Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5478/06.6TBSXL-H.L1-7
Relator: JOÃO NOVAIS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º. 663 nº 7 Cod. Proc. Civil):
I - Sendo proferida decisão por parte da Segurança Social no sentido de Não conceder apoio judiciário na modalidade requerida, existe apenas um grau de recurso para o tribunal de 1ª instância o qual, neste contexto, funciona como tribunal de recurso.
II - Desta decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância não cabe novo recurso para o tribunal da Relação - art.º 28º n.º 5 da Lei n.º 34/2004.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
1. Proferido, pelo Juiz relator deste acórdão, um 1º despacho que julgou improcedente a reclamação apresentada por E.F. (reclamação essa que incidiu sobre o despacho proferido pelo tribunal de 1ª instância que não admitiu o recurso pela mesma interposto), recorreu a mesma para o Tribunal Constitucional.
Foi proferido um 2º despacho por este tribunal da Relação, o qual não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por a recorrente não ter esgotado todos os meios de impugnação nos termos do art.º. 70º n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (L.O.T.C., aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
2. Veio agora a recorrente impugnar aquele 1º despacho proferido por este Tribunal da Relação (que confirmou a rejeição do recurso proferido pela 1ª instância), requerendo que sobre o mesmo despacho recaía acórdão nos termos do art.º 643º n.º 4, e 652º n.º 3 Cod. Proc. Civil.
3. Nesta reclamação, alegou a reclamante o seguinte:
1º - Por decisão singular proferida em 5 de março de 2026, foi mantido o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que, antes da interposição desse recurso, a ora Reclamante deveria ter deduzido reclamação para a conferência da decisão singular que confirmou a rejeição do recurso anteriormente interposto.
2.º Salvo o devido respeito, a Reclamante não se conforma com tal entendimento, por o mesmo assentar numa leitura excessivamente formalista dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, lesiva do direito de acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva.
3.º A decisão singular ora reclamada entende, em síntese, que não se encontravam esgotados os meios impugnatórios ordinários a que alude o artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, porquanto da decisão singular antes proferida cabia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 643.º, n.º 4.
4.º Sucede, porém, que o objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante já se encontrava perfeitamente delimitado e estabilizado: a apreciação da conformidade constitucional da norma contida no artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, interpretada no sentido de que a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, em sede de impugnação judicial de decisão administrativa de indeferimento do apoio judiciário, é irrecorrível para o Tribunal da Relação, mesmo quando tal decisão afete gravemente o direito de acesso à justiça.
5.º - Essa foi a norma efetivamente aplicada como ratio decidendi no iter processual dos autos, quer no despacho que não admitiu o recurso para a Relação, quer na decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil.
6.º A exigência de prévia reclamação para a conferência não pode ser erigida, em termos automáticos e rígidos, em obstáculo absoluto ao acesso à jurisdição constitucional, quando a questão normativa objeto do recurso já se encontra definitivamente colocada e o thema decidendum constitucional já se acha definido.
7.º Na verdade, a definitividade exigida pelo artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional deve ser entendida em sentido material e funcional, reportando-se à consolidação da aplicação da norma questionada no processo, e não a uma visão puramente ritualista de exaustão de todos os mecanismos processuais abstratamente imagináveis.
8.º No caso concreto, a reclamação para a conferência não alteraria o objeto normativo do recurso, nem afastaria a circunstância de a decisão recorrida ter aplicado, de modo direto e determinante, a dimensão normativa tida por inconstitucional pela Reclamante.
9.º Ao invés, a não admissão do recurso de constitucionalidade, fundada exclusivamente na omissão desse incidente intermédio, traduz uma compressão desproporcionada do direito de acesso ao Tribunal Constitucional, em particular num contexto em que está em causa matéria diretamente ligada ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais de pessoa economicamente carenciada.
10.º A interpretação acolhida na decisão singular reclamada conduz, na prática, a um resultado manifestamente restritivo: a questão de constitucionalidade foi suscitada, a norma foi aplicada como fundamento decisivo, mas o acesso à jurisdição constitucional fica vedado por uma exigência processual que, no caso, nada acrescentaria à delimitação do objeto do recurso.
11.º Tal entendimento colide com os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva, do acesso ao direito e aos tribunais, da proporcionalidade e da proibição do excesso, ínsitos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 202.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
12.º Acresce que a Reclamante suscitou, no decurso do processo, a desconformidade constitucional das interpretações normativas aplicadas, identificando os parâmetros constitucionais tidos por violados e questionando, em substância, a leitura normativa que vedou o acesso a um segundo grau de jurisdição e, ulteriormente, ao Tribunal Constitucional.
13.º Não se afigura, por isso, materialmente conforme ao princípio pro actione interpretar os pressupostos do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional em termos tão estritos que impeçam o conhecimento do recurso quando o essencial dos respetivos requisitos já se mostre preenchido.
14.º A decisão singular reclamada deve, assim, ser substituída por acórdão da conferência que reconheça que, no caso concreto, o recurso para o Tribunal Constitucional devia ter sido admitido, por se encontrar suficientemente definida a questão normativa e por a exigência de reclamação para a conferência não dever, neste contexto, operar como obstáculo desproporcionado ao acesso à justiça constitucional.
15.º Sem prescindir, e por mera cautela, a presente reclamação vale ainda como manifestação inequívoca de que a Reclamante pretende que recaia acórdão da conferência sobre a matéria decidida singularmente, nos exatos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
16.º A presente reclamação é tempestiva. Com efeito, a decisão singular foi expedida sob a referência 24371177 em 06-03-2026, presumindo-se a notificação efetuada no terceiro dia posterior ao envio ou, sendo esse dia não útil, no primeiro dia útil seguinte. Recaindo o terceiro dia em 09-03-2026, é essa a data a considerar para o início da contagem do prazo, pelo que o prazo de 10 dias para reclamar para a conferência termina em 19-03- 2026.
Consequentemente, sendo a presente reclamação apresentada dentro desse período, deve a mesma ser havida por manifestamente tempestiva.
Termos em que, deve a presente reclamação para a Conferência ser julgada procedente e, em consequência:
a) Ser revogada a decisão singular que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional;
b) Ser proferido acórdão que admita esse recurso, por se mostrarem preenchidos os respetivos pressupostos legais;
c) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser apreciada pela conferência a questão de saber se, face às especificidades do caso concreto, a exigência de prévio esgotamento do incidente previsto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil pode ser interpretada em conformidade com os artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 202.º e 268.º, n.º 4, da Constituição, de modo a não impedir o acesso da Reclamante à jurisdição constitucional.
*
II - Questão prévia
1. Apreciando, importa antes de mais assinalar que a reclamante veio aproveitar a impugnação daquele 1º despacho proferido por este Tribunal da Relação que confirmou a inadmissibilidade do recurso assinalada pela 1ª instância, para colocar em causa o 2º despacho, também proferido por este Tribunal da Relação, que considerou inadmissível o recurso para o Tribunal Constitucional.
Ora o requerimento para que seja convocada a conferência visa a substituição da decisão proferida singularmente pelo relator por outra, sendo esta proferida por um coletivo de juízes; não corresponde a uma espécie de nova reclamação (com diferente ou adicional argumentação) sobre a decisão singular que confirmou a inadmissibilidade do recurso, e muito menos uma espécie de impugnação dos fundamentos de outro recurso autónomo (no caso para o Tribunal Constitucional).
Por isso, naquela manifestação de vontade de que sobre a questão suscitada pela parte recaia agora um acórdão, não podem ser levantadas novas questões, pelo que consideraremos apenas a argumentação deduzida na reclamação apresentada em momento anterior à decisão singular – cfr. Ac. do S.T.J. de 17-10-2019, proc. n.º 8765/16, e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª ed., Almedina, p. 349 e 350.
Iremos assim apenas apreciar, agora sob o formato de acórdão (art.º 643º n.º 4 e 652º ambos do Cod. Proc. Civil), a impugnação relativamente ao despacho proferido por este Tribunal da Relação, que confirmou o despacho do tribunal da 1ª instância, que tinha decidido que era inadmissível o recurso interposto pela aqui impugnante.
2. Na reclamação que incidiu sobre o despacho proferido pela 1ª instância,
a aqui impugnante/reclamante alegou o seguinte :
1º - Entende a Recorrente que a Segurança Social e o Tribunal errou na decisão recorrida, indeferindo o seu pedido de dispensa do pagamento de taxa de justiça com o fundamento de que teve lugar após a primeira intervenção, sendo certo que, no próprio formulário, foi alegado que estava a ser formulado após a primeira intervenção precisando-se ainda que já havia sido formulada anteriormente e na prática trata-se de dois pedidos formulados no mesmo processo, visto que a situação de insuficiência económica é superveniente e ocorre precisamente por causa dos vários recursos e taxas já pagas, não se afigurando que seja compatível com a lei em vigor que, num Estado da União Europeia, alguém se encontre privado do acesso à justiça apenas por razões económicas.
2º - A impugnante apresentou um requerimento para pedido de concessão de apoio judiciário, na no CDSS de Setúbal. Na modalidade de “Dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo no CDSS de Setúbal.
3º - Retira-se desse facto que a impugnante observou o disposto no art.º 18.º n.º2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que regula o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, usualmente designado por Lei do Apoio Judiciário (LAJ), onde se estabelece quer “O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
4º - Constituem fundamentos do presente Recurso a errónea interpretação da Lei nº 34/2004, vício de fundamentação legalmente exigida e preterição de outras formalidades legais, tal como as irremediáveis faltas de notificação que impossibilitaram o exercício do direito de Audiência Prévia por parte da Interessada e ora Impugnante.
5º - A Recorrente apresentou o Apoio Judiciário de boa-fé e por carecer em absoluto de meios para suportar os encargos com taxa de justiça, sendo chocante a recusa da concessão do benefício em causa, e mais chocante ainda a falta de notificação para exercer o direito legitimo de defesa, quer quanto ao direito de Audiência Prévia quer e mais grave ainda quanto à falta da notificação da decisão final.
6º - A Recorrente apresentou o seu pedido essencialmente com base nas circunstâncias económicas e financeiras em que se encontra que são abaixo de zero, sendo que a sua situação económica sofreu um agravamento resultante da demora do processo judicial desde 2006 até à presente data. Efetivamente, para tentar que se faça justiça, a Recorrente procedeu a um enorme dispêndio o que transforma o processo de longo a doloroso, não compreendendo o despacho recorrido na parte em que lhe imputa o facto de o processo ter origem em 2006 e só recentemente ter formulado o pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça que por sinal já anteriormente havia sido efetuado.
7º - A Recorrente cumpre os requisitos objetivos para o deferimento do pedido e o pedido não significa que não venha a ter de pagar as taxas justiça, significa isso sim, a dispensa, por ora, do pagamento até que se altere a sua situação patrimonial para uma situação mais favorável, sendo que a não concessão significa proibi-la de continuar com o processo em Tribunal e por causa de recusa da seguradora em pagar a indemnização devida pela morte da progenitora, pretende a Instituição hipotecária receber, vendendo a casa de morada de família, ou seja, receber em dobro o que já deve ter recebido da companhia de seguros que faz parte do mesmo grupo económica. A recusa de concessão é assim uma afronta à justiça que não consegue ser exercida com base num fundamento que é falso, ou seja, a Recorrente/Impugnante já teve intervenção e quer continuar a ter no mesmo processo sob pena de serem postos na rua a dormir ao relento e sem outra casa para dormirem.
8º - Gerir a situação económica e psicológica do seu agregado familiar não é nada fácil, que se torna excessivamente onerosa se não existir o apoio jurídico compatível tanto mais que o que esta em causa é a defesa do direito de habitação da casa de morada de família e se o apoio não for concedido, todo o agregado vai viver para a rua, ao relento, não tendo a possibilidade de pernoitar num espaço social como uma esquadra de polícia ou até num Tribunal.
9º - Quanto à oportunidade do pedido, entende a impugnante que quando o CDSS enviou e recebeu comunicações escritas do Tribunal, com a maior celeridade, o CDSS foi informado por uma entidade designada de Tribunal que o andamento do processo estava a aguardar a demonstração de que o pedido de dispensa do pagamento de taxa de justiça já tinha sido apresentado.
10º - Ora, quando se sustenta que a Recorrente/impugnante não fez prova até é verdade, sendo certo que o próprio Tribunal é que fez prova da tempestividade a solicitar a resposta ao pedido sem a qual o processo estava parado.
11º - Inexiste um outro meio de prova de valor superior à notificação do Tribunal, não carecendo a notificação do Tribunal de ser ratificada pela Impugnante que nunca poderia ter essa veleidade, o mesmo se dizendo quanto à entidade administrativa designada por CDSS que está a desprezar a notificação que lhe foi feita pelo próprio Tribunal.
12º - Do mérito da causa: Não existem quaisquer exceções que obstem ao mérito da causa, sendo que a presente impugnação é interposta tempestivamente, o meio processual a utilizar é idóneo e a legitimidade da impugnante é irrefutável, como resulta dos artºs 576º e 577º do CPC.
13º - O princípio da tutela jurisdicional efetiva consagra-se no artº 20º da CRP, de onde ressalta uma panóplia de direitos associados à materialização deste preceito. O nº 2, enquadra situações objectivas do direito de acesso ao direito, como seja o direito à informação, consultas jurídicas e patrocínio judiciário. Para além deste, acrescem outras manifestações daquele princípio, como sejam o direito de acesso aos tribunais, o direito a uma decisão jurídica em tempo razoável e o direito a um processo equitativo.
14º A recorrente solicita a proteção jurídica na modalidade de “Dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo”, aproveitando deste modo os direitos consagrados nos artº 1, 2º e 6º da Lei nº 34/2004, de 29/07.
15º Segundo o artº 7 da Lei 34/2004, a impugnante goza do direito a apoio judiciário, porquanto demonstra estar em situação de insuficiência económica, conforme poderá V. Exa compulsar no V. sistema financeiro.
16º Isto, porque a impugnante não tem condições objetivas para suportar os custos do processo judicial em curso no qual só tinha de suportar encargos com a peça processual na qual foi junto o comprovativo da formulação do benefício em causa junto do CDDS.
17º Não foi dada resposta condigna ao direito que lhe assiste, o que redunda na preterição de formalidades essenciais. A Segurança Social, não poderá continuar a mostrar a sua eficácia, escondendo a preconizada eficiência. De igual modo, não poderá partir do princípio, de que a ignorância dos administrados resolve administrativamente parte do seu trabalho sem bem servir.
18º Os pressupostos objetivos em que se baseou a Segurança Social para indeferir o seu pedido estão inquinados de vícios que redundam em negligência, desprendimento de cidadania, ofensa a princípios éticos de proporcionalidade, de equidade e subtração de direitos legalmente consagrados.
19º O presente recurso é admissível por tratar de matéria decidida em primeira instância rejeitando liminarmente impugnação judicial de decisão administrativa que, por excesso de pronúncia gera a nulidade prevista e cominada na alínea c) do n.° 1 do art.° 379.° do Código de Processo Penal, e caindo na alçada das regras gerais do processo penal a forma prevista no seu art.° 399.°, impondo-se a sua subida imediata ante a superveniente inutilidade, com efeito suspensivo, pelo que diferente interpretação das normas dos art.°s 379.°, n.° 1, alínea c), e n.°2, 399.°, 400.°, n.° 1, 407.°, n.° 1, e 408.°, n.° 3, da supra aludida lei adjectiva, que aqui vai acautelada, sempre violará os imperativos dos art.°s 20.°, n.°s 1, 4 e 5, 32.°, n.°s 1 e 7, 202.°, n.° 2 e 203.° da Constituição da República Portuguesa, tendo-se por correcta a que emana sumariada ab initio e defendida ao longo das motivações supra.
20º Salvo o devido respeito, a questão que sustenta a decisão recorrida excede o poder de conhecimento do Tribunal a quo, pois que a ele não foi submetida pelo recorrente no articulado impugnatório, nem a autoridade administrativa invocou o inaplicável preceito do art.° 9.°, n.° 2, do Código de Procedimento Administrativo, não sendo esta matéria de conhecimento oficioso, logo estando um tal excesso de pronúncia combinado com a nulidade prevista no art.° 379º, n.° 1, alínea c), da lei adjectiva penal, o que expressamente se argúi para os legais efeitos.
21º - A isto acresce que o instituto de protecção jurídica, regulado pela Lei n.º34/2004, de 29 de Julho, não é estático, amovível e definitivo nos parâmetros definidos para a sua concessão, contendo no n.° 2 do seu art.° 1 8.°, regras de excepção de carácter evolutivo e superveniente que possibilitam o seu requerimento quando exista uma alteração de circunstâncias quanto aos rendimentos do seu requerente ou quando obtenha meios bastantes para o dispensar, como emerge dos seus art° 10°, n.° 2.
22º Pelo que a existência desta específica regra legal impõe que a aplicada norma do n.° 2 do art.° 9.° do Código de Procedimento Administrativo não possa ser aplicada in casu, uma vez que este códice é de aplicação subsidiária por força do disposto no art.° 37.° da citada Lei n.° 34/2004.
23º E tampouco poderia ter aplicação em relação à primeira das petições de protecção jurídica que dada à secretaria da autoridade administrativa, não tem qualquer relevância pela 10 ultrapassagem dos dois anos ali previstos em relação à apresentação do requerimento sub judice.
24º Assim, a interpretação de que a estas normas, aplicando indevidamente a geral em prejuízo da especial, impondo um regime de subsidiariedade inexistente e rejeitando impugnação que tinha o dever de conhecer e julgar, viola os imperativos dos artigos 202.°, n.°2, e 268.°, n.°s 4 e 5, da Lei Fundamental, considerando-se de aplicar o entendimento no sentido aduzido no antecedente quanto à regra especial que impõe a apreciação do mérito da impugnação por admissibilidade do requerimento respetivo.
25º Onde, decerto, se terá que verificar que está demonstrado à saciedade a insuficiência económica da recorrente há cerca de dez anos, obrigada a alienar todo o seu património, à beira da mais absoluta miséria social e presenteado com imprevistos acréscimos de despesa processual que não logra suportar.
26º - Como, de resto, a autoridade administrativa tem vindo a reconhecer em decisões posteriores, concedendo o peticionado instituto de proteção jurídica.
27º - Pelo que carece a douta decisão recorrida de revogação e substituição por outra, superior, que ordene a apreciação do mérito da impugnação submetida a juízo, para ser dado inteiro provimento à menção de formação de ato tácito e/ou ao requerimento apresentado pelo recorrente para beneficiar de proteção jurídica nas modalidades peticionadas, sob pena de, em interpretação diferente da que aqui se expandiu quanto às normas legais contidas, no seu conjunto e concomitância nos específicos diplomas legais supra aludidos e aos encargos processuais, como também, em contraponto, o exige (António Monteiro Rodrigues) respeitantes a esse instituto se violar também os imperativos 4 e 5 do art.° 20.°, da Constituição da República Portuguesa dos n.°s 1, 4 e 5 do art.º 20º, da CRP.
28º - Arguem-se, expressamente e ad cautelam, as inconstitucionalidades interpretativas das normas legais invocadas, quer na interpretação já feita nas decisões recorridas, quer na que nesta sede eventualmente colida com as que se consideram corretas e estão expressas nas motivações aqui contidas e nas demais conclusões que as coroam.
29º - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 8918/2008-9 1 - Resulta da própria LAJ, que a formulação de vários pedidos judiciários no mesmo processo só poderá ocorrer em situações excecionais, como, nos casos já sublinhados na decisão posta em crise, de superveniência de insuficiência económica e ocorrência no decurso dos autos de um encargo excecional. 2 - E, compreende-se que os critérios sejam tão apertados, porque de outro modo havia o risco de ser sempre requerido um outro pedido no caso de indeferimento, na esperança de que nessas outras análises fossem, quem sabe, menos exigentes, transformando-se o processo num suceder de pedidos de apoio judiciário. Termos em que deve a presente Reclamação ser admitida, julgada procedente por provada, ordenando-se o recebimento do Recurso, como é de JUSTIÇA!
III – Questões a decidir
A única questão a sujeitar presente à presente conferência, prende-se em saber se deveria ter sido admitido o recurso interposto em 13-11-2025 para este Tribunal da Relação, que recaiu sobre a decisão que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial da decisão de indeferimento do apoio judiciário.
*
IV – Fundamentação de Facto:
a) Decisão que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial da decisão de indeferimento do apoio judiciário.
(…) O recurso de impugnação judicial da decisão do ISS, IP, que indeferiu o pedido de apoio judiciário apresentado pela recorrente improcede, porquanto, por muitos argumentos que a recorrente esgrima, não consegue abalar o facto de ter sido expressamente notificada para comprovar a oportunidade processual do pedido e não o ter feito no prazo concedido para o efeito, quando tal constitui pressuposto inultrapassável para a concessão do apoio judiciário, por isso diz o art. 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica .
Adicionalmente, o pedido de apoio judiciário foi apresentado no dia 03 de Outubro de 2025 e visou produzir efeito em execução proposta em 2006, pelo que redobrada cautela se impunha à entidade administrativa na aferição daquele pressuposto, dado que a alargada dilação temporal entre as duas datas aparentava ter sido o pedido formulado após a primeira intervenção processual e não aparentava situar-se entre a insuficiência económica superveniente (não concedendo, porque antes daquele pedido, pelo menos um outro foi formulado em 2024) e a primeira intervenção processual posterior.
Recaindo sobre este tribunal resolver a questão de saber, se o recorrente comprovou ou não comprovou a oportunidade processual do pedido de apoio judiciário, a que se deu resposta negativa e que dita a (má) sorte, em despacho concisamente fundamentado, da impugnação, e não também rebater os argumentos apresentados pela impugnante que nem sempre se conexionam com aquela questão mas com aspectos irrelevantes, não se oferece dizer nada mais para justificar a improcedência da impugnação.
Nestes termos, recuso dar provimento à impugnação judicial apresentada por AA. Condeno a impugnante no pagamento das custas da impugnação.
b) Despacho reclamado, que não admitiu o recurso para este Tribunal da Relação:
Recurso de Impugnação-Apoio Judiciário
Recurso de 13-11: A decisão de 04-11 é irrecorrível art. 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29-07. Não admito o recurso.
V – Fundamentação de Direito
a) Apreciando finalmente a reclamação, e como já se referiu, a única questão que importa resolver, é saber se deve ou não ser admitido recurso de apelação de uma decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial da decisão de indeferimento do apoio judiciário.
Recorde-se que o tribunal a quo, perante o recurso interposto pela aqui reclamante (recurso esse - repete-se - que tinha por objeto a decisão por si proferida, na qual confirmou a decisão de indeferimento do apoio judiciário da Segurança Social), considerou essa mesma decisão irrecorrível com fundamento no art.º 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004.
b) Sob a epígrafe “Tribunal competente” estabelece o art.º 28º da Lei n.º 34/2004
1 - É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
(…)
4 - Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.
5 - A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.
c) Não restam assim dúvidas quanto ao acerto do despacho que indeferiu o recurso para este tribunal da Relação.
Sendo proferida uma primeira decisão relativamente ao pedido de apoio judiciário, existe apenas um grau de recurso para o tribunal de 1ª instância o qual, neste contexto, funciona como tribunal de recurso. Desta decisão proferida pelo tribunal de comarca, não cabe novo recurso para o tribunal da Relação, conforme resulta com clareza do citado art.º 28º n.º 5 da Lei n.º 34/2004.
E era apenas quanto a esta norma (ou à sua interpretação) que se devia referir a reclamação, pois foi exclusivamente com base na mesma que foi recusada a possibilidade de interpor recurso para este Tribunal da Relação; todavia, a reclamante nenhuma referência faz àquele art.º 28º n.º 5, limitando-se a repetir os argumentos pelos quais entende que o apoio judiciário deveria ter sido concedido. Ora, essa questão já foi apreciada pela decisão do tribunal de 1ª instância, a qual confirmou a decisão da segurança social no sentido do indeferimento do pedido de apoio judiciário, decisão essa a qual – repetimos – não é suscetível de recurso.

VI – Dispositivo
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em indeferir a reclamação apresentada por E.F., mantendo-se o despacho reclamado que não admitiu o recurso para este tribunal da Relação.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 U.C. (Art. 527.º do C.P.C., conjugado com o Art. 7.º n.º 4 do R.C.P. e tabela II a ele anexa).

Lisboa, 12-5-2026
João Novais
José Capacete
Carlos Oliveira