Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2161/20.3T8CSC.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
JOGADOR DE FUTEBOL
CAUSA DE PEDIR
VIDEOJOGOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciarem e decidirem uma ação em que seja alegado que um jogador profissional de futebol de nacionalidade e residência em Portugal, com atividade desenvolvida em Portugal, pede uma indemnização pelos danos causados pela utilização, não consentida, do seu nome e imagem em videojogos produzidos nos EUA e divulgados por todo o mundo, por se considerar preenchido o elo suficientemente forte entre a causa e o foro escolhido para fundamentar a competência internacional dos seus tribunais (art. 62.º, b), do CPC).

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa 


I.Relatório


1.1.Pretensão sob recurso: revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgando internacionalmente competentes os tribunais portugueses, prossiga a tramitação dos autos.

1.1.1.Pedido: condenação da R. a pagar ao A. as quantias de € 72.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais de personalidade, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome, e ainda o montante não inferior a € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais, ambas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos.

Alegou, em síntese, ser um jogador de futebol profissional com exposição pública da sua imagem e conhecido percurso em diversos clubes de futebol nacionais e estrangeiros. Teve conhecimento de que a sua imagem, nome e características pessoais e profissionais estão a ser utilizadas nos denominados jogos “eletrónicos” F., em diversas edições anuais, todos propriedade da R.. Esta dedica-se à produção e desenvolvimento de jogos para computadores, jogos de vídeo e aplicações diversas. O A. não deu autorização para o efeito nem conferiu aos clubes poderes para tal. A R., com a sua atuação, lesou os direitos fundamentais do A., designadamente o direito à imagem e ao nome, devendo ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, calculados, designadamente, em função dos jogos e das edições em que a sua imagem foi utilizada pela R., a qual daí retirou elevados proveitos à custa da exposição do A..

A R. contestou, excecionando, desde logo, a competência internacional dos tribunais portugueses para apreciação da presente ação, os quais considera internacionalmente incompetentes, por inexistência de fatores de atribuição de competência internacional, o que deve ser conhecido em sede de despacho saneador, nos termos dos artigos 62.º, 63.º e 595.º, n.º 1, al. a) do CPC.
Sustenta, para tanto que, conforme resulta da própria P.I., a ação funda-se na exploração ilícita pela R. da imagem do A., ao produzir e comercializar os jogos aí mencionados, sem que previamente tenha solicitado ao A. autorização para esse efeito, quando é uma sociedade norte americana, que se dedica à exploração, distribuição e venda de jogos eletrónicos, conteúdos e serviços online para consolas de jogos, telemóveis e computadores, exclusivamente nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão, não procedem à comercialização dos jogos na Europa, como de resto o A. refere na parte final do artigo 2.º da p.i..
Conclui, por conseguinte, que, na falta de instrumento de direito internacional, não existindo qualquer dos fatores de atribuição da competência internacional aos tribunais portugueses previstos no art. 62.º do CPC correspondentes ao critério da coincidência, da causalidade ou da necessidade (a ação poder ser proposta em Portugal segundo as regras de competência dos tribunais portugueses, o facto que serve de causa de pedir ter sido praticado em território português e o direito invocado não poder tornar-se efetivo senão por meio de ação aqui interposta), uma vez que o A. refere ser jogador de futebol português mas jogar na Roménia e não exercer a sua atividade em Portugal, e, em particular, por admitir que a R. não atua nem tem atividade em Portugal, ou sequer na Europa (cabendo tal a uma subsidiária identificada na P.I.). Acresce que nenhum dano é alegado ou concretizado como ocorrendo em Portugal, pelo que não existe qualquer conexão atributiva de competência internacional, sendo manifesto que em relação ao Estados Unidos da América não se verificam impedimentos a que o direito a que se refere a ação possa ser aí exercido.

O A. respondeu à exceção de incompetência, por requerimento avulso de 09.04.2021, sustentando que os jogos propriedade da R. são comercializados e distribuídos mundialmente, pelo que, logicamente, também em Portugal, como é facto notório, sendo relevante, mais do que o lugar da produção dos jogos, o local da sua utilização e divulgação da imagem, nome e características do A., que ocorre em qualquer lugar onde os jogos podem ser jogados, acontecendo a utilização ilícita também em Portugal que constitui um dos locais onde se verifica o dano (conforme alegou nos artigos 15.º, 18.º, 102.º e 175.º da P.I.).

No decurso dos autos, veio a R. invocar que, em parte, das diversas ações idênticas que correm contra si interpostas por outros jogadores de futebol com pedidos e causas de pedir equiparáveis, e nas quais suscitou a mesma exceção, tem sido a mesma considerada procedente, e confirmada por acórdãos da Relação, tal como sucedeu nos seguintes processos dos quais juntou cópias das decisões (cfr. requerimentos de 10-09-2021, de 13-09-2021, de 23-09-2021, de 14-10-2021, de 30-11-2021, de 17-01-2022 e de 09-02-2022):
Proc. n.º 3239/20.9T8CBR, Juiz 2 do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra: que, por decisão proferida na 1.ª instância foi julgada improcedente a exceção, mas da qual foi interposto recurso de apelação, tendo o tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 26-10-2021, julgado procedente o recurso, considerado os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes e absolvido a ré da instância (disponível em www.dgsi.pt). Proc. n.º 24974/19.9T8LSB, Juiz 13 Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa: por decisão proferida na 1.ª instância em 06-12-2020 foi absolvida da instância, tendo o tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13-01-2022, confirmado a sentença (disponível em www.dgsi.pt).
Proc. n.º 637/20.1T8PRT, Juiz 5 do Juízo Central Cível do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto: por decisão proferida na 1.ª instância em 23-02-2021 foi absolvida da instância.
Proc. n.º 2160/20.5T8PNF, Juiz 3 do Juízo Central Cível de Penafiel do Tribunal Judicial da Comarca do Porto: por decisão proferida na 1.ª instância em 04-05-2021 foi absolvida da instância.
Proc. n.º 4167/20.3T8LRA, Juiz 2 do Juízo Central Cível de Leiria do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria: por decisão proferida na 1.ª instância em 06-09-2021 foi absolvida da instância.
Proc. n.º 4157/20.6T8STB, Juiz 2 dos Juízes Centrais Cíveis de Setúbal: por decisão proferida na 1.ª instância em 14-09-2021 foi absolvida da instância.
Proc. n.º 3853/20.2T8BRG, Juiz 5 do Juízo Central Cível de Braga: por decisão proferida na 1.ª instância em 29-09-2021 foi absolvida da instância, tendo o tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 13-01-2022, confirmado a sentença (disponível em www.dgsi.pt). Proc. n.º 17046/20.5T8LSB, Juiz 3 do Juízo Central Cível de Lisboa: por decisão proferida na 1.ª instância em 30-09-2021 foi absolvida da instância.
Proc. n.º 4239/20.4T8STB, Juiz 1 do Juízo Central Cível de Setúbal: por decisão proferida na 1.ª instância em 11-10-2021 foi absolvida da instância.
No mais, reafirmou a R. não constar da p.i. apresentada nestes autos qualquer facto relativo à produção, verificação ou consumação de danos em Portugal, pelo que deve igualmente ser julgada procedente a exceção dilatória de incompetência internacional, nos termos dos arts. 96.º, al. a), 98.º e 99.º e 100.º do CPC.
O A., por sua vez, veio juntar aos autos uma decisão proferida em sentido contrária, da qual juntou cópia (cfr. requerimento de 14-10-2021):
Proc. n.º 17657/20.9T8LSB, Juiz 5 dos Juízos Locais Cíveis de Lisboa: por decisão de 10.10.2021 foram julgados os tribunais portugueses internacionalmente competentes.

Foi proferida decisão, do seguinte teor 
Por conseguinte, ao abrigo do disposto nos arts.º 60.º, 62.º, 278.º, n.º 1, al. e), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. a), e 578.º do CPC, atentos os fundamentos invocados e tendo em vista a aplicação uniforme do direito, julgo os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para a tramitação da presente acção e, consequentemente, absolvo a ré da instância.
Custas a cargo do A. (cfr. art.º 527.º do CPC).
Fixo à acção o valor de € 94.653,81 (cfr. art.º 306.º, n.º 2, do CPC)
Notifique e registe.”.

1.2.Inconformado com esta decisão, veio o A. apelar, tendo formulado as seguintes conclusões: 
a)-A decisão recorrida é, salvo o devido respeito, que aliás é muito, injusta e precipitada, tendo partido de pressupostos errados.
b)-Entende, o recorrente que as suas legítimas pretensões saem manifestamente prejudicadas pela manutenção da decisão recorrida.
c)-O ora recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, entendendo que a mesma padece de vícios, no que à decisão proferida sobre a sua incompetência internacional, já que não restam dúvidas da competência internacional do Tribunal a quo para o julgamento do presente litígio.
d)-A R. produziu e comercializou, fisicamente e online, milhões de jogos de vídeo contendo a imagem, nome e demais características pessoais do A., sem o seu consentimento ou autorização e sem lhe pagar qualquer contrapartida económica.
e)-Tal conduta constituiu uma apropriação da imagem do A., que tem um valor patrimonial, emergente do valor comercial que aquela imagem tem no mercado.
f)-O A. – ao contrário do que a decisão recorrida refere - substanciou em factos a ocorrência de um dano, e os danos causados ao A. (patrimoniais e não patrimoniais), por ação da R., apenas a esta podem ser imputáveis, por ela a única A.a do facto danoso (cfr. artigos 562.°, 563.°, 564, n.° 1, 565.°, 566.° n.°s 1, 2 e 3, todos do Código Civil e ainda artigo 609.° n.° 2 do Código de Processo Civil).
g)-Ao contrário do que a decisão recorrida refere, esses danos verificam-se no nosso país, porquanto os jogos são comercializados, distribuídos, jogados e a imagem, nome e demais características do A. são utilizadas, mundialmente, pelo que, logicamente, também em Portugal.
h)-Isso mostra-se devidamente alegado nos artigos 15.°, 18.°, 102.° e 175.°, da petição inicial.
i)-É, pois, absolutamente evidente que são praticados em território português os factos que integram a causa de pedir na presente ação.
j)-A obrigação de reparação, no caso concreto do A., resulta de um uso indevido de um direito pessoalíssimo, não sendo de exigir - ao menos na componente de dano não patrimonial - a prova da alegação da existência de prejuízo ou dano, porquanto o dano é a própria utilização não autorizada e indevida da imagem. (negrito e sublinhado nossos).
k)-A obrigação de reparação, in casu, decorre de um uso indevido de um direito pessoalíssimo, não sendo de exigir - ao menos na componente de dano não patrimonial – a prova da alegação da existência de prejuízo ou dano, porquanto o dano é a própria utilização não autorizada e indevida da imagem. Tal como a decisão recorrida, salvo o devido respeito, ignora ostensivamente!
l)-Não podia, pois, o Tribunal a quo deixar de concluir, in casu, pela verificação do fator de conexão previsto na alínea b) do artigo do artigo 62.° do Código de Processo Civil: ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação ou algum dos factos que a integram (à causa de pedir).
m)-Neste sentido, e no que respeita a situações análogas já analisadas pelo TJUE quanto a esta matéria salientam-se os acórdãos Shevill e e Date Advertising GmbH, cujos textos, para efeitos de exposição, aqui se dão por reproduzidos e ainda a doutrina já fixada no douto acórdão do STJ de 25.10.2005.
n)-Sendo que, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, tem aplicação o regime previsto no Regulamento (EU) n.° 1215/2012, por se verificarem os elementos de conexão especiais previstos nas suas Secções 2 a 7, designadamente, no artigo 7.°, n.° 2, uma vez que o dano sofrido pelo A. é, pois, um dano inicial e não consecutivo: resulta diretamente do evento causal (a utilização da sua imagem pela Ré nos seus jogos).
o)-Para além disso, o A. tem aqui o seu domicílio e os seus familiares mais próximos, pelo que o seu centro de interesses é em Portugal.
p)-Sendo irrelevante o facto de a distribuição dos jogos ser feita na prática por uma subsidiária da ré, pois é esta a proprietária dos jogos e é só ela que aufere os avultados lucros resultantes da sua comercialização.
q)-O que está em causa é a utilização e divulgação da imagem, nome e demais características do A., sem o consentimento deste, pela R. nos seus jogos, bem como os avultados lucros daí decorrentes e que esta aufere exclusivamente.
r)-Pelo que, atento o disposto no artigo 71.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, em articulação com a alínea a) do artigo 62.° do mesmo Código, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar a presente causa.
s)-Tanto mais que, eventuais, dificuldades de aplicação do critério da materialização do dano não podem por em causa a gravidade da lesão que possa vir a sofrer o titular de um direito de personalidade que constata que um conteúdo ilícito está disponível em qualquer ponto do globo, como sucede in casu.
t)-E, estando em causa a violação, pela R, de direitos de personalidade do A., com tratamento e proteção constitucional e infraconstitucional, cfr. artigo 26.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.° e 72.° do Código Civil, não se concebe como o poderia o julgamento da causa nestes autos ser atribuído a uma jurisdição estrangeira de um outro país.
u)-Tanto mais que, nos autos é arguida pelo A., aqui recorrente, a inconstitucionalidade do artigo 38.° n.° 4 do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por se considerar que o mesmo é ofensivo do conteúdo de um direito fundamental (o já invocado artigo 26.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa).
v)-Ora, a necessidade de efetiva tutela jurídica, ao abrigo do princípio da necessidade contido no artigo 62.°, alínea c), do Código de Processo Civil, também se cumpre se as circunstâncias do caso, além de revelarem forte conexão real ou pessoal com a ordem jurídica portuguesa, evidenciarem que o direito exercendo, a não se admitir que seja atuado perante os Tribunais portugueses, está ameaçado na sua praticabilidade e exercício.
w)-Ora, in casu,essa praticabilidade e exercício está irremediavelmente comprometida, com a decisão agora proferida e de que se recorre.
x)-O princípio da necessidade vale, assim, como salvaguarda para tais situações funcionando como alargamento ou extensão excecional da competência internacional dos Tribunais portugueses.
y)-Por outro lado, é evidente que o tribunal do lugar onde a “vítima” (in casu,o A.) tem o centro dos seus interesses, pode apreciar melhor o impacto de um conteúdo ilícito colocado em jogos de vídeo físicos e online sobre os direitos de personalidade, pelo que lhe deverá ser atribuída competência segundo o princípio da boa administração da justiça.
z)-Ora, o A. toda a sua vida organizada e estabilizada em Portugal, pelo que não tem qualquer nexo estreito com outro país, muito menos com os Estados Unidos da América.
aa)-Para além disso, não pode ser descurado o princípio da previsibilidade das regras de competência, a R., enquanto A.a da difusão do conteúdo danoso, encontra-se manifestamente, aquando da colocação da imagem, nome e demais características das “vítimas” da sua ação, nos jogos de que é proprietária com vista à sua distribuição mundial, em condições de conhecer os centros de interesses das pessoas afetadas por este.
bb)-Sem necessidade de mais considerações, estão os Tribunais portugueses melhor posicionados para conhecer do mérito da ação.
cc)-Teria, assim, de improceder a deduzida exceção de incompetência internacional do Tribunal a quo, aduzida pela ré, por verificação dos elementos de conexão constantes das alíneas a), b) e c) do artigo 62.° do Código de Processo Civil.
dd)-Face ao que antecede, a sentença em crise violou o disposto nas disposições firmadas no artigo 7.°, n.° 2 do Regulamento 1215/2012, nos artigos 62.°, alíneas a), b) e c), 71.°, n.° 2 e 80.° n.° 3, todos do Código de Processo Civil, o artigo 26.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e ainda os artigos 70.° e 72.° do Código Civil.

A R. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 
a)-O presente recurso de apelação, interposto pelo A., visa a revogação da sentença de 16.03.2022, pela qual se declarou procedente a exceção de incompetência internacional.
b)-O recurso interposto pelo A. deverá ser rejeitado, improcedendo o único fundamento invocado: erro de julgamento na apreciação dos fatores de conexão do art.º 62.º do CPC.

c)-Improcedência que se justifica, desde logo, por quatro razões centrais:
(i)-A R. tem sede fora da EU;
(ii)-Nenhum ato, territorialmente praticado ou situado em Portugal, é imputado pelo A. à R.;
(iii)-Nenhum dano concreto é invocado pelo A., em toda a petição inicial, sob qualquer forma e, bem assim, localizado em Portugal; e
(iv)-A venda de jogos em Portugal – além de não ser imputada à R., cuja atuação o A. circunscreve aos territórios dos EUA, Canadá e Japão – não assume conexão relevante para que se possa avocar a competência dos tribunais portugueses.

d)-A exceção de incompetência internacional submetida à apreciação deve ser dirimida, exclusivamente, à luz do regime interno, por inexistir qualquer instrumento internacional de regulação do foro aplicável, incluindo de fonte europeia.
e)-O regulamento europeu n.º 1215/2012 não é aplicável ao caso em apreço, porque quer as disposições gerais (art.º 4.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1), quer as regras de competências especiais (art.º 7.º, n.º 2) apenas se aplicam quando a entidade demandada tem domicílio num Estado-Membro.
f)-A ré tem sede nos EUA, no Estado …, pelo que está afastada do âmbito deste regulamento europeu, bem como qualquer jurisprudência densificadora de conceitos previstos em regulamentação europeia.
g)-Sem prejuízo, cumpre notar que, à luz da jurisprudência consolidada do TJUE, a presente causa não contém qualquer alegação factual que demonstre a existência da ocorrência de danos em Portugal, que permitam a avocação de competência internacional por banda dos tribunais portugueses.

h)-A competência internacional, neste pleito, deve ser apreciada exclusivamente à luz da fonte interna, prevista no art.º 62.º do CPC e respetivos três fatores de conexão:
(i)-alínea a): quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
(ii)-alínea b): quando foi praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação ou algum dos factos que a integram;
(iii)-alínea c): quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o A. dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

i)-A apreciação destes fatores centra-se exclusivamente no teor da petição inicial – art.º 38.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
j)-Para esta tarefa, assumem-se como relevantes os seguintes factos ali invocados:

Quanto ao A.:
(i)-O A. refere ser jogador de futebol, com atividade profissional na Roménia (artigo 2.º e 3.º da petição inicial);

Quanto à R.:
(ii)-A R. é uma sociedade norte-americana, com sede no Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América;
(iii)-A R. dedica-se à exploração, distribuição e venda de jogos, sendo que o A. não alega que a ré o faz em Portugal (artigo n.º 1 e 2 da petição inicial);
(iv)-O A. refere que “...a R. conta com várias subsidiárias, entre as quais se destaca, na Europa, a EA ....” (artigo n.º 2 da petição inicial), o que atesta que a R. não atua em Portugal ou, sequer, na Europa;

Quanto ao facto ilícito imputado à R.:
(v)-Em parte alguma da petição inicial, o A. afirma que a R. vende, em Portugal, os jogos FIFA e FIFA MANAGER, chegando mesmo a reconhecer, quanto a versões antigas dos jogos que os mesmos são comercializados por terceiros (artigo 26.º e 37.º da petição inicial).
(vi)-A compra efetuada pelos mandatários do A. foi à empresa “… Lda.”, com sede no Porto e não à R., sendo que na fatura de compra nem sequer constam os jogos que o A. refere como incluindo a sua imagem (artigo n.º 38 da petição inicial e respetivo Doc. 15).
(vii)-Nenhum dano é alegado ou concretizado, pelo A., na petição inicial, como ocorrendo em Portugal.

k)-O fator de conexão da alínea a) refere-se às regras de competência territorial da nossa ordem jurídica, sendo aplicável, às ações de responsabilidade civil, o art.º 71.º, n.º 2 do CPC: o lugar onde o facto ocorreu.
l)-A este respeito, o acórdão objeto de recurso, entendeu que “...face aos pedidos e à causa de pedir da presente ação, e consistindo o facto ilícito gerador de responsabilidade civil na utilização e exploração do nome e imagem do A. e ocorrendo esse facto nos Estados Unidos da América, não são os tribunais portugueses internacionalmente competentes para o conhecimento da causa.”.
m)-Tendo o A. – e bem – circunscrito a atuação da R. aos territórios dos EUA, Canadá e Japão, não foi imputado à R. a prática de qualquer facto em Portugal, o que por si só afasta a verificação da alínea a) do art.º 62.º do CPC.
n)-Quanto ao fator de conexão da alínea b) – facto que serve de causa de pedir na ação ou algum dos factos que a integram –, não se encontra alegado na petição inicial qualquer ato imputado à R. e ocorrido em Portugal.
o)-O A. não alega que o putativo facto ilícito – produção dos jogos – ocorreu em Portugal, não invoca qualquer dano que tenha ocorrido em Portugal, nem alega nenhuma circunstância integradora dos restantes requisitos da responsabilidade civil (culpa ou nexo de causalidade) localizada em Portugal.
p)-Na verdade, não foi concretizado qualquer dano sofrido pelo A., tampouco em território nacional.
q)-Na tese do A., vertida na petição inicial, se o dano equivale ao facto ilícito, então o dano inicial ocorreu no local da produção dos jogos, i.e., em território estrangeiro.
r)-A comercialização plurilocalizada dos jogos, na Europa por entidades que não a ré, não pode ser tida como um fator relevante ou significativo no contexto da causa de pedir e que atribua relevância suficiente para a afirmação da competência dos nossos tribunais.
s)-Como se transcreve na sentença objeto de recurso, “Quer o facto ilícito quer o dano resultante do uso da imagem e nome do A., sem autorização deste, alegadamente imputáveis à R., ocorreram nos Estados Unidos da América, com a criação do jogo e com a sua venda ou cedência, seja a que título for, a outras empresas, eventualmente subsidiárias da Ré que o comercializaram em todo o mundo, salvo nos próprios EUA, Canadá e Japão onde se supõe que terá sido a própria R. a proceder a tal comercialização.”.
t)-Já a comercialização dos jogos F…, a nível mundial, revela ligação identicamente ténue com todos os territórios onde ocorre e, nessa medida, não assume conexão minimamente relevante que justifique a atribuição de competência internacional a Portugal.
u)-Na verdade, a consideração da venda, por terceiros, como fator de conexão geraria uma situação de conflito positivo de competência internacional, já que qualquer tribunal do mundo, considerar-se-ia competente para esta lide, hipótese que as normas de competência internacional visam evitar.

v)-A alegação do A., posterior à petição inicial, acerca da ocorrência de danos globalmente e, por isso, também no seu domicílio, apelando ao conceito de centro de interesses, não permite colmatar a falta de invocação de quaisquer danos em Portugal, por três motivos:
(i)- apenas a factualidade constante da petição inicial é relevante para a averiguação da competência;
(ii)-não são alegados danos concretos e que, tampouco, se verifiquem em Portugal; e
(iii)-a alegação de que o dano ocorre em todo o mundo e também em Portugal não traduz, como vimos, conexão suficiente ou relevante com a jurisdição portuguesa.

w)-Ora, além de o conceito de centro de interesses (figura desenvolvida pelo TJUE a propósito de normas europeias) ser inaplicável a estes autos, a sua invocação não é suscetível de preencher os requisitos de competência internacional dos tribunais portugueses.
x)-Daí que se conclua que não se verifica o fator de conexão previsto na alínea b) do art.º 62.º do CPC, já que inexiste alegação factual sobre a causa de pedir ou qualquer facto que a integre, praticado em Portugal.
y)-Idêntica conclusão se atinge ao apreciar o fator de conexão da alínea c): não só o A. não invocou qualquer razão que, mesmo em tese, demonstre que o seu direito não possa tornar-se efetivo se não por meio de uma ação em Portugal, como da petição inicial resulta a alegação da existência dessa tutela judicial nos EUA.
z)-O direito invocado pode tornar-se efetivo por meio de ação proposta em território estrangeiro, sem que tal constitua uma dificuldade apreciável para o A., como se entendeu na decisão posta em crise.
aa)-Acresce que questões de conveniência logística resultantes do domicílio dos familiares do A. são irrelevantes nesta sede.
bb)-Não se verificando, em suma, nenhum fator de conexão legal que justifique a avocação de competência internacional dos tribunais portugueses para estes autos.
cc)-Em síntese e como já concluído pelo Tribunal a quo, os factos alegados pelo A., nestes autos, não revelam a verificação de quaisquer fatores de conexão relevantes que atribuam competência internacional à ordem jurídica Portuguesa.
dd)-Devem por isso improceder todas as conclusões do recurso do A..

1.3.Como é sabido, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, excetuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos dos arts. º 608.º, 635.º/4 e 639.º/1, do CPC. Assim, considerando as conclusões do apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se os tribunais portugueses são competentes para apreciar o mérito da presente ação.

II.Fundamentação

II.1.-Dos factos
Importa ter em consideração o teor do precedente relatório e ainda que do desenho do conflito que opõe as partes traçado na P.I. retira-se que:
1.O autor é jogador profissional de futebol, tendo representado, na posição de ..., diversas equipas de futebol portuguesas e estrangeiras e integrado seleções nacionais de futebol, pelo que, no exercício dessa atividade adquiriu notoriedade a nível nacional e internacional (artigos 5º a 9 da P.I.).
2.O autor é cidadão nacional e, com referência à data da P.I. era residente em Portugal (introito da P.I.).
3.A R. (…), com sede nos Estados Unidos da América, é produtora e proprietária de jogos para computador, videojogos e aplicativos com a designação os quais comercializa e distribui por todo o mundo, em suporte físico e online, fazendo-o diretamente nos mercados dos Estados Unidos da América, Canadá e Japão e através da sua “subsidiária” …, para todos os restantes países, incluindo os países membros da União Europeia (artigos 1º e 2º, 14º, da P.I.).
4.A R, sem qualquer autorização, utilizou o nome, imagem e caraterísticas pessoais do A. na criação dos mencionados jogos em diversas edições desde 27.09.2012 (artigo 24º da P.I.).
5.Estas edições dos jogos para computador e videojogos contendo o nome e imagem não autorizadas do autor foram, e continuam a ser, difundidas em Portugal e em todo o mundo (artigo 25º, 15º, 102º, 165º, e 175º da P.I.).
6.Em Portugal a liga profissional de futebol promoveu um torneio denominado F…, recorrendo aos jogos produzidos e comercializados pela R. (artigo 29º da P.I.).
7.O mesmo aconteceu com o canal de TV Eleven Sports (artigo 30º).
8.O A. sente-se perturbado, desgostoso, triste e revoltado, em consequência da referida conduta  (artigo 169º da P.I.).

II.2.Apreciação jurídica
Como se disse, considerando as conclusões das alegações de recurso e o teor da decisão recorrida, cumpre verificar se os tribunais portugueses são competentes para apreciar o mérito da presente ação.
Sabido que o critério de base incide sobre a forma como o A. carateriza o conflito na P.I., importa ter presente que vem pedida a condenação da R. a pagar ao A. uma indemnização, por violação dos direitos de ao nome e à imagem, os quais constituem direitos de personalidade.
No que ao caso interessa, o A. sustenta o pedido, alegando que a R., com sede nos Estados Unidos da América, inclui as características pessoais e profissionais do A. em videojogos por ela produzidos nos Estados Unidos e comercializados em todo o mundo por empresas “subsidiárias”, sem a autorização do A., o que resulta em ofensa dos direitos ao nome e à imagem.
Afirma que a produção de jogos ocorreu nos EUA, onde a R. tem a sua sede; o Autor tem nacionalidade em Portugal, onde se encontra domiciliado, sendo certo que a disseminação/comercialização do nome e da imagem, sem o seu consentimento nem contrapartida, verificou-se por todo o mundo.
A decisão recorrida entendeu que os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para julgar a presente ação, sustentando, no essencial, por um lado, que os danos decorrentes da  invocada atuação ilícita da R., não se verificaram em território nacional uma vez que não é o local onde o jogo é vendido ao consumidor final que constitui o elemento relevante para atribuição da competência internacional, mas antes o local onde o referido jogo foi criado e posto em circulação (EUA), por ser nesse local que ocorreram os factos constitutivos do direito invocado pelo A., incluindo os danos diretos invocados. Por outro, entendeu-se não ser aqui aplicável o Regulamento (EU) n.º 1215/2012. Não se aceitou que o direito invocado pelo A. não possa tornar-se efetivo senão for por meio de ação proposta em tribunal português.
Concluiu-se que não se verificam circunstâncias que possam preencher os requisitos do artigo 62º b) e c) do CPC.

Vejamos,

A questão enunciada foi objeto de apreciação no STJ, como é o caso dos seguintes arestos: Ac. de 24.05.2022, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Cura Mariano no processo n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1; Ac. STJ de 07.06.2022, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Manuel Aguiar Pereira, no processo n.º 4157/20.6T8STB.E1.S1 e Ac. 23.06.2022, relatado pela Excelentíssima Conselheira Maria da Graça Trigo, no processo 3239/20.9T8CBR-A.C1.S1.

Estas decisões, diferentemente do que, maioritariamente, a jurisprudência dos Tribunais da Relação vinha entendendo em casos congéneres (Acórdãos da Relação de Coimbra de 26.10.2021, Proc. 3239/20  e de 08.03.2022, Proc. 4167/20 , da Relação de Lisboa de 13.01.2022, Proc. 24974/19, da Relação do Porto de 10.02.2022, Processo 637/20 , e da Relação de Évora de 24.02.2022, Proc. 4157/20, de 08.03.2022), convergem no sentido de que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar o pleito, doutrina a que, mutatis mutandis, aderimos, fundamentalmente com base nos argumentos retirados dos mesmos acórdãos e que em resumo explanamos.

Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e outros instrumentos internacionais, nos termos o artigo 59.º do Código de Processo Civil (CPC), os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão previstos nos artigos 62.º e 63.º do mesmo diploma [ex vi artigo 37.º/2, da Lei Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ)].

Por sua vez, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (vulgo Regulamento Bruxelas I bis) rege a competência judiciária em matéria cível e comercial.

Com exceção das matérias atinentes a relações de consumo (artigos 17 e seguintes), contratos de trabalho (artigo 20 e seguintes), competências exclusivas (artigo 24º) e do que se reporta à extensão de competência a que se reporta o artigo 25º deste Regulamento, que não abarcam a presente ação, é condição da sua aplicabilidade que o demandado tenha domicílio num Estado Membro (artigos 7º e seguintes e veja-se o considerando 14).

No caso em apreço, a Ré tem, como se viu, sede fora da UE, por isso, há que atender ao artigo 6º/1 do mesmo Regulamento que estabelece que a competência dos tribunais dos Estados Membros seja regida pelas leis internas destes (artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Bruxelas I bis).

Deste modo, diz-se no Ac. STJ de 24.05.2022, acima referenciado, como não existe nenhum instrumento internacional que vincule o Estado Português em matéria de competência judiciária aplicável à presente ação, é, portanto, à luz do disposto nos artigos 62.º e 63.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Bruxelas I, bis, que deve ser determinada a competência dos tribunais portugueses para decidir a presente ação”.
No artigo 62.º do Código de Processo Civil são enunciados os três critérios autónomos de atribuição da competência internacional, com origem legal, aos tribunais portugueses – o da coincidência (alínea a), o da causalidade (alínea b) e o da necessidade (alínea c). A escolha destes critérios visou corresponder à exigência de uma tutela efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, conferindo competência aos tribunais portugueses quando, pela sua proximidade com as partes e com as provas, se encontrem em condições de melhor dirimirem os litígios que necessitam de uma intervenção jurisdicional.

A propósito destes três critérios autónomos de atribuição de competência, lembra-se no Ac. de 07.06.2022, acima referenciado que:
- o critério da coincidência, de acordo com o qual os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o julgamento da causa desde que, segundo as regras de atribuição da competência em razão do território, a acção pudesse ser proposta em tribunal português (artigo 62.º a) do Código de Processo Civil) – a enunciação deste critério convoca o estatuído a propósito da competência em razão do território nos artigos 70.º e seguintes do Código de Processo Civil, em si mesma indiciadora da existência de uma forte ligação entre a causa e o Estado Português;
- o critério da causalidade, de acordo com o qual os tribunais portugueses são internacionalmente competentes desde que tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção ou algum dos factos que a integram (artigo 62.º b) do Código de Processo Civil) – tendo a parte final desta norma plena aplicação nos casos em que haja uma causa de pedir complexa, constituída por uma pluralidade de actos ou factos jurídicos relevantes com ligação a mais do que um ordenamento jurídico ou jurisdição nacional;
- o critério da necessidade, que é, em verdade, um critério de salvaguarda, de natureza excepcional, destinado a permitir o efectivo exercício do direito invocado, nos casos em que a impossibilidade de exercício do direito de acção seja decorrência de um conflito negativo de jurisdição ou quando a instauração da acção no tribunal estrangeiro redunda em clara denegação de justiça (artigo 62.º alínea c) do Código de Processo Civil). Para que tal critério possa ser arvorado em factor de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses é, em qualquer caso, indispensável que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um ponderoso elemento de conexão”.

O A. alega factos que visam a condenação da R. em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (perturbação de tristeza) com base na violação de direitos de personalidade decorrente da utilização não autorizada do seu nome e da sua imagem e características pessoais nos videojogos produzidos pela R. e distribuídos, mundialmente, por empresas dela subsidiárias. 

Neste circunstancialismo, a citada jurisprudência enfatiza a circunstância de serem plurilocalizados os factos deram origem aos alegados. Neste âmbito o STJ entendeu que “sendo (a produção e a distribuição de jogos, factos potenciadores da ofensa aos direitos de personalidade alegadamente violados, torna duvidosa a aplicação do critério da conexão da coincidência (artigo 62.º alínea a) do Código de Processo Civil) face à (…) plurilocalização dos factos”[1].

Lembra também o STJ queA possibilidade de aplicação de tal critério baseado na localização territorial é, além disso, posta em causa quando se pondere que o autor não teve ao longo do período temporal em que se verificou o facto um único domicílio”.

E tendo em conta que “a ofensa ao direito de personalidade tem conexão com diversos ordenamentos jurídicos e jurisdições nacionais”, o STJ (no Ac. de 07.06.2022) conclui que o lesado pode socorrer-se do já mencionado “critério da causalidade expresso no artigo 62.º alínea b) do Código de Processo Civil, visto que pode servir de critério de atribuição de competência não só o lugar do evento causal (no caso a produção e distribuição dos jogos em que se materializou a ofensa) como também”, o lugar onde se manifesta o dano sentido e percecionado pelo A..

Neste âmbito, salienta-se do Ac. de 24.05.2022 que sendo o dano um dos elementos essenciais da causa de pedir nas acções de responsabilidade extracontratual, não se pode deixar de admitir que o local onde este se verificou possa conferir competência aos tribunais portugueses para decidirem as acções em que o dano aconteceu em Portugal […].” E na mesma sequência aceita-se que - “como elemento moderador, que nestas situações deve exigir-se, de modo a evitar que a competência seja determinada por este critério […por poder] ser considerada exorbitante” -, “que esses elementos da causa de pedir traduzam uma conexão suficientemente forte entre o caso e o Estado Português, justificativa da intervenção dos seus tribunais, designadamente que um significativo acervo de provas a produzir presumivelmente se situe em Portugal […]”.

E salienta-se no primeiro dos arestos que é essa, aliás, a leitura que […] tem sido feita pelo Tribunal de Justiça da União Europeia das normas gémeas do artigo 7.º, 2), do Regulamento Bruxelas I bis, e dos artigos 5.º, n.º 3, dos anteriores instrumentos legais europeus que tiveram por objeto o estabelecimento de regras comuns de competência judiciária em matéria cível e comercial, a Convenção de Bruxelas, de 27.09.1968, a Convenção de Lugano de 16.09.1988, a Convenção de Lugano II, de 30.10.2007, e o Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, tendo, nesses casos, o Tribunal aplicado, com temperança, a regra da ubiquidade[2].

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, é também convocada nos citados acórdãos, tributária do proferido em primeiro lugar, lembrando-se que se tem vindo, de resto, a sedimentar um critério de interpretação segundo o qual o impacto da violação dos direitos de personalidade que ocorram em circunstâncias semelhantes às alegadas na petição, isto é, através de meios de exposição globais que lhe conferem conexão com mais do que um ordenamento jurídico e jurisdição nacional, se verifica predominantemente no Estado onde a vítima alega ter sofrido atentado à sua reputação e tem o seu domicílio e a sede da sua vida pessoal organizada” (artigo 7.º do Regulamento Bruxelas I bis e as normas que lhe antecederem contidas nos artigos 5.º, n.º 3, da Convenção de Bruxelas, de 27.09.1968, da Convenção de Lugano de 16.09.1988, da Convenção de Lugano II, de 30.10.2007, e do Regulamento n.º 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000).
Sendo nesse local que melhor podem ser apurados os efeitos da invocada ofensa a atribuição de competência aos tribunais desse país para apreciar a totalidade dos prejuízos sofridos satisfaz o objectivo de boa administração da justiça que preside, em última análise, à atribuição de competência a uma determinada jurisdição nacional em detrimento de outra.

Aduz-se ainda o argumento de que o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento Bruxelas I bis, nas situações em que o demandado não tenha domicílio num Estado-Membro, como ocorre no presente caso, ao determinar uma remissão para as regras do direito processual civil do Estado Membro cujo tribunal é chamado a pronunciar-se, em matéria de competência internacional, sendo estas as normas aplicáveis nessas situações, denuncia que essas regras internas também fazem parte de um mesmo sistema de regras de conflito de competências instituído pelo Regulamento, que se pretende global e coerente[3] . Não deixamos, pois, de estar também aqui perante uma remissão intrassistemática, apesar da sua aparência extrassistemática[4]. Este convívio, por efeito desta remissão, no nosso ordenamento jurídico das regras de direito europeu sobre a competência internacional dos tribunais dos Estados Membros da União Europeia, incluindo os tribunais portugueses (neste caso, o Regulamento Bruxelas I bis), e as regras do direito processual civil português sobre a mesma matéria, embora com um âmbito de aplicação distinto, exige a preservação da coerência sistémica do nosso ordenamento jurídico. Não só o conteúdo das normas internas sobre competência internacional não devem conduzir a soluções díspares com os princípios que regem o direito europeu nessa matéria, o que tem sido objeto de preocupação do legislador nacional, como a sua interpretação deve ter em consideração a leitura que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem efetuado das normas europeias que estabeleçam critérios idênticos às normas de direito interno. A harmonia do ordenamento jurídico pede que critérios idênticos na definição da competência internacional dos tribunais, apesar de provirem de fontes distintas, tenham uma aplicação coincidente, sendo certo que a jurisprudência do TJUE tem um papel fundamental na interpretação do direito europeu”.

No caso em apreço, O A. alega fundamentalmente que é jogador profissional de futebol, pelo que, no exercício dessa atividade adquiriu notoriedade a nível nacional e internacional (artigos 5º a 9 da P.I.).

O A. é cidadão nacional e, com referência à data da P.I. era residente em Portugal (introito da P.I.).

A R. (...), com sede nos Estados Unidos da América, é produtora e proprietária de jogos para computador, videojogos e aplicativos com a designação os quais comercializa e distribui por todo o mundo, em suporte físico e online, fazendo-o diretamente nos mercados dos Estados Unidos da América, Canadá e Japão e através da sua “subsidiária” …, para todos os restantes países, incluindo os países membros da União Europeia (artigos 1º e 2º, 14º, da P.I.).

A R., sem qualquer autorização do autor, utilizou o seu nome e imagem bem como características pessoais e profissionais do autor na criação dos mencionados jogos em diversas edições desde 27.09.2012 (artigo 24º da P.I.)

Estas edições dos jogos para computador e videojogos contendo o nome e imagem não autorizadas do A. foram, e continuam a ser, difundidas em Portugal e em todo o mundo (artigo 25º, 15º, 102º, 165º, e 175º da P.I.).

Em Portugal a liga profissional de futebol promoveu um torneio denominado F…, recorrendo aos jogos produzidos e comercializados pela R. (artigo 29º da P.I.). O mesmo aconteceu com o canal de TV Eleven Sports (artigo 30º).

O A. sente-se perturbado, desgostoso, triste e revoltado (artigo 169º da P.I.).

Ora, tal como nos casos relatados nos acórdãos em referência, a questão que é colocada neste recurso, envolve o apontado critério da causalidade (artigo 62.º, b), do CPC), o que se alinha com a harmonia do nosso ordenamento jurídico, mas também porque reconhecemos nessa linha um equilíbrio ponderado da valorização dos critérios a adotar na determinação do(s) tribunal(ais) que se encontra(m) em melhores condições para administrar a justiça, numa situação de violação de direitos de personalidade através de meios de divulgação global”.

Vale também aqui o argumento no sentido de que  “a valorização do local onde se situa o centro de interesses do lesado, como um dos elementos de conexão que poderá determinar a competência internacional dos tribunais desse país, não significa que se despreze o denominado centro de gravidade do conflito, uma vez que a aplicação daquele critério poderá ser afastada sempre que se verifique que a dimensão dos danos localizados no país do foro é diminuta, não sendo aí que previsivelmente se encontra um número significativo das provas dos factos que fundamentam a pretendida responsabilização”.
“O facto daquela jurisprudência se debruçar, na maioria das situações, sobre violações de direitos de personalidade, através da Internet, não desaconselha a sua transposição para o presente caso, em que o instrumento da ofensa a esses direitos são videojogos mundialmente comercializados, em larga escala, uma vez que também a exposição dos seus conteúdos se carateriza pela ubiquidade, não tendo uma divulgação circunscrita a um território. Eles são visionados e operados por um número indefinido de jogadores, espalhados por todo o mundo, fora de qualquer controle do seu produtor, pelo que as ponderações efetuadas pelo TJUE, tendo em consideração a divulgação mundial de conteúdos ofensivos dos direitos de personalidade pela Internet, são aplicáveis a este caso”.

E acrescenta-se querelativamente ao lugar onde ocorreu a ação causal do dano, há que ter em consideração, que a ação violadora do direito ao nome e à imagem, através de um conteúdo divulgado de forma difusa por todo o mundo, compreende não só a produção dos videojogos em causa, processo em que se inclui o nome e se representa a imagem num determinado suporte físico ou digital, mas também a sua exposição pública através da comercialização mundial generalizada desses suportes. Apesar de na petição inicial se dizer que essa comercialização era efetuada por empresas “subsidiárias” da Ré, designadamente por EZ S... Sarl, que assumia a responsabilidade pela venda dos produtos perante todos os consumidores não residentes nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão, não deixa o Autor de imputar a divulgação pública apenas à Ré, responsabilizando-a por todos os danos resultantes desses atos.

Com isto, naturalmente, não se visa o mérito da ação, mas tão só aferir da competência do tribunal, com base nos elementos que resultam da caraterização do litígio formulada na P.I..
Nesse âmbito, a conduta imputada à R., ocorreu inicialmente nos EUA (a produção dos videojogos) e desenvolveu-se através da comercialização dos videojogos, em todo o mundo. A lesão da personalidade ocorreucom a divulgação pública não autorizada do nome e da imagem do lesado.

E o argumento em que se alicerça o afastamento da tese da decisão recorrida, centra-se em torno do facto de que os danos na ofensa aos direitos de personalidade ao nome à imagem são realidades distintas do ato lesivo e claramente diferenciadas quando este é apenas resumido à atividade criadora do suporte que contém o conteúdo lesivo, não se considerando a atividade de divulgação púbica generalizada”. O “lugar onde os danos invocados pelo Autor se verificaram, revelando-se uma tarefa impossível avaliar com certeza e fiabilidade os danos causados em cada um dos países onde o conteúdo que utilizava o seu nome e imagem foi exposto, deve seguir-se o critério apontado pela jurisprudência do TJUE, segundo o qual, em princípio, o impacto da violação dos direitos de personalidade que ocorrem nestas circunstâncias verifica-se predominantemente no Estado onde a vítima tem o seu centro de interesses, aí se encontrando a maioria das provas dos prejuízos sofridos, pelo que a atribuição de competência aos tribunais desse país para apreciar a integralidade dos prejuízos sofridos satisfaz o objetivo da boa administração da justiça”.
“Nos casos em que os danos se prolongam no tempo e o centro de interesses do lesado vai variando ao longo desse tempo, localizando-se em diferentes Estados, a ação em que se reclame o pagamento de uma indemnização desses danos poderá ser intentada em qualquer uma das jurisdições desses Estados, desde que se verifique um elo suficientemente forte entre a causa e o foro escolhido para fundamentar a competência internacional dos seus tribunais, evitando-se, com esta restrição, os inconvenientes do denominado forum shopping.

O A. situa o início da violação do direito ao seu nome e imagem em setembro de 2012, alegando que, a sua residência se localizava em Portugal.

Em Portugal o A. experienciou a alegada perturbação, desgosto, tristeza e revolta que a utilização do seu nome e imagem não autorizada lhe terão provocado.

Por conseguinte, impõe-se o critério da causalidade, admitido pelo artigo 62.º, b), do Código de Processo Civil, de molde que se considerem os tribunais portugueses competentes para julgar esta ação, uma vez que, estando nós, perante uma causa de pedir complexa, os danos alegados terão ocorrido também em Portugal, pelo que no nosso país encontrar-se-á um significativo acervo das provas a produzir com vista à realização da justiça”.

Daí que em seja também aqui admissível concluir quenão constitui de forma alguma o reconhecimento de uma competência exorbitante, uma vez que releva uma conexão suficientemente forte entre o caso e o Estado Português, justificativa da intervenção dos seus tribunais, assim como não fere qualquer interesse legítimo da empresa demandada, uma vez que, atenta a comercialização global dos videojogos por si produzidos, é expetável que possam ocorrer litígios com eles relacionados em qualquer parte do globo, em que sejam chamados a intervir os órgãos jurisdicionais locais, além de que a sua estrutura organizacional, atenta a sua dimensão, sempre lhe permitirá, sem excessivas dificuldades, produzir as provas que entenda necessárias em Portugal”.

Por estas razões, não pode deixar de proceder a apelação, reconhecendo-se a competência aos tribunais portugueses para julgarem a presente ação [artigo 62.º, b), do Código de Processo Civil].

III.Decisão

Pelo exposto, de harmonia coma as disposições legais citadas, na procedência da apelação, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente a exceção da incompetência internacional do Juízo Central Cível e determinando-se o prosseguimento da ação.


LISBOA, 27/9/2022


AMÉLIA ALVES RIBEIRO
ISABEL SALGADO
CONCEIÇÃO SAAVEDRA


[1]ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Almedina, 2018, vol. I, pág. 102
[2]Sobre essa jurisprudência, RUI MOURA RAMOS, Le Droit International Privé Communautaire des Obligations Extracontractuelles, em “Estudos de Direito Internacional Privado e de Direito Processual Civil Internacional”, vol. II, Coimbra Editora, 2007, pág. 80 e seg., LUÍS LIMA PINHEIRO, ob. cit., pág. 131, JOÃO DE CASTRO MENDES e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., pág. 191-193, ISABEL ALEXANDRE, Direito Processual Civil Internacional I, AAFDL, 2021, pág. 203-204, e JOANA COVELO DE ABREU, Tribunais Nacionais e Tutela Jurisdicional Efetiva. Da Cooperação à Integração Judiciária no Contencioso da União Europeia, Almedina, 2019, pág. 143-144.
Sobre a “rule of ubiquity”, na aplicação do artigo 7.º do Regulamento Bruxelas I bis, THOMAS KADNER GRAZIANO,
The Law Applicable to Cross-Border Damage to the Environment, Yearbook of Private Law, 2008, vol. 2007, pág. 74-76, apud Ac. cit..
[3]Neste sentido o Parecer 1/03 do TJUE, de 07.02.2006, § 148, apud Ac. cit..
[4]Sobre estes dois tipos de remissão, BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 2021
(reimpressão), pág. 105-108, apud Ac. cit...