Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067671
Nº Convencional: JTRL00010189
Relator: HUGO BARATA
Descritores: CASAMENTO
PROVAS
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO FORMAL
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
ARTICULADO SUPERVENIENTE
PRESSUPOSTOS
NULIDADES
ARGUIÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199305250067671
Data do Acordão: 05/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 5943/903
Data: 12/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 ART506 ART511 N6 ART672 ART677.
CCIV66 ART1093 N1 H.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1972/10/18 BMJ N220 PAG210.
AC STJ DE 1975/10/28 BMJ N250 PAG157.
AC RL DE 1968/10/11 JR XIV PAG767.
AC RL DE 1974/07/24 BMJ N239 PAG246.
AC RL DE 1974/02/01 BMJ N234 PAG326.
Sumário: I - Existindo despacho saneador genérico quanto a pressupostos processuais, de cujo se não recorreu, existe caso julgado quanto à legitimidade passiva, como questão processual (artigos 511 n. 6, 672, 677, CPC).
II - Em acção de despejo em torno de contrato de arrendamento habitacional, tendo a demandante articulado que os demandados são casados entre si, o que não foi rebatido, porque não é nuclear no litigio o vínculo jurídico consorcial, não se impõe que a prova do vínculo matrimonial se tenha de fazer por certidão do assento de casamento, bastando para tanto o acordo das partes.
III - Em sede de articulado superveniente, é de conhecimento oficioso preliminar a comprova do deceridio; não se tendo o Sr. juiz debruçado sobre esse aspecto, mandando aditar o questionário, do que tudo se não reclamou ou recorreu, mostra-se sanada a ilicitude.
IV - Se o tribunal dá como provado que os réus não vivem no locado, onde não pernoitam, não tomam as suas refeições, não recebem a sua correspondência ou os amigos, não se pode deixar de entender que aí está que é essencialmente que assim se pautam ou moldam os demandados, sendo inexorável concluir-se que o desabitaram, e também não é apoito deferir que já não é ali que têm materializada, substancializada (ou, se se preferir, centrada, concentrada, decorrente) suas vivências.
V - A prova de facto - "cedência inautorizada do arrendado a uma sociedade comercial directamente individualizada
- não está dependente da prova da existência jurídica dessa sociedade, pois que o cerne está na utilização (ilicita) por terceiro real independentemente da sua veste jurídica.
VI - Há litigância de má fé quando o demandado, sustentando versão factual contrária à do autor, que pressupõe conhecimento pessoal e directo, sai vencido na prova desses factos.