Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO LEI APLICÁVEL EXPROPRIAÇÃO PARCIAL CÁLCULO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | I - A utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno em questão foi declarada por despacho publicado no D.R. nº91, II Série, de 12/5/2008, pelo que, no tocante ao apuramento do valor da indemnização, a lei aplicável é a vigente à data da declaração de utilidade pública, como vem sendo entendido uniformemente na doutrina e na jurisprudência, devendo por isso o caso ser apreciado sob a égide do Código das Expropriações (C.E.) aprovado pelo DL nº168/99, de 18/9. II - A depreciação a que a lei se reporta no art.29º, nº2, é a que se traduz em diminuição proporcional do valor de mercado da parte sobrante. III - Quanto aos prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais previstos no art.29º, nº2, para o caso de expropriações parciais, que acrescem à indemnização correspondente à perda do direito sobre a parte expropriada do prédio, exige-se que os mesmos sejam consequência directa e necessária da expropriação parcial do prédio. IV - Assim, os prejuízos causados pela construção de uma estrada e pela circulação de veículos automóveis, não resultando directa e imediatamente do acto expropriativo, não devem ser abrangidos pela indemnização por expropriação, até porque desse modo se ultrapassa o valor real e corrente do bem expropriado. V - Os encargos a que se alude no art.29º, nº2, são, essencialmente, as despesas que têm de ser realizadas em virtude da divisão do prédio, designadamente, as referentes à construção necessária de muros de suporte ou de vedações. VI - No caso dos autos, há que considerar o valor das benfeitorias, não no cálculo da justa indemnização, mas no âmbito dos prejuízos ou encargos que, nos termos do citado art.29º, nº2, acrescem ao valor da parte expropriada. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. G…, ACE, remeteu ao Tribunal de Comarca de … o processo de expropriação relativo à Parcela nº…, situada na freguesia de …, concelho de …, destinada à construção da Auto-Estrada A…, em que são expropriados J F e mulher M F. Nesse processo foi lavrado auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, e promovida a arbitragem pela entidade expropriante, após o que foi proferido acórdão dos árbitros, que calcularam o valor da indemnização em € 19.535,00, tendo o processo sido remetido a tribunal, acompanhado da guia de depósito daquela quantia e do auto de posse administrativa. Foi, então, proferido despacho, adjudicando à expropriante a propriedade da referida parcela. Notificados da decisão arbitral, os expropriados interpuseram recurso daquela decisão, pugnando por uma indemnização de € 136.005,60. Após resposta da requerente, procedeu-se à avaliação, tendo os Peritos, por unanimidade, fixado a indemnização em € 37.813,50. Foi proferida sentença, fixando o montante da indemnização em € 37.813,50. Inconformada, a entidade expropriante interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. RECURSO DA REQUERENTE 2.1.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1. Encontra-se inscrita na … Conservatória do Registo Predial de…, mediante Apresentação n° …, datada de 9 de Setembro de 19…, a aquisição, por compra, a favor de J F e M F, do prédio urbano denominado lote 2, descrito naquela Conservatória sob o n° …. 2. A parcela expropriada é a seguinte: - Parcela de terreno, identificada com o n° …, com a área de 239 m2, situada na freguesia de…, concelho de…, a desanexar do prédio inscrito na matriz urbana sob o art. … e descrito na … Conservatória do Registo Predial de … sob o n° … com a área descoberta de 1512 m2 e com as seguintes confrontações: Norte: Estrada Nacional …; Sul: restante parte do prédio; Nascente: Parcela … (domínio público do Estado Português) e Poente: Parcela … (domínio público do Estado Português). 3. Foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação desta parcela de terreno, por despacho publicado no D.R. n°…, …Série, de…. 4. A referida parcela de terreno foi expropriada com vista à construção da Auto-Estrada A…(…) - Lanço… / …(…). 5. Conforme auto de vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, de fls. 48 e ss., efectuado no dia 20 de Junho de 20…: - a parcela apresenta forma quase rectangular, é plana, com ligeira pendente no sentido Norte/Sul; - à data da vistoria estava a ser utilizada como logradouro de habitação, sendo murada a Norte, onde existe um portão de acesso, a Nascente e a Poente; - no interior há a referir uma parte ajardinada com rega gota a gota ocupada por ornamentais e a restante área com "ervado" e calçada à portuguesa; - as plantas ornamentais distribuem-se por duas sebes, uma situada no limite Norte, com cerca de 78.60 m2 (22.45x3.5). onde pontificam os cupressus e a outra no limite Nascente, com aproximadamente 7,80 m2 (6mxl,30), constituída por Metalencas armilaris; - confina a Norte com caminho em macadame e a Sul com restante prédio; - a parcela integra-se em Espaço C; - A parcela a Norte tem acesso por caminho em macadame, contudo a habitação existente confronta com Rua pavimentada a betuminoso, que dispõe de redes de água, telefone, saneamento com ligação à ETAR, electricidade e passeio em calçada; - tinha como benfeitorias: - muro em alvenaria rebocado e pintado, com 38,76m de comprimento x 1.50 m de altura = 58.14 m2; - rede em malha metálica losangular plastificada, encimada por 3 fiadas de arame farpado, suportada por postes metálicos chumbados no muro e estabilizada por 3 fios tensores - 38,76 x 1,30 = 50,40 m2; - portão de correr, com porta integrada, de estrutura metálica, pintado de cor verde, chapeado até 1,50 m, de altura, com 4,30m de largura x 2,15m de altura; - murete em betão - 6m x 0,20m = 1,20 m2; - 2 pitares em betão com 0,20m x 0,20m de secção e 2,20 de altura; - 2 pilares em betão com 0,30m x 0,30m de secção e 2,20 de altura; - l pilar em betão com 0,25m x 0,25m de secção e 2,20 de altura; - calçada à portuguesa anti-derrapante - 6m x 4,30 m = 25,80m2; - sistema automático de rega gota a gota - 86,40 m2M - sistema de iluminação e candeeiro; - 2 casuarinas de porte médio; - 6 Chamaecyparis; - 30 Cupressus macrocarpa grandes; - 7 Cupressus macrocarpa de porte médio; - 9 Melaleucas armilaris de porte médio; - 2 Folhosas ornamentais de porte médio; - l Folhosa ornamental jovem. 6. De acordo com o relatório pericial constante de fls. 189 e ss., o solo da parcela expropriada deverá ser considerado como "solo apto para construção". 2.1.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: lª Para além dos que foram dados como assentes na Sentença recorrida, devem ainda considerar-se demonstrados e relevantes na fixação do valor indemnizatório (art. 712º, nº 1, a), do CPC), outros factos que resultam inequivocamente provados por documentos oficiais (como o PDM…) ou foram comprovados nos autos pelos Senhores Árbitros e Peritos. Falamos dos factos que ficaram referidos no n°12 destas Alegações, com o suporte instrutório aí referido. 2ª A Sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (art. 668°, nº 1, d), do CPC). 3ª A Sentença recorrida é nula por falta de fundamentação (art. 668°, n°1, b., do CPC): "Não se pode considerar fundamentação de direito a que seja por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes", neste caso ao Relatório de Avaliação Pericial. 4a Quando em processos expropriativos estejam em confronto avaliações arbitrais e periciais, não pode, sem uma adequada fundamentação, aderir-se a esta avaliação pericial: (l) quer os Árbitros que subscreveram o Acórdão Arbitral recorrido, quer os Peritos que efectuaram a avaliação pericial foram nomeados por Tribunais a partir da mesma lista oficial de peritos, pelo que se alguma distinção entre árbitros e peritos tivesse que ser feita, sempre a opção teria que recair no Acórdão Arbitral, seja porque esta decisão reveste uma natureza materialmente jurisdicional (sendo a avaliação pericial um mero elemento da instrução do processo), seja pelo maior estatuto formal dos árbitros face aos peritos, pois aqueles foram nomeados pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa e estes por tribunal de 1a instância. 5a O relatório dos peritos tem natureza meramente instrutória, estando sujeito à livre apreciação de prova pelo Tribunal de acordo com o art. 389° do CC. Assim, condição essencial para que os Tribunais possam aderir às conclusões dos peritos (que não se verifica no processo sub judice) é que estas ponderem todos os factos juridicamente relevantes e respeitem as exigências legais, designadamente a metodologia e critérios estabelecidos no Código das Expropriações devidamente interpretados pela tutela constitucional; se assim não for, como não é no caso que nos ocupa, as avaliações efectuadas pelos Peritos do Tribunal não podem ser seguidas. 6ª A Sentença recorrida aderiu ao Relatório de Avaliação Pericial sem levar em conta os erros graves aí cometidos: 6ª1 Depreciação da parcela «obrante 6ª1.1 Sob pena de uma efectiva violação do principio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos (art. 13° da Constituição da República Portuguesa), os danos inerentes à depreciação da qualidade ambiental e paisagística na sobrante da parcela expropriada não são indemnizáveis no processo de expropriação, uma vez que não são uma consequência directa e necessária da expropriação, derivando antes de factos posteriores ou estranhos à expropriação e tendo com esta, portanto, apenas uma relação indirecta. 6ª1.2 Excluindo-se do conteúdo da obrigação de indemnização por expropriação, a indemnização de prejuízos resultantes da depreciação da qualidade ambiental e paisagística na parcela sobrante, tal não significa que se esteja a negar a possibilidade de ressarcimento desses danos. O que se defende é que tais danos não podem integrar o conceito de "justa indemnização" devida pela expropriação, configurando-se esta situação como uma típica situação de Responsabilidade Civil da Administração Pública, com um regime jurídico próprio a considerar (Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas), uma específica acção judicial a adoptar (acção de responsabilidade civil prevista e regulada, nomeadamente nos arts. 18°, 37º, n° 2, al. f., 38° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e tribunais competentes para o efeito, que são os tribunais administrativos e não os tribunais judiciais (art. 4°, n° 1, al. f., do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). 6ª1.3 Daqui decorre a necessária conclusão de que 3 dos 5 factores considerados pelos Senhores Peritos para calcular a desvalorização da sobrante (poluição sonora, menor qualidade do ar e impacto visual das barreiras acústicas), sendo uma consequência meramente indirecta da presente expropriação, na medida em que deriva factos posteriores ou estranhos a esta, não são indemnizáveis no presente processo de expropriação. 6ª1.4 Por outro lado, a aproximação da zona da estrada à construção e piscina existente no logradouro, com consequente diminuição da privacidade, também não comporta uma efectiva desvalorização da parcela sobrante, nos termos do art. 29°, do Código das Expropriações. Senão vejamos: (l) é expropriada uma área de apenas de 239 m2 do logradouro de um prédio com a área total de 1.605 m2 (cfr. Declaração de Utilidade Pública junta como Doc. n° 2 ao Requerimento Inicial), sendo que a diminuição da área do logradouro não implica, necessariamente, uma desvalorização da parte sobrante do prédio (no Acórdão Arbitral atestou-se o seguinte a propósito da ponderação de uma desvalorização para a parcela sobrante: "a expropriação em causa deixará como sobrante uma fracção de terreno de 1.366 m2 a qual, devido aos índices de ocupação do solo disponíveis no PDM, a sua configuração e as novas acessibilidades, não ficará desvalorizada para efeitos de eventual aproveitamento" - cfr. Ponto 3.2.2., pág. 8, do Acórdão Arbitral); (ii) a parcela expropriada encontra-se situada na estrema Norte do prédio, sendo que a construção existente na parcela sobrante localiza-se a cerca de 58 m dessa estrema Norte e a cerca de 34 m da estrema Sul do prédio: (iii) o limite da parcela expropriada que fica mais próximo da construção existente na parcela sobrante dista cerca de 50 m desta; (iv) com a presente expropriação a estrema Norte do prédio aproxima-se em cerca de 10 m. da construção existente no mesmo; (v) antes desta expropriação o prédio do qual foi desanexada a parcela expropriada já marginava com a Estrada Nacional nº 9, rodovia com intenso tráfego; (vi) a eventual diminuição da privacidade referida nos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos, decorre também aqui, como na desvalorização resultante da perda de qualidade ambiental, da construção da nova via e não directamente do acto expropriativo. 6ª1.5 Assim, a necessária conclusão de que não deverá ser considerada qualquer indemnização pela desvalorização da parte sobrante em virtude da muito ligeira (10 m) aproximação da zona da estrada (que já existia e de intenso tráfego) à construção existente na parcela sobrante. 6ª1.6 Nestes termos, resta-nos apenas concluir que dos cinco critérios apontados pelos Senhores Peritos para justificar uma desvalorização da parcela sobrante: (i) poluição sonora; (ii) menor qualidade do ar; (iii) aproximação da zona da estrada à construção e piscina existente no logradouro, com a consequente diminuição da privacidade; (v) impacto visual das barreiras acústicas e (v) readaptação/reorganização do espaço da parcela sobrante, apenas este ultima poderá eventualmente justificar a atribuição de uma indemnização a esse titulo. 6ª1.7 Assim, ao ponderarem uma desvalorização da parcela sobrante em 6% do seu valor, os Senhores Peritos tiveram em consideração errados pressupostos de facto e de direito que determinaram um valor indemnizatório manifestamente excessivo e injustificado, devendo o mesmo ser reduzido a metade, ou seja, deverá ser ponderada uma desvalorização da parcela sobrante nunca superior a 3 % do seu valor, que, de acordo com o critério adoptado pelos Senhores Peritos, corresponde a € 9.300 (€ 310.000 x 3%). 6ª1.8 Importa referir que a parcela sobrante em causa vai valorizar-se em muito com a melhoria das acessibilidades que esta auto-estrada vem permitir à propriedade, valorização esta que tem que ser equacionada na justiça indemnizatória. Como refere pedro elias da costa a "a boa localização e os fáceis acessos de um terreno normalmente contrastam com a boa qualidade ambiental do mesmo, pelo que poderá a diminuição da qualidade ambiental ser mais do que compensada por uma valorização decorrente da obra projectada". 6ª2 Benfeitorias 6ª2.l A avaliação do terreno como solo apto para construção determina que, na fixação da respectiva indemnização, não devam ser consideradas as benfeitorias aí existentes, nem deva ser reconhecida qualquer indemnização pelas mesmas se estas, mais do que beneficiarem aquele terreno, se destinam, no aproveitamento económico considerado (neste caso, o aproveitamento edificativo ponderado no cálculo indemnizatório), a ser demolidas e destruídas, traduzindo-se em despesas a deduzir ao valor do terreno. Na verdade, uma leitura normativa correcta assenta na consideração essencial de que, classificado e avaliado o solo expropriado como solo apto para a construção, não devem ser indemnizadas as benfeitorias/construções existentes nesse solo, pois as mesmas, tal como no caso sub judice, ao invés de contribuírem para aumentar o valor do terreno, impedem a maximização do seu valor. De facto, o hipotético aproveitamento económico do terreno considerado pelos Peritos (destinado à construção) implicaria a demolição dessas benfeitorias/construções. 6ª2.2 Assim, atendendo à natureza e características das benfeitorias consideradas pelos Senhores Peritos existentes na parcela expropriada (muros, pilares, calçada portuguesa, espécies arbóreas, etc.), e ao facto de qualquer aproveitamento edificativo do terreno expropriado implicar a demolição/inutilização das mesmas, não poderão essa benfeitorias ser consideradas no cálculo da justa indemnização. 7a Como constitui um facto infelizmente notório, Portugal e outros países atravessam uma crise recessiva sem precedentes nas últimas décadas. Esta crise reflecte-se naturalmente na redução do número de transacções imobiliárias e no menor valor dos imóveis no mercado. Os cidadãos que não foram expropriados (toda a sociedade) sofrem os efeitos desta crise e da desvalorização dos bens imóveis. Assim, porque a avaliação pericial não reflectiu por qualquer forma este factor no cálculo indemnizatório que efectuou (afastando-se o valor encontrado do valor normal de mercado legalmente estabelecido no art. 23°, n° 5, do Código das Expropriações), esta avaliação não pode ser seguida por este douto Tribunal, devendo manter-se, portanto, o Acórdão Arbitral. Nestes Termos, Deve ser julgado procedente o recurso interposto pelo Expropriante, devendo a justa indemnização ser fixada nos termos determinados no Acórdão Arbitral. 2.1.3. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos: a) a sentença recorrida não padece de qualquer vicio que a fere de nulidade, designadamente por haver conhecido das questões que lhe foram submetidas pelas partes e por se mostram suficientemente fundamentada. b) a valorização da depreciação da parcela sobrante ocorreu em conformidade com o critério do art. 29° do Cod. das Expropriações. c) sendo causais da expropriação os elementos considerados no calculo valorativo efectuada sob aquele item. d) da mesma forma que a valoração das benfeitorias se insere na justa compensação decorrente do acto expropriativo. e) a desvalorização do prédio expropriado foi efectiva e não teve qualquer beneficio que possa ser considerado. f) o critério de valorização do valor unitário do terreno ignora o art. 25° do Regulamento do PDM de …quando nele se fixa um índice de construção bruta desconforme com aquela norma. g) a G… é efectiva parte ilegítima para os termos da expropriação, na medida em que foi a L… a única autorizada a tomar posse administrativa dos prédios objecto do despacho nº … do Secretario de Estado Adjunto das Obras Publicas e Comunicações, que declarou a utilidade publica, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do sublanço de estrada a que o mesmo se refere, mo estando a G… legitimada para tomar posse administrativa das parcelas, muito menos em nome próprio, tal como efectivamente fez. h) desde logo porque sendo a G… um ACE não tem capacidade para aquisição de direitos reais sobre coisas imóveis, atento o art, 5° do Decreto-Lei n° 430/73, de 25 de Agosto. i) da mesma forma que, atentos os arts. 19º e 20° do Cod. das Expropriações, apenas a entidade expropriante tem legitimidade para exercer os poderes de natureza jurídico publica à expropriação por utilidade publica, não sendo a tomada de posse administrativa susceptível de delegação ou de representação por terceiros, sob pena de inexistência jurídica ou nulidade da mesma. j) a sentença recorrida não enferma das falhas apontadas nas alegações a que se respondem, apenas violando os normativos mencionados nas alíneas f) a i) das presentes conclusões, que devem ser apreciadas em sede de ampliação do objecto do recurso. Termos em que deve o recurso a que se responde ser julgado improcedente, mantendo-se na parte por ele impugnada a sentença recorrida e ser conhecido do objecto de ampliação do recurso e a sentença recorrida ser revogada nessa parte. 2.1.4. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso: 1ª - saber se há que ampliar a matéria de facto provada, com base na prova documental e pericial; 2ª - saber se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação; 3ª - saber se não há depreciação da parcela sobrante e se, a haver, deve o seu valor ser reduzido a metade; 4ª - saber se, no caso, não há que considerar as benfeitorias no cálculo da justa indemnização. 2.1.4.1. Segundo a recorrente, para além dos que foram dados como assentes na sentença recorrida, devem ainda considerar-se demonstrados e relevantes na fixação do valor indemnizatório outros factos que resultam inequivocamente provados por documentos oficiais (como o PDM de…) ou foram comprovados nos autos pelos Srs. Árbitros e Peritos. Tais factos seriam os seguintes: «a. A parcela expropriada situa-se na extrema Norte do prédio do qual será destacada (cfr. Ponto 2, al. a. dos Esclarecimentos prestados pêlos Senhores Peritos em 22.09.2010). b. A construção existente na parcela sobrante localiza-se a cerca de 58m da estrema Norte e a cerca de 34 m da estrema Sul do prédio (cfr. Ponto 2, al. a. dos Esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos em 22.09.2010). c. O limite da parcela expropriada que fica mais próximo da construção existente na parcela sobrante dista de cerca de 50 m desta (cfr. Ponto 2, al. b. dos Esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos em 22.09.2010). d. Antes desta expropriação o prédio do qual foi desanexada a parcela expropriada já marginava com a Estrada Nacional nº…, rodovia com intenso tráfego (cfr. Ponte 2, al. c. dos Esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos em 22.09.2010 e Certidão do Registo Predial junta como Doc. 3 ao Requerimento Inicial, onde se refere a confrontação a Norte com a ex-Junta Autónoma de Estradas). e. Com esta expropriação a estrema Norte do prédio aproxima-se em cerca de 10 metros da construção existente no mesmo (cfr. Ponto 2, al. d. dos Esclarecimentos crestados pelos Senhores Peritos em 22.09.2010). f. O mercado imobiliário atravessa, principalmente desde 2008, uma crise acentuada que tem implicado uma no número de transacções imobiliárias e no valor dos bens imobiliários (facto notório e resposta ao quesito 5° da Expropriante na pág. 1/4 do Relatório de Avaliação Pericial). g. Desde 2008 que a economia portuguesa se encontra numa situação de recessão económica, existindo por parte dos agentes económicos e analistas um grande clima de incerteza quanto à evolução da economia do país (facto notório e resposta ao quesito 3° da Expropriante na pág. 1/4 do Relatório de Avaliação Pericial). h. Os Expropriados adquiriram o prédio onde se integra a parcela expropriada em 12.10.1989, tendo pago pelo lote de terreno com 218 m2, o montante 500.000$00 (€ 2.493,99), ao qual corresponde um valor unitário de 11,44 €/m2. De acordo com o coeficiente de desvalorização da moeda para o ano de 1989 (2,30) previsto na Portaria n° 785/2010, de 23 de Agosto, o valor unitário de aquisição actualizado é de 26,31 €/m2 (11,44 €/m2 x 2,30) - cfr. escritura de compra e venda junta pela Entidade Expropriante aos autos na audiência de inquirição de testemunhas realizada em 20.09.2011». Relativamente aos factos mencionados nas als.a) a e), os mesmos resultam, indubitavelmente, dos esclarecimentos prestados pelos Peritos a fls.222, face ao pedido nesse sentido feito pela expropriante a fls.215, sendo que se trata de factos susceptíveis de contribuir para a formação do juízo que há-de determinar a decisão. Quanto aos mencionados na al.f), a resposta ao quesito 5º da expropriante, dada a fls.201, é do seguinte teor: «A quebra no número de transacções imobiliárias e no valor dos bens imobiliários tem vindo a ser referida nas publicações do sector e nos periódicos nacionais. Não existem, no entanto, dados oficiais sobre a extensão dessa quebra». Não se trata, pois, de uma resposta que permita dar como provada a matéria de facto constante da al.f). Alega, ainda, a recorrente que se está perante um facto notório. Porém, como refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol.III, 4ª ed., págs.259 e 260, facto notório é, por definição, facto conhecido, mas sendo indispensável um conhecimento elevado a tal grau de difusão que o facto apareça, por assim dizer, revestido de carácter de certeza. Segundo aquele autor, os factos notórios podem classificar-se em duas grandes categorias: a) acontecimentos de que todos se aperceberam directamente (uma guerra, um ciclone, um terramoto, etc.); b) factos que adquirem o carácter de notórios por via indirecta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos. Assim, enquanto que, quanto aos primeiros, não pode haver dúvidas, já quanto aos segundos, o juiz só deve considerá-los notórios se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média (cfr. ob.cit., pág.262). No caso, os factos constantes da al.f) são desta última categoria, não nos parecendo que revistam as características necessárias à sua classificação como factos notórios, principalmente no que respeita à alegada quebra acentuada no valor dos bens imobiliários. De todo o modo, ainda que fossem factos notórios, não havia necessidade de os incluir na matéria de facto dada como provada, uma vez que os mesmos, não carecendo de prova nem de alegação (art.514º, nº1, do C.P.C.), sempre teriam que ser atendidos, desde que relevantes para a decisão da causa. E o mesmo raciocínio se poderá aplicar no que respeita aos factos mencionados na al.g), já que na resposta ao quesito 3º da expropriante, dada a fls.201, os Peritos se limitaram a referir que «A crise económica financeira mundial é bem conhecida. Com respeito à evolução da economia do país os peritos não se atrevem a fazer futurologia». Isto é, tal resposta não permite dar como provada a matéria de facto constante da al.g), que também não pode ser considerada constituída por factos notórios. Contudo, mesmo que assim não fosse, não tinham estes que ser levados à matéria de facto considerada provada e sempre teriam que ser atendidos, desde que relevantes. Finalmente, quanto à al.h), entendemos que os factos dela constantes não têm relevância para a decisão da causa, pois que não é o preço mencionado na escritura de compra e venda do prédio onde se integra a parcela expropriada que poderá influenciar o valor por m2 daquela parcela. Haverá, deste modo, que concluir que deverá ser ampliada a matéria de facto provada, no que respeita, apenas, aos factos constantes das citadas als.a) a e). Assim, aditar-se-ão à factualidade assente, os seguintes factos: 7. A parcela expropriada situa-se na extrema Norte do prédio do qual será destacada. 8. A construção existente na parcela sobrante localiza-se a cerca de 58m da estrema Norte e a cerca de 34 m da estrema Sul do prédio. 9. O limite da parcela expropriada que fica mais próximo da construção existente na parcela sobrante dista de cerca de 50 m desta. 10. Antes desta expropriação o prédio do qual foi desanexada a parcela expropriada já marginava com a Estrada Nacional nº …, rodovia com intenso tráfego. 11. Com esta expropriação a estrema Norte do prédio aproxima-se em cerca de 10 metros da construção existente no mesmo. 2.1.4.2. Segundo a recorrente, a sentença recorrida, tendo-se limitado a aderir ao Relatório Pericial, é nula, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.668º, nº1, als.b) e d), 1ª parte, do C.P.C.. Consideramos, no entanto, que não se verifica nem uma nem a outra das invocadas nulidades. Assim, nos termos da citada al.b), do nº1, do art.668º, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Mas tem-se entendido, no seguimento dos ensinamentos de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol.V, pág.140, que a lei só considera nulidade a falta absoluta de motivação. Isto é, a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, já que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo nulidade. Deste modo, a falta absoluta de motivação corresponde à ausência total de fundamentos de direito e de facto. Por outro lado, nos termos da citada 1ª parte, da al.d), do nº1, do art.668º, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Esta nulidade resulta da infracção do dever, imposto ao juiz no art.660º, nº2, 1ª parte, do C.P.C., de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. No entanto, como diz Alberto dos Reis, ob.cit., pág.143, uma coisa é o tribunal deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e outra deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão invocada pela parte, pois o que importa é que decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. No caso dos autos, a sentença recorrida, aderindo aos critérios e valores constantes da avaliação, fixou a indemnização devida na quantia de € 37.813,50. Para o efeito, especificou os factos que considerou assentes e analisou-os, subsumindo-os ao direito, tendo concluído que a avaliação efectuada pelos Srs. Peritos, que apresentaram relatório unânime, se mostra de acordo com os critérios expostos naquela sentença, nada havendo a refutar, pelo que a ela aderiu. Dúvidas não restam, pois, que a sentença recorrida especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tendo esta fixado o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante. Haverá, assim, que concluir que a sentença recorrida não é nula, nem por omissão de pronúncia, nem por falta de fundamentação. 2.1.4.3. No acórdão arbitral, a propósito da parcela sobrante, refere-se que: «A expropriação em causa deixará como sobrante uma fracção de terreno de 1.366 m2 a qual, devido aos índices de ocupação do solo disponíveis no PDM, à sua configuração e às novas acessibilidades, não ficará desvalorizada para efeitos de eventual aproveitamento» (cfr. fls.93). No relatório de arbitragem, a propósito da depreciação da área remanescente, refere-se que: «De acordo com a norma do art.29º do Código das Expropriações, os Peritos consideram uma depreciação da parte do prédio não expropriada equivalente a 6% do seu valor. Estimando um valor para a parte restante de € 310.000,00, o valor da depreciação corresponde a € 18.600,00» (vfr. fls.198). Face aos pedidos de esclarecimento formulados pela entidade expropriante, a fls. 215 e 216, os Peritos esclareceram que o factor de desvalorização considerado para a parcela sobrante, onde existe uma construção habitacional, se deve à poluição sonora, à menor qualidade do ar inerente à circulação rodoviária na auto-estrada, à aproximação da zona da estrada à construção e piscina existentes no logradouro, com a consequente diminuição da privacidade, ao impacto visual das barreiras acústicas e à readaptação/reorganização do espaço da parcela sobrante (cfr. fls.222). A sentença recorrida aderiu aos critérios e valores constantes da avaliação, pelo que fixou em € 18.600,00 a indemnização a atribuir pela depreciação da área sobrante. Entende a recorrente que dos cinco critérios apontados pelos Peritos para justificar a desvalorização da parcela sobrante, apenas o que se refere à readaptação/reorganização do espaço daquela parcela poderá justificar a atribuição de uma indemnização a esse título, pelo que a mesma deve ser reduzida, pelo menos, a metade do que foi calculado, ou seja, deverá ser ponderada uma desvalorização da parcela sobrante nunca superior a 3% do seu valor, que, de acordo com o critério adoptado pelos Peritos, corresponde a € 9.300,00 (€ 310.000,00x3%). Isto porque, acrescenta, os demais factores atrás referidos traduzem danos que não são indemnizáveis no processo de expropriação, uma vez que não são uma consequência directa e necessária desta, mas antes podem ser objecto de uma específica acção judicial destinada a responsabilizar a Administração Pública. Alega, ainda, a recorrente que a parcela sobrante vão valorizar-se em muito com a melhoria das acessibilidades que a auto-estrada vem permitir à propriedade. Vejamos. Dir-se-á, antes do mais, que a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno em questão foi declarada por despacho publicado no D.R. nº…, … Série, de…, pelo que, no tocante ao apuramento do valor da indemnização, a lei aplicável é a vigente à data da declaração de utilidade pública, como vem sendo entendido uniformemente na doutrina e na jurisprudência, devendo por isso o caso ser apreciado sob a égide do Código das Expropriações (C.E.) aprovado pelo DL nº168/99, de 18/9 (serão deste Código as disposições legais citadas sem menção de origem). Temos entendido que, quanto aos prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais previstos no art.29º, nº2, para o caso de expropriações parciais, que acrescem à indemnização correspondente à perda do direito sobre a parte expropriada do prédio, se exige que os mesmos sejam consequência directa e necessária da expropriação parcial do prédio, pelo que, os prejuízos causados pela construção de uma estrada e pela circulação de veículos automóveis, não resultando directa e imediatamente do acto expropriativo, não devem ser abrangidos pela indemnização por expropriação, até porque desse modo se ultrapassa o valor real e corrente do bem expropriado (cfr. Alves Correia, RLJ, Ano 134º, Nºs 3924 e 3925, págs.99 e segs., e Salvador da Costa, in Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, págs.216 e 217, bem como os Acórdãos citados pela recorrente, da Relação de Lisboa, de 22/11/07, da Relação do Porto, de 8/9/09 e 2/7/09, da Relação de Coimbra, de 29/6/10, 24/6/08 e 8/3/06, e da Relação de Guimarães, de 25/6/09, todos disponíveis in www.dgsi.pt). Note-se que, como refere o primeiro autor citado, de acordo com o disposto no art.23º, nº1, há um princípio geral de direito que rege a indemnização por expropriação, consistente em que esta deve ser calculada tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública. Por isso que, se se fizer apelo a circunstâncias e condições de facto inexistentes na data da declaração de utilidade pública, isto é, a condições e circunstâncias de facto surgidas apenas com a construção do troço da auto-estrada, com a sua abertura à circulação e com o volume de tráfego que nela circula, será violado o disposto no citado art.23º, nº1. É certo que o citado art.29º, nº2, prevê a indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais. Porém, é igualmente certo que os mesmos devem ser uma consequência directa e necessária da expropriação parcial de um prédio. O que não acontece quando são causados pela construção da auto-estrada e pela circulação de veículos automóveis, já que esses não resultam directa e necessariamente do acto expropriativo. Na verdade, o instituto da expropriação não comporta a indemnização de danos que estão para além daquele acto ou que podem existir mesmo sem que tenha lugar qualquer expropriação. É o que sucede com os proprietários de terrenos com habitações nele construídas que não tenham sido expropriados e que sofram os efeitos do ruído e da poluição da circulação automóvel da auto-estrada. Há, pois, que observar aqui um princípio de igualdade e de proporcionalidade. Como se diz no Acórdão do Tribunal Constitucional nº20/2000, «A indemnização, com efeito, só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente ele sofreu. Não pode, por isso, ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. Não deve, assim, atender a factores especulativos ou outros, que distorçam, para mais ou para menos, a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela». Nem sempre é fácil a distinção entre danos que, concretamente, são uma consequência directa e aqueles que são apenas um efeito indirecto da expropriação. De todo o modo, estamos de acordo com a recorrente quando alega que dos critérios apontados pelos Peritos para justificar a desvalorização da parcela sobrante, apenas o que se refere à readaptação/reorganização do espaço da parcela sobrante poderá justificar a atribuição de uma indemnização a esse título. E também estamos de acordo quanto à ponderação dessa desvalorização feita pela recorrente, que a estimou em 3% do valor da parte restante, ou seja, em € 9.300,00 (€ 310.000,00x3%), por nos parecer equilibrada, tendo em conta, designadamente, que os Peritos, tendo ponderado os cinco factores atrás referidos, haviam considerado uma depreciação de 6%. Mas já não estamos de acordo com a recorrente, quando alega que a parcela sobrante vai valorizar-se em muito com a melhoria das acessibilidades que a auto-estrada vem permitir à propriedade, desde logo porque nem sequer está demonstrada essa melhoria, pois que está provado que antes da expropriação o prédio já marginava com a Estrada Nacional nº…, nada permitindo concluir que a existência da auto-estrada implique uma melhor acessibilidade. Procede, pois, o recurso, nesta parte e naquela medida. 2.1.4.4. No acórdão arbitral foram consideradas benfeitorias o muro em alvenaria, a vedação em malha metálica, o portão, murete e pilares, calçada, sistema de rega, iluminação e candeeiro, plantas e arbustos, as quais foram aí avaliadas no total de € 4.100,00 (cfr. fls.93). No relatório de arbitragem, foram consideradas as mesmas benfeitorias, embora com referência às descritas no relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam, atribuindo-se-lhes o valor total de € 14.278,15 (cfr. fls.198). A ora recorrente não interpôs recurso do aludido acórdão arbitral, onde as referidas benfeitorias foram tidas em consideração. Só agora, em sede de recurso que interpôs da sentença que aderiu aos critérios e valores constantes da avaliação, é que a recorrente vem defender a tese de que as benfeitorias não devem ser consideradas para efeitos de indemnização, em virtude de o terreno ter sido avaliado como solo apto para construção. Vejamos. Segundo Salvador da Costa, ob.cit., pág.216, a depreciação a que a lei se reporta no art.29º, nº2, é a que se traduz em diminuição proporcional do valor de mercado da parte sobrante. O prejuízo aí referido é o dano ou perda patrimonial. O encargo a que aí se alude é, essencialmente, a despesa que tem de ser realizada em virtude da divisão do prédio. Acrescenta aquele autor que, entre outros prejuízos e encargos da parte sobrante a que se refere o citado art.29º, nº2, temos a construção necessária de muros de suporte ou de vedações. Não se ignora que a jurisprudência tem entendido que, sendo o terreno apto para construção, não podem as benfeitorias, em regra, ser consideradas como factor de valorização na fixação da indemnização, pois que teriam as mesmas de ser demolidas para permitir a construção na base da qual foi efectuado o cálculo da indemnização (cfr. os Acórdãos citados pela recorrente, da Relação de Porto, de 13/1/09, 20/4/06, 22/9/05, 12/5/05, 28/11/02, 20/12/01 e 2/10/2000, e da Relação de Guimarães, de 22/1/03, todos disponíveis in www.dgsi.pt). Todavia, mesmo assim entendendo, o que é certo é que a demolição de tais benfeitorias, derivada da expropriação, traduz um prejuízo ou encargo resultante da divisão do prédio. No Acórdão da Relação de Coimbra, de 9/2/99, C.J., Ano XXIV, tomo I, 33, alude-se a desvalorização, que só se evitará se se conceder ao proprietário uma indemnização correspondente ao valor dos bens a demolir, a fim de poder repor tais elementos na parte sobrante do prédio. Ou seja, no caso dos autos, haverá que atribuir aos expropriados o valor das mencionadas benfeitorias, que foram avaliadas globalmente em € 14.278,15 (valor este que a recorrente não pôs em causa), para assim se permitir que aqueles satisfaçam os encargos ou despesas que têm de suportar para repor os bens a demolir. O que significa que o valor atribuído às benfeitorias acaba por ser atribuído aos expropriados, embora por outras razões e a outro título. Haverá, assim, que concluir que, no caso, há que considerar o valor das benfeitorias, não no cálculo da justa indemnização, mas no âmbito dos prejuízos ou encargos que, nos termos do citado art.29º, nº2, acrescem ao valor da parte expropriada. 2.2. AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO REQUERIDA PELOS RECORRIDOS Na ampliação do âmbito do recurso, colocam os recorridos as seguintes questões: 1ª - saber se foi considerado um índice de construção bruta desconforme com o estabelecido pelo art.25º do Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de…; 2ª - saber se requerente G… é parte legítima no âmbito da presente expropriação. 2.2.1. Entendem os recorridos que o relatório de peritagem e a sentença recorrida, que a ele aderiu, consideraram um índice de construção bruta desconforme com o estabelecido pelo art.25º do Regulamento do PDM de…, publicado no D.R., Nº…, … série – …, de…, já que aquele relatório teve em consideração 12% e este Regulamento prevê 50%. No relatório de peritagem refere-se que, relativamente ao índice de construção, dado tratar-se de um prédio urbano que possui, na análise dos Peritos, a sua edificabilidade limitada, se atenderá ao índice de construção existente no prédio donde será destacada a parcela. Naquele relatório refere-se, ainda, que «Considerando as áreas registadas, verifica-se que o índice de construção do prédio é de aproximadamente 12% (93m2x2 pisos)/1605m2). Este índice reflecte ainda o facto da parcela se encontrar inserida em Espaços – CS». Consta do relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam que, de acordo com a Planta de Ordenamento e Condicionantes do Plano Director Municipal do concelho de…, a parcela em questão se integra em Espaço C. O art.2º, nº1, al.i), do citado Regulamento, entende por espaços-c.. os que correspondem a corredores activados ou a activar por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam. São, pois, espaços nos quais se privilegiam a protecção desses corredores, como resulta do nº1, do art.53º, do mesmo Regulamento. Por isso que o nº2, deste último artigo estabelece que «As actuações nestes espaços devem respeitar as correspondentes servidões administrativas e restrições de utilidade pública definidas no capítulo II deste Regulamento e, quando possível, devem concordar com os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a classe ou categoria de espaço envolvente». Note-se que o art.25º, daquele Regulamento, inserido na subsecção relativa à categoria de espaços urbanos de baixa densidade, prevê, no seu nº5, um índice máximo de 0,50. Assim, tendo a sentença recorrida aderido ao critério seguido no relatório de peritagem, que teve em conta as circunstâncias concretas do prédio em causa, designadamente, o facto de se encontrar inserido em espaço-c, não se pode concluir que, por via daquele critério, se tenha fixado um índice de construção bruta desconforme com o estabelecido pelo citado art.25º. 2.2.2. Tendo os expropriados invocado a ilegitimidade da requerente, por não ser a entidade expropriante, foi proferida a seguinte decisão: «No caso dos autos, verificando-se que, por um lado, o DL 242/2006, de 28 de Dezembro, estabeleceu como de utilidade pública urgente todas as expropriações necessárias à construção do conjunto rodoviário objecto desta concessão (Bases XX e XXI) e cometeu à L… –…, S.A., diversos poderes e deveres relativos aos processos expropriativos a efectuar para a construção deste projecto rodoviário, designadamente da Auto-estrada A…e A…e que, por outro lado, por Contrato de Condução e Realização dos Processos de Expropriação celebrado em 10.01.20… a referida L… incumbiu a G… ACE da execução dos processos expropriativos e o pagamento das indemnizações devidas aos Expropriados, facilmente se constata ter a G…ACE legitimidade para intervir nos presentes autos. Assim sendo, e sem necessidade de ulteriores considerações, julga-se improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida, sendo as partes legítimas nos termos e para os efeitos do art.40º, nº1 do Código das Expropriações». Refira-se que o citado DL aprovou as bases da concessão, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por … (art.1º). Tendo a concessão sido atribuída à sociedade L…, S.A., nos termos daquele DL (art.2º). Acresce que, nos termos do nº3, da Base XXII, «Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de Expropriações, a Concessionária celebrou com o ACE Expropriativo o contrato de condução e realização de Processos de Expropriação». Tal contrato foi junto pela requerente, aquando do envio do processo expropriativo a tribunal, encontrando-se a fls.14, 15, 16 e 17 dos autos. Estamos, pois, perante um contrato que a própria lei prevê, tendo em vista o cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, designadamente, a condução e realização dos processos expropriativos dos bens e direitos necessários à concessão. O que significa que a legitimidade da requerente resulta da própria lei. E não se diga que a requerente não tem capacidade para aquisição de direitos reais sobre coisas imóveis, porquanto o que consta do despacho de fls.101 é que a propriedade da parcela expropriada foi adjudicada ao Estado Português. Haverá, assim, que concluir que a G… é parte legítima no âmbito da presente expropriação. Deste modo, atento o atrás expendido, a indemnização a atribuir aos expropriados corresponde ao somatório do valor do solo (€ 4.935,35), acrescido da depreciação da área remanescente (€ 9.300,00) e do valor dos prejuízos ou encargos (€ 14.278,15). O que tudo perfaz o total de € 28.513,50. Procede, destarte, parcialmente, o recurso da requerente, havendo pois que alterar em conformidade a sentença recorrida, improcedendo o recurso ampliado dos requeridos. 3 – Decisão. Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso da requerente e altera-se a sentença apelada, na parte relativa à indemnização arbitrada aos expropriados, que ora se fixa em € 28.513,50, mantendo-se, no mais, o aí decidido. Custas pela requerente – apelante e pelos expropriados – apelados, na proporção, em ambas as instâncias. Lisboa, 20.11.2012 Roque Nogueira Pimentel Marcos Tomé Gomes |