/16.1YIPRT, que corre termos no Juízo Local Cível - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, ainda que, sustentada com um título de desocupação requerido com mais de cinco anos antes, depois de intervenções judicias que apreciaram o mérito da questão;
3 – Diligência que ofendeu, de forma grosseira e muito grave, os bens móveis da apelante;
4 – Ou seja, o seu Direito de Propriedade, um Direito Fundamental, previsto no artigo 62º da CRP e, 1302º e seguintes no Código Civil;
5 – É fundamento mais que suficiente para ser deferido, mesmo, depois de ter homologado o acordo, verdadeiramente, anómalo e estranho, à luz da experiência e das regras dos contratos;
6 – Este acordo, que confirma e ratifica uma decisão judicial transitada em julgado, o que por si só, exigia uma apreciação mais cuidada do tribunal a quo;
7 – O acordo, celebrado e pago, menos á autora nos presentes autos, é uma clara e evidente simulação, nos termos do artigo 240º, por isso, nulo;
8 – Não vislumbrando que houve, dos dois lados, declarações não sérias, nos termos do artigo 245º do Código Civil – com reserva mental – artigo 243º do Código Civil - e sobretudo, a má – fé com que as partes litigaram nestes e no processo n.º 1394/16.1YIPRT, que corre termos no Mafra - Juízo Local Cível-
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste;
9 – O acordo celebrado e executado, antes de ser homologado pelo tribunal a quo, nada tem a ver com as regras da experiência;
10 - Foi celebrado entre pessoas experientes e, não cidadãos comuns colocados na posição dos outorgantes: ou seja, os outorgantes do acordo, sabiam bem o que estavam a fazer;
11 – O acordo é ofensivo dos Princípios Gerais dos contratos, pôs em causa, a confiança do tráfico contratual, bem como, ultrajaram a confiança jurídica e a força dos contratos;
12 – Violaram as regras da Boa-Fé no processo contratual e o princípio da Liberdade Contratual – artigos 227º e 405º do Código Civil;
13 – Tudo, porque, por força de uma deficiente apreciação crítica do contrato por parte do tribunal a quo, foi considerado, na livre disposição das partes, que se lembre soçobra, perante o princípio da legalidade, nos termos do artigo 405º do CC;
14 – Nulidade que é in oponível à apelante, enquanto terceira de boa-fé, nos termos dos artigos 286º e seguintes do CC;
15 – Já que a evidente nulidade do acordo e, porque o tribunal a quo, se demitiu de fazer uma correta e adequada apreciação crítica do mesmo, limitando-se a homologá-lo, nos termos que lhe foram pedidos, porque ofende o direito de propriedade da apelante, prejudicou a apelante, que assim, não pôde ser, porque foram criadas condições para o efeito, ser constituída nos presentes autos, como assistente;
16 – Nos termos do artigo 326º do CPC, “1 - Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte; 2 - Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido”;
17 - O artigo 327º do CPC determina que, “1 - O assistente pode intervir a todo o tempo, mas tem de aceitar o processo no estado em que se encontrar; 2 – O pedido de assistência pode ser deduzido em requerimento especial ou em articulado ou alegação que o assistido estivesse a tempo de oferecer; 3 – Não havendo motivo para indeferir liminarmente o pedido de intervenção ordena-se a notificação da parte contrária à que o assistente se propõe auxiliar; haja ou não oposição do notificado, decide-se imediatamente, ou logo que seja possível, se a assistência é legítima”.
18 - No caso em apreço, a parte que a recorrente se propõe a auxiliar, não foi notificada para se pronunciar, como e, no caso, não houve, como determina a lei, decisão imediata, sobre o facto de a assistência é legítima ou não, pelo que, atento os interesses em causa e o disposto no artigo 6º do CPC, o (a) Meritíssima Juiz titular do processo juiz, não obstante o impulso da aqui recorrente, não logrou “dirigir ativamente o processo”, nem providenciou pelo andamento célere do processo, não promoveu, “oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.”;
19 – Nos presentes autos, em, 02/04/2015, “A MASSA INSOLVENTE DA N, LDA., NIPC …, INTENTOU contra:
1) LP, …;
2) BP…, uma
ACÇÃO DE PROCESSO COMUM DE REIVINDICAÇÃO DE PROPRIEDADE, POR ACESSÃO IMOBILIÁRIA; em que pedia o seguinte:
“Deve a presente ação ser julgada procedente por provada e consequentemente:
1) Serem os RR. condenados a reconhecer os AA. como únicos e legítimos proprietários e possuidores do imóvel sito na Rua … Cascais, inscrito na matriz predial urbana n.º … e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º …; 2) Serem os RR. condenados a entregar aos AA. o imóvel livre de pessoas e bens; 3) Serem os RR. condenados a pagar aos AA. desde 23/12/2014 a título de indemnização por uso abusivo do imóvel criando lucros cessantes àqueles no valor de € 35,00 por dia e bem assim mais €40,00 por dia e demais despesas que se venham a verificar com a reivindicação”.
PARA TANTO;
A A. declara que pretende pagar aos RR. a quantia que for determinada relativa ao preço do imóvel ocupado, que deverá depositar no prazo que doutamente venha a ser ordenado em sentença e após transito em julgado”;
20 - Onde se lê, “imóvel sito na Rua … Cascais, inscrito na matriz predial urbana n.º … e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º …”, deverá ler-se; prédio sito na Rua … Malveira, Mafra, registado na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob a ficha n.º …, e inscrito na respetiva matriz predial urbana da União das Freguesias de Malveira e S. Miguel de Alcainça, sob o artigo …:
Ou seja, o prédio onde se encontra a sede da A N, LDA., NIPC …;
21 - Não deixa de ser curioso toda esta chicana judicial, com ações e contra ações, mais parecendo, ou retaliação ou, pior, pura litigância de má-fé;
Porque:
a) O objeto das duas ações é o mesmo;
b) Em ambas as partes, cada uma na sua, se arrogam proprietários;
c) O valor da dívida é quase idêntico;
d) Em ambas as ações, os bens da recorrente, são alvo de ofensa;
e) Sendo que, a decisão de uma pode prejudicar a outra;
f) Pelo que, fácil é de ver, que as partes, quando propuseram as suas ações, visavam algo não confessável e, podendo não ser ilícito, seria a decisão uma causa de inutilidade da outra;
g) Ambos os tribunais, em particular, o a quo, sabiam disso;
22 - Por isso, o acordo, que é celebrado, e pago, antes de homologado, um comportamento que vai contra todas as regras da experiência e que nenhum cidadão médio, colocado na posição dos contraentes, o faria!;
23 – Mas foi homologado, ainda que ferido de nulidade e, que é de conhecimento oficioso;
24 – E só depois, notificada a apelante da decisão ora recorrida;
25 – O conluio dos “contratantes” é evidente e, para isso, basta ver o contrato de arrendamento, as partes nas ações e,
26 - Sobretudo, quem pagou e quem recebeu:
a) A sociedade A N. LDA. recebeu zero;
b) A legal representante recebeu dois cheques chorudos;
c) A Ilustre mandatária, da sociedade, recebeu, com certeza, os seus honorários;
d) Os RR nesta ação, que tinham uma decisão transitada em julgado, que lhes conferia e reconhecia a propriedade do prédio, anuíram em que a sociedade e a sua legal representante “confirmasse e ratificasse” uma decisão judicial transitada em julgado e executada, o que é, no mínimo, num Estado de Direito, absurdo, até, no respeito pela Independência dos Tribunais e da Separação de Poderes;
e) Trocam uma dívida, titulada por um título executivo, uma sentença, ou seja, uma dívida certa, líquida, vencida e determinada, ou seja, exequível, pelo pagamento de uma quantia choruda de, €110.000,00;
f) Ninguém, minimamente experiente, faria nisto ou sequer, acreditaria;
27 – Ainda assim, o certo é que o tribunal homologou, pronunciando-se quanto a uma outra decisão de um outro tribunal e, transitada em julgado, ou seja, confirmou-a a ratificou-a;
28 – Com todo o respeito, por diferente opinião, a ação de Mafra e a dos presentes autos, estão numa relação de prejudicialidade;
29 - Nos termos do artigo 272º do CPC, ou seja, “1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2 – Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”; 3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância. 4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final”;
30 - É evidente que a decisão do processo n.º 1394/16.1 YIPRT, que corre termos no Mafra - Juízo Local Cível- Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, não só está dependente da decisão dos presentes autos, como podia ser contraditória, com dois tribunais a reconhecerem a propriedade de Autora e RR, sobre o mesmo prédio e, a condenarem as partes, numa como credores e noutra, como devedores e, vice-versa;
31 – Mas, o tribunal a quo, decidiu não considerar a prejudicialidade, numa decisão já transitada em julgado, esta sim e, definitivamente;
32 – E assim, a apelante, foi prejudicada, de forma grave, vendo o seu direito de propriedade gravemente ofendido por uma decisão judicial, executada por uma agente de execução, num processo que não se tem por pacífico;
33 - Pelo que ao não suspender os presentes autos, o tribunal criou condições para que a apelante fosse prejudicada, porventura, a par da justiça e do direito, a única;
34 - A transação é datada de 13/01/2022 – Referência: 20235970 – e o requerimento deduzido pela apelante, requerendo a sua constituição como assistente, é datado de 28/01/2022 – Referência:20337934;
35 - O “acordo” foi homologado pela meritíssima Juiz a quo, em 19/01/2022 – referência: 135012553;
36 – Como é óbvio, a apelante, não sabia desta marcação, não sabia que esta ação e a de despejo, estavam pendentes e,
37 – Que por via disso, também, desconhecia que a LF, usando a sociedade, se preparava para fazer desaparecer ou pelo menos, deixar de se preocupar com o cumprimento do seu dever de zelo, vigilância, conservação e manutenção dos bens móveis da apelante e que a sociedade, A N, LIMITADA usava e fruía, por força do acordo celebrado com a apelante;
38 – Por isso, foi impedida, tanto pela MF, como pela sociedade, mas também pelos RR, de defender os seus bens;
39 – Todos sabiam que os bens existiam, que estavam no locado e que, era, propriedade da apelante;
40 - Foi quando soube, por via de uma providência cautelar que a N interpôs, que a apelante soube que os seus bens estavam em perigo de desaparecer, requereu a intervenção;
41 - E assim, que em conluio, legal representante da Autora e os RR, aproveitaram para simular um acordo;
42 – O acordo foi homologado, em 19/01/2022 – Referência: 135012553 - Com o seguinte despacho: “Vieram as partes transacionar quanto ao objeto em litígio nos presentes autos. Assim, atenta a legitimidade dos intervenientes (que intervieram por si e representados por mandatário), o objeto da lide na livre disponibilidade das mesmas e o legalmente disposto nos art.º 277.º, al. d), 283.º, n.º 2, 284.º, 285.º, n.º 1, 287.º, 289.º e 290, n.º 1, todos do CPC, julgo válido o acordo alcançado e, homologando-o, condeno as
partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas nos termos acordados.”;
43 – Em 07/04/2022, a apelante foi notificada da douta decisão a quo, ou seja, depois de o tribunal ter praticado todos os atos com vista á satisfação das partes contratantes;
44 – A apelante foi colocada, pela demora do tribunal, colocada perante um facto que o tribunal deu como consumado;
45 – O que se questiona aqui, é a nulidade do acordo, por simulação – artigo 240º do Código Civil. “1 -Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. 2. O negócio simulado é nulo” e,
46 – Nos termos do artigo 615º, nº 1, “É nula a sentença quando: (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”;
47 - O Tribunal não apreciou criticamente, o acordo e, sabendo, da ação que corre termos do Juízo Local de Mafra, exigia-se uma mais fundada e fundamentada análise critica;
48 – Ou seja, a douta decisão a quo, é nula, porque resulta claramente, daquela omissão, de não ter vislumbrado a desconformidade do acordo com a realidade e as regras da experiência;
49 – Estranhando-se mesmo, como as partes confirmaram e ratificaram uma decisão judicial transitada em julgado;
50 – Ignorou ter sido posto o tribunal, perante um facto consumado, ou seja, ou homologava o acordo, já celebrado e executado, ou criava uma situação de prejudicialidade e,
51 – Se não o homologasse, colocaria a situação caricata, que seria, no mínimo, desprestigiante;
52 – Assim, homologou um acordo nulo;
53 – E, com isso, criou condições para indeferir o pedido de constituição de assistente feito pela apelante e,
54 – E, assim, ainda que involuntariamente, por deficiente apreciação da prova, satisfazer as necessidades dos contratantes;
55 - Por causa prejudicial entende-se a situação onde se discute e pretende apurar um facto ou situação, que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia;
56 - A litigância de má-fé é um tipo especial de ilícito, caracterizado, pelo comportamento ativo ou passivo, ação ou omissão, pelo dolo ou negligência;
57 – Em que as partes agem, processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça;
58 – O n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (CPC), refere que o litigante de má-fé deve agir com “dolo ou com negligência grave” na prática do facto ilícito;
59 - No caso, é evidente que o acordo, em que confirmam e ratificam uma decisão transitada em julgado, em que transformam um crédito, numa divida, onde aqueles omitiram e violaram os deveres de cuidados impostos pela prudência mais elementar que deve ser observada nos usos correntes que marcam a conduta processual;
60 – Por sua vez, o n.º 2 do artigo 542.º do CPC, tipifica as situações em que a parte incorre em litigância de má-fé e, assim, será litigante de má-fé quem:
“a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitidos factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”;
61 – Falamos aqui, de vontade, de intenção, em usar os tribunais, em prol dos seus interesses obscuros, que penas visam obter ganhos á custa, por exemplo, da apelante, e,
62 – Agindo, com total falta de fundamento da pretensão ou oposição da parte, séria, usando os tribunais, como meros instrumentos, substituindo-os;
63 – O acordo confirma-o;
64 – E, como tal, devem ser condenados a sociedade, A N, LDA., LP e BP, como litigantes de má-fé importa a obrigação de ressarcir, por via indemnizatória a parte apelante, pelos danos e prejuízos graves que aqueles
lhe causaram, bem como o pagamento de uma multa (n.º 1 do artigo 542.º do CPC), que V. Exas. doutamente, apurarão, como justa.
Nestes termos, deve o presente recurso, merecer o douto provimento, por provado e procedente e, consequentemente, ser a douta decisão a quo, ser revogada e, por via disso, ser substituída, por uma outra que:
a) Que admita a apelante, F, LDA, como assistente, nos presentes autos, nos termos dos artigos 326º e 327º do CPC;
b) Declare a questão de prejudicialidade, nos termos do artigo, 272º do CPC, entre os presentes autos e a ação, n.º 1394/16.1YIPRT, que corre termos no Mafra - Juízo Local Cível- Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste;
c) Condene, a sociedade “A N, LDA.”, A LF, LP, BP, como litigantes de má-fé, nos termos, dos artigos 542º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b), c) e d) porque houve intenso grau de dolo, elevado grau de conhecimento de que estavam a litigar de má-fé, devendo V.Exª., sábia e doutamente, arbitrar, como adequado, nos termos do n.º 2 do artigo 543º do CPC, bem como, no pagamento, dos honorários do advogado, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal;
Decidindo desta forma, estarão, V. Exas., a fazer, JUSTIÇA.».
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Não há contra-alegação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, mas tendo em consideração que a decisão recorrida incidiu tão só sobre a admissibilidade da apelante intervenção como assistente.
Assim, a única questão a decidir é:
- se deve ser admitida a intervenção da apelante como assistente
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III – Fundamentação
No requerimento em que foi deduzido o incidente para intervenção como assistente, vem alegado pela apelante que está impedida de aceder aos seus bens que se encontram no interior do imóvel reivindicado e pretende «tão só, defender os interesses da requerente, que, coincidem com os da Autora».
Os art.º 328º e 331º do CPC (Código de Processo Civil) estabelecem:
Art.º 328º
«1 - Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais.
2 - Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua atividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.
(…)».
Art.º 331º
«A assistência não afeta os direitos das partes principais, que podem livremente confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção.».
Sobre este incidente explica Salvador da Costa, no comentário ao art.º 340º do anterior CPC, correspondente ao art.º 331º do novo CPC:
«Prevê este artigo a confissão, a desistência e a transacção da parte principal, e estatui que o estatuto do assistente não afecta a faculdade de exercício daqueles direitos e que, exercido qualquer um deles, logo cessam os efeitos do incidente da assistência.
Assim, a intervenção do assistente na causa é insusceptivel de afectar o princípio concernente às partes principais de liberdade de desistência, de confissão e de transacção.
O disposto neste artigo constitui o corolário do facto de o assistente ser mero auxiliar do assistido, sito porque não faz valer através da intervenção um direito próprio, o que explica que ela não afecte os direitos processuais do segundo.
Assim, pode o autor assistido, livremente, isto é, à revelia do assistente, a todo o o tempo, desistir total ou parcialmente, do pedido, ou transigir, porque é ele o titular da relação jurídica material controvertida, motivo pelo qual o assistente a actuar como substituto processual do assistido revel também não pode confessar, desistir ou transigir.
(…)
Assim se o réu revel confessar o pedido, ainda que tal tenha ocorrido depois da contestação apresentada pelo assistente, não pode esta, com base no seu estatuto de substituto processual, opor-se à confissão em recurso da respectiva decisão homologatória.
Se a causa principal terminar por desistência do pedido ou da instância ou por transação entre as partes principais, cessa, ipso facto, nos termos do artigo 287º, alíena d), o incidente de assistência, (…)» (in Os Incidentes da Instância, 5ª edição, pág. 171/172).
No mesmo sentido, escreveram Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto:
«A parte assistida ou substituída mantém todos os seus direitos processuais, em nada limitados pela constituição de assistente, designadamente podendo, no segundo caso, intervir no processo, fazendo cessar a revelia e passar o substituto a assistente.
A parte assistida ou substituída é, por outro lado, a única titular dos direitos de disposição do objecto do litígio, podendo livremente celebrar negócios de auto-composição ou desistir da instância, nos termos dos art.ºs 293 e ss., tal como podia fazê-lo se não houvesse assistente (…) Se o fizer, a consequente extinção do processo (art.º 287) tem o efeito de extinguir a intervenção acessória)» (in Código de Processo Civil anotado, vol 1º, 2ª ed, pág. 648).
Também já Alberto dos Reis ensinava:
«Pelo facto de na causa intervir um assistente as partes principais não sofrem qualquer limitação nos seus direitos: nem nos direitos substanciais nem nos direitos processuais. Uns e outros subsistem íntegros. Os direitos do assistente são limitados pelos do assistido; mas a inversa não é exacta.
O princípio da integridade dos direitos das partes principais tanto se aplica ao caso de o assistido estar presente, como ao de ser revel. Enquanto dura a revelia, o assistente assume, como vimos, a qualidade de gestor de negócios do assistido; mas este pode, a qualquer altura, intervir no processo, e se isso acontecer, o assistente passa logo à categoria de parte subordinada e o assistido fica investido, daí por diante, na plenitude dos direitos processuais.
Quanto aos direitos substanciais, esses nunca o assistido os perde, mesmo no caso de revelia.
É claro que, extinguindo-se a instância por confissão, desistência ou transacção, a assistência não pode subsistir» (in Código de Processo Civil anotado, vol I, 3ª ed, pág. 477).
Em suma:
- se a apelante já tivesse a posição de assistente antes da celebração da transacção, a assistência não poderia subsistir,
- tendo sido celebrada transacção antes de ser deduzido o incidente, não pode ser admitida a intervenção da apelante como assistente, por impossibilidade legal de a instância prosseguir sob o seu impulso.
Concluindo, impõe-se a confirmação da decisão recorrida.
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IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante, sem prejuízo da protecção jurídica.

Lisboa, 29 de Junho de 2023
Anabela Calafate
António Santos
Eduardo Petersen Silva