Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038891
Nº Convencional: JTRL00000421
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: TITULO EXECUTIVO
LEGITIMIDADE
OBRIGAÇÃO CAMBIARIA
LETRA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199206090038891
Data do Acordão: 06/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART55 N1 ART813.
CCIV66 ART311 N1 N2 ART323 N1.
LULL ART70 ART77.
Sumário: I - São partes no processo de execução as pessoas que, no titulo executivo, figuram como credor e devedor, sendo irrelevantes as eventuais alterações do seu estado civil, dado que este e um elemento de individualização circunstancial susceptivel de mutação.
II - O prazo de prescrição das obrigações cambiarias que foram objecto de condenação proferida por sentença transitada em julgado e o de 20 anos previsto no artigo
309 do Codigo Civil (por força do n. 1 do artigo 311 do mesmo codigo) e não de 3 anos fixado nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças.
III - No entanto ja a condenação em juros vincendos constante da mesma sentença esta sujeita ao prazo de 3 anos aludido no artigo 70 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças uma vez que a divida não perdeu a sua natureza inicial de prestação não vencida como se deduz do n. 2 do artigo 311 do Codigo Civil.