Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ATROPELAMENTO MORTE RESPONSABILIDADE CIVIL CONCURSO CULPA E RISCO MONTANTES INDEMNIZATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Não se justifica a alteração da matéria de facto provada e não provada se, atentos os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação, as provas produzidas não impuserem decisão diversa. II – Tendo sido a vítima de atropelamento quem, com o seu comportamento imprudente, se atravessou inopinadamente à frente do autocarro, no exacto momento em que este ia a passar, sem que a condutora pudesse evitar o acidente, é forçoso considerar, nos termos do art.º 570º nº 2 do Código Civil, afastada a presunção de culpa a que alude o art.º 503º nº 3, do mesmo diploma. III – A exclusão da responsabilidade prevista no art.º 503º nº 1 do Código Civil, por via da aplicação do art.º 505º, do mesmo diploma, ocorre apenas quando os danos verificados no acidente tiverem resultado unicamente da conduta censurável do lesado, mas já não quando os riscos próprios do veículo também foram causais daqueles danos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: F... e J... intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, contra W..., S.A., formulando o seguinte pedido: «Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente por provado, condenando-se em consequência a R. a pagar os seguintes valores aos A/A.: 1) €80.000,00 relativos ao dano morte sofrido pela vítima Y...; 2) €25.000,00 relativos ao dano intercalar sofrido pela vítima Y...; 3) €35.000,00 a cada um dos A/A. relativos aos danos não patrimoniais por si sofridos, perfazendo o total de €70.000,00; 4) €24.000,00 relativos ao dano patrimonial futuro; 5) €1.950,28 relativos às despesas de funeral suportadas pelos A/A. perfazendo o montante total de €200.950,28 (duzentos mil novecentos e cinquenta euros e vinte e oito cêntimos) Deve também a R. ser condenada ao pagamento dos juros desde a citação da presente ação até integral e efetivo pagamento à taxa legal aplicável, bem como às despesas e procuradoria condigna». Para tanto, alegam que um veículo automóvel seguro na R., conduzido por Z..., atropelou Y..., provocando-lhe lesões que vieram a dar origem à sua morte. Concluem que desse acidente resultaram danos não patrimoniais para o referido Y…, bem como danos patrimoniais e não patrimoniais para os pais daquele, danos esses que pretendem ver ressarcidos. Entendem que os titulares do direito à indemnização são os pais do Y..., a saber, a aqui A. e M..., sendo certo que este veio a falecer, sendo seus herdeiros a viúva e ainda o seu filho, o A. J.... A R. contestou, invocando a ilegitimidade do A. J... e alegando que o atropelamento adveio de culpa do próprio peão, nada podendo ser imputado à condutora do veículo, ou, quando muito, de concorrência de culpas entre ambos, reduzindo-se para metade a indemnização que eventualmente se repute por devida. De todo o modo, impugna os danos peticionados e respectivos valores. Convidados a pronunciarem-se sobre a excepção de ilegitimidade suscitada, os AA. pugnaram pela sua improcedência. Oportunamente, realizou-se audiência prévia, no decurso da qual o processo foi saneado, tendo sido julgada improcedente a excepção de ilegitimidade do A.. Foi ainda identificado o objecto do litígio [«responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação»] e foram enunciados os temas da prova [«1 - Modo como o acidente ocorreu e as características do local, designadamente quanto à existência de passadeira de peões e distância da mesma relativamente ao local do atropelamento, existência no local de poste de iluminação pública, de caixa de electricidade e de veículos estacionados à direita do veículo pesado interveniente no acidente, atento o sentido de marcha deste. 2 – A contribuição/responsabilidade da vítima para a ocorrência do atropelamento. 3 – Danos não patrimoniais da vítima desde o atropelamento até ao seu decesso. 4 – Elementos factuais para quantificação da indemnização pelo dano morte. 5 - Danos não patrimoniais dos progenitores da vítima. 6 – Danos patrimoniais, incluindo o alegado dano futuro»]. Procedeu-se a audiência final, tendo, após, sido proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a R. dos pedidos. Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os AA., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: «a. Da Impugnação da Decisão da Matéria de facto 1.ª) Através do presente recurso, os A/A., ora Apelantes, impugnam os pontos 6.°, 7.°, 8.° e 9.° da matéria de facto dada como PROVADA pelo Meritíssimo Tribunal a quo, os quais consideram incorretamente julgados; por outro lado, os Recorrentes também impugnam os pontos A. e D. da matéria de facto dada como NÃO PROVADA na douta Sentença recorrida. 2.ª) Os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, que impõem uma decisão diversa sobre estes pontos da matéria de facto impugnados são os seguintes: i. Relativamente ao ponto nº 6 da matéria de facto provada - Da localização exata onde ocorreu o embate tendo como ponto de referência a passadeira: A. Depoimento de S...: Minutos 05:35:00 a 05:55:00 da gravação; B. Depoimento de G...: Minutos 08:34:00 a 08:58:00 da gravação; C. Depoimento de C...: a. Minutos 04:07:00 a 04:44:00 da gravação; b. Minutos 06:26:00 a 06:52:00 da gravação; D. Documento nº 1 junto com a petição inicial – Relatório Técnico do Acidente de Viação da P.S.P. – mais precisamente o respetivo Relatório fotográfico: fotografias 4, 5, 8 e 9. ii. Relativamente ao ponto nº 6 da matéria de facto provada - Da existência ou não de carros estacionados: A. Documento nº 5 junto com a petição inicial – participação do acidente (descrição escrita e croqui); B. Depoimento de Z...: a. Minutos 09:33:00 a 09:37:00 da gravação; b. Minutos 09:46:00 a 10:06:00 da gravação; C. Depoimento de O...: Minutos 19:36:00 a 20:18:00 da gravação; D. Depoimento de C...: Minutos 13:54:00 a 14:18:00 da gravação; iii. Relativamente aos pontos nº 6 e 7 da matéria de facto provada: Do surgimento “inesperadamente” e “súbito” da vítima & Do início da “travessia da faixa de rodagem no exato momento em que o veículo pesado passava”: A. Depoimento de O...: Minutos 13:30:00 a 13:37:00 da gravação; B. Depoimento de C...: a. Minutos 21:18:00 a 21:34:00 da gravação; b. Minutos 21:52:00 a 22:28:00 da gravação; C. Depoimento de Z...: Minutos 06:38:00 a 06:52:00 da gravação; D. Depoimento de S...: Minutos 11:29:00 a 11:41:00 da gravação; E. Confronto com o ponto 10. da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, mais precisamente a posição da vítima logo após a produção do acidente; F. Confronto com o ponto 30. da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, mormente a paralisia cerebral com hemiparesia direita da vítima e as suas dificuldades de locomoção; iv. Relativamente ao ponto nº 7 da matéria de facto provada – Do lado do autocarro onde se deu o embate: A. Depoimento de O...: Minutos 13:30:00 a 13:37:00 da gravação; B. Depoimento de C...: a. Minutos 21:18:00 a 21:34:00 da gravação; b. Minutos 21:52:00 a 22:28:00 da gravação; C. Depoimento de Z...: Minutos 06:38:00 a 06:52:00 da gravação; D. Depoimento de S...: Minutos 11:29:00 a 11:41:00 da gravação; E. Confronto com o ponto 10. da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, mais precisamente a posição da vítima logo após a produção do acidente; F. Confronto com o ponto 30. da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, mormente a paralisia cerebral com hemiparesia direita da vítima e as suas dificuldades de locomoção; v. Relativamente aos pontos nº 8 e 9 da matéria de facto provada – Da travagem e da imobilização imediata do autocarro: A. Depoimento de Z...: a. Minutos 04:28:00 a 04:43:00 da gravação; b. Minutos 06:04:00 a 06:14:00 da gravação; B. Depoimento de S...: Minutos 11:56:00 a 14:34:00 da gravação; C. Depoimento de C...: a. Minutos 08:34:00 a 08:57:00 da gravação; b. Minutos 09:04:00 a 10:13:00 da gravação; D. Depoimento de O...: a. Minutos 07:42:00 a 07:56:00 da gravação; b. Minutos 12:27:00 a 12:49:00 da gravação; c. Minutos 13:03:00 a 13:07:00 da gravação; E. Documento nº 5 junto com a petição inicial – participação do acidente (descrição escrita e croqui); vi. Relativamente ao ponto A da matéria de facto não provada – A condutora apenas imobilizou o veículo quando foi alertada pelos passageiros que se encontravam no interior do veículo: A. Depoimento de C...: a. Minutos 11:19:00 a 11:46:00 da gravação; b. Minutos 18:08:00 a 18:54:00 da gravação; c. Minutos 19:48:00 a 21:02:00 da gravação; B. Depoimento de S...: a. Minutos 3:23:00 a 03:30:00 da gravação; b. Minutos 11:56:00 a 12:25:00 da gravação; vii. Relativamente ao ponto D da matéria de facto não provada – Que aquando da verificação do acidente, no autocarro seguisse algum passageiro em pé na zona situada à frente do plano vertical que passa pela parte anterior das costas do banco do motorista, na sua posição mais recuada, nem que na proximidade da condutora seguisse algum passageiro com o qual esta estivesse conversando: A. Depoimento de C...: a. Minutos 11:53:00 a 13:18:00 da gravação; b. Minutos 13:36:00 a 13:50:00 da gravação; B. Depoimento de S...: a. Minutos 14:48:00 a 15:29:00 da gravação; C. Depoimento de Z...: a. Minutos 13:42:00 a 13:51:00 da gravação; b. Minutos 14:15:00 a 14:18:00 da gravação; c. Minutos 27:30:00 a 29:30:00 da gravação; 3.ª) Assim, face aos concretos meios probatórios indicados, impõe-se pugnar para que a Decisão quanto à matéria de facto seja alterada no sentido de se considerar provados os seguintes pontos: 6 - Cerca de 4 metros após a passagem de peões, atento o sentido de marcha do veículo, encontrando-se à direita junto ao lancil do passeio um poste de iluminação pública e uma caixa de electricidade de cerca de 1m de altura, provindo do lado direito, e movendo-se descoordenadamente, Y... encontrava-se a realizar a travessia da faixa de rodagem. 7 - A condutora Z..., que estava a dar atenção à conclusão da manobra de mudança de direcção endireitando o veículo pesado na via, não se apercebeu do surgimento de Y... e embateu-lhe com a parte frontal do veículo, ao nível do eixo, derrubando-o. 8 – E sentindo um arrastamento travou, e saiu do veículo para ver o que se passava. 9 - A condutora circulava a uma velocidade não concretamente apurada, tendo imobilizado o veículo alguns metros depois de ter travado. A – Que Z... apenas imobilizou o veículo quando foi alertada quer pelos passageiros que se encontravam no interior do mesmo quer por transeuntes que se encontravam no exterior do autocarro. D - Que aquando da verificação do acidente, no autocarro seguia uma passageira em pé, na zona situada à frente do plano vertical onde se picam os bilhetes, a qual conversava com a condutora. b. De Jure Constituto 1. Do ónus da prova, da presunção de culpa & da culpa efetiva da Condutora 4.ª) Compulsada a douta Sentença recorrida, o Meritíssimo Tribunal a quo inscreve na esfera jurídica dos A/A., enquanto lesado[s], o ónus da prova quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil. 5.ª) É certo que, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o ónus recai sobre o lesado nos termos da norma geral condensada no nº 1 do art.º 487.º do Código Civil; contudo, esta norma de caráter geral admite uma exceção: a existência de uma presunção legal de culpa. 6.ª) Ora, encontra-se plasmado no nº 3 do artigo 503.º do Código Civil (doravante C.C.) que: Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1. 7.ª) Conforme salientam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA na sua [maior] Obra [clássica]: O assento de 14 de Abril de 1983 (B.M.J., n.º 326, págs.302 e segs.) veio pôr termo à controvérsia firmando a seguinte doutrina: “A primeira parte do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito à indemnização.” 8.ª) Perante tão douta Doutrina, conclui-se inequivocamente que existe efetivamente uma presunção de culpa que inverte necessariamente a regra geral do ónus da prova nos termos do n.º 1 do artigo 344.º do Código Civil. 9.ª) Salvo melhor opinião, esta presunção de culpa não foi de forma alguma ilidida através da prova carreada para os autos. 10.ª) A própria Condutora que ia a conduzir, numa posição privilegiada, numa via larga com boa visibilidade, imediatamente após realizar uma manobra de mudança de direção, reconhece que não viu o peão que ia a atravessar a via; só o viu depois de sair do veículo, quando o mesmo se encontrava debaixo do autocarro ao nível do eixo. Mais, nem sequer se apercebeu do embate, só tendo começado a travar depois de sentir o efeito de arrastamento. 11.ª) As próprias palavras da Condutora assumem-se como uma verdadeira e autêntica confissão de culpa, na medida em que não viu a malograda vítima, quando tinha obrigação de vê-la; até porque nem tampouco se apercebeu do embate, só tendo travado quando sentiu já o efeito de arrastamento do corpo da vítima; assim, não agiu seguramente como tinha obrigação de agir. 12.ª) A este propósito, no seu Relatório Técnico de Acidente de Viação, o Principal Investigador do Acidente, a Testemunha O..., concluiu que: “Houve deficiência na percepção por parte do condutor do veículo, uma vez que só se apercebeu da presença do peão, após embater, tendo de imediato acionado uma travagem de modo a imobilizar o veículo, que atendendo à pouca velocidade foi concretizada tardiamente e em pouca distância.” 13.ª) Mas o Investigador em questão vai mais longe, ao acrescentar que: “O condutor do veículo atropelante nunca se apercebeu da presença do peão a efectuar a travessia da faixa de rodagem. Limitando-se a travar o veículo após sentir um embate na frente do mesmo, o que a ter sido feito antecipadamente, poderia ter evitado o atropelamento, ou seguramente ter minimizado as suas consequências.” 14.ª) Da matéria dada como provada, resulta claro que a Condutora violou a regra rodoviária plasmada no nº 3 do artigo 103.º do Código da Estrada, bem como infringiu o preceituado no nº 3 do artigo 24.º do Regulamento do Código da Estrada. 15.ª) Por outro lado, todos os demais elementos probatórios carreados para os autos não tiveram a capacidade de ilidir a presunção de culpa estabelecida legalmente: na maior parte das vezes, pelo facto de apontarem e inclusivamente reforçarem a culpa da Condutora; noutros casos, porquanto se encontravam em contradição com outros elementos de prova. 16.ª) Ainda a respeito deste último ponto – contradição entre vários elementos probatórios – importa recordar que, no caso sub judice, a dúvida jogará contra quem tinha o ónus da prova, rectius, o ónus de ilidir a prova – conforme resulta cabalmente do princípio legal consagrado no artigo 414.º do C.P.C. 17.ª) Perante tudo quanto se acaba de aduzir, e com todo o respeito, mal andou o Meritíssimo Tribunal a quo ao impor o ónus da prova a cargo dos A/A. e ao julgar a matéria de facto nos termos vertidos na Sentença, a qual acabou inelutavelmente por interpretar incorretamente os artigos 487.º nº 1, 503.º nº 3, 344.º nº 1, 342.º nº 1 todos do Código Civil, assim como o artigo 414.º do Código de Processo Civil e por violar ainda o nº 3 do artigo 103.º do Código da Estrada, bem como o nº 3 do artigo 24.º do Regulamento do Código da Estrada. 2. Do não apuramento de culpas por parte de qualquer dos Intervenientes 18.ª) No entanto, mesmo que não existisse culpa (presumida ou não) da Condutora, o que se admite por mera hipótese académica e dever de patrocínio, e caso não se apurasse culpa alguma imputável a qualquer um dos Intervenientes neste lamentável acidente de viação, mesmo assim, nesta circunstância, resultaria o dever de indemnizar a cargo da R. sob o prisma da responsabilidade pelo risco. 19.ª) Com efeito, conforme decidiu o Venerando Tribunal da Relação do Porto através do seu douto Acórdão do dia 02-12-1997 (processo nº 9730222 e documento nº RP199712029730222)46: III - Sabendo-se apenas que o veículo automóvel transitava na hemi-faixa de rodagem que lhe competia e a velocidade que não excedia o limite máximo estabelecido e que o peão foi colhido na faixa do ligeiro, quando efectuava a travessia da rua, não pode atribuir-se a culpa efectiva a qualquer dos intervenientes. IV - Tendo ocorrido a morte de uma pessoa em consequência de atropelamento, dano que emerge do risco inerente à circulação de veículo automóvel e não se tendo provado a culpa do lesado ou de terceiro, ou que o acidente resultasse de causa de força maior, estranha ao funcionamento do veículo, a inevitável ilação é a de que o proprietário do veículo é responsável pelos danos, conquanto essa responsabilidade haja sido transferida para a seguradora. 20.ª) Ora, conforme resulta deste douto Acórdão, “não se tendo provado a culpa do lesado ou de terceiro, ou que o acidente resultasse de causa de força maior, estranha ao funcionamento do veículo”, o Venerando Tribunal da Relação retirou “a inevitável ilação é a de que o proprietário do veículo é responsável pelos danos, conquanto essa responsabilidade haja sido transferida para a seguradora” 21.ª) Impõe-se ainda citar o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 08-10-2002 (Processo 0121692 documento RP200210080121692), nos termos do qual: VII - Num acidente de viação entre um veículo e um peão, face à ausência, provada de culpa de qualquer dos intervenientes, a questão terá de ser analisada sob o prisma da responsabilidade pelo risco com fundamento no n.1 do artigo 503 do Código Civil. 22.ª) Perante tudo quanto se acaba de aduzir, a Sentença acabou por condensar uma errónea interpretação do nº 1 e 3 do artigo 503.º do Código Civil. 3. Da repartição de culpas (artigo 570.º nº 1 do Código Civil) Por fim, por cautela de patrocínio, e a título meramente subsidiário, … 23.ª) Mesmo que se admitisse a existência de culpa por parte da malograda vítima, sempre haveria lugar a uma repartição de culpas nos termos do nº 1 do artigo 570.º do Código Civil 24.ª) Com efeito, dos autos resulta claro que, nem que seja em parte, a Condutora foi responsável pela produção do acidente: seja por não ter visto a vítima, seja pelo facto de não ter travado antes do embate, só o tendo feito depois, seja por ter permitido que uma pessoa estivesse na sua proximidade, seja pelo facto de estar a conversar com esta pessoa, ou, pelo menos, ter permitido que esta mesma pessoa estivesse a dirigir-se constantemente a ela… 25.ª) Em maior ou menor grau, considerando a matéria de facto que se julgar provada, a Condutora foi responsável pela produção do acidente. Se assim for, haveria sempre lugar à aplicação deste artigo 570.º do C.C., o que não sucedeu na Sentença recorrida, ao arrepio da prática jurisprudencial dominante, nomeadamente daquela que saiu muito recentemente da pena do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra segundo a qual: IV. Subsistindo dúvidas não esclarecidas sobre uma eventual concausalidade na eclosão do evento danoso, a presunção de culpa não se deve considerar totalmente ilidida, permanecendo operante, embora debilitada pelo contributo culposo do lesado, justificando-se a adoção de uma solução concursal, nos termos do art.º 570º, n.º 1, do C. Civil. 26.ª) Assim, salvo o devido respeito, conclui-se inelutavelmente que a Sentença recorrida acabou por violar o artigo 570.º do C.C. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que julgue totalmente procedente os pedidos deduzidos nos presentes autos. Se porventura assim não for entendido, o que se admite por mera hipótese académica e cautela de patrocínio, deverão os pedidos deduzidos no seio dos presentes autos ser julgados parcialmente procedentes com fundamento na repartição de culpas prevista no artigo 570.º do Código Civil. Está tudo dito…, mesmo aquilo que ficou por dizer… só resta mesmo fazer… a costumada… JUSTIÇA!!!» A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Conforme resulta dos art.ºs 635º nº4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pelos recorrentes nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – art.ºs 3º nº 3 e 5º nº 3 do Código de Processo Civil). Note-se que “as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa”. Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142]. Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: - impugnação da matéria de facto; - verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, fundada na culpa ou no risco; - fixação da indemnização devida, caso se mostrem preenchidos aqueles pressupostos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: «1 - No dia 27/03/2018, pelas 13h55m, Z... conduzia o veículo automóvel pesado de passageiros de marca Volvo, modelo B10L290 CNG, com matrícula XXXX.... 2 - A mesma circulava na Rua Luísa Neto Jorge, sentido Este/Oeste, em Lisboa. 3 - Ao chegar ao entroncamento dessa artéria com a Avenida Dr. Arlindo Vicente, Z... mudou de direcção para a esquerda para seguir pela Avenida Dr. Arlindo Vicente, sentido Norte/Sul, e já no sentido descendente daquela Avenida passou por uma passagem de peões devidamente demarcada e sinalizada. 4 - Nessa Avenida o pavimento, em asfalto, encontrava-se em bom estado de conservação e manutenção, seco e limpo e a Avenida em causa tem um traçado com boa visibilidade em toda a sua largura e extensão. 5 - Z... era conhecedora daquela via e circulava diariamente pela mesma onze vezes, no âmbito da sua actividade profissional. 6 - Cerca de 8 metros após a passagem de peões, atento o sentido de marcha do veículo, encontrando-se à direita junto ao lancil do passeio um poste de iluminação pública e uma caixa de electricidade de cerca de 1m de altura e veículos estacionados, surgiu inesperadamente Y... provindo do lado direito, dentre dois veículos ligeiros estacionados, movendo-se descoordenadamente, iniciando a travessia da faixa de rodagem no exacto momento em que o veículo pesado passava. 7 - A condutora Z..., que estava a dar atenção à conclusão da manobra de mudança de direcção endireitando o veículo pesado na via, não se apercebeu do surgimento súbito de Y... e embateu-lhe com a parte frontal do lado direito do veículo, derrubando-o. 8 – E sentindo um arrastamento travou de imediato, e saiu do veículo para ver o que se passava. 9 - A condutora circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas que lhe permitiu imobilizar o veículo de imediato. 10 - Y... estava no chão com a parte inferior do seu corpo sob o para-choques frontal do veículo pesado, gemendo. 11 - O veículo pesado não sofreu danos materiais. 12 - No local do acidente Y... foi submetido a teste qualitativo de alcoolemia que revelou o resultado de 0,76g/litro. 13 - No seguimento do acidente, a vítima foi assistida no local por uma ambulância do INEM, 14 - (…) tendo posteriormente sido encaminhado para o Hospital WW, onde deu entrada pelas 15 horas e 18 minutos. 15 - Nesse Hospital, Y... foi objecto de diversas observações da especialidade de cirurgia geral, e à entrada foi diagnosticado traumatismo craneo-encefálico (TCE) com dúvidas sobre perda de consciência e traumatismo torácico, havendo menção a “Doente não fala (alterações da fala e movimentos oculares involuntários já conhecidos)”. 16 - Ao exame médico objectivo apresentava ferida na região occipital, ferida abrasiva no ombro direito e coxa esquerda, aparente deformidade no hemitórax esquerdo com crepitação e dor à palpação, abdómen ligeiramente distendido mas mole e depressível aparentemente indolor, e os membros sem alterações de mobilidade. Foram pedidas tomografia computorizada craneo-encefálica (TC-CE), RX á coluna cervical, tórax, coluna lombar e anca, foi feita colheita de sangue para alcoolemia e canabinóides, e administrada analgesia. 17 - As análises sanguíneas realizadas no hospital para quantificação da taxa de alcoolemia, com colheita realizada às 15h40m, deram o resultado de 0,53 ± 0,07g/litro. 18 - Às 18h13m o quadro clínico de Y... desenvolveu-se para uma hipotensão arterial e taquicardia, tendo iniciado fluidoterapia com ligeira melhoria. 19 - Y... acabou por falecer às 19h00 desse mesmo dia em virtude de paragem cardiorrespiratória, sem que as medidas de reanimação aplicadas tenham tido sucesso. 20 - Y... faleceu devido às lesões traumáticas torácicas, abdominais e pélvicas decorrentes do atropelamento, designadamente lesões traumáticas sobretudo ao nível craneano; fractura do corpo do esterno; múltiplas fracturas bilaterais de costelas, algumas das quais com laceração da pleura parietal associadas; solução de continuidade a nível do pericárdio; laceração da aurícula direita; focos de contusão a nível do pulmão direito; hemitorax bilateral; volumoso hematoma retroperitoneal; fractura do ramo ileo-púbico direito; luxação bilateral das articulações sacroilíacas. 21 - O veículo de matrícula XXXX... é propriedade da “Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M, S.A” e encontrava-se segurado pela apólice nº ….. emitida pela seguradora “D…”, à qual a R. sucedeu. 22 - A participação do acidente foi elaborada pela Polícia de Segurança Pública em 28/03/2018. 23 - Na sequência do acidente, o Ministério Público deu início a inquérito, após recepção do ofício de comunicação de boletim de informação clínica. 24 - No dia 21/10/2019 foi proferido despacho de arquivamento do processo em virtude do cumprimento das injunções impostas a Z... ao abrigo da suspensão provisória do processo. 25 - Y... faleceu com 49 anos de idade no estado de solteiro. 26 - Y... era filho da 1ª A. F... (que também usa FF….) e de M.... 27 - Foram habilitados como herdeiros de Y... os seus progenitores : a 1ª A. F... e M.... 28 - M..., pai da vítima do acidente, faleceu em 14/02/2020. 29 - Foram habilitados como herdeiros de M... a ora 1ª A., cônjuge sobreviva, e o ora 2º autor, seu filho, J.... 30 - Y... sofria de paralisia cerebral com hemiparesia direita tendo dificuldades de locomoção, andava encurvado e de modo trôpego, porém sem auxiliar de marcha, por vezes caindo devido à sua condição física. 31 - Recebia uma pensão mensal de invalidez no valor de €312,56, acrescida de 50% dos duodécimos referentes ao décimo terceiro mês no valor de €13,02, e ainda um complemento por dependência no valor de €91,51. 32 - Y... residia com os seus pais e com o seu irmão, com os quais tinha profundo relacionamento familiar. 33 - Y... acompanhava com amigos e conhecidos. 34 - Desde o atropelamento até ao falecimento Y... sofreu dores. 35 - Os pais de Y... [a 1ª A. e o entretanto falecido M...] sofreram muito com a morte do seu filho que durante toda a sua vida residiu com eles e com o qual sempre tiveram uma especial preocupação devidos aos problemas de saúde que o afectavam, 36 - (…) tinham uma profunda ligação com ele e sofreram, e a 1ª A. ainda sofre, um luto profundo, chorando frequentemente a sua perda. 37 - O falecimento da vítima causou nos seus pais enorme dor, tristeza, perturbação e angústia. 38 - Com os serviços fúnebres de Y... a A. F… suportou a despesa de €1.667,40. 39 - E com uma pedra de sepultura o A. J… suportou o valor de €250,00. 40 - A A. F... recebeu do “Instituto da Segurança Social IP” a quantia de €217,12 a título de subsídio de funeral». A sentença considerou, ainda, como não provada a seguinte matéria: «Nada mais resultou provado com relevância para a decisão da causa, nomeadamente: A - Que Z... apenas imobilizou o veículo quando foi alertada pelos passageiros que se encontravam no interior do mesmo. B - Que no momento do acidente o concreto local da Avenida em que o mesmo ocorreu apresentava boa visibilidade. C - Que após o acidente a vítima apresentava um esgar de dor e gritava. D - Que aquando da verificação do acidente, no autocarro seguisse algum passageiro em pé na zona situada à frente do plano vertical que passa pela parte anterior das costas do banco do motorista, na sua posição mais recuada, nem que na proximidade da condutora seguisse algum passageiro com o qual esta estivesse conversando. E - Que Y... tinha alegria de viver, nem que à data dos factos mantinha uma vida relativamente saudável e estável. F - Que apesar da paralisia cerebral com hemiparesia direita Y... levava a sua vida de forma relativamente autónoma e de acordo com os seus projectos e vontades. G - Que Y... tivesse uma vida social activa junto dos seus amigos e conhecidos. H - Que Y... tivesse contornado as limitações que o afectavam decorrentes da sua condição de saúde para seguir um modo de vida que o completava e que o tornava uma pessoa feliz com a sua vivência. I - Que Y... tenha sentido profunda angústia equacionando a possibilidade de não resistir aos ferimentos sofridos, nem sequer que tenha equacionado essa possibilidade. J - Que da sua pensão Y... reservasse mensalmente €200,00 para auxiliar financeiramente os seus pais a fazer face às suas necessidades». DO MÉRITO DO RECURSO Da pretendida alteração da matéria de facto Nos termos do art.º 662º nº1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Como refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7ª ed., págs. 333 e ss.), “sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art.º 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que “o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova” ou “quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa”. Note-se, no entanto, que “quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art.º 640º nº 1 do Código de Processo Civil, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no art.º 608º nº2 do Código de Processo Civil” (cfr. Ac. STJ de 23/1/2020, proc. 4172/16, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt). Caso contrário, estaríamos a praticar um acto inútil, proibido à luz do art.º 130º, do mesmo diploma[1]. Balizadas que estão as regras que nos orientarão, passemos à análise da pretensão dos recorrentes, que é a de que: 1 – O ponto 6 dos factos provados [Cerca de 8 metros após a passagem de peões, atento o sentido de marcha do veículo, encontrando-se à direita junto ao lancil do passeio um poste de iluminação pública e uma caixa de electricidade de cerca de 1m de altura e veículos estacionados, surgiu inesperadamente Y... provindo do lado direito, dentre dois veículos ligeiros estacionados, movendo-se descoordenadamente, iniciando a travessia da faixa de rodagem no exacto momento em que o veículo pesado passava] passe a ter a seguinte redacção: «Cerca de 4 metros após a passagem de peões, atento o sentido de marcha do veículo, encontrando-se à direita junto ao lancil do passeio um poste de iluminação pública e uma caixa de electricidade de cerca de 1m de altura, provindo do lado direito, e movendo-se descoordenadamente, Y... encontrava-se a realizar a travessia da faixa de rodagem»; 2 – O ponto 7 dos factos provados [A condutora Z..., que estava a dar atenção à conclusão da manobra de mudança de direcção endireitando o veículo pesado na via, não se apercebeu do surgimento súbito de Y... e embateu-lhe com a parte frontal do lado direito do veículo, derrubando-o] passe a ter a seguinte redacção: «A condutora Z..., que estava a dar atenção à conclusão da manobra de mudança de direcção endireitando o veículo pesado na via, não se apercebeu do surgimento de Y... e embateu-lhe com a parte frontal do veículo, ao nível do eixo, derrubando-o»; 3 – O ponto 8 dos factos provados [E sentindo um arrastamento travou de imediato, e saiu do veículo para ver o que se passava] passe a ter a seguinte redacção: «8 – E sentindo um arrastamento travou, e saiu do veículo para ver o que se passava»; 4 – O ponto 9 dos factos provados [A condutora circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas que lhe permitiu imobilizar o veículo de imediato] passe a ter a seguinte redacção: «A condutora circulava a uma velocidade não concretamente apurada, tendo imobilizado o veículo alguns metros depois de ter travado»; 5 – A matéria da alínea A) dos factos não provados [Que Z... apenas imobilizou o veículo quando foi alertada pelos passageiros que se encontravam no interior do mesmo] seja considerada provada, com a seguinte redacção: «Z... apenas imobilizou o veículo quando foi alertada quer pelos passageiros que se encontravam no interior do mesmo quer por transeuntes que se encontravam no exterior do autocarro»; 6 – A matéria da alínea D) dos factos não provados [Que aquando da verificação do acidente, no autocarro seguisse algum passageiro em pé na zona situada à frente do plano vertical que passa pela parte anterior das costas do banco do motorista, na sua posição mais recuada, nem que na proximidade da condutora seguisse algum passageiro com o qual esta estivesse conversando] seja considerada provada, com a seguinte redacção: «Aquando da verificação do acidente, no autocarro seguia uma passageira em pé, na zona situada à frente do plano vertical onde se picam os bilhetes, a qual conversava com a condutora». Vejamos. As alterações pretendidas pelos recorrentes dizem respeito, na sua totalidade, à dinâmica do acidente. A este propósito, o tribunal a quo fundamentou a sua convicção da seguinte forma: «Para a antecedente decisão sobre a matéria de facto procedeu-se à análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e da prova pessoal produzida, devendo quanto a esta referir-se a autenticidade e genuinidade que caracterizaram todos os depoimentos testemunhais e as declarações de parte. No entanto, não se revestiram de equivalente valia, pois de todos os inquiridos apenas presenciaram o acidente as testemunhas S... e C..., pelo que os seus depoimentos foram particularmente relevantes, destacando-se o de S... que apresentou uma descrição clara, inequívoca e consistente do que observou; já C..., e sem se pôr em causa a sua genuinidade e por isso ao mesmo se deu importância, teve um depoimento em muitos segmentos confuso e desorganizado, acrescendo ter-se vindo a revelar no decurso do seu depoimento que a testemunha vê mal, tanto ao perto como ao longe, aspecto que não podemos deixar de ponderar. Por outro lado, e no que toca aos declarantes de parte, a Autora F..., seja pela sua já avançada idade, seja pela (visível) debilidade, afirmou-se e efectivamente revelou-se muito esquecida, designadamente de uma coisa tão prosaica como o seu nome completo; pelo que relativamente à matéria a que foram ouvidos - afora os aspectos relativos ao seu sofrimento e ao do seu entretanto falecido marido, porque vividos e por isso fiáveis as suas declarações a tal respeito - atendeu-se especialmente às declarações de parte do Autor J.... Dito isto: (…) Relativamente aos factos 6 e 7 atendeu-se a que as partes estão de acordo quanto a que Y... estava a atravessar a Avenida e foi embatido com a frente do veículo; e que foi embatido com a parte frontal direita decorre da descrição do acidente efectuada pela condutora logo após o acidente para efeitos da elaboração do auto de participação pela PSP (cfr. fls. 57), coerentemente com o que descreveu no relatório interno da Carris (cfr. fls. 116vº). E tal é consentâneo com o depoimento de S... ao referir que o peão, provindo da direita, iniciou a travessia mesmo à aproximação do autocarro, bem como com o depoimento de C... que, referindo também que o peão provinha da direita, afirmou que Y... foi apanhado pelo autocarro logo que pôs o pé na estrada, quando tinha acabado de iniciar a travessia, expressivamente disse “talvez tenha dado um passo”. Essa dinâmica não só é coerente com o embate ter ocorrido com a parte frontal direita do autocarro, mas também é expressiva de que o peão iniciou a travessia da faixa de rodagem quando o veículo estava mesmo muito próximo de si, tanto mais que o autocarro circulava devagar (aspecto em que todos os inquiridos coincidem) e por isso não surgiu repentinamente. E o atravessamento do peão nesses moldes revela o surgimento, esse sim, súbito, inesperado, do peão de entre os veículos estacionados à direita. Efectivamente S..., que viu o acidente de uma posição privilegiada (como acima mencionado), não teve dúvidas, e reiterou quando várias vezes perguntado, que estavam 3 carros estacionados junto ao passeio e que a vitima passou entre o 2º e 3º carro, cambaleando (a vítima, em razão da sua doença, andava tropegamente e tinha limitações de mobilidade), referindo até a testemunha que não percebeu se Y... tropeçou ou se pelos movimentos involuntários causados pela doença se impulsionou para a frente do autocarro. Quanto a esse depoimento no tocante à existência dos veículos estacionados diga-se que o mesmo é consistente e coerente com as declarações à época prestadas por S..., como se vê da súmula das suas declarações que consta do Relatório de Averiguações da PSP (cfr. fls. 29 dos autos) e do Inquérito efectuado pela testemunha V… por conta da R. (cfr. documento requisitado à testemunha na 1ª sessão de julgamento), em consonância, aliás, com o também à época referido pela condutora, como supra mencionámos. E esse depoimento não saí beliscado pela circunstância de na participação do acidente não haver menção aos veículos estacionados nem haver ilustração deles no croquis, pois a testemunha Agente O..., apesar de já não ter visto veículos estacionados à sua chegada ao local, admitiu que os mesmos tivessem sido removidos para a prestação do socorro à vítima, do mesmo modo como, para tal fim, o autocarro teve de recuar um pouco da sua posição inicial. Por outro lado, o amigo da vítima, C..., a despeito do discurso mais desordenado e desconexo do que aquela outra testemunha, narrou que viu o autocarro parado no cruzamento - cruzamento que é muito próximo do local do atropelamento, como se alcança das fotos juntas aos autos; Y... levantou-se do murete em que ambos estavam sentados - que a testemunha identificou na foto 4 de fls. 37vº à direita do poste de iluminação pública e da caixa de electricidade - e dirigiu-se à faixa de rodagem para fazer a travessia precisamente na direcção desse murete; a testemunha viu o autocarro a aproximar-se ia Y... no passeio para se fazer à travessia, o que evidencia a proximidade do autocarro relativamente ao ponto em que a vítima encetou o atravessamento, e assim o autocarro apanhou Y... logo que este pôs o pé na estrada ”talvez tenha dado um passo”. E a vítima foi como que derrubada pelo autocarro, conforme resulta dos depoimentos de C..., O..., S.... Depoimentos aos quais igualmente se atendeu, assim como ao Relatório Técnico doc. 1 (em especial as suas fotos), quanto à existência de um poste de iluminação pública e de uma caixa de electricidade junto ao lancil do passeio à direita, cuja altura se extraiu do capitulo 8.2 do Relatório Técnico de Averiguação do acidente da PSP (doc. 1, concretamente a fls. 32 vº dos autos). Já quanto à distância relativamente à passadeira de peões, considerou-se a análise conjugada da participação do acidente e seu croquis, Relatório Técnico de Averiguação do acidente da PSP, e os depoimentos dos citados C..., O..., S... e, ainda, de Z...; tendo sido no depoimento desta que essencialmente se fundaram os demais aspectos constantes do facto 7 e ainda não referenciados anteriormente. Foi igualmente no seu depoimento que se firmou o facto 8, certo que complementarmente se atendeu ao depoimento de S.... O facto 9 merece o acordo das partes, certo que todas as testemunhas com conhecimento directo dos factos referiram a baixa velocidade a que o autocarro seguia e precisamente por vir a concluir a manobra de mudança de direcção - o que também se relevou na resposta ao facto 7 - e pela existência da passadeira de peões no trajecto em que essa manobra tem de se desenvolver, sendo disto ilustrativas as várias fotos, croquis e ilustrações existentes nos autos. (…) Relativamente ao facto A. o mesmo não resultou provado porquanto a circunstância de ter havido passageiros e também no exterior a testemunha S... a alertar a condutora não é sinónimo de que esta apenas tenha imobilizado o veículo por esses alertas, e a prova vai no sentido de que ela reagiu lestamente como decorre da quase imediata imobilização do veículo (aspecto este que merece quase unanimidade na prova) o que apenas é viável com o pronto accionamento do travão por iniciativa própria do condutor. E o depoimento de Z... sustenta a prontidão da sua reação. Relativamente ao facto D. os Autores, aos quais cabia a sua demonstração, não fizeram prova bastante e convincente. Efectivamente, apenas a testemunha C... disse ter visto a motorista a conversar com duas pessoas que vinham junto a ela, na zona do obliterador, enquanto conduzia, não sendo plausível que estando a testemunha no exterior do veículo e vendo mal, quer ao perto quer ao longe (como se manifestou em audiência e o mesmo confirmou), tenha seguramente visto não só que as pessoas estavam junto ao obliterador como também que ocorria conversa entre elas e a motorista. Não deixa de ser significativo que S..., também tendo referido que vinha uma senhora de pé perto do obliterador, disse não saber se vinha a conversar com a motorista. E essa ausência de percepção quanto a se conversavam é que aparenta fidedignidade por se revelar quase impossível a quem está no exterior tomar conhecimento seguro de que quem estava próximo da motorista conversava com ela, já que mesmo a ver-se alguma articulação dos lábios tal não significa que houvesse conversa com a motorista pois é hoje muito frequente as pessoas falarem ao telemóvel por sistemas mãos livres. E a verdade é que a existência da alegada conversa foi desmentida pelo depoimento de Z.... Acresce que o posicionamento de um passageiro nas proximidades da máquina obliteradora é manifestamente insuficiente para afirmar que seguia na zona situada à frente do plano vertical que passa pela parte anterior das costas do banco do motorista, na sua posição mais recuada». Revistos os documentos juntos aos autos e compaginados os mesmos com os depoimentos e declarações de parte produzidos nas audiências de 14/6/2023 e 15/6/2023, que escutámos integral e atentamente, não podemos chegar a outra conclusão. A análise efectuada em primeira instância é extremamente detalhada e ponderada, não se vislumbrando a existência de qualquer meio de prova que implique necessariamente uma decisão [quanto à matéria de facto, que é a que nos ocupa] contrária à proferida. De todo o modo, vejamos cada um dos pontos atacados pelos recorrentes e revisitemos as provas produzidas a esse propósito. Quanto à matéria a que alude o ponto 1 supra, temos que os recorrentes pretendem que se considere provado que o local do atropelamento se situa cerca de quatro metros após a passagem de peões (atento o sentido de trânsito do veículo) e não oito metros, como consta da decisão recorrida. Por outro lado, pretendem que se considere provado que, no momento imediatamente anterior ao atropelamento, o peão se encontrava a realizar a travessia da faixa de rodagem e não que surgiu inesperadamente dentre dois veículos ligeiros estacionados, iniciando a travessia no exacto momento em que o veículo pesado passava. A este respeito diremos, desde logo, que as únicas testemunhas presenciais do acidente ouvidas foram S..., C... e Z..., sendo certo que, apesar de algumas divergências nos seus depoimentos (perfeitamente naturais, não só atenta a diversa posição em que se encontravam no local, bem como a diferente forma de cada um perceber a realidade e ainda face ao tempo entretanto decorrido), é possível colher elementos comuns e também resolver tais divergências a partir da análise dos documentos nº1 e 5 da petição inicial, a saber, o relatório técnico de acidente de viação e a participação de acidente de viação elaborados pela Polícia de Segurança Pública e confirmados em audiência pela testemunha O..., agente principal da Divisão de Trânsito daquela entidade, que foi o autor de tais documentos e elaborou o croqui, efectuou medições e colheu fotografias. Assim, quanto à distância da passagem para peões: A testemunha S..., que disse encontrar-se no local, no separador central da via, de frente para o acidente, afirmou que o mesmo ocorreu entre 6 a 8 metros à frente da passadeira e dois a três metros à frente de uma caixa de electricidade que existe no passeio. Por seu turno, a testemunha C... afirmou que se encontrava com o Y... sentado num «depósito» de água de cimento existente no passeio, quando este, decidindo ir almoçar, se levantou e dirigiu para a via, no sentido de a atravessar, o que fez em frente ao tal «depósito », o qual fica «pelo menos 4 metros» à frente da passadeira. No espaço entre a passadeira e o local do atropelamento «cabiam dois ou três carros». Acabou por admitir que «as autoridades é que sabem a metragem da passadeira até onde ficou o corpo, eles é que tiraram as medidas». A testemunha Z..., condutora do autocarro, disse, apenas, que quando ocorreu o embate (que identificou como «um arrastamento»), «já tinha passado a passadeira». Ora, se examinarmos o croqui constante do documento nº5 e as fotografias juntas com o documento nº1 da petição inicial, podemos verificar o seguinte: Na fotografia nº4 (do documento nº1) vê-se, do lado direito, imediatamente antes do veículo que se encontra estacionado e logo depois do poste de iluminação, o depósito de cimento a que aludiu a testemunha C..., em frente ao qual terá ocorrido a travessia da estrada. E, sabendo-se a largura habitual de uma passagem para peões (4 a 5 metros), se tivermos em consideração a escala da fotografia, podemos concluir que o local do atravessamento (e, portanto, do atropelamento) se situará, efectivamente, cerca de oito metros à frente da passadeira – tal como consta da decisão recorrida e tal como referido pela testemunha S.... Por outro lado, considerado o croqui elaborado pela testemunha O... (documento nº 5 da petição inicial) e a respectiva escala, as manchas de sangue (que se situarão no local onde o peão ficou caído) encontram-se a 10 metros da passadeira. Complementarmente, dir-se-á ainda que a testemunha G..., que disse que, encontrando-se em casa e tendo ouvido gritos, se deslocou ao local, afirmou que o autocarro se encontrava parado «quase em frente ao café» que existe do outro lado da rua. Ora, na fotografia nº2 (do documento nº1 da petição inicial) vê-se, do lado esquerdo, o toldo do café, que fica, seguramente, muito mais de quatro metros à frente da passadeira. Face tais elementos probatórios, não encontramos qualquer motivo para reduzir a distância a que alude o ponto 6 dos factos provados. Quanto à actuação do peão: se, no momento do embate, se encontrava a realizar a travessia, ou se surgiu inesperadamente, iniciando a travessia no exacto momento em que o veículo pesado passava. A testemunha S... disse que o Y... apareceu à frente do autocarro quando este se estava a aproximar – não sabendo a testemunha dizer se o Y… tropeçou ou se andou para a frente naquele momento (nas palavras da testemunha, «mandou-se para a frente do autocarro»). Esclareceu que aquele Y..., em razão de doença de que padecia, caminhava de forma cambaleante. A testemunha C... afirmou que o Y..., que caminhava «meio curvado», foi colhido mal entrou na estrada – «só deu um passo do passeio para a estrada e foi logo apanhado». A testemunha Z... disse que, depois de ter efectuado uma manobra de mudança de direcção à esquerda, não tendo avistado nenhum veículo, pessoa ou animal, avançou com o veículo que conduzia e, apesar de seguir muito devagar e com atenção, sentiu «um arrastamento», nem sequer tendo visto o peão. Portanto, todos estes depoimentos (os únicos presenciais, como se disse) vão no sentido de que, quando o autocarro se aproximou do local, Y... não se encontrava ainda a efectuar a travessia da rua, antes tendo aparecido de forma súbita à frente do veículo (o que, ao contrário do que pretendem os recorrentes, não é, de forma nenhuma, contrariado pelo facto de Y... sofrer de paralisia cerebral e ter dificuldades de locomoção, porquanto foi dito pelas testemunhas S... e C... que o Y... conseguia caminhar sozinho – andava curvado, mas andava, sendo autónomo na marcha e deslocando-se sozinho para todo o lado). Finalmente, quanto à circunstância de se encontrarem, ou não, veículos estacionados no local: A testemunha S... afirmou, peremptoriamente, que o Y... saiu para a via de entre dois dos três veículos que se encontravam ali estacionados (passou «entre o segundo e o terceiro carro»). A testemunha C... mostrou-se algo confusa – primeiro disse que havia carros estacionados de ambos os lados, depois que havia carros estacionados, «mas mais para cima» e, finalmente, que costumavam estar ali carros estacionados, mas, na altura, não viu lá nenhum. A testemunha Z... disse não se recordar da existência de veículos estacionados. Face a estes depoimentos, é perfeitamente plausível a versão da testemunha S... que, aliás, se mostrou totalmente convicto do que narrou, pelo que não se vê motivos para dela duvidar, até porque a testemunha O... referiu que, quando ali chegou, não havia carros estacionados, mas é normal haver, sendo ainda comum que as pessoas, quando se apercebem de que houve um acidente, os retirem. Ou seja, nenhum elemento existe que retire credibilidade ao depoimento da testemunha S.... Assim, deve manter-se intacto o ponto 6 dos factos provados. Relativamente à matéria a que alude o ponto 2 supra, pretendem os recorrentes que se considere provado que a condutora do autocarro não se apercebeu do surgimento do peão Y..., ao invés de não se ter apercebido do surgimento súbito do mesmo Y…. Pretendem, ainda, que se considere provado que embateu no Y... com a parte frontal do veículo, ao nível do eixo, e não com a parte frontal do lado direito. Quanto à primeira parte da pretensão dos recorrentes, já vimos, a propósito do ponto 6 dos factos provados (cuja redacção permanece intocada) que a mesma não tem viabilidade. Face aos elementos probatórios que mencionámos a esse propósito, é forçoso considerar que o aparecimento de Y... à frente do autocarro foi, efectivamente, súbito / inesperado. No mais, não vemos elementos que permitam concluir que o embate ocorreu ao nível do eixo (a meio do veículo). Com efeito, se, como as testemunhas S... e C... disseram, Y... saiu do passeio do lado direito e foi imediatamente atingido, o normal é precisamente que o tenha sido com a frente direita do veículo, até porque, como referiu a testemunha Z..., o autocarro tinha acabado de mudar de direcção à esquerda e, portanto, a parte direita ainda se encontrava «de esguelha». Esta testemunha disse também que o corpo do peão estava «mais puxado para o lado direito do autocarro», tendo a testemunha S... mencionado que o corpo ficou entalado entre o pára-choques e o guarda-lamas (portanto, mais perto da roda) e que, caso o autocarro tivesse andado mais 20 cm, o Y... teria sido esmagado (encontrando-se, portanto, perto da roda). Finalmente, do croqui constante do documento nº5 da petição inicial verifica-se que os vestígios de sangue existentes no pavimento figuram do lado direito (atento o seu sentido de trânsito) do autocarro. Assim, e apesar de a testemunha C... ter referido que o corpo ficou ao meio do autocarro, face aos restantes meios de prova produzidos, não se vê razão para alterar o ponto 7 dos factos provados. Em relação aos pontos 3 e 4 supra, pretendiam os recorrentes que se considerasse provado que, sentindo um arrastamento, a condutora do autocarro travou, ao invés de que travou de imediato, e que se considerasse provado que imobilizou o veículo alguns metros depois de ter travado, e não que imobilizou o veículo de imediato. Em primeiro lugar, há que dizer que a testemunha Z... explicou, de forma detalhada, convincente e lógica, os seus procedimentos, referindo que seguia a uma velocidade muito baixa («fui-me chegando devagarinho») e, quando chegou à altura de endireitar o autocarro, após a manobra de mudança de direcção, sentiu «um arrastamento». Parou logo, não tendo utilizado o travão de pé, mas sim o de parque, que estanca logo o veículo – se tiver avançado, «é uma coisa mínima, porque a velocidade era nenhuma». O facto de a velocidade ser muito reduzida é consentâneo com a manobra que acabava de ser feita (mudança de direcção à esquerda, confirmada pelas testemunhas S… e C…), atenta a natureza do veículo (pesado) e a configuração do local (como resulta, quer do croqui do acidente, quer das fotos - documentos 1 e 5 da petição inicial), e até porque a testemunha C... referiu que o autocarro parou primeiro e, portanto, estava a arrancar. É consentâneo também com o facto de o peão ter ficado tombado e não ter sido projectado, conforme referiram unanimemente as testemunhas. É consabido que, quanto mais reduzida for a velocidade, menor é o tempo de reacção e a distância percorrida após a travagem. Ora, a testemunha S... disse que, depois do embate, gritou e o autocarro travou e parou logo - «andou um bocadinho, mas uma coisa mínima», terá arrastado o peão 70 ou 80 cm. Tal depoimento confirma o da testemunha Z... e é ainda corroborado pelo facto de os vestígios de sangue no pavimento (cfr. croqui) se encontrarem concentrados num único local, não havendo menção de se prolongarem por metros. O único meio de prova dissonante foi o depoimento da testemunha C..., que disse que, depois de bater e travar, o autocarro levou o Y… 4 / 5 / 6 metros. No entanto, face aos restantes elementos probatórios, tal depoimento não é suficiente para, só por si, alterar a fixação da matéria de facto elaborada em 1ª instância. Uma nota só para dizer que a testemunha O... referiu que o autocarro teria levado dois ou três metros para se imobilizar, mas a mesma não assistiu ao acidente, pelo que o seu depoimento não pode, nesse aspecto, relevar. Assim, devem manter-se os pontos 8 e 9 dos factos provados. Relativamente ao ponto 5 supra, os recorrentes pretendiam que se considerasse provado que a condutora do veículo apenas o imobilizou quando foi alertada, quer pelos passageiros que se encontravam no interior do mesmo, quer por transeuntes que se encontravam no exterior do autocarro. A testemunha S... disse que a condutora travou depois de embater e de ele próprio gritar, enquanto a testemunha C... disse que a condutora só travou porque houve gritos. Já a testemunha Z..., que é a própria condutora, explicou, como se referiu, de forma coerente, que travou imediatamente depois de sentir «um arrastamento» e por causa dele (já que o associou a um problema com a caixa de velocidades, nem sequer se tendo apercebido de que haveria uma pessoa e nem sequer se recordando se existiram gritos). Portanto, apesar de as testemunhas S… e C… terem dito que houve gritos, o certo é que não se pode concluir, a partir daí, que a travagem tenha decorrido desses gritos, pois a condutora – que é quem teve intervenção directa – explicou as razões pelas quais travou (o tal «arrastamento» e não os gritos). Deve manter-se, assim, a alínea A) dos factos não provados. Finalmente, quanto ao ponto 6 supra, pretendiam os recorrentes que se considerasse provado que, aquando da verificação do acidente, no autocarro seguia uma passageira em pé, na zona situada à frente do plano vertical onde se picam os bilhetes, a qual conversava com a condutora. A testemunha S... disse que vinha no autocarro uma senhora em pé, ao lado da motorista, não sabendo se vinham a falar. A testemunha C... disse que viu o autocarro desde o cruzamento e que a condutora vinha na conversa com duas amigas. No entanto, como se assinalou na decisão recorrida, a testemunha admitiu que, tanto ao perto, como ao longe, só vê «mais ou menos», pelo que – sendo certo que, encontrando-se no exterior, não podia ouvir o que se passava no interior do veículo – não pode considerar-se (até face ao depoimento da testemunha S...) tal depoimento decisivo. Já a testemunha Z... explicou que, encostada a um banco que se situa um pouco atrás do seu e do outro lado do autocarro ia, efectivamente, uma passageira que ia a falar, mas encontrando-se posicionada atrás do risco marcado para tanto e deixando visível a porta do veículo. A testemunha mencionou que, no momento, ia atenta à condução e, portanto, só responderia à tal senhora «quando pudesse». De nenhum destes elementos probatórios resulta que no momento do acidente existisse uma passageira em pé, na zona situada à frente do plano vertical onde se picam os bilhetes (ninguém referiu tal posicionamento), nem que nesse preciso momento estivesse a processar-se uma conversa entre essa passageira e a condutora. De resto, diga-se que era irrelevante para a decisão que se desse como provado que a condutora e uma passageira iam a conversar, já que não vem pedido que se considere também provado que essa conversa gerou distracção na condutora (sendo exclusivamente nessa medida que a existência da «conversa» poderia relevar). Deve, pois, manter-se a alínea D) dos factos não provados. É de referir, ainda que, quanto à impugnação da matéria de facto, não relevou o depoimento da testemunha V…, perito-averiguador, uma vez que o mesmo, no essencial, narrou o que as outras testemunhas lhe disseram (tratando-se, pois, de um depoimento indirecto), assim como não relevaram as declarações de parte dos AA., já que, além de tais declarações não terem incidido sobre a matéria da dinâmica do acidente, os AA. não assistiram ao mesmo. Uma última palavra, para salientar que, como se refere no Ac. RP de 21/6/2021[2], «mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância». No caso dos autos, como vimos, a conjugação das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos não permite obter, com segurança, nem impõe, decisão diversa da proferida em primeira instância, razão pela qual o recurso improcede, quanto à impugnação da matéria de facto. Da matéria de direito: Os presentes autos dizem respeito às consequências que os AA. pretendem fazer extrair da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, cabendo à Seguradora (ora R.), nos termos dos art.ºs 4º, 11º nº1 a) e 15º nº1 do DL 291/2007 de 21-8, o pagamento das indemnizações que se mostrem devidas. Os AA. reportam-se, em primeira linha, à responsabilidade civil fundada na culpa. Nesta matéria, rege o art.º 483º nº1 do C.C., de acordo com o qual «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Incumbia, deste modo, aos AA. a prova dos factos constitutivos do seu direito (art.º 342º nº 1 do C.C.), ou seja, a prática, por parte da segurada da R., de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso, existindo nexo de causalidade entre o facto e os danos. In casu, não restam dúvidas de que a condutora do veículo o conduzia voluntária e conscientemente, no momento em que ocorreu o acidente de viação em causa nos autos, pois que tal nem sequer vem posto em causa. Quanto ao requisito da ilicitude, significa o mesmo que tem de haver uma violação de um direito subjectivo de outrem, ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, sendo certo que, no caso dos autos, houve violação do direito à integridade física e à vida de Y.... A culpa consiste na conduta humana censurada pelo Direito: o agente podia e devia agir de outra maneira. Tem como sub-requisitos a imputabilidade (capacidade de querer e entender - art.º 488º do C.C.) e a culpa em sentido estrito (censurabilidade). Quanto à imputabilidade, consiste a mesma na atribuição da prática do acto ao agente lesante: considera-se imputável todo aquele que possui discernimento e vontade, liberdade de determinar-se[3], o que não vem posto em causa. A culpa stricto sensu engloba o dolo e a negligência e deve ser avaliada «pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso» (art.º 487º nº2 do C.C.). Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta merecer a reprovação do Direito, pressupondo que o lesante, pela sua capacidade, e em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo. O juízo de reprovabilidade assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do lesante, quer ele tenha representado no seu espírito determinado efeito da sua conduta e querido esse efeito como fim da sua actuação (dolo), quer apenas tenha previsto o efeito como possível, acreditando na sua não verificação por leviandade ou incúria (culpa consciente), ou nem sequer tenha concebido a possibilidade de o facto se verificar, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, quando podia e devia prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse a diligência devida (culpa inconsciente)[4]. Na síntese de Antunes Varela[5], a culpa envolve um juízo de censura ou reprovabilidade: ela é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. No caso específico dos acidentes de viação, releva especialmente para determinar se a conduta foi negligente a verificação de uma acção ou omissão infractora dos preceitos que regulam a movimentação dos peões e veículos nas vias públicas (vertidos no Código da Estrada), preceitos esses que consagram diversos deveres de cuidado, em ordem a protegerem a vida, a integridade física e a propriedade dos demais utentes das vias, com especial tónica para os peões, que são utilizadores vulneráveis em relação aos veículos que ali circulam. Importa, ainda, ter em consideração que, no caso dos autos, se configura a aplicação da presunção de culpa a que alude o art.º 503º nº3 do Código Civil: «aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte». Tendo-se provado que Z... conduzia o veículo automóvel pesado de passageiros, pertença da Carris, no âmbito da sua actividade profissional, há que fazer funcionar aquela presunção, deixando de ser aos AA. que incumbe provar a culpa da condutora, para passar a ser à R. que incumbe provar a inexistência dessa culpa. Mas há também que levar em consideração que, de acordo com o art.º 570º nºs 1 e 2 do Código Civil, «quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída», mas, «se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar». A culpa do lesado, a que alude esta norma, «é uma culpa imprópria, não técnica (…) por não assentar numa conduta ilícita, já que o lesado, na ausência de um dever geral de autoprotecção, age, apenas, dolosa ou negligentemente, contra os seus interesses pessoais e patrimoniais, suportando os efeitos da sua liberdade pessoal ao pretender responsabilizar o lesante / devedor culpados. Não lesando direitos ou interesses alheios, nem atentando contra normas de protecção mista, a falta de cuidado ou de zelo com os seus bens não envolve ilicitude mas, somente, e segundo o entendimento dominante, a inobservância de um ónus jurídico (…). Quanto ao modo de apreciação da “culpa do lesado”, não estando em causa, e, em rigor, a reprovação da sua conduta, mas a distribuição dos danos, parece razoável a defesa de um critério objectivo temperado pela consideração circunstancial e por certos factores subjectivos como a idade, a pouca instrução e a deficiência. A pergunta nuclear será saber o que faria, perante um certo factualismo, uma pessoa com as características do lesado (…). Para o exame ponderativo previsto no nº1 a norma exige não só a presença de duas condutas culposas mas que tenham sido causalmente concorrentes para o evento lesivo ou para o agravamento dos danos (…). O teste da concausalidade não se basta com uma averiguação condicionalista (…) mas exige a presença de critérios jurídicos, seja o da causalidade adequada, seja o da causalidade normativa (…)[6]». Já no caso do nº2, basta a existência de culpa do lesado para excluir a do lesante. Isto leva-nos para a problemática do nexo de causalidade – antes de mais, é necessário determinar se os danos invocados pelos AA. são, ou não, total ou parcialmente, resultantes da conduta ilícita e (presumidamente) culposa da segurada da R., ou da conduta (eventualmente culposa) do próprio peão. A este propósito (o da conduta culposa / censurável), a sentença recorrida discorreu o seguinte: «Os factos apurados revelam que cerca de 8 metros após a passadeira de peões existente no local, atento o sentido de marcha do veículo, encontrando-se junto ao lancil do passeio à sua direita um poste de iluminação pública, uma caixa de electricidade de cerca de 1m de altura e veículos estacionados, surgiu inesperadamente Y... provindo do lado direito, dentre dois veículos ligeiros estacionados, movendo-se descoordenadamente, iniciando a travessia da faixa de rodagem no exacto momento em que o veículo pesado passava; a condutora embateu no peão Y... com a parte frontal do lado direito do veículo, derrubando-o, e travou de imediato, pois circulava a uma velocidade que, embora não concretamente apurada, lhe permitiu imobilizar o veículo de imediato (cfr. facto 6, 7, 8 e 9), o que, tendo em conta o tempo próprio de reacção de qualquer condutor, é revelador, por um lado, que estava focada na condução pois accionou o sistema de travagem prontamente, por outro, que circulava a muito baixa velocidade pois a inércia própria de um veiculo pesado em movimento importa sempre alguma deslocação mesmo após a travagem e no caso o veículo foi imobilizado de imediato; e a pouca velocidade a que o veículo seguia é coerente com a circunstância de o autocarro não ter sofrido qualquer dano material (cfr. facto 11). Por outro lado, não resultou provado (…) que a condutora seguisse distraída por estar conversando com passageiros que seguissem junto a si, nem que no autocarro seguisse algum passageiro em pé na zona situada à frente do plano vertical que passa pela parte anterior das costas do banco do motorista, na sua posição mais recuada (cfr. facto não provado D.). É certo que a condutora do autocarro não se apercebeu do surgimento de Y... (cfr. facto 7), mas isso não se reconduz só por si a qualquer falta de diligência, pois ao lado direito, do qual o peão surgiu, existiam veículos estacionados e encontra-se junto ao lancil do passeio um poste de iluminação pública e uma caixa de electricidade de cerca de 1m de altura, e o peão, que devido à sua doença andava encurvado (cfr. facto 30), surgiu subitamente do lado direito dentre dois veículos ligeiros ali estacionados e iniciou a travessia da faixa de rodagem no exacto momento em que o veículo pesado passava (cfr. facto 6); acresce que a condutora estava a dar atenção à conclusão da manobra de mudança de direcção endireitando o veículo pesado na via (cfr. facto 7). Na verdade, a motorista do autocarro conformou a sua conduta à conjuntura existente: tinha transposto o entroncamento da Rua Luísa Neto Jorge com a Avenida Dr. Arlindo Vicente, mudara de direcção para a esquerda para seguir por esta Avenida, passara já a passadeira de peões ali demarcada e sinalizada e estava a dar atenção à conclusão da manobra de mudança de direcção endireitando o veículo pesado na via (cfr. factos 3 e 7). O que já não seria de reclamar da condutora do pesado de passageiros, como de nenhum condutor nas circunstâncias conhecidas em que ela se encontrava, é que tendo acabado de passar pela passadeira de peões a cerca de escassos 8 metros após a mesma lhe surgisse inesperadamente um peão dentre os veículos estacionados à direita iniciando a travessia da faixa de rodagem no exacto momento em que o veículo pesado passava. É que, na verdade, não é exigível a nenhum condutor (mesmo que se trate de um profissional) - que regula a sua conduta de acordo com os padrões de normalidade na condução - medianamente atento, previdente, ponderado e cauteloso, que conte com o inesperado, com a imprevidência, e até incumprimento das regras estradais, por parte dos outros utentes da via. Do comportamento da condutora espelhado na matéria de facto e a que acima aludimos, não resulta provado que a mesma tenha violado, por acção ou omissão, qualquer norma específica do CEstrada cujo respeito se lhe impusesse nas circunstâncias concretas, nem que a mesma tenha agido com inconsideração, negligência ou falta de destreza, desrespeitando as regras gerais de diligência impostas pela situação concreta, pelo que resulta inviável concluir pela sua culpa. Outrossim, da factualidade provada resulta que o acidente se ficou a dever ao surgimento imprevisto por entre veículos estacionados e inesperado atravessamento da via pelo peão Y... no exacto momento em que o veículo pesado passava e poucos metros após uma passadeira de peões, portanto fora desta em violação do disposto no art.º 101º nºs 1 e 3 do Código da Estrada na redacção então vigente. Sem que se desvalorize o sofrimento dos AA., e em especial da vítima, a análise objectiva, isenta e independente dos factos revela que o acidente ocorreu devido à actuação do peão (…) sem que se possa atribuir a produção do acidente a qualquer acção ou omissão da condutora do pesado (i.é à culpa do condutor) […]: não fora Y... ter surgido inopinadamente por entre veículos estacionados e inesperadamente iniciado a travessia da via no exacto momento em que o veículo pesado de passageiros passava, e este veículo prosseguiria o seu trajecto sem incidentes […]». O detalhe, ponderação e desassombro desta análise, com a qual, na parte que transcrevemos, concordamos, tornam espúrias quaisquer considerações adicionais. Tendo sido a infeliz vítima quem, com o seu comportamento imprudente, atravessando-se inopinadamente à frente do autocarro, esteve na origem do acidente, é forçoso considerar, nos termos do art.º 570º nº 2 do Código Civil, afastada a presunção de culpa a que alude o art.º 503º nº 3, do mesmo diploma. Não se encontrando, por outro lado, qualquer motivo para censurar a actuação da condutora do veículo – que tomou os cuidados exigíveis e possíveis na situação concreta [já que não se vê como poderia evitar embater num peão que, saindo de entre dois veículos estacionados, se coloca na sua frente no momento em que o veículo vai a passar] –, não se encontra também provada a sua culpa (agora, não presumida), nos termos do art.º 487º do Código Civil (nem sequer de forma concorrente com a do peão)[7]. Assim sendo, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, fundada na culpa, e, consequentemente, da obrigação de indemnização. Pretendiam, no entanto, os recorrentes que, mesmo a inexistir culpa, subsistiria a responsabilidade pelo risco, nos termos do art.º 503º nº 1, do mesmo diploma, o qual estabelece que «aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação». Mas aquela disposição legal terá de ser concatenada com o art.º 505º, também do Código Civil, de acordo com o qual «sem prejuízo do disposto no art.º 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo». A aplicação daquele art.º 505º apela a um critério de causalidade – importa determinar o nexo causal que conduziu ao acidente, no sentido de se apurar se tal nexo liga ao evento: a) Apenas os riscos próprios do veículo; b) Apenas a conduta do lesado ou de terceiro, ou causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo; c) Tanto os riscos próprios do veículo, como a conduta do lesado (em idêntica ou em diversa proporção). Como se refere no Ac. STJ de 4/10/2007[8], «o texto do art.º 505º do CC deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo», sendo ao concurso «aplicável o disposto no art.º 570º do CC». «A este resultado conduz uma interpretação progressista ou actualista do art.º 505º, que tenha em conta a unidade do sistema jurídico e as condições do tempo em que tal norma é aplicada, em que a responsabilidade pelo risco é enfocada a uma nova luz, iluminada por novas concepções, de solidariedade e justiça», e até porque se torna necessário proceder «dentro do possível, a uma interpretação conforme com o direito comunitário[9], das regras nacionais sobre a responsabilidade civil objectiva». É que, apesar de os Estados-membros serem «competentes em matéria de direito da responsabilidade civil, a verdade é que a necessidade de não se retirar efeito útil ao direito comunitário no âmbito do seguro obrigatório automóvel tem feito com que a jurisprudência do TJUE tenha vindo a condicionar progressivamente os direitos nacionais no que à protecção das vítimas de acidentes de viação diz respeito. Este condicionamento revela-se mais intensamente a partir do regime da 5.ª Directiva Automóvel (Directiva 2005/14/CE) pela qual se introduziram as seguintes alterações no texto da 3.ª Directiva Automóvel (Directiva 90/232/CE): (i) O novo artigo 1.º-A, no qual se dispõe que “o seguro referido no n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 72/166/CEE assegura a cobertura dos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, têm direito a indemnização de acordo com o direito civil nacional. O presente artigo não prejudica nem a responsabilidade civil nem o montante das indemnizações.” (ii) Um novo parágrafo no artigo 1.º, prescrevendo que “cada Estado-Membro tomará as medidas adequadas para que qualquer disposição legal ou cláusula contratual contida numa apólice de seguro que exclua os passageiros dessa cobertura pelo facto de terem conhecimento ou deverem ter conhecimento de que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool ou de qualquer outra substância tóxica no momento do acidente seja considerada nula no que se refere a esses passageiros.” Estas duas novas normas, nas quais se consagram as orientações da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal da EFTA, permitem concluir que se pretende garantir a cobertura pelo seguro automóvel dos lesados que correspondem a categorias tidas como especialmente frágeis – passageiros, peões e ciclistas – objectivo que, para ser plenamente alcançado, implica o controlo da relevância da denominada contributory negligence[10]». Tem, assim, de considerar-se que «existe a possibilidade de concurso do risco do condutor do veículo com a conduta culposa do lesado, e que a responsabilidade pelo risco só é excluída, tal como entende CALVÃO DA SILVA, quando o acidente for imputável – i.e., unicamente devido, com ou sem culpa – ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte (exclusivamente) de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Não sendo esse o caso, logrará aplicação, na fixação da indemnização, o art.º 570º[11]». Para aferir da verificação de tal concurso, «compete ao Tribunal formular um juízo de adequação e proporcionalidade, perante as circunstâncias de cada caso concreto, pesando, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo e a sua concreta relevância causal para o acidente; e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável ao comportamento, activo ou omissivo, do próprio lesado e determinando a sua concreta contribuição causal para as lesões sofridas, de modo a alcançar um critério de concordância prática que, em determinadas situações, não conduzirá a um automático e necessário apagamento das consequências de um risco relevante da circulação do veículo, apenas pela circunstância de ter ocorrido alguma falta do próprio lesado, inserida na dinâmica do acidente[12]». Nos riscos próprios do veículo quando em circulação incluem-se tanto os perigos resultantes do seu funcionamento enquanto máquina, como os advenientes da actividade de condução (v.g. uma doença súbita do condutor). Ora, tal como refere Maria da Graça Trigo[13], «sempre que o veículo se encontre em circulação, a respectiva força cinética faz com que seja causa adequada dos danos ocorridos, mesmo que a conduta do lesado, culposa ou não, tenha sido concausal em relação ao acidente de que resultaram os danos. Não pode afirmar-se que, se o veículo estava em circulação, o lesado causou os danos em exclusivo. Na verdade, apenas se poderá defender a inexistência de causalidade adequada por parte do veículo nas hipóteses de veículos estacionados ou simplesmente parados no trânsito (com ou sem condutor), nas quais a ausência de força cinética faça com que os veículos não constituam fonte de qualquer perigo específico. Em última análise, falta esclarecer que o fundamento para a responsabilidade objectiva do detentor do veículo não é apenas o perigo de mau funcionamento da máquina – que aponta para a responsabilidade pelo “risco concretizado ou agravado” (…) mas também o perigo da simples circulação da máquina». Isto posto, e revertendo para o caso dos autos, temos que já vimos que a conduta do peão contribuiu, de forma decisiva, em termos de causalidade, para a produção do acidente, já que o mesmo, em violação do disposto no art.º 101º do Código da Estrada, atravessou a rua no preciso momento em que passava a segurada da R., não sendo possível a esta evitar o atropelamento. No entanto, por um lado, temos que a censurabilidade da sua conduta (negligente) se encontra atenuada pela doença de que padecia e que lhe gerava dificuldades de locomoção (cfr. facto provado nº 30), o que, muito provavelmente, explica que não tenha percorrido os 8 metros que o separavam da passagem para peões. Além disso, a existência de um poste de iluminação, de uma caixa de electricidade e de carros estacionados, se, com muita probabilidade, terá impedido que a condutora do autocarro tenha visto atempadamente o Y..., terá, com a mesma probabilidade, dificultado a visibilidade deste para a via (atendendo a que andava curvado). Tais circunstâncias, é claro, não afastam a culpabilidade do peão (a quem incumbia ter-se certificado de que poderia atravessar a faixa de rodagem sem perigo de acidente), mas reduzem-na. E, por outro lado, sendo o veículo em causa um pesado de passageiros, circulando num meio citadino, gera um perigo acrescido para os restantes utentes da via, pois, atentas as suas características (designadamente, dimensões e peso) é susceptível de, mesmo a velocidades muito reduzidas, provocar danos de gravidade muito superior aos causados por veículos ligeiros. Sendo tal perigo mais agravado sobretudo quanto aos peões, que, como é consabido, são utentes especialmente vulneráveis da via – ainda mais no caso dos autos, em que o Y..., além de peão, era portador de deficiência motora [cfr. art.º 1º q) do Código da Estrada]. Assim, não podemos dissociar os riscos próprios da sua circulação dos danos resultantes do acidente em análise. Tais riscos apenas poderiam ser excluídos se tivessem sido totalmente indiferentes (em termos de causalidade adequada) para a produção dos danos – o que não se verifica in casu. Se não, vejamos: O veículo seguro na R., depois de atropelar o peão, travou e imobilizou-se de imediato, não tendo sofrido danos materiais. O que significa que, seguramente, o atropelamento se deu a uma velocidade muito baixa. Ora, é notório que, caso estivéssemos perante um veículo ligeiro, à mesma velocidade, nunca as lesões sofridas pelo Y... seriam tão extensas como as que constam do ponto 20 dos factos provados e muito dificilmente se teria produzido o dano da morte. Ou seja, as características específicas do veículo (dimensões e peso) e, portanto, os riscos agravados da sua circulação que lhe são próprios, também tiveram relevância causal determinante para os concretos danos que se vieram a produzir e, portanto, temos de considerar ter existido uma concausalidade entre a conduta do peão e os riscos do veículo, em termos de aquela não excluir a responsabilidade emergente destes[14]. Encontram-se, assim, por via do disposto no art.º 503º nº1 do Código Civil, preenchidos os pressupostos de responsabilização da R. pelas consequências que do acidente resultaram para os AA.. No entanto, considerando que a causa mais próxima do acidente foi, evidentemente, o comportamento negligente do peão, entendemos que deve estabelecer-se uma hierarquia entre as causas do mesmo, na proporção de 80% para o peão e 20% para o veículo, o que implicará a redução da indemnização a fixar de acordo com essa mesma proporção, por aplicação do disposto no art.º 570º nº1 do Código Civil. Resta-nos determinar o montante da indemnização devida, relativamente aos danos não patrimoniais e patrimoniais resultantes do acidente. A este respeito vinha peticionado o pagamento da quantia global de €200.950,28, com as seguintes parcelas: €80.000,00 relativos ao dano morte sofrido pela vítima; €25.000,00 relativos ao dano intercalar sofrido pela vítima; €35.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos progenitores do falecido Y..., perfazendo o total de €70.000,00; €24.000,00 relativos valor com que a vítima contribuía para o sustento do agregado familiar; €1.950,28 relativos às despesas de funeral suportadas pelos AA.. Dano é a lesão de qualquer bem jurídico. Engloba, por um lado, a lesão de um património, denominando-se, então, dano patrimonial, e, por outro, a lesão da integridade física e/ou moral de uma pessoa, denominando-se, nesse caso, dano não patrimonial. Quanto aos danos não patrimoniais, diz-nos o art.º 496º nº1 do Código Civil que deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª ed., pág. 600. O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Já o simples incómodo é destituído de relevância jurídica, porque não é ofensivo de um bem com dignidade suficiente para merecer a tutela indemnizatória. Nos danos não patrimoniais encontra-se englobado o chamado dano da morte, consistente na violação do direito à vida. A tutela deste direito, valorado como o mais importante dos direitos fundamentais, resulta, aliás, dos art.ºs 70º do Código Civil e 24º da Constituição da República Portuguesa, pelo que é pacífico e se compreende que a lesão desse direito absoluto implique a indemnização do dano correspondente[15]. Igualmente pacífico é que são indemnizáveis os chamados danos intercalares, correspondentes aos sofrimentos da vítima durante o período que medeia entre o facto lesivo e a morte. A este respeito, com interesse, provou-se o constante dos pontos 7, 8, 10, 13 a 16, 18, 20, 25, 30 e 32 a 34 da matéria de facto, ou seja, que: - Pelas 13h55m do dia 27/3/2018, Y... sofreu um embate com a parte frontal do lado direito do veículo, caindo ao chão e sendo arrastado; - Ficou com a parte inferior do seu corpo sob o pára-choques frontal do veículo pesado, gemendo; - Foi assistido no local por uma ambulância do INEM, tendo posteriormente sido encaminhado para o Hospital WW, onde deu entrada pelas 15 horas e 18 minutos; - Nesse Hospital, foi objecto de diversas observações da especialidade de cirurgia geral, e à entrada foi diagnosticado traumatismo crânio-encefálico (TCE) com dúvidas sobre perda de consciência e traumatismo torácico, havendo menção a “Doente não fala (alterações da fala e movimentos oculares involuntários já conhecidos)”; - Ao exame médico objectivo apresentava ferida na região occipital, ferida abrasiva no ombro direito e coxa esquerda, aparente deformidade no hemitórax esquerdo com crepitação e dor à palpação, abdómen ligeiramente distendido mas mole e depressível aparentemente indolor, e os membros sem alterações de mobilidade. Foram pedidas tomografia computorizada crânio-encefálica (TC-CE), RX à coluna cervical, tórax, coluna lombar e anca, foi feita colheita de sangue para alcoolemia e canabinóides, e administrada analgesia; - Às 18h13m, o quadro clínico de Y... desenvolveu-se para uma hipotensão arterial e taquicardia, tendo iniciado fluidoterapia com ligeira melhoria; - Acabou por falecer às 19h00 desse mesmo dia, em razão de paragem cardio-respiratória, sem que as medidas de reanimação aplicadas tenham tido sucesso; - Faleceu devido às lesões traumáticas torácicas, abdominais e pélvicas decorrentes do atropelamento, designadamente lesões traumáticas sobretudo ao nível craniano; fractura do corpo do esterno; múltiplas fracturas bilaterais de costelas, algumas das quais com laceração da pleura parietal associadas; solução de continuidade a nível do pericárdio; laceração da aurícula direita; focos de contusão a nível do pulmão direito; hemitórax bilateral; volumoso hematoma retroperitoneal; fractura do ramo íleo-púbico direito; luxação bilateral das articulações sacroilíacas. - Y... faleceu com 49 anos de idade no estado de solteiro; - Sofria de paralisia cerebral com hemiparesia direita tendo dificuldades de locomoção, andava encurvado e de modo trôpego, porém sem auxiliar de marcha, por vezes caindo devido à sua condição física; - Residia com os seus pais e com o seu irmão, com os quais tinha profundo relacionamento familiar; - Acompanhava com amigos e conhecidos; - Desde o atropelamento, até ao falecimento, Y... sofreu dores. Ora, os factos descritos configuram danos não patrimoniais dignos da tutela do Direito – de um ponto de vista objectivo, justifica-se plenamente a atribuição de uma indemnização àquele que sofreu lesões físicas, com as consequentes dores e desgostos, ainda mais quando essas lesões implicaram exames e tratamentos hospitalares, e quando culminaram na morte, entendida esta como o sofrimento físico e psíquico supremo. Como não é possível a reconstituição natural (art.º 566º nº 1 do C.C.), o que se visa é a atribuição de uma quantia pecuniária compensatória para a dor, a fixar equitativamente (art.ºs 496º nº4 e 494º do C.C.). No caso do dano da morte, a determinação da compensação pecuniária devida pela «correspondente lesão do direito à vida deve fazer-se com recurso à equidade, ponderando critérios de uniformidade na jurisprudência para situações similares, sem descurar, todavia, a especificidade do caso concreto. Em todo o caso, nenhuma razão séria justifica que este dano, perfilando-se como lesão do bem vida, valor de dimensão absoluta e inexcedível, possa ter um tratamento de menor dignidade ressarcitória do que aquele que é conferido às lesões da saúde em geral, todas necessariamente, e por definição, de menor gravidade». Quanto ao «dano intercalar, porque medeia entre o momento em que ocorre o acto lesivo e a morte da vítima resultante desse evento, abrange o sofrimento, designadamente pela percepção da eminência da própria morte, e dores físicas sentidas pela vítima durante o período em causa. Esse dano é atendível em termos compensatórios, devendo os respectivos valores indemnizatórios ser calculados em função do caso concreto, ponderando, designadamente, a gravidade das lesões sofridas, a intensidade das dores, o período de tempo durante a qual as dores se prolongam e eventual pressentimento da morte[16]». Salientamos que, no cálculo do valor a atribuir, entendemos não serem de relevar os valores a que alude a Port. 377/2008 de 26-5 (com as alterações da Port. 679/2009 de 25-6). É que, por um lado, como resulta do art.º 1º desse diploma, o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil, pelo que os critérios dessa Portaria se destinam expressa e exclusivamente a um âmbito de aplicação extra-judicial (elaboração de proposta razoável pelas seguradoras), não se podendo sobrepor aos critérios do Código Civil e não excluindo a fixação de valores superiores aos propostos[17]. E, por outro lado, os valores ali estabelecidos encontram-se manifestamente desactualizados. Isto posto, há a considerar, para a fixação da indemnização: - A grande extensão das lesões sofridas pelo A. (traumáticas torácicas, abdominais e pélvicas, designadamente: lesões traumáticas sobretudo ao nível craniano; fractura do corpo do esterno; múltiplas fracturas bilaterais de costelas, algumas das quais com laceração da pleura parietal associadas; solução de continuidade a nível do pericárdio; laceração da aurícula direita; focos de contusão a nível do pulmão direito; hemitórax bilateral; volumoso hematoma retroperitoneal; fractura do ramo íleo-púbico direito; luxação bilateral das articulações sacroilíacas); - Os exames e tratamentos a que foi submetido, desde o momento do acidente, até à sua morte (exame físico, TAC, RX, análises, fluidoterapia); - As angústias e dores que sofreu, durante 5 horas, culminando na sua morte; - O facto de, tendo o A. 49 anos em 2018, ser expectável que tivesse vivido cerca de mais 29 anos, contados da data do acidente (cfr. dados disponíveis em http://www.ine.pt, de onde resulta que, em 2018, a esperança média de vida, para o sexo masculino, era de 78,07 anos), - A jurisprudência recente do STJ[18], que não permite que a indemnização a fixar seja miserabilista ou simbólica, - O aumento do custo de vida (inflação) que se vem verificando. Tendo em conta os factores descritos, afigura-se adequada a atribuição, pelo dano da morte e pelos danos intercalares da compensação de respectivamente €80.000,00 e €15.000,00, num total de €95.000,00, pelos quais a R. é responsável, como se disse, na proporção de 20%, ou seja, €19.000,00. Tal quantia é devida, nos termos do art.º 496º nº2 do Código Civil, aos pais do falecido Y..., ou seja, a aqui A. F... e M.... Considerando que este último, entretanto, faleceu, o direito à indemnização (que é de carácter patrimonial) transmitiu-se aos seus herdeiros, ou seja, a ambos os aqui AA. (art.ºs 2024º e 2091º do Código Civil). Diz-nos ainda o art.º 496º nº4 do Código Civil que deve atender-se aos danos não patrimoniais sofridos com a morte da vítima pelas pessoas referidas no nº 2, da mesma norma – in casu, aos danos não patrimoniais sofridos, com a morte do Y..., pelos pais deste. Com interesse, provou-se que: - Y... residia com os seus pais e com o seu irmão, com os quais tinha profundo relacionamento familiar; - Os pais de Y... [a 1ª A. e o entretanto falecido – em 14/2/2020 – M...] sofreram muito com a morte do seu filho, que durante toda a sua vida residiu com eles e com o qual sempre tiveram uma especial preocupação devidos aos problemas de saúde que o afectavam; - Tinham uma profunda ligação com ele e sofreram, e a 1ª A. ainda sofre, um luto profundo, chorando frequentemente a sua perda; - O falecimento da vítima causou nos seus pais enorme dor, tristeza, perturbação e angústia. Atentos os factos descritos, sem que possa deixar de dizer-se que a morte de um filho, sendo totalmente inesperada e contrária às regras habituais de funcionamento da natureza, constitui, em qualquer caso, uma dor inimaginável e um dos maiores (se não o maior) infortúnio que um pai / mãe pode sofrer, foi-o, ainda mais, neste caso, em que se tratava de um adulto que residia com os pais e que com eles mantinha profundo relacionamento, tendo mesmo a sua perda ensombrado os dois últimos anos de vida do seu pai e continuando a ensombrar os da sua mãe. Assim, e tendo também em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nesta matéria[19], justifica-se a atribuição equitativa de €25.000,00 a cada um dos progenitores. A R. é responsável, como se disse, pelo pagamento de tais quantias na proporção de 20%, ou seja, €5.000,00 para cada um dos progenitores, sendo que o valor que cabia ao pai (M….) caberá aos seus herdeiros (aqui AA., nos termos dos art.ºs 2024º e 2091º do Código Civil). Sobre as quantias fixadas equitativamente são devidos juros de mora, à taxa legal, não (como era peticionado) desde a data da citação, mas sim desde a data da presente decisão - cfr. os art.ºs 566º nº2 e 804º a 806º do C.C. e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002 do STJ, de 9/5/2002. Relativamente aos danos patrimoniais, princípio geral da obrigação de indemnização é o de que o obrigado à reparação do dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do Código Civil). Para efeitos de cálculo de indemnização, dispõe o art.º 564º, do mesmo diploma legal, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo certo que, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Ainda com interesse, estatui o nº 2 do art.º 566º, do mesmo Código, que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos [teoria da diferença], sendo certo que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (nº 3 da norma em referência). Ora, quanto ao valor de €24.000,00, de que os AA. pretendiam ser ressarcidos, a título de contribuições que o falecido Y... efectuava para o sustento do agregado familiar, temos que os mesmos não lograram provar os factos constitutivos do seu direito, uma vez que não se provou que o Y... auxiliasse financeiramente os seus pais. Improcede, assim, a apelação, nessa parte. Quanto às despesas com o funeral, provou-se que a A. despendeu €1.667,40 em serviços fúnebres, mas recebeu €217,12, pelo que, em conformidade com as normas já citadas, deverá ser efectuado o ressarcimento da diferença, ou seja, €1.450,28 – mas na proporção de 20%, em conformidade com a responsabilidade que cabe à R., ou seja, €290,06. Provou-se, ainda, que o A. suportou o valor de €250,00 com uma pedra de sepultura, pelo que deverá ser efectuado o ressarcimento daquela quantia (também na proporção de 20%, ou seja, €50,00). Figurando a A. F... nos autos por si e como herdeira de M… e figurando o A. J... como herdeiro de M…, as quantias relativas a danos patrimoniais deverão ser atribuídas, em conjunto, a ambos os AA., nos termos dos art.ºs 2024º e 2091º do Código Civil. Sobre tais quantias são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação – art.ºs 804º, 805º nº1 e 806º do Código Civil. Por tudo o exposto, procede parcialmente a apelação. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, revogar a decisão proferida em primeira instância, a qual se substitui pela seguinte: «A – Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R. a pagar: a) A ambos os AA. em conjunto, a quantia de €19.000,00 (dezanove mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão, até efectivo e integral pagamento; b) À A. F..., a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão, até efectivo e integral pagamento; c) A ambos os AA. em conjunto, a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão, até efectivo e integral pagamento; d) A ambos os AA. em conjunto, a quantia de €340,06 (trezentos e quarenta euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento. B – No mais, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se a R. do pedido.». Custas por recorrentes e recorrida, na proporção do decaimento – art.º 527º do Código de Processo Civil –, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos primeiros. Lisboa, 23-01-2024 Alexandra de Castro Rocha Edgar Taborda Lopes Cristina Coelho _______________________________________________________ [1] A este respeito pode ver-se, ainda, com interesse, o Ac. RC de 27/5/2014 (proc. 1024/12, disponível em http://www.dgsi.pt): «Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto (s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente». [2] Proc. 2479/18, disponível em http://www.dgsi.pt. [3] Cfr. Francisco dos Santos Amaral Neto, Responsabilidade Civil, in Enciclopédia Polis, vol. 5, pág. 470. [4] Cfr. sentença publicada na CJ, ano IV, t. 4, pág. 1347. [5] In RLJ, ano 102º, págs. 58-59. [6] Cfr. José Brandão Proença, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, págs. 576 e ss.. [7] Cfr., a este propósito, em caso semelhante, o Ac. STJ de 20/10/1987, proc. 075290, disponível em http://www.dgsi.pt. [8] Proc. 07B1710, disponível em http://www.dgsi.pt, pioneiro na interpretação actualista do art.º 505º do Código Civil e que veio a servir de base para diversa jurisprudência subsequente nesta matéria, de que são exemplos os Ac. STJ de 17/10/2019 e 11/7/2013, proc. 15385/15 e 97/05, disponíveis no mesmo sítio. [9] Como refere a Maria da Graça Trigo, in Reflexões acerca da concorrência entre risco e culpa do lesado na responsabilidade civil por acidente de viação, Direito e Justiça, 2 (Especial), págs. 473-474, nota 25, texto disponível em https://revistas.ucp.pt/index.php/direitoejustica/article/view/9950: «As Directivas comunitárias em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel são as seguintes: Directiva 72/166/CEE, do Conselho de 24 de Abril; Directiva 84/5/CEE, do Conselho de 30 de Dezembro; Directiva 90/232/CEE, do Conselho de 14 de Maio; Directiva 2000/26/CE, do Conselho de 16 de Maio e Directiva 2005/14/ /CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Maio. Entretanto, estas directivas foram consolidadas na Directiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro». Mas «é da 5.ª Directiva (2005/14//CE) que resulta a necessidade de repensar o direito da responsabilidade civil de forma a tutelar categorias de vítimas tidas como especialmente frágeis». [10] Cfr. Maria da Graça Trigo, ob. cit., pág. 477. [11] Cfr. Ac. STJ de 4/10/2007, já citado. [12] Cfr. Ac. STJ de 1/6/2017, proc. 1112/15, disponível em http://www.dgsi.pt. [13] Ob. cit., págs. 486-487. [14] Aliás, como refere Calvão da Silva (in RLJ, ano 137, pág. 62, em anotação ao Ac. STJ de 4/10/2007), «em caso de dúvida deve prevalecer a concorrência entre o risco do veículo e facto do lesado». [15] Cfr. Ac. STJ de 3/3/2021, proc. 3710/18, disponível em http://www.dgsi.pt. [16] Cfr. Ac. RP de 24/2/2022, proc. 2374/20, disponível em http://www.dgsi.pt. [17] Cfr. Ac. RC de 6/6/2017, proc. 3930/06, disponível em http://www.dgsi.pt. [18] Cfr. os seguintes Ac. do STJ: - Ac. de 25/2/2021, proc. 4086/18 (disponível em http://www.dgsi.pt), que fixou em €80.000,00 a indemnização do dano da morte de uma vítima de 53 anos e em €20.000,00 os danos intercalares (durante as 28 horas em que sobreviveu); - Ac. de 13/5/2021, proc. 10157/16 (disponível em http://www.dgsi.pt), que fixou em €80.000,00 a indemnização do dano da morte de uma vítima de 45 anos; - Ac. de 23/5/2018, proc. 1580/16 (disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/03/danomorte.pdf), que fixou em € 70.000,00 a indemnização do dano da morte de uma vítima de 72 anos e em €30.000,00 os danos intercalares (durante os 29 dias em que sobreviveu); - Ac. de 28/5/2020, proc. 16/15 (disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/02/criminal_sumarios_-2020.pdf), que fixou em €120.000,00 e €95.000,00 a indemnização do dano da morte de duas vítimas de, respectivamente, 17 e 44 anos, e em €20.000,00 os danos intercalares (durante as 4 horas de sobrevivência); - Ac. de 4/6/2020, proc. 43/16, (disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/02/criminal_sumarios_-2020.pdf), que fixou em €60.000,00 a indemnização do dano da morte de uma vítima de 56 anos; - Ac. de 28/3/2019, proc. 78/13 (disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/04/criminal_sumarios_2019.pdf), que fixou em €65.000,00 a indemnização do dano da morte de uma vítima de 66 anos, e em €15.000,00 os danos intercalares (durante os 15 minutos em que esteve consciente). [19] Cfr. os seguintes acórdãos do STJ, todos disponíveis em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/03/danosnaopatrimoniais.pdf: - Ac. de 27/9/2016, proc. 7559/12, que fixou em €30.000,00 para cada um dos pais, a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte de um filho de 32 anos; - Ac. de 14/11/2017, proc. 3316/13, que fixou em €30.000,00 para cada um dos pais, a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte de um filho de 17 anos; Ac. de 11/2/2021, proc. 625/18, que fixou em €40.000,00 para cada um dos pais, a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a morte de um filho de 7 anos. |