Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
111/18.6T9LSB.L1-9
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
Descritores: RECURSO DO ASSISTENTE
ARGUIDO NÃO NOTIFICADO DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2020
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- Numa audiência de julgamento que teve lugar na ausência do arguido, tendo a leitura da sentença decorrido também na sua ausência e na presença da sua defensora nomeada no processo, em conformidade com o disposto no art. 333º nº 2 do C.P.P. neste caso,  a lei exige a notificação pessoal àquele da sentença proferida não se bastando com a notificação por via postal simples nos termos do art. 113º nº 1 al. c) do C.P.P., não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso pelo arguido;
II-Se antes da notificação do arguido ser feita, for interposto recurso, neste caso pelo assistente, aquele não pode ser conhecido até que aquela notificação por contacto pessoal seja efectuada, pois para além de poder no futuro existir o perigo de julgados contraditórios, também não se pode dar um cumprimento cabal e perfectibilizado do disposto nos artigos artigo 411º, nº 7, do e do  artigo 414º, nº 8, do C.P.P.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão sumária ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea a) do Código de processo Penal

I.
Nos presentes autos que seguiram a forma de processo singular, provenientes do Tribunal da Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa-Juiz 4, o arguido AA, e com os demais estados nos autos a folhas 225, foi absolvido da pratica como autor de um crime de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º nº 1 ambos do Código Penal, e também do pedido cível que contra ele foi formulado.
A assistente “Power Hour, LDA”, devidamente identificada nos autos veio interpor recurso  da sentença absolutória a folhas  255 e seguintes, não se conformando com a mesma.
O recurso foi admitido através de despacho judicial a folhas 304 dos autos, quando o arguido ainda não se encontrava notificado pessoalmente da sentença, mas tão-só notificado por via postal simples com prova de depósito (vide fls. 235).
 O Digno Magistrado do Ministério Público, junto da primeira instância, apresentou a sua resposta  a fls. 308 até 313, pugnado a final dever ser julgado improcedente o recurso.
Junto deste Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 320 até 323, proferiu douto parecer, devidamente fundamentado no sentido da total procedência do recurso interposto pelo assistente.
O processo seguiu os seus termos legais.
II.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões que obstam ao conhecimento do recurso passando-se a proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 417.º n.º 6 alínea a) do Código de Processo Penal
As questões suscitadas pelo assistente no “recurso” que apresentou reconduzem-se em suma, à pretensão do recorrente e contida nas CONCLUSÕES do seu recurso para as quais remetemos e que se encontram, a folhas 295 até 302.
No entanto haverá que, impreterivelmente que apreciar uma questão prévia, que encerra uma circunstância capaz de obstar ao conhecimento do recurso apresentado pelo recorrente, que é a seguinte, a qual passamos a explanar e a decidir.
Questão Prévia: da intempestividade do conhecimento presente recurso.
Tal questão deve ser apreciada, desde já, sendo certo que, da decisão a proferir, precludido poderá ficar, por ora o conhecimento de mérito do objecto do recurso apresentado, ou seja constituir uma circunstância obstativa ao conhecimento daquele.
Antes de mais teremos que fazer uma breve resenha explicativa dos desenvolvimentos processuais que ocorreram nos presentes autos para um maior esclarecimento e compreensão da situação “sub judice”.
Assim:
1. A sentença que nestes autos foi proferida, foi-o em 10.03.2020, (a folhas 225 e seguintes), tendo absolvido o arguido da pratica como autor de um crime de burla qualificada, p.p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º nº 1 ambos do Código Penal, e também do pedido cível que contra ele foi formulado;
2. O arguido prestou TIR a fls. 159, mas faltou à audiência de discussão e julgamento (dela estando ausente), bem como à leitura da sentença, não tendo sido notificado pessoalmente desta decisão/ sentença;
3. O arguido foi notificado da sentença referida em 1. por via postal simples com prova de depósito (fls. 235);
4. Foi proferido despacho a admitir o recurso interposto pelo assistente fixando os seus efeitos e regime de subida (vide folhas 304);
5. Tendo sido o arguido julgado na sua ausência não foi cumprido o disposto nos artº 411 nº 7/ 333º nº 5 do CPP;
Assim devidamente enquadrada a questão, é mais que licito perguntar então, “ quid juris” ?
(e não também “quod jus”, pois deste presume-se que todos os intervenientes processuais dele tenham conhecimento)
Diremos então a propósito da questão, que é no seu âmago, de descortinar se o recurso interposto pelo assistente e que foi admitido a fls.304 o deveria ter sido, ou não, ou se sim os efeitos decorrentes da falta de notificação por contacto pessoal do arguido, e considerando-se o “status quo” dos presentes autos devidamente já, equacionado e evidenciado nos pontos 1 a 5 supra.
Dispõe o art. 113º, n.º 10 do CPP, sob a epígrafe “Regras gerais sobre notificações”:
«As notificações do arguido… podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, (…) e à sentença, (…), porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.»
Por sua vez, sobre a leitura da sentença, preceitua o art. 373º, nº 3, do C.P.P.:
«O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído».
Releva ainda atender que o art. 333º sob a epígrafe “falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência”, dispõe no seu n.º5:
«No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença».
O nº 6 do mesmo preceito prevê que:
«Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo».
Tendo em conta a maioria da jurisprudência dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão, referem-se os Acs. do TRC de 24.10.2014, proc. n.º 944/08.1TAFIG-A.C1 e deste TRP de 24.02.2016, proc. n.º 1975/13.5T3AVR-A.P1, em casos idênticos ao presente.
Da conciliação dos transcritos preceitos legais pode concluir-se que a disposição legal contida no art. 373º nº 3 do C.P.P. é uma norma complementar do regime de notificação previsto pelos arts. 113º, n.º 10, 333º, n.º1, 2 e 5, 334, n.ºs 2 e 4, 332º, n.ºs 5 e 6, e abrange todas as situações em que o arguido esteve presente em alguma ou em todas as sessões do julgamento mas faltou à leitura da sentença ou acórdão, bem como as situações em que a audiência decorre na ausência do arguido, por sua iniciativa ou com o seu consentimento. Em todos esses casos pode considerar-se que o arguido está representado “processualmente presente (embora fisicamente ausente) desde que representado por defensor” - vide Ac. do TRP de 24.10.2012 -, considerando-se por isso suficiente a leitura da sentença perante o defensor nomeado ou constituído.
No caso em apreço, atentos os elementos de facto supra referidos, a audiência de julgamento ocorreu na ausência do arguido, tendo a leitura da sentença decorrido também na sua ausência e na presença da sua defensora nomeada no processo, em conformidade com o disposto no art. 333º nº 2 do C.P.P. (cfr. actas de audiência).
Importa, por isso, averiguar se, tendo a audiência iniciado e terminado na ausência do arguido, mas na presença do seu defensor, se a lei exige a notificação pessoal àquele da sentença proferida ou é bastante a notificação por via postal simples nos termos do art. 113º nº 1 al. c) do C.P.P.
A este respeito importa reter que o nº 10 do art. 113º apenas prevê os actos processuais que devem ser notificados simultaneamente ao arguido e ao respetivo defensor ou advogado, nada esclarecendo sobre a forma das notificações a efectuar.
Uma vez que o arguido prestou Termo de identidade e residência (TIR), as suas notificações em regra passaram a ser efectuadas pela via postal simples, de acordo com o art. 196º, nºs 2 e 3, alínea c), do mesmo Código.
Contudo, tal regra não se aplica à notificação da sentença.
Com efeito, a notificação da sentença ao arguido pode revestir diversas modalidades, consoante o arguido esteja presente ou ausente na audiência de julgamento e no acto de leitura da sentença:
- se o arguido estiver presente, a leitura da sentença equivale à sua notificação art. 372º nº 4 do C.P.P.;
- se o arguido tiver estado presente na sessão ou sessões da audiência, mas não estiver presente na leitura da sentença, esta considera-se notificada àquele depois de ser lida perante o defensor nomeado ou constituído art. 373º nº 3 do C.P.P.;
- se o arguido estiver ausente (por doença, idade ou residência no estrangeiro), mas tiver requerido ou consentido que a audiência decorra na sua ausência, a sentença considera-se-lhe notificada depois de ser lida perante o defensor nomeado ou constituído – art. 334º nºs 2 e 4 e 373º nº 3 do C.P.P.;
- se o arguido regularmente notificado da data da audiência, não estiver presente e a audiência prosseguir nos termos do art. 333º nº 2 do C.P.P., a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente – art. 333º nº 5 do C.P.P.
Na última situação a lei não refere expressamente a forma que deve revestir a notificação da sentença ao arguido.
Apesar disso, «Se o arguido só é notificado da sentença quando seja detido ou se apresente voluntariamente, a notificação que se tem em vista só pode ser aquela que exige a presença do arguido, ou seja, a que é feita através de contacto pessoal, estando fora de hipótese a notificação pela via postal simples, que podia logo ser feita, em nada dependendo da presença do arguido.» – vide Ac. do TRP de 18.02.2004, Desemb. Manuel Braz, disponível in www.dgsi.pt.
Neste sentido se pronunciou também o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 274/2003, de 28.05.2003, a propósito da norma idêntica contida no art. 334º, nº 6.
Sobre a necessidade de notificação pessoal da sentença ao arguido que esteve ausente, justificada ou injustificadamente, na audiência de julgamento, argumentou o Ac. do Tribunal Constitucional, nº 422/2005 de 17.08.2005 no sentido de que nos «casos em que o arguido esteve ausente, justificada ou injustificadamente, na audiência de julgamento, casos em que o n.º 5 do artigo 333.º e o n.º 6 do artigo 334.º do CPP, ambos na redacção do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, mandam que a sentença lhe seja pessoalmente notificada logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, contando-se desta notificação o prazo para a interposição de recurso pelo arguido (hipótese diversa é aquela em que o arguido esteve presente na audiência mas não compareceu na data designada para a leitura da sentença, apesar de ter sido notificado desta data, caso em que o arguido se considera notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído – artigo 373.º, n.º 3, do CPP).
O Tribunal Constitucional, aliás, nos Acórdãos n.ºs 274/2003, 278/2003 e 503/2003 determinou que as normas dos artigos 334.º, n.º 8, e 113.º, n.º 7, na versão da Lei n.º 59/98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.º 6, e 113.º, n.º 9, na versão do Decreto-Lei n.º 320-C/2000), conjugadas com a do artigo 373.º, n.º 3, todos do CPP, fossem interpretadas no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento, e no Acórdão n.º 312/2005 decidiu interpretar as normas dos artigos 411.º, n.º 1, e 333.º, n.º 5, do CPP no sentido de que o prazo para a decisão de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis.»
Também no Acórdão n.º 312/2005 o Tribunal Constitucional interpretou as normas dos artigos 411.º, n.º 1, e 333.º, n.º 5, do CPP no sentido de que o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória de arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito na secretaria, e fê-lo num caso de ausência a que eram aplicáveis os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 333.º, em hipótese idêntica à em apreço nos autos.
Como supra referimos a esmagadora maioria da jurisprudência vai no sentido do que supra deixamos exposto, assim entenderam os Acs. do TRP de 24.03.2004, e de 02.06.2004, ambos Relat. pelo Desemb. Coelho Vieira; e de 23.11.2016, Rel. Luís Coimbra; os Acs. do TRG de 23 de Março de 2009, Rel. Desemb. Cruz Bucho; de 08.10.2012, Rel. Deseb. Paulo Silva: e de 22.10.2012, Rel. Desemb. Nazaré Saraiva; de 17.03.2014, Rel. Desemb. Fernando Monterroso; os Acs. do TRC de 21.03.2012, e de 06.02.2013, ambos Relt. pelo Desemb. Alberto Mira; de 26.09.2007, Rel. Desemb. Gabriel Catarino; de 22.10.2014, Rel. Luís Coimbra; os Acs. do TRL de 18.03.2013; Rel. Desemb. Vieira Larim; 26.10.2006, Rel. Gilberto da Cunha; e de 14.04.2011, Rel. Desemb. Carlos Benido; os Acs. do TRE de 13.05.2014, Rel. Desemb. Renato Barroso; 03.03.2015, Rel. Desemb. Alberto Borges; e de 21.06.2016, Rel. Desemb. Berguette Coelho; de 20.11.2012, Rel. Desemb. Ana Barata Brito; e os Acs. do STJ de 18.09.2014, Rel. Cons. Isabel São Marcos; e de 18.05.2006, Rel. Arménio Sottomayor (I - A norma do art. 333.° do CPP regula as situações de ausência do arguido a toda a audiência de julgamento (produção de prova e leitura da sentença), enquanto que a do art. 373.° do mesmo diploma legal se refere à ausência do arguido apenas à leitura da sentença. I - Se o arguido, ainda que regularmente notificado, não comparece à audiência de que pode não ter conhecimento uma vez que a sua notificação é feita por via postal simples, deve ser-lhe concedida a possibilidade de, apresentando-se ou sendo preso, ser notificado da decisão, só então se iniciando o prazo para o respectivo recurso.)
Há assim que atender que a disposição do artigo 333º do CPP - falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência -, não foi modificada com a entrada em vigor da Lei 20/2013, de 21.02, não obstante as profundas alterações efectuadas pela referida Lei, em relação, nomeadamente, à forma de processo sumário, onde aditou um n.º6, ao artigo 382, que refere: “O arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os legais efeitos.”, em disposição equivalente à que já constava do disposto no n.º5, do art. 332º do CPP, mas inexistente no art. 333º do CPP.
Acresce, que o acrescento efectuado pela Lei 20/2013, de 21.02, à al. e), do n.º1, do artigo 214º do CPP, nada acrescenta até ao momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, e portanto, relativamente a esta (ou à sua notificação), mas apenas em relação a momentos posteriores a este trânsito, e portanto em relação a despachos, que se consubstanciam como “decisões com alcance similar à sentença” como o despacho de revogação da suspensão da pena, sempre posteriores ao trânsito em julgado daquela sentença – vide o AUJ n.º 6/2010, de 21.05.2010 e a controvérsia jurisprudencial de que nele se dá conta.
O segmento normativo acrescentado pela Lei 20/2013 à al. e), do n.º1, do artigo 214º, “à excepção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena” só tem relevância para efeitos dos despachos posteriores ao trânsito em julgado da sentença, visto que antes do referido acrescento e até àquele trânsito o Termo de Identidade e Residência prestado sempre se considerou vigente (não extinto)  vide, com interesse o Ac. do STJ de 14.07.2014, Proc. 985/11.1PRPRT-A.S1.
Pelo exposto, tendo a audiência decorrido na ausência do arguido nos termos do art. 333º, nº 2 do C.P.P., conclui-se que a notificação da sentença ao arguido deveria ter sido efectuada por contacto pessoal e não por via postal simples, só passando a correr o prazo para o arguido recorrer da sentença após ter sido notificado por contacto pessoal.
“A latere” induz-se que tal “status quo” e a entender-se que seria possível conhecer imediatamente do recurso agora interposto pelo assistente, poderia gerar casos julgados eventualmente contraditórios sobre a mesma questão.
Impõe-se assim que se ordene as diligências necessárias, com vista à notificação pessoal do arguido da sentença contra si proferida (vide aqui citando-se partes e seguindo de perto o exarado no AC TRP de 8.02.2018), para que o prazo que este detém para recorrer comece decorrer demais diligências legais.
Também a propósito dos prazos processuais escreve o Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, que, “A circunstância de tempo tem importância extraordinária na ordenação do processo.
É mesmo um modo dessa ordenação.
 A sequência do processo é naturalmente determinada pela natureza dos próprios actos, e por isso, se compreende que uns actos só devam praticar-se em seguida ou em consequência doutros actos; hão-de suceder-se no tempo.
E se esta sucessão pode ser logicamente estabelecida, em razão da própria natureza ou função dos actos, também não raramente a lei indica expressamente a dependência de actos processuais da prática ou verificação anterior doutros actos.
Esta hipótese, porém, confunde-se na ordenação geral do processo, com o condicionamento de actos processuais, por outros actos processuais.
O tempo em que deve ser praticado um acto processual pode consistir directamente na indicação dum período dentro do qual o acto pode ser praticado.
É o que se chama um prazo.
O prazo tem um início e um termo («dies a quo»; «dies ad quem»).
Entre o seu início e termo se conta a sua duração.
Porque o prazo consiste num período de tempo, a contagem da sua duração pode fazer-se partindo do seu início ou do seu termo. A duração referir-se-á ao período que se segue ao início do prazo, ou ao período que antecede o termo do prazo.
Quanto à sua função, os prazos distinguem-se em dilatórios e peremptórios.
O prazo peremptório, destina-se, a acelerar o andamento do processo; é o período dentro do qual deve ser praticado o acto processual.
O prazo é peremptório quando a inobservância do prazo torna inadmissível o acto posterior, porque é afectado de caducidade o direito ou faculdade de o praticar.
Extinguiu-se, caducando, o poder de causar quaisquer efeitos jurídicos através do acto que só era possível dentro do prazo». vd Curso de Processo Penal, Lisboa 1981, I vol., págs 252 – 253.
Pois bem, a duração do prazo para interpor recursos está fixada no artigo 411º, nº 1, do CPP.   
É de 30 dias (nº 1).
Para a contagem do aludido prazo importa ter presente, no que concerne ao arguido julgado na ausência, o preceituado no artigo 333º, nº 5, do CPP:
- «No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.
O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença».-
Decorre, assim, deste preceito, que o legislador, de forma expressa, indica que a prática do acto processual de impugnação da sentença pelo arguido julgado na ausência está condicionado à verificação de um outro acto anterior, a saber, a efectivação da notificação pessoal da sentença ao arguido.
Só a partir de tal notificação é que se pode contar o prazo (peremptório) dentro do qual pode o arguido julgado na ausência, impugnar a sentença, que, como já vimos, tem a duração de 30 dias.
In casu, o arguido, julgado na ausência, nunca foi notificado pessoalmente.
 O que significa que o início do prazo, para interpor recurso ainda não se iniciou.
Uma vez que o recurso  do assistente foi interposto em em data anterior à notificação do arguido, é óbvio que foi deduzido prematuramente, mas sempre tendo em vista a situação especial do arguido( e nunca a do assitente).
Dito por outras palavras, quando o recurso foi interposto não havia sequer que falar, em termos de procedimento, em prazo para recorrer por parte do arguido, nem em possibilidade de recorrer (uma vez que a mesma está dependente da notificação do arguido/ 333º nº 5 do CPP), pois este ainda nem sequer estava notificado da sentença.
Assim o recurso apresentado pelo assistente nestas circunstâncias obsta ao seu conhecimento imediato (ao qual frise-se não pode ser assacada qualquer responsabilidade na tramitação dos presentes autos e na situação sobre a qual versa esta decisão ), pois relativamente a arguido julgado na sua ausência, a decisão sobre a oportunidade de interpor recurso, seria, com o devido respeito, esquecer, como refere o Prof. Germano Marques da Silva, que «os prazos processuais permitem a coordenação dos diversos actos, sob um ponto vista temporal, garantindo a celeridade da decisão dos processos, a certeza e estabilidade das situações jurídicas, o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos e a salvaguarda de direitos fundamentais» (Cfr. Curso de Processo Penal, Verbo, 4ª ed., II vol., pág. 59)., ou seja, seria esquecer a «ordenação do processo.»
A interposição do recurso, tendo apenas como baliza o terminus do prazo, seria sempre tempestiva, uma vez que nem sequer se tinha alcançado o tempo fixado por lei para a prática do acto quando o recurso é apresentado.
Simplesmente, como ensina o Prof. Cavaleiro Ferreira, o prazo tem um início e um termo, e é entre estas duas balizas que se conta o tempo (peremptório) dentro do qual deve ser praticado o acto processual.
Por outro lado, dizemos nós, que não podemos ver isoladamente o artº 333º, nº 5, do CPP.
Este normativo tem também de ser relacionado com o artigo 411º, nº 7, do CPP que dispõe que «O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do nº 5 do artigo 333º» e ainda com o artigo 414º, nº 8, do mesmo Código, que dispõe que «havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto».
A situação dos autos equaciona o facto de o arguido ser ou não “afectado” por requerimento de interposição de recurso prévio interposto pelo assistente, antes da sua notificação nos termos que supra se deixaram expostos, mas entendemos nós, que só se pode equacionar e aplicar no caso de recursos interpostos por outros intervenientes processuais, que não o arguido ( caso dos autos, dizemos nós), como claramente decorre de uma interpretação mesmo literal do preceito ( artº 411º nº 7 do CPP) e sem necessidade de lançar mão, de uma outra qualquer interpretação extensiva ou restritiva deste preceito legal, pois o seu sentido é bastante claro e coerente e perceptível com bastante facilidade.
Ou seja, neste caso, tendo o assistente interposto recurso e o arguido julgado na sua ausência e não notificado da sentença, só aquando da efectiva notificação deste terá evidentemente, agora sim, de lhe ser notificado o recurso do assistente, nos termos do nº 7 do artº 411º do CPP, não se referindo esta norma a recursos interpostos pelo arguido através do seu defensor ou mandatário, quando ainda não se encontra notificado da sentença.
Qualquer outra interpretação deste preceito, colidiria frontalmente com o exarado no artº 333º nº 5º do CPP, exaurindo/ esvaziando esta norma de qualquer finalidade, para a qual foi gizada pelo legislador, e repete-se, para que dúvidas não subsistam, que esta expressamente prescreve que o prazo para interposição do recurso de arguido julgado na ausência se conta a partir da notificação da sentença.
Ora é precisamente através da observância das regras fixadas pelo legislador nos artigos 333º, nº 5, do CPP e 411º, nº 7, do CPP, que é possível garantir a celeridade da decisão nos processos de arguidos julgados na ausência, bem como garantir a certeza e estabilidade das situações jurídicas.
Finalmente, ainda diremos que este entendimento é o que melhor se coaduna com a posição expressa no acórdão do Tribunal Constitucional nº 476/2004 – com o qual concordamos - de que «a consideração como irrelevante do efectivo conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório não cumpre plenamente a garantia efectiva do direito ao recurso”.
Quiçá por isso mesmo é que o legislador terá afastado, no caso de arguidos julgados na ausência, a aplicabilidade da regra geral contida no artigo 411º, nº 1, al. b), do CPP, criando a norma especial contida no artº 333º, nº 5, in fine, do CPP.
Em síntese conclusiva:
Decorre do preceituado no artº 333º, nº 5, do CPP, que o legislador, de forma expressa, indica que a prática do acto processual de impugnação da sentença pelo arguido julgado na ausência está condicionado à verificação de um outro acto anterior, a saber, a efectivação da notificação pessoal da sentença ao arguido (a qual não foi feita no caso dos autos).
 Só a partir de tal notificação é que se pode contar o prazo, (peremptório) dentro do qual pode o arguido julgado na ausência, impugnar a sentença, bem como tendo sido e neste caso interposto recurso pelo assistente dar-se cabal cumprimento ao disposto no artigo 411º nº 7 do C.P.P.
Havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.
E é tal procedimento que não foi feito, nem ordenado pelo Tribunal “ a quo”, e que necessita de ser efectuado, ordenando-se as diligências ali reputadas por necessárias e convenientes.
Em suma o recurso interposto pelo assistente, bem como o seu conhecimento, terá de aguardar, uma vez que se encontra condicionado à realização/efectivação da notificação pessoal do arguido da sentença proferida pelo Tribunal “ a quo”.
A tramitação seguida assim pelo Tribunal “a quo”, e sendo questão prévia, ficou inquinada pela omissão da realização de diligências prévias tendentes à notificação do arguido, nos termos que já proficuamente acima deixamos bem claros, sendo que tal omissão acarreta necessariamente a impossibilidade do conhecimento do recurso interposto pelo assistente na presente data.
Ordena-se assim a realização pelo Tribunal “a quo” das diligência reputadas  por necessárias e legais para concretizar a notificação pessoal do arguido nos termos  supra enunciados.
   
DISPOSITIVO:
1.Pelo exposto, decide-se, na evidente procedência da questão prévia, nos termos do artº 420º, nº 1, al. a), do CPP, (que obsta ao conhecimento do recurso apresentado) ordenando que o Tribunal “a quo” proceda às diligências necessárias e legais, tendentes a lograr notificar o arguido através de contacto pessoal nos termos supra referidos, após o que se poderá volver à tramitação normal e completa dos autos considerando-se então o recurso ora interposto pelo assistente;
2. Não são devidas custas.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2020 (elaborado em computador e integralmente revisto pela Juíza Desembargadora relatora e signatária da presente decisão nos termos do disposto no artº 94º nº 2 do C.P.P.)

Filipa Costa Lourenço