Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO ADMOESTAÇÃO RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2015 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O VICE-PRESIDENTE | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO | ||
| Sumário: | Tendo o tribunal judicial absolvido a arguida relativamente a uma das infrações e condenando-a, relativamente a outra, na pena de admoestação, quando a mesma vinha condenada por cada uma das infrações nas coimas parcelares de € 10.000,00 e na coima única de € 12.500,00, não podendo o recurso deixar de ser admitido relativamente à decisão de absolvição, com fundamento no art.º 73.º, n.º 1, al. c), do RGCO, o qual dispõe que é admissível o recurso para a Relação quando “O arguido for absolvido … em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40…”, atenta a conexão entre ambas as infrações, deve também ser admitido o recuso para o Tribunal da Relação da decisão judicial relativamente à infração em que foi aplicada admoestação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | … Autoridade Nacional … reclama, nos termos do disposto no art.º 405.º do C. P. Penal, da decisão proferida pelo tribunal reclamado em 2/3/2015, a qual não recebeu o recurso por ela interposto da decisão judicial de 13/2/2015 que decidiu recurso de decisão de entidade administrativa, absolvendo a arguida relativamente a uma das infrações e condenando-a, relativamente a outra, na pena de admoestação, quando vinha condenada por cada uma das infrações nas coimas parcelares de € 10.000,00 e na coima única de € 12.500,00, com fundamento na inadmissibilidade do recurso em face do disposto no art.º 73.º do RGCO, pedindo que o recurso seja admitido uma vez que, atento o principio da cindibilidade da sentença, consagrado no art.º 73.º, n.º 3, sempre será de admitir o recurso em relação à infração em que a arguida foi absolvida, nos termos do disposto no art.º 73.º, n.º 1, al. c), do RGCO, devendo também ser admitido relativamente à infração em que foi aplicada admoestação, pois, não se reportando o art.º 73.º do RGCO à aplicação de admoestação em lugar de outras penas, cujo valor nem sequer é indicado na decisão condenatória, o mesmo deverá ser interpretado no sentido de que “…a decisão que substitua uma sanção pecuniária de valor superior a € 249,90 por uma pena de admoestação é recorrível nos mesmos termos em que o é a absolvição da arguida…”.
O despacho reclamado, de 2/3/2015, a fls. 75, não admitiu o recurso com fundamento, em síntese, em que o art.º 73.º, n.º1, do RGCO contém um elenco taxativo de decisões que admitem recurso e entre eles não está compreendida a condenação em admoestação, pelo que não é admissível o recurso, sendo certo que o n.º 2, do art.º 73.º do RGCO não é aplicável à entidade administrativa e não foi apresentado requerimento nesse sentido pelo que, também por essa via, o recurso não é admissível. Conhecendo. Como resulta de uma análise, perfunctória, do recurso interposto pela reclamante, o mesmo impugna a decisão recorrida, tanto na parte em que condena a arguida em admoestação, relativamente a uma das infrações, como na parte em que a absolveu pela prática da outra. Tanto basta para a procedência da reclamação, devendo o recurso ser admitido, uma vez que, como dispõe o art.º 73.º, n.º 1, al. c), do RGCO, é admissível o recurso para a Relação quando “O arguido for absolvido … em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40…”, que é o caso, pois a arguida foi condenada em relação a essa infração na pena parcelar de € 10.000,00. A questão que se poderia colocar, apesar de lateral ao cerne da presente reclamação, é a de saber se o recurso, nessa situação, pode abranger também a condenação relativa à outra infração, que o tribunal reclamado reduziu a pena parcelar de € 10.000,00 a admoestação. Esta questão não chega, verdadeiramente, a sê-lo uma vez que se encontra solucionada pelo n.º 3, do art.º 73.º ao dispor que: “Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites”. A aplicação deste regime ao caso sub judice, em que a arguida foi condenada inicialmente em duas penas parcelares e numa pena única e em recurso absolvida de uma e admoestada noutra, é suscetível de gerar dificuldades em caso de procedência do recurso, não só relativas à conexão entre ambas as infrações, mas também relativas a eventual cúmulo das penas definitivas. Não são estas dificuldades que estão diretamente em causa nesta reclamação, cujo cerne é constituído pela questão de saber se a decisão do tribunal judicial, condenando em admoestação, proferida em recurso da decisão administrativa, que condenou em coima superior a € 249, 40, é suscetível de recurso para o Tribunal da Relação. Este Tribunal da Relação de Lisboa já decidiu pela inadmissibilidade de recurso na reclamação do P.º n.º 5176/07.3TFLSB-A.L1, da 5.ª seção deste mesmo Tribunal[1]. Os argumentos a favor desta orientação são, essencialmente dois. Um primeiro, que parte da tipicidade do recurso para a Relação, consagrada no art.º 73.º do RGCO, que foi o utilizado pelo Tribunal Reclamado, e que se traduz na afirmação de que o recurso não é admissível porque não está previsto nesse preceito. Um segundo argumento situa-se ao nível da hierarquia das penas e traduz-se na afirmação de que na graduação das sanções de ilícito de mera ordenação social a pena de admoestação é a sanção contraordenacional mais leve, inferior portanto a qualquer coima inferior a € 249,40, não sendo admissível o recurso, por aplicação direta do art.º 73.º, n.º 1, al. a), do RGCO. Com efeito, tal como dispõe o art.º 51.º do RGCO, esta pena residual de corresponder aos casos de “…reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique…”. Acontece, todavia, que pelo seu próprio carater de pena residual[2], transversal, atípica e adicional[3], a admoestação vem gerando dificuldades à aplicação do direito sancionatório contraordenacional quando em correlação com o recurso para os Tribunais da Relação, previsto no art.º 73.º do RGCO, circunstância que demanda um esforço interpretativo acrescido. De fato, os dois argumentos acima citados não esgotam a questão nem são decisivos. Relativamente ao primeiro, de que o legislador adotou nesta matéria um critério de tipicidade do recurso para a Relação, diverso do critério geral que estabeleceu no art.º 399.º do C. P. Penal, e que o mesmo não está previsto no art.º 73.º, poderá, desde logo, objetar-se que o legislador não previu nem deixou de prever, uma vez que utilizou um critério aritmético na determinação da pena a partir da qual é admissível o recurso e a admoestação escapa a esse critério, sendo-lhe diferente, e que o principio da tipicidade do recurso é de tal modo frágil, que nos casos em que haja dúvidas, não pode deixar de ceder perante o sólido e vetusto principio de in dubio pro recurso. Quanto ao segundo argumento, atenta a natureza da admoestação a que acima nos referimos, que a faz situar entre a pena e a não pena, a condenação e a absolvição, como aduz a reclamante, citando inúmera doutrina na matéria, a mesma pode ser qualificada como “dispensa de coima”[4], como uma sanção autónoma de substituição da coima[5] ou, até, como um ato preparatório de arquivamento, ditado por princípios de oportunidade e proporcionalidade[6]. Atenta esta natureza jurídica e o critério de delimitação do direito de recurso para o Tribunal da Relação estabelecido pelo art.º 73.º do RGCO, muitas são as dúvidas sobre a admissibilidade de recurso quando o tribunal de 1.ª instância, ele próprio, em sede de recurso, decide aplicar a sanção de admoestação. A primeira que se nos coloca, e que já abordámos na decisão da reclamação no âmbito do P. 2501/13.1TBTVD-A.L1, é a de saber, se nestas circunstâncias, sendo a admoestação uma pena de substituição, não compreendida na respetiva moldura contraordenacional, não é a pena substituída, a pena concreta, ou o limite inferior da respetiva moldura, que deve relevar para efeitos de recurso. Uma segunda será que, tratando-se de uma sanção alheia ao critério aritmético adotado na al. a), do n.º1, do art.º 73.º do RGCO e que também não corresponde à absolvição e ao arquivamento previstos na al. c), do n.º 1, do mesmo preceito, o, elemento literal de interpretação se nos afigura insuficiente, quer num sentido, quer noutro, devendo fazer-se apelo, de acordo aos valores suscetíveis de ditarem uma ou outra das interpretações possíveis[7]. Nesta perspetiva, a limitação do recurso inerente à tipicidade prevista no art.º 73.º do RGCO tem apenas a seu favor, de forma imediata, o descongestionamento dos tribunais superiores e, de forma mediata, a celeridade das decisões judiciais, enquanto a admissibilidade do recurso tem a seu favor, de uma forma genérica, a realização da justiça material, e de uma forma direta, a prossecução dos valores sociais que o direito contraordenacional se propõe realizar, os quais muitas vezes, se vão consolidando no sentido da consagração como valores dignos de proteção criminal. Em face das dúvidas interpretativas que se colocam ante o texto do art.º 73.º do RGCO, dos valores de natureza substantiva e processual que subjazem ao velho princípio in dubio pro recurso e em face dos valores que no domínio das contraordenações podem ser prosseguidos com uma ou outra das interpretações possíveis, afigura-se-nos que, no caso concreto, em que o limite mínimo da moldura contraordenacional aplicável tinha o valor de € 10.000,00, a admoestação poderia figurar na al. c), do n.º 1, do art.º 73.º do RGCO, ao lado dos termos “absolvido” e “arquivado”[8], não só porque essa interpretação é a que melhor conjuga o critério dessa alínea com aqueloutro utilizado na alínea a) do mesmo preceito, mas também porque a extensão do recurso é a interpretação que melhor acautela os valores em presença. Acresce que, no caso sub judice, o recurso não poderá deixar de ser admitido relativamente à infração em que foi proferida decisão de absolvição, pelo que a admissão do recurso também relativamente à infração em que foi aplicada admoestação apresenta ainda a vantagem de permitir a sua apreciação em conjunto. Atentas as especificidades do caso sub judice, não podemos, pois, infletindo de certo modo a orientação que presidiu à decisão na reclamação do P.º n.º 5176/07.3TFLSB-A.L1, deixar de concluir que, atenta a natureza jurídica da sanção contraordenacional de admoestação, as dúvidas sobre admissibilidade do recurso em face dos critérios para tanto utilizados pelo art.º 73.º do RGCO e os valores em presença, deve também ser admitido o recuso para o Tribunal da Relação da decisão judicial, proferida sobre recurso de entidade administrativa, na parte em que aplica uma admoestação, quando a entidade administrativa condenou em coima no valor de € 10.000,00, correspondente ao limite mínimo da moldura da contraordenação. Nos termos expostos, pelo duplo fundamento invocado, se defere a reclamação, devendo ser ordenada a subida do recurso, sem prejuízo do disposto no art.º 405.º, n.º 4, in fine, do C. P. Penal. Sem custas. Notifique. Baixem os autos.
Lisboa, 21 de abril de 2015
Orlando Nascimento – Vice-presidente _________________________________________________
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