Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009002
Nº Convencional: JTRL00036268
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: DANOS FUTUROS
TRANSACÇÃO
CASO JULGADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL200110110009002
Data do Acordão: 10/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART564 N2 ART809. CPC95 ART497 N1 ART498.
Sumário: I - O dano futuro é reparado se é certo.
II - Para esta certeza basta a máxima verosimilhança.
III - Se o não for, pode ser posteriormente reclamado, em acção autónoma, após a sua efectiva produção.
IV - Sob pena de violação do disposto no art. 809º, C. Civil, não cabe na transacção celebrada em acção anterior o dano futuro imprevisível à data da mesma, como é o caso da epilepsia pós-traumática decorrente de acidente de viação só posteriormente manifestada e conhecida pelo lesado.
V - Para além de ser o mais conforme com a Lei, também é este o sentido que um declaratário normal atribui às declarações ínsitas em tal transacção (arts. 236º e 584º, nº 2, do mesmo diploma).
VI - Não integrando o dano sobrevindo a causa de pedir da acção anterior, não se verifica uma "repetição de causas", nem, assim, a excepção peremptória de caso julgado.
Decisão Texto Integral: