Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013696 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ARROLAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199401110066341 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS V2 PAG400. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1410 ART1413. | ||
| Sumário: | O arrolamento, preliminar ou incidente de acção de divórcio, separação de pessoas e bens, nulidade ou anulação de casamento, é um processo de jurisdição voluntária. No seu julgamento o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais correcta e oportuna. A referência a "cada caso" significa que o julgador se deve orientar no sentido de descobrir a solução que melhor serve os interesses em causa. Nada obriga a que o arrolamento abranja necessariamente todos os bens do casal. | ||