Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI MOURA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Por alimentos, e no que respeita aos divorciados como é o caso dos autos – entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário – artigo 2003 – 1 do Código Civil. II - Quando no divórcio litigioso as culpas forem iguais, ou no caso do divórcio por mútuo consentimento em que não há culpas definidas, nenhum dos cônjuges está compelido a pagar alimentos ao outro, e instaurada acção de alimentos, o tribunal não tem de considerar o nível de vida do casal quando a comunidade familiar ainda se mantinha. III - Decretado o divórcio, a finalidade da lei não é a de equiparar ambos os ex-cônjuges e de assegurar-lhes o mesmo nível de vida que mantinham no período de vigência do casamento, mas sim o de proporcionar ao ex-cônjuge carecido o indispensável à vivência diária, devendo considerar-se os pressupostos de atribuição do direito a alimentos. IV - O artigo 2016º - 3 do Código Civil enumera, a título exemplificativo, algumas circunstâncias que o Tribunal deve tomar em conta na fixação do montante dos alimentos: a idade e o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego o tempo que terão de dedicar à criação dos filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre a necessidade do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que s presta. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO MARIA, intentou, em 30 de Setembro de 2004, na sequência de prévia providência cautelar, acção de alimentos, com processo comum na forma ordinária, demandando LUÍS, engenheiro electrotécnico, residente na Rua do Recife, 1, 2º, direito, Oeiras, alegando fundamentalmente: Autora e Réu contraíram casamento católico, no regime supletivo de comunhão de bens adquiridos, em 13 de Junho de 1987. Esse casamento foi dissolvido por mútuo consentimento cuja sentença homologatória do divórcio transitou em julgado em 6 de Maio de 1997. A casa de morada de família estava instalada na Rua do Recife, 1, 2º, direito, em Oeiras, a qual foi atribuída ao Réu. Partilhado o património do casal, ao Réu foi adjudicada a casa de morada de família, à Ré foram adjudicados um automóvel e uma fracção autónoma sita em Senhora da Hora, Matosinhos, ficando também responsável pelo pagamento do passivo correspondente à amortização de um mútuo com hipoteca para a sua aquisição. Diz a Autora que o que determinou a adjudicação para si desta fracção em Matosinhos foi o facto de sua mãe, avó dos filhos do casal, viver na Foz do Douro, Porto, privilegiando o contacto entre avó e netos. O deslocamento geográfico entre o Réu – que vivia em Oeiras – e os filhos do casal - que viviam no Norte com a Autora, obrigou a constantes viagens dos filhos a Oeiras. E durante cinco anos o Réu suportou as despesas escolares dos filhos e as viagens quinzenais de avião dos mesmos para passarem em Oeiras o fim-de-semana com o pai. Com o andar dos tempos a Autora propôs – com vista a facilitar a convivência do Réu com os filhos – a venda da fracção de Matosinhos e a aquisição da fracção onde vive, localizada bastante perto da residência do Réu, que foi a casa de morada de família do casal. A aquisição da fracção por parte da Autora, deu-se mediante a transferência do crédito mutuado e o reforço do mesmo, para a nova compra. Concomitantemente a Autora deixou de trabalhar no BPI SA, Porto, para vir trabalhar no mesmo banco, mas Agência da Parede, Concelho de Cascais. Com todas estas alterações, a Autora invoca a actual necessidade de se deslocar ao Porto (Foz) com possível frequência em visita a sua mãe e avó dos seus filhos, nomeadamente a fim de conservar um convívio mínimo entre avó e netos. A Autora no artigo 18º da sua petição elenca as despesas correntes mensais que ascendem a euros 1.422,20 euros. A Autora aufere as remunerações mensais do artigo 20º da petição inicial que somam euros 1.468.68, não auferindo outros rendimentos. Tem dificuldade em gerir as suas despesas; vê-se inibida de desenvolver qualquer actividade lúdica ou se entretenimento, como a compra de um livro, uma ida ao cinema, jantar com os filhos e amigos. Diz que não vai ao Porto visitar a mãe desde Julho de 2004 por dificuldades no custeio das despesas, diz que são os seus irmãos quem custeia as despesas de gasolina do seu automóvel. Quando casada com o Réu o nível de vida era francamente superior à média das famílias portuguesas: o Réu garantia ao casal uma vida desafogada; faziam pelo menos uma viagem de lazer por ano, iam com frequência ao cinema, frequentavam restaurantes, passavam fins-de-semana fora. Invoca que o Réu tem capacidade económica para prestar alimentos à Autora, pois aufere de salário mensal da C SA., cerca de 5.000,00 euros. A Autora não tem meio para angariar outros rendimentos, pois para lá de ser bancária dedica o restante do tempo a cuidar dos filhos. Invoca a seu favor entendimento que a prestação de alimentos devida a cônjuge não tem o mesmo objecto que a prestação alimentar comum; o Réu está obrigado o proporcionar à Autora situação tendencialmente idêntica à usufruída antes do divórcio, estando obrigado a manter para a Autora mesmo padrão de vida que mantinha a sociedade conjugal. Pede a condenação do Réu a pagar à Autora prestação de alimentos mensal no montante de 1.000,00 euros. * Citao, o Réu contesta, impugnando. Utilizando os mesmos critérios quer para si quer para a Autora, o Réu elenca as despesas mensais no artigo 28º da sua contestação somando euros – 3.249,98, tendo o rendimento mensal líquido de euros 2.939,91, pois multiplica por 14 o rendimento mensal líquido, e divide o total por 12. O Réu, pelo mesmo critério que utiliza, e socorrendo-se de documentos que a Autora juntou na providência cautelar, conclui no artigo 33º da contestação, que a Autora aufere mensalmente 1.422,20 euros. O Réu alega que após a separação doou à Autora cerca de 90 mil euros que havia herdado de seu pai destinados a contribuir para a aquisição do apartamento sito na Senhora da Hora – Matosinhos, que cobriu quase a totalidade do preço do mesmo, e doou cerca de 3 mil euros para a aquisição do automóvel, a que a Autora alude na petição inicial. O Réu continuou a pagar por inteiro a amortização do empréstimo bancário relativamente ao andar de Oeiras, o que amortizou na totalidade em 28 de Dezembro de 1998. Alega que foi a Autora a única responsável por adquirir casa em Oeiras. Alega que os filhos do casal, durante a semana escolar, fazem toda a sua vida com base na casa do Réu, aí almoçando e lanchando praticamente todos os dias. O Réu paga na íntegra todos os livros, material escolar, bem como as despesas de saúde, educação e qualquer imprevisto que surja, relativas aos filhos. Não obstante, por acordo, desde que a Autora veio viver para Oeiras, os filhos passarem alternadamente uma semana com o pai e uma semana com a mãe. Conclui pela absolvição. * Responde a Autora, reconhecendo que recebeu 90 mil euros do Réu, não como doação, mas a título de compensação. Reconhece que o Réu tem outro agregado familiar. Conclui pela condenação do Réu como litigante de má fé, em multa e indemniza. * A fls. 46 e ss. saneou-se o processo, seleccionaram-se os factos assentes e teceu-se a base instrutória. Realizou-se o julgamento. Prolatou-se sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido. Não conformada, recorre a Autora, recurso recebido adequadamente como de apelação, nos próprios autos, e efeito meramente Nas alegações de recurso apresenta a Recorrente as suas conclusões: CONCLUSÕES DA RECORRENTE: 1- A Apelante tem necessidade de alimentos que lhe devem ser prestados pelo Apelado. 2- A Apelante aufere o vencimento mensal de € 1.065,70 (quantia que não lhe permite uma vida minimamente desafogada e muito menos lhe permite manter o nível de vida que tinha enquanto perdurou a convivência marital) e o Apelado aufere o vencimento mensal de € 3.866,00 (gozando de elevado nível de vida). 3- Pelo que, o Apelado ao receber vencimento, quase 4 vezes superior ao da Apelante tem condições económicas para prestar tais alimentos. 4- Sendo que, a obrigação de alimentos entre os cônjuges está sujeita ao princípio geral, segundo o qual o montante de alimentos depende das necessidades de quem os pede e das possibilidades de quem os presta. 5- Devendo o cônjuge obrigado à prestação de alimentos, abster-se de assumir encargos, limitando as suas despesas de molde a satisfazer equitativamente as necessidades do alimentando. 6- A prestação alimentícia deve atender a proporcionar à Autora condições de vida minimamente dignas e que se aproximem, tanto quanto possível, daquelas que tinha quando vivia com o Réu, salvaguardando o seu padrão de vida e não apenas o seu sustento, atentos os padrões definidos pelos anos de vida em comum. 7- Na constância do seu matrimónio com o Apelado, o nível de vida era francamente superior à média das famílias portuguesas, posto que, o Apelado sempre garantiu ao agregado familiar e, naturalmente à Apelante, os meios financeiros adequados a uma vida, se não luxuosa, no mínimo desafogada. 8- Por tudo o que ficou exposto, a decisão do Tribunal a quo violou os preceitos legais dos artigos 1675.°; 2004.°; 2015.°; 2016.° do Código Civil. 9- Pelo que, deverá ser alterada a douta sentença recorrida, condenando-se o R/Apelado a entregar à A./Apelante, a título de prestação de alimentos, a quantia de € 1.000,00 (mil euros) mensais. 10- Caso se entenda excessiva a quantia mensal peticionada, deverão V. Exas. condenar o R/Apelado na entrega do montante que venham a julgar adequado. * O Réu contra-alega, juntando documentos, o que foi deferido, e concluindo depois: CONCLUSÕES DO APELADO: 1. Na sequência de acordo celebrado entre o Apelado e a sua entidade patronal, aquele deixou de auferir a quantia mensal bruta de € 3.866,00, passando a auferir a quantia mensal bruta de € 2.600,00, o que, somando o subsídio de almoço, dá um ordenado líquido mensal de € 1.746,63 - cfr. docs. Nºs. 1, 2, 3 e 4 juntos; 2. O facto e os documentos que o comprovam são posteriores aos articulados e ao encerramento da discussão, razão pela qual se encontram nas condições referidas nos arts. 524° e 706° do CPC; 3. Assim, devem ser admitida a sua junção aos autos em sede de recurso, o que se requer; 4. A contratação do empréstimo para a compra da casa em Oeiras pela Apelante é que levou a que esta deixasse de poder continuar a manter a vida desafogada que até então levava; 5. Antes da contratação desse empréstimo a Apelante devia ao Banco BPI a quantia de 929.653$00 (€ 4.637,09) e, após a contratação do empréstimo, ficou a dever mais 7.000.000$00 (€ 34.915,85), conforme resulta da escritura junta com o requerimento inicial do pedido de alimentos; 6. O Apelado não teve parte activa na mudança da Apelante de Matosinhos para Oeiras nem na escolha e compra da casa, sendo que tal mudança e os respectivos encargos dela decorrentes resultaram única e exclusivamente da vontade da Apelante; 7. Logo, tal facto não pode servir de fundamento para que o Apelado passe a estar obrigado a prestar alimentos à Apelante; 8. A Apelante com os seus proveitos tem capacidade para custear as suas despesas. 9. A actual capacidade económica do Apelado e o seu nível de vida, nada tem a ver com aquele que o Apelado tinha quando estava casado com a Apelada, tendo-se verificado uma grande degradação do mesmo; 10. Não tendo o Apelado o mesmo nível de vida que tinha e não o podendo proporcionar à sua família, nunca pode ser obrigado a contribuir para que a Apelante tenha esse antigo nível de vida; 11. Sobretudo quando o Apelado, para além da pensão de alimentos aos filhos, assume grande parte das despesas de alimentação e a totalidade das de educação; 12. A situação económica e familiar do Apelado quer à data da sentença quer a actual não lhe permitem assumir a obrigação de prestar quaisquer alimentos à Apelada que, conforme acima se concluiu, também não tem necessidade dos mesmos; 13. A decisão do tribunal a quo foi a correcta, e teve, como devia, em atenção que o casamento em causa durou só 8 anos e que o pedido de alimentos foi efectuado 7 anos após a separação ou 9 se, como deve de ser, se atender à data da separação; 14. Os factos apurados não deixam dúvidas que a sentença em crise, ao julgar improcedente o pedido de alimentos, fez uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis - artigos 2015° e 2016° ambos do C.C. -, não se verificando qualquer violação das normas legais aplicáveis. 15. Tendo em atenção, como se refere na sentença em crise, as: a) Necessidade do alimentado; b) Possibilidade do obrigado; c) Possibilidade do alimentado prover à sua subsistência, sem esquecer que se deverá ter em conta o nível de vida que a este caberia caso se mantivesse a vida em comum. A única decisão admissível não pode deixar ser a idêntica à da sentença em crise, ou seja, a total improcedência do pedido, não se obrigando o Apelado a prestar qualquer pensão de alimentos à Apelante. II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma. O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. É dominante o entendimento de que o vocábulo “ questões “ não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir – neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in “ Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª secção “. III - OBJECTO DO RECURSO A questão a decidir é a de saber se a Recorrente tem direito a que o Recorrido lhe reste alimentos, e, na afirmativa, qual o montante mensal. IV - MATÉRIA DE FACTO A TER EM CONTA 1-Autora e Réu contraíram casamento católico, sujeito ao regime de comunhão de adquiridos, em 13 de Junho de 1987. 2-O convívio entre os cônjuges perdurou durante os 8 primeiros anos de casamento. 3-Tal casamento foi dissolvido por divórcio, decretado nos autos de divórcio por mútuo consentimento que, sob o número 372/96, correu termos pelo 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, por sentença transitada em julgado em 6 de Maio de 1997. 4-A casa de morada da família, então instalada na Rua do Recife, 1, 2° dtº, em Oeiras, foi atribuída ao ali cônjuge-marido. 5-A partilha do património comum do casal foi efectuada por escritura pública outorgada em 28 de Janeiro de 1999, e exarada de fls. 118 a fls., 120 VO do Livro 229-J do 27° Cartório Notarial de Lisboa. 6-Por via da partilha referida no ponto D dos factos assentes, o réu adjudicou as verbas números 1 (1/12 da fracção A, correspondente ao parqueamento nº 152 da cave menos um) e 2 (fracção H, destinada a habitação, correspondente ao 2° andar direito e arrecadação nº 13), ambas do prédio da Rua do Recife, 1 a 1-C da Rua do Recife, em Oeiras; 7-Tendo a autora adjudicado as verbas 3 (fracção AE, correspondente a um lugar na garagem da cave), 4 (fracção BH, destinada a habitação, correspondente ao 4° andar traseiras direito), ambas do prédio da Praceta Mário Sá Carneiro, 59 a 87, e Trav. Bernardo Santareno, 140, freguesia da Senhora da Hora, Matosinhos, e 5 (automóvel Volkswagen); 8-Nos termos de tal partilha, a autora ficou também responsável pelo pagamento do passivo, constituído pela dívida resultante do mútuo contratado com o BPI - Banco de Investimento Imobiliários, S. A. para aquisição da fracção BH (verba nº 4 acima identificada), e garantido por hipoteca. 9-Durante o período em que a autora residiu com os filhos no Porto - cerca de cinco anos - o réu suportou as despesas escolares dos menores, bem como as viagens quinzenais dos mesmos, de avião, para passarem com o Pai o fim-de-semana. 10-A autora vendeu as duas fracções autónomas situadas em Matosinhos, que havia adquirido na partilha acima referida. 11-Tendo adquirido, por compra, a fracção autónoma H, destinada a habitação e correspondente ao 4° andar esquerdo do prédio nº 7 da Rua Prof. Egas Moniz, em Oeiras doc. nº 3 junto ao procedimento cautelar -, aliás situada muito próximo da residência do réu, assim facilitando a convivência deste com os filhos, sem prejuízo para as suas vidas familiares e escolares; 12- A obteve a transferência do seu local de trabalho, do Banco Português de Investimento Private Banking, agência Porto - Boavista, para a agência da Parede do Banco BPI. 13- A e R acordaram em que os menores passariam uma semana com cada um dos progenitores, o que ainda hoje vem sucedendo. 14- Factor determinante para a adjudicação, pela autora, das fracções autónomas situadas em Matosinhos foi a circunstância de sua Mãe, avó materna dos filhos do casal, residir na Foz do Douro, Porto, o que privilegiava o contacto e convívio entre avó e netos. 15- E com o andar do tempo, patentes se tornaram as dificuldades e inconvenientes de convívio entre os filhos do casal e o réu, que mantinha a sua residência em Oeiras, exercendo a sua actividade profissional, de início, em Lisboa, e actualmente em Miraflores. 16- Tal afastamento geográfico impunha, para os menores, frequentes deslocações de Matosinhos a Oeiras, com os correspondentes inconvenientes para o seu descanso e actividade escolar e extra-escolar. 17- Em face do que acima se expõe, a autora encarou a hipótese de transferir a sua residência para Oeiras, nomeadamente para permitir que o convívio entre os seus filhos e o Pai de ambos de desenvolvesse com maior facilidade e frequência, e sem os inconvenientes acima apontados. 18- Disso deu notícia ao réu, que acolheu como boa e desejável a ideia, e tendo até ambos concordado, autora e réu, que os filhos passassem uma semana com cada um dos progenitores, alternadamente, o que efectivamente vem sucedendo até ao presente. 19- A aquisição referida no nº 11 foi efectuada com a transferência do crédito que havia contratado com o BPI, e que impôs o reforço do capital mutuado, com o consequente aumento do montante das prestações devidas por tal mútuo. 20- Com todas estas alterações, as despesas correntes da autora sofreram significativo aumento, não apenas decorrente do aumento do valor da prestação do mútuo agora contratado, mas também da circunstância de ter que se deslocar ao Porto (Foz) com a possível frequência, em visita a sua Mãe e avó de seus filhos, nomeadamente a fim de conservar um convívio mínimo entre avó e netos. 21- A A. tem as despesas correntes que menciona neste artigo, sendo as primeiras 4 a 12a e a 16a nos montantes referidos e as demais em montantes não concretamente apurados:
22- A autora apenas aufere a seguinte retribuição mensal: a) salário bruto mensal € 1.065,70 b) diuturnidades € 143,80 c) isenção de horário € 259,18 d) e, ainda, 75,00 euros por mês referente ao subsídio de estudo dos filhos e e) 45,22 euros por mês referente ao subsídio de refeição com IRS e 102,03 de subsídio de refeição sem IRS. 23- A A não aufere quaisquer outros rendimentos, sendo que apenas no ano de 2000 obteve um rendimento extraordinário, no valor de 3.760.643$00 e proveniente da venda de acções. 24- É com enorme dificuldade que a autora gere as despesas do seu dia-a-dia, bastando haver qualquer pequena oscilação em qualquer delas para que se veja forçada a pedir a ajuda de familiares ou amigos. 25- A A. tem dificuldade em desenvolver qualquer actividade lúdica ou de entretenimento, mesmo que tal se traduza na compra de um livro, numa ida ao cinema ou em jantar fora com os filhos ou com amigos. 26- A A. raramente vai ao Porto (visitar sua Mãe a Avó dos seus filhos), por ter dificuldade em custear as consequentes despesas. 27- É um dos irmãos da requerente quem, muitas vezes, custeia a gasolina para o automóvel desta. 28- Na constância do seu matrimónio com o réu, a família fazia, pelo menos, uma viagem de lazer por ano, fazia refeições em restaurantes com alguma frequência, ia ao cinema, passava fins-de-semana fora. 29- O Réu exerce a actividade profissional de Engenheiro Electrotécnico, pela qual, em 30.09.2004, recebia um vencimento mensal bruto de 3.866,00 euros, acrescido de 122,01 euros de subsídio de refeição. 30- A autora não tem meios de angariar quaisquer outros rendimentos, posto que, para além do tempo que despende no exercício da sua actividade como empregada bancária, dedica o restante a cuidar dos filhos. 32- Na ocasião em que ocorreu a separação de facto do casal, o património comum era constituído unicamente pelas verbas 1 e 2 da escritura de partilha (andar e parqueamento em Oeiras) e por um veículo automóvel. 33- O R continuou a pagar por inteiro a mensalidade relativa ao mútuo destinado à aquisição do apartamento em Oeiras. 34- As fracções autonomas situadas em Matosinhos foram adquiridas após a separação do casal, com o objectivo de serem habitadas pela A. e pelos filhos do casal. 35- O R. tem as despesas correntes que menciona neste artigo, sendo a primeira e a quarta nos montantes referidos e as demais em montantes não concretamente apurados:
37- Todos os livros e material escolar relativos aos filhos do casal são integralmente pagos pelo R, assim como este paga todas as despesas de saúde e de educação. 38- A vida do casal era mais desafogada, tal era resultado do facto de a empresa para a qual o R trabalhava (e trabalha) se encontrar em fase de ascensão e de grande implantação no mercado, o que, no que ao R respeita, teve como consequência o pagamento de vários prémios comerciais, que permitiram ao casal viver com mais conforto. 39- O R, nos últimos 4 anos, não tem feito viagens de lazer. Para lá desta matéria fixada pela 1ª instância a 18 de Janeiro de 2007, com base no teor dos documentos cuja junção foi autorizada, de fls. 367 a 371, acresce ainda que: 40- A partir de Janeiro de 2007 a remuneração mensal base do Réu-Apelado, passando a ser de € 2.600,00 brutos, o que somando o subsídio de almoço dá um ordenado liquido de € 1.746,63; V - DO MÉRITO DO RECURSO Por alimentos, e no que respeita aos divorciados como é o caso dos autos – entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário – artigo 2003 – 1 do Código Civil (1). As conclusões 6 e 7 da Recorrente apenas quadram naqueles casos em que há separação de facto e ainda não há decretação do divórcio, ou nos casos em que há decretação de divórcio com um principal culpado. Quando no divórcio litigioso as culpas forem iguais, ou no caso do divórcio por mútuo consentimento em que não há culpas definidas, nenhum dos cônjuges está compelido a pagar alimentos ao outro, e instaurada acção de alimentos, o tribunal não tem de considerar o nível de vida do casal quando a comunidade familiar ainda se mantinha- (2). Já se decidiu que: decretado o divórcio, a finalidade da lei não é a de equiparar ambos os ex-cônjuges e de assegurar-lhes o mesmo nível de vida que mantinham no período de vigência do casamento, mas sim o de proporcionar ao ex-cônjuge carecido o indispensável à vivência diária, devendo considerar-se os pressupostos de atribuição do direito a alimentos (3). Quando o divórcio for por mútuo consentimento – com igualmente é o caso dos autos – qualquer dos cônjuges pode exigir alimentos do outro - artigo 2016º 1- al. c) do Código Civil(1). São pressupostos da medida de alimentos: 1º- necessidade do alimentando; 2º- possibilidade do obrigado; 3º- possibilidade do alimentando prover à sua subsistência;(4)(5). O artigo 2016º - 3 do Código Civil enumera, a título exemplificativo, algumas circunstâncias que o Tribunal deve tomar em conta na fixação do montante dos alimentos: a idade e o estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego o tempo que terão de dedicar à criação dos filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, e, de um modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre a necessidade do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que s presta (4). As partes casaram-se em 1987, viveram em comum cerca de 8 anos, e aquando do divórcio por mútuo consentimento, a Autora prescindiu de alimentos. No que tange à Autora cabe verificar, que tem casa própria, suportando a amortização do respectivo empréstimo, tem as despesas de 21 e as receitas de 22. É bancária de profissão. É divorciada. Acordou com o Réu que -13- os menores passariam uma semana com cada um dos progenitores, o que ainda hoje vem sucedendo. A Autora despende assim algum tempo a cuidar dos filhos comuns, em número de 2. Tem automóvel próprio. Trabalha perto de casa. No que tange ao Réu, verifica-se que de profissão é engenheiro electrotécnico – facto – 29 -, tem as despesas de 35, mas actualmente tem os rendimentos de 40, e antes de 29. Tem casa própria. Tem novo agregado familiar. Tem mais um filho desta nova relação. Em relação aos filhos comuns do Réu e da Autora, é o Réu que desde sempre pagou e paga as despesas de educação, material escolar, saúde, imprevistos, e - facto 36- durante a semana escolar os menores fazem toda a sua vida com base na casa do R, aí almoçando e lanchando praticamente todos os dias, portanto mesmo quando em semanas alternadas deviam estar em casa da mãe. É inegável que o Réu tem um comportamento exemplar em relação aos filhos comuns. Quando A e R eram casados viviam desafogadamente, o que hoje não acontece. Não acontece em relação à Autora por via da degradação do poder económico das classes médias, como o são os bancários -, e porque tendo adquirido para si uma fracção autónoma para habitar perto da residência do Réu, isso lhe pesa orçamentalmente em termos de despesa por via da amortização do mútuo. A decisão de adquirir a casa só pode ser assacada à Autora, pois que desse facto igualmente beneficia a Autora e os filhos comuns, por menores distâncias, mais convívio por parte do pai e do agregado familiar deste. Quanto ao benefício da Autora é natural. O benefício para os filhos é de apreciar, mas de acolher, pois a criação dos filhos é sempre uma tarefa custosa da responsabilidade dos progenitores a levar a sério. Hoje o Réu tem mais despesas, em um vencimento mensal que se reduziu recentemente, tem outro agregado familiar para o que deve contribuir, e contribui, tem casa própria. Mas o Réu também não possui o desafogo económico que já teve, pois a empresa onde trabalha já viveu melhores dias, e a manutenção do posto de trabalho é hoje em dia vital para o sustento dos lares. O Réu já não faz viagens de lazer de há 4 anos para cá – facto 39-. Neste quadro fáctico há a considerar que o Réu não tem possibilidades de prestar alimentos à Autora, por via dos seus rendimentos, por via do que já despende com os filhos do casal. Exigir que o Réu prestasse alimentos à Autora, seria fazer perigar a manutenção dos que dele dependem: o novo agregado familiar que possui, e todo o apoio que dá aos filhos comuns que tem com a Autora. (6). A Aurora tem certamente habilitações, tem certamente um horário laboral que não é dos mais sobrecarregados, não despende com os filhos comuns todo o tempo que estes exigiriam visto que os cuidados a prestar a estes são repartidos com o Réu, de modo que, para fazer face a necessidades lúdicas, de entretenimento, ou outras, que extravasam manifestamente o que a lei visa com o direito a alimentos do artigo 2003º-1 do Código Civil, a Autora deve procurar angariar mais proventos, exercendo mais as suas qualificações profissionais, não se resignando (6). É que face à lei, a Autora não tem necessidade de alimentos. Improcede o recurso. VI–DECISÃO: Pelo que fica exposto, acorda este Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, na totalidade. Custas pela Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário com cujo benefício litiga. Lisboa, 20.11.2007 ( Rui Correia Moura ) ( Folque de Magalhães ) ( Maria Alexandrina Branquinho ) --------------------------------------------------------------------------------- (1) – Abel Pereira Delgado, in O Divórcio, 1980, Petrony, pág. 103 e ss.. (2) –Vaz Serra, RLJ, 102º, 263 e ss., parecer de Inocêncio Galvão Telles, in C.J. XIII,2,18. (3) – Ac. T.R.E. de 5-12-2002, in C.J., Ano XXVII, tomo V, pág. 243. (4) - obra de (1), mas página 105. (5) – Capelo de Sousa e França Pitão, C.C., Almedina, 1979, pág. 1048. (6) – Ac. S.T.J. de 11-6-2002, nº convencional 455, consultável no site da dgsi. |