Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6656/09.1TVLSB.L1-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O arrendatário é responsável pelas despesas necessárias à manutenção e restituição do prédio no estado em que o recebeu, ressalvadas as “deteriorações inerentes a uma prudente utilização”.
II - Existindo fundamento para indemnização por tais despesas é legal e legitimo o recurso à equidade com fundamento no art. 566 nº 3 do C. C.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL:
 
I.
A ........ instaurou, no tribunal judicial de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra
B ......, Lda., e
C ......,

alegando, em síntese que:

- Deu de arrendamento à R., com efeitos a partir de 01/08/2008, um andar em Lisboa; - O 2.° R. assumiu-se como fiador no contrato de arrendamento;
- Por carta de 26/09/2008, a R. comunicou ao A. pôr termo ao contrato com efeitos a partir de 31/01/2009;
- Aquando do arrendamento, o locado estava equipado com 12 aparelhos de a/c e 60 suportes de luzes e respectivas lâmpadas;
- A R. entregou o locado com buracos nas paredes e tectos, e sem os equipamentos acima referidos.

Pede que a acção seja julgada procedente e, em consequência, os RR. solidariamente condenados a pagar ao A. uma indemnização no valor de 35.000,00 E.

Os RR. contestaram.

Houve réplica.

Após saneamento processual efectuou-se o julgamento.

II.
Consideraram-se assentes os seguintes factos:

1. O A. celebrou com a R. B........, Lda. um contrato de arrendamento por tempo indeterminado da fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente ao 1° andar esquerdo, do prédio sito na Rua …, n°1, em … (A).
2. No referido contrato consta como fiador C......, ora 2° R. que, nos termos da cláusula décima terceira, assumiu para com o primeiro contratante todas as obrigações emergentes do contrato (B).
3. O contrato de arrendamento a que se alude no artigo anterior foi celebrado para vigorar e passar a produzir os seus efeitos a partir de 1 de Agosto de 2008 (C).
4. Aquando da celebração do aludido contrato de arrendamento com a R., em Agosto de 2008, o locado encontrava-se apetrechado com: a) 12 (doze) aparelhos de ar condicionado em perfeito estado de funcionamento; b) 8 (oito) suportes de luzes e respectivas lâmpadas, com forma rectangular, com cerca de 85 cm, e respectivas lâmpadas; c) 52 (cinquenta e dois) suportes de luzes redondas, com cerca de 30 cm, e respectivas lâmpadas (D).
5. Nos termos da cláusula 6a do contrato de arrendamento o locatário, ora Réu, havia-se obrigado "a manter o locado em perfeito estado de conservação e, em caso de cessação, por qualquer causa, a entregar o locado no estado em que se encontrava à data do início do mesmo contrato, salvas as deteriorações inerentes ao desgaste" (E).
6. A R. por carta revogatória datada de 26 de Setembro de 2009, vem comunicar ao locador que para os efeitos do n° 2 da cláusula 3a do contrato de arrendamento celebrado em 1 de Agosto de 2008, que vem "denunciar o identificado contrato, com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2009, cumprindo-se assim o pré-aviso estipulado" (F).
7. A denúncia do contrato foi efectuada sem invocação de motivo (G).
8. Em 15 de Janeiro de 2009, o locado encontrava-se com buracos nas paredes e tectos, em virtude de haver sido retirado material eléctrico do mesmo, nomeadamente 12 (doze) aparelhos de ar condicionado, 8 (oito) suportes de luzes de forma rectangular, com cerca de 85 cm, e respectivas lâmpadas, e 52 (cinquenta e dois) suportes de luzes redondas, com cerca de 30 cm, e respectivas lâmpadas (H).
9. O A. transmitiu à R., por carta registada com aviso de recepção de 20 de Janeiro de 2009, que o locado só seria recebido se os equipamentos fossem repostos (1).
10. Em carta datada de 2 de Fevereiro a R. enviou ao A. uma carta com as chaves do locado (J).
11. Após recepcionar as chaves o A. deslocou-se ao local e verificou que os equipamentos não tinham sido repostos (K).
12. Tinha sido a la R. quem, em 2005, tinha instalado no local os aparelhos de ar condicionado e todos os apetrechos de iluminação, incluindo lâmpadas, reclamados na acção, no âmbito de um negócio que tinha com o então arrendatário (L).
13. Aquando da sua instalação em 2005, os aparelhos e equipamentos em causa custaram 17.540,00 € (M).
14. Em 2008, os equipamentos em causa valiam, no máximo, 17.540,00 € (4.°).

Perante tais factos, julgou-se a acção parcialmente procedente, condenando os RR. — a 1ª como devedora principal e o 2.° R. como fiador –, a pagarem ao A. a quantia de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros), e absolvendo-os do demais pedido.

III.
Desta decisão recorrem os AA pretendendo a sua alteração, porquanto:

A) Com a presente acção pretende o A., ser ressarcido pelo valor de determinados bens que se encontravam no locado e que foram levantadas pelo 1.° Recorrente, quando este abandonou o local, pedindo a sua condenação no valor de €35.000,00
B) Esta quantia de €35.000,00, corresponde ao valor que atribuía aos referidos bens;
C) O douto tribunal deu como provas do que os referidos bens tinham sido colocados e instalados pela lª Recorrente no âmbito de um anterior contrato de arrendamento.
D) Insolitamente o douto tribunal, também, deu como provado que os referidos bens valiam €17.500,00, tanto em 2005 como em 2008.
E) De entre os referidos bens, contam-se diversos aparelhos de ar condicionado que devem ser considerados coisas acessórias ou amovíveis, que não integram o locado e são pertença exclusiva de quem os comprou, pagou e colocou, (neste caso a 1.a Ré);
F) Como tal, esta tinha todo o direito de os levantar e levar quando cessou o contrato de arrendamento.
G) A douta sentença recorrida errou na interpretação da cláusula que dizia que aquando da cessação do contrato de arrendamento a l.a Ré ficava obrigada a entregar o locado no estado em que se encontrava no inicio do arrendamento, ao incluir no âmbito da mesma os aparelhos de ar condicionado que são coisas acessórias e que não integram de modo definitivo o locado.
H) O A. não podia vir pedir indemnização baseado no levantamento de bens ou coisas que nunca lhe pertenceram ou sequer integraram o locado a título definitivo.
I) O A. aproveitou a discussão sobre a matéria de direito para modificar o seu pedido inicial, pedindo que os RR fossem condenados a pagar uma indemnização de €17.500,00;
J) Tal pretensão constitui uma verdadeira alteração de pedido.
K) Na falta de acordo entre as partes, a alteração do pedido só pode ser feito nos termos do disposto no artigo 273 do C. P. C. e não numa fase processual posterior, pelo que, a mesma é manifestamente extemporânea, não podendo ser admitida.
L) No sentido, do exposto cita-se o Ac. R.L de 28/02/1991, in Col. Jur. 1991-1°, 186 e Ac. S.T.J. de 05/12/1995 in B.M. J., 4-25, 405.
M) A douta sentença recorrida, não podia fixar a indemnização nos termos do n.° 3 do artigo 566 do C. C., (recurso à equidade), uma vez que o A. não alega os danos causados, limitando-se a pedir indemnização pelo valor que atribuiu aos diversos equipamentos levantados.

Contra alegou o A. pugnando pela manutenção do julgado.

IV.
Tem sido jurisprudência constante dos nossos tribunais superiores a conclusão de que o âmbito do recurso se determina em face das conclusões da alegação do recorrente, pelo que, só abrange as questões aí contidas, como resulta expressamente do artigo 690 nº 1 Código.

Assim, pode concluir-se, de forma sintética, que o objecto do recurso se resume à questão:

· Existe ou não fundamento para a procedência parcial da acção no montante indemnizatório fixado com recurso à equidade?

V.
Está em causa a utilização de locado e restituição de modo ilícito.

Consta no respectivo contrato que fundamentou o arrendamento que:

«Aquando da celebração do aludido contrato de arrendamento com a R., em Agosto de 2008, o locado encontrava-se apetrechado com: a) 12 (doze) aparelhos de ar condicionado em perfeito estado de funcionamento; b) 8 (oito) suportes de luzes e respectivas lâmpadas, com forma rectangular, com cerca de 85 cm, e respectivas lâmpadas; c) 52 (cinquenta e dois) suportes de luzes redondas, com cerca de 30 cm, e respectivas lâmpadas (D).
5. Nos termos da cláusula 6a do contrato de arrendamento o locatário, ora Réu, havia-se obrigado "a manter o locado em perfeito estado de conservação e, em caso de cessação, por qualquer causa, a entregar o locado no estado em que se encontrava à data do início do mesmo contrato, salvas as deteriorações inerentes ao desgaste" (E)».
..................... 
Em 15 de Janeiro de 2009, o locado encontrava-se com buracos nas paredes e tectos, em virtude de haver sido retirado material eléctrico do mesmo, nomeadamente 12 (doze) aparelhos de ar condicionado, 8 (oito) suportes de luzes de forma rectangular, com cerca de 85 cm, e respectivas lâmpadas, e 52 (cinquenta e dois) suportes de luzes redondas, com cerca de 30 cm, e respectivas lâmpadas (H).
O A. transmitiu à R., por carta registada com aviso de recepção de 20 de Janeiro de 2009, que o locado só seria recebido se os equipamentos fossem repostos (1).

11. Após recepcionar as chaves o A. deslocou-se ao local e verificou que os equipamentos não tinham sido repostos (K).
  
13. Aquando da sua instalação em 2005, os aparelhos e equipamentos em causa custaram 17.540,00 € (M).
14. Em 2008, os equipamentos em causa valiam, no máximo, 17.540,00 € (4.°)».

O tribunal condenou os RR. no pagamento de 12.500,00 € fixando tal quantia com recurso à equidade.

Insurgem-se os RR. contra tal condenação, não só entendendo que não é devida, como sendo-o o tribunal não poderia condenar com recurso à equidade.

VI.
Não existe a mínima dúvida de que a indemnização pela utilização do locado fora dos fins que motivou o arrendamento é devida.

Nos termos do art. 1038 al. i) do C. C. o locatário obriga-se a restituir a coisa locada findo o contrato.

Obviamente nas condições em que a recebeu.

O estatuto de arrendatário não faculta ao mesmo mais do que o gozo do imóvel atendendo ao fim contratualizado

Constitui uma das obrigações do locatário não fazer da coisa locada uma utilização imprudente (art.º 1038º, al. d), do Código Civil).

Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (art.º 1043º, nº 1, do Código Civil).
Nos termos do art.º 1044º, também do Código Civil, “
o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, … salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela”.

A obrigação referida al. d) do art. 1038º constitui uma aplicação do dever de guarda e conservação que impende sobre o locatário e, portanto, concretamente sobre o arrendatário.


A utilização deve ser prudente, porque é isso mesmo que decorre do dever de guarda e conservação da coisa locada.

Da conjugação das referidas normas legais, resulta que o arrendatário é responsável pelas despesas necessárias à manutenção e restituição do prédio no estado em que o recebeu, ressalvadas as “deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato” e as pequenas deteriorações que se tornam necessárias para assegurar o conforto ou comodidade.


Deve repará-las antes da restituição do prédio, salvo convenção em contrário.
Só assim não será quando as deteriorações resultarem de pura vetustez ou desgaste pelo decurso do tempo.

Dada a obrigação do arrendatário de entregar o locado no estado de conservação em que o recebeu do locador no início do contrato, e tendo efectuado tal restituição com deteriorações, a ele compete alegar e provar que as mesmas não procedem de culpa sua, sob pena de por, elas ser, responsável.


Em princípio, o locatário é responsável pelas deteriorações da coisa e, portanto, para que o não seja, necessita de provar que a causa destas lhe não é imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa; ou seja, incumbe-lhe o ónus da prova de que nem ele nem terceiro a quem, eventualmente, tenha permitido a utilização, foram causadores das deteriorações.

VII.
Ora, não se verificando qualquer situação que excepcione a aplicação de tais normas, é evidente que existe fundamento para a indemnização, tanto mais que é irrelevante a circunstância provada de que... “tinha sido a lª R. quem, em 2005, tinha instalado no local os aparelhos de ar condicionado e todos os apetrechos de iluminação, incluindo lâmpadas, reclamados na acção, no âmbito de um negócio que tinha com o então arrendatário (L)” já que tal circunstância só afastava tal obrigação se se tivesse consignado no contrato ou em qualquer outro meio documental de força igual ou superior ao contrato essa circunstância”.

Pretendendo como pretendem os RR fazer-se valer de tal circunstância, deveriam fixar nesses termos e no respectivo contrato ou em documento de força probatória igual ou superior, esses mesmos factos e que por isso deles se desobrigariam, o que não aconteceu.

Por conseguinte, é evidente o fundamento legal da pedida indemnização.

IX.
Mas por qual montante?

Segundo o nº 3 do art.º 566º do Código Civil, “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.

Por sua vez,

Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída (art.º 570º, nº 1, do Código Civil).

Acresce que,

Só deve deixar-se para oportuna liquidação a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove na acção declarativa a sua existência, não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade nos termos da referida disposição legal.

Se não for previsível que em oportuna liquidação se obtenha o valor exacto dos danos, deve recorrer-se desde logo à equidade, evitando-se o arrastamento da solução do litígio. [1]

O recurso ao dispositivo do art.º 661º, nº 2, depende do juízo que se formar em face das circunstâncias concretas de cada caso sobre a possibilidade de determinação do valor exacto dos danos. Se esse juízo for afirmativo, será de aplicar o art.º 661°, n.º 2; de contrário, deve aplicar-se o art.º 566°, n.º 3, do Código Civil. [2]

A A. pedia indemnização no montante de 35.000,00 €.

Os equipamentos em causa aquando da sua instalação “custaram” 17.540,00 €.

E valiam no máximo o mesmo montante em 2008, não existindo qualquer incompatibilidade entre estes factos.

No entanto, há que atentar na circunstância de que se pediu indemnização, não só pela sonegação de tais equipamentos, mas também, porque ... “...o locado encontrava-se com buracos nas paredes e tectos, em virtude de haver sido retirado material eléctrico do mesmo, nomeadamente 12 (doze) aparelhos de ar condicionado, 8 (oito) suportes de luzes de forma rectangular, com cerca de 85 cm, e respectivas lâmpadas, e 52 (cinquenta e dois) suportes de luzes redondas, com cerca de 30 cm, e respectivas lâmpadas (H).

X.
Ora, assim sendo, se é legal e justificado o recurso à equidade nos termos supra expostos, não repugna, antes se aceita o valor atribuído pelo tribunal a título de indemnização – 12.500,00 € - sobretudo se se tiverem em consideração os factos relevantes neste pormenor provados e acima referidos, ainda o acentuado grau de culpa, pois tudo indica que esta situação tenha ocorrido após a utilização do arrendado e a sua inocuidade face à conservação do mesmo, bem como, a completa exclusão de nexo causal entre a utilização do arrendado e a omissão do dever legal de conservação.

Não merece, pois, censura a decisão impugnada, tanto mais, que não se antevê viabilidade de melhor apuramento dos danos em futura liquidação, estando como está fora de causa a sua desobrigação.

Os recorrentes falam ainda em nulidade de sentença por alegada alteração do pedido mas é evidente que o tribunal não aceitou, não discutiu, nem decidiu qualquer alteração do pedido.

E é óbvio que se não está perante qualquer nulidade.

Termos em que improcedem as conclusões das alegações de recurso, o que determina a improcedência do recurso.

XI.
Deste modo, pelo exposto, na improcedência do recurso, mantém-se a decisão impugnada.

Custas pelos recorrentes.

Registe e notifique.

Lisboa, 19 de Abril de 2012

Silva Santos
Bruto da Costa
Catarina Manso
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[1]  Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 4.4.2006, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, pág. 33.
[2]  Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 25,3.2003, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 140.