Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5287/18.0T8FNC.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO
PERICIA MEDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: I - Não se pode confundir a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, causa de nulidade da sentença, com a insuficiente fundamentação - no sentido de motivação - da decisão sobre a matéria de facto.
II - No processo especial de interdição, o legislador considerava o exame pericial indispensável e o interrogatório do Requerido “dispensável”; no atual processo acompanhamento de maior, passa-se exatamente o contrário, sendo imprescindível a audição pessoal e direta do Beneficiário, devendo o exame pericial ser determinado pelo juiz quando o considere conveniente.
III - Perante o teor quase lacónico do atestado médico junto aos autos com a petição inicial (iniciados como processo especial de interdição) e perante o completo silêncio do Requerido/Beneficiário no interrogatório, sem notícia de que este seja incapaz de comunicar, o Tribunal recorrido devia ter ordenado a realização de exame pericial para prova dos factos que lhe permitissem decidir se a medida de acompanhamento devia determinar a restrição dos direitos pessoais do Beneficiário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
O Ministério Público, em 29-09-2018, intentou a presente ação com processo especial de interdição em relação a PM…, alegando, em síntese, que o Requerido sofre de deficiência mental moderada (oligofrenia), com marcado atraso no seu desenvolvimento, desde nascença, de carácter permanente e irreversível, com sérias limitações na realização das suas atividades diárias, deixando-o totalmente dependente de uma supervisão e cuidados permanentes na sua vida, a cargo de terceiros, os quais lhe são prestados na Casa de Saúde …, onde reside desde abril de 2017.
Concluiu, pedindo que se declare a interdição do Requerido e se nomeie um tutor.
Juntou certidões dos assentos de nascimento do Requerido e do indicado tutor, bem como atestado médico com o seguinte teor (sublinhado nosso): “Declara-se para os devidos efeitos que o Sr. PM…, nascido a (…) portador do cartão de cidadão (…), encontra-se internado e em tratamento nesta Casa de Saúde … - Funchal desde o dia 1997-04-…, por apresentar Atraso Mental Não Quantificado, encontrando-se portanto total e definitivamente incapaz de gerir a sua pessoa e bens.
Por ser verdade e me ter sido solicitado, passo o presente atestado que assino e vai autenticado com o carimbo em uso neste Estabelecimento Hospitalar.
Funchal, 13 de Julho de 2018.”
Mais juntou, como doc. 4, o que designou como “Informação genérica fornecida pela Casa de Saúde … sobre a situação do Requerido” e que corresponde a um “auto de declarações” prestadas por uma funcionária da Casa de Saúde … no processo administrativo dos Serviços do Ministério Público (este auto não se mostra assinado nem pela funcionária que o elaborou, nem pela declarante).
Foi anunciada a propositura da ação, nos termos do art. 892.º do CPC.
Constatando-se que o Requerido se encontrava impossibilitado de receber a citação, foi nomeado Curador provisório, tendo ainda, posteriormente, sido nomeado Defensor oficioso ao Requerido, nos termos dos artigos 894.º, n.º 1, e 21, n.º 2, do CPC.
Não foi apresentada contestação.
Em 16-03-2019, foi proferido o seguinte despacho:
“A Lei nº 49/2018, de 14 de Agosto (Lei que criou o regime jurídico do maior acompanhado, e eliminou os institutos da interdição e da inabilitação) entrou em vigor em 11/2/2019.
A referida lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes (cfr. nº 1 do artº. 26 da referida lei).
Nos termos do disposto no artº. 891, nº 1 do CPC, o processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente.
O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes (cf. nº 2 do artº 26 da referida lei).
No caso em apreço, mostrando-se demonstrada a impossibilidade de (o) a Requerido (a) receber a citação nos termos do artº. 895 do CPC , cumprirá dar satisfação, antes de mais, ao que dispõem os artºs. 895, nº 2 e 896 do CPC.
Ao abrigo dos poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes, determino a notificação do Requerente a:
- complementar/adequar a petição inicial aos termos da presente lei, indicando e requerendo a medida ou medidas de acompanhamento nos termos do artº. 145 do C. Civil, que considere adequada (s) ao caso, face aos elementos de que dispõe e que presidiram à propositura da acção;
- pronunciar-se quanto a quem deve ser o acompanhante do(a) Requerido (a);
- pronunciar-se quanto ao tipo de publicidade a dar à decisão final do processo;
- pronunciar-se sobre a existência de testamento vital;
- pronunciar-se sobre a existência de procuração para cuidados de saúde.
*
Mais se notifique para o que tiver por conveniente face à situação dos autos”.
Em 21-03-2019, foi pelo Ministério Público promovido o seguinte:
“- Requer se designe data para audição pessoal do beneficiário, por se tratar de diligência obrigatória, nos termos do disposto nos artigos 897º nº 2 do Código de Processo Civil e 139º nº 1 do Código Civil;
- Indica, como acompanhante do requerido, a pessoa indicada como tutor, na petição inicial;
- Em relação à medida de acompanhamento e sem que ainda se tenha procedido à audição do beneficiário, requer, por ora, que seja o regime de representação geral, com incapacidade para testar;
- No que diz respeito à publicidade da sentença requer que seja determinada a sua publicação, nos termos do disposto no nº 2 do Artigo 893º do Código de Processo Civil.
- Não se afigura provável que o requerido tenha celebrado testamento vital ou outorgado mandato por motivos de saúde, ou outros, uma vez que sofrerá de anomalia psíquica desde a primeira infância, requerendo-se, contudo, que tal informação seja solicitada à pessoa indicada como acompanhante, ou se oficie, nesse sentido, ao RENTEV”.
Em 13-05-2019, foi proferido despacho determinando que se solicitasse ao RENTEV ou à instituição indicada informação sobre se o Beneficiário possui testamento vital e/ou se outorgou procuração para cuidados de saúde.
O Centro de Saúde do Funchal informou conforme consta de fls. 34 não ter sido efetuado testamento vital, nem outorgada procuração para cuidados de saúde.
Em 02-06-2019, foi proferido o seguinte despacho (sublinhado nosso):
“Ao abrigo dos poderes de gestão processual e de adequação formal do processo e do aproveitamento dos actos processuais praticados até ao momento, analisados que foram todos os elementos juntos aos autos nos termos do disposto no artº. 897 do CPC, determina-se:
- a audição pessoal e directa da(o)beneficiária(o) no dia 10/7/2019, às 11 horas, neste tribunal, deslocando-se o tribunal ao local onde a mesma se encontra, se necessário. (artº. 897, nº e 898, nº 1 e 2 do CPC e 139,nº 1 do Código Civil)
- a notificação das pessoas referidas no nº 2 do artº 898 do CPC, para a diligência, dispensando-se, por ora, a presença de perito.
- Face aos elementos informativos existentes nos autos, entendemos ser de dispensar, por ora, a realização de exame médico, sem prejuízo, contudo, de realização do mesmo poder ser determinada caso tal venha a justificar-se aquando da audição pessoal e directa da beneficiária, momento em que o tribunal aferirá da sua conveniência- artº.897, nº 1 do CPC.
*
Tendo em atenção o disposto no artº. 900 do CPC solicite ao RENTEV ou à instituição por este indicada, informação sobre se a beneficiária possui testamento vital e/ou se outorgou procuração para cuidados de saúde – artº. 16 da Lei nº 25/2012, de 16/7.
Diligências necessárias ao cumprimento deste despacho”.
Em 10-07-2019, nas instalações do Tribunal recorrido, encontrando-se presentes o Requerido/Beneficiário PM…, o Curador, a Educadora Social da Casa de Saúde …, o Auxiliar de Saúde da Casa de Saúde …, o Defensor Oficioso e a Magistrada do Ministério Público, realizou-se a audição pessoal do beneficiário, o qual não respondeu a qualquer pergunta.
Concluída a audição, a Sr.ª Juíza fez algumas perguntas aos presentes, os quais disseram que [conforme consta do “auto de audição”]:
- O Requerido encontra-se na instituição desde …-04-1997;
- Não recebe visitas de ninguém, nem qualquer apoio de familiares;
- O Requerido não sabe ler, nem escrever;
- Na Instituição, o Requerido vai à escola, à missa e vê televisão.
- Participa em diversas atividades relacionadas com informática, cozinha, música e educação física;
- Come pela sua mão;
- Trata da sua higiene pessoal sozinho, precisa no entanto de ajuda para se barbear.
De seguida, foi dada a palavra à Magistrada do Ministério Público para se pronunciar sobre a indicação do acompanhante a ser nomeado e qual(is) a(s) medidas de acompanhamento que considerava adequadas ao caso concreto, bem como a publicidade da decisão final, tendo aquela dito que mantinha a promoção de fls. 29 (de 21-03-2019).
Após, foi dada a palavra ao Defensor Oficioso para se pronunciar, tendo o mesmo dito não se opor ao anteriormente promovido.
Foi, então, proferido o seguinte despacho (sublinhado nosso):
 “Face aos elementos dos autos e a audição pessoal e direta do beneficiário, considero desnecessário a realização de exame pericial.
Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou quanto às medidas de acompanhamento, venham os autos conclusos para prolação de sentença, junto que se mostre a informação solicitada ao RENTEV”.
Em 26-09-2019, foi proferida a sentença (recorrida), cujo dispositivo tem o seguinte teor (sublinhado nosso):
“Pelo exposto, nos termos do artº. 900 do CPC decide-se:
1. Julgar a presente acção procedente por provada e, em consequência:
1.1. Declarar PM…, beneficiário de medida de acompanhamento, sujeita ao regime da representação geral (cfr. artºs. 138 e 145, nº 2, al. b), 1ª. parte, do Código Civil ).
1.2. Designar o Director da Casa de Saúde …, no Funchal, cargo actualmente ocupado por JE…, acompanhante do beneficiário PM… (cfr. artº 143, nº 2, al. i) do Código Civil);
1.3. Atribuir ao acompanhante designado em 1.2., poderes de representação geral do beneficiário, que segue o regime da tutela, com as necessárias adaptações por força da entrada em vigor da Lei nº 49/2018, de 14/8, designadamente os poderes para receber pensões e/ou subsídios e geri-los em benefício e de acordo com as necessidades do beneficiário.
1.4. Consignar que o acompanhante designado em 1.2., no exercício da sua função, deverá privilegiar o bem estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação, devendo manter um contacto permanente com aquele, visitando-o regularmente, pelo menos quinzenalmente. (cfr. artº. 146 do Código Civil ).
1.5. Dispensar a nomeação de Conselho de Família (cfr. artº 900, nº 2 do C.Proc. Civil).
1.6. Consignar que, para os efeitos do disposto no artº. 2189, al. b) do Código Civil, o beneficiário é incapaz de testar.
1.7. Consignar que, nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 5º., nº 3 da Lei 36/98, de 24/7 (Lei de Saúde Mental), a situação de acompanhamento de maior, declarada pela presente sentença, não faculta o exercício directo de direitos pessoais.
1.8. Consignar que, nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 4º, nº 1 do Dec. Lei nº 272/2001, de 13/10, o acompanhado não pode aceitar ou rejeitar liberalidades a seu favor.
 1.9. Consignar que o tribunal autoriza o internamento do beneficiário na Casa de Saúde …, no Funchal, onde actualmente reside (cfr. artº. 148, nº 1 do Código Civil).
1.10. Consignar que não existe notícia de que o beneficiário tenha outorgado testamento vital e/ou procuração para cuidados de saúde (cfr. artº. 900, nº 3 do CPC e artºs4º, al. b), 14, nº 3 e 16 da Lei 25/2012, de 16/7).
1.11. Consignar que a incapacidade do Requerido se verifica pelo menos desde …/4/1997. (cfr. artº. 900, nº 1 do CPC).
1.12. Fixar em cinco anos o prazo de revisão da medida aplicada, nos termos e para os efeitos previstos no artº. 155 do Código Civil.
1.13. Determinar a publicação da presente sentença em sítio oficial (artº. 893nºs 1 e 2 do CPC e artº. 153, nº 1 do CC),
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Fixa-se à causa o valor de 30.000,01 € ( artºs. 296, nº 1 e 303, nº 1 do CPC ).
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Sem custas, face à isenção de que beneficia – artº. 4º. Nº 1, al. l) do RCP.
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Registe e notifique.
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Após trânsito em julgado, comunique a presente sentença:
- À competente Conservatória de Registo Civil (cfr. artºs. 902, nº 2 e 3 do CPC, artº. 1º., al. h) do Código de Registo Civil e artº. 1920-B do Código Civil).
- Aos Serviços de Segurança Social (cfr. artº. 21 da Lei nº 49/2018, de 14/8).
- À Conservatória dos Registos Centrais, face ao impedimento para testar (cfr. artº. 894 do CPC).
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Conclua os autos três meses antes do fim do prazo de cinco anos referido no ponto 1.12. da presente sentença com vista a iniciar o incidente de revisão da(s) medida(s) de acompanhamento ( cfr. artº 155 do Código Civil ).”
Desta decisão veio o Ministério Público interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (acrescentámos o sublinhado e n.ºs às conclusões):
1.ª - O Regime Jurídico de Acompanhamento a Maior Acompanhado, instituído pela Lei 49/2018 de 14 de Agosto, tem como objectivo, plasmado no nº 1 do artigo 140º do Código Civil, o bem-estar do acompanhado e a sua recuperação, em pleno exercício de todos os seus direitos,
2.ª - Constituindo a restrição de tais direitos um regime excepcional, cuja imposição, por sentença, deverá justificar-se mediante cada situação concreta.
3.ª - Por isso, o nº 1 do artigo 145º do Código Civil limita o acompanhamento ao estritamente necessário e o nº 1 do artigo 147º do mesmo Diploma Legal, estatui, como princípio geral, a liberdade no exercício dos direitos pessoais dos acompanhados, tais como os de casar, de estabelecerem relações de união de facto, de procriarem, perfilharem ou de adotarem, o de cuidarem e educarem os filhos, o de escolherem profissão, deslocarem-se no país ou estrangeiro, fixarem residência ou domicílio, de testar e de estabelecerem relações com quem entenderem.
4.ª - O direito de os Maiores Acompanhados constituirem família e de contrairem casamento, em condições de plena igualdade não se encontra unicamente protegido pela Lei Cível, nas citadas normas legais, merecendo, ainda, proteção constitucional, consagrada nos artigos 67º e 36º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
5.ª - A liberdade de deslocação e de escolha de domicílio, a que o nº 2 do artigo 147º do Código Civil também faz alusão, encontra-se protegida, expressamente, no artigo 44º da Constituição da República Portuguesa, que, garante a “todos os cidadãos”, “o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte”.
6.ª - O direito à integridade física e moral encontra-se previsto no artigo 25º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e o direito de o portador de doença mental poder decidir sobre a prática, no seu corpo, de actos de saúde decorre do artigo 5º da Lei de Saúde Mental.
7.ª - Não obstante, a sentença que determinou a aplicação de medida de acompanhamento ao requerido, impede-o de exercer esses, e outros, direitos pessoais.
8.ª - E tais decisões, restritivas dos direitos pessoais fundamentais do requerido, foram adoptadas sem se alicerçarem em qualquer facto, ou razão de direito, que se encontre descrito na sentença, ou tenha sido alegado na petição inicial que deu origem ao presente processo.
9.ª - A perda plena dos direitos pessoais do requerido baseou-se no mero facto deste padecer da doença que deu causa à instauração da acção de acompanhamento de maior, e que, de acordo com o relatório da sentença, se trata de uma “debilidade mental moderada”. (cfr. página 1 da sentença)
10.ª - Ora, se tal bastasse para impedir um acompanhado de exercer direitos pessoais, a sua perda estaria consagrada na lei, como efeito automático da aplicação de tal medida, em vez de constituir uma excepção à regra geral do livre exercício dos direitos pessoais, estipulada no nº 1 do artigo 147º do Código Civil.
11.ª - Tal juízo conclusivo é manifestamente insuficiente para se decidir por uma perda ampla dos direitos pessoais do requerido, a quem se pretende aplicar uma medida legal que o proteja e beneficie e não que lhe retire direitos fundamentais, pelo mero facto de padecer de uma doença.
12.ª - Para se determinar a perda total de direitos legal e constitucionalmente protegidos, seria necessário e fundamental, demonstrar-se a existência de concretos impedimentos no exercício de cada um desses direitos e que devessem implicar a sua perda.
13.ª - O que não resulta da sentença.
14.ª - Pois que, dos factos dados tidos como relevantes “para a decisão a proferir”, não resulta, de forma indubitável, e nem se retira essa dedução da sentença, que o requerido se encontre incapaz de compreender e de exercer os direitos e deveres inerentes ao casamento, a uma relação de união de facto, ou, ainda, que não tenha maturidade para reproduzir ou assumir responsabilidades parentais, escolher a sua profissão ou residência ou para decidir sobre a prática, no seu corpo, dos actos de saúde descritos na Lei de Saúde Mental.
15ª - Na verdade, desconhece-se o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo para decidir que o requerido “está impossibilitado de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos e de cumprir os seus deveres” (cfr. página 8 da sentença),
16.ª - Ou em que elementos probatórios se sustentou para concluir que o requerido está “totalmente dependente de uma supervisão e cuidados a cargo de terceiros” (cfr. página 9 da sentença), quando de acordo com o relatório da sentença, a debilidade mental do requerido é “moderada” (página 1 da sentença) e, na fundamentação de facto da sentença é referido que o “requerido faz a sua higiene pessoal sozinho”, apenas necessitando de ajuda “para se barbear” (facto 5, página 4 da sentença).
17.ª - Desconhece-se, ainda, de que elemento probatório foi extraída a conclusão de que o requerido “não sabe ver as horas num relógio e não se orienta no espaço para além do perímetro da instituição onde reside” (cfr. facto 7 descrito no Título III da sentença, página 4).
18.ª - A sentença padece, assim, de total fundamentação de facto e de direito [sic], incumprindo o dever de fundamentação imposto pelos artigos 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 154º nº 1 do Código de Processo Civil, violando, ainda, o disposto nos artigos 140º nº1, 145º nº 1, 147º nº 1 do Código Civil e os artigos artigos 26º, 36º nº 1, 67º, 25º n.º 1, 44º da Constituição da República Portuguesa, ao restringir os direitos pessoais do requerido.
Conclui, pedindo que seja declarada “a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil e determinando-se a sua substituição por outra que não restrinja os direitos pessoais do requerido”.
Não foi apresentada alegação de resposta.
No despacho de admissão de recurso, o Tribunal recorrido pronunciou-se ao abrigo do disposto no art. 617.º do CPC, nos seguintes termos:
«O Mº Pº veio recorrer da sentença e arguiu nulidade da mesma por falta de fundamentação de facto e de direito que justifiquem a decisão, nos termos do disposto no nº  , alínea b) do artº. 615 do CPC.
Apreciando.
Os fundamentos invocados pelo Exmº. recorrente para justificar o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida reconduz-se à alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Dispõe o artigo 615º, n.º1, al. b) do CPC que “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
No que tange à alínea b), é mister referir, na esteira de Lebre de Freitas, que “há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos da decisão”. (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, página 703).
Cotejado o teor da decisão proferida, afigura-se-nos verificar-se que o tribunal especificou os fundamentos fácticos e jurídicos que justificam a decisão, inexistindo qualquer nulidade.
Porém, Vªs. Exªs , em seu alto critério, farão como sempre justiça».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC).
Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, as questões a decidir consistem em saber se a sentença é nula por falta de fundamentação e se deve ser substituída por outra que não restrinja os direitos pessoais do Requerido.
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos (sublinhámos as passagens a que adiante nos iremos referir):
1. O Requerido PM… nasceu a … de março de 1981, na freguesia de Ribeira Brava e reside residente na Casa de Saúde …, sita na Rua … - Santo António - Funchal.
2. É filho de PF… e de MF….
3. O Requerido é portador de debilidade mental, com marcado atraso no seu desenvolvimento, de carácter permanente.
4. Tal doença limita o Requerido em múltiplas áreas da sua vida, deixando-o totalmente dependente de uma supervisão e cuidados a cargo de terceiros.
 5. O requerido faz a sua higiene pessoal sozinho, mas carece de ajuda para se barbear.
6. O Requerido não consegue ler, escrever, nem assinar o seu nome.
7. O Requerido não sabe ver as horas num relógio e não se orienta no espaço para além do perímetro da instituição onde reside.
8. O Requerido frequenta atividades na instituição, vê televisão e vai à missa.
9. O Requerido não tem acompanhamento familiar, nem tem visitas de familiares na instituição.
10. O Requerido está na instituição desde …-04-1997.
11. Não existe notícia de testamento vital ou procuração para cuidados de saúde.
Na sentença, motivou-se a decisão da matéria de facto da seguinte forma:
“A factualidade provada e elencada sob os nºs 1. a 10. resulta do conjunto geral da prova junta aos autos (documental e auto de audição directa e pessoal).
Foi relevante para a motivação de facto a audição pessoal e directa do beneficiário, e os esclarecimentos dos técnicos da Instituição onde o Requerido se encontra”.
Na fundamentação de direito da sentença recorrida, foram apropriadamente feitas diversas citações, designadamente, no que ora importa, as seguintes:
(…) Refere António Pinto Monteiro, em Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 148, nº 4013, Secção de Legislação, Das incapacidades ao maior acompanhado, a pág. 72 e segs. que : “ ( ... ) a Lei nº 49/2018 veio dar resposta positiva às preocupações que se faziam sentir no campo das incapacidades das pessoas com deficiência, com a consagração deste novo regime jurídico do maior acompanhado. A Lei acolheu a mudança de paradigma já há muito anunciada, afastando-se do modelo de tomada de decisões por substituição e abraçando o modelo do acompanhamento, pela tomada de decisões com recurso à assistência e apoio. “Proteger sem incapacitar”, recorde-se, é a palavra de ordem do novo modelo. Mas fê-lo com realismo, permitindo o recurso à representação legal quando, excepcionalmente, não houver alternativa credível, no interesse do necessitado e por decisão judicial. Temos hoje, pois, em vez do modelo do passado, rígido e dualista, de tudo ou nada, de substituição, temos hoje, dizia, um regime que segue um modelo flexível e monista, de acompanhamento ou apoio, casuístico e reversível, que respeita na medida do possível a vontade das pessoas e o seu poder de autodeterminação.
É claro que o sucesso, na prática, deste novo modelo vai depender, em grande medida, dos tribunais, pela responsabilidade acrescida que o novo regime lhes atribui, na definição - e revisão – das medidas adequadas a cada deficiente, a cada situação!
É esta mais uma tarefa que a lei confia aos tribunais, no desempenho da nobre missão de servir a vida!”
Refere, ainda, Professor António Pinto Monteiro, a fls. 80 da citada R.L.J que “Optou o legislador, como se vê, por uma formulação ampla, afastando-se claramente da posição fechada relativa aos fundamentos da interdição e da inabilitação. Um ponto muito importante que neste contexto importa sublinhar é o de que na actual formulação ampla que permite o recurso às medidas de acompanhamento cabem as pessoas idosas e/ou doentes.”
Mais refere o mesmo Professor, a fls. 72 e 73 da citada R.L.J que “ É claro que há razões de fundo, razões que estiveram presentes na tomada de posição de várias instâncias internacionais, no sentido de valorizar os direitos das pessoas deficientes, da sua dignidade e autonomia. Para lá dos avanços da ciência médica, também de um ponto de vista social foram vários os apelos – entre nós e por esse mundo fora - a uma nova compreensão dos problemas das pessoas com deficiências físicas ou mentais, ou com quaisquer outras limitações que afectem a sua capacidade jurídica. Essa tomada de consciência deu corpo a um movimento internacional de peso.
A este respeito, impõe-se mencionar a Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada pelas Nações Unidas em 30 de Março de 2007 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 56/2009, de 7 de Maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 71/2009, de 30 de Julho), bem como o respectivo Protocolo Adicional, adoptado pelas Nações Unidas na mesma data de 30 de Março de 2007 (e aprovado pela Resolução da AR nº 57/2009, tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 72/2009, de 30 de Julho ).
Há, assim, segundo o referido Professor, uma mudança de paradigma. No momento actual, em vez da pergunta: “ aquela pessoa possui capacidade mental para exercer a sua capacidade jurídica?”, deve perguntar-se: “quais os tipos de apoio necessários àquela pessoa para que exerça a sua capacidade jurídica?
Miguel Teixeira de Sousa, em texto que corresponde à apresentação realizada no CEJ, em 11/12/2018, no âmbito da acção de formação “O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado” - O Regime do Acompanhamento de Maiores: Alguns Aspectos Processuais, a fls. 51, refere que “A medida de acompanhamento de maior só é decretada se estiverem preenchidas duas condições:
- uma condição positiva ( orientada por um princípio de necessidade ): tem de haver justificação para decretar o acompanhamento do maior e, designadamente, uma das medidas enumeradas no artº. 145, nº 2 do CC; isto significa que, na dúvida, não é decretada nenhuma medida de acompanhamento;
- uma condição negativa ( norteada por um princípio de subsidiariedade ): dado que a medida de acompanhamento é subsidiária perante deveres gerais de cooperação e assistência nomeadamente, de âmbito familiar) (artº. 140º, nº 2, CC), o tribunal não deve decretar aquela medida se estes deveres forem suficientes para acautelar as necessidades do maior.”
De seguida, na sentença recorrida, teceram-se as seguintes considerações (sublinhado nosso):
“Em suma, a medida de acompanhamento apenas deverá ser decretada em caso de necessidade, devendo ser escolhida a que se mostrar adequada à condição do beneficiário e a que mais promova a sua autonomia e liberdade.
Casos existem em que a incapacidade é tal que o visado não consegue exprimir as suas opiniões e preferências. Nesses casos, que deverão ser excepcionais, a medida mais adequada será a de representação geral ou especial, devendo, nesses casos, atender-se à vontade que presumivelmente manifestaria o visado se estivesse em condições de o fazer.
Ora, verificados os requisitos do artº. 138 do Código Civil e não sendo garantidas, através dos deveres gerais de cooperação e de assistência, deverão, assim, ser aplicadas, ao sujeito, ora beneficiário, as medidas de acompanhamento que se afigurem necessárias no caso concreto.
Revertendo ao caso em apreciação, tendo em conta toda a matéria de facto provada, a mesma impõe a conclusão de que o beneficiário PM… está impossibilitado de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos e de cumprir os seus deveres, e necessita, em absoluto, de medidas de acompanhamento.
 Com efeito, resulta apurado que o Requerido é portador de debilidade mental com marcado atraso no seu desenvolvimento, de carácter permanente.
Mais resulta apurado que tal doença limita o Requerido em múltiplas áreas da sua vida, deixando-o totalmente dependente de uma supervisão e cuidados a cargo de terceiros.
Apurou-se ainda que o Requerido não consegue ler, escrever, nem assinar o seu nome, não sabe ver as horas num relógio e não se orienta no espaço para além do perímetro da instituição onde reside.
Tendo em consideração o circunstancialismo de facto, entendemos que será de aplicar o regime de representação geral prevista no artº. 145, nº 2, alínea b) do Código Civil.
Trata-se de uma forma de representação legal - por contraposição à representação voluntária -, seguindo o regime da tutela, com as adaptações necessárias, nos termos do nº 4 do aludido artº. 145 do Código Civil.
Quanto à pessoa a designar para exercer a função de acompanhante, a vontade do acompanhado é relevante na escolha do acompanhante – artº 143 do Código Civil.
Ao acompanhante designado incumbe a mesma actuação e deveres de cuidado e diligência exigíveis a um “bom pai de família”, nos termos do artº. 146, do Código Civil, dispondo o nº 1 deste preceito que “No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.”
No caso em análise, com relevância para a questão, resulta provado que o Requerido está na instituição desde …/4/1997, ou seja, há 22 anos e quando o Requerido tinha 16 anos de idade, tendo, ainda, resultado apurado que o Requerido não tem acompanhamento familiar, nem tem visitas de familiares. Assim, atento todo o circunstancialismo de facto, e sendo a instituição onde o Requerido se encontra que providencia por todos os cuidados que ao mesmo são devidos, designadamente o acompanhamento médico e pessoal e de lazer, as funções de acompanhante serão confiadas ao Director da Casa …, onde o Requerido/Beneficiário se encontra, à luz do artº. 143, nº 2, al. i) do Código Civil.
Importará aqui e desde já referir que a designação de acompanhante é feita por referência à pessoa que assume o cargo de Director da Instituição onde o Requerido reside, pelo que qualquer substituição futura na direcção da instituição não imporá uma substituição de acompanhante, mas sim e apenas uma actualização da identificação da pessoa que passar a ocupar o cargo, o que deverá ser comunicado aos autos para efeitos de actualização no registo na Conservatória de Registo Civil”.
Importa apreciar se a sentença recorrida é nula.
Defende o Ministério Público que a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, porquanto “no que diz respeito à restrição dos direitos pessoais do requerido, padece de total fundamentação de facto e de direito”.
Conforme resulta do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Este preceito legal deve ser conjugado com o preceituado no art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC): o juiz, na sentença, deve “discriminar os factos que considera provados” e “declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados” (cf. art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC).
Esta imposição legal mais não é do que uma manifestação expressa do dever de fundamentar a decisão, consagrado na lei processual civil e na lei fundamental (cf. art. 154.º do CPC e art. 205.º da Constituição da República Portuguesa).
Tem sido tradicionalmente entendido pela jurisprudência que essa falta de especificação dos fundamentos (de facto e de direito) deve corresponder a uma absoluta falta de fundamentação, não relevando nesta sede, isto é, para efeitos de preenchimento da previsão normativa da referida alínea b) do n.º 1 do art. 615.º, a mera insuficiência, mediocridade ou erroneidade da fundamentação, que remete para o campo do (putativo) erro de julgamento. Neste sentido, a título meramente exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 02-06-2016, no processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Assim, nada se dizendo numa sentença a respeito dos factos julgados provados e não provados (nem que seja que inexistem), o comando legal é claramente violado.
Diga-se, contudo, que a jurisprudência, incluindo do STJ, e a doutrina mais recentes vêm reconhecendo que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, ao ponto de não possibilitar às partes a compreensão cabal e análise crítica das razões (de facto e de direito) da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade dessa decisão. Nesta linha, veja-se o acórdão do STJ de 02-03-2011, proferido no processo n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1, disponível em www.dgis.pt, conforme se alcança do ponto 1. Do respetivo sumário: “À falta de fundamentação de facto e de direito deve ser equiparada a fundamentação que exponha as razões, de facto e de direito, para a decisão de modo incompleto, tornando deste modo a decisão incompreensível e não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação”.
Também o acórdão do STJ de 26-02-2019, proferido no processo n.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt:
«I. A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.
(…) VII. Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspectiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República».
Porém, não se pode confundir a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, causa de nulidade da sentença, com a insuficiente fundamentação - no sentido de motivação - da decisão sobre a matéria de facto. Esse dever de fundamentar/motivar a decisão sobre a matéria de facto provada/não provada também é uma decorrência do dever de fundamentação das decisões judiciais, encontrando-se expressamente previsto no art. 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, nos termos dos quais o juiz, na fundamentação da sentença, além de declarar quais os factos que julgados provados/não provados, analisa criticamente as provas, “indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Se este comando legal não for respeitado, cai-se na previsão do art. 662.º, n.º 2, al. d), do CPC, nos termos do qual a Relação deve, mesmo oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Por outro lado, quando a parte discorda da decisão sobre a matéria de facto, por considerar que, face à falta ou insuficiência da prova produzida, determinados factos não deveriam ter sido considerados provados, o mecanismo de reação será a impugnação, no recurso, daquela decisão, o que nos remete para o erro de julgamento (de facto), nos termos dos artigos 640.º e 662.º do CPC.
E quando discorde da subsunção ou conclusões jurídicas que conduziu a uma determinada decisão, a parte deverá invocar, no recurso, o erro de julgamento (de direito), conforme previsto, além do mais, no art. 639.º, n.º 2, do CPC.
Ora, face ao teor da sentença recorrida, que acima transcrevemos, não nos parece que esteja verificada a invocada causa de nulidade. Na verdade, na sentença foram dados como provados determinados factos (mormente nos pontos 3., 4., 6. e 7.) com base nos quais se concluiu, em sede de fundamentação de direito, ser caso para a decisão de acompanhamento, com restrição dos direitos pessoais do Beneficiário. Diga-se, aliás, que este último é, na verdade, o único segmento da decisão que merece a crítica do Apelante e, assim, constitui objeto do recurso.
Portanto, a conclusão inevitável é a de que improcede a arguição de nulidade da sentença.
Todavia, não significa isto que estejamos em condições de confirmar a sentença recorrida, passando-se a apreciar a 2.ª questão acima enunciada.
Na verdade, a argumentação do Apelante convoca claramente a aplicação do disposto no art. 662.º do CPC, sendo certo que os mecanismos aí previstos podem ser oficiosamente determinados pela Relação sempre que se deparar com situações que os imponham.
Passamos a explicar, começando por lembrar que a Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil, entrou em vigor no dia 10-02-2019, conforme resulta do seu art. 25.º, n.º 1, o que teve evidentes implicações na tramitação dos presentes autos.
O artigo 26.º da referida Lei contém diversas normas transitórias, disciplinando a aplicação desta lei no tempo, nos seguintes termos:
“1 - A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor.
2 - O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes.
3 - Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática.
4 - Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação.
5 - O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado.
6 - Às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador.
7 - Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei.
8 - Os acompanhamentos resultantes dos n.ºs 4 a 6 são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público, à luz do regime atual”.
No plano do direito substantivo, as alterações foram de vulto, com uma total mudança de paradigma, conforme se alcança do disposto nos artigos 138.º a 156.º do CC, com especial interesse para o caso em apreço, dos artigos 138.º a 140.º e 147.º (este último não citado na decisão recorrida):
Artigo 138.º
Acompanhamento
O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.
Artigo 139.º
Decisão judicial
1 - O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas.
2 - Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.
Artigo 140.º
Objetivo e supletividade
1 - O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença.
2 - A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam.
Artigo 147.º
Direitos pessoais e negócios da vida corrente
1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
2 - São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.
A propósito veja-se Miguel Teixeira de Sousa, no artigo “O regime do acompanhamento de maiores: alguns aspectos processuais”, págs. 51-52, incluído no ebook “O NOVO REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO”, fevereiro 2019, CEJ, disponível em www.cej.mj.pt/, afirmando que “a medida deve limitar-se ao necessário (cf. art.º 145.º, n.º 1, CC) e estender-se ao adequado; quer isto dizer que o regime de acompanhamento de maiores se orienta por um princípio de aproveitamento de toda a capacidade de exercício e de gozo do acompanhado (que, aliás, se mantém, em princípio, para os direitos pessoais e os negócios da vida corrente do acompanhado: cf. art.º 147.º, n.º 1, CC)”.
Atentemos ainda nas palavras de Mafalda Miranda Barbosa, no artigo “Fundamentos, conteúdo e consequências do acompanhamento de maiores”, incluído no referido ebook, pág. 67 (sublinhado nosso): “Significa isto que as situações de acompanhamento podem ser muito díspares, incluindo situações de assistência ou de representação, que pode chegar a ser genérica. Mesmo nesses casos, o acompanhado conserva, em regra, a capacidade para a celebração de negócios da vida corrente (negócios que a generalidade das pessoas celebra ou para satisfação das necessidades do dia-a-dia ou para satisfação de necessidades que, ultrapassando o quotidiano, fazem ainda parte do ordinário da vida), nos termos do artigo 147.º/1 CC, bem como continua a ter capacidade de exercício no tocante a direitos pessoais, embora a decisão judicial ou a lei possam determinar a exclusão da capacidade nestes casos.
O n.º 2 do artigo 147.º CC oferece um elenco exemplificativo de direitos pessoais: direito de casar, de constituir uma união de facto, de procriar, de perfilhar, de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher a profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar. Quanto a estes direitos de natureza pessoal, há a destacar duas notas. Em primeiro lugar, há mais direitos pessoais do que aqueles que são referidos pelo legislador no citado artigo 147.º/2 CC. Em rigor, todos os direitos de personalidade podem ser qualificados como direitos pessoais, o que significa que, por norma, a limitação voluntária destes direitos pode ser exercida livremente pelo acompanhado, exceto se a decisão judicial decretar o contrário ou a lei dispuser de outro modo. Em segundo lugar, importa ter em conta os artigos 1601º, 1850.º e 2189.º CC. Referindo-se a direitos previstos no citado n.º 2 do artigo 147.º CC, e lidando com a capacidade de gozo de direitos, as alterações verificadas nas respetivas normas permitem-nos dizer que a reforma introduzida pela Lei n.º49/2018 também alargou a própria capacidade de gozo dos sujeitos. É que, enquanto no anterior regime a previsão era, genericamente, a da incapacidade para testar dos interditos por anomalia psíquica, da incapacidade para perfilhar dos interditos por anomalia psíquica, e a incapacidade para casar dos interditos e inabilitados por anomalia psíquica, agora a incapacidade fica dependente de ser decretada na sentença que estabelece o acompanhamento, isto é, fica dependente da concreta perturbação (e da específica valoração que o juiz dela faça) do acompanhado.
V – Vistas as coisas, o acompanhado pode sofrer uma restrição tão ampla da sua capacidade que, na prática, fica equiparado a um interdito. Simplesmente, tal só acontece quando as circunstâncias concretas do sujeito o imponham. O que antes era a regra, hoje é a exceção.”
Ainda no mesmo ebook, bem sintomática da mudança de paradima é a afirmação de Nuno Luís Lopes Ribeiro, no artigo “O maior acompanhado – Ler n.º 49/2018, de 14 de agosto”:
“Não deverá o juiz, na fixação do acompanhamento, esquecer o exercício de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente, pois esse esquecimento permitirá ao beneficiário o seu livre exercício – art.º 147.º.
Será de sublinhar a importância do n.º 2 deste preceito, pois, no silêncio da sentença, o beneficiário poderá livremente casar, procriar, perfilhar, adoptar, deslocar-se no país ou para o estrangeiro e testar.
Na maioria das situações, a discriminação da limitação destes direitos pessoais assumirá maior importância do que as limitações meramente patrimoniais previstas no art.º 145.º
Pelo que o conteúdo da decisão judicial deverá sempre ponderar estas duas esferas de vida – a patrimonial e a pessoal.
Trata-se de matéria de especial sensibilidade e importância, mas que, talvez por isso, não deve ser esquecida, antes e de forma arrojada, enfrentada pelo legislador, sob pena de condenação nos fóruns internacionais.
Aceitando as opções fundamentais, nada se tem a opor a este preceito, reconhecendo-se que, com ele, surgem enormes desafios à jurisprudência portuguesa”.
No plano do direito adjetivo, o processo especial de interdição/inabilitação deu lugar ao processo especial de acompanhamento de maiores, com importantes alterações.
Assim, no processo especial de interdição/inabilitação, previa o Código de Processo Civil, na sua primitiva redação, que:
Artigo 896.º
Prova preliminar
Quando se trate de ação de interdição, ou de inabilitação não fundada em mera prodigalidade, procede-se, findos os articulados, à realização do exame pericial ao requerido e, tendo havido contestação, ao seu interrogatório.
Artigo 898.º
Exame pericial
1 - Quando se pronuncie pela necessidade da interdição ou da inabilitação, o relatório pericial deve precisar, sempre que possível, a espécie de afeção de que sofre o requerido, a extensão da sua incapacidade, a data provável do começo desta e os meios de tratamento propostos.
2 - Não é admitido segundo exame nesta fase do processo, mas quando os peritos não cheguem a uma conclusão segura sobre a capacidade ou incapacidade do requerido, é ouvido o requerente, que pode promover exame numa clínica da especialidade, pelo respetivo diretor, responsabilizando-se pelas despesas; para este efeito, pode ser autorizado o internamento do requerido pelo tempo indispensável, nunca excedente a um mês.
3 - Quando haja lugar a interrogatório, o exame do requerido deve ter lugar de imediato, sempre que possível; podendo formar imediatamente juízo seguro, as conclusões da perícia são ditadas para a ata, fixando-se, no caso contrário, prazo para a entrega do relatório.
4 - Dentro do prazo marcado, pode continuar-se o exame no local mais apropriado e proceder-se às diligências que se mostrem necessárias.
Entre as alterações introduzidas no CPC pela Lei n.º 49/2019, importa aqui destacar a nova redação dada aos artigos 897.º e 899.º, ambos do CPC:
Artigo 897.º
Poderes instrutórios
1 - Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos.
2 - Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.
Artigo 899.º
Relatório pericial
1 - Quando determinado pelo juiz, o perito ou os peritos elaboram um relatório que precise, sempre que possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento aconselháveis.
2 - Permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o exame numa clínica da especialidade, com internamento nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer outras diligências.
Do confronto destes preceitos legais resulta uma evidente diferença: no regime de pretérito o legislador considerava o exame pericial indispensável e o interrogatório do Requerido “dispensável”; no atual regime, passa-se exatamente o contrário, sendo imprescindível a audição pessoal e direta do Beneficiário e o exame pericial deve ser determinado pelo juiz quando o considere conveniente.
Na sentença recorrida, o Tribunal deu como provado, além do mais, que:
3. O Requerido é portador de debilidade mental, com marcado atraso no seu desenvolvimento, de carácter permanente.
4. Tal doença limita o Requerido em múltiplas áreas da sua vida, deixando-o totalmente dependente de uma supervisão e cuidados a cargo de terceiros.
6. O Requerido não consegue ler, escrever, nem assinar o seu nome.
7. O Requerido não sabe ver as horas num relógio e não se orienta no espaço para além do perímetro da instituição onde reside.
8. O Requerido frequenta atividades na instituição, vê televisão e vai à missa.
Lembramos que se motivou a decisão da matéria de facto da seguinte forma:
“A factualidade provada e elencada sob os nºs 1. a 10. resulta do conjunto geral da prova junta aos autos (documental e auto de audição directa e pessoal).
Foi relevante para a motivação de facto a audição pessoal e directa do beneficiário, e os esclarecimentos dos técnicos da Instituição onde o Requerido se encontra”.
Ora, quanto à audição pessoal do Beneficiário, a verdade é que este não respondeu a qualquer pergunta, o que não deixa de se estranho, por não haver notícia de que seja mudo ou incapaz de se comunicar, sendo até contraditório com os demais factos provados e, em particular, com o referido pelos funcionários da Instituição.
Com efeito, foi dito que o Requerido desenvolve um amplo leque de atividades, designadamente que vai à escola, à missa, vê televisão, participa em diversas atividades relacionadas com informática, cozinha, música e educação física, o que até sugere, não se dizendo que padece de mudez ou afonia, que será capaz de comunicar.
Diz-nos também a experiência que muitas vezes a forma como este tipo de diligência ocorre, fora do local que os beneficiários conhecem, gera uma espécie de constrangimento que inibe a comunicação. O que, no caso dos autos, é perfeitamente compreensível, considerando que se trata de pessoa institucionalizada desde 1997 e que não estará habituada a sair da sua “zona de conforto”. E muitas vezes a presença de perito médico, pela sua especial preparação, permite desbloquear essa natural e compreensível inibição.
Por outro lado, perante o teor quase lacónico do atestado médico junto aos autos (que não se está a criticar, já que, à data, o normal seria a realização do indispensável exame pericial) e perante o silêncio do Beneficiário no interrogatório, não se compreende que o Tribunal recorrido tenha considerado dispensável a realização de exame pericial, em ordem a decidir se a medida de acompanhamento devia determinar a restrição dos direitos pessoais do Beneficiário.
Tanto mais que o teor do “auto de declarações” junto com a Petição Inicial, que nem se percebe se foi tido em consideração na sentença, se mostra completamente desprovido de relevância probatória: não pode valer como prova documental já que consubstancia, quando muito, um depoimento escrito, sem qualquer respeito pelo disposto no art. 518.º do CPC.
Bastou-se, assim, o Tribunal recorrido com o atestado médico no qual se refere que o Requerido apresenta “Atraso Mental Não Quantificado” e com as declarações dos funcionários da Instituição reduzidas a escrito.
Mas, ainda que se possa conceder que os elementos disponíveis já permitiam concluir que se justificava uma decisão judicial de acompanhamento (que não vem questionada no presente recurso), é manifesto que não permitiam dar como provados alguns dos factos que assim foram considerados (de forma que reputamos não fundamentada, deficiente, obscura, contraditória e carecida de ampliação), nem a conclusão de que o Beneficiário “está impossibilitado de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos e de cumprir os seus deveres, e necessita, em absoluto, de medidas de acompanhamento”, pelo que se mostra inevitável a anulação parcial da sentença na parte em que determinou a restrição dos seus direitos pessoais.
Na verdade, consideramos não fundamentada, deficiente, obscura, contraditória e carecida de ampliação a matéria de facto:
- no ponto 3., quando se diz que o Requerido tem um “marcado atraso no seu desenvolvimento”, o que é vago e até contraditório com a afirmação de que padece de debilidade mental, já que esta corresponde a um grau leve da doença mental/psiquiátrica de que padece, a oligofrenia, a qual pode ser definida, grosso modo, como um défice da capacidade intelectual ou cognitiva do indivíduo, que tem sido tradicionalmente dividida em três subgrupos, consoante o grau de intensidade (grau leve, moderado ou profundo); no primeiro caso, estão os indivíduos com uma inteligência ou capacidade cognitiva limítrofe/próxima da normal ou padrão, sem grandes reflexos nas capacidades sociais, que pode chegar a permitir a aprendizagem da leitura e escrita;
- ponto 4., que tal doença limita o Requerido em múltiplas áreas da sua vida, sem concretizar quais, deixando-o totalmente dependente de uma supervisão e cuidados a cargo de terceiros;
- no ponto 6., que o Requerido não consegue ler, escrever, nem assinar o seu nome, o que não se mostra devidamente comprovado;
- no ponto 7., que o Requerido não sabe ver as horas num relógio e não se orienta no espaço para além do perímetro da instituição onde reside, o que também não foi comprovado, nem percecionado pelo julgador ou médico psiquiatra;
- no ponto 8., que o Requerido frequenta atividades na instituição, não se explicitando de que atividades se trata, concretizando minimamente o grau de participação nas mesmas.
Sem que esta factualidade esteja devidamente apurada e motivada não é de todo possível uma decisão fundamentada, no plano de facto e de direito, a respeito da restrição de direitos pessoais do Requerido, que foi determinada na sentença recorrida e objeto do presente recurso.
Impõe-se, assim, anular a sentença recorrida para ampliação da referida matéria de facto, o que não afeta a parte da decisão que não se mostra viciada, sem prejuízo do disposto no art. 662.º, n.º 3, do CPC.
Mais se considera necessário, para o efeito, a realização de exame pericial, afigurando-se-nos mesmo que, conforme previsto nos artigos 478.º, n.º 1, 480.º, n.º 2, 484.º e 899.º do CPC, o Tribunal recorrido, no próprio despacho em que ordene a realização da perícia e nomeie o(s) perito(s), deverá designar o local da residência do Requerido (Casa de Saúde …) para o começo da diligência e assistir à mesma, a fim de se documentar em ata o diálogo que eventualmente se estabelecer entre o Beneficiário e o perito médico, bem como o relatório pericial, com menção à afeção de que sofre o beneficiário, às suas consequências, a data provável do seu início e aos meios de apoio e de tratamento aconselháveis.
Assim, procedem em parte as conclusões da alegação de recurso.
Sem custas, por não serem devidas (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC, a contrario sensu).
***
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, anular (parcialmente) a sentença recorrida, quanto ao decidido no ponto 1.7. do dispositivo e à matéria constante dos pontos 3., 4., 6., 7. e 8. dos factos provados, em ordem à ampliação e fundamentação da matéria de facto, com a realização de exame pericial, nos termos acima referidos.
Sem custas, por não serem devidas.
D.N.

Lisboa, 11-12-2019
Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues
Arlindo Crua