Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO DESPACHO LIMINAR SALÁRIOS DE TRAMITAÇÃO CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL IRS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I -É sobre os empregadores que recai a obrigação de reter das retribuições que pagam aos trabalhadores as quantias legalmente correspondentes às contribuições para a Segurança Social e ao IRS, devendo fazê-lo no momento em que cumprem tais obrigações; seja mensalmente na vigência do contrato de trabalho ou depois disso, quando voluntária ou coercivamente são chamados a fazê-lo (art.os 10.º, n.º 1, alínea a), 11.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, 14.º, 24.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, 37.º, 39.º, 40.º, n.º 1 e 42.º, n.os 1 e 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e 2.º, alínea a), 13.º, n.º 1, 98.º, n.º 1 e 99.º, n.º 1, alínea a) do CIRS). II. Não devendo o embargante ao embargado as quantias dos salários de tramitação correspondentes às contribuições para a Segurança Social e IRS que aquele devia reter para entregar ao Estado, nessa parte tal lhe não era exigível por banda deste e é inexequível a sentença. III. Inexistindo mora do devedor, não subsiste, nas obrigações pecuniárias, a indemnização correspondente aos juros, pelo que tendo o embargado pedido juros interessará saber se o embargante ofereceu a prestação e aquele a recusou (art.os 806.º e 814.º, n.º 2, do Código Civil). IV. Materialmente, aquele é facto impeditivo e este último modificativo ou parcialmente extintivo da obrigação e processualmente excepções peremptórias, cuja alegação pode servir para embargos de executado (art.os 813.º do Código Civil e 576.º, n.os 1 e 3 e 729.º, alíneas a) e g) do Código de Processo Civil). (Elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório. AAA deduziu a oposição por embargos, por apenso à execução que o exequente BBB instaurara contra si, pedindo que fosse julgada extinta a execução. O embargado apresentou-se a requerer que os embargos fossem rejeitados por falta de fundamento legal, sem que se perceba porquê face ao que consta do que foi disponibilizado do processo digital (não houve notificação entre mandatários nem nessa parte do Citius consta que o tivesse sido pela secção de processos). Louvando-se no disposto no art.º 732.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, a Mm.ª Juiz indeferiu liminarmente o requerimento. Inconformado, o embargante interpôs recurso, pedindo que o despacho "(por lapso referiu sentença) fosse revogado e os embargos admitidos, culminando a alegação com as seguintes conclusões: "A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que indeferiu liminarmente os embargos de executado; B. Desde logo, no que toca à especificação, a lei não obriga à mesma, bastando, nos termos do artigo 732.º n.º 1) al. c) a contrario, que os fundamentos se enquadrem naqueles que constam do artigo 729.º do mesmo diploma legal. C. Está, assim, em causa o fundamento do artigo 729.º al. e) do CPC. D. Veio o ora recorrente, em suma, alegar a mora do credor, E. Subsidiariamente o abuso do direito. F. Foi ainda alegado pelo ora recorrente que os juros peticionados não são os que resultam da sentença, que constitui título executivo nos presentes autos, G. Pelo que, em caso de procedência dos embargos, não são os mesmos exigíveis na execução. H. Por fim, veio ainda o ora recorrente alegar que os valores estariam sujeitos às deduções fiscais aplicáveis, a cada uma das quantias, I. O que, aliás motivou a recusa do credor, J. Que não aceitou receber a prestação, deduzida de tais quantias… K. Estamos, em todos os fundamentos, perante a inexigibilidade da obrigação exequenda, pelo menos no seu todo. L. Apenas mediante a apresentação dos embargos de executado podem as questões em apreço ser julgadas. M. A douta sentença violou assim os artigos 729.º e 732.º n.º 1 al. b) do CPC. N. Salvo o devido respeito, e o superior alvitre desta Veneranda Instância, o douto Tribunal recorrido, deveria ter considerado que os fundamentos aduzidos conduziam à inexigibilidade da obrigação exequenda. O. E assim verificado o pressuposto legal para a dedução dos embargos, constante do artigo 729.º al. e) do CPC". Notificado, o embargado não contra-alegou. A Mm.ª Juíza admitiu o recurso e não sustentou a decisão recorrida. Os autos foram com vista ao Ministério Público, tendo o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto sido do seguinte parecer: "O embargante recorre desse despacho, alegando que o fundamento para a sua oposição à execução se baseia no disposto no artigo 729.º al. e) do CPC (conclusão C. e O. do recurso, sendo que as conclusões delimitam o objecto do recurso), devido à 'inexigibilidade da obrigação exequenda', conforme refere no ponto 21 da alegação de recurso. E o recorrente funda essa sua alegação num alegado dissídio entre si e o exequente quanto ao modo de se apurarem os valores que estava obrigado a pagar, invocando que haveria dúvidas quanto à sujeição ou não das quantias devidas a IRS e a TSU, motivo pelo qual não procedeu ao apagamento ao exequente das quantias que foi condenado a pagar-lhe. Ora, as quantias devidas ao trabalhador a título das chamadas retribuições intercalares correspondem às retribuições que o mesmo deveria ter recebido ao longo do período temporal a que se reportam se o contrato de trabalho tivesse estado em execução. São, por isso, sujeitas a incidência fiscal (IRS) e de contribuições para a Segurança Social (TSU) devendo o empregador fazer as retenções devidas e proceder à sua entrega à Autoridade Tributária e à Segurança Social (e quanto a esta, não só do valor deduzido à retribuição do trabalhador mas, também, da contribuição devida pela entidade empregadora), nos mesmos termos em que o deveria fazer no decurso da relação laboral. Veja-se, nesse sentido, o seguinte segmento do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-04-2017 (p. 3389/13.8TTLSB.1.L1-4, consultável em dgsi.pt): 'II - Sendo judicialmente declarada a ilicitude do despedimento e condenada o empregador a pagar ao trabalhador as retribuições (salário base, subsídio de refeição e respectivos subsídios de férias e de Natal) vencidas até ao trânsito em julgado da sentença, ou acórdão que confirme a ilicitude do despedimento, com as deduções a que se refere o artigo 390.º n.º 2 a) e c), as obrigações fiscais e para a Segurança Social inerentes a tais pagamentos, devem incidir sobre cada uma das quantias vencidas e correspondentes a cada mês, e não sobre a totalidade da quantia em dívida, sendo a dedução reportada à data em que a retribuição deveria ter sido paga e não à data em que efectivamente o foi. III - Os juros de mora devem incidir sobre as quantias líquidas a pagar ao trabalhador, ou seja, após feitas as deduções fiscais e para a Segurança Social, e não sobre as quantias ilíquidas.' E no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-10-2015 (p. 1719/08.3TTPRT.P2, em dgsi.pt), com o sumário: 'I - A liquidação da decisão judicial que condena o empregador a pagar retribuições intercalares, por desconhecimento, ao tempo da condenação, de terem sido auferidos rendimentos que legalmente devem ser descontados nas retribuições intercalares, bem como por desconhecimento do tempo que mediaria até ao trânsito em julgado da decisão, não abrange o cômputo nem o desconto dos valores que sobre tais retribuições intercalares seriam devidos a título de quotização para a Segurança Social e a título de IRS. II - O apuramento dessa quotização e imposto é obrigação do empregador que a deve cumprir, podendo recorrer aos tribunais para resolver conflitos resultantes do cumprimento mas não apenas para esclarecer dúvidas sobre tal apuramento.' O executado e embargante devia ter procedido em conformidade com estas obrigações em matéria fiscal e de Segurança Social e pagar ao exequente as quantias devidas. Em caso de dissídio, o exequente poderia vir instaurar execução e o executado poderia, querendo, deduzir oposição. O que não é aceitável é que, como alega o executado embargante, por haver dúvidas ou divergências quanto ao valor devido, possa não dar cumprimento à decisão condenatória. O embargante estava obrigado a pagar, pelo menos, o valor que entendia ser o devido, não estava era legitimado a não pagar valor nenhum. Não se verifica, assim, o fundamento em que se sustenta a oposição à execução, ou seja, a alegada inexigibilidade da obrigação exequenda. O Ministério Público é, assim, de parecer que o recurso do embargante não merece provimento, devendo o despacho sob recurso ser mantido". Apenas o apelante respondeu ao parecer do Ministério Público e para reafirmar a tese da apelação. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[1] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa saber: • se os embargos de executado deveriam ter sido liminarmente recebidos, ao invés de indeferidos. * II - Fundamentos. 1. O despacho recorrido: "I - Compulsado o teor do requerimento de embargos apresentado em juízo à luz do disposto no art.º 729.º do C.P.Civil conclui-se que não foi invocado qualquer fundamento de facto susceptível de integrar fundamento de oposição a esta execução baseada em sentença (o que, aliás, o próprio executado também não especifica). Por ser assim, ao abrigo do disposto no art.º 732.º, n.º 1, al. b) do C.P.Civil, indefere-se liminarmente o requerimento. Custas pelo executado. Notifique". 3. O direito. A questão que cumpre apreciar é apenas a de saber se a oposição por embargos de executado deveria ter sido liminarmente recebida ao invés de indeferida; pelo que para isso nada interessa do muito que foi alegado na petição de embargos acerca das precedentes e actuais relações profissionais e familiares entre as partes e outros intervenientes processuais, como de resto o próprio embargante ali reconhece. Relevante, sim, é o art.º 732.º do Código de Processo Civil, no qual se estatui o seguinte: "1. Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: a) Tiverem sido deduzidos fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º; c) Forem manifestamente improcedentes. 2. Se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo. (…)". No caso, a execução funda-se numa sentença judicial e, por conseguinte, releva considerar que o art.º 729.º daquele diploma legal refere o seguinte: "Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos". O apelante pretexta que não pagou logo a quantia em que foi condenado por ter falhado a tentativa de acordo extra-judicial para pagamento em prestações da parte líquida e da liquidação da remanescente; e que tendo pagado parte da quantia devida (indemnização substitutiva da reintegração e danos morais) e considerando que ao invés dessa a remanescente estava sujeita a tributação, disso deu conta ao apelado (exequente) e pretendeu pagá-la mas reter a respectiva quantia, o que este não aceitou por a relação laboral ter cessado. Em face desta recusa, pediu-lhe que informasse da base legal desse entendimento para então efectuar o pagamento mas o mesmo preferiu avançar com a execução. Daqui conclui que foi o apelado que não quis receber a prestação e incorreu em mora; o que desde logo é causa para a dedução de embargos de executado atento o disposto na citada alínea e) do art.º 729.º do Código de Processo Civil. Alega ainda o apelante que entendia serem devidos juros de mora desde a prolação do acórdão da Relação de Lisboa e estaria disponível para aceder a outra interpretação, ou seja, disponibilizando-se para, submetendo-se à sua decisão, pagar, mas a resposta do apelado foi, sem mais, instaurar a execução. Em face de tudo isto, conclui o apelante (embargante e executado) que o apelado (embargado e exequente) agiu com manifesto abuso de direito. Como bem referem embargante e o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, é sobre os empregadores que recai a obrigação de reter das retribuições que pagam aos trabalhadores as quantias legalmente correspondentes às contribuições para a Segurança Social e ao IRS, devendo fazê-lo no momento em cumprem tais obrigações; seja mensalmente na vigência do contrato de trabalho ou depois disso, quando voluntária ou coercivamente são chamados a fazê-lo (art.os 10.º, n.º 1, alínea a), 11.º, n.os 1 e 2, 13.º, 14.º, 24.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, 37.º, 39.º, 40.º, n.º 1 e 42.º, n.os 1 e 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e 2.º, alínea a), 13.º, n.º 1, 98.º, n.º 1 e 99.º, n.º 1, alínea a) do CIRS). Na perspectiva do apelante, que é aquela que importa considerar, seja ela verdadeira ou não pois que estamos em fase da sua apreciação liminar, inicialmente procurou negociar o pagamento judicialmente determinado por acórdão desta Relação de Lisboa, mas tal foi-lhe negado pelo apelado; no que, deve dizer-se, se afigura como uma posição legítima face à prévia declaração judicial do seu direito (art.º 621.º do Código de Processo Civil). Ainda de acordo com o apelante, seguidamente pagou-lhe a parte da quantia devida que considerava não ser tributável (lato sensu) e quanto ao remanescente pretendeu pagá-la de imediato retendo o correspondente às contribuições para a Social e ao IRS, o que o apelado recusou, pretendo recebê-la por inteiro. Pelo que neste ponto e quanto a este fundamento se nos afigura seguro dizer, com respeito por opinião diversa, que assistia razão ao apelante, pois que oferecendo o devedor a parte da prestação devida, carecia o credor de qualquer razão para nessa medida a recusar, não relevando, naturalmente, o seu errado entendimento sobre a matéria (a obrigação declarativa tributária passiva nesta sede vem prevista no art.º 57.º, é anual e construída com base no rendimento anualmente percebido, que pode ou não coincidir ‒ ou até mesmo não prever que seja ‒ com o do trabalho, como resulta dos art.os 2.º, 3.º, 5.º e 8.º a 11.º, aquele como estes do CIRS, sendo diferenciada da que vimos incidir sobre o empregador). Por outro lado, pretexta ainda o apelante que considerava que eram devidos juros de mora desde a prolação do acórdão da Relação de Lisboa mas estaria disponível para aceder a outra interpretação, ou seja, disponibilizando-se para, submetendo-se à sua decisão, pagar, mas a resposta do apelado foi, sem mais, instaurar a execução. E novamente agora se nos afigura que assiste razão ao apelante, pois que por um lado a pretensão em determinar o dies a quo do vencimento dos juros era perfeitamente plausível face aos termos que vimos do acórdão da Relação de Lisboa[2] e, por outro, mesmo que assim não fosse, a sua disponibilidade para se submeter a outro que fosse o entendimento do apelado sempre levaria a que, não o tendo este expressado, na prática recusou in totum a prestação oferecida. Assim sendo, o apelante fez cessar a mora em que pudesse ter incorrido e com que fosse o apelado a nela incorrer, ao injustificadamente recusar a prestação oferecida; desse modo fazendo cessar, inclusivamente, a contagem dos respectivos juros, o que em todo o caso se não deixaria de repercutir no quantum exequendo / devido (art.os 762.º, n.º 1, 763.º, n.º 1, 813.º e 814.º, n.º 2 do Código Civil).[3] Ora, por um lado não devendo o embargante ao embargado as quantias dos salários da tramitação correspondentes às contribuições para a Segurança Social e IRS que aquele devia reter para entregar ao Estado, nessa parte tal lhe não era exigível por banda dele e inexequível ao sentença; por outro, inexistindo mora do devedor, não subsiste, nas obrigações pecuniárias, a indemnização correspondente aos juros (art.os 806.º e 814.º, n.º 2, do Código Civil), razão por que tendo o embargado pedido juros, como tal interessará saber se o embargante ofereceu a prestação e aquele a recusou. O que materialmente são factos impeditivo aquele e modificativo ou parcialmente extintivo da obrigação este último e, em qualquer caso, processualmente excepções peremptórias, cuja alegação pode ser matéria para embargos de executado (art.os 813.º do Código Civil e 576.º, n.os 1 e 3 e 729.º, alíneas a) e g) do Código de Processo Civil). Isto, naturalmente, na perspectiva, se bem que ainda indemonstrada, do apelante, mas a necessária para que os embargos fossem liminarmente recebidos para que depois pudesse demonstrar, como lhe competia, a realidade do que alegou (art.os 342.º, n.º 2 do Código Civil e 732.º, n.º 2 e seguintes do Código de Processo Civil).[4] * III - Decisão. Termos em que se acorda conceder a apelação, revogar o despacho recorrido e determinar que, caso nada de diverso do ora apreciado ocorra que o impeça, a Mm.ª Juiz a quo profira outro em que determine o recebimento liminar dos embargos e consequente prossecução dos mesmos. Custas pelo apelado (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). * Lisboa, 23-02-2022. António José Alves Duarte Maria José Costa Pinto Manuela Bento Fialho _______________________________________________________ [1] Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. [2] Consultado no registo de acórdãos, pois que o Tribunal a quo não o incluiu na instrução da apelação. [3] É certo que por isso também poderia ter-se exonerado da obrigação mediante a consignação em depósito, o que, no entanto, por ser facultativa não tem quaisquer reflexos para o caso em apreço não tê-lo feito (art.º 841.º, n.º 1, alínea b), e 2 do Código Civil). [4] A questão do abuso de direito em que se consubstanciará o comportamento do embargado foi invocado a título subsidiário e, por conseguinte, será sempre dependente das causas para embargos alegadas a título principal, razão por que não releva agora autonomamente considerar. |