Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000421 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | TITULO EXECUTIVO LEGITIMIDADE OBRIGAÇÃO CAMBIARIA LETRA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206090038891 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART55 N1 ART813. CCIV66 ART311 N1 N2 ART323 N1. LULL ART70 ART77. | ||
| Sumário: | I - São partes no processo de execução as pessoas que, no titulo executivo, figuram como credor e devedor, sendo irrelevantes as eventuais alterações do seu estado civil, dado que este e um elemento de individualização circunstancial susceptivel de mutação. II - O prazo de prescrição das obrigações cambiarias que foram objecto de condenação proferida por sentença transitada em julgado e o de 20 anos previsto no artigo 309 do Codigo Civil (por força do n. 1 do artigo 311 do mesmo codigo) e não de 3 anos fixado nos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças. III - No entanto ja a condenação em juros vincendos constante da mesma sentença esta sujeita ao prazo de 3 anos aludido no artigo 70 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças uma vez que a divida não perdeu a sua natureza inicial de prestação não vencida como se deduz do n. 2 do artigo 311 do Codigo Civil. | ||