Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ESTER PACHECO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COAÇÃO CRIME DE FURTO CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA 2ª INSTÂNCIA PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 – As necessidades processuais de natureza cautelar a que as medidas de coação procuram dar resposta resultam da existência dos perigos elencados nas três alíneas do artigo 204.º do CPP. 2 – Olhando às circunstâncias em apreço, de onde sobressai que volvido menos de um mês em que foi presente a interrogatório judicial o arguido tornou a incorrer na prática de um crime da mesma natureza (furto), equivalente a uma nova resolução, mostra-se mais que justificada a invocação de um perigo de continuação da atividade criminosa. 3- De igual modo, encontra-se acerto na afirmação relativa à verificação de perigo de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas em face da atividade desenvolvida pelo arguido em tão curto período. É que de facto o arguido investe sobre o património alheio, com nefastas consequências para os respetivos proprietários, afetando este tipo de criminalidade profundamente o sentimento de segurança. 4 - Ou seja, a medida de coação privativa da liberdade aplicada ao arguido, a que corresponde finalidades estritamente cautelares, mostra-se em conexão com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade – art. 193.º do CPP -, bem como de acordo com o estatuído nos arts. 191.º, 192.º e 204.º do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No Juízo de Instrução Criminal da Amadora, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi imposta ao arguido AA, por despacho judicial de 29 de janeiro de 2025, a medida de coação de prisão preventiva e de obrigação de realização de tratamento às dependências de álcool e de estupefaciente, para além das obrigações decorrentes do TIR, a substituir por OPHVE, se se viabilizar. 2. Recurso Arguido Recorreu o arguido, pugnando pela revogação da decisão proferida, retirando da respetiva motivação as conclusões que se transcrevem: I. – O arguido foi presente a Tribunal de Instrução Criminal de Sintra (serviço de Turno) no dia 29-01-2025, Tribunal que no dia 29-01-2025 e, em sede de primeiro Interrogatório Judicial, decretou a medida de coação de prisão preventiva e obrigação de realização de tratamento às suas dependências de álcool e de estupefaciente, para além das obrigações decorrentes do TIR que prestou, a substituir por OPHVE, se se viabilizar, nos termos do disposto nos artigos 191° a 194°, 196°, 200°, n° 1, al. f), 201°, 202.°, n.° 1, al. d), 203°, n° 2 e 204.°, n° 1, al. c) do CPP, ao arguido AA enquanto suspeito da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pela conjugação do disposto nos artigos 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 1, alínea f) e n.° 2, alínea e) do Código Penal no âmbito do processo n° 11/25.3 PCAMD e um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pela conjugação do disposto nos artigos 203.°, n.° 1, 204.°, n.° 2, alínea e) e 202.°, alíneas d) e), com os artigos 22.°, n.°s 1 e 2, alínea b), 23.°, n.°s 1 e 2 e 73.°, todos do Código Penal - processo n° 92/25.0PHAMD. II. - O objecto do recurso versa sobre toda a matéria do despacho proferido em 29-01-2025, nos presentes autos com o n.° de processo 92/25.0PHAMD do Juízo de Instrução Criminal da Amadora, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Amadora, da l.a Secção do DIAP da Amadora e, tendo sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva ao arguido AA no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra, Sintra - Serviço de Turno, Sintra. III. - O recorrente não se conforma com a aplicação da medida de coação de prisão preventiva. IV. - O recorrente nunca se furtou à justiça, tendo sempre mantido no âmbito da sua detenção e do interrogatório judicial, um comportamento adequado, contrito, respeitoso e colaborante com a justiça. V. - Podendo concluir-se que os factos que vêm indiciados referentes ao arguido AA a confirmarem-se não serão suficientes para aplicação de uma pena de prisão efectiva. VI. - Fazendo um juízo de prognose não se vislumbra ser o recorrente condenado em prisão, nem ser previsível essa condenação, pelo único fato de se ter introduzido no estabelecimento, onde existem bens móveis de valor superior a 102,00 € (cento e dois euros). VII. - Antes de ser preso, o arguido não trabalhava, sendo consumidor de canábis, conforme as declarações pelo mesmo prestadas, tendo admitido os factos, no conspecto das suas condições socioeconómicas, bem como no consentimento prestado para realização de adequado tratamento aos seus consumos de canábis. VIII. - Na aplicação das medidas de coação devem ser tidos em conta os princípios que orientam o Direito Penal, designadamente o princípio da adequação e da proporcionalidade, conforme dispõe o art.° 193.° do C.P.P. IX. - As medidas de coação, porque impostas a quem se presume inocente, não devem ultrapassar o suportável. X. - Ora, no caso em apreço, a medida de coação de prisão preventiva, prejudica o direito fundamental do arguido, designadamente o seu direito à liberdade. XI. - Todos os elementos da sua família o apoiam, tendo ficado completamente incrédulos, com a situação de reclusão, em consequência da investigação. XII. - O arguido, embora não esteja a exercer uma actividade profissional, tem hábitos de trabalho. XIII. - O recorrente está inserido na sociedade do ponto de vista familiar. XIV. - O art.° 204.° do C.P.P. dispõe que nenhuma medida de coação, com exceção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou instrução; perigo, em razão da natureza ou personalidade do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas ou continuação da actividade criminal. XV. - O art.° 27.°, n.° 1 da Constituição da República dispõe que o Princípio da liberdade do cidadão integra o nosso ordenamento jurídico, sendo a base de um Estado de Direito. XVI. - Ora, ao arguido, foi limitado este princípio da liberdade do cidadão, estando o mesmo integrado socialmente! XVII. - Dispõem os artigos 191.°, n.° 1, e 193.°, n.° 1, do C.PP. que “a liberdade das pessoas só pode ser limitada total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei” XVIII. - E, “as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” XIX. - Assim, deve ter-se em conta que a aplicação da medida de coação maxime prisão preventiva deve reger-se e obedecer aos princípios da adequação e da proporcionalidade. XX. - Sendo a prisão preventiva a medida de coação mais gravosa e de aplicação de natureza excepcional, só quando todas as outras medidas de coação se revelarem inadequadas é que se poderá aplicar a medida de coação prisão preventiva. XXI. - No caso em concreto, não se verificam os pressupostos para aplicação da medida de coação de prisão preventiva a AA XXII. - O tribunal” a quo” fundamentou a aplicação da prisão preventiva ao arguido AA por entender que se observa no caso em concreto perigo de continuação de actividade criminosa, e igualmente perigo de perturbação da ordem pública. XXIII. - No caso em concreto o tribunal “ a quo” baseia-se em juízos abstractos, não concretizados em fatos. XXIV. - Não há um único facto referido pelo tribunal “ a quo” que sirva para fundamentar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, XXV. - Por outro lado, o perigo ou o enorme perigo de continuação de actividade criminosa, e igualmente o perigo de perturbação da ordem pública, são perigos que embora urge acautelar, devem ser aferidos a partir de elementos factuais que o indiciem e, não, de mera presunção (abstracta ou genérica), não cabendo aqui juízos de mera possibilidade ou hipotéticos, só mesmo o risco efectivo de perigo de continuação de actividade criminosa é que poderia justificar a aplicação da medida de prisão preventiva, conforme Acórdão da RC, de 02-06-99, citado no Acórdão da RC de 19-01-2011 in www.dgsi.pt XXVI. - No caso em concreto do arguido AA não foi mencionado pelo tribunal “ a quo” factos susceptíveis de permitir a aplicação de medida tão gravosa ao recorrente, tendo a mesmo assentado em meros juízos abstractos, não concretizados em factos tal como impõe o disposto no artigo 204.°, do C.P.P. XXVII. - A inserção familiar e social do recorrente não foi aferida nem tida em conta para a aplicação da medida de coação pelo tribunal “ a quo”. XXVIII. - Ainda o facto do arguido ter prestado declarações, ter assumido a prática dos factos imputados, demonstrando arrependimento, não foi aferido nem tido em conta para a aplicação da medida de coação pelo tribunal “ a quo”. XXIX. - O recorrente tem na sua família uma base muito forte que o apoia incondicionalmente, revelando-se esta muito eficaz para afastamento do recorrente de qualquer conduta ilícita. XXX. - O facto de o arguido se ter introduzido no estabelecimento, onde existem bens móveis de valor superior a 102,00 €., e da sua intercepção pelo órgão de polícia criminal, XXXI. - Continua a ser completamente descabido qualificar o arguido como autor de um crime de furto qualificado, mesmo na forma tentada. XXXII. - Estes elementos, não são senão meios para obtenção de prova, não sendo eles, os meios de prova. XXXIII. - Na verdade, o arguido AA não pode ser considerado como Autor de um crime de furto qualificado, mesmo na forma tentada porque nada foi encontrado na sua posse. XXXIV. - Uma simples introdução em estabelecimento não serve para qualificar o arguido AA como Autor de um crime de furto qualificado, mesmo na forma tentada. XXXV. - Nenhum bem móvel de valor superior a 102,00 € e decorrente da intercepção pelo órgão de polícia criminal foi apreendido ao arguido, demonstrando-se que o arguido não praticava a actividade criminosa pela qual é indiciado. XXXVI. - Não existe nos autos nenhum fato que justifique que o arguido tenha praticado os factos imputados. XXXVII. - A plena inserção familiar do recorrente impede a aplicação no caso em concreto da medida coactiva de prisão preventiva. XXXVIII. - Mostra-se assim, a prisão preventiva aplicada ao arguido, a medida de coação desproporcional e desadequada face aos fatos indiciados em sede de investigação. XXXIX. - A prognose e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido, não se coadunam com a prisão preventiva que agora lhe foi aplicada. XL. - In casu, perante os factos constantes do processo é pouco provável que seja aplicada ao arguido, no caso de condenação, a prisão efectiva. XLI. - Os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade não foram observados pelo Tribunal “ a quo” aquando da aplicação da medida de coação ao arguido. XLII. - Assim, a aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva é ilegal por violação dos art.°s 18.°, n.°2, 28.°, n.° 2 e 32.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa e, por violação dos art.°s 191.°, n.° 1, 192.°, n.°2, 193.°, 202.° e 204.°, do Código Processo Penal. XLIII. - Caso Vossas Excelências considerem aplicável a medida de coação de obrigação de apresentação periódica (cfr. art.° 198.°C.P.P.) a mesma poderá ser cumprida impondo-se ao arguido apresentação diária no órgão de polícia criminal próximo do local onde reside. Face ao exposto, deverá o presente recurso ser considerado procedente, e em consequência deverá o douto despacho recorrido ser revogado por violar o disposto nos art.°s l8.°, n.°2, 28.°, n.° 2 e 32.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa e, por violar o disposto nos art.°s 191.°, n.° 1, 192.°, n.°2, 193.°, 202.° e 204.°, do Código Processo Penal, sendo ao arguido aplicada outra medida de coação que respeite os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Caso Vossas Excelências considerem aplicável a medida de coação de obrigação de apresentação periódica (cfr. art.° 198.°C.P.P.) a mesma poderá ser cumprida impondo-se ao arguido apresentação diária no órgão de polícia criminal próximo do local onde reside. 3. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, mas sem formular conclusões. 4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância, no sentido de que o recurso não merece provimento. 5. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Objeto do recurso De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 CPP. No caso concreto, face às conclusões extraídas pelo arguido da motivação do recurso interposto, cumpre apreciar as seguintes questões: • Da insuficiência de indícios quanto à prática pelo arguido de um crime de furto qualificado sob a forma tentada (factos de 29.01.2025, NUIPC 92/25.0PHAMD); • Da desnecessidade, inadequação e desproporcionalidade da medida de coação privativa da liberdade aplicada ao caso concreto. 2. Motivos da detenção – Factos imputados (despacho de apresentação) [NUIPC 11/25.3PCAMD] 1. No dia ........2024, em execução de um plano previamente elaborado, AA dirigiu-se ao estabelecimento de restauração e bebidas, denominado "...", sito na Rua... explorado por BB e propriedade de CC, com o propósito de no mesmo entrar e daí retirar os objetos e valores que encontrasse e que lhe interessassem, a fim de os fazer seus. 2. Aí chegado, AA, através de modo não concretamente apurado, logrou partir o vidro da porta de entrada do referido estabelecimento, que se encontrava trancada, logrando assim entrar no mesmo, sem o consentimento do seu proprietário. 3. Já dentro do referido estabelecimento, AA percorreu o referido espaço, retirando e levando consigo, fazendo seus, uma televisão da marca ..., no valor de €135.00 (cento e trinta e cinco euros) uma bebida espirituosa da marca ..., no valor de €300,00 (trezentos euros) e uma bebida espirituosa da marca ..., no valor de €15.00 (quinze euros), perfazendo o montante total de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros). 4. Já na posse dos referidos objetos, AA abandonou o local, levando-os consigo [NUIPC 92/25.0PHAMD] 5. Renovando os seus intentos de fazer seus objetos e/ou valores monetários que não lhe pertenciam, e que se encontravam no interior de estabelecimentos de restauração e bebidas, AA, no dia 29.01.2025, pelas 01:30h, dirigiu-se à ..., na .... 6. Ali chegado, AA dirigiu-se ao estabelecimento de restauração e bebidas ..., sito no ... pertencente à sociedade ... e explorado por DD e por EE. 7. Após, AA olhou em seu redor e, não detetando a presença de qualquer indivíduo, dirigiu-se ao muro existente nas traseiras da loja sita no n.º …, e trepou o mesmo, assim se introduzindo no respetivo terreno. 8. De seguida, AA colocou uma t-shirt sobre a cabeça, assim ocultando o seu rosto, dirigiu-se à porta em vidro de acesso ao estabelecimento … e desferiu-lhe uma pancada, assim quebrando o referido vidro. 9. Ato contínuo, AA introduziu-se no estabelecimento, onde existem bens móveis de valor superior a 102,00 €. 10. De seguida, foi AA abordado por agentes da P.S.P., que se encontravam nas imediações a vigiar o estabelecimento de restauração e bebidas …, o qual já havia sido alvo de subtração de artigos em data não apurada, mas entre os dias ... e ... de ... de 2025. 11. Ao atuar da forma descrita em ........2025, AA agiu com intenção concretizada de se apropriar de bens que sabia não lhe pertencerem, bem como sabia que, para o conseguir, teria de se introduzir no estabelecimento "..." através de arrombamento, como fez, bem sabendo que, desse modo, agiria contra a vontade da sua proprietária e lhe causaria prejuízo, o que sucedeu. 12. Ao agir nos moldes descritos em 29.01.2025, AA agiu com renovação do propósito de fazer seus os valores e objetos que existissem em estabelecimento de restauração e bebidas, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo dos seus legítimos proprietários, bem sabendo que, para tanto, teria de escalar um muro e arrombar a porta de acesso ao restaurante …, o que fez, apenas não logrando fazer seus quaisquer objetos que se encontravam no seu interior por motivos alheios à sua vontade. 13. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 3. Despacho recorrido É do seguinte teor o despacho recorrido, conforme consta do auto de 1.º interrogatório judicial de arguido detido: Julgo válida a detenção do arguido, efectuada numa situação de flagrante delito, tendo sido cumprido o prazo legal de apresentação a primeiro interrogatório judicial – artigos 254.º n.º 1 al. a), 255º, nº 1, al. a) e 256º, nºs 1 e 2 todos do C.P.P.. Indiciam os autos a prática pelo arguido dos factos narrados no despacho de apresentação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, e olhando a razões de economia e celeridade processuais, assim, igualmente se remetendo para os meios probatórios indicados no despacho de apresentação do arguido, aduzindo-se as declarações pelo mesmo prestadas, tendo admitido os factos, no conspecto das suas condições socioeconómicas, bem como no consentimento prestado para realização de adequado tratamento aos seus consumos de canábis. Assim, mais se indiciam os seguintes factos: Os factos referentes ao processo nº 11/25.3 PCAMD tiveram lugar em ...-...-2025. O arguido sofreu já condenação pela prática em ...-...-2017 de um crime de furto qualificado, por sentença de 6-7-2018, transitada em julgado em 29-11-2021, na pena de 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, mediante regime de prova. No dia ...-...-2025 o arguido foi submetido a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no processo nº 11/25.3 PCAMD, aí tendo ficado obrigado a efectuar apresentações semanais. O arguido é consumidor de canábis. O arguido consente na realização de tratamento deste consumo. A morada indicada pelo arguido para efeitos de TIR é de uma amiga que o recebeu e que lhe fornece o essencial para sua sobrevivência. O arguido não efetua qualquer tipo de trabalho, sequer “biscates”, pelo menos há cerca de 1 ano. Ocupa seus dias deambulando pela sua “zona”. O arguido não sofre de doença que o incapacite. Indiciam, assim, os autos, a prática pelo arguido • um crime de furto qualificado, p. e p. pela conjugação do disposto nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) do Código Penal – processo nº 11/25.3 PCAMD; e • um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pela conjugação do disposto nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e 202.º, alíneas d) e e), com os artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 23.º, n.ºs 1 e 2 e 73.º, todos do Código Penal – processo nº 92/25.0 PHAMD. No presente interrogatório judicial o arguido pretendeu prestar declarações quanto aos factos, bem como quanto às condições socioeconómicas, tendo confessado os factos, a sua desocupação, os seus consumos, não sofrendo de doença que o incapacite. O acervo probatório já compilado em sede de inquérito não deixa margem para dúvidas sobre o cometimento dos factos pelo arguido, que os admitiu, tendo, aliás, sido detido na situação de flagrante delito no curso da madrugada, louvando-se o tribunal no vertido pelo opc no auto de notícia por detenção. O auto de apreensão de objectos ao arguido, os fotogramas dos ferimentos com que ficou e do dano no estabelecimento comercial. São de temer, sobretudo, os perigos de continuação da actividade criminosa, bem como o de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, em especial nas zonas onde o arguido praticou os factos e por onde deambula, mantendo-se desocupado e a cometer este tipo de factos, pois, para estes lograr, não se inibirá de tornar a investir sobre o património alheio, com nefastas consequências para os respectivos proprietários, como o foi no caso dos autos, pois para além dos bens apropriados ou de que iria apropriar-se, poderá danificar os bens alheios, como o fez. Note-se que o arguido não labora desde há cerca de 1 ano, sendo consumidor de substâncias para cuja aquisição apenas o cometimento de factos da mesma natureza o garantirá, aliás, cremos, ser esse o percurso de vida do arguido. Apenas a privação da liberdade do arguido, em estabelecimento prisional, salvaguardará tais perigos e se mostrará consentânea com os princípios da necessidade, adequação, necessidade, proporcionalidade e actualidade. Em contexto prisional e posto que o arguido prestou consentimento para tratamento, deverá, também, o arguido efectuar tratamento dos seus consumos. O Tribunal ponderará a OPHVE se, elaborado o competente relatório, vier a apurar-se a reunião de condições para o efeito. Por tudo o exposto, o arguido aguardará os ulteriores termos processuais na situação de prisão preventiva e obrigação de realização de tratamento às suas dependências de álcool e de estupefaciente, para além das obrigações decorrentes do TIR que prestou, a substituir por OPHVE, se se viabilizar. Tudo nos termos do disposto nos artigos 191º a 194º, 196º, 200º, nº 1, al. f), 201º, 202.º, n.º 1, al. d), 203º, nº 2 e 204.º, nº 1, al. c) do CPP. Passe mandados de condução do arguido ao estabelecimento prisional. Notifique, e se necessário for, cumpra o disposto no artº 194º, nº 10 do C.P.P.. Solicite à DGRSPVE a elaboração do competente relatório social para eventual substituição por OPHVE. Remeta os autos para ulterior tramitação ao DIAP. Comunique ao o.p.c. competente para receber as apresentações a que se mostrava obrigado o arguido. Comunique. *** 3. Apreciando Essencialmente, considera o recorrente que não se verificam as condições e pressupostos legais para aplicação da medida de coação de prisão preventiva a que foi sujeito no passado dia 29 de janeiro de 2025. Porém, desenvolve a sua “contestação” no pressuposto de que apenas se mostra indiciado pela prática de um crime de furto qualificado sob a forma tentada, quando é certo mostrar-se ainda indiciado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pela conjugação do disposto nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) do Código Penal – NUIPC 11/25.3 PCAMD. Ou seja, a indiciação pelo mesmo tipo de crime, agora sob a forma tentada, reporta-se a factos posteriores, correspondentes ao NUIPC 92/25.0 PHAMD, entretanto apensado aos presentes (cf. termo de 29.01.2025, ref. 155537049). Nessa medida, a sujeição do arguido à medida de coação preventiva surge enquadrada, para além do mais, no disposto no art. 203.º, n.º 2, al. b) do CPP (“Quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coação, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos”), pois que o arguido parece ignorar que no dia ........2025 foi submetido a primeiro interrogatório judicial, neste processo principal com o n.º 11/25.3PCAMD, tendo então ficado sujeito à obrigação de apresentação periódica semanal no posto policial da área da sua residência. Sem prejuízo, pese embora tenha admitido os factos, pugna o recorrente pela insuficiência de indícios quanto à prática de um crime de furto qualificado sob a forma tentada, uma vez que nada foi encontrado na sua posse. Melhor dizendo, na sua perspetiva “uma simples introdução em estabelecimento” não serve para qualificar o furto, mesmo na forma tentada, uma vez que nenhum bem móvel de valor superior a 102,00€ foi apreendido na sua posse. Ou seja, o tribunal a quo errou na apreciação dos elementos de prova e respetiva subsunção jurídica. Vejamos. Como é sabido, a ocorrência de indícios da prática de um crime é condição da aplicação de todas as medidas de coação. Porém, o arguido nem sequer contesta, nos termos que de facto se mostram indiciados nos autos, que se introduziu no estabelecimento. O que considera é que se tratou apenas disso, sendo que nada lhe foi apreendido. Contudo, olhando à respetiva indiciação, é evidente que a mesma é tudo menos apenas denunciadora de uma simples introdução. É que o arguido a realizou com recurso a arrombamento e escalamento, logo de acordo com uma atitude compatível de quem pretende quebrar uma detenção originária, desconhecendo-se-lhe qualquer outra explicação plausível. Acresce, que a simples circunstância de não ter constituído uma nova detenção é- -lhe completamente alheia, pois que a tanto se deveu a abordagem policial. Melhor dizendo, a intenção de apropriação esteve sempre presente, coexistindo com o escalamento e arrobamento, mostrando-se indiciados atos de execução de um crime de furto qualificado (cf. art. 22.º do CP) e, como tal, existe tentativa da prática do mesmo, punível nos termos do disposto no art. 23.º do Código Penal. No mais, caso não venha a ser possível quantificar o valor da(s) coisa(s) móvel(eis) tentada(s) subtrair, o mesmo deverá considerar-se como diminuto, por mais favorável ao agente (art. 204.º, n.º 4 do CP). Contudo, tal entendimento não reflete o estado dos autos à data da prolação do despacho recorrido, pois que não se vê, de acordo com regras da normalidade, em que medida não existirão bens móveis de valor superior a 102,00€ no interior de um estabelecimento de restauração e bebidas em exploração, sendo, aliás, referido no respetivo auto de notícia por detenção que aí se encontravam bens superiores a esse valor (“A título de exemplo encontravam-se diversos televisores com valor superior a 2000 (…)”). Assim considerando, e sem prejuízo de melhor investigação, certo é que à data da prolação do despacho recorrido não se consegue explicar de outra forma os elementos de prova carreados para os autos. Perante esses indícios que também nós consideramos fortes, nenhum reparo cumpre realizar ao despacho recorrido ao concluir pela indiciada prática, por parte do arguido, em concurso real, de um crime de crime de furto qualificado, p. e p. pela conjugação do disposto nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea e) do Código Penal (processo n.º 11/25.3 PCAMD), e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pela conjugação do disposto nos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e 202.º, alíneas d) e e), com os artigos 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código Penal (processo n.º 92/25.0 PHAMD), porquanto, com base naqueles, a probabilidade de condenação é, pelo menos, maior do que a de absolvição. Aqui chegados, sabemos que as necessidades processuais de natureza cautelar a que as medidas de coação procuram dar resposta resultam da existência dos perigos elencados nas três alíneas do artigo 204.º do CPP. No caso dos autos, o despacho recorrido fundamentou a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido naqueles a que se refere a al. c) da disposição legal em apreço, ou seja, nos perigos de continuação da atividade criminosa e de grave perturbação da tranquilidade pública. Ora, olhando às circunstâncias em apreço, de onde sobressai que volvido menos de um mês em que foi presente a interrogatório judicial o arguido tornou a incorrer na prática de um crime da mesma natureza, equivalente a uma nova resolução, mostra-se mais que justificada a invocação de um perigo de continuação da atividade criminosa, sendo ainda certo registar o recorrente uma condenação anterior associada à prática de criminalidade patrimonial. De igual modo, encontra-se acerto no afirmado pela decisão recorrida quanto à verificação de perigo de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas em face da atividade desenvolvida pelo arguido em tão curto período – factos de ... e ... de ...de 2025 (e não de ... de ... de 2024, como por lapso se refere nos factos narrados no despacho de apresentação, transcritos no auto de interrogatório). É que de facto o arguido investe sobre o património alheio, com nefastas consequências para os respetivos proprietários, afetando este tipo de criminalidade profundamente o sentimento de segurança. Nessa medida, afigura-se-nos que a medida de coação imposta, que aliás se ponderou, se se viabilizar, substituir pela de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, não se mostra desproporcionada à gravidade dos factos e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Na verdade, da análise que realizamos não verificamos qualquer excepção que permitisse convocar outras medidas cautelares menos gravosas, designadamente o simples termo de identidade e residência conjugado com obrigação de apresentação periódica, diária, junto do OPC da área da residência, sendo tanto em razão dos enunciados perigos que igualmente julgamos verificados e face à sua comprovada ineficácia. Ou seja, a medida de coação privativa da liberdade aplicada ao arguido, a que corresponde finalidades estritamente cautelares, mostra-se em conexão com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade – art. 193.º do CPP -, bem como de acordo com o estatuído nos arts. 191.º, 192.º e 204.º do mesmo diploma legal. Em conclusão, encontram-se preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para que ao arguido recorrente pudesse ser aplicada a medida de coação em causa - art. 202.º, n.º 1, al. d) e 203.º, n.º 2 do CPP. Nessa medida, nenhum reparo cumpre realizar ao despacho recorrido, sendo o mesmo de manter. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s. Notifique. * Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia. * Lisboa, 22 de abril de 2025 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Ester Pacheco dos Santos Ana Cristina Cardoso Pedro José Esteves de Brito |