Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI OLIVEIRA | ||
| Descritores: | POSSE PRESUNÇÃO INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I – À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615.º, n.º 1 do CPC, mas sim o disposto no art. 662.º, pelo que as eventuais deficiências ao nível da decisão sobre a matéria de facto não são causa de nulidade da sentença, mas sim fundamento de impugnação da decisão sobre a matéria de facto; II – A presunção prevista no art. 1252.º, n.º 2 do CC, só funciona em caso de dúvida, que não ocorre quando a factualidade alegada e provada revela, desde logo, que os poderes de facto exercidos sobre a coisa, embora correspondentes ao exercício do direto de propriedade, não foram exercidos pelo Autor com a intenção e convicção de os exercer como titular do direito; III - De acordo com o disposto no art. 1265.º CC, para que ocorra inversão do título da posse, é necessário que o detentor pratique actos categóricos de oposição ao anterior titular, de modo a sobrepor-se à aparência representada pelo título, e que tais actos sejam do conhecimento do titular, revelando uma alteração clara da intenção com que se exerce o poder de facto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – RELATÓRIO 1.1. AA intentou acção declarativa, com processo comum, contra BB, GOLDEN JADE HOLDINGS INC e CAIXA DE CRÉDITO AGRICOLA MÚTUO DO NORDESTE ALENTEJANO CRL, na qual formulou os seguintes pedidos: «A) Ser reconhecido à A. o direito de propriedade sobre a casa em que habita, nos termos a que vier ser apurado, descrita na CRP de Lisboa, sob o n. º...., fracção Y, inscrito na matriz sob o artigo ...., por usucapião, nos termos do artigo 1.287º do CC, pois exerce o poder de facto sobre a mesma como possuidor, com corpus e o animus, com gozo, de boa fé, de forma pública e pacifica há mais de 20 anos e a condenação dos RR. a reconhecerem tal direito de propriedade e a absterem-se de qualquer acto violador do mesmo; B) Ser ordenado o cancelamento de todos os ónus e encargos que sobre a mesma se encontrem registados; E) E ainda nos termos do disposto no artigo 759º, nº 2 Código Civil, ser reconhecido ao A. que o direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente; C) Ser ordenado o registo a favor do A. junto da conservatória do registo predial competente a aquisição por usucapião sobre a fracção Y, descrita sob o nº .... da C.R. Predial de Lisboa e inscrita na matriz sob o art. ....». 1.2. Apenas a 3.ª R. contestou, pronunciando-se pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. 1.3. Foi realizada a audiência prévia, na qual o tribunal a quo informou as partes de que a questão a decidir era meramente jurídica, pelo que lhes concedeu a palavra para produzirem alegações, tendo as mesmas dispensado essas alegações e remetido para os respectivos articulados. 1.4. Logo após, foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou a acção improcedente a absolveu os RR. do pedido, condenando o A. nas custas respectivas. 1.5. Inconformado apelou o A., pedindo que tal sentença seja revogada e sintetizando as suas alegações recursivas nas seguintes conclusões: «1 – O Tribunal a quo decidiu pela improcedência da acção. 2 - Da nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito que a justificam. A primeira questão que importa dirimir, refere-se à alegada nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação de facto e de direito. 3 - Resulta do disposto no art. 607º, n.º 3, do C. P. Civil que, na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do tema do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, explicitando “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.” 4 - Por seu turno, sancionando o incumprimento desta injunção, prescreve o art. 615º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil que é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. 5 - Todavia, no actual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas (cfr. art. 154º do C. P. Civil), parece que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 6 - Ora não dar determinados factos, nomeadamente os alegados na Petição Inicial, sob os números 24 a 56, como provados, implica a nulidade absoluta da fundamentação, ou mesmo que se considere apenas gravemente insuficiente, equivale à falta de fundamentação, o que se requer no presente caso. 7 - Feitas estas considerações, de todo o modo, no caso em apreço, é entendimento do Recorrente que ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação de facto e/ou de direito, precisamente porque não há factos não provados nem tão pouco menção, acolhendo a tese da Ré. 8 - Com efeito, do teor da decisão recorrida não é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão, nomeadamente não é possível alcançar, sem particular esforço, que o Juiz a quo definiu concretamente a matéria de facto relevante para a decisão da causa, porque não discriminou a factualidade não considerada provada. 9 - Pode, pois, sustentar-se que a sentença em crise é nula por falta de fundamentação de facto e de direito, pois que os pressupostos de facto e de direito que conduziram ao sentido decisório acolhido na mesma sentença não se mostram nele evidenciados de forma objetiva, lógica e racional, porque só é vertida a tese da R./Recorrida, sem que a tese do Recorrente tenha acolhimento, nomeadamente nos factos não provados, que permitissem ao Recorrente recorrer da decisão. 10 - Da matéria de facto provada resulta que o Recorrente nunca deixou de residir na fracção apesar da sua aquisição pela 2ª Ré registral, pagou o preço da sua aquisição apesar de ter aceite que a mesma fosse adquirida pela segunda Ré, passando a pagar as despesas com ela relacionadas, desde 1999 até ao presente. 11 - Além da matéria de facto dada como provada alegou ainda o Recorrente: A representada do 1º R., a 2ª R., Golden Jade Holdings INC é a sociedade comercial offshore, que alegadamente o 1º R. constituiu ao A., com sede no Panamá, tendo o A. a convicção que seria o único titular, convicção essa que tinha por lhe ter sido transmita pelo 1º R.. Por sugestão ardilosa e simulada do 1º R., o A. viria a comprar a fracção de que era inquilino em nome da sociedade Golden Jade Holdings INC, da qual estava convicto de ser o único proprietário. Aliás, desde logo ficou acordado no acto da escritura e presenciado pela vendedora, CC, entre os 1º R. a sua representada aqui 2ª R. e o A., que aqueles lhe entregariam os títulos e ainda, procuração com poderes irrevogáveis, a fim do mesmo celebrar quando entendesse a seu favor a escritura de compra e venda da fracção, cujo preço já estava pago. Pese embora os insistentes pedidos do A. e sempre que se encontrava com o 1º R., pedia que lhe fosse entregue a prometida procuração, o que nunca veio a acontecer, “alegando sempre o 1º R. que não se preocupasse com esse assunto, pois a casa era sua e que, mantendo-se esta em nome da offshore, continuava a ter benefícios fiscais." 12 - E com base em todos estes factos, entendeu o Recorrente poder concluir que teve posse da fracção desde a data da escritura de 1999 até ao presente, uma vez que pagou integralmente o preço da venda e nunca deixou de viver na referida fracção, nem nunca ninguém o tentou retirar da mesma. 13 - Acresce que ao tomar conhecimento da venda da fracção pelo 1º R. em representação da 2ª R., Golden Jade Holdings INC, instaurou a acção que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa,10ª Vara - 1ª Secção, 792/09.1TVLSB, a qual teve provimento a seu favor, anulando a venda realizada. 14 - Com base nessa sentença transitada em julgado e porquanto a acção tinha sido registada pela AP.2525 de 2009/03/13, provisoriamente por natureza ao abrigo do art. 92º, nº 1 al. a) foi convertida em definitivo pela AP. 5393 de 2019/12/20 e requalificados com efeitos retroativos face à conversão da acção da AP.2525 de 2009/03/13, todos os registos posteriormente registados (penhoras, arrestos) nos quais eram exequentes DD, EE e Golden Jade Holding Inc, para provisórios por natureza-art. 92º, nº 2 al. a) Código Registo Predial. 15 - E ainda, instaurou embargos de terceiro no 12º Bairro Fiscal de Lisboa, proc. nº 3263200401002198 (Processo Executivo), ao tomar conhecimento de que sobre a fracção pendiam diversos registos de penhora por dividas de DD e EE, tendo posteriormente sido distribuída ao Tribunal Tributário de Lisboa, Unidade Orgânica 2, proc. nº 822/09.7BELRS, a qual teve igualmente provimento a favor do Recorrente, reforçando a sua convicção de que efectivamente era o único proprietário da fracção e que a sociedade Golden Jade Holdings INC era única e exclusiva sua propriedade e que exercia em nome próprio a posse, por ter o poder de facto sobre a mesma. 16 - Apurou-se que a sociedade Golden Jade Holdings INC tem a sua inscrição suspensa, titular no registo predial. 19 -Igualmente instaurou participação crime contra os 1º, 2º e 3º RR, que correu termos pelo DIAP de Lisboa, proc. nº 1991/09.1TDLSB-05, a qual teve acusação pelo crime de infidelidade, o qual foi considerado prescrito atendendo a que os factos praticados consumaram-se em 24.3.2004 tendo decorrido o prazo de pena de prisão contados desde a prática do acto e já tinham decorrido os 5 anos em 7.4.2009. 20 - O que é facto é que nunca o Recorrente nunca foi esbulhado da sua posse e na fração se mantendo desde a data da escritura em 1999 e anteriormente como inquilino, mantendo a convicção de que a fracção era sua, usando-a publicamente, interruptamente por mais de 25 anos de forma pacifica, utilizando-a em nome próprio perante todos, pagando as despesas de conservação, condominio, pese embora nunca lhe tenha sido outorgada a procuração prometidas pelo 1ºR. 21 - O 1º R. teve cancelada a sua inscrição na A.O. por falta de idoneidade moral para o exercício da sua profissão. 22 - A matéria de facto dada como provada na sentença saneador demonstrou amplamente tudo o que fora alegado pelo Recorrente e que permite considerar preenchidos os requisitos enunciados no artigo1263.º, alínea a), do Código Civil, a saber: a) O Recorrente ocupa, no sentido de prática reiterada de actos materiais, a fracção objecto do dissenso judicial em causa. b) A posse do Recorrente é pública, sendo conhecida quer por todos os vizinhos, quer pelo Autor. 23 - O Recorrente suporta, pelo menos desde 1999, os respectivos encargos da fracção com ânimo de verdadeiro dono. 24 - Tudo à vista e com conhecimento de todos e dos vizinhos desde 1999. 25 - Sem oposição de ninguém. 26 - De modo ininterrupto, durante, pelo menos, vinte e cinco anos, sempre com a intenção demonstrada publicamente de forma pacifica e de boa-fé que agia como proprietário de facto e de direito e não por qualquer condescendência por parte da 3ª R. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Nordeste Alentejano, CRL, cujo registo de aquisição já caducou porquanto essa aquisição foi registada provisória por natureza e dúvidas nos termos do art. 92º, nº 2 al. d) do Código do Registo Predial. Actuando como titular do direito, sendo mais do que sabido pelos RR. da presente acção quer pela instauração das acções referidas quer pela forma pública em que actua e dispõe da fracção que este é o titular do direito de propriedade. 27 - Da nulidade da sentença por a sua fundamentação estar em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível. De acordo com o disposto na al. c), do n.º 1, do citado art. 615º, do C. P. Civil, a sentença será nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. 28 - Quanto à hipótese de contradição entre os fundamentos e a decisão, ela bem se compreende, pois, que os fundamentos de facto e de direito, que fundamentam ou justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do denominado silogismo judiciário. Trata-se, pois, de a conclusão decisória decorrer logicamente das respetivas premissas argumentativas. 29 - Assim sendo, existirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença quando os seus fundamentos conduzam logicamente a conclusão oposta ou diferente da que no mesmo resulta enunciada. 30 - A propósito da nulidade de que ora curamos, de forma clara, refere Antunes Varela, em comentário ao preceituado no art. 668º, n.º 1, al. c), do pretérito CPC – correspondente ao atual art. 615º, n.º 1, al. c) do NCPC –, o que está em causa refere-se à “contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.” 31 - A falta de factos dados como provados ou não provados, quanto aos pontos 24-54 da PI do Recorrente impede o Tribunal de tirar as suas conclusões. 32 - A fundamentação aponta, de forma inequívoca, no sentido da procedência da causa e a decisão é a oposta – improcedência da causa –, a fundamentação aponta no sentido da improcedência da causa e a decisão é a oposta – procedência – ou, ainda, a fundamentação aponta num determinado sentido decisório e este último acaba por seguir direção oposta ou contraditória. Tratar-se-á de um vício ostensivo para um leitor minimamente diligente e sagaz em face do conteúdo do ato jurisdicional proferido (despacho/sentença/acórdão) e a respetiva parte decisória final. O Recorrente ficou impedido de provar essa matéria em sede de julgamento. 33 – Do efeito Surpresa da decisão e sua nulidade; O Recorrente ao ser proferido um despacho saneador sentença, foi impedido de produzir prova, pois como refere a douta sentença. Ao não ter lugar a audiência de discussão e julgamento, lugar de excelência para a produção de prova, viu o Recorrente cerceado o seu direito de defesa e de provar o que lhes competia. 34 - Tal omissão é geradora de nulidade nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. c) porquanto os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, como sucede in casu. 35 - E ainda, porque o Juiz a quo nos termos do artigo 615º, n. 1, al. d) deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, como sucede no caso sub judice. 36 - É que, a referida omissão teve manifesta influência no exame e decisão da causa. Vejamos. como resulta do disposto no art. 423.º, n.º 1 do C.P.C. “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.” 37 - Nos termos do disposto no art. 607.º, n.º 3 do C.P.C., “a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.” 38 - O Recorrente pretendia juntar cópia de documentos que foram encontrados em pastas de arquivo morto, cuja junção não foi possível nesse momento, pois o bem foi adquirido numa execução não registada, por escritura de compra de 12.11.2021, provinda da Execução que correu termos nos Juízos de Execução de Lisboa – Juiz 3, processo 85682/05.9YYLSB, sendo uma execução do ano de 2005, em que são executados DD e BB, evidencie-se que tal registo não existe, e que foi doutamente ignorado pelo Tribunal. 39 - Ora, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) deve a douta sentença recorrida ser declarada nula e de nenhum efeito e ser revogada e substituída por outra que analise criticamente as provas e especifique os fundamentos que sejam decisivos para a convicção do julgador, nos termos referidos artigo anterior. 40 - Pelo que estamos no âmbito de uma decisão surpresa que lesa os direitos do Recorrente, nomeadamente o direito a um processo justo, equitativo, violando assim o preceito constitucional plasmando no artigo 20º da CRP, que a todos é garantido o acesso à justiça. Estando em causa o artigo 20º, n.º 1, 4 e 5 da CRP Faltando assim o cumprimento da observância do Princípio do contraditório. 41 - Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, do CPC, e a proibição de decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios. 42 - A nulidade invocada no Recurso da violação do princípio do contraditório. 43 - Em conformidade, preceitua o art. 62º da CRP (Constituição da República Portuguesa) que: 1 - A todos é garantido o direito à propriedade privada…, nos termos da Constituição. 44 - Em sintonia com o transcrito preceito da Lei Fundamental, dispõe o art. 1308º do CC que “Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei”. 45 - Resulta da douta sentença em crise uma violação do artigo 32º da CRP, conjugado com o artigo 1308º do Código Civil, na medida em que a douta Sentença coloca em crise esse direito constitucional, sendo inconstitucional. 46 - Da legitimidade do lançamento de todos os meios de defesa, nos termos do artigo 1282º e artigo 1258º, ambos do CC. 47 - Sendo a posse “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de doutro direito real” – art. 1251º do Código Civil – para que se deva qualificar a acção de possessória basta que o titular do direito de propriedade, ou de outro direito real, seja importunado na sua posse, por acto ilícito de terceiro, não tendo o demandante, que lança mão de acção possessória, que pedir o reconhecimento do direito real violado, já que esse direito tem de preexistir, sendo a condicionante lógica do pedido a que corresponde a acção possessória. 48 - Foi alegado pelo Recorrente e dado como provada toda a matéria de facto, vide factos provados de 1-28 e 8-10 dos factos provados na sentença, usando a numeração aí usada. 49 – Consequente, formulação do pedido que importa atender, para saber se a acção é de condenação dos RR. a reconhecerem a existência de um direito real, e consequentemente uma acção possessória. 50 - Conclui-se assim que da audiência prévia resultaram provados inequivocamente factos que foram além dos peticionados e que permitiriam ao Recorrente ver reconhecido o seu direito. 51 - E ainda, porque o Juiz a quo nos termos do artigo 615º, n. 1, al. d) deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, como sucede no caso sub judice. 52 - A falta de factos não provados constitui nulidade da sentença por omissão de fundamentação, que pode ser alegada em recurso e exige que o tribunal superior anule a decisão e ordene que os factos sejam fixados na 1ª instância. Esta nulidade pode ser alegada através do recurso de «anulação da sentença», nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b e c), do Código de Processo Civil, por não ter sido especificada a matéria de facto não provada, nem qualquer menção a factos não provados. 53 - Tal omissão é geradora de nulidade nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. c), por força do artigo 674 do Código Processo Civil, porquanto os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, como sucede in casu. 54 - E ainda, porque o Juiz a quo nos termos do artigo 615º, nº. 1, al. d), por força do artigo 674º do Código Civil, deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, como sucede no caso sub judice, nomeadamente que a posse é pública, pacífica, à vista de toda a gente e de boa fé, cumprindo integralmente o art. 1258º do Código Civil. 55 - O Recorrente, encontra-se na posse do imóvel, desde pelo menos 1973, como arrendatário e em 1999, comprou convicto o imóvel, tendo-se comportado como proprietário, desde essa data, portanto a sua posse é titulada, de boa fé, pública, pacífica e à visa de toda a gente. Artigos 1258º-1262º do CC. 56 - Tendo invertido o título da posse em 1999, praticando actos de proprietário e quando atingida a sua propriedade arrogou-se sempre como proprietário e defendeu a sua posse. 57 - Por outro lado, a posse, nos termos do artigo 1263º do CC, o Recorrente tem a posse desde 1973. Alterada pela aquisição da propriedade, convicto, de que é proprietário do imóvel, desde 1999. Nos termos do artigo 1283º do CC, o efeito da manutenção da posse, pois é havido como nunca turbado ou esbulhado o que for mantido na posse. 58 - O Recorrente exerceu posse pública, pacífica, de boa fé e titulada sobre a fracção em litígio, verificando-se os pressupostos de aquisição originária por usucapião. 59 - Conclui o Recorrente, sem prescindir, e salvo melhor opinião, a douta Decisão, revela uma errada interpretação e aplicação dos arts. 1251º, 1252º, 1260º, 1263º, 1264º, 1265º, 1287º e 1290º do C.Civil. 60 - Cumpre ainda salientar que o artigo 1264º do Código Civil dispõe que «se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa». Trata-se da consagração legal da figura do constituto possessório que, como é sabido, é uma forma de aquisição solo consensu de posse, isto é, uma aquisição sem necessidade de um ato material ou simbólico que a revele. 61 - E nesse caso, se o transmitente mantém a coisa, fá-lo como mero detentor em nome alheio, só podendo voltar a adquirir a posse se ocorrer inversão do título de posse, como decorre do artigo 1263º, alínea d), do Código Civil. 62 - A posse manifesta-se na actuação de uma pessoa sobre uma coisa (corpórea) de forma correspondente ao exercício de um direito real (artigo 1251º do Código Civil). 63 - Determina o artigo 1263º do Código Civil que posse se adquire pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito, ou pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor, por constituto possessório ou, por fim, pela inversão do título de posse. A reiteração aqui indicada tem que ser lida como indicador da intensidade do ato material inicial da posse: este ato, mais do que repetido tem que ter força bastante para ser percetível a constituição da situação (cfr Menezes Cordeiro, obra cit. 460). 64 - A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem, embora na dúvida se presuma a mesma naquele que exerce o poder de facto (artigo 1252º do Código Civil). Tudo posto, a questão mostra-se relativamente simples: o Recorrente demonstrou ter adquirido o direito de propriedade do imóvel objecto dos presentes autos, em 1999, por escritura de compra através de uma sociedade de que estava convicto ser proprietário, o qual foi registado a favor da sociedade e foi o Recorrente que pagou tudo, como está documentado nos autos. 65 - No entanto, a sua posse é de boa fé, há mais de 25 anos, acto que consistiu na inversão do título de posse, embora pública e pacifica, era titulada, e mesmo que fosse de má fé, (artigo 1260º nº 2 do Código Civil); assim, a usucapião só ocorreria ao fim de 20 anos (artigo 1290º do Código Civil). Verifica-se o elemento subjetivo, o animus, a intenção do exercício de atos, pagando condomínio, seguros, água, luz, etc, sempre como proprietário, como um direito próprio, sem causar prejuízos a outrem. A usucapião, maneira típica de aquisição originária da propriedade, ou outro direito real, vem definida no art. 1287º do Cód. Civil. A posse do direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação. 66 - E, a posse adquire-se, art. 1263º do Cód. Civil, pela prática reiterada, com publicidade, de actos materiais correspondentes ao exercício do direito, ou pela tradição da coisa. Refere o Ac. da relação do Porto de 2-10-1979, in Col. Jurisp. Tomo 4, pág. 1273 "a posse adquire-se pelo facto e pela intenção e define-se por dois elementos essenciais: o «corpus» na aquisição originária e a «traditio» na aquisição derivada- que se traduz na materialidade do facto; e o «animus», que se traduz na intenção de exercer o direito de propriedade". A posse decompõe-se, assim, em dois elementos, o «corpus» e o «animus». 67 - O «corpus» traduz-se no poder de facto- arts. 1252º, 1253º do Cód. Civil- sobre a coisa, a influência que se exerce sobre a coisa. Pode não ser uma influência direta, pois como refere o Prof. Oliveira Ascensão in "Direitos Reais" pág. 243 "a fruição não exige contacto material efetivo, mas quando muito, a possibilidade desse contacto"; refere ainda este Professor que há "corpus" enquanto a coisa estiver submetida à vontade do sujeito, de tal modo que este possa renovar a atuação material sobre ela, querendo. 68 - Ou seja, para facilitar ao possuidor a prova do “animus”, a lei estabelece no art. 1252º, nº 2 do Cód. Civil, uma presunção: em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto. Isto é, a existência do “corpus” faz presumir a existência do “animus”. 69 - Assim a compra em 1999 e a dominial idade no condomínio, se possa qualificar a “posse” do Autor como uma posse efectiva e não precária, suscetível de poder conduzir à aquisição de um direito real por usucapião (cfr. arts. 1263º, d) e 1265º do Cód. Civil). 70 - A presunção estabelecida no nº 2 do art. 1252º do CC funciona nos casos de dúvida, e não existe qualquer dúvida de que o Recorrente é proprietário, mesmo que haja dúvida, esta deve-lhe ser favorável, da qual resulta provado que o detentor é possuidor. 71 - Podem adquirir por usucapião, os que exercem o poder de facto sobre a coisa, mas apenas nos casos em que a presunção de posse não for ilidida. Tal matéria da propriedade em 1999, o pagamento do condomínio, seguros, participação em assembleias de condomínio, sempre como proprietário, são manifestações do corpus e que não vêm descritas como matéria não provada, nem vem descrito nos factos provados, pontos 24 – 56. 72 - O Recorrente inverteu o título da posse, nos termos dos arts. 1263º al. d) e 1265º, ambos do CC, e passou a comportar-se, e a actuar, como proprietário, dono do imóvel, objecto dos presentes autos. 73 - Há posse efectiva, deve o Recorrente ser declarado proprietário do imóvel, objecto dos presentes autos, mesmo que assim não se entenda, deve dar-se como invertida a posse, caso se considere a sua posse precária, invertida, desde 1999, tendo decorrido o prazo legal necessário para a aquisição por usucapião, pelo que só nos resta concluir que o Autor exerceu a posse desde então como se fosse o proprietária do imóvel. 74 - Mesmo que o acto que consistiu na inversão do título de posse, embora público e pacifico, e mesmo que se considere não titulado, a presumir-se de má-fé (artigo 1260º nº 2 do Código Civil); assim, a usucapião só ocorreria ao fim de 20 anos (artigo 1290º do Código Civil), desde 1999 até 2024, ano da entrada da acção são mais de 25 anos. Provou-se que decorreu tal período a compra teve lugar em 1999. 75 - Assim verificou-se a inversão do título da posse, mesmo que não se considere a aquisição como feita em nome próprio nesse ano. 76 - Porque o Recorrente comprou em 1999 a casa que arrendou de 1973 até essa data, adquiriu originariamente a propriedade, a posse precária deixou de existir com a compra. 77 - Ainda que se considere que adquiriu pela sociedade, sempre se comportou desde 1999, como proprietário, pagando os impostos, em execução fiscal, indo a reuniões de condomínio como proprietário, pagando os seguros, o condomínio, tendo aí o seu centro de vida etc, invertendo o título da posse, e ainda que seja de má fé, porque se considere que a sociedade Ré não era sua, e não titulada, teriam de decorrer 20 anos, ora decorreram mais de 25 anos, logo o Tribunal só poderia dar como satisfeita a inversão do título da posse ao invés do que se escreveu na douta sentença. Em caso de dúvida só tinha de se realizar a audiência de discussão e julgamento, onde haveria melhor prova sobre a aquisição da propriedade e posse, ou de inversão do título da posse, que só não teve lugar, porque a Sra. Juiz não convocou a audiência de julgamento, cerceando o contraditório do Autor. 78 - Ora a douta sentença saneadora nos factos provados 16 a 22, 26, ponto 8, refere todos os elementos do corpus possidendi, pelo que dar como provados estes factos e na fundamentação refere que não há inversão da posse ocorre uma contradição entre os fundamentos e a decisão. Sendo nula nos termos do artigo 615º, n.º 1 al. c) do CPC. 79 - Acresce que o registo predial que se encontrava em nome da Caixa de Crédito aqui 3ªR. já caducou porquanto a aquisição ficou registada provisória por natureza e dúvidas porque o registo da acção de anulação de venda da fração aos RR, está registada definitivamente pela Ap. 5393 de 2019/12/20 e requalificados com efeitos retroativos face à conversão da acção os demais registos e não como consta na douta sentença, existindo assim uma nulidade inserta no artigo 615º, n.º 1 al. d) do CPC, porque omite facto relevante na decisão susceptível de alterar a própria decisão. 80 - A posse eventualmente conducente à aquisição de uma fracção autónoma por usucapião apenas releva quando exercida tendo por objecto essa fracção; para esse efeito é inócua a posse dos precedentes titulares do direito, in casu a sociedade offshore que é a titular inscrita e cuja matrícula se encontra suspensa. 81 – Em todo o caso, porque da questão da causa emergem situações que configuram a posse de boa fé, pacífica, à vista de toda a gente, por largos anos, artigo 1258º do CC, o que se invoca. 82 – O Recorrente tem legitimidade do lançamento de todos os meios de defesa, nos termos do artigo 1282º do CC». 1.6. A 3.ª R. apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a decisão recorrida, para o que formulou as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida cumpre o modelo legal do art. 607.º, n.º 3 CPC, especificando os factos provados e desenvolvendo fundamentação jurídica suficiente; não se verifica falta absoluta de fundamentação, pelo que é improcedente a nulidade do art. 615.º, n.º 1, al. b) CPC. 2. Não existe qualquer contradição entre fundamentos e decisão nem ambiguidade/obscuridade que torne a decisão ininteligível; a sentença constrói um raciocínio lógico que conduz, de forma coerente, à improcedência da acção, pelo que é igualmente improcedente a nulidade do art. 615.º, n.º 1, al. c) CPC. 3. O recurso a despacho saneador‑sentença encontra respaldo no art. 595.º, n.º 1, al. b) CPC, tendo sido previamente facultada às partes a discussão de facto e de direito, não se configurando qualquer “decisão‑surpresa” à luz do art. 3.º, n.º 3 CPC, nem violação do art. 20.º CRP. 4. A sentença não viola o direito de propriedade garantido pelo art. 62.º CRP, limitando‑se a recusar o reconhecimento de uma alegada posição dominial cuja verificação depende do cumprimento dos requisitos legais da usucapião, que o Recorrente não logrou demonstrar. 5. Resulta provado que a fracção “Y” foi formalmente adquirida, em 1999, pela 2.ª Ré GOLDEN JADE HOLDINGS INC, representada pelo 1.º Réu, e que tal aquisição se encontra registada em seu nome, situação que o Recorrente conhecia e aceitou. 6. O Recorrente sempre actuou, após 1999, reconhecendo que a titular registada da fracção era a 2.ª Ré, solicitando ao 1.º Réu uma procuração desta para, num momento ulterior, formalizar a aquisição em seu nome, o que revela detenção em nome de outrem e não posse em nome próprio. 7. A permanência do Recorrente na fracção, o pagamento de despesas de condomínio, conservação, serviços e impostos são actos materiais compatíveis com uma situação de mera detenção ou de arrendamento, não bastando, por si, para demonstrar animus possidendi. 8. Não foram alegados – nem demonstrados – factos constitutivos de inversão do título da posse, nos termos dos arts. 1263.º, al. d), e 1265.º CC; não se verificam actos de oposição inequívocos, comunicados à 2.ª Ré ou à ora Recorrida, pelos quais o Recorrente se tenha apresentado como titular do direito de propriedade. 9. Inexistindo posse em nome próprio, injuntiva para a usucapião (arts. 1251.º, 1252.º, 1253.º, 1263.º e 1287.º CC), não se encontram preenchidos os seus requisitos, pelo que o pedido de reconhecimento do direito de propriedade por usucapião é juridicamente improcedente. 10. Subsiste, em pleno, a presunção derivada do registo predial a favor da titular registada e, subsequentemente, da Recorrida, enquanto adquirente em execução, nos termos do art. 7.º do Código do Registo Predial, não tendo o Recorrente logrado ilidir essa presunção. 11. A hipoteca constituída a favor da Recorrida foi já julgada válida e eficaz no processo 792/09.1TVLSB, decisão transitada em julgado, o que reforça a posição da Recorrida como terceiro de boa fé relativamente a quaisquer vícios internos dos negócios celebrados entre o Recorrente, o 1.º Réu e a 2.ª Ré. 12. Não se verificando qualquer nulidade da sentença nem erro de julgamento de direito ou de facto, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente e a decisão recorrida integralmente confirmada, mantendo‑se a absolvição da ora Recorrida de todos os pedidos». 1.7. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, são as seguintes as questões essenciais a decidir: a) das nulidades da sentença; b) dos pressupostos da aquisição do direito de propriedade por usucapião. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. A sentença sob recurso considerou provada a seguinte matéria de facto: «1. A aquisição por compra da fracção autónoma designada pela letra “Y” correspondente ao 5º andar do prédio urbano sito na Avenida 1, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .... e inscrito na matriz sob o art. .... da freguesia de Penha de França encontra-se inscrita em nome da 2ª Ré. 2. A escritura de compra e venda da referida fracção foi outorgada no dia 20 de outubro de 1999, no 2º Cartório Notarial de Sintra, a fls. 52, do Livro 421-F entre CC, na qualidade de vendedora e a sociedade Golden Jade Holdings INC, representada pelo 1º R. na qualidade de procurador, na qualidade de compradora. 3. Em 07/09/1973 foi outorgado um contrato de arrendamento da referida fracção entre FF na qualidade de representante legal de seus filhos menores, como senhoria e GG, como inquilina 4. GG veio a falecer no estado de casada com o Autor no dia 26 de Outubro de 1988, com última residência habitual na Avenida 1 5. No dia 24 de março de 2004, no quarto cartório notarial de Lisboa compareceram como outorgantes o 1º réu na qualidade de procurador da 2º Ré, EE e DD, tendo o primeiro declarado, na qualidade em que outorga, vender aos segundos, pelo preço já recebido de 75.000,00 euros, a fracção autónoma designada pela letra “Y” correspondente ao 5º andar do prédio urbano sito na Avenida 1, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .... e inscrito na matriz sob o art. .... da freguesia de Penha de França, tendo os segundos declarado aceitar a venda nos termos exarados. 6. O aqui Autor propôs contra os aqui primeiro e segundo Réus e contra EE e DD uma acção judicial em que teve igualmente intervenção principal a aqui terceira Ré, na qual peticionou a) que fosse declarada nula e de nenhum efeito a compra e venda titulada pela escritura de 24 de março de 2004, através da qual a Gold Jade Holding Inc declarou vender a EE e DD a fracção autónoma designada pela letra “Y” correspondente ao 5º andar do prédio urbano sito na Avenida 1, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .... e inscrito na matriz sob o art. .... da freguesia de Penha de França; b) que fosse declarada a nulidade da hipoteca a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Portalegre e Alter do Chão CRL que incide sobre a identificada fracção; c) que fosse ordenado o cancelamento das inscrições de aquisição a favor dos Réus EE e DD e de hipoteca a favor da CCAM de Portalegre e Alter do Chão; d) que fosse ordenado o cancelamento das penhoras arrestos ou outros ónus actuais ou futuros sobre a fracção referida, por dívidas dos executados; 7. Nesse processo veio a ser proferida decisão que considerou provados, entre outros, os seguintes factos: 7. A 14 de Outubro de 2005 no cartório notarial de HH, foi lavrada a fls 106 a fls 108 do livro de notas para escrituras diversas nº 7 daquele cartório, a escritura de “Mútuo com hipoteca” certificada a fls 608-622 8. Na referida escritura a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Portalegre e alter do Chão CRL, na qualidade de primeira outorgante e BB, na qualidade de segundo outorgante, por si e na qualidade de procurador, em representação da sua mulher, II, DD e EE, declarou a primeira outorgante que pela referida escritura a Caixa Agrícola concedia, a pedido e a favor do segundo outorgante e sua representada mulher, um empréstimo no montante de 175.000,00 euros, pelo prazo de quinze anos a contar daquela data, a reembolsar em prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um ano após a data da escritura e as demais no correspondente dia dos anos subsequentes até integral pagamento, vencendo a quantia disponibilizada juros contados diariamente, em períodos mensais, a contar da data da escritura, à taxa anual nominal de 7,5% ao ano, acrescida de uma sobretaxa de 2% ao ano, a título de cláusula penal, em caso de mora. 10. Declarou o segundo outorgante que em nome dos seus representados DD e EE, constitui a favor da Caixa Agrícola, hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra Y correspondente ao quinto andar do prédio sito na Rua 1, freguesia de Penha de França, concelho de Lisboa, descrito na 6ª CRP de Lisboa sob o nº …, a fls 128 do livro …, com inscrição a favor daqueles, destinando-se a mesma a garantir o bom e integral pagamento do capital e juros remuneratórios e de mora e despesas. 13. No decurso do ano de 1999, BB sugeriu ao A que era mais vantajoso do ponto de vista fiscal, que todo o seu património fosse transferido para uma sociedade Offshore 14. O Autor aceitou a sugestão do referido BB e, para o efeito, entregou-lhe 1.000.00$00 (contravalor 5.000,00 euros) valor que o último solicitou para a constituição de uma sociedade Offshore 16. O autor foi habitar a fracção autónoma referida supra na sequência de um contrato de arrendamento celebrado com FF em 07/09/1973 17. Onde o seu agregado familiar desde então até à presente data reside e tem o seu centro de vida permanente, ali dormindo, tomando as refeições, fazendo a sua higiene diária, saindo para o trabalho e regressando do mesmo, recebendo a família e os amigos, a correspondência; 19. Apenas o Autor tem as chaves da fracção 20. É o Autor quem é convocado para as assembleias de condóminos 21. É o autor quem procede ao pagamento das despesas de condomínio 22. E quem paga as despesas de conservação da fracção autónoma 25. O referido BB sugeriu ao Autor que a aquisição da fracção autónoma referida fosse feita pela 2ª Ré representada por aquele na qualidade de procurador, o que o Autor aceitou 26. O sinal no valor de 3.000.000$00 foi pago pelo Autor por cheque emitido no dia 23/02/1999 e o remanescente foi também pago pelo mesmo, no dia da escritura; 27 todas as despesas com a escritura de compra e venda foram pagas pelo Autor 28. Era do conhecimento de todos os intervenientes na escritura referida – a vendedora CC e o procurador da 2ª Ré, BB – que a fracção se destinava a continuar a ser a habitação própria e permanente do Autor e que tinha sido o mesmo que havia pago a totalidade do preço. (DOC nº 23) 8. No referido processo foi proferida decisão final transitada em julgado em 21.5.2014, que declarou nula e sem qualquer efeito a compra e venda titulada pela escritura publica de 24/03/2004 através da qual a Gold Jade Holding Inc declarou vender a DD e EE a fracção autónoma designada pela letra Y correspondente ao quinto andar do prédio sito na Rua 1, freguesia de Penha de França, concelho de Lisboa, descrito na 6ª CRP de Lisboa sob a ficha .... e inscrita na matriz da freguesia de Penha de França sob o artigo 544, ordenando o cancelamento da respectiva inscrição no registo predial; (DOC. nº 23) 9. A mesma decisão julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de Hipoteca constituída sobre a identificada fracção a favor da chamada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Nordeste Alentejano CRL e de cancelamento do respectivo registo, deles absolvendo a chamada. (DOC. nº 23) 10. Porque o 1º R e mulher, nunca pagaram o empréstimo bancário contraído no valor de 175.000,00€, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Portalegre e Alter do Chão, CRL, executou, tendo adquirido a fracção por negociação particular e pelo preço de 74.000,00 (DOC. nº 25)». 3.2. A sentença sob recurso não consignou qualquer facto como não provado. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Comecemos pelas invocadas nulidades da sentença. Defende o recorrente que a sentença recorrida é nula por: a) falta de fundamentação de facto e de direito; b) oposição entre a fundamentação e a decisão e ocorrência de ambiguidade ou obscuridade que a tornam ininteligível; c) constituir uma surpresa e inobservância do princípio do contraditório. As nulidades da sentença encontram-se, taxativamente, enumeradas no art. 615.º, n.º 1 do CPC, que estabelece que: «É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido». Estas nulidades não visam o chamado erro de julgamento, nem a injustiça da decisão ou tão pouco a não conformidade da decisão com o direito aplicável. Conforme se escreveu no acórdão do STJ de 17.10.2017, in www.dgsi.pt, as causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão) «visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei». Vejamos então. a) No que concerne à nulidade da sentença por falta de fundamentação (al. b) do n.º 1 do artigo citado), tem sido, uniformemente, entendido pela jurisprudência que a mesma abrange, apenas, a absoluta falta de fundamentação (isto é, a falta absoluta de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão) e não a fundamentação insuficiente ou lacónica e, muito menos ainda, o desacerto da decisão. Nesta senda, escreveu-se no acórdão do STJ de 2.06.2016, in www.dgsi.pt, que «As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada». Este traduz, aliás, o pensamento de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V, 3.ª ed., Coimbra Editora, p. 140, quando refere que «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto». No caso dos autos, a sentença recorrida encontra-se fundamentada de facto e de direito, conforme decorre da sua mera leitura, não se verificando a apontada falta dos «pressupostos de facto e de direito que conduziram ao sentido decisório acolhido na mesma sentença». O recorrente insurge-se, verdadeiramente, contra a circunstância de a sentença recorrida não ter dado determinados factos como provados (nomeadamente os alegados na petição inicial sob os artigos 40.º a 56.º) e de não ter discriminado a factualidade não provada. Sucede que à decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615.º, n.º 1 do CPC, mas sim o disposto no respectivo art. 662.º. Neste sentido, veja-se, o acórdão do STJ de 23.03.2017, in www.dgsi.pt: «I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. III. O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito». Também o acórdão da RL de 29.10.2015, in www.dgsi.pt, decidiu que: «I. A omissão da declaração dos factos não provados é uma circunstância relevante no exame e decisão da causa. II. A fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. III. Com a omissão das formalidades previstas no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, pode cometer-se uma nulidade processual. IV. As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não compreendem a decisão sobre a matéria de facto». Vê-se, pois, que as eventuais deficiências ao nível da decisão sobre a matéria de facto não são causa de nulidade da sentença, mas sim fundamento de impugnação da decisão sobre a matéria de facto (o que, de resto, não foi feito pelo recorrente). Acresce que a decisão recorrida foi proferida nos termos previstos no art. 595.º, n.º 1 al. b), por o tribunal a quo ter entendido que o estado do processo permitia a apreciação imediata e total dos pedidos deduzidos pelo A., em face dos factos já provados (por acordo e documento bastante) e sem necessidade de prova dos factos ainda controvertidos. E, por isso, compreende-se que o tribunal a quo não tenha emitido pronúncia sobre os factos controvertidos, por tê-los considerado irrelevantes para a decisão de mérito (ainda que viessem a ser provados), e que a decisão recorrida não contenha a discriminação de factos não provados. Tal como bem consignou o tribunal a quo no despacho de admissão do recurso, «a sentença de que se recorre foi proferida antes da fase de produção de prova e por isso baseia-se nos factos que foram alegados pelo Autor, tendo o tribunal considerado que tais factos, por si, não levariam à procedência da acção, tendo mesmo sido alegadas circunstâncias que importam a negação do direito que se pretendia fazer valer. Assim, as alegações do recorrente manifestam a sua discordância deste raciocínio e não a nulidade invocada». Enfim, sob o pretexto de uma pretensa nulidade por falta de fundamentação da decisão recorrida, o recorrente mais não pretende do que colocar em causa o mérito da mesma, o que, como se viu, não é motivo de nulidade. Pelo exposto, improcede a arguida nulidade. b) No que respeita à nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, de acordo com os ensinamentos de Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, p. 689 e 690, o que está em causa é a «contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão», tratando-se, pois, de «um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente». Também Alberto dos Reis, in Ob. Cit., p. 141, defendia que «quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?». O mesmo consideram António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, I, 2.ª ed, p. 763, escrevendo que a sentença é nula, nos termos da referida disposição legal, «(…) quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente». A jurisprudência, de que constitui exemplo o acórdão do STJ de 03.03.2021, in www.dgsi.pt., acompanha esta linha de pensamento: «A nulidade da sentença contemplada nesse preceito pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. Ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto». Já quanto à obscuridade e à ambiguidade, a sentença será obscura quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível e será ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Citando, mais uma vez, Alberto dos Reis, Ob. Cit., p. 151, «Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz». Volvendo ao caso sub judice, não detectámos na sentença recorrida qualquer indício dos apontados vícios. O recorrente alega que «…ocorre a alegada contradição, pois que a argumentação de facto e de direito nele convocada, só podia conduzir à decisão no sentido da procedência da ação, atento facto de não ter observado a posição do Recorrente, nem a ter vertido ora nos factos provados ora nos factos não provados. Por outro lado, a decisão recorrida enferma de ambiguidade ou obscuridade, que a torna ininteligível por não fazer menção à posição do Recorrente. Como não houve julgamento da causa não pôde o Recorrente apresentar prova no sentido da posse ou da inversão do título da posse. O Recorrente ficou impedido de provar essa matéria em sede de julgamento» Mais uma vez, o recorrente parece fundamentar a arguida nulidade por contradição, ambiguidade e obscuridade na circunstância de a sentença recorrida não se ter pronunciado sobre determinados factos por si alegados, dando-os por provados ou não provados, o que nos merece a mera remissão para as considerações já supra expendidas. Citamos, novamente, o consignado pelo tribunal a quo no despacho de admissão do recurso: «o que o recorrente defende é que deveria ter tido a oportunidade de provar as suas alegações o que não corresponde a qualquer vício lógico na fundamentação da decisão ou qualquer obscuridade que impeça a sua compreensão». Enfim, não ocorre qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que os primeiros conduzem, inevitavelmente, à conclusão de improcedência, sendo a decisão clara e inteligível, tanto que o recorrente compreendeu perfeitamente a ratio decidendi e contesta-a no presente recurso. Destarte, improcede a arguida nulidade. c) Em relação à nulidade decorrente de uma decisão-surpresa e/ou proferida em violação do princípio do contraditório, o recorrente alega que «…ao ser proferido um despacho saneador sentença, foi impedido de produzir prova…» e que «ao não ter lugar a audiência de discussão e julgamento, lugar de excelência para a produção de prova, viu o Recorrente cerceado o seu direito de defesa e de provar o que lhes competia» O recorrente defende, pois, que a prolação de despacho saneador‑sentença, sem realização de audiência final e, portanto, sem a possibilidade de produzir prova sobre determinados factos, constitui uma “decisão‑surpresa” e viola o disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC e no art. 20.º da CRP, o que se reconduzirá à nulidade por omissão e excesso de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Sucede que o art. 595.º, n.º 1, al. b), do CPC permite que o Juiz conheça do mérito da causa no despacho saneador, quando o estado do processo o permitir, designadamente, quando a questão decidenda seja exclusivamente de direito ou os factos relevantes estejam já provados e os ainda controvertidos sejam irrelevantes para a decisão, tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. No caso dos autos, o tribunal a quo informou, expressamente, as partes de que a questão a decidir era, meramente, de direito e facultou-lhes a discussão de facto e de direito, tendo as mesmas prescindido desse direito e remetido para os posições já expressas nos respectivos articulados. Por conseguinte, a decisão proferida imediatamente, e ora recorrida, não constitui uma decisão-surpresa (quer por ter sido previamente anunciada, quer por não analisar e decidir qualquer questão que não tivesse sido já discutida nos articulados) e respeitou o princípio do contraditório. Tal como bem refere a recorrida nas suas contra-alegações, «não foi introduzida qualquer questão nova, não suscitada nem previsível. A qualificação da situação do Autor como detentor precário ou possuidor em nome próprio decorre directamente dos factos por si alegados e dos documentos juntos. O Recorrente teve oportunidade, na audiência prévia, de se pronunciar sobre o enquadramento jurídico da situação, bem como, agora, em sede de recurso» e «a sentença não foi proferida com base em factos “surpresa”, mas precisamente a partir dos factos alegados pelo Autor e do seu inteiro conhecimento (designadamente, o conhecimento de que a compra foi feita em nome da 2.ª Ré, a promessa de futura procuração, a permanência na fracção e o pagamento de encargos), aos quais aplicou a disciplina da posse e da detenção precária. A impossibilidade de o Recorrente suprir, em julgamento, a falta de alegação de factos essenciais (v.g., qualquer acto de oposição à 2.ª Ré revelador de animus possidendi) não decorre de violação do contraditório, mas das regras estruturantes do processo civil, que impõem que os factos constitutivos sejam alegados no articulado inicial». E, assim sendo, improcede, também aqui, a nulidade invocada. 4.2. Vejamos, agora, se, em face da facticidade provada, a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do Direito. Para uma melhor compreensão da situação sub judice, relembremos o que decorre dos factos provados: - o A./recorrente habita a fracção em causa, desde 1973, como cônjuge da arrendatária; - em 20.10.1999, a fracção foi adquirida pela 2.ª R. (representada pelo 1.º R.); - o A./recorrente pagou o preço e as despesas de escritura, mas aceitou que a compra se fizesse em nome da 2.ª R. (sociedade offshore), por ser para si uma solução fiscalmente mais vantajosa; - em 24.03.2004, a 2.ª R. (representada pelo 1.º R.) vendeu a fracção a terceiros; - em 14.10.2005, foi constituída hipoteca a favor da 3.ª R. sobre a fracção; - por sentença transitada em julgado em 21.05.2014, a venda de 24.03.2004 foi declarada nula, mantendo‑se a validade e eficácia da hipoteca constituída; - em 12.11.2021, a 3.ª R., na qualidade de credora hipotecária, adquiriu a fracção em sede de venda executiva. A sentença recorrida considerou que o A./recorrente praticou actos materiais sobre a fracção, que são próprios do conteúdo do direito de propriedade, mas não tinha a convicção de exercer um direito próprio, uma vez que quis e sabia que a escritura de compra e venda havia sido celebrada em nome da 2.ª R., estando ciente de que não era o proprietário e que seria necessário receber uma procuração da 2.ª R., conferindo-lhe poderes para celebrar uma escritura de compra e venda, para poder adquirir o direito de propriedade sobre a mesma. Mais entendeu a sentença recorrida que os factos (quer os provados, quer os alegados) não permitem concluir que tenha havido inversão do título da posse, não tendo sido demonstrada uma oposição eficaz ou um comportamento concludente por parte do A. em relação à 2.ª R., a quem o A. não deu conhecimento por qualquer forma, de que passava a actuar como verdadeiro titular do direito. Já o recorrente considera que a sentença recorrida revela uma errada interpretação e aplicação dos arts. 1251.º, 1252.º, 1260.º, 1263.º, 1264.º, 1265.º, 1287.º e 1290.º do CC, e defende que exerceu posse pública, pacífica, de boa-fé e titulada sobre a fracção em causa, verificando-se os pressupostos de aquisição originária por usucapião. Vejamos. De acordo com o disposto no art. 1251.º do CC, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício de um direito sobre determinado bem. Em face desta definição legal, tem-se entendido que, analiticamente, a posse é constituída por dois elementos (cfr., entre outros, Mota Pinto, in Direitos Reais, 1970, e Henrique Mesquita, in Direitos Reais, 1969): - um material (corpus), que se traduz na prática de actos materiais de detenção e/ou fruição, reveladores de certos poderes exercidos sobre determinada coisa; - um psicológico (animus), consubstanciado na intenção de exercer esses actos materiais correspondentes ao exercício de determinado direito, como titular desse mesmo direito. Dispõe, no entanto, o n.º 2 do art. 1252.º do CC que «em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto (…)». No caso vertente, é indiscutível ter ficado demonstrado o exercício de poderes de facto sobre a fracção, o que faz presumir o animus possidendi a partir desses actos materiais. Sucede que, tal como bem se decidiu na sentença recorrida, esta presunção encontra-se ilidida, quer pela demais factualidade provada, quer pela versão dos factos alegada pelo A., que revelam que os poderes de facto por si exercidos sobre a fracção em causa, embora correspondentes ao exercício do direto de propriedade, não foram exercidos com a intenção e convicção de os exercer como titular do direito. É que o A./recorrente assume que: - sabia que a escritura de 1999 foi celebrada em nome da 2.ª R., que passou a ser a sua verdadeira proprietária e aceitou e conformou-se com esta realidade jurídica, por razões fiscais e acreditando que a sociedade 2.ª R. sempre seria sua no futuro; - pediu, insistentemente, ao 1.º R. uma procuração irrevogável da sociedade 2.ª R. para poder celebrar, no futuro, escritura de compra e venda a seu favor, reconhecendo, desta forma, que a titular era a 2.ª R. e que ele só o seria após a celebração de um contrato de compra e venda; - nunca intentou qualquer acção para anular a escritura de 1999, que titulou a aquisição pela 2.ª R.; - nunca foi esbulhado da fracção e sempre nela residiu, pagando despesas de condomínio e conservação. Ora, como é reconhecido pelo próprio recorrente, a presunção prevista no art. 1252.º, n.º 1 do CC, de que o mesmo se socorre, só funciona “em caso de dúvida”, sendo que, no caso presente, não existem dúvidas de que o A./recorrente não tinha a intenção de agir como beneficiário do direito de propriedade, uma vez que os poderes que exerceu sobre a coisa assentaram, primeiro, no contrato de arrendamento e, depois, no acordo feito com o 1.º R. e na posterior tolerância da proprietária 2.ª R., sendo certo que a presunção em causa não funciona quando dos factos provados decorre, inequivocamente, a inexistência do animus possidendi. Acresce que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, inexiste inversão do título da posse, pois que não basta que, desde 1999, tenha passado a comportar-se como proprietário, conforme o mesmo defende. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 1265.º CC, para que ocorra inversão do título, é necessário que o detentor: - pratique actos categóricos de oposição ao anterior titular (a 2.ª R. e, após 2021, a 3.ª R.), de modo a sobrepor-se à aparência representada pelo título; - que tais actos sejam do conhecimento do titular, revelando uma alteração clara da intenção com que exerce o poder de facto. No caso dos autos, como bem se entendeu na sentença recorrida, o A. continuou a habitar a fracção, como já anteriormente o fazia, e limitou-se a exigir a entrega de uma procuração para, no futuro, formalizar a aquisição a seu favor (o que, como se viu, pressupõe o reconhecimento de que era a 2.ª R. a titular do direito de propriedade e que era necessária a sua intervenção para lhe ser transmitido esse direito), não alegando qualquer outra factualidade que demonstre oposição à 2.ª R, seja por declaração, seja por comportamentos concludentes, e que revele que o A. passou, a determinado momento, a actuar como verdadeiro titular do direito. Tal como defende a recorrida, a permanência na fracção e o pagamento de despesas não constituem, por si, actos de inversão do título, sendo mera continuação da situação de detenção em nome de outrem, idêntica, na prática, à de um arrendatário. E, assim, haverá que concluir que não se encontram reunidos os pressupostos legais da inversão do título da posse, pelo que o A./recorrente permaneceu sempre como mero detentor ou possuidor precário. Ora, nos termos previstos no art. 1287.º do CC, a posse do direito de propriedade, ou outro direito real de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, designando-se essa situação como usucapião. A usucapião é, assim, um dos meios de aquisição da propriedade (art. 1316.º do CC), aquisição essa que é reportada ao início da posse (art. 1317.º, al. c), do CC). Inexistindo posse, falha o primeiro pressupostos da usucapião, improcedendo o pedido. Advoga, ainda, o recorrente que «resulta da sentença em crise uma violação do artigo 32 da CRP, conjugado com o artigo 1308 do Código civil, na medida em que a douta Sentença coloca em crise esse direito constitucional, sendo inconstitucional». Mas é evidente a sua falta de razão: a sentença recorrida não reconheceu a aquisição (por usucapião) do direito de propriedade por parte do recorrente sobre a fracção em causa, pelo que, não sendo o mesmo titular desse direito, não havia que lhe ser garantido o direito à propriedade privada. Como escreve a recorrida nas suas contra-alegações, «a Constituição garante o direito de propriedade “nos termos da Constituição” e da lei ordinária, não atribui, por si, um direito absoluto a que qualquer pretensão de propriedade deduzida em juízo seja julgada procedente», sendo que, no caso, o recorrente não logrou demonstrar a titularidade daquele direito. Finalmente, o recorrente alega que «…o registo predial que se encontrava em nome da Caixa de Crédito aqui 3ªR. já caducou porquanto a aquisição ficou registada provisória por natureza e dúvidas porque o registo da acção de anulação de venda da fração aos RR, está registada definitivamente pela Ap. 5393 de 2019/12/20 e requalificados com efeitos retroactivos face à conversão da acção, os demais registos…». Esta vicissitude registal não interfere, no entanto, com as conclusões antecedentes, até porque, como é consabido, o registo predial não é constitutivo do direito de propriedade e a acção mencionada no n.º 6 dos factos provados julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da hipoteca constituída a favor da ora 3.ª R. e de cancelamento do respectivo registo. Soçobram, assim, todas as conclusões recursivas, devendo manter-se a sentença recorrida. O recorrente suportará as custas do recurso, por ter ficado vencido (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). V – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação totalmente improcedente e confirmar na íntegra a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique. * Lisboa, 09.07.2026 Os Juízes desembargadores, Rui Oliveira Rui Poças Fátima Viegas |