Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00036268 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | DANOS FUTUROS TRANSACÇÃO CASO JULGADO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL200110110009002 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART564 N2 ART809. CPC95 ART497 N1 ART498. | ||
| Sumário: | I - O dano futuro é reparado se é certo. II - Para esta certeza basta a máxima verosimilhança. III - Se o não for, pode ser posteriormente reclamado, em acção autónoma, após a sua efectiva produção. IV - Sob pena de violação do disposto no art. 809º, C. Civil, não cabe na transacção celebrada em acção anterior o dano futuro imprevisível à data da mesma, como é o caso da epilepsia pós-traumática decorrente de acidente de viação só posteriormente manifestada e conhecida pelo lesado. V - Para além de ser o mais conforme com a Lei, também é este o sentido que um declaratário normal atribui às declarações ínsitas em tal transacção (arts. 236º e 584º, nº 2, do mesmo diploma). VI - Não integrando o dano sobrevindo a causa de pedir da acção anterior, não se verifica uma "repetição de causas", nem, assim, a excepção peremptória de caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: |