Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
383/13.2YRLSB-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: ARBITRAGEM
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Tal como os Juízes dos Tribunais do Estado, os Srs Árbitros apenas têm que exercer a sua pronúncia quanto às alegações em matéria de facto e de Direito constantes das peças processuais apresentadas pelas partes e não também acerca das inseridas em conclusões formuladas por terceiros que não são intervenientes na relação material controvertida.
2. Tal como os Juízes dos Tribunais do Estado, os Srs Árbitros estão vinculados à obrigação de garantir, ao longo de toda a lide, uma verdadeira e efectiva igualdade substancial das partes, a qual não se esgota numa mera igualdade formal dos litigantes (artºs 3ºA do CPC revogado e 4º do actualmente vigente).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:1. C apresentou contra “Z, SA” um formulário de reclamação junto do “Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros” do “Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros”, o qual deu origem a um processo ao qual foi atribuído o n.º A-2012-001648-LP, tendo no mesmo, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, sido proferida a decisão arbitral de fls 173 a 176 pela qual se decretou o seguinte:
“…
Procede, pois, parcialmente a pretensão da reclamante, pelo que vai a reclamada Z condenada a pagar à reclamante a quantia de € 57.383,40, absolvendo-se esta do demais peticionado.
Notifique.” (sic - fls 176).
Inconformada com essa decisão, a reclamada “z, SA” dela recorreu (fls 185 e 186 a 204), rematando as suas alegações com o pedido de que seja “… decretada a nulidade da douta sentença recorrida, com as necessárias consequências legais …” (sic - fls 203), formulando, para tanto, as algo confusas 21 conclusões que constam de fls 200 a 203 e nas quais a apelante invoca que:
(…)
A Reclamante não apresentou contra-alegações, tendo o Sr. Árbitro proferido uma nova decisão negando a existência de qualquer das nulidades invocadas.
Estes são, pois, os contornos da lide a dirimir.
2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias), as questões que nesta instância de recurso cumpre dirimir são as seguintes:
- a decisão arbitral é ou não nula por omissão de pronúncia, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e por violar o disposto no n.º 2 do art.º 660º do CPC (revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho)?
- a decisão arbitral é ou não obscura e enferma ou não de erro na determinação da norma aplicável por violação do artigo 342.º do Código Civil?
- no processo arbitral, o Sr. Árbitro violou o princípio da igualdade de armas na litigância, impondo à apelante um ónus de alegação e prova desmesurado quando comparado com o que exigiu à apelada, a favor da qual exerceu, de modo excessivo, o princípio dispositivo?
E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas, tendo sido colhidos em tempo oportuno os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
3. São os seguintes os factos declarados provados em 1ª instância:
(...)
4. Discussão jurídica da causa.
4.1. A decisão arbitral é ou não nula por omissão de pronúncia, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e por violar o disposto no n.º 2 do art.º 660º do CPC (revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho)?
4.1.1. Ao iniciar a análise crítica da decisão arbitral recorrida considera este Tribunal Superior indispensável declarar que existe alguma temeridade, se não mesmo uma leviandade que roça a má fé, nas alegações apresentadas em Juízo pela apelante - artºs 456º n.º 2 a) do CPC revogado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, e 542º n.º 2 a) do Código aprovado por essa Lei Preambular.
Na verdade, o Sr. Árbitro enunciou de forma inequívoca e inconfundível os factos que considerou terem resultado provados no processo arbitral (e que são os transcritos no ponto 3. do presente acórdão), tendo apresentado, como consta de fls 174, também de modo claro, as razões que o levaram a proferir essa declaração acerca do que se encontra provado e não provado nos autos, para, de seguida, a fls 174 a 176, expor os fundamentos de Direito do seu decreto só parcialmente condenatório.
Naturalmente, como qualquer acto humano, essas duas fundamentações podem ser objecto de crítica, mas isso é algo que é lógica e ontologicamente muito distinto de afirmar que não existe algo (ou seja, essas fundamentações) que, para ser brando com as palavras, é patente e observável por qualquer declaratário minimamente atento e desapaixonado.
O que significa que a decisão arbitral recorrida não é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, dispensando-se esta Relação de acrescentar quaisquer outros argumentos face ao carácter absurdo desta alegação, tão manifestamente desconforme à realidade espelhada no processo.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.1.2. E, de igual modo, não é nula por omissão de pronúncia ou por violar o disposto no n.º 2 do art.º 660º do CPC revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, (alegação que remete indirectamente para esse outro vício e também para o de excesso de pronúncia, maleita que a apelante não imputa a essa decisão arbitral por si criticada)
Efectivamente, face ao formulário inicial e à contestação (cuja exiguidade é notória), apenas duas versões do sinistro foram carreadas para o processo, a saber:
- para a demandante, o incêndio foi causado pelo embate do veículo automóvel ...-...-... num muro de um portão de uma ribeira, com o qual colidiu para evitar uma colisão frontal com uma outra viatura que seguia fora de mão na estrada em que ambos circulavam, e
- para a seguradora demandada esse incêndio foi devido a “outra fonte, podendo encontrar-se em causa responsabilidade do fabricante” (sic - fls 32).
A versão que a apelante agora sustenta em sede de apelação (que “a etiologia do presente incêndio é do tipo INTENCIONAL, provocado pela vontade humana, pela aplicação deliberada no interior do habitáculo de uma fonte térmica, seguramente associada a um acelerante da combustão” - sic) só é introduzida no processo através do relatório elaborado pela sociedade “IS - IS, SL” (v. fls 142 e 143), e, para além de contraditória com a que consta da Contestação, é anunciada por um terceiro não interveniente na lide.
Deste modo, o Sr. Árbitro só tinha de pronunciar-se acerca dos relatos produzidos pelas partes - e sobre nenhuns outros.
O que este fez, apreciando a prova produzida de acordo com as regras definidas pelo Legislador nos artºs 342º e 346º do Código Civil, estabelecendo este último normativo que à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos destinada torná-los duvidosos, o que significa que a prova dos factos alegados por cada uma das partes tem de ser feita, no que a cada uma delas respeita, para além de qualquer dúvida razoável, sendo essa razoabilidade adequada aferida tendo sempre por base raciocínios de experiência comum e de bom senso conformes ou referenciáveis à normal diligência de um bom pai/mãe de família, ou - o que, em termos conceptuais e jurídicos, é o mesmo - de um normal declaratário colocado na posição do real declaratário (idem, artºs 487º n.º 2 e 236º n.º 1).
E exercitando a sua liberdade de apreciação - nunca podendo ser ignorado que a apreciação da prova constitui uma aferição global dos factos, assente na totalidade da informação recolhida/prestada na audiência de discussão e julgamento (ou nas audiências de produção de prova que não atingem esse patamar de rigor formal, nomeadamente em termos do exercício do contraditório), e para cujo efeito os pormenores (só) aparentemente insignificantes são da maior importância -, o Sr. Árbitro concluiu, fundamentando essa sua decisão, que apenas resultaram provados os factos transcritos no ponto 3. do presente acórdão.
Nenhuma nulidade ou omissão existem, portanto.
E nada mais cumpre apreciar, tanto mais que não foi requerida a alteração dessa matéria de facto.
4.1.3. Nesta conformidade e sendo, no que é relevante, totalmente improcedentes as conclusões A) a K) das alegações de recurso da apelante, nada mais resta a não ser decretar que a decisão arbitral recorrida não se encontra afectada por qualquer vício que a torne nula, nomeadamente não o estando por aqueles que foram erroneamente apontados pela seguradora recorrente.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.2. A decisão arbitral é ou não obscura e enferma ou não de erro na determinação da norma aplicável por violação do artigo 342.º do Código Civil?
4.2.1. Esta é a parte em que as alegações da recorrente são francamente incompreensíveis.
Na verdade, o fio de raciocínio do Sr. Árbitro é, para um normal declaratário colocado na posição do real declaratário (art.º 236º n.º 1 do Código Civil), perfeitamente claro, linear e escorreito já que, tomando por base a matéria de facto julgada provada no processo, enuncia, de forma sucinta mas suficiente, as razões e os fundamentos jurídicos da sua decisão condenatória.
Repare-se no seguinte texto que pode ser lido a fls 175 a 176 do presente processo e que consubstancia o essencial da fundamentação de direito da decisão condenatória final:
(...)
Onde está a obscuridade destas afirmações?
Seguramente apenas na mente da apelante que bem podia ter-se limitado - como devia ter feito - a assinalar que com as mesmas não concorda.
Por outro lado e finalmente, não padece a decisão criticada de qualquer erro na determinação (a recorrente provavelmente queria referir-se a erro de interpretação) da norma aplicável já que é absolutamente insofismável que, de acordo com as regras de repartição do ónus de prova estabelecidas no art.º 342º do Código Civil e como bem reconheceu o Sr. Árbitro, competia à Reclamante e ora apelada alegar e provar que o incêndio do veículo se ficou a dever à ocorrência do acidente e à Reclamada e ora apelada demonstrar, conforme por si foi alegado no artigo 4º da sua Contestação (e só essa alegação vale para o julgamento como essa seguradora tinha e tem a estrita obrigação de saber - art.º 6º do Código Civil), que esse incêndio foi devido a “outra fonte, podendo encontrar-se em causa responsabilidade do fabricante” (sic - fls 32, insiste-se).
4.2.4. Nesta conformidade e sendo totalmente improcedentes as conclusões L) e M) das alegações de recurso da Autora apelante, declara-se que a decisão arbitral criticada não padece de obscuridade ou de erro na determinação e interpretação da norma reguladora aplicável.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.3. No processo arbitral, o Sr. Árbitro violou o princípio da igualdade de armas na litigância, impondo à apelante um ónus de alegação e prova desmesurado quando comparado com o que exigiu à apelada, a favor da qual exerceu, de modo excessivo, o princípio dispositivo?
4.3.1. O princípio da igualdade de armas na litigância que, naturalmente, se encontra inscrito na matriz do ritual processual previamente definido por Lei e por todos antecipadamente conhecido, reconhecido e aceite (due process of law), é um dos pilares estruturantes do julgamento leal (fair), não preconceituoso (unbiased) e mediante processo equitativo a que todos têm direito e que é universalmente assegurado e garantido, com força obrigatória directa e geral (art.º 18º n.º 1 da Constituição da República), pelos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa - sendo que “por todos” se entende toda a Comunidade, ou mais exactamente, todos os que interagem ou podem potencialmente interagir no comércio jurídico.
Ainda assim, não pode ser ignorado que, quer no Código de Processo revogado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, quer no aprovado por essa Lei Preambular, vigora o princípio da igualdade substancial das partes que não se esgota numa mera igualdade formal dos litigantes (artºs 3ºA do CPC revogado e 4º do actualmente vigente).
Acresce que a Reclamada, ao contrário da demandante à qual só foi permitido o uso de um formulário, pode dispor da possibilidade de apresentar um verdadeiro articulado como se de uma acção judicial se tratasse.
E se só escreveu o que consta da peça de fls 31e 32, sibi imputet.
A actuação do Sr. Árbitro insere-se, pois, perfeitamente no cumprimento desse desígnio do Legislador, ao qual os processados que correm termos no CIMPAS também estão sujeitos, sendo certo que as testemunhas constantes do rol de apresentado pela demandante no início da segunda sessão da audiência de discussão e julgamento acabaram por ser ouvidas por determinação oficiosa daquele julgador arbitral.
Ao que tudo indica, essa conduta surpreendeu e agastou a aqui apelante, mas esse facto não a torna ilícita ou menos própria.
4.3.2. Aliás, menos verdade não é que, repete-se, o relatório pericial de fls 119 a 148, elaborado pela sociedade “IS , SL”, e no qual, mas só aí, é anunciada a conclusão de que “a etiologia do presente incêndio é do tipo INTENCIONAL, provocado pela vontade humana, pela aplicação deliberada no interior do habitáculo de uma fonte térmica, seguramente associada a um acelerante da combustão” (sic - fls 142 e 143), também só foi apresentado na primeira sessão daquela audiência quando a lealdade processual e o dever de cooperação imporiam que o tivesse sido logo com o articulado de Contestação.
E se tudo isto não fosse suficiente - mas é -, sempre haveria ainda que assinar que essa conclusão de um terceiro, que é contraditória com o alegado pela seguradora demandada nessa sua peça processual, foi infirmada pelas declarações do bombeiro FS que assistiu in loco ao incêndio e que afirmou, como relata o Sr. Árbitro no seu “despacho de fundamentação” de fls 174, “… com muita convicção e credibilidade que presenciou quando chegou ao local do acidente … que o incêndio estava com chama viva apenas na zona do compartimento do motor quando chegou ao local, encontrando-se o habitáculo apenas tomado de fumo” (sic).
E tanto basta para declarar improcedente também mais esta alegação da recorrente, não se mostrando necessário, até porque inútil, por dilatório e impertinente, tecer qualquer argumentação justificativa dessa conclusão - artºs 660º n.º 2, 137º e 265º do CPC revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e 608º n.º 2, 130º e 6º do Código aprovado por essa Lei Preambular -, tudo isto sendo certo que, no mesmo sentido simplificador, aponta também o Princípio ou Lei da Parcimónia (Lex Parsimoniae ), princípio lógico atribuído ao frade franciscano inglês William de Ockham, que viveu no século XIV, e que, por essa razão, é igualmente conhecido como Navalha de Ockham e que é enunciado nos seguintes termos: "entia non sunt multiplicanda praeter necessitatem" (as entidades não devem ser multiplicadas além da necessidade), sendo aqui essas “entidades” os passos lógicos entre a constatação dos factos e a sua subsunção nos normativos legais reguladores da situação em análise.
4.3.3. Nesta conformidade e sendo totalmente improcedentes as conclusões N) a U) das alegações de recurso da Autora apelante, declara-se que o Sr. Árbitro não violou o princípio da igualdade de armas na litigância e deu cumprimento, em todos os momentos, ao ritual processual previamente definido por Lei e por todos conhecido, reconhecido e aceite (due process of law).
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
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5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, delibera-se julgar improcedente a apelação da Reclamada e, consequentemente, declara-se que:
a) a decisão arbitral recorrida não é nula, não viola o estatuído no n.º 2 do art.º 660º do CPC revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não é obscura e não padece de erro na determinação ou interpretação da norma aplicável;
b) o Sr. Árbitro não violou o princípio da igualdade de armas na litigância e deu cumprimento, em todos os momentos, ao ritual processual previamente definido por Lei e por todos conhecido, reconhecido e aceite (due process of law).
Custas pela apelante.
Lisboa, 03/12/2013
______________________________ (Eurico José Marques dos Reis)
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(Ana Maria Fernandes Grácio) ______________________________ (Afonso Henrique Cabral Ferreira)
Decisão Texto Integral: