Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no artº 239º nº 3 b) i) do CIRE, deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante tido por razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, cujo apuramento deverá envolver sempre um juízo e ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO “A” foi declarada insolvente tendo requerido nos termos do artº 23º nº 2 al. a) do CIRE, a exoneração do passivo restante. Por despacho de 08/01/2010 foi decidido declarar que a exoneração do passivo restante seria concedido à insolvente desde que esta durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), cedesse ao fiduciário o rendimento disponível que viesse a auferir (artº 239º nºs 2, 3, 4 e artº 115º, todos do CIRE), tendo-se entendido que face ao vencimento que a devedora aufere, às despesas alegadas e ao facto de ter a seu cargo duas filhas menores, se deveria fixar o rendimento disponível daquela no montante que exceda o salário mínimo nacional. Inconformada, apelou a insolvente, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: A) A recorrente foi declarada insolvente nos presentes autos, tendo requerido a exoneração do passivo, sendo o pedido tempestivo, dispondo de todas as condições exigidas nos termos do CIRE, quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, não agindo na sua modesta opinião com culpa, não prestando falsas informações ou incompletas acerca da sua situação económica, nem pretender com o presente recurso abster-se do pagamento dos créditos. B) Entendeu o Mmº Juiz do tribunal a quo que face ao vencimento que a devedora aufere, às suas despesas e ao facto de ter a seu cargo duas filhas menores, se deveria fixar o rendimento disponível da recorrente no montante que exceda um salário mínimo nacional, ou seja, a quantia de cerca de 475,00 €. Ora é aqui que a recorrente discorda da decisão, uma vez que o montante fixado para a sua sobrevivência e das suas duas filhas não pode ser considerado enquadrável no conceito de sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. C) Auferindo a recorrente 646,80 € líquidos mensais conforme devidamente documentado nos autos e tendo a seu cargo duas filhas menores, pelas quais não recebe qualquer quantia a título de alimentos, é esta que sozinha provem ao seu sustento e do restante agregado familiar, não gastando mensalmente menos de 400,00€ mensais com alimentação de três pessoas, acrescendo a esse valor as despesas correntes com água, luz, gás, telefone, deslocações para o trabalho e despesas escolares e médico/medicamentosas de duas crianças e da recorrente e ainda o pagamento à ANET de quotização mensal que lhe permite exercer legalmente a sua profissão. D) As despesas da recorrente ultrapassam por isso o valor fixado no despacho inicial como rendimento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. E) Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende a recorrente que a norma vertida no nº 3 do art.º 239º do CIRE, não deve ser interpretada no sentido restritivo de que o rendimento disponível só pode ser fixado entre um, dois ou três ordenados mínimos nacionais. F) Entende-se, outrossim, que a medida fixada pelo legislador permite ao Juiz, fixar um montante em concreto, que se situe entre um a três ordenados mínimos nacionais, considerando a real situação do insolvente e do seu agregado familiar. G) Ou seja, não ficaria a norma desvirtuada ou não estaria o juiz a agir ilegalmente, se perante o caso concreto, fixasse uma quantia em numerário, certa, dentro dos limites impostos por lei. H) Já para não falar que perante o caso concreto se entende que, face aos rendimentos da recorrente e do seu agregado familiar e das despesas que mantém e porque o valor que aufere mensalmente poderá ser considerado escasso para aquele efeito, deveria o Mmº Juiz a quo isentar temporariamente a insolvente e recorrente, enquanto a sua situação económica se mantivesse como à presente data. I) Considerando-se justo que com a alteração da situação, ou seja, com o aumento dos seus rendimentos, se viesse então a fixar o valor correspondente ao seu sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. J) E porque a norma supra mencionada alude expressamente ao sustento digno, não só do devedor, mas também do seu agregado familiar, entende a recorrente e fazendo eco da denominada “clausula de razoabilidade” e ao “princípio da proibição de excesso” que deverá a decisão recorrida ser revogada na parte em que se determina o recebimento pela recorrente de um valor equivalente ao ordenado mínimo nacional. Concluindo deve, ser fixado um valor superior a um ordenado mínimo nacional, mas abaixo dos dois, como valor adequado para o sustento minimamente disponível da insolvente e seu agregado familiar, isto caso se entenda não ser de aplicar ao caso concreto o entendimento vertido em H) e I) destas conclusões. Foram apresentadas contra-alegações pelo credor “BANCO”, SA, pugnando pela confirmação do despacho recorrido. Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é saber: - Se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que fixe um valor superior a um ordenado mínimo nacional mas abaixo dos dois, como valor adequado para o sustento da insolvente e do seu agregado familiar. III – FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria pertinente a considerar resulta do relatório, sendo que a decisão recorrida é do seguinte teor: “A requerida formulou o pedido de exoneração do passivo restante, na petição inicial. A administradora da insolvência e o credor presentes na assembleia pronunciaram-se no sentido de indeferimento da pretensão da requerida. Nos termos do artº 236º nº 1 do CIRE, considero o pedido tempestivo. Dos elementos documentais juntos aos autos, não decorre que a situação de insolvência patrimonial que atingiu a requerida lhe seja atribuível a título doloso. Em face do exposto decido: Declarar que a exoneração do passivo restante será concedida à requerida desde que esta durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), ceda ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir (artº 239º nº 2, 3 e 4 e artº 115º do CIRE): - Para os devidos efeitos consideram-se que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham por qualquer título ao devedor, com exclusão: Do que seja razoavelmente necessário para: - o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, três vezes o salário mínimo nacional; - O exercício pelo devedor da sua actividade profissional, não excedendo um salário mínimo nacional; - Outras despesas ressalvadas em momento posterior, a requerimento do devedor. Deste modo, face ao vencimento que a devedora aufere, às despesas alegadas e ao facto de ter a seu cargo duas filhas menores, fixa-se o rendimento disponível no montante que exceda o salário mínimo nacional. Durante o período da cessão, a devedora fica ainda obrigada a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título e a informar o Tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregada, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apta; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o Tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. (…)” São ainda relevantes para a apreciação da questão posta no presente recurso, os seguintes factos: - a insolvente auferia em Julho/09, € 735,00 (ilíquidos) mensais (doc. de fls. 87); - é divorciada (doc. de fls. 68 e 74/75); - tem a seu cargo duas filhas menores, estudantes (docs. de fls. 69 a 72); - tem as despesas normais com alimentação, água, luz, deslocações para o trabalho e despesas escolares, médico e medicamentosas; - paga à ANET as quotizações para exercer a sua actividade profissional de engenheira técnica, no montante anual de € 153,36 (doc. de fls. 83). IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO Como se refere no ponto 45 do preâmbulo do DL 53/2004, de 18/3, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da "exoneração do passivo restante". O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento desta. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, assim, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário, que afectará os montantes recebidos ao pagamento aos credores. No termo deste período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. Segundo Assunção Cristas, o que o art. 235º do aludido Código introduz é uma medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular ao permitir que, caso não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado desses mesmos créditos. [1] Pretende-se, deste modo, que o devedor pessoa singular não fique vinculado a essas obrigações até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos (art. 309º do CC). [2] O art. 239º do CIRE dispõe que: “1. Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial (…). 2. O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário (…) nos termos e para os efeitos do artigo seguinte. 3. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: (…) b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (…)” Ora, é precisamente deste ponto do despacho recorrido em que se determina que o rendimento disponível da recorrente é o montante que exceda um salário mínimo nacional que é interposto o presente recurso. Entende a recorrente que deve ser fixado como valor adequado para o sustento da insolvente e do seu agregado familiar, um montante que permita o digno sustento da recorrente e do seu agregado familiar. Ora, a exclusão a que alude o artº 239º nº 3 b) i) tem a ver com aquele montante que seja razoavelmente necessário às necessidades e exigências que a subsistência e sustento coloca ao devedor/insolvente e ao seu agregado familiar. Por isso, tem sempre de ficar de fora do “rendimento disponível” a ceder, uma parte do rendimento do devedor/insolvente suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência e do seu agregado familiar (até três vezes o salário mínimo nacional, excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior). Naturalmente que tendo o legislador empregue a expressão “do que seja razoavelmente necessário” envolverá sempre um juízo e ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar. O DL nº 5/2010 de 15/01 estabeleceu o SMN a vigorar no ano de 2010 em € 475,00. No caso, entendeu-se adequado fixar, como sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar composto por duas filhas menores, o montante correspondente a um salário mínimo nacional que a cada momento vigorar. Porém, uma vez que no artº 239º nº 3 b) i) do CIRE se alude ao sustento minimamente digno, não só do devedor mas também do seu agregado familiar, apelando e fazendo eco da denominada “cláusula do razoável” e do “princípio da proibição do excesso”, tendo em conta o vencimento líquido auferido mensalmente pela recorrente, as suas despesas e ao facto de ter a seu cargo duas filhas menores, estudantes, determina-se que, durante o período da cessão (que se prolonga por cinco anos) receba sempre uma quantia de € 550,00/mês. Concluindo (artº 713º/7 do CPC): No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no artº 239º nº 3 b) i) do CIRE, deve considerar-se excluído do rendimento disponível o montante tido por razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, cujo apuramento deverá envolver sempre um juízo e ponderação casuística do juiz relativamente ao montante a fixar. V – DECISÃO Em face do exposto, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que determina o recebimento pela recorrente/insolvente dum valor equivalente a um ordenado mínimo nacional, a qual se substitui pela determinação de “durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir, calculado nos termos do artº 239º nº 3 do CIRE, se considera cedido ao fiduciário indicado, ressalvado o recebimento pela mesma do montante de € 550,00/mês”. Custas pela massa. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, Maria José Simões Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] In Exoneração do devedor pelo passivo restante, em Themis, ed. Especial, 2005, pag. 167. [2] Vide Menezes Leitão, Direito da insolvência, pag. 305. |