Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010189 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | CASAMENTO PROVAS DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO FORMAL ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE ARTICULADO SUPERVENIENTE PRESSUPOSTOS NULIDADES ARGUIÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199305250067671 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5943/903 | ||
| Data: | 12/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 ART506 ART511 N6 ART672 ART677. CCIV66 ART1093 N1 H. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1972/10/18 BMJ N220 PAG210. AC STJ DE 1975/10/28 BMJ N250 PAG157. AC RL DE 1968/10/11 JR XIV PAG767. AC RL DE 1974/07/24 BMJ N239 PAG246. AC RL DE 1974/02/01 BMJ N234 PAG326. | ||
| Sumário: | I - Existindo despacho saneador genérico quanto a pressupostos processuais, de cujo se não recorreu, existe caso julgado quanto à legitimidade passiva, como questão processual (artigos 511 n. 6, 672, 677, CPC). II - Em acção de despejo em torno de contrato de arrendamento habitacional, tendo a demandante articulado que os demandados são casados entre si, o que não foi rebatido, porque não é nuclear no litigio o vínculo jurídico consorcial, não se impõe que a prova do vínculo matrimonial se tenha de fazer por certidão do assento de casamento, bastando para tanto o acordo das partes. III - Em sede de articulado superveniente, é de conhecimento oficioso preliminar a comprova do deceridio; não se tendo o Sr. juiz debruçado sobre esse aspecto, mandando aditar o questionário, do que tudo se não reclamou ou recorreu, mostra-se sanada a ilicitude. IV - Se o tribunal dá como provado que os réus não vivem no locado, onde não pernoitam, não tomam as suas refeições, não recebem a sua correspondência ou os amigos, não se pode deixar de entender que aí está que é essencialmente que assim se pautam ou moldam os demandados, sendo inexorável concluir-se que o desabitaram, e também não é apoito deferir que já não é ali que têm materializada, substancializada (ou, se se preferir, centrada, concentrada, decorrente) suas vivências. V - A prova de facto - "cedência inautorizada do arrendado a uma sociedade comercial directamente individualizada - não está dependente da prova da existência jurídica dessa sociedade, pois que o cerne está na utilização (ilicita) por terceiro real independentemente da sua veste jurídica. VI - Há litigância de má fé quando o demandado, sustentando versão factual contrária à do autor, que pressupõe conhecimento pessoal e directo, sai vencido na prova desses factos. | ||