Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3046/09.0TTLSB.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
SOCIEDADE
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
DEFESA
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
NOTA DE CULPA
INQUÉRITO PRELIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Quando a sociedade empregadora se vincula pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração e a decisão de instaurar processo disciplinar com intenção de despedimento foi tomada por apenas um membro da administração, presume-se que agiu como gestor de negócios da sociedade; se, ulteriormente, essa decisão é ratificada em reunião do Conselho de Administração fica retroactivamente sanada a falta de poderes para o acto.
II- Se o procedimento disciplinar apresentado pela requerida no procedimento de suspensão de despedimento não contiver, por lapso do empregador, um dos documentos juntos pelo arguido com a resposta à nota de culpa, mas tal documento se tornou desnecessário, por o facto que visava provar ser consensual, tal situação não configura a hipótese prevista no art. 38º do CPT;
III- Apenas ocorre a nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. b) do CPC – falta de especificação dos fundamentos quer de facto quer de direito da decisão – se essa falta for total e absoluta, não se a fundamentação for apenas deficiente.
IV- A contagem do prazo para o arguido se defender no processo disciplinar conta-se a partir da recepção da nota de culpa, desde que esta contenha a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados, mesmo que aluda a documentos e esses documentos não a acompanhem.
V- Para que uma auditoria interna de cujo relatório são extraídos elementos de facto levados à nota de culpa de procedimento disciplinar com intenção de despedimento pudesse ser considerada como consubstanciando inquérito prévio para os efeitos dos art. 412º do CT de 2003 ou 352º do CT de 2009, era indispensável que a auditoria tivesse sido direccionada à recolha de dados para fundamentar a nota de culpa, o que pressupõe a existência de suspeita de infracção disciplinar.
VI- O CT revisto (aprovado pela L. nº 7/2009 de 12/2) é menos exigente em matéria de procedimento disciplinar, atribuindo ao empregador maior liberdade na realização ou não das diligências de prova requeridas na resposta à nota de culpa, sem necessidade de o fundamentar e sem que a não realização dessa prova constitua invalidade do procedimento.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A… requereu no Tribunal do Trabalho de Lisboa a suspensão do seu despedimento promovido pela empregadora "B"Seguros, S.A., fundamentando tal pretensão na alegada nulidade do processo disciplinar, por caducidade do procedimento, prescrição das infracções disciplinares, nulidade da deliberação de 23/3/2009, não realização de prova requerida pelo arguido e realização de uma acareação sem disso dar conhecimento ao arguido e ainda na inexistência de justa causa. Mais requereu a fixação de uma sanção pecuniária compulsória, de valor progressivo por cada dia de incumprimento ou cumprimento defeituoso, sugerindo € 250 nos primeiros 30 dias e € 500 após o 30º dia, tudo conforme articulado de fls. 2/47.
A requerida deduziu oposição nos termos que constam de fls. 365/407, concluindo pelo indeferimento da providência requerida e juntou o processo disciplinar.
Após audiência final foi proferida a decisão de fls. 419/431 que julgando improcedente a providência, não decretou a suspensão do despedimento do requerente pela requerida por entender que o processo disciplinar não padece de nenhuma nulidade, improcede a invocada caducidade assim como a prescrição, não se verifica a invocada nulidade da deliberação de 23/3/09 e perante os factos imputados ao requerente que fundamentaram a decisão de despedimento, considerados provados com base nos depoimentos das testemunhas e nos documentos juntos ao processo, nada permite concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa..
O requerente não conformado com esta decisão, dela veio recorrer, arguindo expressa e separadamente a respectiva nulidade. Apresenta a final as seguintes conclusões:
(…)
A recorrida contra-alegou, como consta de fls. 552/664, requerendo a junção de dois documentos - a nota de culpa e o documento nº 7 junto pelo arguido com a resposta à nota de culpa que, por lapso não foi junto ao processo disciplinar - atenta a posição manifestada pelo recorrente em sede de recurso, já que alega que a cópia do processo disciplinar que lhe foi entregue não contém fls. 2, 4 e 6, que constituem parte da nota de culpa. Conclui pela improcedência do recurso.
O M.P. nesta relação apôs o seu visto no processo, não emitindo parecer.

Objecto do recurso, como decorre das extensas e manifestamente excessivas conclusões do recorrente, consiste em saber:
- se deve ser decretada a suspensão por a requerida não ter apresentado injustificadamente o processo disciplinar;
- se a sentença padece das nulidades invocadas (art. 668º nº 1 al. b) e d) do CPC);
- se o despedimento é ilícito por ter ocorrido a caducidade do poder disciplinar da recorrida; terem prescrito as infracções disciplinares; por nulidade do processo disciplinar decorrente da nulidade da deliberação de 23/3/09, por ter sido violado o princípio da defesa e do contraditório pelas diversas razões invocadas, designadamente, insuficiência do prazo para a defesa, não junção dos documentos requerida na resposta à nota de culpa, não inquirição da testemunha Ls… e realização de uma acareação sem conhecimento do trabalhador.
Supletivamente, se improcederem os fundamentos anteriores, vem ainda impugnada a matéria de facto, pretendendo o aditamento de diversos factos alegados na resposta à nota de culpa e, no entender do recorrente, provados no procedimento disciplinar e reapreciação da probabilidade séria de inexistência de justa causa.

Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos (constantes da decisão final do processo disciplinar - cfr fls. 65-81):
Da nota de culpa:
1. O trabalhador arguido introduziu alterações no sistema informático que procede ao cálculo das provisões a efectuar no âmbito dos contratos de resseguro.
2. De igual modo, o trabalhador arguido alterou as provisões de resseguro que haviam sido efectuadas anteriormente em alguns dos casos em que tais provisões não são efectuadas através do referido sistema informático.
3. Tais alterações tiveram a seguinte evolução:

Ajustamentos Manuais
milhares de euros
2007200620052004Total
Resseguros não proporcional
Acidentes-95-50145
Automóvel185100285
Resseguros
proporcionais
Multi-riscos3.4932.4171.4824057.798
Acidentes pessoais3662043374261.334
Transportes646411-138
Total4.1082.8811.8308819.700

4. Como se pode verificar pelo quadro do número anterior, 96% das alterações no cálculo das provisões de resseguro foram efectuadas em relação a contratos de resseguro cujas provisões são calculadas automaticamente através de um sistema informático.
5. Dos 96% de alterações mencionadas, 80% foram realizadas na área de resseguros de multiriscos.
6. As alterações em causa foram feitas pelo trabalhador arguido de forma a aumentar o montante das provisões, ou seja, tiveram como objectivo aumentar o valor das quantias que a "B"receberia em caso de pagamento de sinistros cobertos por contratos de resseguro.
7. As alterações às provisões de resseguro efectuadas pelo trabalhador arguido não têm qualquer suporte, justificação ou motivo, sendo certo que contrariam os valores a provisionar nos termos dos contratos de resseguro celebrados pela "B".
8. Estas alterações tiveram como consequência uma deturpação das contas da sociedade no que respeita aos exercícios de 2006 e 2007, uma vez que os aumentos das provisões de resseguro referidos levaram a que o montante das receitas previstas aumentasse na mesma proporção, assim transmitindo a ideia de que o resultado líquido do exercício era superior ao real.
9. Em concreto, os ajustamentos manuais efectuados pelo trabalhador arguido nas provisões mencionadas no quadro do ponto 3 da presente nota de culpa, levaram a um aumento de 1,7 milhões de euros nas supostas receitas da sociedade, apurado por meio de cálculos actuariais, efectuados por um actuário independente.
10. Apesar de ter perfeita consciência das consequências do comportamento que adoptou e não obstante ter tido um ano para rectificar as alterações manuais que introduziu nas provisões de resseguro, o certo é que o trabalhador arguido manteve, de forma consciente e deliberada, valores de provisões de resseguro que bem sabia não corresponderem à realidade.
11. Acresce que, com tal comportamento, o trabalhador arguido violou, flagrantemente, o Código de Conduta que está contratualmente obrigado a cumprir, nomeadamente os princípios de eficiência, verdade, transparência e integridade, porquanto permitiu que os órgãos sociais da "B"aprovassem as contas relativas aos exercícios de 2006 e 2007 sem que estivessem devidamente informados sobre as alterações injustificadas efectuadas nas provisões dos resseguros mencionadas supra, nada tendo feito para que tais órgãos tivessem conhecimento deste facto ou pudessem detectá-lo através de informações que por si poderiam ser prestadas.
12. Para mais, em 7 de Abril de 2008, o trabalhador arguido solicitou, através de um e-mail, ao Senhor Dr. Ls… – administrador responsável pelo pelouro do resseguro – indicações sobre o valor das provisões manuais a constituir para o primeiro trimestre desse ano, tendo-lhe enviado um mapa do qual se depreendia que as provisões constituídas seriam ligeiramente inferiores a 1 milhão de euros, motivo pelo qual o Senhor Dr. Ls… respondeu ao trabalhador arguido que não havia motivo para efectuar qualquer alteração às provisões manuais.
13. Posteriormente, já no final de 2008, veio a detectar-se que o montante das provisões constituídas era cerca de 3,5 milhões de euros, ou seja, de montante consideravelmente superior ao que havia sido comunicado pelo trabalhador arguido ao Senhor Dr. Ls….
14. Na medida em que esta deturpação das contas da "B"apenas foi descoberta no final de 2008, só no início de 2009, quando a mesma chegou ao conhecimento do Conselho de Administração, é que foi possível rectificar as contas de 2006 e 2007.
15. Esta circunstância assumiu proporções bastante graves. Com efeito, não só deu origem a todo um processo burocrático e completamente desnecessário para rectificar as contas dos anos de 2006 e 2007, como implicou que a "B"tivesse que apresentar explicações ao grupo societário ao qual pertence, passando ao mesmo uma imagem pouco rigorosa e, até, de uma empresa descuidada na forma como elabora as suas contas.
16. As provisões do resseguro na área dos acidentes de trabalho efectuadas pelo trabalhador arguido desde 2005 a 2008 incluíram não só as provisões matemáticas correspondentes às pensões por incapacidade permanente e morte, a pagar em virtude de sinistros emergentes de acidentes de trabalho — nos termos dos contratos de resseguro celebrados pela "B"— mas também todas as outras despesas associadas aos sinistros com provisões matemáticas de acidentes de trabalho.
17. Ao adoptar tal procedimento, que o trabalhador arguido bem sabia que não correspondia ao montante real das provisões de resseguro na área de acidentes de trabalho, o trabalhador arguido sobreavaliou as provisões matemáticas em cerca de 35%, e, mais uma vez, deturpou as contas da "B", que tiveram, naturalmente, de ser alteradas.
18. Tal alteração teve as mesmas consequências que as alterações efectuadas às contas em virtude dos ajustamentos manuais das provisões efectuados pelo trabalhador arguido e já mencionadas no ponto 13 da presente nota de culpa.
- FACTOS APURADOS RESULTANTES DA RESPOSTA À NOTA DE CULPA
a) O trabalhador arguido foi admitido ao serviço da "B"em 17.09.2001, com a categoria profissional de Chefe de Serviços (Nível XIV) e detém actualmente a categoria profissional de Director de Serviços, Nível XV;
b) O trabalhador arguido deu, em 2003, 2005 e 2008, formações na área do resseguro, as quais foram organizadas pela Associação Portuguesa de Seguradores (APS);
c) O trabalhador arguido elaborou um Manual de Formação de Resseguro, em Maio de 2001, no âmbito do Departamento de Formação da Associação Portuguesa de Seguradores (APS);
d) Em 2005, 2006 e 2007 o trabalhador arguido recebeu bónus de mérito;
e) Nem todos os pagamentos efectuados pela "B"(na área do Directo) são parcialmente recuperados por meio de ressegurados;
f) O ressegurador só pagará à "B", conforme tal obrigação decorra, ou não – quer quanto ao pagamento, quer quanto ao montante do pagamento - do próprio ramo de seguro em causa, do capital da apólice, do montante do sinistro em causa, das condições e cláusulas contratuais constantes e em vigor em cada ano, em cada contrato de resseguro;
g) O pagamento por parte do ressegurador pode depender: a) Do capital da apólice, é o chamado "Resseguro proporcional", ou, b) Do montante do sinistro, é o chamado " Resseguro não proporcional";
h) O "resseguro proporcional" é proporcional ao capital da apólice, sendo que a percentagem da proporcionalidade é fixada no contrato de resseguro e é fixada e revista anualmente por acordo, entre a "B"Seguros e cada um dos resseguradores;
i) Anualmente, a "B"rescinde provisoriamente (normalmente em Setembro) os contratos de resseguros, e volta a negociar a percentagem de cada ressegurador, sob pena de, se não o fizer, o contrato em causa se renovar automaticamente nas mesmas condições;
j) O resseguro proporcional abrange os seguintes ramos: Riscos de incêndio; Acidentes pessoais; Transportes (Marítimo e Transportes);
k) Os sinistros são muitos e de montante reduzido, o objecto é partilhar o risco com o ressegurador, sendo que, no resseguro proporcional, sempre que há um sinistro, o ressegurador paga sempre um montante em percentagem previamente fixada em cada contrato;
l) No resseguro proporcional, há sempre vários resseguradores, de forma a dispersar o risco, o que implica a análise pormenorizada de cada um dos contratos ou tratados de resseguro envolvidos, e respectivas cláusulas e condições acordadas;
m) O "resseguro não proporcional" tem a ver com o montante fixado no contrato de resseguro, sendo que só a partir de certo montante do sinistro é que o Ressegurador é chamado a pagar, e nas condições acordadas, em cada momento (ano de ocorrência);
n) Os sinistros abrangidos/comunicados aos resseguradores são poucos e de montante elevado;
o) No resseguro não proporcional, são abrangidos os seguintes ramos: Automóvel; Acidentes de trabalho; Responsabilidade civil; Riscos de incêndio — no caso de catástrofe; Acidentes pessoais - no caso de catástrofe; Transportes (Marítimo e Transportes) no caso de catástrofe;
p) Assim, no resseguro não proporcional, existem milhares de sinistros, em que a "B"paga ao cliente (pelo Directo) e nada recebe do ressegurador;
q) No resseguro não proporcional há sempre vários resseguradores, em média, por cada sinistro, existem cerca de 5 resseguradores, o que implica a análise pormenorizada de cada um dos cerca de 5 contratos ou tratados de resseguro envolvidos, e respectivas cláusulas e condições acordadas;
r) Cada provisão feita no "Directo" é contabilizada nas contas de cada exercício como sendo uma despesa para a "B", porquanto se traduz numa provisão de um pagamento a fazer pela "B"ao segurado (em virtude da ocorrência de um sinistro), mas não se traduz simultaneamente e numa relação directa e necessária numa provisão a efectuar na área do "resseguro", que só será feita, se e na medida em que tal decorrer do contrato de resseguro (dependendo designadamente do montante do sinistro fixado no tratado e das condições em cada momento em vigor), sendo certo que, a existir provisão na área do resseguro, ela será contabilizada nas contas de exercício como sendo "receita", porquanto consistirá num pagamento a efectuar pelo ressegurador à "B"Seguros;
s) O trabalhador arguido recebe, trimestralmente, da área técnica (Directo) uma listagem de todos os sinistros dos ramos de resseguro proporcional [Riscos de Incêndio; Acidentes Pessoais e Transportes (Marítimo e Transportes) – que podem ser 5.000 ou 10.000 – que já ocorreram, mas que ainda não foram pagos pelo directo, que, por esse motivo, cria uma provisão;
t) No "resseguro não proporcional", o ressegurador apenas será chamado a efectuar o pagamento quando o valor do sinistro ultrapassar o montante fixado no contrato;
u) Cada sinistro poderá ter várias cláusulas a verificar casuisticamente, por exemplo no caso de um sinistro automóvel, tem que se analisar uma complexidade de pormenores — identificação dos montantes já pagos, montantes a pagar, aplicação das taxas de indexação e de respectiva actualização, consoante os valores de responsabilidade, etc. - factos estes que podem levar a que o ressegurador venha — ou não - a ser chamado a efectuar um pagamento;
v) Em 18 de Setembro de 2007 o Dr. Ls… sugeriu que fossem introduzidas alterações no Forecast, em particular nas provisões para Sinistros em 2007 e 2008;
w) Em 2005, o critério utilizado na "B"para calcular as provisões dos prémios não adquiridos era o de calcular com base no critério de 33,333 %, dos prémios cedidos;
x) Aquele método de cálculo não acompanhava as provisões do Directo,
y) Assim, deixou de se fazer aquele cálculo com base no critério dos 33,333 %, passando o Directo a calcular os PPNA no seguro, por acordo entre a área técnica (Sr. JR), de contabilidade (AP) e do resseguro (AF…);
z) Em 7 de Janeiro de 2008 o Dr. LS… solicitou ao trabalhador arguido que lhe enviasse o Forecast de Setembro/2007;
aa) No mesmo dia a Área Técnica solicita verificação das PRCs;
bb) A área financeira solicitou, por email de 27.02.2007, uma alteração no valor das provisões do Forecast de Reais tendo em consideração a diminuição do resultado do resseguro em 750.000,00 €;
cc) Em 8 de Janeiro de 2008, o trabalhador arguido enviou o e-mail, e respectivo anexo, junto ao processo como Doc. n.° 21 da resposta à nota de culpa;
dd) No dia 10 de Janeiro de 2008, o trabalhador arguido é chamado, via email, pela D. C..., secretária do Administrador Delegado Sr. GB…, para se apresentar no piso 5°, na sala de reuniões do Conselho de Administração, pelas 14h. 30m;
ee) Nesta reunião estiveram presentes os membros do Conselho de Administração, o Sr. GB…, o Dr. LS…, o Dr. FC…, juntamente com o Director Técnico, Dr. MR… e a Dra. AA..;
ff) Nessa reunião, foi discutido o "cut-off' efectuado no ramo Automóvel;
gg) Após ter saído da reunião, o trabalhador arguido comentou com o seu colaborador, Sr. Dr. LP…, que a reunião tinha corrido mal, por ter incidido principalmente num sinistro do ramo automóvel;
hh) No dia 10.01.2008, às 17.49 h., a Sra. Dra. CS… (Do departamento Técnico), enviou o e-mail, e respectivo anexo, junto ao processo como Doc. n.° 23 da resposta à nota de culpa;
ii) Nesse mesmo dia, às 18.48 h., o arguido enviou ao Sr. MM…, o e-mail junto ao processo como Doc. n.° 24 da resposta à nota de culpa;
jj) Por email de 10.01.2008, às 19.15h, foi enviado pelo Sr. MM… o e-mail e respectivo anexo junto como Doc. n.° 25 da resposta à nota de culpa;
kk) Nenhuma das pessoas a quem foram enviados aqueles emails (contendo como provisão de resseguro o valor de 15.255.593.52 €) questionou nada;
11) As contas reportadas a 2007 foram aprovadas;
mm) A 13 de Março de 2008, o trabalhador arguido enviou o e-mail e respectivo anexo junto como Doc. n.° 26 da resposta à nota de culpa;
nn) Em 04.04.2008, às 17.45h., o Sr. MM… (do Directo/Área Técnica) enviou o e-mail e respectivo anexo junto ao processo como Doc. n.° 27 da resposta à nota de culpa;
oo) Em 7 de Abril de 2008, às 10.15 h., o trabalhador arguido enviou para o Sr. Dr. LS… o e-mail junto aos autos como Doc. n.° 27 da resposta à nota de culpa;
pp)Em resposta, o Sr. Dr. LS… enviou o e-mail junto ao processo como Doc. n.° 28 da resposta à nota de culpa;
qq) Em 04.06.2008, às 14.26 h., o trabalhador arguido enviou o e-mail junto aos autos como Doc. n.° 29 da resposta à nota de culpa;
rr) Em Outubro de 2008, o Dr. MR… assumiu as funções de Responsável pela Área de Resseguro;
ss) Em 15.10.2008, o Dr. MR… enviou o e-mail junto aos autos como Doc. n.° 30 da resposta à nota de culpa;
tt) O Senhor Dr. LS… respondeu ao e-mail do Senhor Dr. MR… nos termos constantes do Doc. n.° 30 junto com a resposta à nota de culpa;
uu) Nesse dia, 15.10.2008, o Sr. Dr. MR… enviou o e-mail junto aos autos como Doc. n.° 30 da resposta à nota de culpa;
vv) Em Outubro de 2008, o Dr. MR… pediu informação detalhada ao arguido, sobre a área do Resseguro, e após análise dos mapas daquela área, com a informação detalhada dos resultados do resseguro, onde se incluíam as provisões manuais, o mesmo afirmou ao arguido que a situação "era grave e que teria que reportar ao Conselho de Administração".

Apreciação
1.- O recorrente, alegando que a cópia do processo disciplinar que lhe foi entregue não contém as fls. 2, 4 e 6 (que são precisamente o verso de fls. 3, 5 e 7 O procedimento mostra-se organizado ao contrário do que é usual, isto é de trás para a frente, o que - convenhamos - é muito pouco prático., fazendo parte integrante da nota de culpa), requer que, se o mesmo se verificar no exemplar junto aos autos, seja a requerida notificada para juntar o original do PD, com a cominação prevista no art. 38º do CPT.
Verifica-se que o exemplar do processo disciplinar junto por apenso contém todas as folhas da nota de culpa, pelo que não há que conhecer de tal requerimento. Além do mais, como se verifica pelo documento que, sob o nº 13 (fls. 92/97), o requerente juntou ao requerimento inicial – precisamente cópia da nota de culpa – esta foi-lhe entregue completa, pelo que é irrelevante que a cópia do processo disciplinar que lhe foi entregue no âmbito do procedimento cautelar não tenha a referida peça completa.

2.- Por outro lado, alegando que do processo disciplinar não consta o docº nº 7 que juntou com a resposta à nota de culpa (que constitui uma certidão do registo comercial da própria recorrida), sustenta que isso consubstancia violação do direito de defesa e nulidade do processo disciplinar, de harmonia com o art. 430º al. b) do CT aprovado pela L. 99/2003, de 27/8.
Efectivamente na resposta à nota de culpa, tanto na enviada por fax, como na entregue em mão, o arguido protestou juntar 30 documentos (fls. 47 e 252 do PD) e o requerimento de fls. 251 em que pede a junção dos 30 documentos que protestou juntar na resposta à nota de culpa tem um averbamento manuscrito “recebido em 24/4/2009”, sendo que a instrutora do processo disciplinar refere no respectivo relatório, a fls. 491 “o arguido entregou em mão o original da resposta à nota de culpa, bem como os 30 doc. que protestara juntar.” Porém, aquele documento não foi incorporado no processo disciplinar, que do doc. 6 (fls. 215), passa para o doc. 8 (pag. 214), contendo portanto apenas 29 documentos.
A própria recorrida reconhece que esse documento não foi junto ao processo disciplinar, alegando que tal se deveu a mero lapso, requerendo agora a respectiva junção, bem como de um outro exemplar da nota de culpa.
Não temos qualquer razão para afirmar que a não incorporação do doc. 7 não se deva a mero lapso, como refere a recorrida, nada nos permitindo, por outro lado, concluir que a não junção oportuna do referido documento ao processo disciplinar viole de algum modo o direito de defesa do arguido, pois não se mostra que não tivesse sido tomado em conta na decisão final e que tenha prejudicado o trabalhador. Na realidade, visando o arguido com a junção de tal documento Que consta, por cópia a fls. 164/173 dos autos (uma vez que o requerente juntou com o requerimento inicial cópia da resposta à nota de culpa e dos documentos que então juntou, entre os quais se conta aquele) e do qual resulta que a forma de obrigar a sociedade requerida e ora recorrida é “pelas assinaturas conjuntas de dois membros do conselho de administração; de um membro do conselho de administração e um procurador ou por dois procuradores com poderes bastantes para o acto”. fundamentar a arguição de nulidade da deliberação de 23/3/2009 - que constitui fls. 1 do PD – em que a administração da requerida, na pessoa de um administrador, determinou a abertura de processo disciplinar ao requerente e ora recorrente “com vista à aplicação da sanção que se mostrar adequada e na qual desde já se declara incluir-se o despedimento com justa causa…” verifica-se que por despacho da instrutora do processo, proferido a fls. 328, “atenta a excepção invocada pelo arguido”, foi junta aos autos de processo disciplinar, a fls. 327, a acta nº 28 da reunião do CA da requerida, datada de 4 de Junho de 2009, na qual três administradores decidiram “ratificar a instauração de processo disciplinar ao trabalhador A… nos precisos termos e condições decididos pelo administrador delegado Senhor PS… em 23/3/2009…”. Isto basta para comprovar que foi tida em conta pela instrutora a excepção invocada pelo arguido bem como o documento em causa, junto para prova da mesma e, porque se tratava de uma excepção sanável, foi sanada através da ratificação que teve lugar em 4/6/2009. Admitindo que a decisão de abrir um processo disciplinar com intenção de despedimento seja um acto que exija a intervenção de dois administradores, através da referida ratificação a deliberação de instaurar o processo disciplinar ao arguido e ora recorrente foi assumida pela sociedade como se tivesse ab initio sido tomada por dois administradores. Não houve pois violação do direito de defesa do arguido.
Uma vez que, como referimos, o documento 7 foi junto, por cópia, pelo próprio requerente com o requerimento inicial, afigura-se-nos desnecessária a respectiva junção de novo, tanto mais que a questão que com ele o requerente visava provar – saber quem tem poderes para obrigar a requerida – não é questão que permaneça controvertida, tendo sido aceite pela requerida ao ratificar a primitiva decisão.
Por isso não se admite a junção requerida pela recorrida, assim como a junção de novo exemplar da nota de culpa, por tal junção constituir acto inútil.
Desentranhe, pois, e entregue oportunamente à recorrida os doc. que constam de fls. 665 a 680.
Não obstante se reconhecer que o processo disciplinar está incompleto, por a requerida, por lapso, não ter incorporado no mesmo o documento nº 7, junto oportunamente pelo requerente com os outros 29, daí não se pode de forma alguma extrair a consequência pretendida pelo recorrente de ver decretada a suspensão com fundamento no disposto pelo art. 38º do CPT.
Dispõe este preceito que “Se o requerido não apresentar injustificadamente o processo disciplinar no prazo fixado, a providência é decretada.” Ora a requerida apresentou o processo disciplinar no prazo fixado. Apenas, por lapso, no processo disciplinar não fora integrado um dos documentos apresentados pelo arguido. Mas a própria requerida, reconhecendo a veracidade do facto que o doc. em falta visava provar, tratou de sanar o vício decorrente da falta de poderes para o acto do administrador que deliberara instaurar o processo disciplinar, ratificando tal decisão. O documento em causa deixou, pois, de ser necessário.
Seja por se reconhecer ter-se tratado de um lapso, seja por o documento em causa se ter tornado dispensável, face à sanação retroactiva da falta de poderes da decisão de instaurar o processo disciplinar, não podemos considerar injustificada a falta do aludido documento, pelo que não pode proceder a pretensão do recorrente de ver decretada a suspensão com este fundamento.
Não tem pois aplicação o preceituado pelo art. 38º do CPT.

3. Nulidades da sentença
O recorrente arguiu duas nulidades da sentença (art. 668º nº 1 al. b) e d) do CPC): falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão recorrida, quanto à não verificação da caducidade do procedimento disciplinar, quanto à não verificação da prescrição das infracções disciplinares, quanto à verificação da nulidade da deliberação de 23/3/2009 bem como quanto à nulidade por não junção dos documentos requeridos na resposta à nota de culpa, por ter efectuado uma acareação sem dar conhecimento ao trabalhador e não ter inquirido a testemunha LS…; por outro lado, omissão de pronúncia por não ter conhecido de duas das nulidades invocadas, as respeitantes à acareação efectuada sem dar conhecimento ao trabalhador e à falta de inquirição da testemunha LS….
Ora, embora de uma forma demasiado sucinta, encontramos a fls. 421 a seguinte fundamentação “…tendo a requerida tido conhecimento dos factos que deram origem ao presente processo no dia 28/1/2009, verifica-se que a nota de culpa foi notificada ao requerente dentro dos 60 dias subsequentes à data do conhecimento da prática de uma infracção disciplinar pela requerida, pelo que improcede a invocada excepção de caducidade.
Igualmente improcede a invocada prescrição das infracções disciplinares que lhe são imputadas, uma vez que as mesmas ou os factos que lhe estão subjacentes ocorreram ou mantiveram-se desde 2006 a 2008, ou seja, são infracções de carácter continuado.
Também não se vislumbra a invocada nulidade da deliberação emitida em 23/3/2009.”
Já atrás, a fls. 419, referia «Os autos demonstram que a requerida instaurou um processo disciplinar ao requerente, precedido de uma auditoria e não de um (“processo prévio de inquérito”) …»
Do que antecede bem como do excerto, referido na conclusão 3ª, que alude à razão para a não junção de documentos, no que concerne à nulidade falta de fundamentação da decisão, tanto de facto, com o de direito, tendo em atenção o entendimento uniforme da jurisprudência de que apenas ocorre a referida nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão, não quando os fundamentos invocados sejam deficientes, entendemos que quanto à caducidade do procedimento, à prescrição das infracções e à nulidade por falta de junção de documentos a decisão está fundamentada, quer de facto, quer de direito, se bem que em termos manifestamente minimalistas, o que, todavia, é quanto basta para afastar a verificação da arguida nulidade. Não podemos perder de vista que estamos no âmbito de um procedimento cautelar, em que a decisão se pretende sumária e por isso é necessariamente perfunctória. No que concerne à questão da alegada nulidade da deliberação de 23/3/2009, falta de inquirição da testemunha LS... e realização da acareação, não podemos deixar de dar razão ao recorrente e declarar procedente nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. b) do CPC, já que nenhum fundamento de facto ou de direito é referido pelo senhor juiz.
Apesar de reconhecermos que procede a nulidade da sentença por total falta de fundamento, tanto de facto como de direito quanto à invocada nulidade da deliberação de 23/3/2009, a decisão de improcedência da nulidade do processo disciplinar por a deliberação que lhe deu início ser alegadamente nula é de manter pelos fundamentos que expusemos atrás no ponto 2, isto é, por a “deliberação” de dia 23/3/2009 do administrador delegado (que certamente teria agido como gestor de negócios da sociedade), ainda que eventualmente fosse inválida, ter sido posteriormente ratificada por três administradores, ficando pois sanada a falta de poderes daquele.
No que tange à arguida nulidade por omissão de pronúncia, embora, de facto, a decisão recorrida não tenha conhecido expressamente da questão da alegada nulidade do processo disciplinar por ter sido realizada uma acareação entre duas testemunhas arroladas pelo arguido, sem que este tivesse sido notificado nem, consequentemente, permitida a respectiva presença a tal diligência e, por outro lado, por não ter sido ouvida a testemunha LS…, por ele arrolada e considerada indispensável, na medida em que se afirma a fls. 420 da sentença, depois de referir o teor do nº 2 do art. 430º do CT (na versão original) “…ao contrário do que parece pretender o requerente, também não se verifica a situação prevista na al. b) do mesmo normativo legal” (que tipifica como fundamento de invalidade do procedimento disciplinar o não ter sido respeitado o princípio do contraditório), temos de considerar que está incluída nesta apreciação genérica qualquer daquelas situações, que na opinião do recorrente consubstanciam precisamente violação do princípio da defesa e do contraditório. Em bom rigor não há pois omissão de pronúncia sobre aquela invocada nulidade. Improcede por isso também esta nulidade.

4- Caducidade do procedimento disciplinar
O recorrente insurge-se contra a apreciação efectuada na decisão recorrida relativamente à caducidade do procedimento disciplinar, sustentando que a mesma ocorreu por diversas razões, a saber, terem decorrido mais de 60 dias entre a data em que a recorrida afirma que teve conhecimento dos factos que lhe imputa (28/1/2009) e a notificação da nota de culpa, por apenas se dever considerar efectuada essa notificação na data em que teve acesso ao último dos documentos que, em seu entender, fazem parte da nota de culpa – o e-mail de 7/4/2008 referido no nº 12 da nota de culpa, o que só ocorreu em 16/4/2009, ou então, da data (14/4/2009) em que lhe foi entregue a tradução de outro dos documentos que, em seu entender integram a nota de culpa: o relatório da auditoria nela referido. Mas, ainda que assim não se entenda, deve considerar-se que a chamada auditoria configura um processo prévio de inquérito, pelo que, findo este, a entidade patronal dispunha de um prazo de 30 dias para o notificar da nota de culpa e esse prazo foi ultrapassado (art. 412º CT 2003 e art. 352º CT 2009).
Para vermos se lhe assiste razão, importa atentar nos factos que relevam para o efeito, que decorrem do procedimento disciplinar apenso, e que são os seguintes:
1- Em 23/3/2009, o administrador delegado da recorrida emitiu o que designa “deliberação”, junta a fls. 1 do PD, na qual, após afirmar que “No dia 28/1/2009 a administração da "B"- Seguros, S.A. tomou conhecimento que o trabalhador A… adoptou determinados comportamentos susceptíveis de assumir relevância disciplinar, designadamente por violação de dever de realizar o trabalho com zelo e diligência e de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho” determinou “a abertura de competente processo disciplinar contra o mesmo para aplicação da sanção que se mostrar adequada na qual desde já se declara incluir-se o despedimento com justa causa”. Tal deliberação foi ratificada em reunião do Conselho de Administração de 4/6/2009 (cfr. fls. 327 PD).
2- A nota de culpa, datada de 23/3/2009 (fls. 7 a 2 do PD) foi notificada ao arguido em 26/3/2009 (fls. 8 do PD), tendo o mesmo, através da respectiva mandatária, requerido, por fax de 1/4/2009, o envio dos documentos referidos na nota de culpa, a fim de a completar e que o prazo de apresentação da defesa começasse a contar a partir da recepção dos mesmos. (fls. 10 PD).
3- A instrutora do processo respondeu por fax de 2/4/2009 informando que os documentos não fazem parte integrante da nota de culpa, nem sequer se encontram juntos ao processo disciplinar e que apenas foram invocados para permitir o enquadramento dos factos cuja prática é imputada ao arguido. Apesar de considerar que os mesmos não são relevantes para a apresentação da defesa envia-lhe cópia do Código de Conduta e do Relatório da Auditoria (em língua inglesa) entregue ao CA da requerida. Não procede ao envio do e-mail referido no ponto 12 da NC por se tratar de um documento elaborado pelo próprio arguido e que o mesmo teve oportunidade de obter quando esteve a recolher documentos na empresa, se assim o entendesse. E, sobre o prazo, afirma que “não será possível considerar que o mesmo apenas se inicia com a recepção do presente fax”. Mas porque demorou dois dias a responder ao fax, considera adequado que o trabalhador disponha “de mais dois dias úteis para apresentar a sua resposta”, concluindo que o prazo terminaria no dia 15/4. (fls. 27/25 PD).
4- Em 3/4/2009 a advogada do trabalhador solicita por fax à instrutora do processo que lhe seja facultada tradução em língua portuguesa do relatório de auditoria e insiste no envio dos documentos em falta, que entende fazerem parte integrante da nota de culpa, cujo conhecimento tem por indispensável para exercer o seu direito de defesa, insistindo que o prazo para a defesa apenas se conte a partir da recepção dos mesmos (fls.29/28 PD).
5- A instrutora do processo enviou, por fax de 14/4, à advogada do arguido a tradução do relatório da auditoria, reiterando a posição já manifestada relativamente ao e-mail de 7/4/2008 e, à semelhança do procedimento anteriormente adoptado, face à demora na satisfação do envio da tradução, alargou o prazo para a defesa por mais seis dias úteis, que terminariam em 23/4/2009 (fls. 41/40 PD).
6- A advogada do arguido respondeu por fax de 15/4/2009 dizendo que, face à recusa da entidade patronal, o trabalhador se deslocaria às instalações da empresa em 16/4/2009 “para proceder à consulta informática do seu computador e imprimir todos os e-mails por si enviados em 7/4/2008 … para que se possa defender” (Fls. 422 PD).
7- Nos parágrafos 15, 16 e 17 do capítulo I, denominado “enquadramento” da nota de culpa refere-se “No final de 2008, mais concretamente em Outubro e Novembro, foi efectuada uma auditoria interna à área do resseguro, a qual visava, entre outros aspectos, verificar a correcção e adequação dos ajustes manuais efectuados nas provisões de resseguro.
8- A referida auditoria, cujo relatório foi apresentado ao Conselho de Administração da "B"no dia 28 de Janeiro de 2009, concluiu que existiam diversas irregularidades nas provisões constituídas na área de resseguro, as quais tinham um impacto directo nas contas de cada exercício da "B".
9- No âmbito dessa auditoria, concluiu-se também que não existia qualquer fundamento ou motivo que justificasse as alterações introduzidas nas provisões de resseguro, bem como que tais alterações assumiam um carácter de continuidade e permanência, uma vez que eram efectuadas de forma constante ao longo dos anos e nunca foram corrigidas.”
10- No início do relatório da auditoria especial aos ajustamentos manuais às provisões de resseguro da "B"Portugal, datado de 28/1/2009, cuja tradução se encontra a fls. 39/31 do PD, sob a epígrafe “objectivos” pode ler-se “A presente auditoria foi solicitada pelo Administrador Delegado e pelo presidente do Conselho de Administração da "B"Seguros, S.A. como uma auditoria conjunta do Grupo Auditoria Interna da "BB" e da Auditoria Interna da "B"Seguros para examinar os ajustamentos manuais às provisões de resseguro.
Os principais objectivos da auditoria foram a análise dos ajustamentos manuais das quotas das resseguradoras nas provisões de sinistros, a análise do sistema interno de controlo destes ajustamentos, o apuramento de incumprimentos de orientações internas e a detecção de eventuais fraudes….”
Imediatamente antes da “síntese das recomendações” refere o dito relatório “A equipa de auditoria deve concluir que os ajustamentos manuais na quota de provisões de sinistros do resseguro, pelo menos no Multi-riscos em 2007, contribuíram para a elaboração de um balanço incorrecto.
Devem ser consideradas as consequências pessoais da elaboração incorrecta do balanço.
É necessário analisar se é necessário proceder ao ajuste dos bónus pagos em anos anteriores e se há pagamentos que devam ser devolvidos - na medida em que os acordos de bónus incluam como objectivo o resultado líquido da sociedade.”
Refere-se ainda na parte final do dito relatório “Os resultados da auditoria foram discutidos numa reunião de saída preliminar a 14 de Novembro de 2008. A síntese da auditoria foi confirmada durante o mês de Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009.”
11- Tendo o arguido requerido na resposta à nota de culpa, além do mais, que a entidade patronal informasse por escrito a identificação de quem esteve presente na reunião preliminar de 14/11/2008, mencionada a fls. 9 do relatório de auditoria, foi prestada a fls. 424 a informação de que “na reunião preliminar relativa à auditoria técnico-financeira realizada à área de resseguros estiveram presentes as seguintes pessoas: a) Senhor GB…, Administrador Delegado; b) Senhor HE…r, responsável da auditoria; c) Senhor VB…, auditor interno.”
Importa ainda ter presente os factos referidos nas alíneas rr) a vv), devidamente ordenados no tempo, ou seja, que em Outubro de 2008, o Dr. MR… assumiu as funções de Responsável pela Área de Resseguro; Em Outubro de 2008, o Dr. MR… pediu informação detalhada ao arguido, sobre a área do Resseguro, e após análise dos mapas daquela área, com a informação detalhada dos resultados do resseguro, onde se incluíam as provisões manuais, o mesmo afirmou ao arguido que a situação "era grave e que teria que reportar ao Conselho de Administração”; Em 15.10.2008, o Dr. MR… enviou ao administrador responsável pelo resseguro, Dr. LS… o e-mail junto aos autos como Doc. n.° 30 da resposta à nota de culpa no qual informa “ao inteirar-me das contas de resseguro no âmbito das minhas novas funções observei o valor de 3.210.452 € de provisões manuais de resseguro conforme o mapa em anexo. Aparentemente chegámos a este valor pela não libertação em anos anteriores. Tendo em conta o valor das mesmas e o impacto nas contas necessito de obter instruções do CA do que fazer com esta verba em fechos futuros.” (cfr fls. 76 do PD);) O Senhor Dr. LS… respondeu ao e-mail do Senhor Dr. MR… “Vamos libertando essas provisões à medida que os resultados de incêndio forem melhorando.” (Doc. n.° 30 junto com a resposta à nota de culpa, fls. 76 do PD).
Da factualidade acima transcrita decorre com clareza que o administrador responsável pelo resseguro, Dr. LS…, sabia, pelo menos desde 15/10/2008, que algo de anómalo se passava com as provisões manuais do resseguro e pelo tipo de resposta que deu ao e-mail do Dr. MR…, verifica-se que soube que havia sobrevalorização das respectivas provisões, o que parece até não ter constituído surpresa para ele. Muito provavelmente foi na sequência desta comunicação que foi decidido pedir a auditoria especial aos ajustamentos manuais às provisões de resseguro com os objectivos acima referidos, entre os quais, análise do sistema interno de controlo dos ajustamentos manuais das provisões de resseguro e detecção de eventuais fraudes.
Para que a auditoria pudesse ser considerada como um verdadeiro inquérito prévio, para os efeitos previstos nos art. 412º do CT de 2003 ou 352º do CT de 2009 seria indispensável que fosse direccionada à recolha de elementos para fundamentar a nota de culpa, o que pressupunha que já existisse suspeita de infracção disciplinar. Ora não se mostra que essa suspeita já existisse e que a auditoria tivesse tido esse propósito pelo que bem andou o Sr. Juiz recorrido ao considerar que a auditoria interna não configura procedimento prévio de inquérito.
Só na sequência da auditoria a empregadora teve, pois, conhecimento dos factos que imputou ao arguido na nota de culpa. Dispunha do prazo de 60 dias para exercer o poder disciplinar (cfr. art. 372º do CT de 2003 e art. 329º nº 2 do CT revisto), interrompendo-se este prazo com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador (art. 352º do código revisto, aprovado pela L. 7/2009 de 12/2, em vigor desde 17/2, que é o aplicável, atento o disposto pelo art. 7º nº 5 al. c) da lei preambular, considerando que o procedimento se iniciou em 23/3/2009, com a decisão do administrador delegado - ulteriormente ratificada pelo conselho de administração - de instaurar o processo disciplinar).
Mas o recorrente vem sustentar, na sequência do que defendeu durante o procedimento disciplinar, que se considere ter sido notificado da nota de culpa apenas em 16/4/2009, quando teve acesso ao e-mail de 7/4/2008 referido na nota de culpa, ou ao menos, no dia 14/4/2009, data em que recebeu a tradução do relatório da auditoria, por tais documentos, referidos na nota de culpa, dela deverem ser considerados parte integrante, pelo que teria sido ultrapassado o referido prazo de 60 dias.
Não lhe assiste razão. Não se vislumbra em que se funda o entendimento de que os documentos façam parte integrante da nota de culpa. Nem sequer integravam o processo disciplinar, embora nos pareça mais curial que o devessem integrar, enquanto sustentáculo da mesma porquanto, se a lei prevê a faculdade de o trabalhador consultar o processo, é porque se pressupõe que o mesmo contenha as provas em que assenta a acusação disciplinar. E mesmo que integrassem o processo disciplinar, a lei, à partida, não obriga o empregador a enviar ao trabalhador os documentos que serviram de base à acusação, mas tão só o obriga a comunicar-lhe por escrito a intenção de proceder ao despedimento e nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados (art. 353º nº 1). Isso a recorrida satisfez e acabou por permitir ao trabalhador o acesso aos aludidos documentos, remetendo-lhe cópia de dois deles e, quanto ao e-mail, indicando-lhe repetidamente que, por se tratar de documento por si elaborado o podia obter na empresa (no computador que lhe estivera adstrito), o que o trabalhador alega ter feito apenas em 16/4/2009. Não é imputável à recorrida que ele não o tivesse feito antes.
Embora os documentos não se encontrassem juntos ao processo disciplinar, tendo sido juntos apenas com a resposta à nota de culpa, na medida em que a recorrida permitiu que o trabalhador a eles acedesse, afigura-se-nos que a situação é equiparável à consulta do processo disciplinar e eventual entrega de cópias dos documentos integrantes do mesmo, se porventura isso fosse pedido. Essa consulta e eventual entrega de cópias dos documentos que dele constem pode ter lugar em qualquer altura do prazo de dez dias úteis legalmente estabelecido para o arguido apresentar a sua defesa, não prevendo a lei que, nesse caso, tal prazo só então se comece a contar. O que delimita o início do prazo é apenas e tão só a entrega da nota de culpa. Daí que não se vislumbre razão para que na situação vertente o critério fosse diferente e se devesse iniciar o prazo para a defesa só com a entrega dos documentos.
Porque a instrutora do processo, ao remeter ao arguido a tradução do relatório de auditoria, lhe prolongou o prazo para apresentar a defesa por mais seis dias úteis, até 23/4/2009, tendo em conta que o arguido apenas ao 4º dia após a notificação da nota de culpa veio requerer a entrega dos documentos, não tem cabimento considerar que a empregadora não tivesse concedido ao arguido prazo legal para responder à nota de culpa. Não houve aqui qualquer violação do direito de defesa, tendo sido observado o prazo de 10 dias úteis para a defesa.
Improcede, pelo exposto a argumentação do recorrente relativamente à caducidade do procedimento disciplinar, que foi tempestivamente exercido, uma vez que a comunicação da intenção de despedimento e da nota de culpa ocorreu no 57º dia subsequente ao conhecimento dos factos.

5- Também no que concerne à prescrição das infracções, a decisão recorrida não merece reparo, dado que, como decorre dos pontos 1 a 18 da factualidade, a actuação do recorrente que a recorrida lhe imputa – ter sobrevalorizado as provisões manuais de resseguro nos anos de 2004 a 2007, tendo como consequência a deturpação das contas da sociedade, sobretudo relativamente aos anos de 2006 e 2007, e incluir nas provisões de resseguro de acidentes de trabalho de 2005 a 2008, além das reservas matemáticas correspondentes às pensões por incapacidade permanente e por morte, outras despesas, com idênticas consequências de deturpação das contas, tendo consciência dessas consequências e, podendo tê-las corrigido, não o fez mantendo o valor das provisões que sabia serem contrárias à realidade – se prolongou no tempo até ser descoberto, no final de 2008 e ser corrigido no início de 2009. Trata-se, pois, de uma actuação (que a recorrida qualifica como violadora do dever de realizar o trabalho com zelo e diligência) continuada, para a qual releva não apenas o momento em que as provisões foram inscritas na contabilidade, mas todo o tempo em que nela permaneceram (podendo ser rectificados os valores pelo recorrente, o não foram). O comportamento infraccional só terá cessado com a correcção dos valores das provisões, no início de 2009, só então se iniciando o prazo de prescrição da infracção.
À data da instauração do processo disciplinar não se encontrava por isso esgotado o prazo de prescrição previsto no art. 329º nº 1 do CT revisto.

6- Nulidade do processo disciplinar
O recorrente impugna a decisão recorrida também na parte em que julgou improcedente a nulidade do processo disciplinar, que invoca com vários fundamentos. O primeiro deles, a alegada nulidade da deliberação de 23/3/2009, quer por falta de poderes do administrador que a subscreveu, quer por da mesma não constarem quaisquer factos.
Quanto à primeira questão, nada mais cabe acrescentar ao que atrás se deixou dito: Ainda que se entendesse que para mandar instaurar um processo disciplinar a um trabalhador era necessário que a decisão fosse subscrita por dois administradores, ou um administrador e um procurador ou dois procuradores com poderes para o acto (por ser essa a forma de obrigar a sociedade resultante do pacto social), a insuficiência de poderes do administrador que subscreveu a decisão inicial foi sanada pela ratificação que teve lugar na reunião do CA de 4/6/2009 (fls. 327 do PD).
Quanto à segunda questão, não vislumbramos em que se baseia a arguição de nulidade, nem o recorrente o explicita. As normas legais atinentes ao procedimento disciplinar nem sequer exigem que a deliberação do empregador de instaurar tal procedimento conste de documento escrito. O que deve constar de documento escrito é a comunicação da intenção de despedimento e a nota de culpa (art. 352º), bem como a decisão final e respectivos fundamentos.
Os casos de nulidade do procedimento disciplinar são exclusivamente os previstos no art. 382º nº 2 do CT (correspondente ao anterior art. 430º nº 2, mas menos exigente do que este), quais sejam: a) se faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; b) se não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa; c) a comunicação da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do nº 4 do art. 357º ou nº 2 do art. 358º (isto é, ponderando as circunstâncias do caso, nomeadamente, atendendo, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes; a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, salvo se atenuarem a responsabilidade).
Nenhuma destas hipóteses se encontra preenchida. Nem mesmo a não junção pela recorrida de todos os documentos cuja junção fora requerida na resposta à nota de culpa, a não audição da testemunha LS… ou a realização da acareação de duas das testemunhas arroladas pelo arguido e a cujos depoimentos estivera presente, sem que lhe tivesse sido comunicada a realização da acareação, integram a previsão de invalidade do processo disciplinar, tipificada no citado art. 382º nº 2.
Importa salientar que o código revisto é deliberadamente menos exigente no que concerne ao procedimento disciplinar. Já no Relatório da Comissão do Livro Branco das Relações Laborais In Questões Laborais Ano XIV – 2007, nº 29, pag. 3 e segs. se referia, na descrição das linhas tendenciais de consenso, na parte respeitante ao despedimento por facto imputável ao trabalhador “5.4. Quanto ao procedimento disciplinar, manifesta-se tendência para admitir uma simplificação profunda do mesmo, sem prejuízo da exigência de uma acusação escrita, da garantia da possibilidade de defesa escrita do trabalhador e da necessidade de uma decisão escrita de despedimento (com indicação dos factos que o justificam).
5.5. As demais formalidades hoje impostas, em especial as conexas com a instrução, deixariam de ser obrigatórias, cabendo ao empregador decidir se as pretender promover ou não, sendo certo que devia ficar claro na lei que a realização ou não realização de diligências probatórias em sede de procedimento não teria consequências na avaliação judicial do despedimento.”
Ora foi precisamente o que ficou consignado no nº 1 do art. 356º e 382º nº 2: cabe ao empregador decidir a realização das diligências requeridas na resposta à nota de culpa e a não realização das mesmas não constitui nulidade. Só se o despedimento respeitar a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou no gozo de licença parental o empregador apenas poderá deixar de fazer as diligências probatórias requeridas se as considerar patentemente dilatórias ou impertinentes, o que deve fundamentar por escrito (nº 2). Fora desta situação, nem tem que o fundamentar.
Mas, no caso vertente, a instrutora do processo fundamentou no despacho de fls. 438 e seg. do PD por que não juntou todos os documentos requeridos, mas apenas alguns. Quanto à testemunha LS… consta do processo disciplinar uma declaração do mesmo a informar que “não pretende prestar quaisquer informações no processo” (fls. 320).
E, relativamente à acareação efectuada sem informação sequer ao arguido, embora contrarie a orientação adoptada quanto às demais diligências, em que lhe foi permitida a presença e da respectiva mandatária, isso não basta para que se declare a nulidade do processo disciplinar.
Improcede pois também o recurso quanto a esta questão.

7. Subsidiariamente, para o caso de improcederem, como improcederam as invocadas caducidade da acção disciplinar, prescrição das infracções e nulidades do processo disciplinar, pretende o recorrente que se reaprecie a probabilidade séria de inexistência de justa causa, que na sua opinião, não pode deixar de se entender que existe, face a toda a prova resultante do processo disciplinar. Criticando a decisão recorrida por se ter limitado a copiar os factos constantes do relatório do processo disciplinar, sem ter cuidado de verificar que alguns dos factos alegados na resposta à nota de culpa resultam da prova produzida naquele procedimento, declara impugnar a matéria de facto, “de forma a que na mesma devam ser integrados e provados os seguintes factos…”, a que se seguem vinte e cinco páginas, que praticamente reproduzem, sem sequer numerar os respectivos pontos, a resposta à nota de culpa, contendo assim a apreciação crítica da mesma, muitos juízos de valor e de vez em quando alguns factos, acrescentando agora, uma vez por outra, documentos do processo disciplinar e a localização no mesmo de depoimentos das testemunhas inquiridas. Não atenta sequer que na descrição dos factos assumida pelo tribunal recorrido - e que, efectivamente, se limita a transcrever o que consta do relatório final do processo disciplinar e foi aceite na decisão de despedimento - constam inúmeros factos alegados pela própria defesa (todos aqueles que estão identificados pelas letras do alfabeto, enquanto os oriundos da acusação estão seriados numericamente).
Salvo o devido respeito, isto não é uma forma aceitável de impugnar a decisão da matéria de facto, porque não especifica os concretos pontos da decisão que considera incorrectamente julgados, como é exigido pelo art. 685º-B nº 1 al. a), na versão decorrente do DL 303/2007. Por isso, em conformidade com este preceito, aplicável nos termos do art. 1º nº 2 al. a) do CPT, rejeita-se o recurso na parte em que visa impugnar a decisão da matéria de facto.
Não obstante, sem deixar de ter em atenção que os factos elencados na decisão recorrida são apenas os que constam da decisão disciplinar (que acolheu os descritos no relatório do procedimento disciplinar), impunha-se ao tribunal, que face à defesa apresentada pelo arguido, à prova produzida (e àquela que, tendo sido requerida, não foi produzida, sem culpa do arguido) formulasse o seu próprio juízo sobre os factos indiciados. Uma vez que o Sr. Juiz recorrido não procedeu a essa análise, cabe a este tribunal substituir-se-lhe, uma vez que todos os elementos de prova (o processo disciplinar), constam dos autos.
Ora da análise do processo disciplinar afigura-se-nos que, face à defesa apresentada pelo trabalhador, a questão mais relevante é sem dúvida a de saber se a actuação do mesmo que consistiu em sobrevalorizar as provisões do resseguro, através de ajustamentos manuais, que determinaram a deturpação das contas da "B"relativas aos exercícios de 2006 e 2007 tinha a cobertura do administrador delegado a quem o mesmo reportava, Dr. LS…. Para tanto mostrava-se indispensável o depoimento do mesmo, que aliás foi requerido como depoimento de parte, ou se porventura tal não fosse possível, como testemunha. Pelo despacho de fls. 284 a instrutora do processo indeferiu o depoimento de parte, por o Dr. LS… já não ser naquela data administrador da requerida, propondo-se ouvi-lo como testemunha, incumbindo ao arguido diligenciar pela respectiva comparência. Tal, todavia, não se veio a verificar por o mesmo não ter comparecido, tendo apresentado declaração em que manifestava não pretender prestar quaisquer declarações no processo (fls. 323 PD). O requerimento do arguido no sentido de lhe ser transmitida a morada do mesmo para que o pudesse notificar para comparecer em nova data a designar pela instrutora, foi igualmente indeferido, por entender estar legalmente proibida de fornecer a morada e ser inútil a marcação de nova data, atenta a posição da testemunha (fls. 325/324 PD).
Ora, sendo certo que o facto de o arguido ter sido impossibilitado de provar, como alegara, que a alteração em 1.000.000€ no fecho das contas de 2007 fora ordenada verbalmente pelo Dr. LS…. , na sequência da reunião de 10/1/2008, não nos permite dar esse facto como provado, é bastante, pelo menos, para nos deixar séria dúvida sobre se isso pode ter acontecido, o que determina que sejamos mais exigentes quanto aos indícios do que é referido nos pontos 7 e parte final do 11 (se o recorrente tinha suporte, fundamento ou justificação para aquela actuação, se o Conselho de Administração da "B"Seguros estava ou não informado das alterações das provisões e se o recorrente nada fez para que os órgãos sociais da "B"tivessem conhecimento). Tanto mais quanto a interpretação que fazemos do e-mail de 7/4/2008 referido no ponto 12 - designadamente do seguinte segmento “lembro que no final do ano o MR Empresas e Habitação foram reforçados em cerca de € 1.000.000” – é que o recorrente procedera às alterações das provisões de resseguro do multi-riscos, reforçando-o em € 1.000.000 senão por ordem, pelo menos com o conhecimento daquele administrador. Além do mais quando o conjunto de e-mails referidos nas alíneas cc) Dirigido a AF… com o seguinte teor “Junto as contas de resseguro a 31/12/2007” verificando-se do mapa anexo que a provisão para sinistros era de € 14.255.593,52 (cfr. fls. 106/105 PD)., hh) Da Drª CS…, para o recorrente do seguinte teor “Junto envio nova versão das provisões manuais, Alteração apenas em IOD” (fls.102/100 PD), ii) De cujo anexo consta a provisão de sinistros € 15.255.593,52 (fls. 97 PD). e qq) Enviado a AA…, do seguinte teor: “Depois do fecho e por indicação do Dr. LS…, as provisões manuais em IOD foram rectificadas em € 1.000.000, ficando aproximadamente em cerca de € 1.900.000 em MR individuais e € 1.000.000 em MR Empresas”. evidenciam que a alteração de € 1.000.000, nas provisões do multi-riscos foi efectuada justamente na sequência da reunião do dia 10/1/2008, referida em ee), o que confere bastante verosimilhança ao que fora alegado pelo arguido no art. 102º da resposta à nota de culpa.
Do que antecede, e sem prejuízo da melhor prova que venha a ser efectuada na acção principal, tanto mais quanto se trata de matéria de alguma complexidade, pela sua especificidade técnica, concluímos não se mostrar suficientemente indiciada a matéria constante do ponto 7 e parte final do ponto 11 da decisão disciplinar no segmento ”…sem que estivessem devidamente informados sobre as alterações injustificadas efectuadas nas provisões de resseguros mencionadas supra, nada tendo feito para que tais órgãos tivessem conhecimento deste facto ou pudessem detectá-lo através de informações que por si poderiam ser prestadas”
E assim sendo afigura-se-nos poder afirmar existir probabilidade séria de inexistência de justa causa de despedimento, pelo que cabe reconhecer a razão do recorrente quanto a este fundamento do recurso, devendo consequentemente revogar-se a decisão recorrida e decretar a suspensão do despedimento, como requerido, com fixação de uma sanção pecuniária compulsória para o caso de, após trânsito desta decisão, não ser cumprida pontualmente a obrigação de prestação de facto de restituir o recorrente ao seu posto de trabalho.
Atento o preceituado pelo nº 2 do art. 829ºA do CC, afigura-se-nos adequado para o efeito o valor de € 150 diários, a repartir em partes iguais entre o ora recorrente e o Estado.

Decisão
Tudo visto e ponderado, acorda-se em dar provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e decretando, em substituição, a suspensão do despedimento do recorrente A… com a condenação da recorrida, "B"Seguros, S.A., por cada dia de incumprimento da obrigação de reintegração do trabalhador, após o trânsito em julgado deste acórdão, na sanção pecuniária compulsória de € 150, a repartir em partes iguais entre o credor e o Estado.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2009

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira