Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL COMISSÃO ARBITRAL PERSONALIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. O Tribunal Arbitral tem, quanto à sua competência, natureza convencional, porquanto são as partes quem, através da celebração de uma convenção de arbitragem, atribuem poderes aos árbitros para que estes dirimam determinados litígios que submetem à decisão daqueles. 2. Natureza essa que se mantém mesmo quando a convenção de arbitragem assume a fórmula de cláusula compromissória nos termos preceituados no nº 2, do artº 1º, da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. 3. E uma vez proferida a decisão arbitral, no âmbito do processo que determinou a intervenção dessa arbitragem e cujo litígio visou dirimir, o poder jurisdicional dos árbitros extingue-se, sendo, porém, admissível recurso da sentença arbitral, nos termos previstos no art. 27º da Lei citada. 4. Só que, o recurso interposto visando a impugnação da decisão arbitral, com um dos fundamentos legais elencados no artº 27º da Lei nº 31/86, há-de ser obviamente interposto pela parte vencida e instaurado contra a outra parte interveniente no litígio (ou seja, a parte vencedora), valendo, aqui, as regras processuais que regem tal matéria no foro judicial comum. 5. Assim sendo, e funcionando a Comissão Arbitral, in casu, como um órgão jurisdicional, nunca poderia ser parte na acção de anulação da decisão por si proferida, pois para além da mesma não dispor de personalidade judiciária, também não possui legitimidade processual. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. O CLUBE DE FUTEBOL UNIÃO - FUTEBOL SAD veio impugnar a sentença arbitral contra si proferida pela COMISSÃO ARBITRAL PARITÁRIA, que o condenou a pagar a quantia de € 10.507,07, por salários atrasados e devidos a Nuno Alexandre Carvalho Campos. Alega, em síntese, que a referida sentença proferida pela Comissão Arbitral Paritária que condenou a ora Impugnante a pagar a Nuno Alexandre Carvalho Campos determinada quantia, fez letra morta dos factos por ela alegados na contestação, pelo que desrespeitou o disposto no artigo 27°, n° 1, alínea e), da Lei n° 31/86, de 29 de Agosto. 2. Regularmente citada a Comissão Arbitral Paritária deduziu a excepção da falta de personalidade judiciária da Ré. O Tribunal “a quo” julgou procedente a referida excepção e, em consequência, absolveu da instância a Ré Comissão Arbitral Paritária. 3. Inconformado, o Clube de Futebol Agravou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: I - A Recorrente, inconformada com a decisão arbitral que a condenou no pagamento da quantia referida nos autos impugnou essa mesma decisão para o Tribunal Judicial, nos termos do art. 27.° da Lei n.º 31/86, de 29/8, justamente porque, no entender da Recorrente, se preencheu o previsto no n.° 1, als. c) e e), do art. 27° da Lei n.º 31/86, de 29/8 - que enumera os requisitos que permitem impugnar as decisões dos Tribunais Arbitrais. II – A questão de fundo que a Recorrente discute, é a violação da lei por parte da Comissão Arbitral Paritária, nos termos previstos no art. 27.° n.° 1, als. c) e e), da Lei n.º 31/86, de 29/8. III - E este acto - a violação da lei - por um organismo, estatal ou arbitral, que aplique a justiça e que, por isso, tem o dever legal de a respeitar e cumprir o estatuído nessa mesma lei, não se compadece com formalismos que, no limite, coarctam o acesso ao direito e aos Tribunais. IV - De facto, não sendo as decisões dos Tribunais Arbitrais susceptíveis de recurso, ainda que em violação flagrante da lei e nos termos dessa mesma lei, então estão em causa valores constitucionalmente consagrados, como o principio da igualdade, previsto no art. 12.° e o direito ao acesso aos Tribunais previsto no art. 20°, ambos da CRP. V - Ao impedir-se, em nome do formalismo, a ora Recorrente de ver apreciada a impugnação por si apresentada junto do Tribunal Judicial, esta está deliberadamente prejudicada, porque privada do direito de reclamar, para um Tribunal Superior, duma decisão que lhe é prejudicial e - o que é mais grave -- com violação da lei. VI - Mas tal fundamentação põe, também, em causa a direito ao acesso aos Tribunais , violando o art. 20.°, da CRP, porquanto se nega, a qualquer cidadão ou entidade que recorra à jurisdição voluntária, aquele direito, mesmo verificando-se a violação da lei, como ocorre no caso sub judice. VII – E porque o que a Recorrente discute é a violação da lei por parte do Tribunal Arbitral e não se este tem, ou não, personalidade judiciária, entendemos que o formalismo não pode servir de argumento para a denegação da justiça, com parece estar a ser, sobretudo quando o órgão que a aplicou, seja de jurisdição voluntária ou não, violou, frontalmente, o estatuído na lei, nem pode também impedir a boa administração da justiça. VIII - Pelo exposto, e com base nas normas legais invocadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida. 4. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – Enquadramento Jurídico: 1. O presente Agravo versa questão unicamente de direito, que consiste em saber se, tal como decidiu o Tribunal “a quo”, a Comissão Arbitral Paritária não tem personalidade judiciária, não podendo, portanto, ser parte ou estar em juízo. Pode, pois, sintetizar-se a questão aqui versada nos seguintes termos: Os presentes autos surgem na sequência de uma sentença proferida pela Comissão Arbitral Paritária na qual se condenou o Clube de Futebol Autor a pagar, a título de retribuição, determinada quantia a Nuno Alexandre Campos. Inconformado com a sentença arbitral o Clube de Futebol impugnou-a, propondo a presente acção contra aquela Comissão. O Tribunal “a quo”, por sua vez, decidiu que a Comissão não possuía personalidade judiciária. E desde já se adianta que o Tribunal “a quo” decidiu com bastante acerto. Vejamos porquê. 2. As partes decidiram, numa primeira fase, submeter o litígio a uma instância arbitral, em vez de o dirimir, como é usual, nos Tribunais Estaduais, ou seja, que integram a organização judiciária do Estado. Quer isto dizer que em vez de instauraram a sua acção num Tribunal Judicial, recorreram a um Tribunal Arbitral. E de acordo com a Constituição da República Portuguesa a função jurisdicional tanto pode ser exercida por um, como por outro desses Tribunais – cf. artº 202º, nº 1, da CRP. Os Tribunais Judiciais são aqueles que integram a organização judidiária do Estado e os Tribunais Arbitrais são, grosso modo, voluntários, porquanto emanam da vontade das próprias partes, mediante convenção de arbitragem, desde que não respeitem a direitos indisponíveis – cf. artigo 1º, n.º 1, da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. Esta convenção designa-se compromisso arbitral quando tem por objecto um litígio actual, ou cláusula compromissória, quando se refere a litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual – cf. nº 2, do citado normativo. Só assim não será quando são criados especificamente por lei para o julgamento de determinadas questões, caso em que são denominados de necessários. 3. Dos normativos citados, bem como do teor do diploma legal que regula a arbitragem voluntária, resulta de forma clara que o Tribunal Arbitral tem, quanto à sua competência, natureza convencional, porquanto são as partes quem, através da celebração de uma convenção de arbitragem, atribuem poderes aos árbitros para que estes dirimam determinados litígios que submetem à decisão daqueles. Natureza essa que se mantém mesmo quando a convenção de arbitragem assume a fórmula de cláusula compromissória nos termos preceituados no nº 2, do artº 1º, da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto. Neste sentido veja-se tb. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 24/11/2005, exarado no âmbito do Proc. nº 10.593/2005, 6ª Secção, Relator: Granja da Fonseca, inserido no site www.dgsi.pt. E uma vez proferida a decisão arbitral, no âmbito do processo que determinou a intervenção dessa arbitragem e cujo litígio visou dirimir, o poder jurisdicional dos árbitros extingue-se – cf. artº 25º da Lei nº 31/86. O que não significa, como bem alerta Paula Costa e Silva, que não possa ser requerida a anulação da decisão arbitral pela respectiva parte vencida. Veja-se, a este propósito, Paula Costa e Silva in “Anulação e Recursos da Decisão Arbitral”, ROA, Ano 52º, págs 956 e segts. O mesmo é dizer que é admissível recurso da sentença arbitral, nos termos previstos no art. 27º da Lei citada. 4. Só que, o recurso interposto e visando a impugnação da decisão arbitral, com um dos fundamentos legais elencados no artº 27º da Lei nº 31/86, há-de ser obviamente interposto pela parte vencida e instaurado contra a outra parte interveniente no litígio (ou seja, a parte vencedora), valendo, aqui, as regras processuais que regem tal matéria no foro judicial comum – cf. artºs 26, nº 2 e segts. E nem se compreende que possa ser de outra forma. Só a parte vencida tem legitimidade para propor acção de anulação de uma decisão arbitral que reconheceu à outra parte certo direito de crédito, e só este, o titular desse direito de crédito, reconhecido por uma decisão arbitral, e enquanto parte vencedora, terá legitimidade passiva para contra ele ser interposta a respectiva acção de impugnação da sentença arbitral. Cf., sobre esta matéria, Paula Costa e Silva, ibidem. Acção que caso tivesse sido instaurada num Tribunal Judicial teria que obedecer a estas regras processuais e não poderia ser instaurada contra o próprio Tribunal, pelo que, estando em causa um Tribunal de natureza Arbitral também não pode ser contra este proposta a respectiva acção de impugnação, mas sim contra a própria parte. Ambos – Tribunal Judicial e Arbitral – integram a função jurisdicional nos termos da Constituição da República Portuguesa e, como tal, decidem os litígios que lhes sejam submetidos no âmbito das suas competências, enquanto emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extra-contratual. E dirimem esses conflitos em processos em que outros constituem as partes, quer do lado activo, quer do lado passivo, e nos quais os próprios Tribunais, sejam eles de que natureza forem, estão a desempenhar tão só o papel de entidade imparcial que decide, aprecia e julga tais litígios. 5. Ora, no caso concreto, a presente acção foi interposta contra a Comissão Arbitral Paritária, precisamente a Comissão que proferiu a sentença arbitral que através da presente acção se vem impugnar. Funcionando tal Comissão como o órgão jurisdicional, nos termos já delineados, nunca poderá esta ser parte na acção de anulação de decisão por si proferida. A parte, aquela que deve figurar no lado passivo, há-de ser naturalmente a que saiu vencedora naquela decisão arbitral, aqui impugnada pela parte vencida e isto porque, também só esse, enquanto parte vencedora, terá interesse directo em contradizer, exprimindo-se, esse interesse, nos termos legais, pelo prejuízo advindo da procedência da acção, nos termos preceituados no art.º 26º do CPC. Pelo que, e ao contrário do que defende o Recorrente, a Comissão Arbitral, funcionando como um órgão jurisdicional, nunca poderia ser parte na acção de anulação da decisão por si proferida, pois para além da mesma não dispor de personalidade judiciária, também não possui legitimidade processual. No sentido da inexistência da personalidade judiciária, cf. Ac. da Relação de Lisboa, de 14/6/2000, in CJ., T. 3, pág. 167. 6. Por outro lado, e contrariamente ao que defende o Recorrente, não está aqui em causa o direito de interposição de recurso ou o coarctar, por qualquer forma, o exercício desse direito. O recurso é admissível à luz do art.º 27º e segts. da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. E a parte vencida tem legitimidade (activa) para o interpor. Ninguém lhe retira ou coarcta este direito. Só que, existem regras processuais (e substantivas) e estas têm que ser observadas, nomeadamente no que concerne aos pressupostos legais relativos aos sujeitos intervenientes na acção, quer do lado activo, quer do lado passivo da relação material controvertida. Nesta medida, está a Recorrente em igualdade de circunstâncias com os demais, porquanto tais regras vigoram no ordenamento jurídico para todos aqueles que se encontrem em tais circunstâncias, em pé de igualdade, inexistindo, pois, in casu, qualquer violação constitucional dos princípios da igualdade e do direito ao acesso aos Tribunais. Ponto é que observem os respectivos pressupostos legais propondo as acções contra quem a lei permite que as mesmas sejam instauradas, e não ao arrepio do regime legal vigente. 7. Por fim, e quanto ao conteúdo da decisão arbitral, dir-se-á que este só poderá ser aferido, bem como valorados os fundamentos aduzidos no processo de impugnação da referida decisão, caso não padeça de vícios processuais que impeçam o prosseguimento da instância e o seu subsequente conhecimento de mérito. 8. Em Conclusão: - A Comissão Arbitral não possui personalidade judiciária para figurar como Ré nos presentes autos. Assim sendo, bem andou o Tribunal “a quo” quando julgou procedente tal excepção e, em consequência, absolveu a referida Comissão da instância. III – Decisão: - Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e, por consequência, mantém-se, na íntegra, a decisão recorrida. - Custas pelo Apelante. Lisboa, 04 /Maio/2006 Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) Fátima Galante Ferreira Lopes ____________________ (1).-Neste sentido veja-se tb. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 24/11/2005, exarado no âmbito do Proc. nº 10.593/2005, 6ª Secção, Relator: Granja da Fonseca, inserido no site www.dgsi.pt. (2).-Veja-se, a este propósito, Paula Costa e Silva in “Anulação e Recursos da Decisão Arbitral”, ROA, Ano 52º, págs 956 e segts. (3).-Cf., sobre esta matéria, Paula Costa e Silva, ibidem. (4).-No sentido da inexistência da personalidade judiciária, cf. Ac. da Relação de Lisboa, de 14/6/2000, in CJ., T. 3, pág. 167. |